Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1087/08-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A habilitação de adquirente ou cessionário só é admissível se a transmissão ocorrer na pendência da causa e se tal incidente se inserir na mesma causa.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1087/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” veio deduzir o incidente de habilitação com os seguintes fundamentos:
Por escritura pública datada de 26 de Junho de 2007, celebrada no Cartório Notarial de … de …, lavrada a fls. vinte a fls. vinte e um verso, do livro cento e oitenta - A o “B”, NIPC …, com sede em …, cedeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) executado(s) nos presentes autos e nos mesmos peticionado(s) à “C” NIPC …, sociedade constituída ao abrigo das leis da Inglaterra e Gales, com sede em …, …;
A referida cessão incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente da hipoteca constituída sobre o prédio em causa, tendo a mesmo sido objecto de registo junto da Conservatória do Reg. Predial de …, pela inscrição C-1, Ap. 11/10042001, conforme respectiva certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor;
Por sua vez, no dia 26 de Outubro de 2007 , através da assinatura de um contrato de cessão de créditos a “C” cedeu à ora habilitante o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) executado(s) nos presentes autos, de que era titular;
A requerente já procedeu ao pedido de registo da transmissão da hipoteca a seu favor .
A requerente termina pedindo que o incidente seja julgado procedente e em consequência que a habilitante seja julgada habilitada no lugar do “B”, para prosseguir na execução.
Tal requerimento veio a ser indeferido por ilegitimidade do requerente e em consequência foram absolvidos da instância os requeridos.

A requerente não se conformou com este despacho e interpôs recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- A ora recorrente foi notificada da sentença que indeferiu liminarmente o incidente de habilitação por si intentado, com fundamento na verificação da excepção dilatória de "ilegitimidade do requerente" decisão que, salvo o devido respeito, não poderá acatar;
2- Ora, o incidente foi intentado com base na cessão de créditos hipotecários constituídos originariamente a favor do “B” exequente nos presentes autos.
3- A escritura pública de cessão de créditos foi celebrada em 26 de Junho de 2007 entre o “B” e a “C”;
4- Por sua vez em 26 de Outubro de 2007 , através de assinatura de um contrato de cessão de créditos a “C” cedeu à ora agravante “A” cedeu os créditos que era titular e que detinha sobre os executados nos presentes autos.
5- A cessão de créditos para titularização é um negócio formal, bastando para efeitos de registo título particular com reconhecimento das assinaturas na cessão de créditos hipotecários / cfr. art. 687 do C. Civil) - João Calvão da Silva" titularização de Créditos - Securitization , 2a ed. Almedina pag. 102;
6- A cessão de créditos operada entre “C” e a “A” foi celebrada por contrato particular, ao abrigo do disposto no art. 7° do DL 453/99 de 5 de Novembro, regime aplicável às sociedades de titularização de créditos;
7- Considerando-se existir um contrato de cessão de créditos, para efeitos de titularização, quando a entidade cessionária seja, designadamente, uma sociedade gestora de titularização de créditos (cfr. Nº 2 do art. 1 ° do referido DL 453/99, qualidade detida pela habilitante, ora recorrente, “A”.
8- A cessão de créditos foi efectuada dentro dos trâmites legais aplicáveis "(…) a transmissão dos créditos existentes e cedidos em massa tem lugar imediatamente por mero efeito do contrato celebrado entre cedente e cessionário (art. 408 n0 1 , art. 879 al. a) do CC - João Calvão da Silva em "Titularização de Créditos - Securitization , 2a ed. Almedina.
9- A decisão recorrida é, pois, violadora das normas legais conjugadas supra invocadas, designadamente das previstas no art. 376 do CPC e art. 1° n° 2 e 7° ambos do DL 453/99 de 5 de Novembro.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O Exm" Juiz sustentou o despacho

II Fundamentação:
O despacho recorrido considerou que "o requerente não pode ser habilitado como sucessor do subsequente cedente, por falta de legitimidade originária deste para a acção"
Será assim? Cremos que não.
Importa, desde logo, saber se a requerente pode ou não promover a habilitação em conformidade com o art. 376 do CPC.
Este preceito só permite a habilitação do adquirente (cessionário) se a transmissão ocorrer na pendência da causa (cfr. Costa e Silva, A transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, pag. 60 e segs.) e se tal incidente se inserir na mesma causa.
Conforme refere o Prof. Alberto dos Reis o art. 376 supõe que a causa está pendente e que o cessionário (ou transmissário) pretende substituir-se nela ao cedente (ou transmitente ). O transmitente, após a transmissão e até ser substituído pelo adquirente "passa à categoria de substituto processual" ( Anotado , I, pag. 664 e Comentário III pag. 74 e segs.
No caso em apreço, o titular de crédito originário era o “B”, exequente nos autos, que cedeu o seu crédito a “C”, que, por sua vez e posteriormente cedeu tal crédito à ora requerente.
No entanto, tal circunstância, a nosso ver, não retira à segunda cessionária, aqui requerente, legitimidade, já que estamos também perante uma transmissão que ocorre na vigência do processo de execução em curso.
Note-se que nos termos do art. 577 nº 1 do CC "o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. ".
Por seu turno, o art. 578 nº 1 do CC a respeito do regime aplicável dispõe que "os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base"
No caso dos autos, temos de reconhecer que estamos perante uma cessão de créditos, que não está interdita pela lei, feita ao abrigo do regime do DL 453/99 de 5/11.
Ora, atento o disposto no art. 271 nº 1 do CPC que estabelece "no caso de transmissão por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo"
Ora, ocorrendo a presente transmissão do crédito na pendência do processo de execução, a requerente à luz do citado art. 271 nº 1 só tem possibilidades de adquirir a legitimidade pela via da habilitação.
Foi o que a requerente fez.
Não se trata aqui de falta de legitimidade originária da requerente no processo de execução, e esta só ocorreria se a transmissão em causa tivesse ocorrido antes da propositura da acção executiva, o que, aqui, manifestamente acontece.
E tratando-se de incidente de habilitação requerido pelo cessionário, ainda que em resultado de uma segunda cessão de créditos, como é o caso da, aqui, requerente, não há lugar a indeferimento liminar por falta de legitimidade.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.

III Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, ordenam que o mesmo seja substituído por outro, que admita o requerido incidente e prossiga a sua tramitação processual subsequente.
Sem custas
Évora, 8.07.08