Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2453/06-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. Ao alterar a redacção do nº2 do art. 379º, a Lei 58/98 de 25 de Agosto terá pretendido deixar claro que é oficioso o conhecimento das nulidades de sentença, fazendo caducar a doutrina do Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 6 de Maio de 1992, DR I-A de 6.8.92.
II. - A mera transcrição na sentença da locução, “ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crime”, constante do art. 44º nº 1 do C. Penal, não constitui fundamentação de não substituição da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido.
III. - Ainda que de forma sumária ou sucinta, a fundamentação implica que se verbalizem as razões de facto e de direito pelas quais, no caso concreto, a necessidade de prevenir futuros crimes exige a execução da prisão, pelo que, na sua falta, verifica-se a nulidade de sentença prevista no art. 379º nº1 a) do C.P.P., por referência ao art. 374º nº 2 do mesmo diploma legal.
IV. - Não tendo sido foram apreciados e dados como provados quaisquer factos relativos às condições pessoais do agente e a sua situação económica, que o art. 71º do C. Penal considera entre os factores determinantes da medida concreta da pena, a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena.
V. - Resultando a insuficiência de factos desta natureza do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub júdice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P..
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - No 2º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A. …, a quem o MP imputara a prática em autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 292, n.º1, do Código Penal, na pena de «cinco meses de prisão, que não se substituem por multa nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, por se considerar necessária a pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, e na proibição de conduzir pelo período de um ano e cinco meses, nos termos do art.º 69 nº1 al. a) do mesmo diploma legal;

3. –Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes Conclusões:


(…)
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela verificação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 379º nº 1 a) e 374º nº2, do CPP, em virtude de o tribunal a quo não ter fundamentado especificamente a indispensabilidade da pena de 5 meses de prisão, face ao preceituado no art. 44º do C. Penal. Suscitou ainda na sua resposta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP, ao não dar por assente matéria de facto relativa à situação económica do arguido.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo ainda não se verificarem os vícios apontados àquela sentença na resposta do senhor magistrado do MP junto do tribunal de 1 ª instância.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.
Não obstante este tribunal poder conhecer de facto e de direito (art. 364º e 428º, do CPP), pois foram gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, o recurso apenas tem por objecto matéria de direito, uma vez que o arguido apenas veio pôr em causa a não substituição da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido por pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do art. 44º do C. Penal.
O tribunal decidirá ainda do vício de insuficiência da matéria de facto ( art. 410º nº2 a) do CPP), uma vez que, como aludido supra, o mesmo é de conhecimento oficioso, conforme é pacificamente entendido na sequência do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.
É igualmente de conhecimento oficioso a nulidade de sentença a que se refere o MP na sua resposta em 1ª instância (art. 379º nº 1 a) CPP), pelo que cumpre apreciar a mesma. Na verdade, como pode ler-se no Ac RP de 30.03.05, « … não restam dúvidas que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo são oficiosamente cognoscíveis, uma vez que têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado,13ªEdição-2002, pág. .749)
Ao alterar a redacção do nº2 do art. 379º, a Lei 58/98 de 25 de Agosto terá pretendido deixar claro o entendimento do legislador em duas matérias que tinham dividido a jurisprudência: a possibilidade de arguição da nulidade de sentença na motivação de recurso (tal como entendera o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 1/94, de 2.12.93, DR I-A de 11.02.94) e o conhecimento oficioso da nulidade, ou seja, o seu conhecimento em recurso mesmo que não arguida (pois só assim constitui uma verdadeira alternativa .- arguidas ou conhecidas em recurso), contrariamente ao entendimento que obteve vencimento no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 6 de Maio de 1992, DR I-A de 6.8.92, o qual caducou [1] por efeito da referida Lei 58/98.

2. – A decisão recorrida.
II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
A ) FACTOS PROVADOS.
1.-No dia 2/7/2004, cerca das 14 horas e 30 minutos, no … na rua…, o Arguido conduziu o veiculo ciclomotor de matricula …, tendo-se despistado com o mesmo.
2.-O Arguido transportado ao Hospital de … foi, então, sujeito à realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado por agentes da G. N. R..
3.-O referido exame foi efectuado pôr um aparelho, “Drager 7110” MKIII-P, aprovado pelo I. P. Q. e autorizado pela D. G. V..
4.-O referido aparelho, acusou que o Arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue não permitida, de 2,43 gramas de álcool por litro de sangue..
5.-O Arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
6.-O Arguido sabia que conduzia o identificado veículo, nas circunstancias de tempo modo e lugar atrás referidas, com quantidade excessiva de álcool no sangue, igual ou superior a 1,20 gramas de álcool por litro de sangue, com a consequente falta de reflexos necessários para o exercício da condução, não se tendo inibido de agir como agiu.
7.-O Arguido em todas as descritas circunstancias agiu livre deliberada e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida.
8.-O Arguido já anteriormente foi condenado pela pratica de cinco crimes de natureza idêntica a dos presentes autos, conforme resulta do teor do seu certificado de registo criminal, junto a folhas 112 a 118 dos autos, datado de 24/5/2006, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
B ) Factos Não Provados.
Nenhuns.
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C ) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados.
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O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados no depoimento prestado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento, que declarou que chegou ao local do despiste depois de este ter ocorrido, verificando que ninguém era transportado no veículo do Arguido não havendo quaisquer outros veículos por perto ou sinais de intervenção de terceiros, pelo que, atenta a taxa de álcool no sangue acusada pelo Arguido, não restaram quaisquer duvidas ao tribunal de que o mesmo anteriormente ao referido despiste conduzia o veiculo em questão.
A testemunha depôs ainda no sentido de o Arguido ter dado o seu acordo a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue já no Hospital, tendo deposto com isenção e com conhecimento dos factos.
O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados na analise dos documentos juntos a folhas 3, 4, 6 a 9, e 112 a 118, dos autos examinados em audiência de julgamento.
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III-FUNDAMENTOS.
Os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais da prática pelo Arguido, em autoria material, de um crime p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal crime é punível em abstracto com pena de prisão até um (1) ano ou com pena de multa até 120 dias e com proibição de conduzir por um período fixado entre três, (3), meses e três, (3), anos, nos termos do art.º 69 n.º 1 al. a) do código penal.
Atender-se-á na determinação da pena concreta a aplicar ao Arguido aos critérios legais de determinação da pena, previstos nos artºs 70 e 71 do código penal, e designadamente, ao grau de intensidade do ilícito, considerando a respectiva natureza, muito elevado, ao facto de o Arguido ter agido com dolo directo, depondo contra o Arguido os seus antecedentes criminais.
Atendendo aos referidos elementos de ilicitude e culpabilidade, e nomeadamente aos antecedentes criminais do Arguido entendemos que a pena de multa já não satisfaz as exigências de prevenção e reprovação criminais, pelo que não se opta na punição do Arguido, em relação ao crime que praticou, pela pena de multa, (art.º 70 do Código Penal ), impondo-se condena-lo em pena de prisão.
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IV.DECISÃO.
Pelo exposto, e tendo em conta os artºs 47, 70, 71, do código penal vigente, e 374 do C.P.P., julgo procedente a acusação do MºPº e, em consequência, decido:
Al. a)- Condenar o Arguido pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 292, n.º1, do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, que não se substituem por multa nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, por se considerar necessária a pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, e na proibição de conduzir pelo período de um ano e cinco meses, nos termos do art.º 69 nº1 al. a) do mesmo diploma legal;
Al. b)-Condenar o Arguido nas custas do processo, com taxa de justiça mínima, procuradoria mínima, e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça fixada nos, termos do art.º 13 n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30/10; Al. c)- Determinar que o Arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste tribunal no prazo de 10 dias após o transito em julgado da presente sentença, (art.º 500 nº2 do C.P.P.).
Notifique, sendo o Arguido pessoalmente, e remeta boletim ao registo criminal e comunique nos termos do art.º 69 n.º 3 do c. penal vigente e art.º 500 n.º 1 do C.P.P..
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A presente sentença foi dactilografada e revista pelo Juiz signatário e encontra-se escrita em três folhas estando todos os versos em branco.
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Santarém, 27/6/2006.


3. Decidindo.
3.1.- Da nulidade de sentença.

Começando por conhecer oficiosamente dos referidos vícios da decisão, cumpre decidir desde logo se a sentença recorrida é nula, por não se mostrar fundamentada a não substituição da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido.
a) Após a revisão constitucional de 1997 o art. 205º da CRP passou a impor a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, deixando à lei ordinária a regulação da forma e amplitude que a fundamentação assumirá em cada caso.
No que ao processo penal respeita, o art. 97º nº4 do CPP dispõe genericamente sobre os actos decisórios dos juízes e do Ministério Público, determinando que os mesmos devem ser sempre fundamentados, contendo – matricialmente – os fundamentos de facto e de direito da decisão.
Para além desta disposição de carácter geral, o Código de Processo Penal estabelece especiais requisitos de forma e conteúdo no art. 194º do CPP (despacho que aplica medida de coacção), no art. 308º (despacho de pronúncia e não pronúncia) e nos art.s 374º e 375º (sentença).
Nos termos do art. 374º nº2 do CPP, a fundamentação da sentença “ … consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão …”.
O art. 375º nº1 CPP estabelece que da sentença condenatória constarão especialmente, “ … os fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada …” , determinando o nº 3 do art. 71º do C. Penal que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
No que respeita às finalidades da fundamentação dos actos decisórios em geral e também em processo penal pode dizer-se que, independentemente de diferenças de formulação, é consensual a ideia de que são essencialmente três essas finalidades: (1) permitir o controlo da legalidade do acto, (2) convencer os interessados e os cidadãos em geral da correcção e justiça da decisão e (3) obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo. [2]
b) Vejamos então se à luz do quadro geral sumariamente traçado, a decisão sob recurso não cumpriu o dever de fundamentação legalmente imposto, ao decidir não substituir a pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido.
b.1. - A este respeito, determina o art. 44º do C. Penal sob a epígrafe, “ Substituição da pena curta de prisão”, que “ A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes….”.
Do art. 44º do C. Penal pode dizer-se que é um preceito emblemático do movimento de reforma do direito penal português, no contexto mais amplo do movimento internacional de reforma penal, que, como ensina o Prof. F. Dias [3] , é penetrado por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum e procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação – coada, naturalmente, pelas tradições e idiossincrasias nacionais – da estrutura, da hierarquia, e do campo de aplicação das penas e das medidas de segurança.”
Continua o mesmo autor, cujo pensamento – com o do Prof. Eduardo Correia - é determinante na definição das grandes linhas orientadoras da reforma penal encetada com o C. Penal de 1982 e na conformação das soluções positivas adoptadas então e na reforma de 1995, que ”… como matrizes comuns a todo este movimento devem, entre outras, salientar-se as seguintes: restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade; luta decidida contra as penas de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos [4] , por penas não detentivas ou institucional; enriquecimento da panóplia e aumento sensível do campo e da frequência de aplicação das penas não detentivas, em particular a pena de multa; ….”.
Derivada da concepção da pena privativa da liberdade como última ratio da política criminal, a regra da sua substituição por penas não institucionais cominada no actual art. 44º do C. Penal, surge, pois, como uma das formas de realização do princípio político criminal da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, adoptadas pelo Código Penal em vigor desde 1982 e que, no essencial, foi mantido e mesmo reforçado [5] desde então.
Como escreveu o Cons. Manso Preto a propósito do originário art. 43º do C. Penal/82 (equivalente ao actual art. 44º ). “ Não se desconhece que há sistemas que não prescindem da execução da pena de curta duração, dada a sua eficácia intimidativa, em certas zonas da criminalidade (acidentes rodoviários e crimes contra a economia, por exemplo). Mas não parece ser esse o caso do nosso direito, considerado como um todo, onde valem, com intensidade, os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade no domínio das sanções criminais, a menos que, como é óbvio, existam prementes necessidades de ressocialização …”. [6]
É enquadrado deste modo, que o art. 44º do C. Penal pode considerar-se norma emblemática do programa de política criminal acolhido no C. Penal de 1982 em matéria de reacções criminais, impondo-se fundamentar especificamente a não substituição da pena curta de prisão, para que possa entender-se racionalmente a decisão à luz do critério legalmente fixado, qual seja, ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crime”.
No caso presente, o senhor juiz a quo limitou-se a transcrever esta última locução, que encerra o critério legal da decisão de não substituição, o que não pode confundir-se com a fundamentação do decidido. Como entendeu o Ac STJ de 16.11.05 a propósito da fundamentação da pena unitária no cúmulo jurídico, “ A referência única e sintética expressa na decisão «ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido» consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula”.
Ainda que de forma sumária ou sucinta, a fundamentação implica que se verbalizem as razões de facto e de direito, pelas quais, no caso concreto, a necessidade de prevenir futuros crimes exige a execução da prisão.
Mas será que em face dos antecedentes criminais do arguido, tal necessidade é óbvia, traduzindo-se a exigência de dizer algo mais em desadequado e inútil formalismo ?
Sem ir além do necessário para procurar bem atingir a supra aludida finalidade tripla da fundamentação das decisões judiciais, entendemos ser negativa a resposta à pergunta retoricamente formulada, pois em casos como o presente, a prisão não constitui - inevitável e automaticamente – a reacção imposta pelo ordenamento jurídico penal, como forma de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Pelo contrário, a ideia de que parte o nosso ordenamento jurídico-penal, é que a execução – maxime a execução continuada - das penas curtas de prisão não tem, em regra, duração suficiente para permitir a reinserção social do delinquente, enquanto objectivo da execução da pena de prisão expresso no art. 43º nº1 do CPP.
Em segundo lugar, é relativamente vasta e diversificada a panóplia de soluções sancionatórias que o legislador penal coloca à disposição do tribunal, em alternativa à execução da pena curta de prisão (para além das formas de execução descontínua nas penas inferiores a 3 meses de prisão): multa de substituição, suspensão da execução da prisão nas suas diversas modalidades (incluindo a sujeição do arguido a tratamento com o seu consentimento, nos termos do art. 52º nº2 do C. Penal), e prestação de trabalho a favor da comunidade. Algumas destas penas de substituição encontram-se mesmo especialmente vocacionadas para atingir finalidades de prevenção especial positiva, mediante formas de intervenção mais activa do Estado, que podem igualmente mostrar-se mais adequadas do ponto de vista da ressocialização do delinquente e, consequentemente, da prevenção da reincidência, que a simples execução da prisão. [7]
O carácter subsidiário – quase residual - da execução contínua da pena curta de prisão e a multiplicidade de soluções sancionatórias aplicáveis, em substituição daquela, com especiais virtualidades ao nível da prevenção do futuro cometimento de crimes, impõem, pois, efectiva ponderação e fundamentação da decisão a tomar, nos casos a que se reporta o art. 44º do C. Penal. Assim o exigem pelo menos duas das finalidades da motivação das decisões judiciais a que se aludiu supra: obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo [8] , de que pode resultar decisão diversa da que a priori se afigura ajustada, e convencer os interessados e os cidadãos em geral da correcção e justiça da decisão.
Não ignoramos os casos em que mais não resta do que a aplicação da pena privativa da liberdade como forma de assegurar meros fins de prevenção especial negativa ou de inocuização do agente (para além, noutro contexto normativo, da aplicação de reacções criminais previstas para a delinquência por tendência ou por hábitos aditivos), mas também – ou sobretudo - nessas hipóteses, a fundamentação da decisão judicial deve espelhar bem – ainda que sinteticamente, se for o caso - as razões que impõem a execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido.
b.2. – Delimitado o âmbito da obrigação de fundamentar a não substituição da pena curta de prisão e verificado o seu incumprimento pela sentença recorrida, não se suscitam dúvidas quanto às consequências de tal omissão, do ponto de vista processual.
Tal como escreveu o prof. F. Dias, referindo-se ainda ao art. 43º da versão originária do C. Penal /82, a fundamentação específica da indispensabilidade da prisão à luz de exigências de prevenção é “juridicamente indispensável , logo nos termos do art. 374º nº2 do C.P.P., sob pena de nulidade expressamente cominada no art. 379º al. a) do mesmo diploma.” [9]
Também o Ac STJ de 9.11.05 (supracitado na nota 1) decidiu que, “ No caso de aplicação de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de uma pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso”.
Concluímos, pois, que a falta de fundamentação da decisão de não substituição da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido, consubstancia a nulidade de sentença prevista no art. 379º nº1 a) do C.P.P., por referência ao art. 374º nº 2 do mesmo diploma legal, a qual se tem, assim, por verificada no caso presente.

3.2. - Da insuficiência da matéria de facto provada.
Na medida em que o seu conhecimento não se mostra prejudicado pelo decidido quanto à nulidade de sentença – pois pode ter efeitos mais amplos que aquela -, vejamos agora se a sentença recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP , em virtude de - como pretende o MP na sua resposta ao recurso interposto pelo arguido -, não dar por assente matéria de facto relativa à situação económica do arguido.
a) No caso sub júdice, resulta da simples leitura da decisão recorrida que, efectivamente, não foram apreciados e dados como provados quaisquer factos relativos às condições pessoais do agente e a sua situação económica, que o art. 71º do C. Penal considera entre os factores determinantes da medida concreta da pena.
Também o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de o IRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).
A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, pois, em larga medida da consideração de que é “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos. “. [10] Esta concepção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo-positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”… estatuto epistemológico do processo penal que, de actividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infracção criminal [ se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos factores exógenos e ambientais propiciadores da actividade delituosa.” [11]
Daí, que o actual C.P.P. atribua relativa autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte do IRS, fundamental em toda esta matéria.
Concluímos, pois, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo, é insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido.
b) Ora, resultando a insuficiência de factos desta natureza do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub júdice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P..
Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [12]É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»

3.3. – Uma vez que o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, implica o apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, com vista a fundamentar nova decisão em matéria de escolha e determinação da pena (sem prejuízo dos limites impostos pela proibição da reformatio in pejus) - tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos arts. 370º , 369º e 371º, do C.P.P. -, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr art. 426º do C.P.P.), restrito à matéria da escolha e determinação da pena, a realizar pelo tribunal mais próximo a que se refere o art. 426º - A do C.P.P.
Ficando sem efeito a decisão proferida pelo tribunal a quo em toda esta matéria, por efeito do apontado vício a que se reporta o art. 410 º nº2 a) do C.P.P., mostra-se prejudicada a consequência própria da nulidade de sentença por falta de fundamentação da decisão de não substituição da pena de prisão que fora aplicada, nada mais cumprindo dizer a tal respeito.
Pelas mesmas razões, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em ordenar o reenvio do processo para o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P., para que em novo julgamento se apurem factos relativos à personalidade, condições pessoais do arguido e sua situação económica e, subsequentemente, se lavre nova sentença em que se proceda, fundamentadamente, à escolha e determinação da pena, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado quanto à questão da culpabilidade e pela proibição da reformatio in pejus.

Sem custas.
Honorários de acordo com a tabela aprovada pela portaria 1386/2004 de 10 de Novembro.
Évora, 13/03/2007
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas
Carlos Jorge Viana Berguete Coelho




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[1] Assim, expressamente, o Ac RE de 17.10.2006, acessível em www.dgsi.pt.
No sentido do conhecimento oficioso podem ver-se ainda, por todos, os Ac STJ de 2.02.2005, CJ STJ I/p. 189 e 9.11.05, CJ STJ T. III/p. 209 e Ac RL de 13.01.2005, CJ XXX - I/p. 123.
Entre muitos outros acórdãos, das Relações e do STJ, que implicitamente entendem serem as nulidades de sentença de conhecimento oficioso, ao conhecer das mesmas sem prévia arguição, podem ver-se os Ac STJ de 16.11.05, CJ STJ T. III/p 210 e de 11.01.06, CJ STJ I/p. 160.
[2] Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal II, Verbo-1999, p.
[3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias-1993, p.
[4] O art. 36º do Código Penal Espanhol prevê que a pena de prisão terá uma duração mínima de 6 meses; só o arresto de fim de semana ( forma descontínua de privação da liberdade) poderá ter duração inferior.
[5] Como refere a Cons. Fernanda Palma em texto sobre a Revisão do C. Penal de 1995, “ A rejeição das penas curtas de prisão é acentuada pela inclusão de outras medidas alternativas, para além da multa, no art. 44º nº1, do Código Penal.” – cfr. As alterações reformadoras da Parte Geral do Código penal na Revisão de 1995 in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal-AAFDL-1998 p. 30
[6] Ac STJ de 21.03.1990, BMJ 395/292
[7] A importância crescente da ideia de prevenção especial positiva, de ressocialização, deriva também de se mostrar particularmente concordante com a finalidade do Direito Penal, “… enquanto se obriga exclusivamente à protecção do indivíduo e da sociedade, pois ao mesmo tempo quer ajudar o autor, quer dizer, não expulsá-lo nem marcá-lo, mas integrá-lo, com o que cumpre melhor que qualquer outra as exigências do princípio do Estado social. Ao exigir um programa de execução que assente no treino social e no tratamento de ajuda, possibilita reformas construtivas e evita a esterilidade prática do princípio da retribuição.» - Roxin, Claus, Derecho Penal, Parte General Tomo I-Fundamentos. A Estrutura da Teoria do Delito, Reimpressão da 1ª edição espanhola de 1997, Madrid-1999 ( tradução da 2ª edição, München, 1994).
[8] Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal II, Verbo-1999, p.
[9] Cfr RLJ ano 125º, nº ,3820, p. 201.
[10] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.
[11] Cfr J. A. Barreiros, A Ressocialização e o Processo Penal in Cidadão Delinquente. Reinserção Social ? , IRS-1983, p. 111.
[12] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)