Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1610/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não tendo sido gravada a prova apresentada em audiência de discussão e julgamento, a Relação não dispõe de todos os elementos fundamentadores duma eventual alteração das respostas dadas aos quesitos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1610/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na …, …, no …, instaurou a presente acção contra
“B” e “C”, residentes na … – …, alegando:

O Autor dedica-se à construção civil.
Os Réus solicitaram ao Autor que lhes efectuasse alguns trabalhos da sua arte, designadamente a reparação de um telhado, pavimentação a tijoleira de um chão e abertura de uma janela, serviços que seriam realizados não só na sua residência, como ainda num restaurante que exploram e levados a cabo entre os dias 5 de Janeiro e 26 de Março de 2004, data em que os deu por terminados, pelo facto de os Réus não cumprirem as condições de liquidação acordadas.
Interpelou o Autor por várias vezes os Réus para liquidarem a quantia em dívida.
Termina, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe 22.813,03 € acrescido de juros que se vencerem a partir de 4 de Abril de 2005.

Contestaram os Requeridos, alegando:

Os trabalhos que foram levados a cabo, uns estão pagos, outros não foram levados a cabo pelo Autor e outros não se encontram acabados.
Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. - O A. “A” dedica-se à actividade económica e profissional de construção civil (A dos factos assentes).
2. - Em Março de 2003, os RR. “B” e “C” solicitaram ao A. que efectuasse trabalhos de construção civil na residência daqueles, denominada Quinta …, sita no … (B dos factos assentes).
3. - Os RR. solicitaram, nomeadamente, todos os trabalhos de alvenaria na construção de todas as divisões interiores da referida residência (C dos factos assentes).
4. - Os RR. requereram ainda ao A. trabalhos de construção extra, designadamente reparação do telhado, alguma telha e sub-telha fornecida pelo A., trabalhos de pavimentação com tijoleira fornecida pelos RR., abertura de uma janela, realização de alisares interiores, e o lajeamento exterior da Quinta referida em B) (D dos factos assentes).
5. - Os RR. solicitaram também ao A. o rebaixamento do chão do Restaurante que aqueles exploram, sito na Rua …, nº. …, … (E dos factos assentes).
6. - O A. também abriu o buraco para implantação de janela no restaurante referido na alínea anterior (F dos factos assentes).
7. - O A. realizou trabalhos de construção civil no restaurante referido em E) até 26.03.2004, data em que parou a obra (G dos factos assentes).
8. - As partes acordaram que os pagamentos eram feitos consoante os trabalhos concluídos (H dos factos assentes).
9. - O valor da mão-de-obra e dos materiais relativos aos trabalhos referidos em D) orçou em € 2810 (1 ° e 2° da base instrutória).
10. - Para além dos trabalhos referidos em E) e relativamente ao mesmo restaurante, os RR. solicitaram também ao A. a realização das obras referidas no documento de fls. 62, denominado "Orçamento para remodelação de Restaurante" (3º da base instrutória).
11. - O A. parou a obra no restaurante, na data aludida em O), porque os RR. não lhe pagaram os trabalhos entretanto efectuados (4° da base instrutória).
12. - O valor da mão-de-obra orçou em quantia não superior a € 2400 (5° da base instrutória).
13. - O material fornecido pelo A. para realização dos trabalhos realizados no restaurante dos RR. ascendeu ao valor de € 2.086,45 (6° da base instrutória).
14. - O réu marido reconhecia dever quantias ao autor (7º da base instrutória).
15. - A Mandatária do A. enviou aos RR. a carta que consta a fls. 62 dos autos, solicitando a estes que pagassem a quantia de € 22.297,23 (8° da base instrutória).
16. - Até hoje os RR. não pagaram ao A. os valores referidos nos artigos 1°, 2°, 5°, 6º e 10° (9° da base instrutória).
17. - A quantia referida no artigo 2° já incluía a mão-de-obra (10° da base instrutória).
18. - Parte dos trabalhos referidos no artigo 3°, com excepção dos aludidos em E) e F), foram concluídos pela empresa de “D”, Lda."; (11 ° da base instrutória).
19. - O A. não concluiu o lajeamento exterior da Quinta referida em B) (12° da base instrutória).
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Com base nestes factos, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagarem ao Autor o montante de 7.286,45, acrescido dos juros de mora vencidos desde 27.03.2004, sendo absolvidos na parte restante.
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Com tal sentença não concordou o Autor, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. O recorrente foi notificado da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou os R.R. apenas a pagarem ao Autor a quantia de 2.800 € relativamente à mão-de-obra e material fornecido pelas obras realizadas na Quinta …, absolvendo os R.R. do restante valor peticionado a título de mão­-de-obra e material fornecido. Sentença que condenou os R.R. também a pagarem ao A. apenas a quantia de 2.400 € a título de mão-de-obra do restaurante propriedade dos R.R., absolvendo-os do restante valor peticionado a título de mão-de-obra.
2. A fundamentação da resposta ao quesito 1 e 2 do questionário pelo Meritíssimo Juiz a quo é omissa e contraditória baseando-se sucintamente no documentos de fls. 97.
3. Quando foi considerada Matéria Assente alínea B), C) e D), que os R.R. solicitaram ao A. que efectuasse trabalhos de construção civil na residência daqueles, denominada "Quinta …" sita no … nomeadamente, todos os trabalhos de alvenaria na construção de todas as divisões interiores da referida residência (Alínea c) do Despacho Saneador).
4. Que os R.R. requereram ainda ao A. trabalhos de construção civil extra designadamente reparação do telhado, alguma telha e sub-telha fornecida pelo A., trabalhos de pavimentação com tijoleira fornecida pelos R.R., abertura de uma janela, realização da alisares interiores e o lajeamento exterior da Quinta (Alínea D do Despacho Saneador).
5. Concluindo o Meritíssimo Juiz a quo que "no que respeita às obras realizadas na Quinta foram concluídos todos os trabalhos com excepção do pavimento e que não foi deduzido o valor do pavimento, uma vez que se demonstrou que o mesmo se encontrava no local."
6. Contudo, analisando o doc. de fls. 97, documento base da fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo, verifica-se que não se encontram no referido documento consignados os trabalhos de alvenaria na construção de todas as divisões interiores da referida residência e respectivo valor da mão-de-obra (alínea C)) do Despacho Saneador).
7. No citado documento também não estão mencionados os trabalhos de reparação do telhado, trabalhos de abertura de uma janela, e realização da alisares interiores, e o lajeamento exterior e respectivo valor da mão-de-obra, conforme matéria dada como assente na alínea D) do Douto Despacho Saneador.
8. De igual modo, no referido documento não constam os materiais, nomeadamente telha e sub-telha fornecida pelo A. e reconhecidamente assente na alínea D) do Douto Despacho Saneador.
9. Omitindo pronúncia sobre a factura apresentada, bem como todos os restantes documentos apresentados como fundamento do material dispendido e de mão-de-obra paga na concretização da obra da Quinta …
10. A fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença é totalmente contraditória quanto à matéria dada como assente alíneas B), C) e D) e em total omissão com todos os documentos, mais de 51 junto aos autos pelo A.
11. Os fundamentos estão em oposição com a decisão, violando o artigo 659º nº2 do C.P.C.
12. Devendo a sentença ser considerada Nula conforme o preceituado no disposto no artigo 668º nº1 alínea c) do C.P.C. (acórdão do STJ de 31/1/1991: BMJ, 403 - 382 e AJ, 15º/16º - 31).
13. Quanto às obras realizadas pelo A. no Restaurante dos RR o A peticiona o valor de 9.494,68 € a título de mão-de-obra, o Meritíssimo Juiz a quo apenas deu como provado que o valor da mão-de-obra em quantia não superior a 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros).
14. Fundamentando semelhante decisão que "os valores encontrados tiveram em atenção o orçamento para a conclusão total da obra (ou seja o seu valor final e o trabalho efectivamente realizado. No que respeita ao valor da mão-de-obra, teve-se em atenção que o trabalho realizado pelos trabalhadores do autor implicaria no máximo 10 dias de trabalho e 3 a 4 trabalhadores por dia.
15.Todavia o A. no quesito 17º da sua P.I. alegou que os trabalhos no Restaurante foram realizados pelo A. entre 5/1/2004 e 26/03/2004.
16.Na douta contestação apresentada pelos RR no seu quesito 17º "Aceita que os trabalhos terminaram em 26.03.04 ... ".
17. Ora, nos termos do artigo 490º nº 2 do C.P.C. "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados ... "
18. Contudo o quesito 17º da P.I. "Trabalhos que foram realizados no restaurante pelo A - entre 5/1/2004 e 26/03/2004 e não impugnados pelos R.R, não foi vertido para a matéria dada como assente, violando o Artigo 511º nº 1, do C.P.C.., nem foi sequer vertida para o Douto Questionário em sede de Despacho Saneador.
19. Facto pertinente, útil e decisivo para o cálculo do valor da mão-de­-obra dispendido na obra do Restaurante.
20.Tal omissão consubstancia uma nulidade. cfr. Artigo 668º nº 1 al. d) do C.P.C.
21. O disposto no nº1 do artigo 511º do C.P.C. veio reforçar a orientação que considerava a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduzia a caso julgado formal que obstasse à sua posterior modificação, conforme o disposto nos artigos 650 nº 2 alínea f), 659º nº2, 712º nº2, 722 nº2, 729º e 730º do C.P.C. (AC RE, de 6/12/1990: BMJ, 402º - 689. Em igual sentido AC RE 1/10/1992: BMJ, 420º - 670).
22. Tal facto é útil e pertinente e decisivo para o cálculo do valor da mão-de-obra, insurge a necessidade da repetição do julgamento nos termos do artigo 712º do C.P.C. (AC RL, 9/12/1993: Col. Jur. 1993, 5º - 149).
A especificação, tenha ou não havido reclamações, tenham ou não havido impugnação do despacho que as decidam, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio (AC STL 10/2/2000: Col. Jur./STJ 2000, 1º - 76).
A organização da especificação e do questionário é insusceptível de produzir caso julgado implícito (AC. STJ de 28/5/2002, Rev. 1506/02-2ª.: Sumários, 5/2002.
Mantém-se válida a doutrina do Assento N. 14/94 de 26 de Maio de 1994 hoje com o valor de Acórdão de Uniformização da Jurisprudência, segundo a qual a especificação tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterado mesmo na ausência de de 10/10/2002, Ver. nº 2667/02 - 7ª: Sumários 10/2002).
23. Mais, o Meritíssimo Juiz fundamenta "Para apuramento do valor da mão-de-obra teve em consideração o valor médio referido no documento de fls. 143/144 ou seja um valor diário de 60 € por trabalhador assim como se apurou que o trabalho realizado implicou 10 dias de trabalho para 4 trabalhadores, obtém-se assim o valor acima referido."
24. Ora consta dos documentos de fls. 143/144 tido em consideração pelo Meritíssimo Juiz que o início das obras teve lugar em 5/1/2004 e terminou em 26/03/2004.
25. Além de que foi dada como assente Alínea E) da Matéria Assente contida no Douto Despacho Saneador que "os R.R solicitaram também ao A. o rebaixamento do chão do Restaurante ... " E que "o A. também abriu o buraco para implantação da janela no restaurante referido na alínea anterior alínea F) do Despacho Saneador e que realizou trabalhos de construção civil no restaurante até 26.03.2004.
26. E ficou igualmente provado quesito 3º e quesito 11º do Douto Questionário que os "RR. solicitaram também ao A. a realização das obras referidas no doc. de fls. 62.
27. Tendo ficado ainda como provado (quesito 3º do Despacho Saneador) que os RR. solicitaram também ao A. a realização das obras referidas no doc. fls. 60 "orçamento para remodelação do restaurante". Nomeadamente, alteração da frontaria, fazer 2 arcos de tijolos maciços, colocar pavimento no salão em tijoleira, picar paredes, retirar toda a velha instalação de água, esgotos, bancadas e revestimentos, desempenar e revestir paredes, colocação de pavimento, criar novos sanitários, picar e rebocar todas as restantes divisões reestruturar toda a instalação eléctrica, abrir uma janela, fazer novo capelo na chaminé.
28. Dando apenas como assente que à excepção do rebaixamento do chão e abertura de um buraco para implantação de uma janela parte dos trabalhos incluídos no orçamento de remodelação do restaurante foram concluídos (e não realizados) pela empresa “D”.
29. O Tribunal considerou que "o valor da mão-de-obra foi apurado tendo em consideração o valor médio das remunerações referidas no documento de fls. 143/144 ou seja, a um valor diário de € 60 por trabalhador. Assim como se apurou que o trabalho realizado implicou 10 dias de trabalho para 4 trabalhadores e obteve-se o valor referido isto é, 2.400 €".
30. Contudo, nos supra referidos documentos de fls. 143/144 tidos em consideração pelo Meritíssimo Juiz a quo, está consignado, que o trabalho realizado teve início em 5 de Janeiro e terminou em 26 de Março e que o valor da mão-de-obra prestada no restaurante foi de 3.220 € em Janeiro; de 3440 € em Fevereiro e de 1.780 € e 1.054,68 € em Março, perfazendo o total de 9.494,68 €.
31. O Meritíssimo Juiz a quo não tomou em consideração os factos provados pelos documentos de fls. 143 e 144 e que serviram de base à sua fundamentação violando o nº 8 do artigo 659º do C.P.C., devendo ser considerada a sentença nula de acordo com o artigo 668º Nº 1 alínea d) do C.P.C.

Termos em que face à flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis nos documentos de fls. 143 e 144, bem como da falta de fundamentação e contradição entre a resposta dos quesitos 1 º, 2º e 5º do douto questionário com a matéria dada como assente nas alíneas B), C), D) e E) nos termos do artigo 712º nº 1 al. a) C.P.C. requer-se a Vossas Excelências a alteração da decisão ora recorrida.

De igual modo nos termos do artigo 712º nº 1 al a) C.P.C. conjugado com o disposto no artigo 490º nº2 e artigo 511º nº 1 todos do C.P.C. se requer a Vossas Excelências que seja dado como assente o facto alegado e não impugnado e omitido no Despacho Saneador de que "Trabalhos que foram realizados no Restaurante pelo A. entre 25/1/2004 e 26/3/2004".

Termos em que deve ser revogada a douta sentença que condenou os RR apenas no montante de 2.810,00 € do valor da mão-de-obra e material fornecido na Quinta … e que condenou os RR apenas no montante de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros) pela mão-de-obra prestada no restaurante dos R.R. absolvendo-os do pagamento restante.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência
Deverá ser dado como assente o facto alegado e não impugnado e omitido no Despacho Saneador de que "Trabalhos que foram realizados no Restaurante pelo A. entre 25/1/2004 e 26/3/2004" e alterado o julgamento da matéria de facto relativamente aos quesitos 1 º, 2º e 5º em consequência proferir-se nova sentença condenando-se os RR da totalidade do pedido.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Vejamos, então.

Na Conclusão 1ª, o Apelante limita-se a resumir a condenação proferida. Nenhuma consideração nos impõe.

Na Conclusão 2ª diz ser a fundamentação omissa e contraditória no que tange aos quesitos 1º e 2º, baseando-se sucintamente as respostas dadas no documento de folhas 97.
Antes de mais, diremos desde já que não tendo sido gravada a prova apresentada em audiência de discussão e julgamento, este Tribunal da Relação não dispõe de todos os elementos fundamentadores duma eventual alteração das respostas dadas aos quesitos – artigo 712º, do Código de Processo Civil.
Seguidamente, não poderemos deixar de meditar naquilo que o Apelante conclui. Uma omissão não pode estar em contradição com o que quer que seja e ou uma situação é omissa, ou está sucintamente fundamentada.
Para responder aos quesitos 1º e 2º, o Exmº Juiz na Primeira Instância ponderou quanto aos documentos juntos de folhas 96 a 100 (que denomina propostas de orçamentos). Tratam-se de documentos particulares, pelo que a sua força probatória só se torna vinculativa quanto a declarações nele contidas e feitas por quem os elaborou – artigo 376º, do Código Civil. Quanto à interpretação do seu conteúdo, está sujeita à mera apreciação do Tribunal.
Cai por terra, pois, qualquer pretensão de ter o Exmº Juiz atentado, unicamente, ao documento de folhas 97, pois também o fez quanto ao de folhas 96, 98, 99 e 100.
Mas, avancemos, reproduzindo os quesitos 1º e 2º:
QUESITO 1º: “A mão-de-obra relativa aos trabalhos referidos em D) orçou em € 7.706,10?
(Na alínea D havia sido dado como assente: “Os RR. Requereram ainda ao A. Trabalhos de construção extra, designadamente reparação do telhado, alguma telha e sub-telha fornecida pelo A., trabalhos de pavimentação com tijoleira fornecida pelos RR., abertura de uma janela, realização de alisares interiores e o lajeamento exterior da Quinta referida em B)”.

QUESITO 2º: “O material fornecido pelo A. Para realização dos trabalhos referidos em D) tinha o valor de € 4.810,00?”.

Foi respondido: “Provado apenas que o valor da mão-de-obra e dos materiais relativos aos trabalhos referidos em D) orçou em € 2810”.

Na fundamentação diz o Senhor Juiz que as respostas dadas foram sustentadas conjugando os já aludidos documentos com os depoimentos das testemunhas “E”, “F” (pai do Autor), “G” e “H”nomeadamente quanto aos trabalhos efectivamente prestados, podemos concluir que, no que respeita às obras realizadas na quinta, foram concluídos todos os trabalhos, com excepção de colocação do pavimento. Atentando ao orçamento constante a fls. 97, chega-se à conclusão segura dos valores acima indicados. Pela mesma razão podemos concluir que o autor no seu pedido estava a duplicar o valor de mão-de-obra e a exagerar no valor dos materiais. Efectivamente, o valor orçamentado para a conclusão de tal obra consistia no valor que, agora, o autor pede a título de materiais. Sendo que, no valor do orçamento estão incluídos quer os materiais quer a mão-de-obra. Tal como se refere na resposta ao quesito 10º.
Para o valor encontrado foi deduzido o valor da mão-de-obra orçamentado referente à colocação do pavimento. Não foi deduzido o valor do pavimento uma vez que se demonstrou que o mesmo se encontra no local embora não colocado.
No que respeita às obras no restaurante, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas “E”, “F”, “G” e “H” (todos trabalhadores na obra em questão) que de forma credível relataram quais os trabalhos aí realizados. Depoimentos coincidentes com o depoimento da testemunha “I”, sócio da empresa que finalizou as obras. Resulta destes depoimentos que as obras realizadas pelo autor estavam numa fase muito inicial da obra, com excepção de parte das paredes, que já estavam rebocadas.
Assim os valores encontrados tiveram em atenção o orçamento para a conclusão total da obra (ou seja, o seu valor final) e o trabalho efectivamente realizado. No que respeita aos valores de mão-de-obra teve-se em atenção que o trabalho realizado pelos trabalhadores do autor implicariam no máximo dez dias de trabalho a 3 a 4 trabalhadores por dia.
O valor da mão-de-obra foi apurado tendo em consideração o valor médio das remunerações referidas no documento de fls. 143/144. Ou seja, a um valor diário de € 60 por trabalhador. Assim, como se apurou que o trabalho realizado implicou 10 dias de trabalho, para 4 trabalhadores, obtém-se o valor acima referido”.

Pode parecer ocioso ter transcrito o exarado pelo Senhor Juiz quando justifica as respostas dadas. Todavia, ao fazê-lo, mostramos como não tem a mínima razão de ser a segunda crítica conclusiva do Apelante. Se por um lado, como já acima dissemos, desconhece esta Relação o teor dos depoimentos prestados, por outro duvidamos que tivesse sido lida a fundamentação quanto ao julgamento da matéria de facto …
Improcede, assim a conclusão segunda.

Nas conclusões terceira e quarta o Apelante diz quais as obras que foram solicitadas pelos Réus. Nenhuma consideração nos oferece dizer.

Na conclusão quinta é afirmado algo que urge esclarecer, sob pena de sermos induzidos em erro.
Olhemos o petitório inicial:
2 – Os RR solicitaram ao A. que efectuasse trabalhos de construção civil na sua residência …
3 - nomeadamente todos os trabalhos de alvenaria na construção de todas as divisões interiores …
5 – Os trabalhos … efectivamente executados pelo A. ascendiam ao valor de 4.960.000$00 …
6 – Quantia que os RR pagaram integralmente.
Assim, na presente acção discutem-se, unicamente, “os trabalhos de construção extra” referidos no nº 4 dos factos havidos como provados.

E quanto a estes, não se confundam os documentos juntos aos autos, com eventuais orçamentos de obras a prestar. Se nem o Autor os assina, onde está o comprometimento dos Réus a aceitá-los?!...
E já acima nos referimos ao valor de tais documentos particulares, designadamente quanto à sua interpretação e força probatória.
Foram inquiridas testemunhas. As mesmas pronunciaram-se quanto às obras efectivamente realizadas (para além das que foram pagas anteriormente) e respectivo valor, não só de materiais aplicados como a mão-de-obra. O Exmº Juiz analisou criteriosamente a prova que lhe foi apresentada, fazendo um exaustivo esclarecimento compreensível a todos aqueles que não assistiram à audiência de discussão e julgamento. E não pode esta Relação sindicar a posição assumida, pois não dispõe de elementos bastantes, também já o afirmámos.

Nada mais se torna necessário acrescentar para ver como improcedem as conclusões sétima a décima primeira.

Depois de explicar de forma cristalina como chegou aos valores de materiais e mão-de-obra, referindo como os primeiros eram exagerados e os segundos calculados em duplicado, não poderá concluir-se que os fundamentos estão em oposição com a decisão e, consequentemente enfermar a sentença de nulidade, como é pretendido na conclusão décima segunda.
Haveria contradição se o Exmº Juiz houvesse remetido para os documentos e depois concluísse por outros valores. Ora tal não aconteceu.

E o que se passa com a residência dos Réus quanto ao cálculo do valor dos materiais e mão-de-obra, repete-se ipsis verbis quanto às obras levadas a cabo no restaurante. Alegou o Autor no ponto 17º da sua petição inicial que as obras no restaurante decorreram entre os dias 5 de Janeiro e 26 de Março de 2004? Pois bem, foi havido como provado que realizou, efectivamente, trabalhos no restaurante até ao dia que menciona, todavia o que foi apurado em audiência é que TODO O TRABALHO REALIZADO teria sido levado a cabo num período de 10 dias por quatro trabalhadores…
E não colhe a conclusão de o período de trabalho corresponder a todo o tempo decorrido entre as duas datas. Pode, efectivamente o Autor ter iniciado os trabalhos no restaurante no dia 5 de Janeiro e o último dia que ali trabalhou ter sido no dia 26 de Março. É que em parte alguma o próprio Autor alega que o trabalho foi ali prestado ININTERRUPTAMENTE.
Daí não poderá considerar-se como não correspondendo à verdade o apurado em audiência: As obras foram realizadas até ao dia 26 de Março de 2004, mas o trabalho prestado não durara mais de dez dias desde que ali estivessem a trabalhar quatro operários.
Mais uma vez falece a suscitada nulidade, bem como as conclusões décima terceira a vigésima.

E o acabado de dizer motiva que não haja razão para alterar qualquer ponto da matéria de facto havida como assente na Primeira Instância. Aceita-se como bom que a matéria constante da especificação e da base instrutória, com ou sem reclamação não conduz a caso julgado formal. Porém, no caso em análise não deparamos é com os pressupostos para que tal aconteça. Dez dias de trabalho ocorridos num espaço temporal delimitado entre duas datas, não se confunde com todo o tempo decorrido, efectivamente, entre as duas datas.
E não se pretenda confundir um documento particular junto a folhas 143-144, onde o Exmº Juiz fundamentou o valor dia do trabalho prestado por um trabalhador, para dizer que tal documento, afinal, se refere a TODO o período invocado pelo Autor/Apelante e, por isso, deveria ser tomado em conta na sua globalidade!
Não procedem as conclusões vigésima primeira a vigésima quarta.

Nas conclusões vigésima quinta, vigésima sexta, vigésima sétima e vigésima oitava, aludem-se aos trabalhos que os Réus solicitaram ao Autor.
Nenhuma consideração se impõe. Não se duvida que o Autor procedeu a alguns trabalhos só que tiveram a duração e o valor nos termos supra referidos e nada mais haverá a acrescentar.

O conteúdo das conclusões vigésima nona, trigésima e trigésima primeira volta a repetir argumentos já analisados e para onde remetemos.

Não procede, pois, qualquer razão para que seja alterada a sentença proferida na Primeira Instância, que não enferma de qualquer nulidade.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença proferida.

Custas pelo Apelante.
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Évora, 08.11.07