Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1497/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FALTA DE ACORDO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se o prédio expropriado estiver em compropriedade, a falta de acordo entre os condóminos quanto à distribuição entre eles da indemnização fixada, não faz agravar a actualização.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1497/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … corre termos um processo de expropriação de um imóvel de que são comproprietários, “A” e “B”, expropriados, movido por “C” como expropriante.
Oportunamente fixada no acórdão arbitral a indemnização devida pela expropriação em Esc. 285.657.322$00, foi esta importância depositada pela “C” em 30JAN1998.
Notificados do referido acórdão, recorreram, separadamente, aqueles expropriados, peticionado a primeira a atribuição de uma indemnização de Esc. 100.000.000$00 para além da quantia de Esc. 142.828.661$00 (1/2 do total fixado na arbitragem) e o segundo uma indemnização de Esc. 2.200.178.653$OO, pelo prédio expropriado, perdas de produção, benfeitorias e demais encargos.
O Mmo Juiz justificou a não atribuição aos expropriados de qualquer montante indemnizatório por falta de acordo entre os expropriados quanto ao montante devido a cada um deles, concluindo no sentido de não lhes atribuir "por ora" qualquer quantia.
Em 30ABR1998, o expropriado “B” levantou a quantia que veio a corresponder a € 124.556,37 euros.
Veio, entretanto, a expropriada “A” requerer que, depois de ouvido o comproprietário “B” e se este se não opuser, fosse atribuído a cada comproprietário metade do valor depositado (depois de descontadas as custas prováveis da responsabilidade de cada um) e, no caso de ele se opor, a cada um metade do valor depositado, ressalvando-se a fixação de uma ulterior repartição diferente, segundo critérios a acordar.
Subsidiariamente, para a hipótese de indeferimento de qualquer desses pedidos, requereu a expropriada “A” lhe fosse atribuída, pelo menos, metade do valor fixado para o solo, ficando depositado apenas o valor das benfeitorias.
Ouvido o expropriado “B”, sustentou ele o seu direito exclusivo à indemnização por benfeitorias, pela exploração da terra e respectivos custos e ainda por contrato de arrendamento rural celebrado com a comproprietária.
Tal requerimento foi indeferido.
Tendo posteriormente os expropriados acordado, entre si, na divisão da indemnização depositada, levantaram ambos a quantia de € 1.245.563,37 euros em 31MAR2003.
Por despacho de 23NOV2006, foi ordenada a actualização deste montante tendo em conta o tempo decorrido desde a data do depósito da indemnização fixada pela arbitragem até à do efectivo levantamento pelos expropriados, por entender que o atraso no levantamento não pode ser imputado aos expropriados, mas sim ao Tribunal que não o autorizou.

É deste despacho que vem o presente agravo interposto pela expropriante, admitido para subir imediatamente e em separado, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões, síntese da sua discordância relativamente à decisão recorrida:
I. Em 8 de Janeiro de 1998, a entidade expropriante procedeu ao depósito do valor de € 1.424.852,72 à ordem do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …
II. Por despachos de 13 de Maio e de 3 de Julho de 1998, foi indeferida a atribuição de qualquer montante indemnizatório aos expropriados, por não estarem estes de acordo relativamente à parte da indemnização que a cada um caberia.
III. Apenas em 31 de Março foram os expropriados autorizados em virtude do acordo a que chegaram, a levantar a quantia já depositada pela entidade expropriante em Janeiro de 1998.
IV. A impossibilidade de proceder no momento oportuno ao levantamento do montante depositado pela “C” deve-se única exclusivamente à inércia dos expropriados e ao facto de não ter sido promovido o incidente que permitiria decidir da titularidade do direito à indemnização.
V. Não pode a entidade expropriante que cumpriu atempadamente com a obrigação legal do depósito que sobre ela impendia e nada podia diligenciar no sentido de desbloquear o levantamento da verba em causa, ser a responsável pelos encargos financeiros de actualização da indemnização associados ao período de quase cinco anos que mediou entre a data do depósito e a data do levantamento da quantia em causa.
VI. A decisão recorrida violou, pois, as disposições dos artigos 51 º nº3 e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro, e bem assim, a disposição do artigo 53º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 1 8 de Setembro.

Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido na parte em que decidiu que na determinação da actualização do montante indemnizatório devido, apenas se deveriam considerar as datas em que os expropriados procederam ao seu levantamento.

Os expropriados contra-alegaram em defesa da decisão recorrida.
Instruído o agravo e remetidos os autos a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes - que se depreendem com segurança da instrução do agravo - constam do relatório que antecede.

Conhecendo de direito:
A questão de direito a decidir consiste em determinar se, em caso de expropriação de prédio em compropriedade, efectuado o depósito da indemnização fixada pela arbitragem e interposto recurso desta só pelos expropriados, havendo acordo quanto ao montante da indemnização depositado (uma vez que os recorrentes pugnavam por um montante superior) e não tendo aquele sido oportunamente atribuído aos comproprietários expropriados por falta de acordo destes quanto à respectiva divisão, deve a indemnização ser actualizada com referência à data do respectivo depósito ou, verificando-se posterior entendimento entre os expropriados quanto à respectiva partilha, à data do seu levantamento.
O Tribunal de …, com o aplauso dos expropriados e com o argumento de ter sido o Tribunal quem não o autorizou enquanto os expropriados não acordaram na partilha, decidiu a questão, ordenando a actualização até à data do levantamento, com o que a expropriante não concorda, por não ter que suportar os custos financeiros do atraso imputável à falta de acordo entre os expropriados quanto à divisão entre si da indemnização.

Não parece que o Tribunal haja decidido bem. Vejamos porquê.
A indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena - entre os quais se inclui a compropriedade (Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 26-10-2000, acessível através de http://www.dgsi.pt) - é calculada de harmonia com os critérios fixados para aquela (art. 31º do CE1991 e 32º do CE1999).
Fixada a indemnização no acórdão arbitral e depositado o respectivo montante, havendo recurso daquele, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, no entanto, a quantia provável das custas do processo para a hipótese de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso (art. 52º nº3 do CE de 1999 e 51º nº3 do CE de 1991).
Tendo recorrido apenas os expropriados, pugnando, cada um deles, por um valor superior de indemnização, é óbvio que havia acordo entre expropriante e expropriados quanto ao destino do valor depositado - os expropriados: a expropriante não questionava a medida da indemnização e os expropriados discutiam apenas a sua suficiência; na pior das hipóteses, decaindo ambos no recurso, a indemnização nunca poderia ser fixada em montante inferior.
O acordo a que se refere o preceito em causa restringe-se às relações entre as partes no processo (expropriante e expropriados) e não também às relações dos expropriados entre si quanto ao montante e à proporção a que cada um se julgava com direito, inviabilizando a regra da metade.
Com efeito, sendo os expropriados comproprietários, exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular (art. 1405º nº 1 CC) e, separadamente, participam nas vantagens e encargos, na proporção das suas respectivas quotas cujos direitos são qualitativamente iguais embora possam ser quantitativamente diferentes, presumindo-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art. 1403º nº2 CC).
Quer dizer: tendo a expropriante depositado o valor da indemnização fixado na arbitragem determinado de harmonia com os critérios definidos para a propriedade plena e, com isso, colocado ao alcance dos expropriados o respectivo montante, só por razões localizadas na esfera jurídica dos expropriados relacionadas com as relações entre estes e às quais aquela é totalmente alheia, é que a indemnização não lhes foi oportunamente atribuída e entre eles dividida.
Logo, o pagamento das indemnizações e respectiva partilha deveu-se, em primeira linha, a facto dos expropriados, não do Tribunal que, confrontado com a ausência de acordo entre estes, se limitou a recusar o pagamento, recusa esta que, por não haver sido oportunamente impugnada, mereceu a concordância tácita daqueles, não obstante se poder defender não ser a falta de acordo dos expropriados entre si quanto à partilha da indemnização impeditiva da sua atribuição se o disposto no art. 37º nº 3 e 4 do CE 1999 previsto para a expropriação amigável fosse extensivamente aplicado ao montante da indemnização sobre o qual havia acordo entre expropriante e expropriados (aliás, em conformidade com o prescrito no art. 52º nº 2); neste caso, por força do nº 4 do art. 37º "não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que, por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil".
Tal, porém, não foi assim entendido.
Depreende-se do despacho recorrido que a indemnização devida pela expropriação foi fixada em € 6.459.469,70 euros, por decisão transitada em julgado e que tal valor não foi objecto de qualquer actualização.
O art. 24º nº 1 do CE 1999 (23º nº 1 do CE 1991) preceitua que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com excepção de habitação.
O conflito entre esta norma e os referidos art.s 51º nº3 do CE1999 (art. 51º nº3 do CE1991), relativamente aos pagamentos parciais autorizados, foi resolvido pelo Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001 (DR nº 248, de 25-10-2001), segundo o qual, no caso de se não haver procedido a qualquer actualização do valor indemnizatório inicial, o valor fixado na decisão final deveria ser actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito e daí em diante a actualização deveria incidir sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Ora, na perspectiva da agravante, o não levantamento oportuno da quantia depositada foi devido a razões que se situam exclusivamente na sua esfera jurídica e que se reconduzem a falta de acordo entre eles na respectiva divisão; logo, a actualização não poderia exceder temporalmente a data do respectivo depósito.
Com efeito, se é certo que a actualização prevista no art. 24º do CE de 1999 (23º do CE de 1991) visa reparar as consequências da impossibilidade da plena realização do princípio da contemporaneidade do pagamento da indemnização em relação ao momento em que o expropriado se vê privado do bem (Cfr. Alves Correia, RLJ, Ano 132, anotação 44, a pags. 241/242; Ac. Rel. Porto de 16-05-2006, acessível através de http//www.dgsi.pt), não é menos verdade que, in casu, foram os próprios expropriados que, por falta de acordo entre si, inviabilizaram a proximidade temporal do pagamento se bem que só parcial - da indemnização relativamente ao momento ablativo da expropriação.
A responsabilidade patrimonial da expropriante não pode cobrir o período temporal da falta de acordo dos interessados na divisão do montante depositado.
O art. 53º do CE1999 não é, a nosso ver, aplicável ao caso em apreço, pois não se discute a titularidade do direito a indemnização, mas tão só a divisão desta.
Daí que a solução do litígio passe por, atentas as razões nele invocadas, equiparar o despacho que recusou o levantamento da indemnização, ao próprio levantamento parcelar da indemnização, tudo se passando, afinal, como se o levantamento tivesse sido efectivamente deferido.
E, de harmonia com o referido Ac. Uniformizador de Jurisprudência, o valor fixado a final, necessariamente reportado à data da declaração de utilidade pública, deverá ser actualizado até à notificação desse despacho e daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor depositado (cujo levantamento não foi autorizado).
Daí que, sem mais considerações, o recurso mereça provimento neste sentido de não responsabilizar a entidade expropriante por actualizações indemnizatórias decorrentes de atrasos imputáveis aos expropriados.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra a ordenar a actualização da indemnização nos termos referidos.
Custas pelos agravados.
Évora e Tribunal da Relação, 25.10.2007