Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
572/16.8T9TMR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: INSOLVÊNCIA DOLOSA
PRONÚNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Comete o crime de insolvência dolosa o arguido que, após cometimento de crime de homicídio mas antes da prolação do acórdão que o condena pelo homicídio e na indemnização deste decorrente, procede à dissipação dos bens com a intenção de prejudicar os credores, nas demais condições previstas no art. 227º do CP.

II - A obrigação de indemnizar nasce no momento da prática do acto ilícito e não é uma condenação em indemnização civil proferida num processo que investe o agente do crime na posição de devedor (no sentido previsto no art. 227º do CP); o agente do crime torna-se devedor por acção sua e não é o tribunal que condena em indemnização a atribuir-lhe tal qualidade ou condição (que ele já tem); o tribunal limita-se a verificar essa condição (de devedor).

III - Acresce que, diferentemente do que sucede com a frustração de créditos do art. 227º-A do CP que exige a “prolação de sentença condenatória exequível”, o crime de insolvência dolosa não prevê, como requisito ou elemento típico autónomo e cumulativo, o reconhecimento da existência do crédito por sentença transitada em julgado; a condição de devedor no sentido empregue pelo art. 227º do CP, que não pode ser distinto daquele que o vocábulo adquire nos tipos dos arts. 227º-A, 228º e 229º, do CP, não depende duma prévia prolação de sentença condenatória pois se dependesse não faria sentido a exigência deste elemento autónomo ao lado do elemento “devedor”, como sucede na frustração de créditos.

IV - Mas se a prolação de uma sentença condenatória exequível não é condição da posição de “devedor”, a verificação judicial dessa condição torna-se necessária ao procedimento pelo crime de insolvência dolosa; a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado intervém então como “condição de procedimento” e acautelando o cumprimento das normas e princípios constitucionais, maxime o art. 32º, nº 2, da CRP.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Nos autos de instrução n.º 572/16.8T9TMR, do Tribunal de Comarca de Santarém, foi proferido despacho em que a Senhora Juíza de instrução criminal decidiu pronunciar AA, FG, MR, AB e PG, pela prática de um crime de insolvência dolosa do artigo 227.º, n.º 2, com referência às alíneas a) e b) do n.º1.

Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:

“I. Por acórdão proferido no processo comum coletivo n.º--/13.9GFALR, no Tribunal Judicial de Almeirim (pelo então Tribunal do Círculo de Santarém) – para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido – o arguido JI foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, praticado em 02.01.2013;

II. O arguido JI foi ainda condenado, pelo mesmo acórdão, no pagamento da indemnização civil peticionada pelos herdeiros da vítima, concretamente no pagamento dos seguintes valores:

a. À demandante ML (ora assistente), a quantia de 12.000,00€ - doze mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

b. Aos demandantes MG, JF e DF a quantia de 10.000,00€ - dez mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), para cada um, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

c. A todos os demandantes, ML, MG, JF e DF, em conjunto, a quantia de 47.500,00€ (quarenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

III. À data da prática do crime de homicídio referido - 02.01.2013 - JI e a sua cônjuge, MR, eram donos e legítimos proprietários do prédio misto sito na rua 1.º de Maio,…, Frade de Baixo, freguesia e concelho de Alpiarça, com uma área total de 4.800m2, descrito na C.R.P. de Alpiarça sob o artigo --- e com as inscrições matriciais urbanas --- e --- e rústica xx – secção 051 (doravante apenas designado por “imóvel”), sendo legítimos possuidores e utilizadores daquele bem;

IV. No dia 07.02.2013, os arguidos JI - àquela data, preso preventivamente - e MR celebraram e registaram “negócio”, denominado por “Doação”, que tinha por objeto o aludido imóvel, e fizeram-no a favor da filha AA e do seu cônjuge, AB, atribuindo a este “negócio” o valor global de 65.383,80€ e para tal declarando que aquela doação era feita “por conta das quotas disponíveis dos doadores”;

V. O direito de propriedade sobre o referido imóvel passou, então, a estar inscrito a favor da arguida AA e do seu cônjuge, AB;

VI. No dia 17.07.2013, os arguidos AA e AB celebraram novo “negócio”, intitulado por “contrato de compra e venda”, sobre o mesmo imóvel, com os arguidos FG e PG, cônjuge daquele;

VII. Atribuíram, os supra referidos arguidos, a este último negócio, o valor global de 120.000,00€ a liquidar pelos adquirentes, FG e PG, em 300 (trezentas) prestações mensais de 400,00€ (quatrocentos euros) cada e passando o direito de propriedade sobre esse imóvel a estar inscrito a favor dos arguidos FG e PG;

VIII. Os compradores, FG e PG, por sua vez, cederam, gratuitamente, o imóvel aos vendedores, AA e AB, “negócio” que intitularam de “comodato”, para habitação;

IX. Não obstante ter sido proferida sentença no dia 07.01.2014, no procedimento cautelar que correu por apenso ao aludido processo comum coletivo n.º---/13.9GFALR-A, decretando o arresto preventivo dos valores depositados em contas tituladas pelo arguido JI, já não se encontravam nas mesmas quaisquer quantias monetárias;

X. O arguido JI veio apresentar-se à insolvência no dia 17.09.2015, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência no dia 21.09.2015, transitada em julgado no dia 28.10.2015;

XI. JI faleceu no dia 15.01.2017.

XII. JI foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples e em pedido de indemnização civil, o que sucedeu em 16/02/2015.

XIII. A data do trânsito em julgado da decisão condenatória ter-se-á por essencial à apreciação do mérito do presente recurso, como adiante se verá; - cfr. documento adiante junto.

XIV. O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos não se não mostrarem preenchidos os pressupostos para da prática do crime de insolvência dolosa, de onde conclui que “Os factos indiciados não preenchem o crime de insolvência dolosa porquanto o denunciado JI, à data da prática dos factos típicos, não possuía a qualidade de devedor, constituindo tal qualidade um dos elementos objetivos do tipo de crime em apreço.

XV. Para além dos denunciantes, não são conhecidos quaisquer outros credores do denunciado JI, sendo certo que este só se constituiu devedor dos denunciantes com a condenação no pagamento da indemnização, no âmbito do processo-crime acima referido. Antes daquela decisão condenatória apenas se falar de uma expectativa de crédito – o que não é um crédito no sentido jurídico do termo – fundado na eventual responsabilidade pela prática de um crime. É verdade que a mera expectativa de crédito, originada pela aquisição da notícia do crime de homicídio e instauração do competente inquérito, bastou para os denunciantes desencadearem providências cautelares cíveis tendentes a evitar a perda de garantia do pagamento desse crédito provável, como sucedeu com o procedimento cautelar n.º ---/14.9TBALR da extinta comarca de Almeirim, onde viram decretado o arresto do imóvel doado pelos denunciados JI e mulher MR à filha. É que, em sede de direito civil, seja no arresto preventivo seja nos procedimentos cautelares, basta demonstrar a provável existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, não se exigindo, ao contrário do que sucede no tipo de crime de insolvência dolosa que se vem analisando, que o crédito seja certo ou indiscutível.

XVI. Concluiu, em sede de inquérito, o Ministério Público que quem interveio em tais atos não tinha a especial qualidade exigida pelo tipo de crime nem agiu em benefício de um devedor. Donde igualmente se conclui que não se mostra verificado o crime de insolvência dolosa, por falta de preenchimento de um dos seus elementos objetivos do tipo – a qualidade de devedor do agente -, não obstante os indicados atos de disposição tenham sido indiciariamente praticados com o intuito de esvaziar o património de JI e inviabilizar a satisfação do crédito provável que se viria a constituir a favor dos denunciantes, fundado na eventual prática de crime. Por igualdade de razões, também não se mostram preenchidos os crimes de insolvência negligente, frustração de créditos e favorecimento de credores, previstos nos arts. 227.º-A e ss. do Código Penal, por neles ser igualmente exigida a mesma qualidade de devedor.

XVII. A decisão sob recurso entendeu encontrar-se indiciada a pratica pelos arguidos do crime de insolvência dolosa, sustentando tal posição na circunstância de o arguido JI ser considerado devedor a partir da data em que cometeu o crime, posição que os recorrentes discordam.

XVIII. E sendo a questão que se mostra controversa a do conceito de devedor, a que alude o artigo 227º do Código Penal, na pessoa do arguido JI antes mesmo de ser condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

XIX. A decisão recorrida sustenta a sua opção no artigo 483º, nº.1 do Código Civil, defendendo que o arguido assume de imediato a posição de devedor aquando da prática dos actos constantes da acusação.

XX. Entendemos não assistir razão ao Tribunal recorrido pois que a obrigação de indemnizar não se confunde com a figura do devedor.

XXI. Pela prática de ato ilícito dispõe o artigo 483º, nº.1 do Código Civil que se constitui na obrigação de indemnizar.

XXII. Porém, tal obrigação de indemnizar não opera automaticamente, tendo sim que ser impulsionada pelo ofendido/lesado.

XXIII. Atente-se aos presentes autos que, na ausência de pedido de indemnização civil formulado pelos ofendidos/assistentes apenas veriam a apreciação da causa em termos criminais.

XXIV. Não poderá concluir-se como erradamente o fez o Tribunal recorrido que a figura do devedor nasce com a prática da conduta delituosa.

XXV. Essa conduta delituosa apenas gera no ofendido o direito de, querendo, poder reclamar para si indemnização que, a final, sendo julgada procedente, conferirá àquele um direito de crédito sobre, aí sim, o devedor.

XXVI. Veja a esse propósito o estatuído no artigo 71º do Código de Processo Penal que dispõe que, “O pedido de indemnização civil fundado em prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na Lei.”

XXVII. Depende de impulso processual do lesado a formulação nos autos de pedido de indemnização civil razão porque este apenas figurará como credor, após sentença condenatória transitada em julgado.

XXVIII. Isto porque em sede processual penal os recursos conferem efeito suspensivo às decisões, o devedor apenas se considerará como tal em processo penal, após transito em julgado da decisão condenatória.

XXIX. Em sede processual penal inexiste qualquer retroatividade do direito do credor, ou seja, este apenas se considerará como tal a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória que aprecie, conjuntamente, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis.

XXX. É este entendimento sufragado pela jurisprudência e doutrina ao contrario do que pretende fazer crer a decisão sob recurso.

XXXI. Nem mesmo o Acórdão do STJ de 17.03.1991, citado pelo Acórdão do STJ de 16.05.2012, proc. n.º290/07.8PATNV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida, tem posição diversa: “Conforme se escreveu no Ac. de 17-03-1991, tirando com a intervenção de todas as secções do STJ, a obrigação de indemnização pela perda do direito à vida, enquanto dano não patrimonial autónomo, nasce “no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o correlativo direito, desde logo no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização”.

XXXII. Ainda que se possa entender que o artigo 227º do Código Penal não prevê como pressuposto para a incriminação a existência de uma sentença condenatória, já prevê sem qualquer margem para dúvidas que haja um devedor.

XXXIII. A figura do devedor não nasce com a obrigação de indemnizar, mas sim com a condenação daquele, pois que o pedido de indemnização civil, como excerto de ação cível no processo crime ou em separado, pressupõem, SEMPRE, um impulso processual dos lesados.

XXXIV. Por outras palavras a obrigação de indemnizar pressupõe por parte do lesado a formulação de pedido de indemnização, que, a final, sendo julgado procedente, conferir-lhe-á a figura de credor e ao arguido de devedor.

XXXV. É que, em abstrato, fosse o arguido absolvido do pedido de indemnização civil que contra si tivesse sido deduzido em que medida poderia ser considerado devedor?

XXXVI. Cremos que a resposta tenha de ser negativa pois o que poderá o lesado ser, isso sim, é detentor de expectativas quanto a um seu futuro crédito e nada mais que isto.

XXXVII. Aliado a isto, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. “ Vide anotação 8. ao artigo 483º, pág.474 do Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada.

XXXVIII. Esta culpa, na forma de dolo ou negligência apenas poderá ficar devidamente comprovada, em juízo, após produção de prova, aquando da prolação de decisão condenatória ou absolutória.

XXXIX. E dizer o contrário, em sede processual penal, viola um princípio constitucional básico de defesa dos arguidos constante do artigo 32º, nº.2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a presunção de inocência até trânsito em julgado da decisão condenatória: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”

XL. Pressuposto da condenação do arguido é saber, em juízo, se este agiu em termos que justifiquem a censura. Trata-se de saber se a pessoa podia e devia ter agido de modo diferente e em que grau o podia e devia ter feito, Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 5ª edição, Volume I, nº.142.

XLI. Neste sentido pronuncia-se em anotação 3. ao artigo 227º do Código Penal Anotado e Comentado, 18ª Edição – 2007, Manuel Lopes Maia Gonçalves, pág.834, onde se diz que, “Neste artigo incrimina-se a insolvência dolosa. Trata-se de um crime em que, alem dos requisitos do dolo genérico, se exige um dolo especifico, consistente na intenção de prejudicar os credores.”

XLII. E credores são-no os herdeiros legais do falecido a partir do momento da prolação da sentença condenatória que determinou arbitrar-lhes indemnização civil.

XLIII. Antes apenas detinham a figura de ofendidos e demandantes civis que, a final, em face da prova ou ausência da mesma, poderiam ver o seu pedido ser julgado procedente ou improcedente por não provado.

XLIV. A figura do devedor apenas nasce a partir do momento em que é o arguido condenado no pagamento de determinada quantia a título de indemnização civil pelas condutas por si praticadas e não em momento anterior, razão porque, apenas após transito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que sucedeu em 16/02/2015, passou o arguido a revestir a figura de devedor e os herdeiros legais do falecido de credores.

XLV. A causa de pedir vertida no pedido de indemnização civil formulado pelos lesados apenas foi apreciada em sede de audiência de julgamento e após arbitrada indemnização civil por danos morais/não patrimoniais sofridos.

XLVI. Para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado, em abstrato, causa adequada desse dano. É preciso que além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano. (A. Varela, RLJ, 104º-271)

XLVII. Nesse sentido se pronunciou o Prof. Almeida Costa, in Obrigações, 4ª, 364: “Decorre do artigo 483º que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”

XLVIII. “Além da existência de um dano e de uma ligação causal entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento da responsabilidade civil. Necessário se torna, em princípio, que o facto seja ilícito e culposo.” (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., Pág.201)

XLIX. Todas estas posições doutrinárias e jurisprudências terão de ser conjugados com o já citado princípio constitucional de presunção de inocência vertido no artigo 32º nº.2 da Constituição da República Portuguesa, donde apenas após prolação da sentença condenatória o arguido poderia ter a figura de devedor.

L. Veja-se nesse sentido o Ac. STJ de 6-10-1987: BMJ, 370º-505, anotação 69 ao Artigo 483º do Código Civil Anotado, Abílio Neto, 14ª Edição Actualizada, Ediforum, 2004: “A determinação da culpa é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.”

LI. E porque assim é, não antes da sentença condenatória se poderia falar de credor e/ou devedor, mas tao somente em arguido e lesados/ofendidos.

LII. Inexistindo devedor à data da transmissão operada pelo arguido inexiste qualquer ilícito criminal por parte deste ou da adquirente em, virtude do crédito de que se arrogam os herdeiros legais do falecido e a constituição do arguido como devedor estar dependente de evento, àquela data vindouro e desconhecido. (Ac. TRG de 27/10/2010, Proc.543/09.0TBPTL-G.G1, Manuela Fialho, www.dgsi.pt)

LIII. A decisão recorrida deveria ter não pronunciado os arguidos, ora recorrentes por à data das transmissões não ser o arguido devedor.

LIV. Do teor do artigo 227.º, n.º2, com referência às alíneas a) e b) do n.º1 do mesmo artigo, resulta que para se verifique o crime de insolvência dolosa é necessário entre outros pressupostos que o terceiro, in casu FG e PG – tenham intervindo nos negócios com o conhecimento do devedor ou em benefício deste.

LV. Dos autos não resulta qualquer elemento de onde se possa extrair que o arguido JI tenha estabelecido acordo com terceiros (FG e PG), tanto mais que o negócio por eles celebrado ocorreu com AA que àqueles transmitiu o prédio supra identificado sem qualquer intervenção do então arguido JI.

LVI. Do teor dos documentos juntos em juízo, nomeadamente dos títulos de transmissão celebrados – doação e compra e venda – não resulta qualquer intervenção dos arguidos AB e PG.

LVII. AB, enquanto cônjuge da arguida AA viu entrar na esfera jurídica daquela o prédio que lhe fora doado pelo seu sogro, não tendo tido qualquer intervenção na outorga da escritura de doação.

LVIII. O mesmo se diga quanto à escritura de compra e venda em que este arguido - AB – se limitou a autorizar a venda realizada pela sua mulher AA.

LIX. Não verificam os pressupostos que a Lei impõe quanto a este arguido para que se verifique a pratica, por este, do crime por que foi pronunciado.

LX. O mesmo se diga quanto à arguida PG, que viu entrar na sua esfera jurídica um prédio cuja escritura de compra não foi outorgada por si, decorrendo tal aquisição, tão-somente, por força do regime de bens em que se encontra casada com FG.

LXI. Não são descritos quaisquer factos que contrariem esta matéria razão porque, também por aqui deverá ser revogada a decisão proferida e em consequência ser lavrado acórdão que não pronuncie os arguidos pela prática do crime de insolvência dolosa por que foram pronunciados.

LXII. Ainda que se entenda, pelo menos de forma indiciária, que poderão estar os factos indiciados sempre se dirá que estes indícios terão de ser bastantes para que em juízo/julgamento haja uma forte probabilidade dos arguidos virem a ser condenados.

LXIII. Indícios suficientes são, necessariamente, menos do que prova.

LXIV. E são-no porque se trata de efetuar um juízo ex ante sobre a possibilidade de condenação, atentas e salvaguardadas as regras e princípio da livre apreciação da prova, principio esse valido para todas as entidades intervenientes nos autos e para todas as fases processuais.

LXV. A lei não define o que se deve entender por indícios suficientes, apenas referindo o artigo 283º, nº.2 do CPP que se consideram como tal todos aqueles elementos de onde resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicada, por força deles, ao arguido, uma pena ou uma medida de segurança. Ou seja, a condenação deve aparecer como mais provável (mais certa) do que a absolvição.

LXVI. Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indiciações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Por outras palavras, para sustentar uma pronuncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infração, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, de forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do que lhe é imputado. (Ac. Relação Coimbra de 31.03.201993, CJ, Ano XVIII, Tomo II, Pág. 65, Ac. de 26.06.1963, Ano 30, pág.777; Ac. de 29.03.1966, JR, 2, Ano20, pág.419; da Relação de Lisboa de 28.02.1964, JT, Ano 10, pág.117)

LXVII. Atentos os elementos recolhidos nos autos, em fase de inquérito e os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, temos que os indícios existentes nos autos não permitem, salvo melhor opinião, formar uma convicção de que, provavelmente, os arguidos serão condenados em sede de julgamento.

LXVIII. Isto porque, como já alegado foi, o então arguido JI não era devedor de quaisquer quantias.

LXIX. O arguido JI nada contratou com os arguidos FG ou PG, nem sequer tal resulta alegado nos autos.

LXX. JI veio a falecer na pendencia dos presentes autos o que torna, ainda mais complexa, a produção de prova quanto a este pressuposta essencial que é a conjugação de esforços entre arguido – porque entendemos não ser àquela data devedor – e terceiros.

LXXI. Os elementos probatórios recolhidos, relacionados e conjugados entre si, nos termos expostos, não se afiguram bastantes para que, em sede de julgamento, seja proferida decisão condenatória.

LXXII. Alem disso, não é previsível que, no âmbito da discussão da audiência de julgamento, outros elementos surjam no sentido da condenação, tendo em conta designadamente o decurso do tempo, o seu normal efeito sobre a memória das pessoas e o falecimento do arguido JI.

LXXIII. A absolvição dos arguidos apresenta-se portanto mais provável do que a sua condenação pelo que deverá ser lavrado acórdão que revogue a decisão proferida em 1ª instancia e em consequência sejam proferido acórdão de não pronúncia dos arguidos.

LXXIV. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71º e 227º, nº.1, al.s a) e b) e nº.2 do Código Penal; 483º, nº.1 do Código Civil e 32º, nº.2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 283º, nº.2 do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão proferida em 1ª instancia que pronunciou pela pratica de um crime de insolvência dolosa os arguidos, por outra que determine a sua não pronuncia de todos os arguidos em face da não verificação dos pressupostos para aquele tipo de ilícito criminal.”

O Ministério Público respondeu, concluindo:

“1º A fundamentação de facto e de direito resultante do despacho ora impugnado é irrepreensível.

2.ª Como supra se demonstrou e para onde se remete, os indícios da prática do crime de insolvência dolosa são fortíssimos.

3ª Provêm de um crime cujo autor se constituiu, no momento da consumação, devedor obrigacional juridicamente definido no artigo 397.º do CC.

4.ª Sabendo-se devedor, o autor daquele crime depressa iniciou, com intenção de prejudicar os credores por aquela sua acção, dissipou de imediato bens móveis e dinheiro.

5.ª Logo a seguir, tal devedor desfez-se do seu património imobiliário por doação a filha e genro que a aceitaram, conhecendo os desígnios do doador de frustrar os direitos dos recorrentes.

6.ª Pouco tempo depois, os donatários venderam o imóvel a um casal conhecido, o qual deveria ser pago em 300 prestações mensais em singelo, ou seja, sem juros.

7.ª Na mesma data, o comprador efectua um contrato de comodato a favor dos vendedores, filha e genro do anterior doador e conhecendo os desígnios deste, já supra referidos.

8.ª Pouco mais de um ano depois, o autor do primeiro dos mencionados crimes, homicídio, apresenta-se à insolvência, pese embora, durante todo este tempo desde a criação do vínculo obrigacional para com a família da vítima tenha usado e usufruído do imóvel em causa, vivendo nele até que faleceu em 2017.

9.ª Todos os arguidos sobreviventes conheciam a intenção do devedor inicial, o qual tentou, por todos os meios fraudulentos e simulados frustrar os créditos que sobre si e os seus herdeiros impendem.

10.ª Pelo exposto, afigurando-se fortemente indiciado o crime de insolvência dolosa, conclui-se que a decisão ora impugnada deverá manter-se nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta dada em primeira instância, e os recorrentes responderam ao parecer, renovando as razões do recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

I. Relatório:
Findo o inquérito, em 20.01.2017, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos (cfr. folhas 401 e 402), nos seguintes termos:

«Os presentes autos tiveram origem numa participação apresentada por ML, MG e JF contra JI, MR, AA, AB, FG e PG , denunciando a prática de factos suscetíveis de integrar o crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º do Código Penal.

Em síntese, ML, MG e JF, em seu nome pessoal e na qualidade de herdeiros da Herança aberta por óbito de AI, invocam que detêm um crédito sobre o denunciado JI, emergente da condenação deste último pela prática, em autoria material, do crime de homicídio de AI, e, em consequência da mesma, no pagamento de uma indemnização no valor total de 69.500,00€, e legais acréscimos, de acordo com o acórdão proferido a 11.12.2013, transitado em julgado, no âmbito do processo comum coletivo n.º --/13.9GFALR, da extinta comarca de Almeirim. Aditam que, logo a seguir à prática do crime, verificada no dia 02.01.2013, o denunciado JI realizou diversos atos de disposição do seu património, de forma concertada com os restantes denunciados, que são seus familiares e amigos, em ordem a inviabilizar a cobrança da previsível indemnização em que seria condenado. Tais atos consistiram, sobretudo, na transferência de 12.572,02€, no dia 03.01.2013, para conta bancária titulada pela filha AA e pelo genro AB, e na doação à mesma, em 07.02.2013, do imóvel descrito sob o n.º 6841 da freguesia de Alpiarça, onde residia, sendo certo que outros bens o denunciado JI não possui para além da pensão de reforma, no valor de cerca de 300,00€ por mês. Para além disto, a 17.07.2013, a denunciada AA e o seu marido venderam o dito imóvel aos dois últimos denunciados que, na mesma data, o cederam gratuitamente aos vendedores, a título de comodato.

Acrescentam que, posteriormente, a 17.09.2015, JI apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença proferida a 21.09.2015, transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência n.º ---/15.9T8STR, da Instância Central – Juízo de Comércio, J2, desta Comarca de Santarém. Por não ter procedido ao pagamento de qualquer quantia por conta da referida dívida, em consequência da delapidação do respetivo património e da criação intencional da situação de insolvência em que se encontra, com vista à não satisfação do crédito dos denunciantes, consideram os mesmos que JI e demais denunciados incorreram na prática do crime de insolvência dolosa.

Procedeu-se, assim, à instauração de inquérito e à realização de diligências de investigação tidas por pertinentes, que se resumiram à reunião de prova documental.

Compulsados os autos, verifica-se que os factos denunciados se mostram fortemente indiciados com base na prova documental junta aos autos e na apreciação crítica e conjugada da sucessão cronológica dos atos de disposição patrimonial acima identificados com as regras da experiência comum. Sucede, porém, que os factos indiciados não preenchem o crime de insolvência dolosa porquanto o denunciado JI, à data da prática dos factos típicos, não possuía a qualidade de devedor, constituindo tal qualidade um dos elementos objetivos do tipo de crime em apreço.

Vejamos. Estatui o art. 227.º do Código Penal:

“1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respetiva gestão ou direção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.”

O crime de insolvência dolosa não é um crime que possa ser cometido por qualquer pessoa. Trata-se de um crime específico puro na medida em que só pode ser praticado por um agente com especiais qualidades: um devedor cuja insolvência possa ser objeto de reconhecimento judicial (mesmo ao punir um terceiro que pratique as condutas descritas no n.º 1, a lei exige sempre que o faça com o conhecimento do devedor ou em benefício deste). Devedor é o sujeito passivo de uma relação de crédito, é todo aquele que se encontra adstrito a efetuar uma prestação a terceiro, seu credor, normalmente de natureza pecuniária (mas não necessariamente). Pode tratar-se de um devedor comerciante ou não comerciante. Tem é de ser devedor à data da prática dos factos constitutivos do tipo de crime.

Ora, para além dos denunciantes, não são conhecidos quaisquer outros credores do denunciado JI, sendo certo que este só se constituiu devedor dos denunciantes com a condenação no pagamento da indemnização, no âmbito do processo-crime acima referido. Antes daquela decisão condenatória apenas se falar de uma expectativa de crédito – o que não é um crédito no sentido jurídico do termo – fundado na eventual responsabilidade pela prática de um crime. É verdade que a mera expectativa de crédito, originada pela aquisição da notícia do crime de homicídio e instauração do competente inquérito, bastou para os denunciantes desencadearem providências cautelares cíveis tendentes a evitar a perda de garantia do pagamento desse crédito provável, como sucedeu com o procedimento cautelar n.º ---/14.9TBALR da extinta comarca de Almeirim, onde viram decretado o arresto do imóvel doado pelos denunciados JI e mulher MR à filha. É que, em sede de direito civil, seja no arresto preventivo seja nos procedimentos cautelares, basta demonstrar a provável existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, não se exigindo, ao contrário do que sucede no tipo de crime de insolvência dolosa que se vem analisando, que o crédito seja certo ou indiscutível.

Em face do exposto, considerando que os atos de disposição patrimonial acima descritos foram praticados antes de JI assumir a qualidade de devedor, é forçoso concluir que quem interveio em tais atos não tinha a especial qualidade exigida pelo tipo de crime nem agiu em benefício de um devedor. Donde igualmente se conclui que não se mostra verificado o crime de insolvência dolosa, por falta de preenchimento de um dos seus elementos objetivos do tipo – a qualidade de devedor do agente -, não obstante os indicados atos de disposição tenham sido indiciariamente praticados com o intuito de esvaziar o património de JI e inviabilizar a satisfação do crédito provável que se viria a constituir a favor dos denunciantes, fundado na eventual prática de crime. Por igualdade de razões, também não se mostram preenchidos os crimes de insolvência negligente, frustração de créditos e favorecimento de credores, previstos nos arts. 227.º-A e ss. do Código Penal, por neles ser igualmente exigida a mesma qualidade de devedor».

Não se conformando com o referido despacho de arquivamento, e considerando-o ilegal, a assistente ML veio requerer a abertura de instrução, imputando a cada um dos arguidos infra identificados a prática dos crimes de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º do Código Penal, de frustração de créditos, previsto e punido pelo art. 227.º-A do Código Penal, de insolvência negligente, previsto e punido pelo art. 228.º do Código Penal e de favorecimento de credor, previsto e punido pelo art. 229.º do Código Penal (cfr. folhas 410 a 420):

JI, casado, nascido em 21.05.1934, filho de…, e natural de Almeirim (não prestou termo de identidade e residência, considerando o seu falecimento no passado dia 15.01.2017, cfr. folhas 477 e 478 e certidão de óbito de folhas 511);

MR, viúva, nascida em 05.10.1937, filha de…, natural de Almeirim, e residente na rua…, Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 588);

AA casada, nascida em 02.04.1963, filha de JI e de MR, natural de Almeirim, e residente na rua … Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 475);

AB casado, nascido em 16.04.1961, filho de … , natural de Alpiarça, e residente na rua…, Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 590);

FG, casado, nascido em 18.02.1966, filho de…, natural de Alpiarça, e residente na rua....,Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 473);

PG casada, nascida em 15.03.1966, filha de…, natural de Almeirim, e residente na rua…, Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 585);

Imputando-lhes a prática dos factos aí melhor descritos.
Foi declarada aberta a instrução, por despacho de 27.04.2017 (cfr. folhas 430).
Por despacho de 07.06.2017 (cfr. folhas 514), foi declarado extinto, por morte, o procedimento criminal relativamente ao arguido JI (certidão de assento de óbito de folhas 511).

Realizou-se debate instrutório, tendo sido comunicada, no dia de hoje, aos arguidos concretização da qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento para abertura de instrução, considerando que:

- A assistente imputou a cada um dos arguidos, além do mais, a prática do crime de “insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º do Código Penal” (cfr. ponto 1. do requerimento para abertura de instrução, a folhas 410, e 2.º§ de folhas 419-verso);

- Atendendo ao conjunto de factos descritos no requerimento para abertura de instrução, a qualificação jurídica dos mesmos deve ser concretizada, reconduzindo-se à prática daquele crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º, n.º2, por referência às alíneas a) e b) do n.º1 do mesmo artigo.

Não se tratando de uma verdadeira alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento para abertura de instrução (cfr., a este respeito, o art. 303.º, n.º5 do Código de Processo Penal), entendeu-se que a referida concretização, nesses termos, deveria ser previamente dada a conhecer aos arguidos e, desse modo, foi comunicada para os fins tidos por convenientes.

Nada foi requerido a esse propósito.

II. Saneamento: (…)
III. Fundamentação:

3.1. Considerações Gerais:
O art. 286.º do Código de Processo Penal dispõe, no seu n.º1, que:
«A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

Nos termos do n.º1 do art. 308.º do Código de Processo Penal, «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

Em termos gerais, na fase processual da instrução (autónoma e de carácter facultativo) visa-se a comprovação judicial ou controlo jurisdicional das seguintes decisões:

i) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido;
ii) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido; e/ou
iii) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente.

Com efeito, «a instrução não se destina a repetir ou a “completar” o inquérito ou a sindicar a investigação, apenas a fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito» (cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pp. 999), resultando num despacho de pronúncia quando forem recolhidos indícios suficientes da prática do crime pelo arguido, ou num despacho de não pronúncia quando os indícios forem insuficientes ou quando se conheçam e se declarem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa (quanto a este último aspeto, cfr. ponto II. da presente decisão).

No que respeita à apreciação da suficiência, ou não, dos indícios, o n.º 2 do art. 283.º do Código de Processo Penal preceitua que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

Assim, “na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia). A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade.” (cfr. ac. TRC de 10.09.2008, proc. n.º195/07.2GBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Com enorme relevância para o presente caso, cumpre referir que a existência de dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a favor do arguido, porquanto o princípio in dubio pro reo tem aplicação em todas as fases do processo (cfr., neste sentido, o ac. TRL de 16.11.2009, proc. n.º3555/09.TDLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se cita, além do mais, o ac. do Tribunal Constitucional n.º 439/02, que considerou que “a interpretação normativa dos arts. 286.º, n.º1, 298.º e 308.º, n.º1, todos do Código de Processo Penal, que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º, n.º2, da Constituição”).

3.2. Fundamentação de Facto (em termos indiciários):

O requerimento para abertura de instrução, apresentado pela assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivale, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando o objeto da presente decisão instrutória.

No entanto, por um lado, importa excluir da presente análise os factos irrelevantes (art. 124.º, n.º1, a contrario, do Código de Processo Penal), e as alegações conclusivas ou meramente de Direito, constantes do requerimento para abertura de instrutória; e, por outro lado, procurar-se-á organizar a narração fáctica do ponto de vista lógico e cronológico, pelo seguinte modo:

3.2.1. Factos Indiciariamente Provados:

1) Por acórdão proferido no processo comum coletivo n.º--/13.9GFALR, no Tribunal Judicial de Almeirim (pelo então Tribunal do Círculo de Santarém) – para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido – o arguido JI foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, praticado em 02.01.2013;

2) O arguido JI foi ainda condenado, pelo mesmo acórdão, no pagamento da indemnização civil peticionada pelos herdeiros da vítima, concretamente no pagamento dos seguintes valores:

a. À demandante ML (ora assistente), a quantia de 12.000,00€ - doze mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

b. Aos demandantes MG, JF e DF a quantia de 10.000,00€ - dez mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), para cada um, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

c. A todos os demandantes, ML, MG, JF e DF, em conjunto, a quantia de 47.500,00€ (quarenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

3) À data da prática do crime de homicídio referido - 02.01.2013 - JI e a sua cônjuge, MR, eram donos e legítimos proprietários do prédio misto sito na rua 1.º de Maio…, Frade de Baixo, freguesia e concelho de Alpiarça, com uma área total de 4.800m2, descrito na C.R.P. de Alpiarça sob o artigo --- e com as inscrições matriciais urbanas --- e rústica – secção 051 (doravante apenas designado por “imóvel”), sendo legítimos possuidores e utilizadores daquele bem;

4) No dia 07.02.2013, os arguidos JI - àquela data, preso preventivamente - e MR celebraram e registaram “negócio”, denominado por “Doação”, que tinha por objeto o aludido imóvel, e fizeram-no a favor da filha AA e do seu cônjuge, AB, atribuindo a este “negócio” o valor global de 65.383,80€ e para tal declarando que aquela doação era feita “por conta das quotas disponíveis dos doadores”;

5) O direito de propriedade sobre o referido imóvel passou, então, a estar inscrito a favor da arguida AA e do seu cônjuge, AB;

6) No dia 17.07.2013, os arguidos AA e AB celebraram novo “negócio”, intitulado por “contrato de compra e venda”, sobre o mesmo imóvel, com os arguidos FG e PG, cônjuge daquele;

7) Atribuíram, os supra referidos arguidos, a este último negócio, o valor global de 120.000,00€ a liquidar pelos adquirentes, FG e PG, em 300 (trezentas) prestações mensais de 400,00€ (quatrocentos euros) cada e passando o direito de propriedade sobre esse imóvel a estar inscrito a favor dos arguidos FG e PG;

8) Os compradores, FG e PG, por sua vez, cederam, gratuitamente, o imóvel aos vendedores, AA e AB, “negócio” que intitularam de “comodato”, para habitação;

9) Não obstante ter sido proferida sentença no dia 07.01.2014, no procedimento cautelar que correu por apenso ao aludido processo comum coletivo n.º---/13.9GFALR-A, decretando o arresto preventivo dos valores depositados em contas tituladas pelo arguido JI, já não se encontravam nas mesmas quaisquer quantias monetárias;

10) O arguido JI veio apresentar-se à insolvência no dia 17.09.2015, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência no dia 21.09.2015, transitada em julgado no dia 28.10.2015;

11) O arguido JI nunca procedeu ao pagamento de quaisquer valores em dívida aos queixosos, designadamente aqueles a que foi condenado no processo comum coletivo n.º---/13.9GFALR;

12) Quando outorgaram os respetivos “negócios”, acima referidos, todos os arguidos, MR, AA, AB, FG, e PG , sabiam perfeitamente que, atuando assim em conluio, impediriam os credores, ora queixosos, de satisfazer o seu crédito, tendo não só consciência do prejuízo que criavam a estes últimos, como também intenção de, conscientemente, prejudicar os queixosos, impedindo-os de alcançar o seu propósito de cobrança coerciva do referido crédito;

13) Os arguidos JI, MR, AA, AB, FG e PG , agiram com o intuito de subtrair o aludido imóvel ao património do arguido JI e assim, em benefício deste, evitaram que o mesmo viesse a ser utilizado para pagamento do crédito dos queixosos;

14) A arguida MR, mulher de JI, assim como os seus familiares próximos, os arguidos AA e AB, continuam a viver, como sempre fizeram, no mesmo imóvel, o que era do conhecimento de JI;

15) Os referidos “negócios” foram celebrados, respetivamente por JI, MR, AA, AB, FG e PG , apenas com o propósito de prejudicar o crédito dos queixosos, dissipando e extraviando bens do património líquido (ativo), de JI e da sua respetiva herança;

16) JI e a arguida MR sabiam perfeitamente que, no momento em que doaram o imóvel à filha e ao genro - AA e AB - não tinham outros bens suficientes no património daquele para que os queixosos lograssem obter o pagamento do seu crédito;

17) Os arguidos AA e AB sabiam que a intenção de JI, com tal “negócio”, denominado por “Doação”, era apenas esvaziar o património daquele e, assim, obstar a que os queixosos conseguissem obter o pagamento da indemnização que lhes era devida;

18) Os arguidos FG, e PG, por seu turno, celebrando “negócio” de “compra e venda” sabiam que, desse modo, obstavam a que os queixosos conseguissem obter o pagamento da indemnização que lhes era devida;

19) Não foram, de facto, encontrados bens suscetíveis de penhora, para pagamento de indemnização civil aos queixosos;

20) Todos os arguidos, JI, MR, AA, AB, FG e PG, atuaram em comunhão de esforços, e agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas respetivas condutas eram proibidas e punidas por Lei;

21) Causando com a sua respetiva conduta, de forma livre, voluntária e consciente, prejuízos aos queixosos, pois não fossem os factos praticados pelos arguidos, celebrando os respetivos negócios de “Doação” e de “Compra e Venda”, e os queixosos teriam recebido a indemnização que lhes era devida, por via de penhora e liquidação do património do condenado, JI, atuando em benefício deste;

22) JI faleceu no dia 15.01.2017.

3.2.2. Factos Indiciariamente Não-Provados:

Não resultam provados os seguintes factos:

a) Entre os prejuízos referidos no ponto 21), encontram-se os correspondentes às notas de custas de parte, concretamente, 1.222,50€ relativamente ao processo n.º---/14.9TBALR e 1.743,79€ relativamente ao processo n.º--/13.9GFALR;

b) O imóvel fazia parte de um prédio indiviso pertencente aos progenitores de JI;

c) A conta bancária de que era titular JI, no Banco Santander Totta, foi saldada em benefício da arguida, AA, imediatamente após a prática do homicídio, nomeadamente quanto às quantias de 9.223,96€, 12.572,02€ e 323,64€, que se encontravam em depósitos bancários daquele;

d) Os arguidos esvaziaram as contas bancárias pertencentes a JI com intenção de suprimir ao património daquele as quantias monetárias que fossem passíveis de constituir garantia patrimonial do crédito dos queixosos.

3.3. Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto Indiciada:
A folhas 134 a 182 dos autos, encontra-se o acórdão proferido no processo comum coletivo n.º--/13.9GFALR do qual foram decalcados os factos descritos sob os pontos 1) e 2).

A conjugação entre a análise da certidão da Conservatória do Registo Predial de Almeirim, relativamente ao imóvel em causa nestes autos (cfr. folhas 119 a 122) e da certidão de assento de casamento de JI e MR resultou na demonstração dos factos descritos no ponto 3). Através daquela certidão resulta ainda a prova dos factos descritos no ponto 5) e da segunda parte do ponto 7), isto é, no que respeita à sucessão de transmissões do direito de propriedade do imóvel.

Os factos descritos sob o ponto 4) mostram-se igualmente comprovados documentalmente, concretamente a folhas 481 e seguintes. Aí encontramos a certidão da doação ocorrida em 07.02.2013, na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça (“Título de Doação”), respeitante ao imóvel, e da “Procuração”, a folhas 485 e 486, através da qual JIse fez representar pela arguida MR, mercê do seu estatuto coativo privativo da liberdade (documentos que surgem, repetidamente, nos autos, cfr., por exemplo, folhas 108 e seguintes).

Do mesmo modo, atendeu-se à análise do documento de folhas 490 e seguintes (“Título de Compra e Venda”) para a demonstração dos pontos 6) e 7), datado de 17.07.2013. E à análise do documento de folhas 117 e seguintes (“Comodato”) para a demonstração dos factos descritos no ponto 8).

Para a demonstração dos factos vertidos sob o ponto 9), atendeu-se à sentença proferida no proc. n.º--/13.9GFALR-A, a folhas 21 a 30, em conjugação com a informação bancária de folhas 32.

Foram ainda analisadas as peças processuais constantes do processo de insolvência n.º---/15.9T8STR, nomeadamente a sentença de declaração de insolvência de folhas 279 e seguintes, e o relatório elaborado nos termos do n.º1 do art. 155.º do CIRE, a folhas 199 e seguintes. Resultaram, assim, demonstrados os factos descritos no ponto 10).

O ponto 11) resultou indiciariamente demonstrado, tendo em consideração a versão apresentada pelos queixosos (cfr. folhas 4 a 19), inexistindo qualquer outro meio de prova, produzido nos autos, suscetível de abalar e/ou infirmar a credibilidade dessa versão.

Quanto aos factos subjetivos descritos sob os pontos 12) a 21), importa analisar o momento temporal e o contexto em que se desenvolveram, objetivamente, os negócios em causa – doação, compra e venda e comodato – conjugando essa análise com as mais elementares regras da experiência comum e com os juízos de normalidade dos acontecimentos, sempre tendo em consideração o critério do homem médio, colocado nas circunstâncias do caso concreto.

É que, no caso concreto, resultou provado que os “negócios” aconteceram imediatamente a seguir à prática do homicídio e detenção de JI.

Logo após a morte do seu familiar, MR, AA e AB avançaram para a transmissão do imóvel, em concreto cerca de um mês depois.

A formalização da venda do imóvel ocorreu somente cinco meses e dez dias após este ter sido doado aos vendedores, AA e AB, doação na qual a arguida MR teve uma intervenção fundamental, dado que interveio a título pessoal e em representação de JI, o qual, à data, estava preso preventivamente.

Resulta, ainda, que a venda foi a prestações (cfr., novamente, folhas 490 e seguintes) e que os compradores aceitaram a possibilidade de apenas usufruírem do imóvel 25 anos depois, celebrando um contrato de comodato com os vendedores para que estes pudessem continuar a viver no imóvel vendido (cfr. folhas 117 e seguintes).

A tudo isto soma-se a circunstância de MR indicar, como surge patente nos autos (cfr. termo de identidade e residência prestado pela mesma), a sua morada no imóvel – a mesma de sempre e a mesma da sua filha e do seu genro, AA e AB. Por seu turno, esta circunstância não podia deixar de ser do conhecimento do próprio arguido JI, até à sua morte, pois, não obstante este se encontrar em Estabelecimento Prisional, considera-se que a relação com a sua mulher era de proximidade, atendendo à procuração outorgada (cfr. folhas 485 a 487).

Trata-se de conduta que, indiciariamente, demonstra que estes negócios não são verdadeiros e têm como objetivo frustrar o recebimento da indemnização devida aos queixosos.

Os arguidos MR, AA, AB, FG e PG não tinham como desconhecer (nenhum homem médio, colocado nas circunstâncias do caso, o poderia ignorar ingenuamente) que a sucessão de transmissões do direito de propriedade sobre o imóvel tornava impossível aos queixosos “alcançá-lo” para efeitos de penhora e liquidação do património de JI; e, à luz das regras de experiência comum, torna-se óbvio concluir que atuaram intencionalmente, todos em conluio e em conjugação de esforços, para atingir esse mesmo resultado.

De resto, os arguidos têm vindo a conseguir o desiderato visado, desde logo, porque aquando da decisão proferida no já aludido processo n.º--/13.9GFALR-A, foi indeferido o arresto preventivo sobre o imóvel, por se encontrar “registado em nome de terceiro” (cfr. folhas 21 a 30) e, até ao momento, MR, AA e AB continuam a viver na casa onde viviam antes do homicídio; enquanto os queixosos não receberam um único cêntimo da indemnização que lhes foi arbitrada.

Por todo o exposto, resultam indiciariamente provados os factos descritos nos pontos 12) a 21).

O óbito de JI, descrito no ponto 22), constitui facto que não carece de alegação, encontrando-se provado por certidão de óbito de folhas 511 (art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal).

No que respeita aos factos descritos sob as alíneas a) a d), verifica-se a ausência de indícios suficientes para a sua respetiva demonstração.

Sendo aparentemente simples a demonstração, através de prova documental, dos factos descritos sob a alínea a), os quais dizem respeito ao montante relativo às custas de parte, nos vários processos aludidos e documentados nos autos, não surgem explicitados clara e concretamente os montantes devidos a esse título, nestes autos.

Constata-se, igualmente, a ausência de demonstração das circunstâncias de facto descritas sob a alínea b), sendo impossível extrai-la da análise da certidão da Conservatória do Registo Predial de Almeirim, inserta a folhas 119 a 122 dos autos.

Por fim, quanto aos factos descritos sob as alíneas c) e d), foram analisadas todas as informações bancárias insertas nos autos (cfr. folhas 32 e seguintes, 329 e seguintes, e 504), verificando-se, por exemplo, que a transação relativa ao valor de 9.223,96€, alegado no requerimento para abertura de instrução, respeita a transferência da conta D.O. n.º 0003.--- para a conta D.O. n.º 0000.12---, esta última titulada por JI – o que resulta, de modo inequívoco, da análise e confronto das informações prestadas pelo Banco Santander Totta, S.A., a folhas 32 e a folhas 35 (cópia do pedido da aludida transferência). A aludida transferência ocorreu no ano de 2012, contrariamente ao circunstancialismo fáctico constante do requerimento para abertura de instrução que apenas atende ao sucedido no ano de 2013.

Com efeito, a apreciação dessas informações não nos permitem concluir que a arguida AA foi a beneficiária dos saldos existentes, à data do homicídio, nas contas bancárias tituladas por JI; e, muito menos, que tenham sido os arguidos (todos ou alguns, pois o requerimento para abertura de instrução apresenta, nesse conspecto, alegação vaga/imprecisa) a “esvaziar” as contas bancárias daquele.

IV. Qualificação Jurídica dos Factos Indiciados:
Como acima se referiu, a assistente ML veio requerer a abertura de instrução, imputando a cada um dos arguidos a prática dos crimes de:

a) Insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º do Código Penal, o qual dispõe que:

«1- O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

3- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respetiva gestão ou direção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1».

b) Frustração de créditos, previsto e punido pelo art. 227.º-A do Código Penal, o qual dispõe que:

«1- O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a ação executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior».

c) Insolvência negligente, previsto e punido pelo art. 228.º do Código Penal, o qual dispõe que:

«1- O devedor que:
a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º».

d) Favorecimento de credor, previsto e punido pelo art. 229.º do Código Penal, o qual dispõe que:

«1- O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º».

Confrontando os mencionados tipos incriminadores com a matéria de facto alegada e indiciariamente demonstrada nestes autos, verifica-se que a atuação dos arguidos, em concreto, os negócios demonstrados e sob apreciação nestes autos não ocorreram «após prolação de sentença condenatória exequível», afastando-se a subsunção ao tipo incriminador previsto pelo art. 227.º-A do Código Penal (Frustração de créditos).

Por outro lado, não foram sequer alegados, no requerimento para abertura de instrução, factos suscetíveis de configurar a prática, pelos arguidos, dos crimes de insolvência negligente – nomeadamente uma atuação subsumível a alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 228.º do Código Penal: «Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência; ou Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação» - e de favorecimento de credor. Quanto a este último tipo incriminador, previsto pelo art. 229.º do Código Penal, não foi alegada qualquer intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, nem é isso que está aqui em causa.

Impõe-se, por isso, não pronunciar os arguidos pela prática desses crimes, sem necessidade de maiores considerações.

Resta a apreciação da subsunção dos factos indiciados ao tipo do crime de insolvência dolosa.

A principal questão (controversa) suscitada pelo Ministério Público, no seu despacho de arquivamento, prende-se com o conceito de «devedor» a que alude o art. 227.º do Código Penal.

O crime sob análise é um crime específico puro ou próprio, porquanto a ilicitude depende de uma qualidade do agente do crime, precisamente a de ser «devedor» - cfr., a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pp. 628.

O legislador penal referiu-se expressamente ao conceito de «devedor» e, desse modo, distinguiu-o do de «insolvente», previsto pelo art. 3.º, n.º1, do CIRE, segundo o qual «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».

A definição de «devedor» reconduz-se a “todo o centro de imputação que se encontra obrigado a efetuar uma prestação (normalmente – mas não necessariamente – pecuniária) a terceiros” - cfr., Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, Coimbra Editora, pp. 408.

No despacho de arquivamento proferido nestes autos, o Ministério Público entendeu que «os atos de disposição patrimonial acima descritos foram praticados antes de JI assumir a qualidade de devedor».

Discordo desse entendimento.

É que está em causa, nestes autos, uma obrigação de indemnização pela prática de um homicídio, pela perda do direito à vida, a qual “nasce no momento em que o agente inicia a prática do ato ilícito, integrando-se o correlativo direito, desde logo, no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização” (cfr. ac. do STJ de 17.03.1991, citado pelo ac. do STJ de 16.05.2012, proc. n.º290/07.8PATNV.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo em sentido oposto Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, I, pp. 489 e ss.).

Isto significa que existe uma ligação causal, mas que é imediata, e está prevista no art. 483.º, n.º1, do Código Civil, entre a prática do ilícito criminal e a obrigação de indemnizar, ou seja, no caso concreto, no dia 02.01.2013, JI praticou o homicídio e, logo aí, se tornou «devedor» da quantia, cujo quantum veio a ser determinado/arbitrado por acórdão proferido, naturalmente, em momento posterior.

O art. 227.º do Código Penal não prevê, como pressuposto para a incriminação, a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, reconhecendo ou declarando o crédito.

Entendo, por conseguinte, que JI é, de facto, «devedor» a partir do dia 02.01.2013 e veio a apresentar-se a insolvência, a qual foi declarada, por sentença transitada em julgado, conforme resulta demonstrado.

Sendo «devedor» naquela primeira data, 02.01.2013, todos os atos de disposição patrimonial tiveram lugar enquanto este manteve essa qualidade e em seu benefício: 07.02.2013 e 17.07.2013.

JI veio, no entanto, a falecer no decurso do presente processo.

Contudo, os restantes arguidos não podem deixar de ser considerados comparticipantes à luz do disposto no art. 28.º do Código Penal e «terceiros», nos termos do n.º2 do art. 227.º do mesmo Código.

A “qualidade do agente comunica-se aos comparticipantes que a não possuam; mesmo no caso de cometimento dos atos típicos por um terceiro (não devedor), estes só são ilícitos se tiverem sido cometidos com acordo (expresso ou presumido) do devedor ou com benefício seu. O terceiro (não devedor) que seja autor do crime previsto no n.º3 pode ter comparticipantes” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pp. 628.

O tipo incriminador ora sob análise tutela o direito do crédito por parte dos credores, visando ainda, mediatamente, proteger o correto funcionamento da economia de mercado.

De facto, “as múltiplas modalidades da ação típica podem reconduzir-se a cinco grupos: a) condutas que provocam uma diminuição real do património; b) condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido; c) condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor; d) a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário; e e) a prática de uma das condutas referidas por parte de terceiro, com o conhecimento do devedor ou em seu benefício” (cfr. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 412).

Através das condutas que provocam uma diminuição real do património (destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento de parte do património), o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência.

No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar aos casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não importa se eles foram objeto de uma alienação real ou tão-só fictícia: importa tão-só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso, diminuído (cfr. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 412 e 413).

Dissimular, neste caso o património líquido (o ativo), consiste em “esconder”, “extraviar” bens que de outro modo responderiam pelas obrigações perante os credores.

Com efeito, “as condutas que provocam uma diminuição fictícia do património são: a) a diminuição do ativo através de uma dissimulação de coisas, da invocação de dívidas supostas, do reconhecimento de créditos fictícios, do incitamento de terceiros a apresentar créditos fictícios, da simulação, por qualquer forma, de situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente através de contabilidade inexata; e b) a criação ou agravação artificiais de prejuízos ou redução artificial de lucros” (cfr. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 413).

Pelos fundamentos acima expostos, concretamente no ponto 3.2. da presente decisão, constata-se que resultou indiciariamente demonstrado que os arguidos, deliberadamente, fizeram desaparecer o seu património, diminuindo ficticiamente o seu ativo, porquanto embora existindo, no que respeita ao imóvel, foi transferido (trata-se de uma situação idêntica àquela de que se ocupou o acórdão do TRC de 02.10.2013, proc. n.º253/05.8TAPMS.C1, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler, com relevância para o caso em apreço, que: «(…) é irrelevante para a conclusão extraída acerca da intenção do arguido, o facto de a “transmissão” ter sido feita antes da declaração de insolvência, pois que ninguém melhor do que o representante legal da falida tinha conhecimento da situação desta.

Querer branquear uma situação destas, é permitir que os devedores deixem para trás os credores que bem lhes aprouver, lançando a lei da selva nas relações entre empresas e credores designadamente credores bancários que, as financiaram para se constituírem e para se equiparem. Com efeito, a circunstância de ter transferido as máquinas à vista de toda a gente (…) podia apenas denotar que a empresa havia mudado de instalações, ou, como referem os Ex.mo Procuradores em ambas as instâncias, serem reveladoras da desfaçatez com que dissipou o património da falida em prejuízo dos credores» - sublinhado nosso).

Esta atuação é subsumível, pois, ao disposto no art. 227.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º2, do Código Penal.

O art. 26.º do Código Penal dispõe que: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».

Resulta suficientemente indiciado nestes autos, como já vimos (cfr. ponto 3.2. da presente decisão), que os arguidos atuaram com conhecimento do devedor, e em benefício deste, conhecendo o prejuízo que causariam aos credores, ora queixosos, ao atuarem conjuntamente, isto é, em comunhão de esforços e meios com estes (cfr. art. 26.º do Código Penal, relativamente à atuação em co-autoria).

Inexistem, assim, quaisquer dúvidas de que os arguidos atuaram de modo livre, voluntário e consciente (dolo genérico). E causaram ainda deliberada diminuição do património do insolvente, com clara intenção de provocar prejuízo para os credores, ora queixosos, que esperariam, legitimamente, que o património de JI respondesse pelos seus créditos (dolo específico, previsto pelo n.º1 do art. 227.º do Código Penal).

Não existem também causas de exclusão da culpa e da ilicitude, pelo que se irá pronunciar os arguidos pela prática do crime em apreço, porquanto se crê ser muitíssimo provável a condenação dos mesmos, em julgamento, pela prática dos factos indiciariamente demonstrados.

V. Decisão:
Pelo exposto, e nos termos dos acima citados normativos legais, decido:

a) Não Pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de frustração de créditos, previsto e punido pelo art. 227.º-A do Código Penal, de insolvência negligente, previsto e punido pelo art. 228.º do Código Penal e de favorecimento de credor, previsto e punido pelo art. 229.º do Código Penal, que lhes são imputados no requerimento para abertura de instrução;

b) Pronunciar para julgamento, em processo comum e perante Tribunal singular, os arguidos:

a. MR, viúva, nascida em 05.10.1937, filha de, natural de Almeirim, e residente na rua …Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 588);

b. AA casada, nascida em 02.04.1963, filha de JI e de MR natural de Almeirim, e residente na rua …, Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 475);

c. AB casado, nascido em 16.04.1961, filho de…, natural de Alpiarça, e residente na rua---,Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 590);

d. FG, casado, nascido em 18.02.1966, filho de…, natural de Alpiarça, e residente na rua ---,Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 473);

e. PG casada, nascida em 15.03.1966, filha de…, natural de Almeirim, e residente na rua ….Alpiarça (cfr. termo de identidade e residência de folhas 585);

Pela prática dos seguintes factos:

1) Por acórdão proferido no processo comum coletivo n.º--/13.9GFALR, no Tribunal Judicial de Almeirim (pelo então Tribunal do Círculo de Santarém) – para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido – o arguido JI foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, praticado em 02.01.2013;

2) O arguido JI foi ainda condenado, pelo mesmo acórdão, no pagamento da indemnização civil peticionada pelos herdeiros da vítima, concretamente no pagamento dos seguintes valores:

a. À demandante ML (ora assistente), a quantia de 12.000,00€ - doze mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

b. Aos demandantes MG, JF e DF a quantia de 10.000,00€ - dez mil euros – (a título de danos morais por ela sofridos com a morte da vítima), para cada um, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

c. A todos os demandantes, ML, MG, JF e DF, em conjunto, a quantia de 47.500,00€ (quarenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do acórdão até integral e efetivo cumprimento;

3) À data da prática do crime de homicídio referido - 02.01.2013 - JI e a sua cônjuge, MR, eram donos e legítimos proprietários do prédio misto sito na rua 1.º de Maio…, Frade de Baixo, freguesia e concelho de Alpiarça, com uma área total de 4.800m2, descrito na C.R.P. de Alpiarça sob o artigo --- e com as inscrições matriciais urbanas --- e --- e rústica -- – secção 051 (doravante apenas designado por “imóvel”), sendo legítimos possuidores e utilizadores daquele bem;

4) No dia 07.02.2013, os arguidos JI - àquela data, preso preventivamente - e MR celebraram e registaram “negócio”, denominado por “Doação”, que tinha por objeto o aludido imóvel, e fizeram-no a favor da filha AA e do seu cônjuge, AB, atribuindo a este “negócio” o valor global de 65.383,80€ e para tal declarando que aquela doação era feita “por conta das quotas disponíveis dos doadores”;

5) O direito de propriedade sobre o referido imóvel passou, então, a estar inscrito a favor da arguida AA e do seu cônjuge, AB;

6) No dia 17.07.2013, os arguidos AA e AB celebraram novo “negócio”, intitulado por “contrato de compra e venda”, sobre o mesmo imóvel, com os arguidos FG e PG, cônjuge daquele;

7) Atribuíram, os supra referidos arguidos, a este último negócio, o valor global de 120.000,00€ a liquidar pelos adquirentes, FG e PG, em 300 (trezentas) prestações mensais de 400,00€ (quatrocentos euros) cada e passando o direito de propriedade sobre esse imóvel a estar inscrito a favor dos arguidos FG e PG;

8) Os compradores, FG e PG, por sua vez, cederam, gratuitamente, o imóvel aos vendedores, AA e AB, “negócio” que intitularam de “comodato”, para habitação;

9) Não obstante ter sido proferida sentença no dia 07.01.2014, no procedimento cautelar que correu por apenso ao aludido processo comum coletivo n.º--/13.9GFALR-A, decretando o arresto preventivo dos valores depositados em contas tituladas pelo arguido JI, já não se encontravam nas mesmas quaisquer quantias monetárias;

10) O arguido JI veio apresentar-se à insolvência no dia 17.09.2015, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência no dia 21.09.2015, transitada em julgado no dia 28.10.2015;

11) O arguido JI nunca procedeu ao pagamento de quaisquer valores em dívida aos queixosos, designadamente aqueles a que foi condenado no processo comum coletivo n.º---/13.9GFALR;

12) Quando outorgaram os respetivos “negócios”, acima referidos, todos os arguidos, MR, AA, AB, FG, e PG, sabiam perfeitamente que, atuando assim em conluio, impediriam os credores, ora queixosos, de satisfazer o seu crédito, tendo não só consciência do prejuízo que criavam a estes últimos, como também intenção de, conscientemente, prejudicar os queixosos, impedindo-os de alcançar o seu propósito de cobrança coerciva do referido crédito;

13) Os arguidos JI, MR, AA, AB, FG, e PG, agiram com o intuito de subtrair o aludido imóvel ao património do arguido JI e assim, em benefício deste, evitaram que o mesmo viesse a ser utilizado para pagamento do crédito dos queixosos;

14) A arguida MR, mulher de JI, assim como os seus familiares próximos, os arguidos AA e AB, continuam a viver, como sempre fizeram, no mesmo imóvel, o que era do conhecimento de JI;

15) Os referidos “negócios” foram celebrados, respetivamente por JI, MR, AA, AB, FG, e PG, apenas com o propósito de prejudicar o crédito dos queixosos, dissipando e extraviando bens do património líquido (ativo), de JI e da sua respetiva herança;

16) JI e a arguida MR sabiam perfeitamente que, no momento em que doaram o imóvel à filha e ao genro - AA e AB - não tinham outros bens suficientes no património daquele para que os queixosos lograssem obter o pagamento do seu crédito;

17) Os arguidos AA e AB sabiam que a intenção de JI, com tal “negócio”, denominado por “Doação”, era apenas esvaziar o património daquele e, assim, obstar a que os queixosos conseguissem obter o pagamento da indemnização que lhes era devida;

18) Os arguidos FG, e PG, por seu turno, celebrando “negócio” de “compra e venda” sabiam que, desse modo, obstavam a que os queixosos conseguissem obter o pagamento da indemnização que lhes era devida;

19) Não foram, de facto, encontrados bens suscetíveis de penhora, para pagamento de indemnização civil aos queixosos;

20) Todos os arguidos, JI, MR, AA, AB, FG, e PG, atuaram em comunhão de esforços, e agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas respetivas condutas eram proibidas e punidas por Lei;

21) Causando com a sua respetiva conduta, de forma livre, voluntária e consciente, prejuízos aos queixosos, pois não fossem os factos praticados pelos arguidos, celebrando os respetivos negócios de “Doação” e de “Compra e Venda”, e os queixosos teriam recebido a indemnização que lhes era devida, por via de penhora e liquidação do património do condenado, JI, atuando em benefício deste;

22) JI faleceu no dia 15.01.2017.

Cada um dos arguidos incorre na prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art. 227.º, n.º2, com referência às alíneas a) e b) do n.º1 do mesmo artigo.
Prova: (…).”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, são duas as questões a apreciar e respeitam, respectivamente, ao (a) conceito de “devedor” enquanto elemento do tipo “insolvência dolosa” (art. 227º do CP) e à (b) suficiência dos indícios em relação aos arguidos FG e PG, na parte referente aos factos do tipo subjectivo de crime imputado.

(a) Do conceito de “devedor” enquanto elemento do tipo “insolvência dolosa

Os recorrentes defendem que, à data da prática dos factos imputados na pronúncia, na parte relativa às transmissões do imóvel originariamente pertencente a JI, este ainda não adquirira a qualidade de “devedor”. E JI não era devedor, sempre na alegação dos recorrentes, por anteriormente à data da prática daqueles factos (relativos às transmissões do imóvel) ainda não ter sido proferido acórdão no proc. n.º--/13.9GFALR e ainda não ter havido condenação pelo crime de homicídio e no pagamento da indemnização civil peticionada pelos herdeiros da vítima.

Sempre na argumentação dos recorrentes, a obrigação de indemnizar não se confundiria com a figura do devedor, a figura do devedor não nasceria com a prática da conduta delituosa e esta apenas conferiria um direito de poder reclamar indemnização; a obrigação de indemnizar não operaria automaticamente tendo de ser impulsionada pelo ofendido/lesado, apenas a condenação (transitada em julgado) em indemnização conferiria o direito de crédito sobre, aí sim, um devedor.

A decisão recorrida, ao ter-se sustentado no art. 483º, n.º1, do CC e considerado que o arguido assumiria a posição de devedor aquando da prática dos actos ilícitos teria violado ainda o art. 32º, nº 2, da CRP.

A posição defendida pelos recorrentes no processo não é nova. Ela recupera o teor do despacho de arquivamento do inquérito, no qual o Ministério Público se abstivera de acusar seguindo precisamente a argumentação que os recorrentes renovam no recurso.

O titular do inquérito concluíra então que “os atos de disposição patrimonial acima descritos foram praticados antes de JI assumir a qualidade de devedor, (…) quem interveio em tais atos não tinha a especial qualidade exigida pelo tipo de crime nem agiu em benefício de um devedor. Donde igualmente se conclui que não se mostra verificado o crime de insolvência dolosa, por falta de preenchimento de um dos seus elementos objetivos do tipo – a qualidade de devedor do agente -, não obstante os indicados atos de disposição tenham sido indiciariamente praticados com o intuito de esvaziar o património de JI e inviabilizar a satisfação do crédito provável que se viria a constituir a favor dos denunciantes, fundado na eventual prática de crime. Por igualdade de razões, também não se mostram preenchidos os crimes de insolvência negligente, frustração de créditos e favorecimento de credores, previstos nos arts. 227.º-A e ss. do Código Penal, por neles ser igualmente exigida a mesma qualidade de devedor”.

Mas já na resposta ao recurso, o Ministério Público, certamente convencido entretanto pela linha argumentativa desenvolvida na pronúncia, alterou a sua posição e manifestou-se no sentido da confirmação da decisão. E agora com razão.

Na verdade, a questão em apreciação encontra-se correctamente decidida na decisão instrutória e as razões ali expendidas são de acolher.

Assim, afigura-se correcto considerar, como se fez ali e por via da transposição da jurisprudência afirmada no acórdão do STJ de 17.03.1971 de todas as secções do Supremo (acórdão de 1971, e não de 1991 como erradamente se consignou na pronúncia, publicado no BMJ nº 205, pp. 150-164), que “a obrigação de indemnização pela prática de um facto ilícito nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito, integrando-se o correlativo direito desde logo no património da vítima e assim se transmitindo aos herdeiros a titularidade da indemnização”. A actualidade deste acórdão tem vindo a ser reafirmada até hoje, como se retira, por exemplo, do acórdão do STJ de 03.03.2017 (rel. Lopes do Rego).

Como se desenvolveu no acórdão de 17.03.1971, “a criação, o aparecimento da obrigação, ocorre nesse preciso momento. Como corolário lógico e social dessa obrigação nasce o direito a receber indemnização”. É “a acção ou omissão que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que essa acção ou omissão seja reconhecida como ilícita”. “A aquisição desse direito é automática; acompanha a própria violação de direito, coincidindo com ela, tal como a correspondente obrigação de indemnizar está envolvida na consumação do facto criminoso”.

A doutrina tem também convergido no reconhecimento de que a obrigação de indemnizar, em regra, nasce no próprio momento da prática do acto ilícito (Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, pag.607).

Acertada se mostra, pois, a ligação causal imediata identificada entre a prática do ilícito criminal e a obrigação de indemnizar prevista no art. 483.º, n.º1, do CC, para se concluir, na pronúncia, que “no caso concreto, no dia 02.01.2013, JI praticou o homicídio e, logo aí, se tornou «devedor» da quantia, cujo quantum veio a ser determinado/arbitrado por acórdão proferido, naturalmente, em momento posterior.”

A referência a “devedor” reporta-se ao sentido que o vocábulo adquire no tipo de crime “insolvência dolosa”, que é o único que interessa aqui, e esse sentido não será distinto daquele que o (mesmo) vocábulo adquire nos tipos descritos nos arts. 227º-A, 228º e 229º do mesmo capítulo IV do Código Penal.

Acresce que o art. 227º do CP (insolvência dolosa) não prevê, como requisito ou como elemento cumulativo, o reconhecimento da existência do crédito por sentença transitada em julgado. Este reconhecimento não é aqui elemento do tipo, diferentemente do que sucede com a “frustração de créditos”, do art. 227º-A, que exige a “prolação de sentença condenatória exequível”.

Assim, a condição de devedor no sentido empregue pelo art. 227º do CP (que não pode ser distinto daquele que o vocábulo adquire nos tipos descritos nos arts. 227º-A, 228º e 229º, do mesmo capítulo do CP) não depende da prévia prolação de sentença condenatória, como defendem os recorrentes. Se dependesse, não faria sentido a exigência deste elemento autónomo, ao lado do elemento “devedor” (como sucede na frustração de créditos).

No sentido que adquire enquanto elemento do(s) tipo(s) de crime referido(s), a condição de devedor não se confunde com a situação de condenado (no pedido cível).

Não é a condenação em indemnização civil proferida num processo-crime que investe o agente na posição de devedor. Aquele torna-se devedor por acção sua. Não é o tribunal que lhe atribuiu (e nesse momento) essa condição (de devedor). O tribunal limita-se a verificar a condição.

Quando a doação do imóvel teve lugar, JI já era devedor. Era-o a partir do momento da prática do crime, pois adquiriu a condição (de devedor) no momento da prática do facto ilícito. A obrigação de indemnizar nasce com a prática do facto ilícito, e o seu autor, no momento da prática desse facto, adquire naturalmente a qualidade de devedor.

O tribunal que (depois) decide sobre a indemnização a arbitrar na decorrência desse facto ilícito não está a atribuir ao autor do facto ilícito uma qualidade (que ele já tem); está apenas a verificá-la.

A necessidade ulterior de uma condenação (na indemnização cível), a prolação de uma sentença condenatória exequível, não é elemento do tipo de crime em análise, como se disse. E não é também conditio sine qua non da posição de “devedor”. Este elemento do tipo - “devedor” - não se confunde com aquele outro elemento (presente noutro tipo de crime) - “prolação de sentença condenatória exequível”. A este resultado conduz o elemento sistemático de interpretação, como se disse, pois o crime de frustração de créditos do art. 227º-A do CP prevê, aqui sim, como elementos típicos cumulativos o “devedor” e a “prolação de sentença condenatória exequível”. Estes dois elementos, penalmente, nunca se confundem.

Entender diferentemente redundaria numa compressão injustificada do tipo em análise, restringindo intoleravelmente a esfera de protecção do bem jurídico, ou seja, o património dos credores. Foi a situações de agressão do bem jurídico como a indiciariamente demonstrada nos autos que o tipo pretendeu precisamente dar resposta.

Referem, por último, os recorrentes que o entendimento seguido na pronúncia “viola um princípio constitucional básico de defesa dos arguidos constante do artigo 32º, n.º 2 CRP, ou seja, a presunção de inocência até trânsito em julgado da decisão condenatória”. Mas esta violação inexiste.

Se é certo que, como se disse, a condição de devedor não se confunde com a posição de condenado no pagamento de indemnização, a verificação judicial da condição torna-se no entanto necessária ao procedimento pelo crime de insolvência dolosa.

Os presentes autos tiveram início já após trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no processo que conheceu do crime de homicídio e condenou JI no pagamento da indemnização.

A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, que não é aqui elemento do tipo (nem directamente, já que a previsão da norma não o contempla, nem indirectamente, já que a condição de devedor é independente dela), não deixa de intervir, no processo por crime de insolvência dolosa, como uma espécie de “condição de procedimento” (pois a lógica, aqui, é a de condição de procedimento). A verificação da condição acautela e previne qualquer possibilidade de compressão da norma constitucional invocada, que permanece incólume.

(b) Da suficiência dos indícios na parte relativa aos factos do tipo subjectivo de crime em relação aos arguidos FG e PG

Referem os recorrentes que, em relação a terceiros, o crime de insolvência dolosa exige que estes intervenham no negócio com o conhecimento do devedor ou em benefício dele. E dos autos não resultaria que JI tivesse estabelecido acordo com os arguidos FG e PG.

Na mesma linha de argumentação, desenvolvem que o negócio celebrado ocorreu com AA que àqueles transmitiu o prédio sem qualquer intervenção de JI; que do teor dos documentos não resulta qualquer intervenção dos arguidos AB e FG; que AB, enquanto cônjuge da arguida AA, viu entrar na esfera jurídica desta o prédio que doado pelo sogro não tendo tido intervenção na outorga da escritura de doação; e que na escritura de compra e venda se limitou a autorizar a venda realizada pela sua mulher AA. Também a arguida PG viu entrar na sua esfera jurídica um prédio cuja escritura de compra não foi outorgada por si, decorrendo tal aquisição por força do regime de bens do casamento com FG.

Estes recorrentes concentram a sua impugnação na prova indiciária e na vertente do juízo formulado sobre a suficiência dos indícios relativamente aos factos que interessam ao tipo subjectivo.

Consideram que tais factos não resultam suficientemente indiciados, desde logo porque, tendo JI falecido, já nada poderá esclarecer sobre o que terá acordado ou falado com os arguidos.

Mas o juízo sobre a indiciação dos factos que interessam ao tipo subjetivo, e relativamente a todos os arguidos pronunciados, encontra meridiana explicação na pronúncia, mormente no trecho seguinte:

“Quanto aos factos subjetivos descritos sob os pontos 12) a 21), importa analisar o momento temporal e o contexto em que se desenvolveram, objetivamente, os negócios em causa – doação, compra e venda e comodato – conjugando essa análise com as mais elementares regras da experiência comum e com os juízos de normalidade dos acontecimentos, sempre tendo em consideração o critério do homem médio, colocado nas circunstâncias do caso concreto.

É que, no caso concreto, resultou provado que os “negócios” aconteceram imediatamente a seguir à prática do homicídio e detenção de JI.

Logo após a morte do seu familiar, MR, AA e AB avançaram para a transmissão do imóvel, em concreto cerca de um mês depois.

A formalização da venda do imóvel ocorreu somente cinco meses e dez dias após este ter sido doado aos vendedores, AA e AB, doação na qual a arguida MR teve uma intervenção fundamental, dado que interveio a título pessoal e em representação de JI , o qual, à data, estava preso preventivamente.

Resulta, ainda, que a venda foi a prestações (cfr., novamente, folhas 490 e seguintes) e que os compradores aceitaram a possibilidade de apenas usufruírem do imóvel 25 anos depois, celebrando um contrato de comodato com os vendedores para que estes pudessem continuar a viver no imóvel vendido (cfr. folhas 117 e seguintes).

A tudo isto soma-se a circunstância de MR indicar, como surge patente nos autos (cfr. termo de identidade e residência prestado pela mesma), a sua morada no imóvel – a mesma de sempre e a mesma da sua filha e do seu genro, AA e AB. Por seu turno, esta circunstância não podia deixar de ser do conhecimento do próprio arguido JI, até à sua morte, pois, não obstante este se encontrar em Estabelecimento Prisional, considera-se que a relação com a sua mulher era de proximidade, atendendo à procuração outorgada (cfr. folhas 485 a 487).

Trata-se de conduta que, indiciariamente, demonstra que estes negócios não são verdadeiros e têm como objetivo frustrar o recebimento da indemnização devida aos queixosos.

Os arguidos MR, AA, AB, FG e PG não tinham como desconhecer (nenhum homem médio, colocado nas circunstâncias do caso, o poderia ignorar ingenuamente) que a sucessão de transmissões do direito de propriedade sobre o imóvel tornava impossível aos queixosos “alcançá-lo” para efeitos de penhora e liquidação do património de JI; e, à luz das regras de experiência comum, torna-se óbvio concluir que atuaram intencionalmente, todos em conluio e em conjugação de esforços, para atingir esse mesmo resultado.”

Torna-se dispensável dizer por outras palavras o que se disse tão bem.

Na verdade, tratando-se, neste ponto, da demonstração (indiciária) de factos internos (os factos do dolo), factos que raramente se provam directamente (pois assim sucede sempre na ausência de confissão), competia ao juiz (de instrução) retirar de todos os factos externos (indiciariamente assentes e nem sequer discutidos nos recursos) as conclusões probatórias que efectivamente se impunham, procedendo de acordo com regras de normal acontecer e de experiência comum, numa avaliação sempre racional e lógica.

E assim se fez na pronúncia, onde todas as conclusões probatórias, incluindo as relativas aos factos que interessam ao tipo subjectivo aqui impugnados e no respeitante a todos os arguidos pronunciados, se encontram amplamente justificadas.

Refira-se, aliás, que todo o comportamento externo e visível de todos os arguidos, amplamente demonstrado e retirado sobretudo de provas documentais (provas de reduzido grau de falibilidade probatória) dificilmente faria sentido fora do quadro factual subjectivo dado como suficientemente indiciado. A história de vida considerada indiciada é aquela que se retira com meridiana clareza das provas que o processo contém.

Nenhum reparo merece pois a pronúncia, também nesta parte.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão.

Sem custas.

Évora, 20.03.2018

(Ana Maria Barata de Brito)

(Leonor Vasconcelos Esteves)