Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1776/12.8TBCTX-J.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
HIPOTECA
CONTRATO DE TRABALHO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem graduar-se com precedência sobre os créditos garantidos por penhor, face ao disposto no n.º 2 do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
II- O privilégio imobiliário geral não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causa de preferência legal de pagamento, pelo que o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil, cedendo aquele perante a hipoteca registada.
III- Tendo a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência, sido qualificada como dívida da massa, subsumível à previsão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por resultar de acto de administração da massa ou emergente da actuação do administrador, e não como dívida da insolvência, reconduzível à previsão do artigo 47º do mesmo código, não tem a mesma que constar da lista de créditos reconhecidos a que se reporta a norma do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto tal lista é elaborada no âmbito da reclamação e graduação de créditos da insolvência, como decorre do artigo 128º do mesmo código, não estando aí incluídas as dívidas emergentes de actos da administração da massa insolvente.
IV- Tais dívidas, como dívidas da massa, integrantes da previsão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são pagas nos termos do artigo 172, n.º 1, 2 e 3, do mesmo código.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. No presente apenso de reclamação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência de L... S.A. [decretada por sentença proferida nos autos principais em 6 de Dezembro de 2012, já transitada em julgado], foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu:
I- Homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência;
II- Julgar procedente por provada a impugnação de M… e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 9.061,69 (privilegiado – privilégio imobiliário especial e mobiliário geral);
III- Julgar procedente por provada a impugnação de (…) e consequentemente julgar reconhecido o seu crédito no valor de € 4.129,96 (comum);
IV- Julgar improcedente por não provadas as impugnações de (…), A..., (…) e consequentemente julgar reconhecido os seus créditos nos termos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e sentenças de verificação ulterior de créditos constantes de apenso K e L;
V- Graduar os créditos da seguinte forma:
A. Sobre o imóvel descrito sob o n.º … freguesia de Vila Chã de Ourique (C.R.Predial Cartaxo) – fábrica da insolvente
i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem:
1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário;
2. Crédito da Fazenda Nacional;
3. Créditos do Instituto de Segurança Social;
ii. Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca sobre o imóvel, segundo a ordem de registo;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores.
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
B. Sobre os bens móveis apreendidos (instrumentos de trabalho e materiais na fábrica)
i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem:
1. Créditos dos trabalhadores, rateadamente se necessário;
2. Crédito da Fazenda Nacional;
3. Créditos do Instituto de Segurança Social;
ii. Em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca;
iii. Em terceiro, lugar os créditos subordinados.
C. Sobre as 5000 acções da G..., S.A.:
i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de G..., S.A.,
ii. Em segundo lugar, rateadamente, o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns aí se incluindo o remanescente dos créditos garantidos por hipoteca;
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.

2. Inconformados com a sentença vieram os credores, Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém (CDS), C... S.A., e A..., interpor recursos, visando a alteração da sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões dos respectivos recursos]:
2.1. Recurso do credor Instituto da Segurança Social, I.P.
1.ª O artigo 10° do Dec-Lei 11.° 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 204° do Código Contributivo dispõem que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
2.ª Contudo, a douta sentença não fez a correcta aplicação e interpretação destes preceitos, que são os aplicáveis à situação sub judicie.
3.ª Em face do disposto nestes preceitos tem de se concluir que os créditos da Segurança Social gozam de privilégios creditórios e prevalecem sobre os créditos garantidos por penhor.
4.ª Desta forma, enferma de erro a douta decisão judicial, devendo ser corrigida no sentido do crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário ser graduado à frente dos créditos garantidos por penhor.
5.ª A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10° do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio e 2040 do Código Contributivo.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1ª instância, relativamente à graduação de créditos, ser parcialmente revogada, e em consequência, o crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário, no montante de 85.755,74 € ser graduado com primazia em relação aos créditos que gozam de penhor, com o que se fará JUSTIÇA.

2.2. Recurso da credora C..., S.A.
1.ª O crédito hipotecário da apelante prefere aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo e custas, e aos créditos do Instituto de Segurança Social a título de "contribuições".
2.ª Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos art.ºs 686º, 735º, n.º 3, e 751º, todos do Código Civil.
3.ª Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, ser revogada, na parte em que graduou os créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, antes do crédito da C..., S.A. e, consequentemente, substituída por outra que gradue o crédito garantido/hipotecário da apelante antes e com preferência aos créditos reclamados, quer pela Fazenda Nacional, a título de IRS, IRC, Imposto de Selo, IVA e custas, quer pela Segurança Social, a titulo de contribuições, ocupando o crédito reclamado pela C..., S.A. o terceiro lugar na graduação, atrás dos créditos reclamados pelos trabalhadores e do reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI, na medida em que esse crédito hipotecário prefere àqueles outros acima referidos, tudo com as demais consequências legais, com o que será feita inteira e costumada Justiça!

2.3. Recurso do credor A...
1.ª A compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência enquadra-se na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo— como dívida resultante da actuação do administrador.
2.ª O Administrador de insolvência procedeu à comunicação do despedimento ao recorrente, por carta datada de 25 de Fevereiro de 2013, assumindo, desde então o ónus e a obrigação de liquidar os respectivos créditos laborais, que, aliás reconhece e enumera, e cujo cômputo resulta estritamente do seu conhecimento e pessoal, por inerência das suas funções e por acto próprio da sua gestão.
3.ª Assim, deveria o Senhor Administrador de Insolvência ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 129º, “in fine”, do CIRE, e elaborar a lista com referência não só aos credores que reclamaram os seus créditos, “mas também aos que como tal figurem em elementos da contabilidade do devedor e, ainda, àqueles que o administrador tenha por qualquer forma conhecimento” (anotação ao art.º 129º do CIRE de Luís Carvalho Fernandes e João labareda a pág. 452 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado. Reimpressão 2009);
4.ª Por conseguinte, por um erro manifesto, o Senhor Administrador de Insolvência fez constar no requerimento que capeia a relação de credores elaborada para efeitos do art.º 129º do CIRE que, cite-se, “Não existem créditos não reconhecidos”, ignorando, por um lado, um crédito sobre a massa insolvente que ele próprio originou - não o conhecendo - ou, por outro lado, se assim o entendesse, rejeitando tal crédito.
5.ª O recorrente, em articulado próprio (reclamação) arguiu a verificação de tal erro manifesto.
6.ª Não obstante, a evidência do erro comedido pelo Senhor Administrador de Insolvência, a sua oportuna arguição pelo ora recorrente, e não obstante os elementos de prova bastantes constarem dos autos, na douta sentença de verificação e graduação de créditos, a Mm.ª Juiz “a quo” não se pronunciou sobre essa matéria, violando o disposto no n.º 3 do art.º 130º e n.º 5 do art.º 136º, ambos do CIRE, bem como a al. d) do n.º 1 do art.º 615 do C.P.C., o que, desde já se argui para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 195º do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, consequentemente, relevada a omissão de pronúncia da Mm.ª Juíza “a quo” sobre a arguição do erro manifesto, dado como reconhecido o erro manifesto, e a douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, ser revogada, na parte em que indeferiu o crédito reclamado, de 48.054,16 euros (quarenta e oito mil e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), devido a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e restantes créditos laborais inerentes, substituída por outra que admita o referido crédito e o gradue no lugar que lhe compete, como crédito privilegiado, com o que será feita inteira, Justiça.

3. Não se mostram juntas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
i) Se os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., por contribuições, devem ser graduados antes dos créditos garantidos por penhor de acções de G..., S.A.;
ii) Se os Créditos da C..., garantidos por Hipotecas sobre o imóvel identificado nos autos, devem ser graduado logo após os créditos dos trabalhadores e do crédito da Fazenda Nacional por IMI; e
iii) Em relação ao 3º recurso, se ocorreu erro do administrador na elaboração da lista dos créditos reconhecidos e se a sentença enferma de omissão de pronúncia.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam os factos constantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Recurso do credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
1.1. Resulta da sentença recorrida que, relativamente às 5.000 acções da G...., SA., detidas pela insolvente, graduou-se os créditos da Segurança Social, por contribuições, depois dos créditos garantidos por penhor sobre estas acções, não se vislumbrando na sentença quais os concretos fundamentos para tal decisão.
Ora, entende a recorrente que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 204º do Código Contributivo, os seus créditos deveriam ter sido graduados com precedência sobre o referido penhor.
Não está, pois, em causa no recurso nem o reconhecimento dos referidos créditos nem a existência das garantias de que usufruem, mas tão só a questão de saber se, para efeitos de graduação com vista ao pagamento, os créditos da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecem sobre os créditos garantidos por penhor.
Vejamos:

1.2. No artigo 47º, n.º 4, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas distingue-se, entre os créditos da insolvência, os garantidos e privilegiados, que são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao valor correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta eventuais onerações prevalecentes.
Por sua vez, estabelece-se no artigo 604º, n.º 1 do Código Civil que “[n]ão existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos”, logo se acrescentando n.º 2 que “[s]ão causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
O penhor constitui uma garantia especial do cumprimento das obrigações, tendo por objecto uma coisa móvel susceptível de transmissão (cf. artigo 680º do Código Civil), conferindo ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou direitos, não susceptíveis de hipoteca, pertencendo ao devedor ou a terceiros (cf. artigo 666º, n.º 1 do Código Civil).
Resulta da lista dos créditos reconhecidos que o crédito da G..., S.A., relacionado sob a verba n.º 111 goza de penhor de € 5.000 acções representativas do capital da G..., S.A., no valor nominal de € 1,00, cada.
Por seu turno, também o Instituto da Segurança Social reclamou créditos (relacionados sob a verba n.º 127), que, além do mais, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, no qual se estabelece que “[o]s créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil” (n.º1), e que “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior” (n.º 2) [Estas normas são de conteúdo idêntico às que antes constavam do artigo 10º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio].
Contudo, estabelece-se no artigo 749º, nº 1 do Código Civil “[o] privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.”
Porém, como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 16/10/2012 (proc. n.º 11/12.3TBVIS-A.C1), disponível como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, o artigo 204º, nº 2, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do artigo 749º do Código Civil.

1.3. Nos autos não vem suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma em apreço, mas é certo que não existe uniformidade na jurisprudência nem na doutrina a respeito de tal questão [Veja-se, a favor da não inconstitucionalidade, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 01/06/2004 (proc. n.º1071/04), e de 16/10/2012, supra citado, e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 4ª edição, pág. 272; em sentido contrário, o acórdão da Relação do Porto, de 09/11/2006 (proc. n.º 0635637), Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, pág. 245, e Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2ª edição revista e actualizada, pág.126 a 128].
Sucede, porém que o Tribunal Constitucional já teve o ensejo de se pronunciar sobre a conformidade para com a Constituição da norma do então artigo 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 103/80, tendo concluído que “o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, não viola o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora – privilégio creditório com justificação constitucional por referência ao artigo 63º da CRP.” (cf. acórdãos n.º 64/09, de 10/02/2009, e n.º 108/09, de 10/03/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, seguindo-se esta orientação, e em aplicação da norma do artigo 204º, n.º 2 da Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, os créditos reclamados pela Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem graduar-se à frente dos créditos garantidos por penhor sobre as acções em causa, procedendo, consequentemente o recurso.

2. Recurso da credora C..., S.A.
2.1. Entendeu-se na sentença que os créditos hipotecários eram graduados, segundo a ordem do registo, depois dos créditos que beneficiavam de privilégio geral sobre o imóvel referido em IV-A do dispositivo, ou seja, após os créditos dos trabalhadores, dos créditos da Fazenda Nacional e dos Créditos do Instituto de Segurança Social.
A credora C... discorda do assim decidido, porquanto entende que os seus créditos, garantidos por hipotecas incidentes sob o imóvel em causa, devem ser graduados em terceiro lugar, ou seja, logo após os créditos reclamados pelos trabalhadores e do crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI.
E, desde já se adianta que lhe assiste razão.

2.2. Também aqui não se conhecem os concretos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão recorrida.
Porém, a decisão recorrida ao graduar os créditos hipotecários da recorrente após os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, deve ter sufragado o entendimento de que o privilégio imobiliário geral de que gozam os referidos créditos prefere no confronto com a hipoteca registada.
Mas tal entendimento não se mostra correcto.
Em primeiro lugar, convém recordar, no que se reporta aos créditos por impostos e aos créditos da Segurança Social, que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 362/2002, de 17/09/2002, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”, e pelo acórdão n.º 363/2002, de 17/09/2002, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”.
As razões que subjazem à declaração inconstitucionalidade dos créditos da Fazenda Nacional por IRS são aplicáveis aos demais créditos da Fazenda Nacional que igualmente usufruam de privilégio imobiliário geral quando no confronto com a hipoteca.
Acresce que o privilégio imobiliário geral, não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causa de preferência legal de pagamento, e, portanto, o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil, cedendo aquele perante a hipoteca registada (cf. neste sentido os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2002 e de 25 de Outubro de 2005 – proc.ºs n.ºs 01A3613 e 05A2606, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete, e na doutrina, SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3ª edição, págs. 302 a 304 e 312 a 314).
Deste modo, face ao disposto nos artigos 749º e 751º do Código Civil, tendo presente que o crédito da recorrente está garantido por hipoteca, a qual lhe confere “… o direito de ser pago … com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo”, nos termos do nº 1 do artigo 686º do Código Civil, que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral (cf. artigo 205º do Código Contributivo), e que dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional por impostos (a que se reportam as verbas n.ºs 100 a 103), apenas os créditos referentes a IMI (verba n.º 101) gozam de privilégio imobiliário especial (cf. artigo 122º, n.º 1, do CIMI), o crédito da recorrente deve ser graduado para obter pagamento pelo produto da venda do imóvel identificado na sentença, logo após os créditos dos trabalhadores (que aqui não estão em discussão) e dos créditos da Fazenda Nacional por IMI, com precedência sobre os demais créditos privilegiados da Fazenda Nacional e dos Créditos da Segurança Social, como pede a recorrente.

2.3. Assim, procede a apelação da credora hipotecária, C..., devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.

3. Recurso do credor A...
3.1. Invoca o recorrente, que era trabalhador da insolvente, que o Senhor Administrador de Insolvência fez constar no requerimento que capeia a relação de credores elaborada para efeitos do art.º 129º do CIRE que, “não existem créditos não reconhecidos”, ignorando, por um lado, um crédito sobre a massa insolvente que ele próprio originou - não o conhecendo - ou, por outro lado, se assim o entendesse, rejeitando tal crédito, e que, não obstante ter arguido tal erro e os elementos de prova bastantes constarem dos autos, na sentença de verificação e graduação de créditos, a Mm.ª Juíza “a quo” não se pronunciou sobre essa matéria, violando o disposto no n.º 3 do artigo 130º e o n.º 5 do artigo 136º, ambos do CIRE, bem como a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Na sentença a Mma. Juíza a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente da lista dos créditos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em cumprimento do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos seguintes termos:
«ix. A... deduziu a sua impugnação da relação de créditos reconhecidos alegando, para o efeito, ter sobre a insolvente um crédito no montante de € 57.936,78, respeitante ao contrato de trabalho com a insolvente e decompostos em: € 9.882,62 já reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e € 48.054,16 na sequência da cessação do contrato de trabalho operada em 25-02-2013 pelo Administrador de Insolvência.
Notificados devedor, Administrador de Insolvência e comissão de credores, apenas por esta foi emitida resposta aderindo ao parecer do Administrador de Insolvência.
Atento o disposto no artigo 131.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e face aos documentos juntos, de onde resulta que o valor reclamado de € 48.054,16 respeita a créditos constituídos em data posterior à declaração da insolvência e, como tal não são créditos da insolvente mas sim da massa insolvente (vide Acs. TRL de 24-05-2011 relatado por Dina Monteiro e TRP de 07-06-2010 relatado por Soares de Oliveira, disponíveis em www.dgsi.pt), deve assim improceder a impugnação e reconhecer-se o crédito do impugnante pela quantia reconhecida pelo Administrador de Insolvência de € 9.882,62.»

3.2. Embora a sentença não se tenha pronunciado expressamente sobre o aludido erro do Sr. Administrador quanto ao crédito em causa, a inexistência do invocado erro resulta da posição que se adoptou quanto à qualificação do crédito decorrente da cessação do contrato de trabalho do recorrente, efectuada pelo administrador após a declaração da insolvência, considerando-se que tal crédito é um crédito da massa insolvente e não um crédito da insolvente. E esta diferença explica tudo.
Como decorre do n.º 1 do artigo 347º do Código de Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, acrescentando-se no n.º 2 que “[a]ntes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa”.
Porém, a doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto à solução a dar aos créditos indemnizatórios ou compensatórios, devidos ao trabalhador na sequência da cessação do seu vínculo, quando essa cessação ocorra após a declaração de insolvência, como é o caso em apreço (a declaração de insolvência ocorreu em 06/12/2012 e a cessação do contrato de trabalho do recorrente foi comunicada pelo Administrador da Insolvência em 25/02/2013).
Para uns trata-se de uma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de acto praticado pela administração da massa insolvente (cf. artigo 51º, n.º 1, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou porque constitui um acto do administrador da insolvência no exercício das suas funções (cf. alínea d) do mesmo preceito), para outros, que relativizam a circunstância de a cessação apenas se verificar em momento posterior à declaração de insolvência, trata-se de uma dívida desta, pois é ainda uma consequência daquele estado de insolvência e a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral.
E, a distinção não é inócua, porquanto, como decorre do disposto no artigo 46º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “[a] massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, o que significa que as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuicidade, de onde se conclui que os créditos sobre a insolvência, seja qual for a respectiva categoria, são preteridos no confronto com aqueles (cf. a propósito da diferença entre estas duas categorias de créditos, Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3ª edição, pág. 30.

3.3. No caso dos autos, considerou-se na sentença recorrida que o crédito do recorrente era um crédito sobre a massa insolvente e não um crédito da insolvência, adoptando-se a posição seguida nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 24-05-2011 (proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZN.L1-7), e da Relação do Porto de 07-06-2010 (proc. n.º 373/07.4TYVNG-V.P1), que corresponde também ao entendimento acolhido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2016 (proc. n.º775/12.4TTMTS.P3.S1) [cf., ainda, neste sentido, as referencias jurisprudenciais e doutrinais mencionadas neste último aresto: os acórdãos da Relação do Porto, de 14/10/2013 (proc. n.º 711/12.8TTMTS.P1), e de 6/7/2010 (proc. n.º 1/08.0TJVNF-L.S1.P1); o acórdão da Relação de Guimarães de 21/5/2015 (proc. n.º 6320/07.6TBBRG-W.G1); e na doutrina, Joana Vasconcelos, Insolvência do Empregador, Destino da empresa e destino dos contratos de trabalho, VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina p. 224, nota 19; Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, nºs 1, 2 e 3, p. 24; e Menezes Leitão, As repercussões da insolvência no contrato de trabalho, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 876].
Ora, o recorrente não impugna este entendimento. Aliás, aceita-o expressamente, pois considera na conclusão 1ª do recurso que “[a] compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência enquadra-se na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo - como dívida resultante da actuação do administrador”.
Deste modo, qualificando-se a dívida resultante de acto de administração da massa insolvente, nos termos do supra citado preceito, e não como uma dívida da insolvência, reconduzível à previsão do artigo 47º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja, como crédito da insolvência, não tinha a mesma que constar da lista de créditos reconhecidos a que se reporta a norma do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto tal lista é elaborada no âmbito da reclamação e graduação de créditos da insolvência, como decorre do artigo 128º do mesmo código, não estando aí incluídas as dívidas emergentes de actos da administração da massa insolvente.
Tais dívidas, como dívidas da massa, integrantes da previsão da alínea c) do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são pagas nos termos do artigo 172 n.º 1, 2 e 3, do mesmo código.

3.4. Assim, tendo em conta tal classificação do crédito em causa, não ocorreu qualquer erro do Sr. Administrador na elaboração da lista dos créditos reconhecidos da insolvência, e não foi omitido qualquer acto processual que constitua nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos previsto no artigo 195º do Código de Processo Civil, como parece defender o recorrente, nem a sentença enferma de nulidade, no caso a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, porquanto, como se disse, da classificação dada ao crédito em causa resulta que o mesmo não integra a lista dos créditos reconhecidos sobre a insolvência e, por conseguinte, não tem que constar da relação prevista no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3.5. Em face do exposto, improcede o recurso, confirmando-se nesta parte a sentença recorrida.

C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I- Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem graduar-se com precedência sobre os créditos garantidos por penhor, face ao disposto no n.º 2 do artigo 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
II- O privilégio imobiliário geral não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causa de preferência legal de pagamento, pelo que o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil, cedendo aquele perante a hipoteca registada.
III- Tendo a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, em consequência do despedimento determinado pelo Administrador de Insolvência, sido qualificada como dívida da massa, subsumível à previsão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por resultar de acto de administração da massa ou emergente da actuação do administrador, e não como dívida da insolvência, reconduzível à previsão do artigo 47º do mesmo código, não tem a mesma que constar da lista de créditos reconhecidos a que se reporta a norma do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto tal lista é elaborada no âmbito da reclamação e graduação de créditos da insolvência, como decorre do artigo 128º do mesmo código, não estando aí incluídas as dívidas emergentes de actos da administração da massa insolvente.
IV- Tais dívidas, como dívidas da massa, integrantes da previsão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são pagas nos termos do artigo 172, n.º 1, 2 e 3, do mesmo código.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e graduar o crédito por este reclamado com precedência sobre os créditos que gozam de penhor sobre as 5.000 acções da Sociedade G...., S.A., alterando-se o ponto IV-C do dispositivo da sentença recorrida em conformidade;
b) Julgar procedente o recurso interposto pela C..., S.A. e, em consequência graduar os créditos hipotecários da recorrente, para obter pagamento pelo produto da venda do imóvel identificado na sentença, logo após os créditos dos trabalhadores e dos créditos da Fazenda Nacional por IMI, com precedência sobre os demais créditos privilegiados da Fazenda Nacional e da Segurança Social, alterando-se o ponto IV-A do dispositivo da sentença recorrida em conformidade.
c) Julgar improcedente o recurso interposto pelo credor A....
d) No mais permanece inalterada a sentença recorrida.
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Custas dos dois primeiros recursos a cargo da massa insolvente, ficando as do terceiro a cargo do recorrente.
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Évora, 26 de Janeiro de 2017
(Francisco Xavier)
(Maria João Sousa e Faro)
(Florbela Moreira Lança)