Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2341/25.5T8STB.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, cumpre rejeitar o recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, quando, quer das conclusões, quer das alegações, não resulta qualquer especificação dos concretos pontos da matéria de facto que o recorrente pretende impugnar e a formulação da decisão que o recorrente entende correta, pois que tal omissão determina a falta de delimitação do objeto de tal impugnação.


2. Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à autoria da transferência de dados confidenciais extraídos de correspondência eletrónica dirigida ao domicílio eletrónico da responsável de recursos humanos da empregadora, a sentença que, entre os factos que julgou provados, discriminou factos que atribuem ao autor a aposição, nas definições da conta de correio eletrónico daquela responsável, de uma regra de reencaminhamento daquela correspondência para o domicílio eletrónico profissional do autor.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No Juízo de Trabalho de Setúbal, AA impugnou o despedimento de que foi alvo, na sequência de procedimento disciplinar movido pela sua empregadora, a DSV Solutions, Lda.


Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento.


Contestando, o trabalhador impugnou os factos alegados pela empregadora e deduziu reconvenção, pedindo a reintegração ou, em alternativa, o pagamento de uma indemnização no valor de €15.329,52 (quinze mil, trezentos e vinte e nove euros, cinquenta e dois cêntimos), assim como as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do seu despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que o julgue ilícito, tendo liquidado as retribuições até ali vencidas em €5.479,73 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove euros, setenta e três cêntimos).


Em sede de audiência de julgamento, o trabalhador optou pela reintegração.


A sentença julgou a ação improcedente, por considerar lícito o despedimento, absolvendo a empregadora de todos os pedidos contra ela deduzidos.


Inconformado, o trabalhador recorreu, concluindo:


“(…) Conclusões:


Ao ser provado que não foi por iniciativa do Recorrente que foram transferidas informações de um servidor de correio electrónico da empresa, para o seu endereço de correio electrónico, antes tendo sido provado que tal resultou de um reencaminhamento automático existente no servidor de correio electrónico da responsável de recursos humanos, ao qual não se demonstrou que tivesse tido acesso, não pode este ser acusado de recolha ilicíta de dados.


Se o arguido estivesse a receber os emails na sua conta oficial da Volkswagen (como a regra indicava), esses emails seriam visíveis no servidor da empresa. Se ele estivesse a agir de má fé, a forma mais lógica de o fazer seria através de um acesso que não deixasse rasto no servidor oficial, e não recebendo cópias diretas na sua própria caixa de correio profissional, o que é um "rasto" óbvio.


Por tal razão não pode o despedimento ser considerado ilícito.


Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas, mui doutamente, suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação da sentença exarada pelo tribunal "a quo", ser julgado totalmente procedente e provado e, consequentemente, ter os seguintes efeitos:


Declarar, com todos os efeitos legais, a nulidade da sentença recorrida, por verificação das causas de nulidade constante do artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por falta de pronuncia sobre a autoria da transferência de dados ocorrida, o que por sua vez determina a inexistência de factos que possam permitir a consideração da existência de justa causa no despedimento proferido. Deverá, assim, ser revogada a sentença proferida, condenando a Ré como tendo proferido um despedimento ilícito, com as legais consequências. (…)”.


Na resposta, a empregadora sustenta a manutenção do julgado.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso.


O recurso foi mantido nos precisos termos em que foi admitido.


Depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Sucede que, no presente caso, do teor das alegações de recurso, mormente do que ali se acha escrito sob os artigos 27 a 42, se depreende que o recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto e pretendeu impugná-la.3


Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:


Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:


Da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por falta de pronúncia sobre a autoria da transferência de dados ocorrida.


*


II. Fundamentos


II.I. Os factos.


Enunciam-se, em seguida, os factos julgados provados e os factos julgados não provados, tal como constam da sentença recorrida:


II.I.I. Factos provados


1. A R. Empregadora é uma sociedade comercial que, de entre outras, se dedica ao exercício da atividade de empresa de armazenagem, manuseamento e logística de mercadorias, como atividade complementar do transporte de mercadorias em trânsito, sendo o que vulgarmente se designa uma empresa de logística.


2. O A., mediante retribuição, foi admitido ao serviço do empregador em 01.08.2017, para, no âmbito de organização e sob a sua autoridade, lhe prestar atividade profissional, com a categoria de motorista do escalão 0.


3. O A. tem a categoria profissional de motorista do escalão 0, exercendo funções de supervisor no turno das 00:00 às 07:00, turno “C”.


4. No dia 25 de janeiro, um Sábado, o A., no seu local de trabalho, sem conhecimento e autorização da Empresa, fosse da sua superiora hierárquica, Dra. BB, fosse do Diretor de operações, Eng.º CC, fosse da gerência, colocou uma pen drive no computador (pc) destinado aos supervisores.


5. Assim se conectando com o pc, e ligou computador (pc).


6. Factos estes verificados in loco por um seu colega de trabalho, o DD, que, de imediato, contactou a BB, dando-lhe conta do sucedido.


7. A BB, estranhando a situação, desde logo por se tratar de um equipamento (a pen drive) não autorizado pela VW AE, empresa para a qual a DSV Solutions, Lda presta serviços, deslocou-se imediatamente às instalações da Empresa para se inteirar da situação.


8. A BB abriu a pen, a qual, entretanto, lhe foi apresentada por DD, e verificou que nela existia uma pasta com o seu nome “BB”.


9. Tendo detetado que no conteúdo dessa pasta existia uma compilação de emails com assuntos confidenciais, sobre temas vários, designadamente, processos disciplinares, aumentos de custos de clientes, fundamentos contratuais, faturas JIT Line, passagem efetividade de colaboradores, processamentos de salários, vencimentos base para 2025, emails esses trocados com a Direção da Empresa, agências de trabalho temporário e com a cliente VW AE.


10. Na pen drive estavam, nomeadamente, os seguintes assuntos confidenciais:


• a % de aumentos de preços feitos pela DSV no circuito Simoldes e Saint Gobain, estando a AE a solicitar justificação para o efeito e a tentar agendar reunião para debater o tema;


• troca de informação entre o EE, Diretor dos RH, ela própria e a Adecco sobre tabelas salariais a pagar aos motoristas;


• envio de dados processamento salarial de dezembro 2024 para o EE, baixas médicas de colaboradores;


• fatura de trabalho temporário de dezembro da Adecco, com todos os custos de pessoal temporário;


• email entre e o Depoente e a direção sobre despedimento temporário por atingir a anuidade e estar a recrutar outro para o substituir, temporário este que era do turno do FF, e alegou ir fazer queixa à ACT, bem como, pedido de passagem de efetividade do GG contratado pela DSV em fim de contrato;


• emails trocados entre direção, EE e a Depoente sobre processo disciplinar a implementar ao FF sobre as faltas dadas pelo colega HH, quais as medidas a tomar, e mais detalhes desse processo;


• conhecimento de todo o processo disciplinar que a Empresa estrava a preparar pelas ausências do colega HH, incluindo interação que foi feita com a VW AE para as medidas a tomar;


• fatura do custo das portagens do parque industrial;


• email referente a aumentos de custos estavam trocas de emails com colaboradores VW AE, no sentido de agendamento de reuniões para falar sobre custos de serviços, estando nesses emails evidenciados a % de aumento por parte da DSV ao cliente Simoldes e Saint Gobain.


11. Tendo, então, tomado a iniciativa de tirar printscreens de alguns desses emails.


12. Os sobreditos emails foram reencaminhados do email VW da BB, ou seja, um email que se destina a ser utilizado exclusivamente nas relações comerciais/operacionais com a VW AE, não só para o email VW do A., mas também para o email particular da BB, conta Hotmail, rede absolutamente externa à VW AE.


13. Na pen drive existiam também documentos pessoais do A.


14. Ainda no dia 25, o A., fora do horário de trabalho, apareceu na empresa preocupado à procura dessa sua pen.


15. A BB, no sentido de preservar a confidencialidade dos conteúdos confidenciais existentes nos emails, guardou a pen e contactou o Helpdesk IT da VW AE para denunciar a situação, através de ligação interna, pelo telefone fixo da VW AE.


16. Em conjunto com o IT da VW AE foi alterada a password de acesso à conta de email VW da BB, tendo o IT da VW AE aconselhado a BB a manter consigo a pen drive.


17. A situação, dada a sua gravidade, foi passada ou reportada para a equipa de segurança informática da VW AE.


18. Tendo em conta a gravidade da situação, os responsáveis da Empresa, deram indicações na portaria da VW AE, para não permitir a entrada do A. nas instalações da VW AE, do mesmo passo que o autor foi sujeito a uma suspensão preventiva do trabalho e do local de trabalho, em 28.01.2025.


19. A BB, intrigada com o facto de no seu email particular (Hotmail) nunca ter recebido qualquer um dos sobreditos reencaminhamentos de emails, para além de ter achado estranho que todos os emails reencaminhados e guardados na pen mencionarem “This message was Autoforwarded” (“Esta mensagem foi reencaminhada automaticamente”), tentou apurar se nas definições da sua conta de email VW estaria alguma regra de reencaminhamento automático.


20. Foi constatado, então, com a ajuda de um colega do IT, que no seu pc estava introduzida uma regra (reencaminhamento automático) que forçava que todos os emails que entrassem na sua conta de email VW eram reencaminhados diretamente para o email VW do A. e para o seu email particular, ou seja, o Hotmail, não ficando nenhum registo destes reencaminhamentos nem no email particular nem no profissional.


21. A BB foi aconselhada a informar todos os seus contatos mais urgentes para passarem a usar um email alternativo para a contatarem, pois apesar da mudança de password, com aquela regra introduzida, o reencaminhamento de todos os emails que entrassem na sua conta continuaria.


22. E que lhe pediram também para passar a informação desta nova entrada na denúncia ao Data Proteccion Officer da VW AE, Sra. Drª. II.


23. Tendo em conta que foi verificado pela VW AE que ocorreu incumprimento pela DSV dos procedimentos de segurança da VW AE, a situação foi reportada pela VW AE à casa-mãe, na Alemanha, que ainda está a analisar os factos para decidir as medidas a tomar.


24. A regra de encaminhamento foi colocada na conta de email VW da BB no pc existente na VW de uso pessoal daquela, pelo aqui A., em data não concretamente apurada.


25. O A. sabia que não podia introduzir pen nos computadores da VW ao serviço da DSV, por tal não ser permitido pela VW.


26. A., em 30.01.2025, foi alvo de um outro processo disciplinar, no qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de perda de dois dias de férias, por decisão final de 07.03.2025 (cfr. Doc. 2).


27. O A. auferia a retribuição mensal base de 1.250€, acrescida de 36 € mensais de diuturnidades, 23,96 € e 603,84 € de complemento salarial mensal, tudo perfazendo a retribuição mensal de 1.913,80 €.


II.I.II Factos não provados


A. Foi grande o alarido e repercussão desta situação junto de toda a comunidade laboral do Empregador, ou seja, de todos os seus colaboradores e trabalhadores.


B. Tendo os factos sido objeto de comentários generalizados.


C. Tal operação seria impossível de realizar sem o conhecimento das credenciais e palavra passe da Dra. BB.


D. O A. estava há 7 anos autorizado a usar, na sua qualidade de supervisor, uma pen disk que pudesse acoplar aos pc da VW em uso pela DSV.


E. Se as mensagens de correio eletrónico se encontravam, no computador da Dra. BB, com reencaminhamento automático, só pode ter sido por ação da própria ou de alguém a quem tivesse dados os acessos necessários para ativar tal opção.


*


A decisão sobre os factos foi motivada pela seguinte forma:


(início de transcrição)


Motivação da Matéria da Facto


A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, face às regras da experiência comum, tendo em consideração a força legal de cada um dos meios de prova apresentados.


No que tange aos termos do contrato de trabalho entre A. e R., os factos provados assentam no acordo das partes.


O mesmo se diga quanto ao objecto da sociedade R. e à retribuição do A. Quanto a este último relevámos, ainda, o recibo de vencimento junto pela R. com o articulado motivador.


Por isso os factos provados 1) a 3 e 27).


Quanto aos factos provados 4) a 25) relevámos a documentação junta ao procedimento disciplinar, devidamente cotejada com o depoimento de BB e DD.


Começando por este último, cumpre referir que o mesmo é supervisor, colega do A., que ali se apresentou no dia em causa para render o A. Ou seja, antes de si, foi o A. quem ali esteve a fazer o turno como supervisor.


Quando entrou no seu espaço de trabalho logo verificou que a pen disk estava ligada ao computador dos supervisores. Conforme esclareceu, não é permitida a ligação de pen disk ou outro qualquer disco externo aos computadores da VW usados pela DSV. Nega que se usasse pen disk nomeadamente para passar fotos de acidentes. Nesses casos, o que faz é fotografar o objecto em causa com o telemóvel e encaminhar a foto por email, através do telemóvel. Não passa nada para o computador através de eventual pen disk ou qualquer outro disco externo.


Por essa razão, alarmado, abriu o seu conteúdo para tentar perceber a quem pertenceria tal dispositivo. Encontrou uma pasta com o título BB (e associou ao nome da sua chefe); depois fez ainda uma visualização do conteúdo da dita pen disk até que se apercebeu que, da mesma, constavam elementos pessoais do aqui A., como seja uma cópia do seu cartão de cidadão.


Removeu a pen disk e guardou-a. Antes de a remover, tirou a fotografia que se encontra como doc. 8 do procedimento disciplinar (fls. 16 do mesmo).


Ligou, ainda, para a sua chefe, dando conta do sucedido, que logo se dirigiu às instalações na DSV na VW.


Nesse entretanto, o A. voltou à sala onde se encontrava, ali permaneceu à procura de algo, para depois sair para o exterior; para, passados uns instantes, voltar a entrar em busca “desse tal algo” até que, não o encontrando, perguntou ao colega se tinha encontrado uma pen disk por ali perdida, ao que o depoente respondeu negativamente, notando que o A. acusava alguma aflição.


BB descreveu-nos tudo o que fez desde o momento em que foi contactada pelo supervisor DD e o momento em que este lhe passou para as mãos a dita pen disk que tinha encontrado acoplada ao computador dos supervisores.


De igual modo visualizou os elementos e pastas que ali se encontravam, tendo tirado os print screen que se encontram juntos aos procedimento disciplinar.


Verificou que havia uma pasta com o seu nome “BB” contento email com informação vária, que nunca teria passado ao A., por não ser documentação que releva para as suas funções de supervisor, sendo certo de alguma dessa informação comercial é privilegiada e outra é composta por matéria sensível.


Narrou-nos pormenorizadamente as démarches que fez e contactos estabelecidos entre a DSV e a VW. Confirmou que a VW proíbe o uso de qualquer ligação externa aos computadores da empresa. Esse facto é conhecido por todos os funcionários da DSV e, nomeadamente, dos supervisores.


Por ter ficado preocupada tentando perceber como aqueles emails tinham ido parar à posse do A., procurou ajuda especializada. Através da intervenção remota feita no seu computador identificou uma regra de reencaminhamento dos seus emails da consta da VW para o email da conta da VW –DSV do aqui A. e para o seu (da depoente) email pessoal sem qualquer relação com a DVS ou VW.


Relatou-nos que, aquando da pandemia, procurou reencaminhar emails da sua consta VW-DSV para a sua conta de email pessoal, e nunca conseguiu. Na altura foi-lhe transmitido que a VW não permitia aqueles reencaminhamentos para contas de email mão VW/DSV.


E aqui estava a explicação para, mesmo com aquela ordem de reencaminhamento também para a sua conta de email pessoal do Hotmail (cfr doc. 14 a 16, do procedimento disciplinar), o reencaminhamento se ter efectivado apenas para a conta do A., esta sim uma conta de email DSV.


Por isso, nunca deu conta da existência daquela regra de reencaminhamento, porque nunca recebeu no seu email pessoal nenhum email reencaminhado do seu email profissional.


Conforme nos disse, depois de visualizar a pasta com o seu nome e demais pastas, apercebeu-se que ali constavam email reencaminhados da sua conta de email profissional. Mas consultada esta, apercebeu-se que no seu email havia muitos mais emails do que aqueles que se encontrava arquivados pelo A.


O que significa que o A. procedeu a um “tratamento de dados” selecionando e guardando os que lhe convieram.


Durante este processo, a comissão de trabalhadores procurou junto da direcção saber se tinha sido encontrada uma pen disck do A.


Do depoimento desta testemunha, resulta que temos, pelo menos, dois momentos:


- um momento final, e que se traduz na introdução ilegítima da pen disk no computador dos supervisores no dia 25/01;


- e um momento anterior, em data não concretamente apurada, em que o A. também de forma não concretamente apurada acedeu ao computador da directora (de seu uso pessoal na empresa) e através dele acedeu ao seu email profissional, no qual introduziu aquela regra de reencaminhamento para a sua conta de email profissional.


O A.. nega tal facto.


Porém, os elementos objectivos afastam a sua negação.


Efectivamente, BB negou que tivesse introduzido aquela regra de reencaminhamento e sequer tinha consciência da sua existência.


À primeira visa poderíamos dizer que se trata aqui da palavra de um contra o outro, certo sendo que, efectivamente, para aceder ao computador e ao email profissional são necessárias as credenciais pessoais de BB.


O que é certo, também, é que esta não tinha qualquer motivo para reencaminhar aqueles emails para o A. porque, como se disse, muita daquela matéria não tinha relevo para o desempenho das suas funções, contendo, ainda, informação privilegiada e/ou sensível. Outra matéria era do claro interesse do A., apenas, com seja o outro procedimento disciplinar contra si; finalmente, havia informação que releva para o A. enquanto membro da Comissão de trabalhadores, como sejam a política retributiva (certo sendo que, ainda que em abstracto, pudesse concluir que esta informação sempre seria acessível ao A. enquanto membro da comissão de trabalhadores, o que é certo é que esta não era a forma e a via de a conseguir; de facto, a não ser assim, entraríamos no campo da bandalheira, perdendo-se o sentido de estar institucional, em que a comissão de trabalhadores deve solicitar pela via adequada e por quem para tanto está mandatado a informação que pretende ao empregador que, pela via adequado e pela pessoa mandatada, prestará a informação em causa - que podia ser aquela, no todo ou apenas em parte, ou uma outra).


Para além disso, e conforme nos esclareceu BB, naquele espaço por vezes trabalha ao mesmo tempo que os seus supervisores, pelo que pode ter trabalhado lado a lado com o A. E este, aproveitando uma sua ausência temporária, daquele espaço, antes de fechar o ecrã de protecção do computador, podia ter-se introduzida no seu ambiente de trabalho e no seu email já aberto para, desse modo, configurar a dita regra de reencaminhamento.


De facto, e conforme foi apurado pela mesma através do especialista de IT aquela configuração só podia ser feita através do seu computador da VW-DSV e, a partir dele, na sua conta de emails profissional da VW-DSV, certo sendo que só consegue aceder a ela naquelas instalações.


E, assim, está encontrado o motivo e a oportunidade, conjugados na pessoa do aqui A.


Para além disso, importa recordar o nervosismo do A. quando procurava a pen disk, de que nos deu conta DD, evidenciando que e algo estava errado.


Estamos perante prova indirecta que suportada, porém, em elementos objectivos, permite fazer aquela inferência sem qualquer margem para dúvida.


Efectivamente, importa dizer que o A. não nega no seu articulado que aquela pen disk fosse sua e que tivesse acoplado ao computador da VW-DSV.


De igual modo, não nega o que nela se encontrava. Chega mesma a falar em uma descarga de informação dos emails que lhe foram dirigidos pela Dr.ª BB (art. 13º, da Contestação). Ora, já vimos que aqueles emails não estavam relacionados com a actividade profissional do A., pelo que se impunha a pergunta: porque razão BB lhe remeteria – esses e muitos outros, segundo alega – aqueles emails? E a esta pergunta o A. não dá resposta. Assim como não explica porque razão, estando a receber uma enxurrada de emails que não lhe interessavam para o desempenho da sua actividade, nunca disse algo ou confrontou a sua chefe a esse respeito.


É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.


Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.


Conforme decidido por Ac. da Rel. de Évora, de 09/04/2025 (Dr.ª Emília Ramos Costa):


“Dispõe o art. 349.º do Código Civil que:


Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.


(…)


Refere ainda tal acórdão (acórdão do STJ, proferido em 17-01-2023, no âmbito do processo n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1,4) que as “presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade”, pelo que, continua, para “aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”.


A conclusão a que chegámos, salvo o devido respeito, assenta num juízo de probabilidade lógica prevalente.


Por isso os factos provados já mencionados, e os factos não provados C), D) e E).


O facto provado 26) assenta no doc. 2 junto com o articulado motivador.


Quanto aos turnos do A. e entrada e saída da empresa, existe também acordo das partes, para além dos registos juntos ao procedimento disciplinar.


Os factos não provados A) e B), resultam da total ausência de prova a este respeito, pois nenhum das testemunhas (nem BB ou DD, nem CC ou EE) os mencionou.


A restante matéria de facto, por impertinente, conclusiva ou portadora de conceitos de Direito, não mereceu qualquer resposta por parte do Tribunal.


(fim de transcrição)


*


III. O Direito.


III.I. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:


Do teor das alegações de recurso, designadamente do que ali se acha escrito sob os artigos 27 a 42, deduz-se que o recorrente discorda do julgamento da matéria de facto pertinente para a decisão.


Todavia, como estatuído pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e sob pena de rejeição do recurso, nesse tocante, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto acarreta para o impugnante o ónus de discriminar, em sede do recurso (das alegações e/ou das conclusões): os concretos factos que considera incorretamente julgados (a); Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (b); e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).


Sucede que, do teor das alegações e das conclusões do recurso não se extrai quais os pontos de facto que o recorrente considera mal julgados e, apesar de extratar alguns depoimentos, igualmente dele se não extrai qual a decisão que, no seu entendimento, deveria ser proferida.


A este propósito, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de fevereiro de 2024:4


“I - O recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe.


II - A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.


III - A especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1 do CPCivil.


IV - O recorrente terá de tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correcta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.


V - A lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º/1 do CPCivil.”.


Ora, no caso concreto, quer das conclusões, quer das alegações do presente recurso, não decorre qualquer especificação dos concretos pontos da matéria de facto que o recorrente pretende impugnar e a formulação da decisão que o recorrente entender correta. Pelo que inexiste qualquer delimitação do objeto do recurso, no que à impugnação da matéria de facto se atém.


Deste modo, quanto à impugnação da matéria de facto, decide-se a sua rejeição, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil.


III.II. Da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., por falta de pronúncia sobre a autoria da transferência de dados ocorrida.


Segundo o recorrente, a sentença recorrida deve ser declarada nula por ter omitido pronúncia sobre a autoria da transferência dos dados confidenciais constantes da correspondência eletrónica dirigida ao domicílio eletrónico da responsável de recursos humanos da empregadora.


Tal pretensão é destituída de qualquer mérito, porque baseada em afirmação totalmente infundada.


Coim efeito, entre os factos provados conta-se o seguinte:


“24. A regra de encaminhamento foi colocada na conta de email VW da BB no pc existente na VW de uso pessoal daquela, pelo aqui A., em data não concretamente apurada.”


Assim como, em sede de ponderação da justa causa de despedimento, tal facto foi ponderado, como se pode depreender do seguinte extrato da sentença apelada:


“(…) No caso sub judice, apuraram-se integralmente os factos alegados pela R. para justificar o despedimento do A., ou seja:


- que o A., violando proibição expressa, introduziu um disco externo num computador da VW-DSV, pondo em causa a relação de confiança entre a VW e aqui R., com prejuízo para o normal desenvolvimento da relação comercial/institucional entre ambas;


- que o A. se introduziu de forma abusiva no computador pessoal de trabalho da sua chefe e, uma vez aí, se introduziu de forma abusiva no seu email profissional, nele inscrevendo uma regra de reencaminhamento automático de emails da sua chefe para a sua conta de email da DSV, a través da qual acedeu a dados confidenciais e sensíveis, que não só tomou conhecimento como arquivou para utilização futura, com a possibilidade de difusão.5


Os comportamentos estão imbuídos de uma energia atentatória, em lato nível, da lealdade que deve existir numa relação de trabalho.


Se o primeiro comportamento se fica com a desobediência à ordem de proibição; o segundo comportamento entra pelo campo do ilícito penal. De facto, afigura-se-nos que o comportamento do A. é criminoso.


Mostra-se ultrapassado o desvalor do ilícito disciplinar chegando a gravidade da sua conduta ao ilícito penal.


Verificamos, assim, que, com as condutas descritas, o A. violou, para além daquele dever de lealdade, os deveres de boa-fé devendo esta sua conduta ilícita ser considerada grave, em si própria, bem como pelas suas consequências.


O mal foi ali estancado, devido ao esquecimento do A. que, inadvertidamente, deixou aquela pen disk acoplada ao pc da VW, permitindo a aquisição do conhecimento quer dessa prática ilícita quer da apreensão indevida daqueles emails, através de introdução abusiva no pc da chefe e na conta de email profissional da chefe, com a introdução intencional daquela regra de reencaminhamento automático dos seus emails para a conta de email do A.


Não fosse aquela pen disk esquecida, e ainda hoje o A. se estaria a refastelar em informação que não se destinava a si e a terceiros a quem ele pudesse transmitir.


A conduta ilícita praticada pelo A. é também culposa, na sua modalidade mais intensa: dolo.


Finalmente, entendemos que a conduta do A. é geradora da perda de confiança da R. no seu trabalhador. (…)”.


Termos em que, inexistindo qualquer omissão de pronúncia sobre a matéria em causa, cabe concluir pela total improcedência do recurso.


***


IV. DECISÃO


Pelos fundamentos acima enunciados, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


Rejeitar o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto.


Negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, assim confirmando o decidido na sentença sob apelação.


As custas serão suportadas pelo apelante.


Évora, 23 de abril de 2026


Luís Jardim (relator)


Emília Ramos Costa


Mário Branco Coelho

_________________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

3. De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, proferido em 17 de outubro de 2023, publicado no DR em 14 de novembro de 2023 e cujo sumário foi objeto de declaração de retificação publicada em 28 de novembro de 2023, “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”↩︎

4. Tirado nos autos do processo 18321/21.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. O sublinhado é de nossa autoria.↩︎