Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
202/09.4GAGLG-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
OFENDIDO
ASSISTENTE
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo, se esse ofendido não se tiver constituído assistente, ainda que o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido.
II – A não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão provisória do processo não obsta à determinação dessa mesma suspensão.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 202/09.4GAGLG-B.E1


Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 202/09.4GAGLG, que correm termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Golegã, foi proferido despacho judicial que concordou com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
Na sequência, A, mãe da vítima (menor de idade), vem interpor recurso desse despacho homologatório, pedindo que se revogue o despacho em questão.
Apresentou as seguintes (transcritas) conclusões:
“I – O despacho recorrido homologou a decisão do MP de suspender o inquérito criminal neste caso de um atropelamento, com culpa exclusiva do condutor, do filho menor da recorrente.
II – A recorrente não se tinha constituído assistente e, por isso, não foi solicitada a dar concordância à solução.
III – Contudo, segundo as normas de processo penal ainda poderia vir a fazê-lo: requererá a qualidade a assistente.
IV – De entre as injunções cominadas à arguida vem a indemnização de € 450,00, em favor do atropelado menor.
V – Não pode a recorrente conformar-se, por ser demasiadamente exígua: nem sequer cobre a prótese dentária, remédio da lesão bocal contraída, e o menor ficou a claudicar permanentemente dos ferimentos da perna, consequentes do sinistro.
VI – Esta é a razão material da discordância da recorrente, como já afirmou, mas o fundo da questão recursiva tem também uma razão jurídica: violação do art.º 281º CPP.
VII – Norma que deve ser interpretada no sentido de exigir, no caso de ofendidos de menor idade, o assentimento, no caso, da mãe, que agora recorre.
VIII – Só assim se poderá atingir o ditame do consensualismo penal, perante o caso concreto.
IX – E porque a recorrente não foi ouvida nem achada quanto à arquitectura da suspensão do inquérito, nomeadamente discordando da indemnização injuntiva, deve o despacho de homologação ser revogado e mandado substituir por outro de não homologação.
X – Com efeito, a suspensão do inquérito criminal só poderá ser decidida pelo MP, sem a concordância do representante do menor, se das injunções não constar uma quantificação indemnizatória.
XI – O quantum da indemnização pode, por fim, se ficar em aberto, ser renegociado com a seguradora ou tornado certo em adequado procedimento cível.
Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente o recurso, com Justiça”.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência total do mesmo.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, a recorrente apresentou resposta, concluindo como na motivação do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.



II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

É apenas uma, em breve síntese, a questão a apreciar:
- Saber se a recorrente tinha ou não de ser ouvida, a propósito da suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público, enquanto legal representante do menor ofendido.


2 - O despacho recorrido.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Fls. 190 a 194: Nos termos do art. 281º, nº 1 do CPP, por se encontrarem verificados os pressupostos aí previstos, concordo com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público, mediante a imposição à arguida das injunções e regras de conduta indicadas.
Notifique.
Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal”.
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Por sua vez, de fls. 190 a 194 dos autos consta um despacho, proferido pela Exmª Magistrada do Ministério Público, cujo teor (integral) é o seguinte:
“Solicite CRC actualizado da arguida.
Os presentes autos de inquérito tiveram início na queixa de A, progenitora do menor B contra C, pelos factos constantes da denúncia de fls. 2 e seguintes que aqui se dão como reproduzidos.
Os factos em apreço são susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º nº 1 do Código Penal.
Foram juntos ao inquérito auto de denúncia (fls. 2 e seguintes), participação do acidente a fls. 4 e seguintes, informação clínica a fls. 7 e ss., reportagem fotográfica de fls. 42 e seguintes, documentação da seguradora a fls. 95 e seguintes, print SIMP a fls. 144, crc de fls. 146.
Determina o artigo 148.º n.º 1 do Código Penal:
“1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Foi a denunciada constituída arguida e interrogada, a fls. 54 e seguintes e 186 e seguinte.
Para prova dos antecedentes criminais atendeu-se ao certificado do registo criminal junto a fls. 146.
Face a todo o exposto, e tendo em mente as considerações efectuadas, entendemos que se preenchem todos os requisitos de que a lei faz depender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281º do Código de Processo Penal – a saber – a) concordância do arguido e do assistente (se for o caso); b) ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) carácter diminuto da culpa e, por fim, e) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente ás exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
A arguida não tem antecedentes criminais, não há lugar à aplicação de medida de segurança de internamento, é de prever que o cumprimento das injunções funcione como inibidor de comportamentos futuros da mesma índole e o carácter da culpa não é elevado (atendendo à frequência com que estes casos se verificam em meios rurais, muitas vezes sem consciência da real gravidade dos ilícitos cometidos, do real desconhecimento das normas legais e das habilitações e cultura dos agentes).
A especificidade da situação aconselha a decisão de suspensão provisória do processo.
A arguida concordou em:
- Indemnizar o lesado entregando-lhe a quantia de € 150,00;
- Pelo período de 3 meses, dentro do qual deve fazer prova daquela entrega nos presentes autos.
Estas injunções/regras de conduta não podem nunca ser vistas como sanções ou penas, no sentido técnico jurídico, uma vez que se distinguem destas pois pressupõem um carácter de voluntariedade/adesão, por parte do arguido, podendo sempre desistir, ao contrário do que sucede num julgamento e com as penas. São injunções orientadas por exigências de prevenção e não baseadas em juízos de culpa.
Norteiam este entendimento as exigências decorrentes de fins preventivos especiais, ligados à reinserção social do delinquente e exigências de fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
Servem, assim, as injunções para afastar, eficientemente, uma ideia de impunidade, salvaguardando-se, desta forma, o interesse público na observância e cumprimento das normas jurídicas. Trata-se de uma intromissão justificada, adequada e consentida na esfera pessoal e patrimonial dos arguidos.
Como referem Simas Santos/Leal Henriques (in Código de Processo Penal anotado), “o caso concreto e as exigências de prevenção, tendo em vista a personalidade do arguido, a sua culpa e a sua própria vivência em sociedade, determinarão qual ou quais as injunções que mais se ajustam à situação em apreço”.
Tenta-se, por este meio, alcançar uma ideia de exigibilidade, proporcionalidade, adequação e razoabilidade face aos factos com que nos deparamos, evitando-se, desta forma, através de uma certa abertura e elasticidade dos conceitos e dos pressupostos de que depende esta suspensão, excessos ou desproporcionalidades relativamente aos fins que foram eleitos como meta a atingir.
Se a lei faculta meios alternativos e outras formas de fazer justiça, esses meios alternativos devem ser postos em prática também de maneira a evitar morosidades excessivas ou julgamentos desadequados quando são facultados outros caminhos para resolução de conflitos ou “tratamento” de delinquentes.
Sempre presente está a ideia de dar cumprimento a um ideal de justiça consensual (que é distinta de uma justiça negociada), obtendo acordo entre Ministério Público, arguido e Juiz para, desta forma, concretizar o que se pode apelidar de legitimação dos efeitos processuais do instituto da suspensão provisória do processo. Entende-se assim, no que diz respeito às suas consequências, que este instituto funciona como um meio-termo entre uma acusação e um arquivamento.
A suspensão evita a "rotulagem" ou estigmatização (e a cerimónia do julgamento). Na óptica do Estado, a suspensão significa algum alívio do sistema de justiça e até a ausência de interesse na perseguição penal; no plano do crime em questão, a suspensão ajusta-se melhor à contida danosidade social, à tutela (da norma) de interesses “difusos” ou, pelo menos, “interesses individuais homogéneos”.
A arguida mostra-se bem inserida socialmente, não havendo exigências de prevenção especial de monta que no caso se façam sentir, não podendo ser considerada a sua conduta como o início de uma carreira delinquente mas, tão só (acreditamos), um desvio ocasional à vivência dentro das regras que regulam a nossa sociedade.
Não se poderá deixar de ter em mente que, se a arguida não cumprir as injunções, o processo prossegue os seus termos, não podendo as prestações feitas ser repetidas (cfr. artigo 282º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Ao invés, “se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto” (artigo 282º, nº 3, primeira parte, do C.P.P.).
Face a tudo o que tem vindo a ser dito e compulsada toda a factualidade carreada para os autos, ao abrigo dos artigos 281º e 282º, nº 1, do Código de Processo Penal, determino a suspensão provisória do processo, mediante a imposição aos arguidos das injunções de:
- Indemnizar o lesado entregando-lhe a quantia de € 150,00;
- Pelo período de 3 meses, dentro do qual deve fazer prova daquela entrega nos presentes autos.
Desde que obtida a concordância da Mmª Juiz.
Conclua os autos à Mmª Juiz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Após a recepção do presente despacho pelo arguido, conclua para que se proceda à inserção do registo no SIMP”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega a recorrente, em resumo, que, antes de ser determinada a suspensão provisória do processo e de ser proferido o despacho revidendo, tinha de ser ouvida, a fim de se poder pronunciar sobre tal suspensão.
Entende a recorrente, pois, que a decisão (judicial) impugnada não está conforme ao disposto no artigo 281º, nº 1, do C. P. Penal, na medida em que falhou a concordância da assistente (ou melhor: da pessoa com a possibilidade de se constituir assistente) para poder ser determinada a suspensão provisória do processo.
Cumpre apreciar e decidir.
Como decorre da análise dos autos, quando o Ministério Público se decidiu pela suspensão provisória do processo (despacho acima transcrito e datado de 20 de Maio de 2011), a agora assistente (e recorrente) ainda não se tinha constituído como tal, só tendo apresentado requerimento para constituição como assistente em 13 de Junho de 2013.
Ou seja: a recorrente só requereu nos autos o estatuto de assistente (e, obviamente, só obteve a qualidade de assistente), depois da decisão proferida sobre a suspensão provisória do processo (quer da determinação da suspensão por parte do Ministério Público - 20 de Maio de 2011 -, quer do despacho judicial que homologou essa suspensão - proferido em 24 de Maio de 2011 -).
Assim sendo, não sendo assistente no processo, não tinha a recorrente de ser ouvida a fim de dar a sua concordância com o despacho do Ministério Público determinante da suspensão provisória do processo.
Com o devido respeito por opinião contrária, este nosso entendimento decorre, inequivocamente, do preceituado no artigo 281º, nº 1, do C. P. Penal.
Sob a epígrafe “suspensão provisória do processo” estabelece este dispositivo legal (nos seu nº 1, al. a), e no seu nº 7 - na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21/02):
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
(…).
7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do nº 1”.
Assim, ressalvada a situação prevista no nº 7 do artigo 281º do C. P. Penal (em que tem de ser sempre ouvida a vítima do crime, seja ou não assistente nos autos), para ser determinada a suspensão provisória do processo é apenas necessária a concordância do assistente, e não a concordância do ofendido que não se tenha ainda constituído como assistente.
A concordância do ofendido não constitui, portanto, um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo (se esse ofendido não se tiver ainda constituído assistente), ainda que, como acontece no caso destes autos, o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido.
Por outro lado, a não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão provisória do processo não obsta à determinação dessa mesma suspensão.
Esta interpretação decorre, claramente, do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 281º do C. P. Penal (conjugado com o preceituado no nº 7 da mesma disposição legal), já que aí se refere apenas a necessidade da concordância do “assistente” para ser determinada a suspensão provisória do processo.
Ora, como é sabido, “assistente” e “ofendido” são figuras jurídicas distintas, têm estatutos processuais próprios (e diferentes um do outro), pelo que, falando a lei (expressamente) em concordância do assistente e não em concordância do ofendido, é possível ao Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo sem que tenha de obter previamente a concordância do ofendido que não se tenha constituído assistente.
Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 734, nota nº 6 ao artigo 281º), para a determinação da suspensão provisória do processo “só a concordância do assistente é requerida, não a do ofendido que não se tenha ainda constituído como assistente (…)”.
Mais acrescenta este autor (ob. e local citados) que “a não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão não obsta à aplicação do instituto”.
No caso sub judice, a recorrente não era assistente, mas sim mera representante do menor ofendido, pelo que, para que o procedimento criminal ficasse suspenso (como determinado pelo Ministério Público, e com a necessária concordância do Juiz), não tinha de ser obtido o seu acordo (como o não foi).
Por último, e ao contrário do que parece entender a recorrente (cfr. conclusões I, X e XI extraídas da motivação do recurso), tratando-se, in casu, de um atropelamento (acidente de viação), a quantia estabelecida a título injuntivo não equivale ao ressarcimento dos danos decorrentes da existência de responsabilidade civil da arguida, até porque esta responsabilidade civil não é da arguida, estando transferida para uma seguradora (conforme a recorrente reconhece até na conclusão XI, ao afirmar que “o quantum da indemnização pode, por fim, se ficar em aberto, ser renegociado com a seguradora ou tornado certo em adequado procedimento cível”).
Nestes autos de inquérito, que findaram com a suspensão provisória do processo, discutiu-se (e decidiu-se) sobre a responsabilidade criminal da arguida, e nada mais (não se apurou, nem tinha de se apurar, dos pressupostos da responsabilidade civil, nem, por isso mesmo, foi fixada uma indemnização civil, nem o podia ser, desde logo na medida em que a responsabilidade civil não é da arguida, estando transferida para uma terceira entidade).
Dito de outro modo, talvez mais simples: nada impede que a recorrente (mãe do menor ofendido e legal representante deste) obtenha, posteriormente, da responsável civil (a seguradora para a qual a arguida transferiu a sua responsabilidade civil), a indemnização que ache por justa e adequada.
Em face do predito, o recurso é totalmente de improceder.



III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão revidenda.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs..
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 10 de Dezembro de 2013.

João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares