Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
240/05.6TBABT-B.E2
Relator:
SILVA RATO
Descritores: MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Pelo facto da instância se poder extinguir, quanto à sua essência, por as partes reconhecerem que o respectivo objecto se mostra satisfeito, tal não obsta que o processo prossiga para apurar do pedido "acessório" relativo à litigância de má fé.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” e mulher, “B”, deduziram oposição à execução para prestação de facto requerida por “C” e mulher, “D”, tendo a instância sido julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados/oponentes, com fundamento na circunstância de se encontrar "( ... ) satisfeito o escopo perseguido pela execução".
Inconformados com esta decisão, vieram os Oponentes/Executados a interpor recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão em que se decidiu:
"Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, declarando, em conformidade, a nulidade do despacho recorrido, a fim de ser substituído por um outro que conheça do pedido dos oponentes/ executados de condenação dos requeridos/exequentes em multa e indemnização, por alegada litigância de má-fé, fixando-se a responsabilidade por custas, nos presentes autos de oposição, conforme for de Lei."
Em cumprimento do supra citado Acórdão, veio a 1ª Instância a proferir nova decisão, absolvendo as partes dos pedidos cruzados de condenação das contrapartes como litigantes de má fé e condenando os oponentes/executados nas custas do processo de oposição execução.

Inconformados com esta decisão, vieram os Oponentes/Executados novamente a interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
"1 - Os exequentes reclamaram do Tribunal que obrigasse os executados, ora-recorrentes, a manterem permanentemente livre e desimpedido o leito de uma servidão de pé posto, devendo retirar a rede e paus que, à data da instauração da execução (Outubro de 2008) estariam a impedir a passagem - tendo pedido uma indemnização de 10 €/dia até que o leito da servidão ficasse desimpedido, porque, no seu dizer, a sua propriedade ficara abandonada e sem cultura por culpa dos recorrentes, por lhe terem vedado o acesso à sua propriedade.
2 - Os executados fizeram Oposição à execução com o seguinte fundamento: há mais de um ano que o leito da servidão está livre e desimpedido, tendo ficado livre e desimpedido em Outubro de 2007,
3 - Tendo pedido que os exequentes fossem condenados como litigantes de má fé em multa e na indemnização aos executados das despesas feitas neste processo por causa da má fé dos exequentes.
4 - Os exequentes contestaram a Oposição, mantendo que o leito da servidão não estava livre e desimpedido.
5 - Mas pouco depois declararam que, afinal, o leito da servidão estava livre e desimpedido, mas que só ficara "todo" livre e desimpedido, "desde o início até ao fim", em Abril de 2009.
6 - E requereram que o processo fosse à conta, com custas a cargo dos executados.
7 - No que foram prontamente atendidos pelo Mº Juiz a que,
8 - Que não conheceu dos pedidos de indemnização, e
9 - Decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, 10 - Pelo que ordenou a remessa dos autos à conta,
11 - Com custas a cargo dos executados - por ter entendido que foram eles os causadores da actividade do Tribunal por terem deduzido Oposição à Execução.
12 - Os Executados interpuseram recurso, que, por douto Acórdão desta Relação de 21 de Outubro de 2009, foi julgado procedente, tendo-se ordenado que o Tribunal de … conhecesse do pedido dos recorrentes de condenação dos exequentes em multa e indemnização por aleaadá litiaância de má fé e que a responsabilidade por custas nestes autos fosse fixada como fosse de Lei. 13 - Para tanto, para o Tribunal se pronunciar sobre esse pedido, terá, necessariamente, de se sindicar o que se referiu nos pontos 3, 4, 5 e 6 destas alegações.
Em três palavras: tem que se apurar se a servidão estava livre e desimpedida antes da instauração da execução,
Com o que se tornará de todo evidente e inarredável a má fé dos exequentes - se a resposta for positiva,
tanto mais que tinham pedido uma taluda indemnizarão, alegando que tinham abandonado a suapropriedade, que ficara sem cultura, por culpa dos executados, ora recorrentes, que lhes teriam vedado um acesso à propriedade que, afinal, estava aberto há muitos meses antes de proposta a execução.
14 - Portanto, tem que formular-se um quesito, para se determinar se a servidão estava livre e desembaraçada à data em que foi instaurada a execução, ou se, pelo contrário, só ficou assim às 18 h. do dia 21 de Abril de 2009 - como afirmaram os exequentes no seu requerimento de 27 de Abril de 2009.
15 - Mas o Mº Juiz a quo não fez nada disso e não se pronunciou sobre a referida questão, e condenou os recorrentes nas custas do processo.
16 - Mas essas custas deverão ser suportadas pelos Exequentes, porque causadores do processo se se provar que pediram coisa que já estava satisfeita antes de proporem a execução.
Assim, 17 - A douta sentença recorrida é nula - por se verificar a nulidade da al. d) do n° do artº 6682 do CPC, dado que o Mº Juiz á auo não se pronunciou sobre questão de que deveria conhecer, a questão central dos pedidos: se o leito da servidão estava ou não livre e desimpedido quando foi instaurada a execução.
18 - A douta decisão violou o disposto nos artºs 4462, 4562, 4572 e 6682-1-d) do Cód. de Proc. Civil.
Termos em que se deve prover este recurso.,"

Os Recorridos deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado.
***
II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.

Vejamos então qual a solução a dar ao pleito.
Antes de mais importa dizer que, tendo apenas os Oponentes/Executados interposto recurso, a decisão sobre a absolvição dos mesmos, do pedido formulado pelos Exequentes da sua condenação como litigantes de má fé, transitou em julgado.
Dito isto, convém chamar à colação que as decisões judiciais, nomeadamente as decisões sobre a matéria de litigância de má fé, quer ela seja substantiva ou processual, assentam em factos que traduzem comportamentos que serão ou não merecedores de censura por litigância de má fé.
A questão fulcral destes autos, quanto à litigância de má fé, é o facto do caminho de servidão de passagem a pé estar ou não limpo à data da propositura da Execução de que este processo é apenso.
Matéria que não foi apurada nos autos.
Pelo facto da instância se poder extinguir, quanto à sua essência, por as partes reconhecerem que, pelo menos a partir de dado momento, esse caminho está limpo, permitindo o exercício da dita servidão, tal não obsta que o processo prossiga para apurar do pedido "acessório" relativo à litigância de má fé.
E com vista a apurar os factos que podem fundamentar tal decisão, deve o Tribunal determinar a produção da necessária prova sobre a questão essencial, que se resume a saber se, à data da propositura da Execução em apreço, os ora Executados já tinham cumprido com o estabelecido na sentença dada à execução.
Matéria essa que também tem especial relevo para determinar quem pagará as custas da presente Oposição e do incidente de litigância de má fé suscitado pelos Oponentes/Executados.

Consequentemente, este Tribunal, mais uma vez revoga o despacho recorrido, na parte não transitada em julgado, determinando-se que se produza prova sobre a matéria acima referida e consequentemente que se decida, quanto ao incidente de litigância de má fé suscitado pelos Oponentes/Executados e quanto às custas da Oposição.
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IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se, pela procedência do recurso:
a)Revogando-se o despacho recorrido, na parte não transitada em julgado;
b)Determinando-se que se produza prova para se apurar se à data da propositura da Execução em apreço, os ora Executados já tinham cumprido com o estabelecido na sentença dada à execução;
c)Consequentemente que se decida, quanto ao incidente de litigância de má fé suscitado pelos Oponentes/Executados e quanto às custas da Oposição.

Custas pelos Apelados.

Registe e notifique.
Évora, 23 de Junho de 2010