Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3501/06.3TBPTM-G.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
1 - Tendo o anterior processo de promoção e protecção sido arquivado na sequência da execução da medida, o novo pedido formulado pelo MºPº perante nova situação de perigo, inicia um novo processo, ainda que corra por apenso ao anterior.
2 – Tendo este novo processo tido início após 1.01.2008, às reclamações e recursos interpostos aplicam-se as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007 de 24/8.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não lhe admitiu o recurso de agravo com o fundamento de que, com o requerimento de interposição não foram juntas, como deviam, as alegações, veio o recorrente S… reclamar da mesma, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que a acção deu entrada antes de 1.01.2008, na vigência do regime de recursos anterior ao introduzido pelo DL 303/2007, não sendo, por isso, o novo regime o aplicável.
A Mmª Juíza manteve a sua decisão.
Vejamos.
O DL 303/2007 de 24/8, alterou profundamente, não só o regime de recursos, mas também o regime das reclamações dos despachos de não admissão ou de retenção do recurso.
Efectivamente, se até 1 de Janeiro de 2008 a decisão da reclamação cabia ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso (art. 688º, nº 1 do Código de Processo Civil), a partir daquela data com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, tal tarefa passou a ser do relator a cargo de quem, se atendida a reclamação, ficará também o recurso.
No caso, o mérito do recurso não admitido passará por saber se é aplicável o regime de recursos vigente até 1.01.2008 ou se o introduzido pelo DL 303/2007.
E também a questão da competência para o conhecimento da reclamação depende do mesmo pressuposto.
Estabelece o art. 11º, nº 1 conjugado com o art. 12º, nº 1 do DL 303/2007 que as alterações introduzidas por este diploma não se aplicam aos processos pendentes em 1.01.2008.
A Mmª Juíza reclamada entendeu que o processo deu entrada após 1.01.2008 enquanto que o reclamante defende a tese inversa.
E ambos terão razão se nos ativermos apenas à data da apresentação da petição e autuação (12.07.2010) ou ao número de processo (3501/06.3TBPTM-G.E1), respectivamente.
Estamos perante um processo de promoção e protecção instaurado pelo facto de uma menor se encontrar numa situação de “desprotecção/perigo”. Como já tinha anteriormente sido instaurado um processo pelas mesmas razões mas que fora arquivado por ter cessado a medida decretada, foi requerido que o novo processo corresse por apenso ao anterior e, por isso, foi-lhe atribuído o mesmo número de processo.
Mas, apesar de ser o mesmo o número do processo, com excepção da referência ao apenso [-G], estaremos perante o mesmo processo, reaberto, ou perante um novo processo.
É precisamente aqui que reside o busílis da questão e, da opção que se fizer depende a competência para o conhecimento da reclamação e, por último, o mérito ou demérito do recurso.
É que se se entender que o processo é o mesmo e que apenas foi reaberto então a competência para conhecer da reclamação cabe à presidência desta Relação. Já porém se se entender que se trata de um novo processo, nesse caso, a competência é da secção cível e ter-se-á que ordenar nova distribuição.
Pese embora não se trate de uma questão linear, entendo que, efectivamente, estamos perante um processo novo.
E são várias as razões que conduzem a tal entendimento.
Desde logo, porque não há dúvida que estamos perante um novo pedido de intervenção do tribunal por ter surgido uma nova conjuntura de perigo para a menor.
A anterior situação foi resolvida e ultrapassada com a aplicação judicial de uma medida que, entretanto, cessou.
Por outro lado, o Capítulo IX da Lei 147/99 de 1/9 é omisso quanto à questão ora em apreço no que tange ao processo judicial de promoção e protecção, não contendo qualquer norma equivalente à do art. 99º inserida no Capítulo VIII que regula o processo nas comissões de protecção de crianças e jovens. Estabelece este preceito: “cessando a medida o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos….” (o sublinhado é meu).
E se o legislador pretendesse aplicar ao processo judicial regime semelhante, tê-lo-ia dito seguramente, como o fez expressamente no art. 77º quanto às disposições do Capítulo VI.
Por outro lado e apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária (art. 100º), ainda assim são obrigatórias e estão expressamente reguladas diversas fases processuais (art. 106º), tem que ser sempre assegurado o contraditório (art. 104º, 114º/3 e 117º), a sua duração não pode ultrapassar quatro meses (art. 109º) e termina com uma decisão, seja ela de arquivamento (art. 111º), de homologação do acordo (art. 113º/2) ou na sequência do debate judicial (arts. 121º e 122º) a que, eventualmente, se segue a fase de recurso (arts. 123º e segs.), prosseguindo com a execução da medida, se aplicada, sob a direcção e controle do tribunal (art. 59º, nºs 2 e 3 e 60º e segs.).
Ora, todas estas fases do processo fazem pressupor que, surgindo nova situação de perigo quando a anterior já havia sido colmatada com a instauração de um processo que culminou com a aplicação e execução de uma medida, impõe-se a observância das fases processuais prescritas que irão culminar com a aplicação de uma nova medida. Não se trata, efectivamente, se rever a medida anteriormente aplicada, mas da aplicação de uma nova medida.
Acresce que não se descortina qualquer interesse processual ou para o menor a reabertura do processo uma vez que as diligências necessárias à instrução e decisão terão que ser realizadas “ex novo”.
É certo que o tribunal não poderá deixar de ter em devida conta o anterior processo e as medidas ali aplicadas e executadas e, nomeadamente, a sua eficácia tendo por mira o superior interesse da menor. Este desiderato, porém, é alcançado com a apensação do processo não sendo necessária a sua reabertura.
Em suma, tendo o anterior processo sido arquivado, o novo pedido formulado pelo MºPº perante nova situação de perigo, inicia um novo processo.
Sendo este o caso em apreço, impõe-se a conclusão de que se trata de novo processo iniciado em 12.07.2010, ou seja, já na vigência do regime introduzido pelo DL 303/2007 e, por conseguinte, o conhecimento da reclamação não cabe à presidência deste Tribunal da Relação mas à secção cível.
Pelo exposto, remeta os autos para distribuição à secção cível deste tribunal.
Notifique.
Évora, 24.04.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)