Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE JUNTA MÉDICA RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não tendo a responsável seguradora arguido, de forma expressa e em separado, no próprio requerimento de interposição de recurso, a nulidade das decisões recorridas, deve a arguição da mesma considerar-se extemporânea e, como tal, não passível de apreciação pelo tribunal superior; - Com, a prolação do despacho de fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos) o Sr. Juiz terá, porventura e apenas, pretendido transmitir aos senhores peritos que integravam a junta médica que deveriam ser objectivos na análise clínica das lesões e sequelas observadas no sinistrado e pronunciar-se quanto às mesmas e o eventual agravamento ou não da situação clínica daquele no âmbito da perícia para que haviam sido nomeados. - Ao tempo da realização da junta médica na sequência da qual foi proferida a decisão de realização de intervenção cirúrgica ao joelho direito do sinistrado pela responsável seguradora, este havia já suscitado nos autos a questão da não existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 25.07.2009 e a necessidade de realização dessa intervenção cirúrgica, com a consequente não responsabilização da seguradora pela realização da mesma. - Não podendo o Sr. Juiz do Tribunal a quo desconhecer essa suscitada questão e presidindo, como presidia, à realização da mencionada junta médica, não poderia ter desconsiderado essa mesma questão aquando da realização da junta médica em 06.07.2012, devendo, em face dela, ter levado os senhores peritos médicos a pronunciarem-se, desde logo, sobre se, perante os elementos clínicos existentes no processo e tendo em consideração o exame que haviam efectuado ao sinistrado, confirmavam ou não o agravamento clínico constatado pelo senhor perito do Gabinete Médico-Legal de Portimão quanto às lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do referido acidente, bem como a IPP por aquele atribuída, dado que precisamente para esse efeito havia sido convocada a junta médica. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que sob o n.º 183/11.4TTPTM correm termos pelo Tribunal do Trabalho de Portimão e em que é sinistrado J…, e entidade responsável a Z…, SA, o sinistrado, em 17 de Março de 2011, requereu fosse submetido a exame médico de revisão, porquanto, tendo sofrido um acidente de trabalho no dia 25 de Julho de 2009 cerca das 15h00 em B..., Olhos de Água, Albufeira, quando no desempenho das suas funções de vigilante por conta da sua entidade patronal B…, Ldª, sofreu um entorse grave no joelho direito e como complicação sequelar coxialgia esquerda incapacitante que se veio a comprovar decorrer de coxartrose esquerda, tendo-lhe sido prestado tratamento hospitalar. A sua entidade patronal havia transferido a responsabilidade infortunística para a “Z…, S.A.” através de contrato titulado pela apólice 4904133. À data do sinistro auferia a retribuição mensal de € 833,61 x 14 meses acrescida de € 127,78 x 11 meses a título de subsídio de alimentação. Em consequência das lesões sofridas no referido acidente suportou um período de incapacidade temporária absoluta ITA desde a data do acidente até 02-11-2009, data em que teve alta sem desvalorização. Entretanto teve de baixa médica atribuída pela sua médica de família nos seguintes períodos: - 15-09-2010 a 26-09.2010; - 27-09-2010 a 06-10-2010; - 07-10-2010 a 05-11-2010; - 06-11-2010 a 05-12-2010; - 07-12-2010 a 05-01-2011; - 06-01-2011 a 04-02-2011 Porque são muitas as sequelas remanescentes no sinistrado, este deverá ser submetido a exame pericial. Realizado exame médico ao sinistrado no Gabinete Médico-Legal de Portimão em 28.07.2011, o Sr.º Perito Médico concluiu: “1º - Examinado portador de sequelas de acidente anterior (ocorrido aos 27 anos de idade 1993) resultantes de lesões ligamentares a nível do joelho direito (tendo efectuado tratamento cirúrgico com provável ligamentoplastia) e da anca esquerda. 2º - Em 25-07-2009 ocorreu acidente de trabalho que terá provocado traumatismo do joelho direito com entorse grave do mesmo, tendo sido observado pela C.ª seguradora (Não consta no processo informação clínica do acidente em apreço – Boletim de exame/Boletim de alta). 3º Consta dos elementos clínicos fornecidos que terá ocorrido acidente de trabalho em 25-07-2009 de que resultou: Entorse grave do joelho direito sujeito a tratamento fisiatrico e viscosuplementação sem sucesso com rápida evolução para Gonartrose pelo que foi proposta Artroplastia total do joelho direito (27-06-2011) CHBA. 4º - Terá sido atribuída alta da C.ª seguradora em 02-11-2009. 5º - Ocorreu agravamento clínico posterior com atribuição de Incapacidade Temporária para o Trabalho de 15-09-2010 a 04-02-2011, atribuída pelo médico de família por “Doença natural”. 6º - Foi sujeito a intervenção cirúrgica em Setembro de 2010 (Artroplastia Total da anca Esquerda) no CHBA, 7º Actualmente apresenta sequelas anatomo funcionais: · Sinovite do joelho direito com limitação da mobilidade (Flexão 110º) e instabilidade articular acentuada com desvio axial em varus e crepitação articular na mobilização activa e passiva; · Sinais radiológicos de Gonartrose Grave (Grau IV). 8º - Assim e em resumo: · Ponderação da existência de patologia prévia (Estado anterior) ao presente sinistro de que resultaram sequelas (Gonartrose secundária) a nível do joelho direito (com necessidade de tratamento suplementar no futuro – Artroplastia Total do joelho, tendo em atenção a idade actual do examinado). · Do acidente de trabalho resultou lesão do joelho direito com agravamento do quadro clínico preexistente. · Assim, apenas deve ser considerado para efeito de atribuição de incapacidade parcial permanente (IPP) as sequelas atribuíveis ao presente acidente. (foi tido em conta o n.º 2 do art. 9º da Lat). · Sequelas de lesão ligamentar e capsular do joelho direito. · Pelo que é de atribuir uma IPP de 10% Cap.- I nº 12.1.2 b) da TNI.” Inconformada com o resultado deste exame a responsável seguradora, agora sob a denominação de Z… requereu que o sinistrado fosse submetido a exame médico por junta médica por entender que o mesmo mantém a situação de cura clínica sem qualquer desvalorização que lhe foi fixada em Novembro de 2009. Formulou quesitos. Submetido o sinistrado a exame médico por junta médica em 25.11.2011, esta consignou em auto que: «Após observação do sinistrado e consulta dos autos, os peritos médicos solicitam informações clínicas ao Hospital Particular do Algarve (Alvor) à data do acidente (26/07/2009) e à Companhia de Seguros informação clínica e exames complementares efectuados ao sinistrado à data do acidente (25-07-2009). Deverá igualmente o sinistrado ser presente aos serviços clínicos da Companhia de Seguros para reavaliação do seu estado clínico e parecer sobre eventual necessidade de cirurgia ao joelho direito, tendo em conta os antecedentes do sinistrado». Na sequência deste exame, em 23-01-2012 a responsável seguradora fez juntar aos autos o relatório clínico de fls. 136 e 137 (fls. 38 e 39 destes autos), cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por reproduzido, mas que, no fundamental refere: «… As queixas actuais estão centradas no joelho drtº com dificuldade a subir escadas e com indicação de Ortopedista para fazer TPJ. Refere que foi sempre atleta conseguia fazer todas as actividades mas actualmente não consegue dar aulas nem fazer qualquer actividade física. Recuperou completamente das queixas no membro superior esqº. Não tem queixas na anca esqª e refere nunca ter tido queixas da tíbio-társica, ao contrário do que consta no relatório de atribuição de IPP pela Junta Médica do SNS. OBS – varo do joelho dtº com atrofia muscular da coxa e sinais de osteofitose tibial no plano interno, mas sem derrame nem sinais inflamatórios. Coxeia ligeiramente na marcha e apresenta diversas cicatrizes cirúrgicas sobre o joelho. Chama-se a atenção para o facto de que como resultado do acidente ocorrido há 23 anos nunca foi indemnizado pela seguradora e que o acidente actual, ocorrido em 2009, ter incidido sobre lesões pré-existentes. Do mesmo modo, a PTA efectuada em 2010, nada ter a ver com o acidente em causa. Tem exame do Gabinete Médico-Legal de Portimão, efectuado em 11/09/2011, referente às lesões do joelho dtº e que atribui uma IPP de 10% a qual é necessariamente incorrecta dada a impotência do doente para actividades habituais e não está tecnicamente resolvida ou seja, ainda é passível de melhoria por via de intervenção cirúrgica. A apreciação do Tribunal de Trabalho está dependente de exames cujo pedido não acompanha o processo. Recomenda-se estudo radigráfico do joelho dtº e eventual osteotomia de valgização». Na sequência da junção deste relatório a responsável seguradora informou a fls. 142 (fls. 42 destes autos) que: «O relatório médico cuja cópia foi junta no nosso requerimento de 23/01/2012, refere a proposta de intervenção cirúrgica, como mera sugestão para a melhoria das lesões degenerativas do sinistrado, porém, são essas lesões, pré-existentes ao sinistro, não sendo a continuidade do tratamento, da responsabilidade da ora requerente. Pelo exposto, não se procedeu à realização da referida intervenção cirúrgica. Nessa conformidade, requer-se o prosseguimento dos presentes autos… considerando que não foi atribuída qualquer desvalorização (IPP) ao sinistrado, pela Requerente, uma vez que se concluiu que as queixas apresentadas por este não estavam relacionadas com as lesões sofridas pelo acidente, antes estando relacionadas com lesões degenerativas, prévias à alegada ocorrência». O sinistrado juntou dois relatórios clínicos. Submetido o sinistrado a novo exame médico por junta médica em 06.07.2012, foi lavrado o auto de exame de fls. 179 a 180 v.º do qual consta que: «Após observação do sinistrado e consulta do processo, foi pelo mm.º juiz proferido o seguinte: Despacho: Decorre dos autos que o sinistrado teve um acidente de trabalho no dia 25-07-09, sendo que o mesmo foi aceite como sendo de trabalho pela seguradora. Posteriormente o sinistrado veio a ser considerado curado sem incapacidade. Após o que o sinistrado requereu o presente exame de revisão por entender que as lesões decorrentes do acidente de trabalho atrás referido se agravaram. Posto isto, se por força da lei tem a junta de prevenir de que as sequelas são consequência do acidente de trabalho, considerando-se assim não escrito o quesito n.º 4 do sinistrado. As juntas médicas não estabelecem o nexo de causalidade, quem estabelece o nexo de causalidade é o Tribunal, por força da lei, nos termos do disposto no art. 146º do C.P.T. Seguidamente os peritos médicos, por unanimidade, ditaram o seguinte: Atento o relatório dos serviços clínicos da seguradora de fls. 136/137 e concretamente ao antepenúltimo parágrafo desse documento, em que os serviços clínicos da seguradora admitem que ainda não se encontram consolidadas as lesões do sinistrado, decidem, por unanimidade, que o sinistrado deverá ser presente nos serviços clínicos da seguradora para ser submetido a artroplastia total do joelho direito». Na sequência deste exame o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu, em 11.07.2012 o seguinte despacho: «Fls. 179 v.º:- Enviando cópia do despacho em causa, notifique-se a seguradora para dar cumprimento à decisão da Junta Médica, no sentido de o sinistrado ser submetido a artroplastia total do joelho direito. D.N.». Inconformada com este despacho, bem como com o despacho proferido a fls. 179 v.º (fls. 51 dos presentes autos), a responsável seguradora veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: 1. A seguradora não se conforma com o douto despacho com a referência 676847 e, bem assim, com o douto despacho proferido a fls. 179 verso, pois que não aceita que a intervenção cirúrgica de artroplastia total do joelho direito, de que o sinistrado carece, seja consequência do acidente de trabalho ocorrido em 25 de Julho de 2009 e de sua responsabilidade. 2. No acidente de trabalho ocorrido no dia 25 de Julhos de 2009, o sinistrado sofreu traumatismo do joelho direito, em virtude do que foi submetido a tratamentos de responsabilidade da seguradora, ora Recorrente, até 02 de Novembro de 2009, data em que lhe foi dada alta, curado sem qualquer incapacidade permanente decorrente do acidente. 3. em Março de 2011, invocando ter surgido como “complicação sequelar coxialgia esquerda incapacitante que se veio a comprovar de coxartrose esquerda”, o sinistrado veio deduzir incidente de revisão da sua incapacidade, alegando ser actualmente portador de I.P.P. e reclamando, por isso, uma pensão anual e vitalícia, para lá de alegar ter sofrido baixa médica, atribuída pela sua médica de família, no período compreendido entre 15.09.2010 e 04.02.2011. 4. Submetido a exame médico de revisão, foi-lhe atribuída a I.P.P. de 10% por sequelas de lesão ligamentar e capsular do joelho direito, com enquadramento no Cap. I – 12.1.2 b) da T.N.I. – Cft. fls.. 44 a 50 dos autos. 5. Inconformada com o resultado deste exame de revisão, a seguradora requereu, ao abrigo do disposto no artº 145º n.º 5 do C. P. Trabalho, a realização de perícia por junta médica, formulando quesitos, como se vê de fls. , com o intuito de apurar se o sinistrado se encontraria pior relativamente à data em que lhe havia sido atribuída alta sem desvalorização permanente e, em caso afirmativo, quais as sequelas que o sinistrado apresenta actualmente em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 25.07.2009 e qual a respectiva I.P.P. 6. A junta médica, ao invés de responder aos quesitos formulados, determinou, como se vê de fls. 87/88, que o sinistrado fosse presente aos serviços clínicos da seguradora, ora Recorrente, para reavaliação do seu estado clínico e parecer sobre eventual necessidade de cirurgia ao joelho direito, tendo em conta os antecedentes do sinistrado. 7. Nessa sequência, como lhe fora ordenado, a seguradora encaminhou o sinistrado para exame pelo médico ortopedista por si designado, o qual ocorreu em 20 de Dezembro de 2011 e cujo resultado a seguradora juntou aos autos a fls. 136 e 137. 8. Ora é precisamente a partir do Relatório de fls. 136/137 que surge a douta decisão de que ora se recorre! 9. Até à reavaliação realizada pela seguradora em 20.12.2011 na sequência de determinação da junta médica, as únicas questões em causa nos presentes autos eram saber se o sinistrado piorara ou não das lesões sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 25.07.2009, e se daí lhe advinha agora I.P.P. e qual o grau. 10. Após a reavaliação do sinistrado realizada em 20.12.2011 na sequência da determinação de fls. 87/88, e com base no Relatório junto a fls. 136/137, o meritíssimo juiz a quo decidiu, como se vê de fls. 179 verso, que “… tem a junta de prevenir de que as sequelas são consequência do acidente de trabalho…”, 11. E a junta decidiu que “Atento ao relatório dos serviços clínicos da seguradora de fls. 136/137 e concretamente ao antepenúltimo parágrafo desse documento, em que os serviços clínicos da seguradora admitem que ainda não se encontram consolidadas as lesões do sinistrado, decidem, por unanimidade, que o sinistrado deverá ser presente aos serviços clínicos da seguradora para ser submetido a artroplastia total do joelho direito”. 12. Na sequência do que o meritíssimo juiz a quo proferiu a douta decisão de que ora se recorre. 13. Ora da avaliação clínica realizada pela seguradora, cujo relatório consta de fls. 136/137, não resulta, de todo, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho de 25.07.2009 não estejam consolidadas, nem tão pouco que o sinistrado careça de tratamento cirúrgico por causa das lesões sofridas nesse acidente de trabalho. 14. Nem tão pouco pode a junta médica, face a toda a documentação clínica existente nos autos que denota lesões pré-existentes graves, “prevenir que as sequelas são consequência do acidente de trabalho” como decidiu o meritíssimo juiz a quo a fls. 179 verso. 15. Bem antes pelo contrário, da análise do documento de fls. 136/137 e da análise concatenada do mesmo com os demais elementos clínicos existentes nos autos, resulta precisamente o contrário, ou seja, que o sinistrado carece de tratamento cirúrgico, é verdade, mas por causa das lesões pré-existentes ao acidente. 16. Como resulta à evidência de toda a documentação clínica existente nos autos, o sinistrado é portador de um quadro degenerativo no joelho direito, decorrente de lesões ligamentares anteriores ao acidente de trabalho dos autos. 17. E é exclusivamente por causa dessas lesões, anteriores ao acidente de trabalho de responsabilidade da Recorrente, que o sinistrado carece de ser submetido a artroplastia total do joelho. 18. Como, de resto, ocorreu com as lesões da anca esquerda, em virtude das quais o sinistrado foi submetido a artroplastia total da anca em 06.09.2010 por coxartrose, patologia relativamente à qual não restam dúvidas que nada tem a ver com o acidente de trabalho dos autos! 19. Não poderia, pois, o meritíssimo juiz a quo, com todo o respeito por opinião contrária, proferir o douto despacho de fls. 179 verso, induzindo a junta médica a considerar existir nexo de causalidade entre as patologias actuais do sinistrado e o acidente de trabalho ocorrido em 25.07.2009. 20. Despacho este, de fls. 179 verso, que condicionou a decisão da junta médica, no sentido de ordenar à seguradora a realização de artroplastia total do joelho direito, 21. E que levou à prolação da douta decisão com a referência 676847. 22. Ademais, como se decidiu no Ac. Rel. Lisboa de 31.1.2007, proc. 9644/2006-4 disponível in dgsi.Net, “Havendo divergências sobre a necessidade de o sinistrado ser submetido a intervenções cirúrgicas, em consequência do agravamento das lesões sofridas, essas divergências devem ser resolvidas através do incidente de revisão da incapacidade”. 23. Com o douto despacho de fls. 179 verso, ao determinar que as sequelas actuais do sinistrado são consequência do acidente de trabalho e, bem assim, com o douto despacho de referência 676847, ao determinar a realização de artroplastia total do joelho direito ao sinistrado, o meritíssimo juiz a quo violou o disposto nos artºs 668º n.º 1 d) e 145º n.º 6 do C. P. Trabalho, pelo que devem os mesmos ser revogados e substituídos por outros que ordenem o prosseguimento da junta médica com vista à determinação da origem das sequelas actuais do sinistrado, nomeadamente com vista a apurar se a necessidade de cirurgia decorre das lesões sofridas no acidente ou, pelo contrário, de lesões pré-existentes, com o que se fará JUSTIÇA. Contra-alegou o sinistrado, invocando a extemporaneidade do recurso interposto pela seguradora e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso em causa, depois de inicialmente rejeitado por extemporaneidade, foi esse despacho reparado na sequência de reclamação deduzida pela apelante, tendo sido admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Subindo os autos a esta Relação e mantido o recurso foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer de fls. 103 a 105 no sentido de que a decisão recorrida dever ser aperfeiçoada já que o Sr. Juiz a deveria ter fundamentado expressamente relativamente ao nexo causal entre as lesões ainda não consolidadas e o acidente em causa nos autos. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se á apreciação desta Relação as seguintes: Questões: § Nulidade das decisões recorridas; § Inadmissibilidade da decisão recorrida de fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos), porquanto, no entender da apelante, o Sr. Juiz não podia decidir que a junta médica podia “prevenir que as sequelas são consequência do acidente de trabalho”, isto é, considerar existir nexo de causalidade entre as patologias actuais do sinistrado e o acidente ocorrido em 25.07.2009; § Inadmissibilidade da decisão recorrida sob referência 676847, porquanto, no entender da apelante, a intervenção cirúrgica de artroplastia total de que carece o sinistrado não é consequência do acidente de trabalho ocorrido em 25.07.2009, não sendo, como tal, da sua responsabilidade. Com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso, resultam dos autos as diversas incidências processuais já mencionadas no precedente relatório, com relevo para as seguintes: 1- No dia 25 de Julho de 2009 cerca das 15h00 em B…, Olhos de Água, Albufeira, quando no desempenho das suas funções de vigilante por conta da sua entidade patronal B…, Ldª, o sinistrado sofreu um entorse grave no joelho direito e complicação sequelar coxialgia esquerda incapacitante que se veio a comprovar decorrer de coxartrose esquerda, tendo-lhe sido prestado tratamento hospitalar. 2- Em consequência das lesões sofridas no referido acidente suportou um período de incapacidade temporária absoluta ITA desde a data do acidente até 02-11-2009, data em que teve alta sem desvalorização; 3- Realizado exame médico ao sinistrado no Gabinete Médico-Legal de Portimão em 28.07.2011, o Sr.º Perito Médico concluiu: “1º - Examinado portador de sequelas de acidente anterior (ocorrido aos 27 anos de idade 1993) resultantes de lesões ligamentares a nível do joelho direito (tendo efectuado tratamento cirúrgico com provável ligamentoplastia) e da anca esquerda. 2º - Em 25-07-2009 ocorreu acidente de trabalho que terá provocado traumatismo do joelho direito com entorse grave do mesmo, tendo sido observado pela C.ª seguradora (Não consta no processo informação clínica do acidente em apreço – Boletim de exame/Boletim de alta). 3º Consta dos elementos clínicos fornecidos que terá ocorrido acidente de trabalho em 25-07-2009 de que resultou: Entorse grave do joelho direito sujeito a tratamento fisiatrico e viscosuplementação sem sucesso com rápida evolução para Gonartrose pelo que foi proposta Artroplastia total do joelho direito (27-06-2011) CHBA. 4º - Terá sido atribuída alta da C.ª seguradora em 02-11-2009. 5º - Ocorreu agravamento clínico posterior com atribuição de Incapacidade Temporária para o Trabalho de 15-09-2010 a 04-02-2011, atribuída pelo médico de família por “Doença natural”. 6º - Foi sujeito a intervenção cirúrgica em Setembro de 2010 (Artroplastia Total da anca Esquerda) no CHBA, 7º Actualmente apresenta sequelas anatomo funcionais: · Sinovite do joelho direito com limitação da mobilidade (Flexão 110º) e instabilidade articular acentuada com desvio axial em varus e crepitação articular na mobilização activa e passiva; · Sinais radiológicos de Gonartrose Grave (Grau IV). 8º - Assim e em resumo: · Ponderação da existência de patologia prévia (Estado anterior) ao presente sinistro de que resultaram sequelas (Gonartrose secundária) a nível do joelho direito (com necessidade de tratamento suplementar no futuro – Artroplastia Total do joelho, tendo em atenção a idade actual do examinado). · Do acidente de trabalho resultou lesão do joelho direito com agravamento do quadro clínico preexistente. · Assim, apenas deve ser considerado para efeito de atribuição de incapacidade parcial permanente (IPP) as sequelas atribuíveis ao presente acidente. (foi tido em conta o n.º 2 do art. 9º da Lat). · Sequelas de lesão ligamentar e capsular do joelho direito. · Pelo que é de atribuir uma IPP de 10% Cap.- I nº 12.1.2 b) da TNI.” 4- Inconformada com o resultado deste exame a responsável seguradora, agora sob a denominação de Z… requereu que o sinistrado fosse submetido a exame médico por junta médica por entender que o mesmo mantém a situação de cura clínica sem qualquer desvalorização que lhe foi fixada em Novembro de 2009. Formulou quesitos. 5- Submetido o sinistrado a exame médico por junta médica em 25.11.2011, esta consignou em auto que: «Após observação do sinistrado e consulta dos autos, os peritos médicos solicitam informações clínicas ao Hospital Particular do Algarve (Alvor) à data do acidente (26/07/2009) e à Companhia de Seguros informação clínica e exames complementares efectuados ao sinistrado à data do acidente (25-07-2009). Deverá igualmente o sinistrado ser presente aos serviços clínicos da Companhia de Seguros para reavaliação do seu estado clínico e parecer sobre eventual necessidade de cirurgia ao joelho direito, tendo em conta os antecedentes do sinistrado». 6- Na sequência deste exame, em 23-01-2012 a responsável seguradora fez juntar aos autos o relatório clínico de fls. 136 e 137 (fls. 38 e 39 destes autos), cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por reproduzido, mas que, no essencial refere: «… As queixas actuais estão centradas no joelho drtº com dificuldade a subir escadas e com indicação de Ortopedista para fazer TPJ. Refere que foi sempre atleta conseguia fazer todas as actividades mas actualmente não consegue dar aulas nem fazer qualquer actividade física. Recuperou completamente das queixas no membro superior esqº. Não tem queixas na anca esqª e refere nunca ter tido queixas da tíbio-társica, ao contrário do que consta no relatório de atribuição de IPP pela Junta Médica do SNS. OBS – varo do joelho dtº com atrofia muscular da coxa e sinais de osteofitose tibial no plano interno, mas sem derrame nem sinais inflamatórios. Coxeia ligeiramente na marcha e apresenta diversas cicatrizes cirúrgicas sobre o joelho. Chama-se a atenção para o facto de que como resultado do acidente ocorrido há 23 anos nunca foi indemnizado pela seguradora e que o acidente actual, ocorrido em 2009, ter incidido sobre lesões pré-existentes. Do mesmo modo, a PTA efectuada em 2010, nada ter a ver com o acidente em causa. Tem exame do Gabinete Médico-Legal de Portimão, efectuado em 11/09/2011, referente às lesões do joelho dtº e que atribui uma IPP de 10% a qual é necessariamente incorrecta dada a impotência do doente para actividades habituais e não está tecnicamente resolvida ou seja, ainda é passível de melhoria por via de intervenção cirúrgica. A apreciação do Tribunal de Trabalho está dependente de exames cujo pedido não acompanha o processo. Recomenda-se estudo radigráfico do joelho dtº e eventual osteotomia de valgização». 7- Na sequência da junção deste relatório a responsável seguradora informou a fls. 142 (fls. 42 destes autos) que: «O relatório médico cuja cópia foi junta no nosso requerimento de 23/01/2012, refere a proposta de intervenção cirúrgica, como mera sugestão para a melhoria das lesões degenerativas do sinistrado, porém, são essas lesões, pré-existentes ao sinistro, não sendo a continuidade do tratamento, da responsabilidade da ora requerente. Pelo exposto, não se procedeu à realização da referida intervenção cirúrgica. Nessa conformidade, requer-se o prosseguimento dos presentes autos… considerando que não foi atribuída qualquer desvalorização (IPP) ao sinistrado, pela Requerente, uma vez que se concluiu que as queixas apresentadas por este não estavam relacionadas com as lesões sofridas pelo acidente, antes estando relacionadas com lesões degenerativas, prévias à alegada ocorrência». 8- Submetido o sinistrado a novo exame médico por junta médica em 06.07.2012, foi lavrado o auto de exame de fls. 179 a 180 v.º (fls. 50 a 53 dos presentes autos) do qual consta que: «Após observação do sinistrado e consulta do processo, foi pelo mm.º juiz proferido o seguinte: Despacho: Decorre dos autos que o sinistrado teve um acidente de trabalho no dia 25-07-09, sendo que o mesmo foi aceite como sendo de trabalho pela seguradora. Posteriormente o sinistrado veio a ser considerado curado sem incapacidade. Após o que o sinistrado requereu o presente exame de revisão por entender que as lesões decorrentes do acidente de trabalho atrás referido se agravaram. Posto isto, se por força da lei tem a junta de prevenir de que as sequelas são consequência do acidente de trabalho, considerando-se assim não escrito o quesito n.º 4 do sinistrado. As juntas médicas não estabelecem o nexo de causalidade, quem estabelece o nexo de causalidade é o Tribunal, por força da lei, nos termos do disposto no art. 146º do C.P.T. Seguidamente os peritos médicos, por unanimidade, ditaram o seguinte: Atento o relatório dos serviços clínicos da seguradora de fls. 136/137 e concretamente ao antepenúltimo parágrafo desse documento, em que os serviços clínicos da seguradora admitem que ainda não se encontram consolidadas as lesões do sinistrado, decidem, por unanimidade, que o sinistrado deverá ser presente nos serviços clínicos da seguradora para ser submetido a artroplastia total do joelho direito». 9- Na sequência deste exame o Sr. Juiz da 1ª instância proferiu, em 11.07.2012, o seguinte despacho: «Fls. 179 v.º:- Enviando cópia do despacho em causa, notifique-se a seguradora para dar cumprimento à decisão da Junta Médica, no sentido de o sinistrado ser submetido a artroplastia total do joelho direito. D.N.» Uma das questões suscitadas no recurso em apreço, ainda que de uma forma muito breve já que a apelante apenas faz mera referência ao normativo, é a da nulidade das decisões recorridas. Na verdade na conclusão 23ª do seu recurso, a apelante afirma que, ao proferir a decisão de fls. 179 verso (fls. 51 destes autos) e a decisão com a referência 676847 (fls. 54 destes autos) o Sr. Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no art. 668º n.º 1 d), querendo, certamente, reportar-se ao preceito do Código de Processo Civil que respeita às nulidades da sentença e mais concretamente à nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. No entanto, verifica-se que na arguição dessa eventual nulidade, a apelante não deu cumprimento ao disposto no art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, não arguindo a mesma de forma expressa e em separado no próprio requerimento de interposição de recurso. Aliás, nem nas próprias alegações de recurso essa nulidade surge expressamente invocada. Ora, tem sido entendimento uniforme por parte da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o de que a arguição de nulidades da sentença – sendo que nos termos do disposto no art. 666º n.º 3 do C.P.C. estas se estendem, até onde seja possível, aos próprios despachos – feita com violação do disposto no referido art. 77º, n.º 1 do C.P.T se deve considerar extemporânea e, como tal, não passível de apreciação pelo tribunal superior (cfr. neste sentido e entre muitos, os Acórdãos do STJ de 20-09-2006 e de 15-09-2010 proferidos, respectivamente, nos processos 06S574 e 245/05.4TTSNT.L1.S1 e publicados em www.dgsi.pt). Não se conhece, pois, aqui, da invocada nulidade das decisões recorridas. Uma outra questão de recurso suscitada pela apelante é a que se prende com a inadmissibilidade da decisão recorrida de fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos), porquanto, em seu entender, o Sr. Juiz não poderia decidir que a junta médica podia “prevenir que as sequelas são consequência do acidente de trabalho”, isto é, considerar existir nexo de causalidade entre as patologias actuais do sinistrado e o acidente ocorrido em 25.07.2009. Antes de mais, refere-se que o despacho de fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos) apenas foi dado a conhecer à apelante com a notificação da decisão de fls. 54 e para além disso o mesmo não assume, a nosso ver, a natureza de despacho de mero expediente. Trata-se de um despacho que, embora se não perceba porque razão foi proferido naquele momento e no próprio laudo dos senhores peritos e embora se apresente contraditório nos seus termos, ainda assim não tem o alcance que a apelante lhe pretende conferir. Com efeito, se por um lado no mesmo se refere que «... se por força da lei tem a junta de prevenir de que as sequelas são consequência do acidente de trabalho…», por outro, a seguir logo se afirma que «As juntas médicas não estabelecem o nexo de causalidade, quem estabelece o nexo de causalidade é o Tribunal, por força da lei, nos termos do disposto no art. 146º do C.P.T.». Digamos que, ao proferir esse despacho no momento e local em que o fez, o Sr. Juiz terá, porventura, pretendido transmitir aos senhores peritos que integravam a junta médica que no parecer clínico que iriam produzir, não deveriam atribuir demasiado relevo a aspectos atinentes ao nexo de causalidade entre as lesões ou sequelas observadas na pessoa do sinistrado e o acidente por ele sofrido, embora os não pudessem ignorar. Isto é, deveriam ser objectivos na análise clínica dessas lesões e sequelas e pronunciar-se quanto às mesmas e o eventual agravamento ou não da situação clínica do sinistrado no âmbito da perícia para que haviam sido nomeados. Não se pode, pois, concluir, como faz a apelante no ponto 19. das suas ilações de recurso, que, com a prolação do referido despacho, o sr. juiz haja pretendido induzir a junta médica a considerar existir nexo de causalidade entre as patologias actuais do sinistrado e o acidente de trabalho que sofrera em 25.07.2009. Bem pelo contrário. Uma outra questão suscitada no recurso interposto, é a que tem a ver com a invocada inadmissibilidade da decisão recorrida sob referência 676847 (despacho de fls. 54 dos presentes autos), porquanto, no entender da apelante, a intervenção cirúrgica de artroplastia total de que carece o sinistrado não é consequência do acidente de trabalho ocorrido em 25.07.2009, não sendo, como tal, da sua responsabilidade. Na decisão recorrida, ou seja, no despacho de fls. 54 e que tem a mencionada referência, o Sr. Juiz do Tribunal a quo refere o seguinte: «Fls. 179 vº: - Enviando cópia do despacho em causa, notifique-se a seguradora para dar cumprimento à decisão da Junta Médica, no sentido de o sinistrado ser submetido a artroplastia total do joelho direito…». Com a prolação desta decisão, pretendeu o Sr. Juiz que fosse dado a conhecer à responsável seguradora não só o despacho que fora proferido a fls. 179 verso (fls. 51 dos presentes autos) e a que já nos reportámos na apreciação da anterior questão de recurso, como também dar seguimento à posição que os senhores peritos médicos, que integraram a junta médica, haviam assumido quanto à necessidade de realização de intervenção cirúrgica – artroplastia – ao joelho direito do sinistrado. Na verdade e como consta do ponto 8. das incidências processuais supra referidas, aqueles senhores peritos médicos, na sequência de exame que efectuaram ao sinistrado em 06.07.2012 referiram, por unanimidade, que: «…Atento o relatório dos serviços clínicos da seguradora de fls. 136/137 e concretamente ao antepenúltimo parágrafo desse documento, em que os serviços clínicos da seguradora admitem que ainda não se encontram consolidadas as lesões do sinistrado, decidem, por unanimidade, que o sinistrado deverá ser presente nos serviços clínicos da seguradora para ser submetido a artroplastia total do joelho direito». Sucede, porém, que, ao tempo da realização desta junta médica, havia já sido suscitada nos autos, pela responsável seguradora e ora apelante, a questão da não existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 25.07.2009 e a necessidade de realização da mencionada intervenção cirúrgica, com a consequente não responsabilização da seguradora pela realização desta intervenção. Na verdade e como resulta dos pontos 3. e 5. a 7. das citadas incidências processuais, para além do senhor perito do Gabinete Médico-Legal de Portimão, no relatório que emitiu em 28.07.2011, se haver reportado a sequelas de anterior acidente sofrido pelo sinistrado em 1993, bem como à ponderação da existência de patologia prévia ao sinistro dos autos de que resultaram sequelas (gonartrose secundária) ao nível do joelho direito daquele, com necessidade de tratamento suplementar no futuro – artroplastia total do joelho tendo em atenção a idade do examinado –, o que é certo é que, no seguimento da junção feita pela responsável seguradora, a fls. 136/137 do processo (fls. 38 e 39 destes autos), de um relatório emitido pelos seus serviços clínicos – relatório elaborado na sequência da posição tomada por anterior junta médica efectuada ao sinistrado em 25.11.2011, no sentido deste ser presente aos serviços clínicos da seguradora para reavaliação do seu estado clínico e emissão de parecer sobre eventual necessidade de cirurgia ao joelho direito, tendo em conta os seus antecedentes – e em que esses serviços, pronunciando-se sobre aquele relatório de exame do senhor perito do Gabinete Médico-Legal, referiram que a atribuição da IPP de 10% aí mencionada estava incorrecta dada a impotência do sinistrado para actividades habituais e por (a sua situação clínica) não estar tecnicamente resolvida por ser passível de melhoria por via de intervenção cirúrgica, a mesma seguradora logo veio informar a fls. 142 do processo (fls. 42 destes autos) que «O relatório médico… refere a proposta de intervenção cirúrgica, como mera sugestão para a melhoria das lesões degenerativas do sinistrado, porém, são essas lesões, pré-existentes ao sinistro, não sendo a continuidade do tratamento, da responsabilidade da ora requerente. Pelo exposto, não se procedeu à realização da referida intervenção cirúrgica. Nessa conformidade, requer-se o prosseguimento dos presentes autos… considerando que não foi atribuída qualquer desvalorização (IPP) ao sinistrado, pela Requerente, uma vez que se concluiu que as queixas apresentadas por este não estavam relacionadas com as lesões sofridas pelo acidente, antes estando relacionadas com lesões degenerativas, prévias à alegada ocorrência». Ora, não podendo o Sr. Juiz do Tribunal a quo desconhecer a já suscitada questão da inexistência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado em 25.07.2009 e a necessidade da referida intervenção cirúrgica, e presidindo, como presidia, à realização da mencionada junta médica, não poderia ter desconsiderado essa mesma questão aquando da realização da junta médica em 06.07.2012, devendo, em face dela, ter levado os senhores peritos médicos a pronunciarem-se, desde logo, sobre se, perante os elementos clínicos existentes no processo e tendo em consideração o exame que haviam efectuado ao sinistrado, confirmavam ou não a verificação do agravamento clínico constatado pelo senhor perito do Gabinete Médico-Legal de Portimão quanto às lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do referido acidente, bem como a IPP de 10% por aquele atribuída, dado que precisamente para esse efeito havia sido convocada a junta médica. É que, independentemente da necessidade da aludida intervenção cirúrgica ao joelho do sinistrado, só mediante conclusão extraída pela junta médica quanto à verificação de eventual agravamento da situação clínica do sinistrado e em que medida se verificava esse agravamento, ficaria a responsável seguradora, ora apelante, em condições de poder lançar mão do procedimento a que se reporta o art. 146º do Código de Processo do Trabalho, de forma a poder discutir-se a sua responsabilidade total ou parcial por esse agravamento e, nessa medida, a sua responsabilidade ou não pela realização da mencionada intervenção cirúrgica ao joelho direito do sinistrado. Na verdade, a manter-se a decisão recorrida determinando, desde logo, a realização da referida artroplastia total ao joelho direito do sinistrado, seria dar por totalmente adquirido o mencionado nexo de causalidade, sem se dar efectiva oportunidade à seguradora ora apelante de discutir, nos presentes autos, a alegada falta de responsabilidade da sua parte por eventual agravamento da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, pela realização daquela intervenção cirúrgica. Procede, pois, nesta parte o recurso interposto pela apelante, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à realização de junta médica com o objectivo anteriormente mencionado. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta sobre as decisões recorridas e, consequentemente: A) Mantêm a decisão recorrida de fls. 179º verso (fls. 51 dos presentes autos), com o alcance anteriormente mencionado; B) Revogam a decisão recorrida proferida sob a referência 676847 (fls. 54 dos presentes autos), de forma a ser substituída por outra que convoque nova junta médica afim de se pronunciar sobre os aspectos mencionados supra respondendo aos quesitos formulados pela seguradora no seu requerimento de junta médica. Custas a cargo da apelante na proporção de 1/2. Registe e notifique Évora, 17.01.2013 (José António Santos Feteira) (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) |