Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/13.7TMFAR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Há que expurgar este tipo de decisões – que envolvem crianças –, de preconceitos contra ou a favor da sua colocação na família versus da sua institucionalização (ou de considerações de natureza ideológica sobre o tema): tudo muito legítimo, é certo, mas que aqui não ajudará em nada. O problema deve ser colocado da seguinte maneira, sendo o demais desnecessário: primeiro, naturalmente, a família, alargada ou não; mas se ela não se mostrar capaz – apesar de acompanhada/auxiliada por elementos exteriores – não há que titubear e as crianças têm que dela sair, e bem depressa.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 260/13.7TMFAR.E1 – APELAÇÃO (FARO)


Acordam os juízes nesta Relação:

A Requerida (…), com residência na Ilha da Culatra, Casa nº (…), em Faro, vem interpor recurso do douto Acórdão que foi proferido no Tribunal de Família e Menores de Faro, em 29 de Junho de 2015 (agora a fls. 359 a 385), nestes autos de promoção e protecção relativos aos menores, seus filhos, (…), nascido em 29 de Julho de 2009, (…), nascida em 14 de Junho de 2010 e (…), nascido em 05 de Março de 2012, também filhos de (…), residente na Estrada Nacional (…), lote (…), 1º-Dto., Olhão, intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância que aplicou aos menores, por um período de dois anos, a medida de acolhimento em instituição, nestes termos: “1. Aplicar a favor das crianças (…), (…) e (…) a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, prevista no artigo 35º, alínea f), da LPPCJP, preferencialmente no Refúgio Aboim Ascensão; 11. A presente medida será revista de seis em seis meses e terá a duração de dois anos” (justificando a sentença tal solução com a circunstância de que “a progenitora continua sem revelar consciência crítica das necessidades das crianças, das fragilidades do seu agregado e não apresenta motivação ou capacidade para se estruturar por forma a proteger os filhos e a promover o seu desenvolvimento harmonioso”), alegando, para tanto, em síntese, que discorda do assim decidido, pois que, “pesem embora as lacunas evidenciadas nas capacidades parentais por parte da progenitora, não constam dos presentes autos factos que evidenciem que a mesma tenha colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação e a educação da crianças, comprometendo seriamente os vínculos próprios da filiação” – “evidenciando-se, sim, dos elementos dos autos, a existência de um forte vínculo afectivo entre a progenitora e os menores que não cremos estarem, de todo, comprometidos”. É que “a medida de confiança a instituição só poderia surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica e mesmo depois da tentativa de integração na família alargada” – e no caso, ainda “não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica ou mais concretamente, junto da mãe, ora recorrente”. Assim, “deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, em nome dos superiores interesses das crianças, respeite o seu direito à família biológica, cultura e tradições próprias, designadamente confiando as mesmas à guarda e cuidados da mãe”, dando-se, desse modo, provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público vem responder (fls. 422 a 426 dos autos), para dizer, também em síntese, que deve ser mantida a douta decisão que aplicou aos menores “a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional pelo período de dois anos, sendo revista de 6 em 6 meses”, assim não assistindo nenhuma razão à progenitora/recorrente (que vem a entender que a medida a aplicar, “em nome dos superiores interesses das crianças, respeite o seu direito à família biológica, cultura e tradições próprias, confiando as mesmas à guarda e cuidados da mãe”), pois que “uma coisa são as afirmações de princípio, outra coisa é a vida como ela é surpreendida no processo” (“que não é, duma forma geral, bonita de se ver”). Por outra parte, “é certo que a mãe pede mais uma oportunidade; ora, ao longo dos anos todas as oportunidades lhe foram dadas; e todas as oportunidades ela desbaratou”. Veja-se que “em RSI + abonos de família + curso de formação profissional + escola gratuita e SASE (e mais casa da Câmara pela qual pagam uns 50 €, quando for o caso), o Estado dá em cada mês cerca de 700 €, livres a estas famílias”, aduz. Por isso que, “não tendo sido violada nenhuma disposição legal, nem a recorrente invoca nenhuma norma violada, deve a decisão ora objecto de recurso ser totalmente confirmada, sendo que a medida aplicada é justa, adequada, proporcional … e, mercê das oportunidades que foram dadas à mãe, surge com 5 anos de atraso”, conclui. O presente recurso deverá, pois, vir a ser julgado improcedente.
Nada obsta a que se decida, sendo de admitir os documentos agora juntos aos autos (fls. 412 a 420), na sequência do decidido na 1ª instância (artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A criança (…) nasceu em 29 de Julho de 2009 e encontra-se registada como filha da Requerida (…) e do Requerido (…) – (documento de fls. 44).
2) Os aqui Requeridos viveram em casa arrendada sita em (…) e, posteriormente, com os pais do Requerido (documento de fls. 11).
3) Desde 2009, o casal e a criança (…) foram acompanhados por vários serviços do concelho de Olhão, como a Segurança Social, a AVA (Associação Vida Abundante), a ACASO (Associação Cultural de Apoio Social de Olhão) e o CAV (Centro de Apoio à Vida), devido às carências económicas que apresentavam, sendo utentes assíduos dos apoios económicos e financeiros de tais instituições (documento de fls. 11).
4) Desde Março de 2010, o casal e criança foram, ainda, acompanhados pela CPCJ de Olhão (documento de fls. 11).
5) A criança (…) nasceu em 14 de Junho de 2010 e encontra-se registada como filha da Requerida (…) e do Requerido (…) – (documento de fls. 47).
6) Devido a conflitos registados entre elementos do agregado familiar, a progenitora acabou por sair da casa onde residia com o Requerido e passou a viver em habitação cedida pelo anterior companheiro e pai de dois outros filhos, mais velhos, da progenitora (…), mantendo-se o progenitor das crianças a viver em casa de seus pais (documento de fls. 11).
7) A vida do casal foi marcada por períodos de separação e reconciliação, traduzindo-se numa relação instável e pouco investida (documento de fls. 11).
8) No ano de 2011, quando a progenitora engravidou da criança (…), já o casal vivia em casas separadas (documento de fls. 11).
9) A criança (…) nasceu em 05 de Março de 2012 e encontra-se registada como filha da Requerida (documento de fls. 52).
10) O (…) nasceu de uma gravidez não vigiada e da qual a mãe referiu só se ter apercebido aos seis meses de gestação (documento de fls. 11).
11) Em Maio de 2012, enquanto a criança (…) frequentou o jardim-de-infância da Cruz Vermelha Portuguesa, verificou-se que não era assídua nessa frequência e apresentava grandes carências ao nível da higiene diária e de vestuário, sendo necessário dar banho e lavar a roupa do (…) na instituição (vide fls. 110 e 111 do processo da Comissão).
12) Em 27 de Março de 2013 as crianças residiam com a mãe em Olhão, na Rua (…), n.º 3, e o progenitor residia na Estrada Nacional (…), Lote (…), em Olhão (documento de fls. 10 verso).
13) E em Março de 2013 ambos os progenitores estavam desempregados (documento de fls. 11).
14) O CAV não conseguiu acompanhar a progenitora e desenvolvimento da criança (…), por faltas consecutivas às convocatórias por parte da progenitora e indisponibilidade desta para tal acompanhamento (documento de fls. 11).
15) A progenitora, mesmo quando viveu maritalmente com o pai das crianças, evidenciou frequentemente sérias dificuldades económicas que os serviços procuraram ajudar a ultrapassar através de apoios económicos e de géneros alimentares (documento de fls. 11 verso).
16) Durante o acompanhamento da família eram frequentes os relatos de falta de condições económicas para pagar as despesas de casa (de arrendamento e água, luz e gás), bem como para suportar as despesas inerentes aos cuidados a prestar aos filhos (documento de fls. 11 verso).
17) Os avós paternos das crianças prestaram auxílio à progenitora na cedência de bens alimentares e outras necessidades que esta apontava como indispensáveis para os filhos (documento de fls. 11 verso).
18) E os filhos mais velhos da progenitora (irmãos uterinos das crianças) viviam com o pai, também em Olhão, mantendo, porém, contactos com a mãe. O filho mais velho manteve comportamentos desajustados em contexto escolar e familiar, pautando a relação com a mãe por episódios de desobediência e de rebeldia (documento de fls. 11).
19) Em 05 de Março de 2013 a CPCJ efectuou uma visita domiciliária à progenitora, na Rua (…), em Olhão, tendo constatado que:
- O (…) e a (…) encontravam-se em casa sob os cuidados de irmão de 11 (onze) anos de idade. Tendo a progenitora chegado a casa, pouco depois, justificou a sua ausência com a necessidade de ter ido procurar alimentos para o jantar da família;
- A casa encontrava-se totalmente desarrumada;
- Existiam muitas fraldas sujas espalhadas pelo chão (umas com fezes e outras com urina), pacotes de leite, caroços de maçã e outro lixo doméstico bem como roupas dispersas, sujas e amontoadas (mantas, toalhas, calçado diverso e vestuário);
- Existiam várias camadas de pó, deixando perceber, pelas marcas no mobiliário, que a casa não era limpa há muito tempo;
- Havia restos de comida espalhados pela habitação, proporcionando que a (…) tivesse apanhado um pedaço de pão com bolor que se encontrava atrás de um sofá e o levasse à boca para comer;
- O fogão e o lava-loiças estavam cheios de gordura e com loiça suja amontoada, incluindo panelas com restos de comida confecionada recentemente e outra mais antiga;
- As instalações sanitárias estavam cheias de roupa suja e sem qualquer cuidado de limpeza;
- Sobre as camas existiam variados objectos e roupas diversas, não se conseguindo perceber onde conseguiam dormir as crianças e a progenitora;
- Existia um chapéu-de-chuva partido e aberto no chão, com as varetas voltadas para cima, susceptível de propiciar a ocorrência de ferimentos nas crianças, bem como um recipiente com lixívia, facilmente acessível às crianças;
- Existia bolor nas paredes e tectos da casa, fruto da falta de arejamento e de cuidado na manutenção da habitação;
- Existiam teias de aranha nas paredes, móveis e candeeiros, sendo que a maioria das divisões não tinham luz, apesar de a casa ter electricidade (vide doc. fls. 11 verso e 12 e declarações das técnicas da Comissão em sede de debate).
20) A progenitora justificou o estado da casa com a circunstância de não ter produtos de limpeza para a limpar e o facto de não ser ajudada por ninguém, apesar de ser apoiada por diversas instituições (documento de fls. 12).
21) Nomeadamente, a AVA (Associação de Vida Abundante de Olhão) que, desde Novembro de 2012, providenciava sistematicamente apoio a essa progenitora, fornecendo-lhe alimentos, fraldas, utensílios para acomodação das crianças e produtos de limpeza tal como fazia a ACASO (documento de fls. 136 a 138 do processo da Comissão).
22) Sendo que, desde essa data, foi constatado que a casa permanecia sempre suja, com restos de comida pelo chão e roupa espalhada por todos os lados (documento de fls. 136 a 138 do processo da Comissão).
23) Numa visita efectuada por um técnico daquela Associação (AVA) em 21 de Fevereiro de 2013, foi constatada a continuidade da falta de higiene das crianças, sendo que o (…) tinha unicamente vestido um “baby-grow”, encontrando-se descalço e sujo, estando o (…) e a (…) também muito sujos e pouco agasalhados (documento de fls. 138 do processo da Comissão).
24) E, em informação de 27 de Fevereiro de 2013, o Núcleo de Apoio à Criança e Jovens em Risco de Olhão comunicava à CPCJ que a última consulta de vigilância em saúde infantil da criança (…) ocorrera em 6 de Julho de 2012 (aos quatro meses), tendo em atraso as consultas dos 6 e 9 meses, tendo ainda vacinas em atraso (vide fls. 131 do processo da CPCJ).
25) O progenitor mantinha-se ausente da vida dos filhos e não colaborava com a comissão no delinear de medidas para protecção das crianças (documento de fls. 12).
26) Como as crianças não se encontravam protegidas nomeadamente face ao agravar das condições de higiene e organização da habitação, a CPCJ de Olhão propôs à progenitora a aplicação da medida de promoção de acolhimento em instituição, o que ela não aceitou, retirando o seu consentimento para a intervenção (vide fls. 8 verso dos autos).
27) Já no âmbito da fase jurisdicional deste processo de promoção e protecção, a técnica da Segurança Social, após a visita domiciliária realizada no dia 10 de Abril de 2013 – previamente agendada –, notou cuidados de higiene e organização (documento de fls. 62).
28) Todavia, em 12 de Abril de 2013, os progenitores evidenciaram:
a) Falta de consciência da necessidade de reformular o seu projecto de vida, vindo a atribuir a sua desorganização familiar aos escassos apoios de instituições, quando viveram dos apoios que lhes eram prestados e faltavam quando entendiam às marcações agendadas.
b) A (…) e o (…) necessitavam de integração em equipamento socioeducativo onde fossem adequadamente estimulados e beneficiassem de um ambiente estável e estruturado assentes em rotinas ajustadas às suas respectivas necessidades.
c) A situação do agregado, apesar dos apoios prestados e das intervenções tentadas, não apresentou qualquer evolução.
d) A progenitora evidenciava pouco investimento no acompanhamento e estruturação do quotidiano dos filhos, designadamente na integração escolar dos mesmos, procura de trabalho, cumprimento do acordo de inserção estabelecido no âmbito do RSI, o qual pressupunha a sua comparência no CAV, com vista a desenvolver as suas competências parentais; consulta de planeamento familiar e manutenção da (…) em creche familiar (€ 20,00/mês), acções a que a progenitora não aderiu encontrando-se, por isso, penalizada no usufruto de RSI.
e) A ACASO, que acompanhava a progenitora desde os anos 2006/2007, assinalava que a mesma não apresentava qualquer evolução, mantendo a mesma inércia e o mesmo padrão de vida.
f) Em face dos factos, a Segurança Social entendeu dever aplicar-se às crianças a medida de acolhimento institucional (vide o documento de fls. 63).
29) Na Conferência realizada em 15.04.2013 (folhas 65) os progenitores não aceitaram o acolhimento em instituição dos filhos. O progenitor afirmou, designadamente, que “pretende fazer das tripas coração para dar o melhor aos seus filhos” e achava que devia ser-lhes dada outra oportunidade; a progenitora vivia, essencialmente, de ajudas, que desvalorizou (cfr. folhas 68) e à conta dos abonos dos filhos.
30) Em Abril de 2013 chegava à CPCJ a notícia de que do interior da residência da progenitora se ouviam gritos; o … (filho de um outro relacionamento da progenitora) tratava a mãe com palavrões e o filho mais velho, já maior de idade (irmão do …) chegava a ameaçar a mãe; este filho mais velho era tido como autor de furtos contra vizinhos daquela Rua, nomeadamente bilha de gás e lava-loiça em inox. A progenitora passava grande parte dos dias no café, na companhia dos seus filhos mais novos, aparentando problemas de consumo de álcool (vide folhas 71).
31) Perante a possibilidade de acolhimento institucional dos filhos, a progenitora foi no dia 09 de Abril de 2013 inscrever os filhos no equipamento educativo “Os saltitões” e disso fez prova nos autos (vide folhas 112 a 114).
32) Em 18 de Abril de 2013 a Cruz Vermelha Portuguesa emitiu uma declaração onde, designadamente, consta que:
(…) mãe de (…), tem em atraso todas as mensalidades desde que a criança foi admitida (…) encontram-se em atraso as mensalidades desde Setembro de 2011 até ao presente mês de Abril de 2013, o que significa uma dívida no valor de 1.253,75 € (…)” (documento de fls. 328).
33) Em data não apurada, presumindo-se que em Abril de 2013, a Cruz Vermelha Portuguesa elaborou um relatório, relativo à criança (…), onde consta designadamente que:
(…) A criança é pontual, mas nem sempre é assídua.
Não apresenta falta de higiene, no entanto, a sua roupa cheira a tabaco.
Verificamos que a sua mãe é interessada e participativa nos assuntos relativos à educação do seu filho e demonstra afectividade com a criança no acto da entrega da mesma.
O (…) revela ter uma relação próxima e de carinho com a mãe e os irmãos. Sempre que chega à escola não entra na sala sem se despedir dos familiares e principalmente da mãe.
(…) Na nossa instituição não identificámos qualquer carência alimentar.
Relativamente às faltas, a mãe justifica que nem sempre o traz por se sentir envergonhada, uma vez que não tem possibilidades de regularizar a situação das mensalidades em atraso. Contudo, é de realçar que a instituição nunca impediu que a criança frequentasse primeiro a creche e agora o jardim- de-infância” (documento de fls. 327).
34) Em 12 de Setembro de 2013 os progenitores celebraram, junto do Tribunal, um acordo de promoção e protecção, com a aplicação da medida de apoio junto dos pais (mãe), prevista nos artigos 35º, n.º 1, alínea a) e 39º, todos da LPPCJP, mediante as seguintes condições:
1º As crianças (…), (…) e (…) ficarão à guarda e cuidados da mãe, que lhes prestará os cuidados de alimentação, higiene, saúde, educação e conforto.
2º A mãe diligenciará pelo cumprimento do plano nacional de saúde, apresentando as crianças à vacinação e às consultas de rotina.
3º A mãe diligenciará no sentido de se ocupar laboralmente de forma a prover ao seu sustento e ao das crianças.
4º A mãe garantirá a frequência com assiduidade e pontualidade das crianças no equipamento sócio-educativo em que se encontram inscritas.
5º A mãe garantirá que as crianças se apresentam com higiene pessoal realizada, mantendo ainda a casa organizada e limpa.
6º Considerando que a Associação “Vida Abundante”, situada em Olhão se disponibiliza a continuar a prestar apoio às crianças e à mãe, esta frequentará as acções de formação ministradas pela referida instituição, nomeadamente de economia doméstica, competências parentais, etc..
7º A Associação “Vida Abundante” prestará ainda, se necessário, apoio alimentar ao agregado das crianças.
8º O pai poderá conviver com as crianças desde que não se encontre alcoolizado, comprometendo-se a não ingerir bebidas alcoólicas enquanto as crianças se mantiverem aos seus cuidados.
9º A mãe obriga-se a informar a técnica da Segurança Social sempre que mude de residência ou que haja alguma alteração significativa no agregado.
10º A mãe compromete-se a aceitar e cumprir as orientações da técnica do SAT e a franquear a entrada desta em sua casa.
11º A técnica da Segurança Social compromete-se a prestar apoio e orientação à progenitora, no sentido do cumprimento das cláusulas anteriores.
12º A presente medida terá a duração de um ano, prorrogável por mais 6 meses.
13º A técnica enviará relatórios semestrais de acompanhamento da situação, o primeiro até finais de Fevereiro de 2014 e o segundo até finais de Agosto de 2014”.
35) Em Setembro de 2013, pressionada pelo desenrolar do processo, e dado que as crianças foram integradas em creche/jardim-de-infância em 20 de Setembro de 2013 (fls. 181 a 183), a progenitora comprometeu-se a empenhar-se na procura de actividade laboral, a regularizar o pagamento em dívida pela frequência do (…) do infantário da Cruz Vermelha no ano anterior, reparar o esquentador de casa, etc. (fls. 175).
36) O progenitor continuava desempregado (fls. 175).
37) No Relatório de acompanhamento da medida de 25 de Fevereiro de 2014 (fls. 200) foi assinalado que as crianças continuavam integradas nos “Saltitões” e que:
a) O (…) tinha dificuldades ao nível da concentração e da linguagem, usufruindo de acompanhamento em terapia da fala. Evidenciava condutas transgressoras ao nível das regras, desafiando por vezes os adultos de referência e utilizando com os colegas linguagem imprópria e grosseira;
b) A (…) tinha dificuldades ao nível da concentração e linguagem, sendo acompanhada por terapeuta.
c) O (…) revelava ser uma criança carente, porém, gostava de participar nas actividades de grupo, mantinha bom relacionamento com adultos, embora fosse conflituoso no relacionamento com os colegas, principalmente quando queria outra coisa que os outros tinham, e quando era repreendido fazia birra.
38) A progenitora continuava a não ter actividade laboral estruturada. Beneficiava de € 282,42/mês de RSI e de subsídio familiar de € 42,23, por cada filho; accionara o FGA e fora-lhe atribuída pensão de € 232,00 a favor dos três filhos. Afirmava ainda ganhar € 100,00 a € 200,00 por mês, em tarefas pontuais de limpeza e apoio dos dois progenitores dos seus filhos (fls. 203).
39) A progenitora considerava desnecessário o acompanhamento por parte da Segurança Social, o que era contrariado pelo equipamento educativo frequentado pelos filhos, cujas mensalidades se encontravam em atraso; a habitação do agregado não tinha electricidade. A progenitora apenas se deixava contactar por telefone; as visitas sem pré-aviso resultavam infrutíferas e nas visitas agendadas não se encontrava em casa (fls. 203).
40) O progenitor continuava desempregado.
41) Em 04 de Setembro de 2014 a progenitora abordou a directora técnica do centro infantil alegando que a (…) teria sido vítima de abuso sexual por parte de um funcionário do Centro, em 14.08.2014 (documento de fls. 248).
42) A educadora abordou a criança que referiu que tal episódio ocorrera “na loja do fundo” onde a progenitora a defendeu, agredindo o funcionário (cfr. documento de fls. 248).
43) A Verónica reproduz tal comportamento/gesto em contexto de sala de aula; uma das vezes referiu ser o irmão (…) o autor; outra vez respondeu “é o pai do (…)” – colega de escola, cujo pai, segundo a educadora, a criança nem conhece (documento de fls. 248).
44) Confrontado o funcionário com a referida acusação, informou ir apresentar queixa, tendo a progenitora recuado de imediato, pedindo que não o fizesse porque não queria problemas e que “por vezes as crianças mentem” (cfr. documento de fls. 248).
45) O Centro Infantil solicitou à progenitora que reflectisse melhor por se tratar de um assunto grave, que implicava a averiguação dos factos, tendo a progenitora pedido que esquecesse o assunto, alegando: “as crianças inventam” (documento de fls. 248 e 249).
46) Em 10 de Setembro de 2014 o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco do Centro de Saúde contactou a SS informando que a progenitora ali comparecera, por sua iniciativa, pedindo para falar com a psicóloga, a quem comunicou que a (…) teria sido abusada sexualmente por um funcionário do Centro infantil: “meteu-lhe os dedos na …”. Foi agendada uma consulta para o dia seguinte, mas a progenitora não compareceu nem justificou a sua ausência (documento de fls. 250).
47) No final do ano lectivo 2013/2014 a progenitora inscreveu o (…) e a (…) no ensino público. Apenas o (…) obteve vaga e foi transferido para o jardim-de-infância nº 1 do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, em Olhão (documento de fls. 255).
48) Em 18 de Setembro de 2014 a medida foi prorrogada por seis meses (vide fls. 225).
49) A 26 de Outubro de 2014 a progenitora manifesta intenção de mudar de residência para a ilha da Culatra e de transferir os filhos de estabelecimento de ensino, devendo-se tal mudança à existência de um namorado.
50) Entretanto, o subsídio de RSI atribuído à progenitora foi suspenso em Novembro de 2014, por incumprimento da mesma por um período de 12 meses – foi convocada para sessão de esclarecimento de emprego em meados de Julho de 2014, à qual não compareceu invocando ocupação laboral. Remarcada para 23 de Setembro de 2014, voltou a faltar (documento de fls. 251).
51) Em Dezembro de 2014 a dívida da progenitora relativa à frequência escolar das crianças ascendia a € 800,00. No ano lectivo de 2014/2015 acrescia, mensalmente, o valor de € 35,00 cada, relativos ao (…) e à (…) – (vide o documento de fls. 247).
52) Em 5 de Fevereiro de 2015 a progenitora dirigiu-se através de correio electrónico a este processo dando conta que mudara de residência para a ilha da Culatra, casa nº … (fls. 234).
53) Em 24.02.2015 a (…) e o (…) frequentavam “Os Saltitões”:
a) A (…) permaneceu no espaço escolar durante dias consecutivos com uma progressiva afecção da pele do rosto, aparentemente, sem qualquer tratamento para combater o problema, apesar dos alertas da educadora à progenitora. Foi a educadora, em colaboração com uma técnica do Centro de Saúde, quem agendou consulta e disponibilizaram a pomada prescrita.
b) O (…) compareceu no Centro Infantil com febre e com dificuldades respiratórias. Solicitada a presença da mãe para o recolher no equipamento para condução a consulta médica, só após alguns dias, perante a exigência da educadora de apresentação de comprovativo de consulta para regresso à creche, é que a progenitora providenciou para consulta para recolha do documento.
c) A progenitora quando contactada no sentido de recolher as crianças em caso de doença apresenta resistência alegando que está ocupada no desempenho de tarefas remuneradas (de limpezas). Contudo, quando confrontada com a necessidade de ser delineado um plano de pagamento das prestações relativas à frequência escolar dos descendentes desde que integram a creche/infantário, a mesma invoca ausência de recursos económicos, mencionando os apoios sociais como único rendimento.
d) O equipamento sócio-educativo notificou, por escrito, a progenitora alertando-a para a negligência de cuidados de higiene das crianças; documento que a mesma assinou após alguma contestação, alegando ter testemunhas dos banhos diários, cedendo, após insistente esclarecimento de que tal procedimento é comum em casos semelhantes não tendo outras repercussões.
e) Foi sugerido pela Educadora Tutelar de Turma e pela Educadora de Intervenção Precoce o encaminhamento da (…) para avaliação psicológica, quer pela dificuldade apresentada na consolidação das aprendizagens, quer por comportamentos desadequados (“no faz de conta” apresentava comportamentos sexualizados), no entanto, a progenitora recusou tal intervenção.
f) Desde que as crianças mudaram de residência para a ilha da Culatra, reduziram a assiduidade.
g) No meio vicinal a progenitora é tida como consumidora de álcool. E passa o dia no café onde é vista de cerveja na mão. Na recolha das crianças no Centro Infantil, por vezes, cheira a álcool e numa das vezes aparentava alguma desorganização/alteração, o que a progenitora refutava, negando ingerir bebidas alcoólicas (fls. 246 e 247).
54) O (…) revelava dificuldades de articulação na linguagem tendo sido requerida nova avaliação ao nível da terapia da fala. No ano lectivo transacto, tais intervenções em contexto escolar eram gratuitas. Actualmente têm um custo de € 10,00 por mês, o que a progenitora avaliava de insustentável. O (…) foi encaminhado para o Centro de Saúde, onde deverá ser conduzido/acompanhado pela progenitora (documento de fls. 250).
55) Foram agendadas duas consultas/sessões no Centro de Saúde, à qual a criança não compareceu (documento de fls. 248).
56) Do ponto de vista da progenitora, tanto a situação das crianças, como do agregado, é satisfatória: “está tudo bem, os meus filhos têm muito amor e carinho e comida não lhes falta”, e entende que o processo deve ser arquivado (documento de fls. 251).
57) Relativamente ao início da intervenção, a situação destas crianças apresenta melhorias, na medida em que frequentam equipamentos educativos e mantêm plano de vacinação e consultas de vigilância actualizados, o que surge associado, segundo as entidades, à envolvência do Tribunal (documento de fls. 251).
58) Todavia, a progenitora inviabiliza, de forma dissimulada – não está disponível porque tem uma entrevista de trabalho, vai ao médico, vai auxiliar alguém na organização/limpeza da habitação – inviabiliza o acompanhamento cabal, por parte dos serviços envolvidos, designadamente, SAT da Segurança Social, Núcleo Local de Intervenção no âmbito do RSI, Equipa de Apoio a Crianças e Jovens em Risco do Centro de Saúde de Olhão (documento de fls. 251).
59) As deslocações efectuadas à residência do agregado para averiguar as referências espontâneas das crianças, em contexto escolar, sobre a existência de ratos em casa e recurso a velas para iluminação, resultaram improcedentes (vide documento de fls. 251).
60) Os contactos telefónicos com a progenitora por parte da Segurança Social são viabilizados mediante prévio contacto com o ex-companheiro (…, progenitor dos dois filhos mais velhos) – (documento de fls. 252).
61) Tais contactos com (…) permitiram à Segurança Social tomar conhecimento da mudança de residência da progenitora, embora não sabendo em que condições. O (…) manifestou a inviabilidade de prestar qualquer apoio, dada a situação de desemprego (documento de fls. 252).
62) A progenitora tinha a intenção de mudar os filhos de escola (vide o documento de fls. 252).
63) Perguntada sobre a existência de namorado, que seria novo elemento do agregado, após manifestar surpresa – “quem é que lhe disse?” –, esclareceu tratar-se dum Sr. de nome (…), de 52 anos de idade, conhecido por (…), que “está conhecendo” não existindo, para já, um relacionamento amoroso. Este indivíduo é divorciado e tem a actividade laboral de pescador/mariscador (vide o documento de fls. 252 e 253).
64) Em 02 de Fevereiro de 2015 a Segurança Social encetou diligências para averiguar sobre a existência de pedido ou contacto de informação de vaga por parte da progenitora no sentido de proceder à transferência dos filhos, o que não se confirmou (documento de fls. 253).
65) A 10 de Fevereiro de 2015, pela manhã, a Segurança Social deslocou-se e tenta contactar o agregado na nova residência, sendo o resultado infrutífero. Contactado (…), telefonicamente, o mesmo referiu encontrar-se a mariscar e só regressar a casa cerca das 14.00 horas (documento de fls. 253).
66) Segundo (…), referenciou ter acolhido a progenitora e os três filhos, porque ela fora despejada da anterior residência e necessitava de apoio, tendo para o efeito cedido a sua sala para pernoita dos quatro elementos (mãe e filhos) – (documento de fls. 253).
67) Relativamente à actividade profissional da progenitora esclareceu que esta não tinha ocupação “vai no barco das 8.00 horas levar as crianças à escola e regressam cerca das 18.00 horas” (documento de fls. 253).
68) A segurança social voltou a tentar contactar a progenitora via telefone o que conseguiu. Encontrando-se em Olhão, foi marcado um encontro num café (documento de fls. 253).
69) A progenitora contestou a suspensão/penalização do RSI pois que não faltara, tendo chegado atrasada, mas compareceu. Desvalorizou o montante que lhe é concedido, que, na sua óptica, não era significativo e, bem assim, as aprendizagens/esclarecimentos de que beneficiaria (documento de fls. 254).
70) Ao contrário do que já dissera anteriormente, afinal a progenitora não arrendara casa nenhuma na Culatra, por € 200,00. Agora afirmava que conhecia (…) há 18 anos, mas estreitaram a relação de amizade há cerca de dois meses, quando começou a desempenhar tarefas de limpeza em sua casa. E, perante a necessidade de encontrar uma nova residência, o (…) disponibilizou-se a recebê-la e aos filhos (documento de fls. 254).
*

E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem ao confiar os menores, por um período de dois anos, revisto de seis em seis meses, a uma instituição, assim alterando um status quo que vinha ocorrendo de entrega à mãe, ora Recorrente – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e normas jurídicas que deveriam ter informado a decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Ora, sendo o Tribunal que julgou o caso constituído pela Mm.ª Juíza do processo e pelos Exm.os Srs. Juízes Sociais, Dra. (…) e Dr. (…), a douta sentença impugnada decidiu como segue, a fls. 384 dos autos:
Em conformidade com todo o exposto, o Tribunal decide:
1. Aplicar a favor das crianças (…), (…) e (,,,)a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, prevista no artigo 35º, alínea f), da LPPCJP, preferencialmente no Refúgio Aboim Ascensão.
2. A instituição prestará os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto que as crianças necessitem.
3. O (…) e o (…) beneficiarão de terapia da fala e ocupacional.
4. A criança (…) beneficiará de acompanhamento psicológico e psicopedagógico sendo, ainda, avaliada a origem dos seus comportamentos sexualizados.
5. As crianças poderão manter contactos com os pais de acordo com o regulamento da instituição onde forem acolhidas.
6. A mãe diligenciará no sentido de se ocupar laboralmente de forma a prover ao seu sustento e reorganizar-se a nível habitacional com vista ao regresso dos filhos ao meio natural de vida.
7. A progenitora manterá a sua habitação limpa e organizada, franqueando a entrada das técnicas em sua casa de modo a ser fiscalizado o cumprimento da determinação judicial, sempre que a segurança social ali compareça com aviso prévio ou sem ele.
8. A progenitora regularizará o pagamento das suas dívidas e cumprirá as suas obrigações para os credores.
9. A mãe sujeitar-se-á à frequência de curso com vista ao desenvolvimento das suas competências parentais, altitudinais e comportamentais.
10. A progenitora sujeitar-se-á a avaliação de personalidade multidimensional que trace o seu perfil com elaboração de anamnese que reporte a história pessoal e familiar.
11. A presente medida será revista de 6 em 6 meses e terá a duração de dois anos” – sic.

Eis, pois, o decidido, por unanimidade, pelos membros daquele Tribunal.

E com que fundamentos? Nada melhor, para elucidação, do que colocar aqui as próprias palavras que foram usadas na douta sentença, que são sucintas, a fls. 383 a 384 dos autos:

Face ao descrito a progenitora continua sem revelar consciência crítica das necessidades das crianças, das fragilidades do seu agregado e não apresenta motivação ou capacidade para se estruturar por forma a proteger os filhos e a promover o seu desenvolvimento harmonioso.
Acresce que após 5 anos de acompanhamento, apesar das oportunidades concedidas à progenitora, face ao relatado afecto (embora desestruturado), mantido pela requerida em relação aos filhos, violando aquela o acordo celebrado junto do Tribunal, no dia 12.9.2013, nomeadamente as cláusulas 3ª (ocupar-se laboralmente de forma a prover ao seu sustento e ao das crianças), 4ª (garantir a frequência com assiduidade e pontualidade das crianças no equipamento sócio educativo), 5ª (garantir que as crianças se apresentem com a higiene pessoal realizada), 9ª (informar a técnica sempre que mude de residência ou ocorra alguma alteração significativa no agregado), 10º (franquear a entrada da técnica em casa), não resta senão concluir pela retirada das crianças do seu meio natural de vida com a aplicação da medida de acolhimento institucional, por também não existir família alargada que as proteja.
Com essa retirada pretende-se que as crianças sejam devidamente acompanhadas, sendo avaliadas e quanto à (…) efectuadas diligências com vista a apurar a origem dos seus comportamentos sexualizados” – sic.
E estas conclusões vêm na sequência da devida e anterior escalpelização dos factos que as sustentam, encetada nessa douta sentença.

Eis, pois, o porquê do que foi decidido, pelos membros daquele Tribunal.

Então, quid juris?

[Deverá assinalar-se, antes de mais, a necessidade de expurgar este tipo de decisões – que envolvem as crianças – de preconceitos contra ou a favor da sua colocação na família versus da sua institucionalização (ou de considerações de natureza ideológica sobre o tema): tudo muito legítimo, é certo, mas que aqui não ajudará em nada. O problema deve ser colocado da seguinte maneira, sendo o demais desnecessário: primeiro, naturalmente, a família, alargada ou não; mas se ela não se mostrar capaz – apesar de acompanhada/auxiliada por elementos exteriores – não há que titubear e as crianças têm que dela sair, e bem depressa.]

E, efectivamente, volvendo já ao caso sub judicio – e aceitando que todos possam ter uma ponta de razão, embora esta não possa ser reconhecida a todos – se concorda, afinal, plenamente, com a decisão tomada na 1ª instância, que é a que aparenta (certezas não se poderão ter, nestas matérias!) enquadrar melhor o superior interesse das três crianças, que é o critério da lei nestas circunstâncias.
Pois a última coisa que, com honestidade, a progenitora/recorrente poderá afirmar é que, independentemente da vida que lhe tem calhado em sorte (de tom amargo, certamente), ao longo de todos estes anos, não tenha sido apoiada pela plêiade de instituições públicas e particulares de solidariedade de que os autos dão abundante notícia – e de que, por isso, lhe não tenham sido dadas já muitas oportunidades para poder viver e criar os seus filhos com dignidade e acerto. É que tal não bastará – como não bastou – se não houver empenho/esforço da sua parte – como não houve, manifestamente.

Nem se poderá boicotar o trabalho dessas instituições – como a Apelante tem feito, o que resulta à saciedade dos relatórios – com a não comparência dela e dos menores às convocatórias que lhe são feitas (mesmo para algo tão básico e necessário às crianças como consultas ou vacinas) ou com a não presença para franquear a habitação às habituais vistorias sobre higiene e condições por parte dessas mesmas instituições. Proceder assim, e independentemente dos laços de afecto que possam ligar uns e outros, só inculca a ideia de que se intenta utilizar os menores como um meio de angariar fundos e outros benefícios que, de outro modo e com a sua saída de casa, se deixarão de auferir.
[Esperamos não estar a ser injustos para com a progenitora – que até pode ter, e terá, sentimentos genuínos para com os filhos – mas, por exemplo, deixar de levar crianças tão pequenas ao médico ou à vacinação, mesmo que marcadas por outros em seu benefício, não abona nada para a mãe sobre a genuinidade de tais sentimentos, o que parece óbvio.]

Ademais, nem o regime que foi fixado corta com os laços afectivos (que haja) da sua progenitora com os menores, e vice-versa, dado o regime de visitas acautelado.

E a douta decisão recorrida não se limita a retirar as crianças e a colocá-las em instituição. Como se vê da sua parte decisória supra transcrita na íntegra, ela enuncia um projecto para os próprios progenitores, maxime para a mãe, que, a cumprir-se, poderá alterar tudo, ou o suficiente, para permitir que os menores venham ainda a poder ser acolhidos, com sucesso, nesta família. Não se poderá descartar tal possibilidade, tanto mais que a mãe, com o presente recurso, vem manifestar um firme propósito de corrigir erros/vícios antigos – assim venha a ocorrer, efectivamente, que a medida é temporária (por dois anos) e avaliada de seis em seis meses, bem podendo ainda vir a ser alterada.
Pelo que se não trata, como parece depreender-se da viva oposição que a progenitora, ora recorrente, lhe dedica, de um mero depósito das crianças numa instituição por mais dois anos. É todo um projeto para todos que está em causa.
E nisso está o mérito intrínseco da decisão, que lhe deve ser reconhecido.

Naturalmente que não é um projecto de vida para os progenitores que terá aqui maior relevo, e sim, antes, um projecto de vida para os próprios menores, pois que, como é sabido, é o interesse da criança que aqui deverá nortear as decisões jurisdicionais a tomar, nos termos do artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
Mas o projecto de vida para os pais será, na economia da sentença, a base do projecto de vida para os filhos. Sem aquele, como implementar o segundo?

Claro que tudo pode vir a revelar-se inútil. Poderá. Não há como negá-lo.
Porém, se decorrido o mencionado prazo dos dois anos, se verificar não ser, afinal, possível implementar a solução para que tendeu a douta sentença em apreciação, pois seguir-se-á a tramitação normal destes processos de promoção e protecção de menores em risco e reavaliar-se-á a situação, actualizando-a em função dos desenvolvimentos que tiver tido. E poderá nem haver, nessa altura, que hesitar em retirar as crianças, de vez, da esfera dos pais e encaminhá-las até para a adopção.
Mas, agora, é, ainda, prematuro afirmá-lo.
Porém, é isso de capital importância, constituindo sério aviso para os pais de que ora ficam solenemente alertados que os filhos poderão ser encaminhados para adopção se não fizerem o esforço, que venha a ser reconhecido, em sentido contrário – o que eles terão já interiorizado (pelo menos, a mãe), como resulta do teor das alegações que apresentou neste recurso, pois, se assim não fosse no seu espírito, nem sequer se teria maçado com isso. Mas veio fazê-lo, e defender a manutenção de laços que afinal a sentença recorrida não deixa de estabelecer.
Agora já sabem que é a sério, e que a situação se não irá prolongar por mais tempo do que aquele que lhes é concedido – e, muito menos, se prolongará indefinidamente –, pelo que os poderão vir a perder para sempre.

[Note-se que não se defendendo aqui uma espécie de punição para os pais com a implementação deste tipo de medidas de institucionalização dos menores, não deixa de lhes estar subjacente a ideia de que são também uma consequência das actuações/omissões dos pais, pelo que estes são responsáveis por esse rumo da vida dos filhos.]

Por outro lado, e por fim, sendo verdade que o tempo é muito importante para as crianças, e que quanto mais depressa se encontrar para elas uma solução estável, melhor, pior ainda será precipitar tudo e não explorar as possibilidades que a douta sentença, entretanto, avisadamente, abriu (que constituem, também, um direito dos próprios petizes).
E como o dito “superior interesse da criança” é algo muito mais fácil de exprimir (e de esgrimir) do que de concretizar em cada vida que se nos depara, nem é prudente/necessário fazer aqui futurologia – qual seria a melhor solução para estas crianças de tão tenra idade, e que melhor acautelaria o seu superior interesse: Seguir o caminho da decisão recorrida, ou ficarem com a mãe? –, não será despiciendo seguir ainda o rumo traçado naquela douta sentença e permitir pois aos pais, embora temporalmente delimitada, alguma forma de regeneração.

Pois que têm os menores, efetivamente, direito à estabilidade de um lar, a crescer no máximo de referências, sem restrições e constrangimentos motivados por egoísmos adultos, que nestas ocasiões fazem sempre indesejável aparição – é um lugar-comum dizê-lo.
E fácil não será, certamente, implementar um regime que contribua para a estabilização dos ambientes em que as crianças se venham a mover, debelando as ingerências negativas que os adultos sejam tentados a exercer. Na certeza de que a decisão agora sob recurso interpretou convenientemente, até onde isso é possível, o interesse dos menores e não os de qualquer dos adultos envolvidos que os rodeiam.

Não foram, assim, violados, e ao contrário do que se alega, os artigos 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 5.º, 8.º, 9.º, n.º 1 e 18.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, 8.º da Convenção Para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 36.º, 67.º, n.º 1 e 68.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 4.º, als. c) a g) e 34.º, als. a) e b), da mencionada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio a decidir daquela maneira e improcedendo o presente recurso de Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 24 de Setembro de 2015
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral