Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE RESTITUIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Aquele que se sentir lesado ou ameaçado na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente, tem que socorrer-se do mecanismo especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE. II – A reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos prevista nos referidos normativos corre por apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma de processo, determina a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO S..., S.A. instaurou, na Comarca de Faro, Instância Local de Albufeira, com distribuição ao J1, a presente ação declarativa contra Massa Insolvente da L..., S.A., N... e Banco..., SA., pedindo que os réus fossem notificados «para se absterem de perturbar ou ameaçar o estabelecimento comercial de que a autora é cessionária, sob pena de responderem de forma solidária pelos prejuízos que derem causa (…) e absterem-se de praticarem atos que turbem ou ameacem a posse da ora autora, posse esta cuja legitimidade decorre quer dos vínculos contratuais estabelecidos com a primeira ré, quer por decorrência da estrita aplicação dos artigos 1054.º e 1056.º do Código Civil.» Alegou, em síntese, que por contrato de cessão de exploração celebrado com a sociedade insolvente, que terminou em 31.12.2013, mas que veio a ser renovado automaticamente por mais cinco anos, aquela sociedade lhe cedeu a exploração da unidade hoteleira denominada Hotel ..., mediante o pagamento de determinada prestação, que tem vindo a cumprir, isto com o conhecimento do 3º réu, sucedendo que, por comunicação de 12.03.2015, o 2º réu, administrador da insolvência, a notificou para desocupar a referida unidade hoteleira no prazo de 30 dias com base na decisão tomada em assembleia de credores de 18.12.2014, na qual foi decidido o encerramento da atividade da insolvente e o início da liquidação dos bens apreendidos, onde consta o referido hotel, informando ainda que a maioria dos credores, onde se inclui o credor hipotecário Banco, 3º réu, entendem que o contrato de cessão de exploração terminou em 31.12.2014, não considerando válido o aditamento ao contrato inicial assinado em 01.01.2013. Mais alegou que, sendo aplicável ao caso o regime da locação, o art. 150º, nº 1, do CIRE, invocado pelo administrador da insolvência, remete para o art. 839º do CPC, a que corresponde atualmente o art. 756º do NCPC, em cuja al. b) do seu nº 1 se estabelece que no caso de o bem se encontrar arrendado é constituído depositário o arrendatário. Alegou, por último, que a desocupação pretendida lhe trará graves prejuízos. Contestaram todos os réus. O réu Banco (3º réu) sustentou que constituindo a apreensão de bens pelo administrador de insolvência a execução de uma decisão judicial, a pretensão da autora terá que ser apreciada pelo tribunal onde correm os autos de insolvência, que não no tribunal onde foi instaurada a presente ação. Os dois primeiros réus, que apresentaram contestação conjunta, invocaram, além do mais, o erro na forma de processo e a incompetência absoluta do tribunal, defendendo ser competente o Tribunal de Comércio de Olhão. A autora tomou posição no sentido de se não verificarem as exceções invocadas. Nos termos do despacho de fls. 1066-1067, o valor da ação foi fixado em € 1.000.000,00, em vez dos € 30.000,01 indicados pela autora e, em consequência, foi ordenada a remessa dos autos à Secção Cível de Portimão, Instância Central, onde os mesmos foram distribuídos à 2ª Secção, Unidade 4. Por despacho de 05.11.2015, a fls. 1070, foram admitidos os articulados de resposta da autora às exceções invocadas pelos réus. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferida decisão que, julgando procedentes as exceções do erro na forma de processo e da incompetência absoluta do tribunal, absolveu os réus da instância. Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «I. A ora Recorrente, não se conforma com a decisão agora recorrida porquanto a ação interposta é uma ação de defesa da posse. II. Sendo uma ação de defesa da posse encontra-se especialmente regulada nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil. III. O disposto no artigo 109º, nº 3, do CIRE, na sua parte final, concede aos locatários todos os direitos previstos na lei civil. IV. Entre esses direitos encontram-se o direito a interpor ações de defesa da posse. V. A norma invocada para determinar a incompetência do tribunal agora recorrido, reporta-se a disposição do artigo 141º do CIRE em conjugação com a norma do artigo 128º da LOTJ. VI. Assim, o fundamento para que o tribunal se declare incompetente é o entendimento por parte deste que o mecanismo de defesa da posse seria a interposição do processo previsto no artigo 141º do CIRE, daí a razão de se declarar incompetente em razão de matéria. Incompetência absoluta. VII. Ora, tratando-se a norma do artigo 109º do CIRE uma norma de natureza especial, não pode ser derrogada por uma norma genérica. VIII. Por outro lado, o nº 3 do artigo 109º do CIRE confere ao locatário todos os direitos que lhe são conferidos nos termos da lei civil. IX. Ora sendo a ação de defesa da posse uma ação prevista na lei civil, mais concretamente no Código Civil, não poderá esta ser revogada por uma norma de caracter processual, a norma 141º do CIRE. X. Caso assim se entendesse haveria uma grave limitação dos direitos do locatário em função da situação jurídica do locador o que feriria o princípio da igualdade previsto na Constituição da Republica Portuguesa. XI. Em consequência, deve ser a decisão agora recorrida anulada proferindo-se decisão que determine que o tribunal recorrido seja o tribunal competente para apreciação de uma ação de defesa da posse. Termos em que se requer seja dado o devido provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão agora recorrida, sendo proferida pela Relação de Évora a decisão conforme a lei, atribuindo competência material ao tribunal recorrido para o julgamento dos presentes autos, esperando de V. Exas a acostumada justiça.» Contra-alegou a 1ª ré, pugnando pela manutenção do julgado. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão essencial a decidir consiste em saber se se verifica ou não a incompetência absoluta do tribunal a quo para julgar a presente ação. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar sãos que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que: - A sociedade L..., S.A. foi declarada insolvente por sentença de 27.10.2014, tendo sido decretada a apreensão dos seus bens (cfr. doc. de fls. 615 e ss). - O administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não reconheceu a autora como locatária do empreendimento objeto de cessão de exploração, estando pendente ação instaurada em 05.08.2014 (processo n.º 1371/14.7TBABF), onde se discute a genuinidade/falsidade do aditamento ao contrato (cfr. doc. de fls. 362 e ss.). - A autora figura como credora nos autos de insolvência, tendo intervindo na assembleia de credores (cfr. fls. 957). O DIREITO Conforme se alcança da decisão recorrida, a Mm.ª Juíza a quo considerou, por um lado, haver erro na forma de processo, não sendo a presente ação o meio adequado para a autora fazer valer o direito a que se arroga e, por outro lado, que tal vício determina a incompetência do tribunal a quo para a tramitação dos autos, a qual está atribuída às Secções de Comércio, nos termos do artigo 128º, nº 1, alínea a) e nº 3, da LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto[1]. E isto porque, segundo a decisão recorrida, o único meio de que o titular do direito de propriedade tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE[2], onde se prevê um regime próprio da restituição e, portanto, também de manutenção, da propriedade ou posse sobre bens indevidamente apreendidos. É contra este entendimento que se manifesta a autora, ora recorrente, que defende ser aplicável o disposto no art. 109º, pois sendo a ação de defesa da posse uma ação prevista no Código Civil, não poderá esta ser revogada por uma norma de caracter processual, o artigo 141º, e que caso assim se entendesse haveria uma grave limitação dos direitos do locatário em função da situação jurídica do locador o que feriria o princípio da igualdade previsto na Constituição da Republica Portuguesa. Vejamos. É certo que, nos termos do art. 109º, nº 1, a declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória, e de acordo com o nº 3 do mesmo preceito a alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância. O art. 109º não limita os meios conferidos ao locatário para defesa dos seus direitos sobre o bem locado, desde logo porque nenhuma menção é feita nessa norma a qualquer meio processual. O objeto normativo daquele preceito não é a determinação dos meios processuais de que pode lançar mão o locatário para defesa dos seus direitos. Estes meios são regulados no Título V do CIRE, no qual se insere o art. 141º, que é uma norma de carácter exclusivamente processual. O que regula o art. 109º é coisa bem diferente: os efeitos da declaração de insolvência nos contratos de locação em curso (cfr. Capítulo IV do Título IV do Código), sendo uma norma substantiva de direito insolvencial. Ademais, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1). Nos termos do disposto no nº 1 do art. 150º, «o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador de insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 839º do CPC (artigo este a que corresponde o art. 756º do NCPN), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique fiel depositário…», estabelecendo por sua vez a alínea b) do nº 1 do art. 756º do NCPC que em caso de arrendamento é nomeado depositário o arrendatário. Por sua vez, o art. 141º regula o exercício do direito de fazer separar da massa os bens indevidamente apreendidos, o prazo de que o titular dispõe para o efeito, e o processo a seguir. Processa-se como a reclamação de créditos. A tutela de terceiros que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa vem contemplada na alínea c) do nº 1, segundo a qual «[à] reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa». Isto, no prazo destinado à reclamação de créditos, mas sem prejuízo da possibilidade de a separação ou restituição de bens ser pedida em ação adequada, nos termos e condições estabelecidas no art. 146º. Sobre a concreta questão que nos ocupa escreveu-se no acórdão desta Relação acima citado, proferido no apenso do procedimento cautelar: «O mecanismo de defesa a que aludem os arts. 141º e 146º do CIRE constitui assim o procedimento adequado para todos aqueles que pela apreensão, resultante da declaração de insolvência, se sintam lesados na sua propriedade ou na sua posse (vide neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra de 18.03.2104, em que é relator Fonte Ramos, e de 08.04.2014, em que é relatora Regina Rosa, ambos in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se Luís Menezes Leitão (in Direito da Insolvência, 3ª edição), segundo o qual, a propósito da aplicação do art. 141º do CIRE, “naturalmente, todos os titulares de outros direitos reais de gozo que atribuam a posse poderão ser aqui abrangidos”. Assim, conforme bem se salienta na decisão recorrida “o procedimento legalmente previsto a quem se sinta lesado (e por maioria de razão, ameaçado) na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente é o especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE, onde se prevê um regime próprio da restituição e, portanto, também de manutenção, da propriedade ou posse sobre bens indevidamente apreendidos”. De resto, conforme bem salienta ainda na decisão recorrida, “nunca competiria ao presente tribunal – que não se encontra numa posição hierárquica superior àquele onde foi declarada insolvência e a consequente apreensão dos bens para a massa – sindicar tal decisão de apreensão, passando agora a determinar em que termos pode e deve ser feita a apreensão dos bens ali determinada, e ainda por cima à revelia do universo de credores da insolvência (universo esse que aqui, naturalmente, se desconhece). Razão, aliás, do teor da norma levada ao artigo 148° do CIRE, que determina a apensação ao processo de insolvência das acções previstas no artigo 141° do CIRE, que seguem tramitação processual totalmente incompatível com a presente (veja-se o disposto no artigo 141°,2, b) do CIRE)”. Assim, devendo a requerente socorrer-se do mecanismo previsto no art. 141º do CIRE, por meio de acção que corre por apenso ao processo de insolvência, a incompetência em razão da matéria é efectivamente atribuída às Secções de Comércio, atento o disposto no art. 128°, nºs 1, al. a) e 3 da LOSJ aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que não à Instância Local de Albufeira, onde foi instaurado o presente processo – verificando-se assim a incompetência absoluta do tribunal.» Esta interpretação, contrariamente ao que diz a recorrente, não constitui qualquer revogação das normas de defesa posse previstas no artigo 1276º e seguintes do Código Civil, porquanto a procedência da reclamação prevista no art. 141º é «apreciada de acordo com as regras do direito substantivo aplicáveis em cada caso», sendo que em tal preceito se regulam apenas «as condições e termos do exercício do direito à separação»[3]. E não se diga, como o faz a recorrente, que tal interpretação é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP. Na verdade, como bem se anota no acórdão desta Relação proferido no apenso do procedimento cautelar, «[d]e tal interpretação resulta claramente que, para defender o seu invocado direito, atentos os termos e as circunstâncias invocadas, a apelante tem meios ao seu dispor: não aquele de que se socorreu, mas sim um outro, previsto nas disposições próprias do processo de insolvência.» Ou seja, todos aqueles que, como a recorrente, se sintam lesados ou ameaçados na sua posse ou propriedade de bens apreendidos para a massa insolvente terão que recorrer aos meios adjetivos de defesa dos seus direitos previstos no CIRE. Assim, por tudo quanto precede, bem andou o tribunal a quo ao absolver os réus com fundamento em incompetência do tribunal em razão da matéria. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. Sumário: I – Aquele que se sentir lesado ou ameaçado na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente, tem que socorrer-se do mecanismo especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE. II – A reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos prevista nos referidos normativos corre por apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma de processo, determina a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. * __________________________________________________Évora, 26 de Janeiro de 2017 Manuel Bargado Tomé Ramião Francisco Xavier [1] Na esteira, aliás, da decisão proferida no apenso de procedimento cautelar e confirmada pelo acórdão desta Relação de 05.11.2015 (cfr. fls. 1076 a 1081 daquela apenso). [2] São deste Código os preceitos adiante mencionados sem indicação de origem. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2009, p. 476. |