Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
859/25.9T8ABT.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 859/25.9T8ABT.E1

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O Ministério Público propôs a presente acção com processo especial de acompanhamento de maior em benefício de (…), pedindo que fossem decretadas as seguintes medidas:

1. Representação geral para todos os actos da vida corrente, sem prejuízo daqueles que careçam de autorização judicial (artigos 145.º, n.º 2 e 147.º, n.º 1, a contrario, do Código Civil, com:

- Acompanhamento na administração total de bens;

- Acompanhamento no tratamento dos seus assuntos pessoais que envolvam entidades públicas ou privadas, designadamente entidades bancárias, desde que não importem autorizações, assim como abertura e tratamento de toda a correspondência a estas entidades associadas;

- Acompanhamento para tratamento clínico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão a terapêuticas prescritas, mormente na toma de medicação e no consentimento quanto a intervenções cirúrgicas; acompanhamento em especial nas decisões acerca da sua saúde, sujeição a exames e intervenções clínicas, terapias e internamentos, seja em meio hospitalar, seja em lar de acolhimento residencial, no âmbito de qualquer doença de que enferme, mesmo na área da saúde mental – artigo 145.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil;

2. Impedimento do exercício de alguns direitos pessoais, nos termos do artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, designadamente:

- De ser tutor, vogal de conselho de família e administrador de bens de incapazes (artigos 1933.º, n.º 2, 1953.º, n.º 1 e 1970.º do Código Civil);

- De testar (artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil);

- De desempenhar por si as funções de cabeça-de-casal (artigo 2082.º do Código Civil);

- Dos demais que se mostrem adequados em função das necessidades que vierem a ser apuradas após a realização das diligências decorrentes da instrução dos presentes autos.

Mais requereu o Ministério Público:

- A designação, como acompanhante do requerido, conforme previsto no artigo 143.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Civil, do seu filho, (…);

- A indicação, para constituir o conselho de família, de (…) e de (…);

- Que fosse determinada, na sentença, a inserção de alarme nos autos para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão, a fim de se proceder à revisão periódica a que respeita o artigo 155.º do Código Civil.

Cumprida a tramitação legalmente prescrita, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:

«Face ao exposto, decide-se:

a) determinar o acompanhamento do beneficiário (…);

b) definir como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 21.12.2024 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes;

c) vedar ao beneficiário a celebração de negócios da vida corrente;

d) vedar ao beneficiário o exercício dos seguintes direitos pessoais:

i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar;

ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida;

iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela;

iv. testar;

v. deslocar-se sozinho no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender.

e) Nomear (…) como acompanhante, a quem caberão as ditas funções de representação geral;

f) Constituir Conselho de Família, nomeando-se como Vogais (…) e (…);

g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;

h) consignar que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado relativamente a tais matérias.

(…)»

O Ministério Público interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos correm termos a favor de (…) – assento de nascimento junto aos autos.

2. (…) foi declarado «maior acompanhado» mediante a sentença de 02.02.26/ref.ª 1021107651.

3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção:

«VI. g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal».

4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa).

6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º e, em especial, o artigo 155.º, todos do Código Civil, e no artigo 904.º, n.º 2, este com remissão para os artigos 892.º e seguintes, do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.

7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe «Revisão Periódica», dispõe que «O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos».

8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.

9. Deve o segmento do «dispositivo» da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei, e ser ordenada a substituição por outro que determine «alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão».

O recurso foi admitido.


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Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, damos por reproduzido o enunciado dos factos provados constante da sentença recorrida.

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O recurso tem unicamente por objecto o segmento da sentença em que foi determinado que «a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal». O recorrente sustenta que este segmento da sentença é incompatível com o disposto no artigo 155.º do CC, nos termos do qual «O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.»

O recorrente tem razão.

O artigo 155.º do CC impõe que a revisão, pelo tribunal, das medidas de acompanhamento, seja levada a cabo oficiosamente. Decorrido o prazo de vigência fixado na sentença e, pelo menos, de cinco em cinco anos, o tribunal deverá rever a medida de acompanhamento independentemente de requerimento do Ministério Público ou de alguma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º do CC. Por se tratar de uma garantia do acompanhado, a lei consagra-a de forma imperativa.

Sendo assim, a sentença recorrida viola frontalmente o artigo 155.º do CC ao estabelecer que a revisão no prazo de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado, apenas terá lugar se o Ministério Público, o acompanhante ou os vogais do conselho de família a requererem. Desde logo, afasta expressamente a natureza oficiosa da revisão, claramente imposta por aquela norma. Não satisfeito com isto, o tribunal a quo parece pretender condicionar temporalmente a possibilidade de o Ministério Público, o acompanhante ou os vogais do conselho de família requererem a revisão: só poderão fazê-lo de cinco em cinco anos. Se o fizerem antes, estarão a desrespeitar a sentença. Se, ao invés, deixarem passar mais de cinco anos sem requererem a revisão da medida, nada acontecerá, isto é, a medida não será revista, mantendo-se indefinidamente, porventura até à morte do acompanhado.

Salta à vista que este regime, que nos parece ser o estabelecido na sentença recorrida (a redacção dada ao segmento desta que constitui objecto do presente recurso não é unívoca), subverte, em absoluto, o intuito garantístico do artigo 155.º do CC. No fundo, o tribunal a quo parece ter convertido um prazo máximo de duração das medidas de acompanhamento sem revisão num prazo mínimo para esse mesmo efeito: durante cinco anos, ninguém poderá requerer a revisão da medida e o tribunal também não poderá a ela proceder oficiosamente; uma vez completados cinco anos e uma vez que excluiu a possibilidade de revisão oficiosa, o tribunal fica dependente da iniciativa do Ministério Público, do acompanhante ou dos vogais do conselho de família para poder efectuar essa revisão.

Consequentemente, o segmento da sentença recorrida que constitui objecto do recurso terá de ser substituído nos termos pretendidos pelo recorrente.

Registe-se, por último, que esta relação vem decidindo em sentido coincidente com o do presente acórdão noutros recursos oriundos do mesmo tribunal: acórdãos de 16.12.2025 (Maria João Sousa e Faro) e de 12.02.2026 (Elisabete Valente); decisão sumária de 28.01.2026 (Filipe Aveiro Marques). Pelas razões anteriormente expostas, tal orientação deverá manter-se.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente:

- Revogando-se a sentença recorrida na parte em que determinou que a sua revisão «no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal»;

- Substituindo-se esse segmento pelo seguinte: «Alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data do trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão».

Não são devidas custas – artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.


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Sumário: (…)

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25.03.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta)

Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)