Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1558/10.1TXEVR-L.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
RECUSA
RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de concessão da Liberdade Condicional o recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional e o recluso, apenas tem legitimidade para recorrer “quanto à decisão de recusa da liberdade condicional”.

Se o recorrente nas suas conclusões não recorre “quanto à decisão de recusa da liberdade condicional” o recurso não tem objecto e deve ser rejeitado.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório

Nos autos de Liberdade Condicional supra numerados – Apenso L - do Tribunal de Execução de Penas de Évora a Mmª juíza, por decisão de 06-03-2019, não concedeu a liberdade condicional a AAP e determinou a renovação da instância decorridos 12 meses sobre aquela data, isto é, a 12/3/2020.

O recorrente é recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

O Conselho Técnico emitiu, em 20-02-2019, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional, e foi ouvido o recluso (que a aceitou).

Já o Ministério Público foi, em 26-02-2019, de parecer desfavorável à libertação condicional do recluso.


***

Recorre o arguido da decisão da Mmª Juíza do TEP de Évora que não lhe concedeu a liberdade condicional, com as seguintes conclusões:

Uma vez que as razões aduzidas na Sentença ora em causa que negou, uma vez mais, a Liberdade ao R., não passam de pretextos jurídicos menores para justificar uma situação de terrivel injustiça que se vai arrastando desde Fevereiro de 2015 sem que alguém lhe ponha fim e tem que ver com uma situação de verdadeira perseguição pessoal e retaliação contra um Recluso indefeso que tem tido um Comportamento Exemplar durante todo o tempo em que tem cumprido os últimos 16 anos de prisão, requerer-se a este Tribunal especial atenção e avaliação dos três pontos que atrás foram apresentados e fundamentados a saber:

- Da Ilegalidade da alteração de uma pena decidida pela Meritíssima Juiz a quo em 2010 e transitada em julgado que o deveria ter colocado, na pior das situações, em liberdade mandatória aos 5/6 da pena única de 14 anos, no dia 5/2/2015;

- Da Ilegalidade de um Juiz poder julgar um arguido quando existe uma acusação Crime contra a própria Juiz sobre os fatos que esta está a julgar, como acontece no presente caso e é confirmada no Doc. 4. que seria, de per si, justificação suficiente para a legal escusa na apreciação do presente caso;

- Da Injustiça que representa a decisão de manter um recluso mais de 16 anos em prisão pelo roubo de 10 vacas há mais de 30 anos

.... quando este tem um comportamento adequado na execução da pena sem qualquer reparo, incidente ou problema, apenas para o penalizar e prejudicar por ter tido a ousadia de por em causa as atitudes inadmissíveis de certos funcionários do Sistema Prisional.

Por tudo isto, acreditamos, este Tribunal irá pôr fim a presente situação de terrível injustiça que tem sido mantida desde há muitos anos, mas em especial, desde 5 de fevereiro de 2015.

Não podem existir quaisquer razões, mesmo que corporativas, que possam justificar a manutenção do "verdadeiro sequestro" "legal" em que o ora R. tem estado, porquanto, até hoje, não pode ver apreciado por alguém que não a Juiz envolvida nos factos que reputa de ilegais e injustos, de forma a que possam ser avaliados, pelo menos, os três pontos ora apresentados e dos quais se requer uma decisão superior.

Venerandos Desembargadores, o R. clama por Justiça e acredita que, com a presente decisão, terminará um calvário de silêncio e indiferença pelo qual tem passado no Sistema Prisional que o transformou na maior Vítima de um Sistema que, apesar de prever apreciação de todas as decisões judiciais por uma outra Jurisdição, tem impedido que tal aconteça no caso ora em análise e tem mantido uma situação de injustiça inadmissível num Estado de Direito Democrático.

Com a avaliação do Mérito do Presente Recurso e a decisão dos três pontos apresentados e fundamentados, acreditamos, será feita justiça!

Pede espera de Vossas Excelências Deferimento


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O Digno magistrado do M.P. junto do TEP emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:

I - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AAP, que actualmente cumpre a pena relativamente indeterminada com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses e o limite máximo de 25 anos de prisão, por referência à pena concreta de 20 anos de prisão.

2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, os quais determinaram os pareceres desfavoráveis do conselho técnico (por unanimidade) e do Ministério Público.

3 - A esses pareceres estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas de uma muito deficiente interiorização crítica relativa à prática dos crimes e suas consequências, de um percurso de ressocialização que não apresenta qualquer evolução positiva e dos seus antecedentes criminais e penitenciários.

4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.

5 - Acresce, que são também muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e a sua libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.

6 - Por consequência, nao se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n o 2 do artigo 61 o do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

7 - Pelo que bem andou o Tribunal " a quo " ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por AAP e confirmar a sentença recorrida.


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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi observado o disposto no n. 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.


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B - Fundamentação:

B.1.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

1- Ininterruptamente preso desde 05-06-2003, o recluso cumpriu ou cumpre as seguintes penas de prisão:

a) No âmbito do Proc. n. 814/98.0GHSNT da Seccão Criminal (Juiz 4) da Instância Central de Sintra o recluso foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo (5, sendo dois deles agravados) e sequestros (5). Cumpriu parte desta pena entre 05-06-2003 e 21-11-2014, com a interrupção que se referirá em b), tendo já alcançado os seus 5/6 em 01-02-2014;

b) No processo n. 1341/93.7JGLSB do extinto 4° Juízo Criminal de Cascais o recluso fora condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Concedida a liberdade condicional, mas depois revogada ante a prática dos factos referidos em a). Cumpriu o remanescente de pena de 3 (três) anos e 6 (sis) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão entre 10-02-2010 e 06-09-2013;

c) No Proc. 563/88.7TBSXL da 2a Secção Criminal (Juiz 4) da Instância Central de Almada o recluso fora condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, e um limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, fixando-se a pena concreta em 20 (vinte) anos de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado. Concedida a liberdade condicional, mas depois revogada ante a prática dos factos referidos em a), retomou o cumprimento desta pena em 21/11/2014, prevendo-se que atinja a pena concreta de 20 anos em 22/7/2021;

2 - É a terceira vez que o recluso se encontra preso.

3 - E declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado;

4 - O Conselho Técnico foi desfavorável à concessão da liberdade condicional, por unanimidade dos seus elementos;

5 - Também o MP é desfavorável a tal;

6 - O recluso mantém postura globalmente correcta, mas com reduzida convivência com os demais reclusos e funcionários do Estabelecimento Prisional;

7 - Permanece em regime comum e sem usufruir de licenças de saída jurisdicional - que também não requereu;

8 - Apenas trabalhou de 21/7/2006 a 8/2/2007, tendo deixado de laborar a seu pedido, desde então não mais tendo mantido qualquer tipo de actividade, ocupando o seu tempo no ginásio. Não demonstra interesse em participar nas actividades desenvolvidas em meio prisional;

9 - Referindo o apoio de uma irmã e de amigos - apoio não confirmado por insuficiente informação - após libertação pretende irá viver em quarto que alugará, desejando retomar a actividade que antes levava a cabo (realizava fretes com uma sua carrinha, levando ainda viaturas à inspecção a pedido de seus donos). Recebe uma pensão mensal de cerca de 280,00 €;

10 - Assume os crimes cometidos durante a liberdade condicional antes concedida, e que contextualiza nas suas dificuldades económicas e, segnndo refere, na ausência de alternativas para as superar. Continua sem se reportar aos prejuízos provocados com a sua conduta.


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B.1.2 - A convicção do tribunal assentou nos seguintes considerandos:

Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:

a) Certidão de fls. 301 a 307, 320 a 321 (decisão de revogação da liberdade condicional) e de fls. 607 (cálculo da pena concreta aplicada no Proc. 568/88.7TBSXL);

b) Certificado do Registo Criminal do recluso, a fls. 658 a 664;
c) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 761 a 765;
d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 768 a 769;
e) Declarações do recluso, a fls. 773.


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Cumpre conhecer.

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B.2 – Este processo de Liberdade Condicional corre por apenso aos autos principais, este com carácter de processo único nos termos do artigo 145.º (“Carácter único do processo”) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro. E tal dispositivo determina que:

1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.

2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.

3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes. (…)

Como sabido, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A esta exigência processual, justificada, acresce no caso dos autos e por se tratar de um apenso de Liberdade Condicional, a exigência contida no artigo 179.º do supra citado C.E.P.M.P.L., a de que o recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional e o recluso, apenas tem legitimidade para recorrer “quanto à decisão de recusa da liberdade condicional”.

Ora, o recorrente nas suas conclusões não recorre “quanto à decisão de recusa da liberdade condicional”. O tema “recusa de concessão de Liberdade Condicional” não é minimamente referido nas suas conclusões.

Estas limitam-se a invocar como tema de decisão estes três pontos:

- Da Ilegalidade da alteração de uma pena decidida pela Meritíssima Juiz a quo em 2010 e transitada em julgado que o deveria ter colocado, na pior das situações, em liberdade mandatória aos 5/6 da pena única de 14 anos, no dia 5/2/2015;

- Da Ilegalidade de um Juiz poder julgar um arguido quando existe uma acusação Crime contra a própria Juiz sobre os fatos que esta está a julgar, como acontece no presente caso e é confirmada no Doc. 4. que seria, de per si, justificação suficiente para a legal escusa na apreciação do presente caso;

- Da Injustiça que representa a decisão de manter um recluso mais de 16 anos em prisão pelo roubo de 10 vacas há mais de 30 anos;

.... quando este tem um comportamento adequado na execução da pena sem qualquer reparo, incidente ou problema, apenas para o penalizar e prejudicar por ter tido a ousadia de por em causa as atitudes inadmissíveis de certos funcionários do Sistema Prisional.

Ou seja, uma clara conjectura de que o arguido é dolosamente prejudicado por autores que claramente identifica com indicação dos seus nomes.

Ora, lido todo este apenso L, que em boa hora a Mmª Juíza fez preencher com toda a documentação pertinente e que já ultrapassa as 260 fls., aquilo que se constata é que o recluso – e a sua mandatária - não percebeu o ocorrido nos autos, não obstante para tanto notificado das peças pertinentes.

Mas antes de esclarecer esses pontos importa tornar claro se existe “objecto de recurso”, isto é, se o recorrente põe em causa os fundamentos da recusa de concessão da Liberdade Condicional, único objecto possível de recurso neste apenso.

E para tanto resta constatar que em nenhuma das suas conclusões o recorrente cumpre esse desiderato. Aliás, até conclui e pede apenas quanto aos três pontos acabados de citar. E a questão a decidir passa por saber se é possível convidar o recorrente a apresentar novas conclusões que supram a indicada falha.

A resposta é negativa pois que nas motivações o recorrente também não toca no tema, limitando-se a alimentar a supra indicada conjectura de que está a ser dolosamente prejudicado.

Isto porquanto é jurisprudência pacífica que se a omissão recursiva “reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Resta, pois, concluir, que o recurso deve ser rejeitado por ausência de objecto.


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B.3 – Não sem que antes se esclareçam alguns pontos para não alimentar novas conjecturas.

Invoca o recorrente em motivações, entre outras afirmações:

8.° O EPPC e o IRS fizeram as normais reuniões com o ora R para prepararem a saída da prisão e a Liberdade Condicional Mandatária mas, uma semana antes da data, o TEP de Évora altera a pena do ora R, passando-a de 14 para 20 anos de prisão, informando-o que teria de cumprir a totalidade da pena indeterminada que, sem qualquer razão, fixou em 20 anos!
9.° O ora R pretendeu recorrer de tal decisão, mas, infelizmente, num "aparente" conluio entre o Defensor Oficioso nomeado e outros envolvidos - que está a ser investigado em Inquérito a correr no Tribunal da Relação de Lisboa - tal possibilidade foi retirada ao ora R (Doc N° 4).
10.° Não tendo podido ver decidida por Tribunal Superior a questão de saber se o remanescente da pena indeterminada superior a 5 anos foi ou não extinta quando lhe foi concedida liberdade condicional em 1998 por aplicação do n. 5 do artigo 61.° do Código Penal.
11.° Continuando assim, desde 2015 impedido de ver apreciado, em sede de Recurso, a alegada ilegalidade da prisão que terá de cumprir de 20 anos, que cumpre desde 2003 que, (independentemente da questão da Justiça que representa manter em prisão um cidadão de 72 anos, após mais de 15 anos de prisão por ter furtado 10 vacas em 1981, mesmo que estas fossem de um Procurador da República) deveria ter sido colocado mandatáriamente em Liberdade Condicional quando atingiu os 5/6 da pena no passado dia 05/02/2015- apesar de existir uma decisão de 2010- transitada em Julgado- que fixou a pena única que tinha para cumprir em 14 anos.

Parece evidente que tudo passa pela constatação de que o recorrente e a sua mandatária estavam convencidos de que aquele havia sido condenado numa pena de 14 anos de prisão e encararam a posterior aclaração de que a pena se “converteu” numa pena vinte anos de prisão por acção dolosa da Mmª Juíza do TEP e concertada com o seu próprio defensor para o prejudicar.

Ora, uma simples – pouco complicada – leitura dos autos esclarece o que ocorreu: o recorrente foi condenado, como delinquente por tendência (e não só de simples vacas, mas também de actos de extrema violência) numa pena relativamente indeterminada a variar entre os 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses e um limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

Infelizmente – o gerador da invocada conjectura “construída” pelo recorrente e sua mandatária – não foi determinada pelo tribunal da condenação, a pena concreta resultante da condenação, requisito prévio à fixação da pena relativamente indeterminada. Daqui decorreu a necessidade de a Mmª juíza do TEP – por obrigação que lhe é imposta legalmente – fixar tal pena concreta, o que se operou por simples operação aritmética e não por qualquer poder arbitrário.

E tal situação foi já abordada e/ou confirmada por três decisões de tribunais superiores:

a) - por esta Relação que no acórdão de 19-11-2015 lavrado no apenso F confirmou a decisão da Mmª Juíza;

b) - por esta Relação que no acórdão de 18-04-2017 lavrado no apenso G voltou a confirmar a decisão da Mmª Juíza;

c) - pelo Supremo Tribunal de Justiça que por decisão de reclamação de 18-06-2018 no apenso I desatendeu o pretendido recurso para o STJ por não concessão de Liberdade Condicional.

Pelo que a afirmação do recorrente de que a sua situação foi impedida de ser analisado por tribunais superiores não corresponde ao acontecido.

No apenso G referido em b) no recurso interposto de decisão que recusou a concessão de liberdade condicional com fundamento na inexistência dos pressupostos substanciais de tal possibilidade o recorrente já havia suscitado as três questões que volta a suscitar neste apenso L.

Se não, atente-se no sumariado e fundamentado no indicado acórdão desta Relação de 18-04-2017 lavrado no apenso G, constante da base de dados da DGSI (http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4dc46a80151add698025811400388a00?OpenDocument):

I - O modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar a delinquentes por tendência, cujo regime decorre dos artigos 83.º nº 2, 84.º nº 2 e 86.º nº 2, todos do C. Penal, pode sintetizar-se assim, na parte que é da competência do tribunal de condenação:

- Em primeiro lugar, deve proceder-se à determinação da pena concreta que caberia ao facto, de acordo com os critérios gerais e fatores de determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71º do C. Penal;

- Em segundo lugar, procede-se à formação aritmética da moldura da PRI, a qual corresponde no seu limite mínimo a 2/3 da pena concreta “hipotética” que caberia ao facto e no seu limite máximo ao quantum da mesma pena hipotética acrescido de 6 anos (art. 83.º nº 2 C.Penal), 4 anos, (84.º/2) e 2 ou 4 anos (art. 86.º nº 2), consoante o caso, nunca excedendo, porém, 25 anos de prisão.

II - Nos casos de PRI a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de atingido o limite mínimo fixado pelo tribunal de condenação, o qual, como vimos, corresponde a 2/3 da prisão que ao caberia facto (art.s 83.º nº 2, 84.º nº 2 e 86.º nº 2), coincidindo assim com o limite de 2/3 genericamente fixado no art. 61º nº 3, para o qual remete o art. 90.º nº 1, que define o regime especialmente aplicável à concessão de liberdade condicional naqueles casos.

3. Este art. 90.º remete ainda para o n.º 1 do art. 61.º (consentimento do condenado), mas deixa de fora todas as demais disposições do art. 61.º, incluindo o seu nº 4, que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 da pena superior a 6 anos, e o seu nº 5, pois a situação aí prevista é diretamente regulada pelo nº 2 do art. 90.º do C. Penal, segundo o qual “A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.”

E fundamentando, para se demonstrar que o ali decidido volta a ser peticionado neste apenso L:

«Nas suas conclusões 24ª a 28ª, 34ª, 36ª e 37ª, o recluso invoca erro do TEP de Évora por ter alterado a sua pena para 20 anos, negando-lhe assim a LC aos 5/6 da pena de 14 anos de prisão tinha para cumprir, o que ocorreu no passado dia 05.02.2015, pelo que pretende a sua colocação em liberdade condicional até que se completem os 14 anos de prisão, ou seja, em 05/06/2017.
Sob esta alegação, o recorrente suscita duas questões, que passamos a decidir: - (i)legalidade da pretensa alteração para 20 anos da pena que caberia ao facto no âmbito da pena relativamente indeterminada (PRI), que cumpre atualmente, e - (i)legalidade da não aplicação da LC aos 5/6 da mesma PRI que cumpre.
2. Decidindo
2.1. Quanto à alegação de que a pena aplicada no processo 563/88.7TBSXL foi alterada de 14 para 20 anos, pronunciou-se já o TEP de Évora em despacho de 28.01.2015 (fls 183 a 185 dos presentes autos), onde se diz que é de 20 anos a pena que caberia ao facto, sendo certo que, tal como se explica claramente no despacho da Instância Central de Almada que constitui fls 189 do presente apenso, a medida da pena concreta que caberia ao facto, no âmbito da PRI ali aplicada, apesar de não ter sido expressamente indicada no acórdão condenatório, certamente por lapso, resulta de mero cálculo aritmético, que tem por base os limites mínimo e máximo ali indicados. Ou seja, sendo de 13 anos e 4 meses o limite mínimo da PRI indicado no acórdão condenatório e correspondendo aquele limite mínimo a 2/3 da pena que caberia ao facto por disposição dos arts 83/2, 3, 84/2 e 86/2, do C. Penal, esta mesma pena é, aritmeticamente, de 20 anos. Quanto ao limite máximo seria ele de 26 anos, mas como excede o limite de 25 anos estabelecido no art. 83º nº 2 do C.Penal é este limite o aplicável.
Tal é, aliás, o que resulta do modelo de determinação da pena relativamente indeterminada (PRI) a aplicar a delinquentes por tendência, cujo regime decorre dos artigos 83º nº2, 84º nº2 e 86º nº2, todos do C.Penal, e que pode sintetizar-se assim, na parte que é da competência do tribunal de condenação:
- Em primeiro lugar, deve proceder-se à determinação da pena concreta que caberia ao facto, de acordo com os critérios gerais e fatores de determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71º do C. Penal;
- Em segundo lugar, procede-se à formação aritmética da moldura da PRI, a qual corresponde no seu limite mínimo a 2/3 da pena concreta “hipotética” que caberia ao facto e no seu limite máximo ao quantum da mesma pena hipotética acrescido de 6 anos (art. 83º nº2 C.Penal), 4 anos, (84/2) e 2 ou 4 anos (art. 86º nº2), consoante o caso, nunca excedendo, porém, 25 anos de prisão.
Assim, não ficam dúvidas que o tribunal de condenação (Seixal) considerou que seria de 20 anos a pena concreta que caberia ao facto de acordo com os critérios gerais, pois 2/3 dessa pena correspondem exatamente a 13 anos e 4 meses de prisão, que o mesmo tribunal sempre indicou expressamente como o limite mínimo da PRI.
Não está, pois, em causa qualquer alteração de uma anterior pena de 14 anos de prisão (vd reavaliação da situação pelo despacho de fls 183 a 185 destes autos e a liquidação de fls 190), mas antes a explicitação que foi de 20 anos a pena de prisão que o tribunal de condenação considerou ser a que caberia ao facto ao aplicar ao arguido a presente pena relativamente indeterminada (PIR), única pena que o recorrente cumpre agora à ordem do processo 563/88.7TBSXL do 2º juízo criminal do Seixal.
Por outro lado, após recurso da decisão do TEP de 28.01.2015 o TRE de Évora confirmou a mesma pelo acórdão de 19.11.2015 que constitui fls 218 a 229 dos presentes autos, a que acresce ter o mesmo TEP procedido oportunamente à liquidação da PRI por despacho de 08.04.2016, onde se indica claramente que a pena que caberia ao facto é de 20 anos e que estes se completarão em 22.07.2021 (cfr fls 190 dos presentes autos de recurso em separado), pelo que se encontra decidida por despacho transitado em julgado a indicação de que é de 20 anos a pena concreta que o tribunal de condenação implicitamente decidiu que caberia ao facto, conforme resulta inequivocamente do referido cálculo aritmético, nada mais havendo a decidir a tal respeito.
2.2. Como referido, o recorrente parece suscitar ainda a questão da (in)aplicabilidade à PRI da regra da libertação condicional aos 5/6 da pena, ao alegar que o tribunal recorrido negou-lhe a LC aos 5/6 da pena de 14 anos de prisão tinha para cumprir, o que ocorreu no passado dia 05.02.2015.
Assim, considerando que a decisão de 3.02.2017 ora recorrida assenta parcialmente no entendimento que “não há limite de 5/6 na pena relativamente indeterminada” e que a questão não foi objeto de decisão específica no pedido de habeas corpus interposto pelo recorrente, cumpre conhecer desta questão, cujos fundamentos procuraremos deixar claros, até porque, como se diz no acórdão do STJ que decidiu o “Habeas corpus” nos presentes autos, «A complexidade da situação prisional do requerente, sujeito a revogação de liberdade condicional, cumprimento sucessivo de penas e cumprimento de pena relativamente indeterminada, explica de certo modo – mas nunca no plano das intenções que imputa à atuação judicial -, que o requerente se desoriente e tenha dificuldade em alcançar o sentido e as razões das alterações ocorridas quanto ao cumprimento da pena, ou melhor, das penas».
Tentemos, pois, deixar ainda mais claros os pressupostos de facto e de direito da decisão sobre LC objeto do presente recurso.
Desde 21.11.2014 o recluso cumpre a PRI aplicada no processo 563/88.7TBBSXL do 2º juízo criminal do Seixal, na qual foi considerada a pena de 20 anos de prisão como sendo a que concretamente caberia ao crime cometido (se não fosse aplicável a PRI), sendo o mínimo da PRI de 13 anos e 4 meses de prisão, correspondente a 2/3 da referida pena de 20 anos, e o seu máximo de 25 anos, que é o máximo legalmente estabelecido.
Por outro lado, é no art. 90 º - que tem por epígrafe “Liberdade condicional e liberdade para prova” -, que o C. Penal define o regime especialmente aplicável à concessão de liberdade condicional nos casos de PRI, prevendo algumas especialidades na regulação da liberdade condicional face ao regime geral estabelecido nos arts 61º a 64º, ditadas pela especial natureza desta reação criminal, e desde logo no que respeita ao momento em que a mesma pode ser concedida.
Com efeito, nos casos de PRI a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de atingido o seu limite mínimo, o qual, como vimos, corresponde a 2/3 da prisão que ao facto caberia (art.s 83º nº2 84º nº2 e 86º nº 2), coincidindo assim com o limite de 2/3 genericamente fixado no art. 61º nº 3, para o qual remete o art. 90º nº 1. Este preceito remete ainda para o nº 1 do art. 61º (consentimento do condenado), mas deixa de fora todas as demais disposições do art. 61º, incluindo, pois, o seu nº4 que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 de pena superior a 6 anos que, assim, não se aplica nos casos de PRI. Nestes casos não é igualmente aplicável o disposto no nº 5 do art. 61º, sendo a situação aí prevista diretamente regulada pelo nº 2 do art. 90º do C.Penal, segundo o qual “A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.”
Significa isto que nos casos de PRI, como o presente, apenas pode haver lugar a concessão da LC ao atingir o limite mínimo fixado na sentença condenatória (in casu 13 anos e 4 meses de prisão), sem prejuízo da renovação anual do pedido, não havendo lugar a libertação condicional aos 5/6 da pena. Por outro lado, se for concedida a LC ao atingir o mínimo da pena, a LC mantém-se até atingir a pena que caberia ao facto (in casu 20 anos de prisão) ou até perfazer 5 anos, conforme o que se verificar em primeiro lugar.
Improcede, pois, o presente recurso também na parte em que o recorrente entenderá ser-lhe aplicável a regra do nº 4 do art. 61º do C. Penal que prevê a libertação condicional logo que o recluso houver cumprido 5/6 da pena superior a 6 anos, por não ser aplicável à PRI, como vimos.»

Portanto a situação do recorrente está mais que explicitada, esclarecida, repetidamente repudiadas as conjecturas de “perseguição”.

Resta acrescentar que os pressupostos formais de concessão da Liberdade Condicional se encontram preenchidos.

Assim, o objecto do recurso poder-se-ia centrar na existência de um obstáculo à concessão da liberdade condicional nos ditos “pressupostos substanciais”, a saber, as exigências de prevenção especial e a compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social.

A sentença recorrida é clara nesta matéria ao afirmar que «desde anterior avaliação a esta parte continuamos a nada de novo registar no percurso prisional do recluso. Permanece numa postura de apatia e desinteresse, nada fazendo para ocupar o seu tempo, não revelando ainda qualquer tipo de preocupação em traçar objectivos para o futuro.

O que, tal como já antes referido - e porque apenas continuamos a ter mais do mesmo - em nada faz mudar as conclusões antes retiradas, permanecendo muito elevado risco de reincidência

É, pois, de rejeitar o recurso interposto.


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C - Dispositivo:

Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em rejeitar o recurso.

Notifique. Não são devidas custas.

Évora, 02 de Julho de 2019

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso