Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
383/15.8T8STR.P1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – As maiorias necessárias à aprovação do plano de revitalização exigem que os respetivos créditos tenham direito a voto.
II – Os créditos não modificados pelas medidas projetadas no plano são excluídas da votação.
III – É de recusar a homologação do plano de revitalização que recolheu apenas o voto favorável de créditos não modificados pela parte dispositiva do plano.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório.
1. AA e BB, casados, instauraram na secção de Comércio da Instância Central de Santarém, processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório e concluídas as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação dos requerentes foi este aprovado, por maioria de 78,57% dos votos emitidos (95,17% dos créditos reconhecidos).

2. Submetido o plano a homologação judicial foi proferida decisão homologatória.

3. É desta decisão que a credora CC S.A. interpõe presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Os Devedores AA e BB e o Credor DD, S.A. deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
B. O supra mencionado processo correu termos no Juiz 1 da Secção de Comércio da Comarca de Santarém – Instância Central.
C. Para Administrador Judicial Provisório foi nomeado o Exmo. Senhor Dr. EE.
D. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor de € 15.943,89 (quinze mil novecentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
E. Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.ºD, n.º3 do CIRE.
F. A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva face à ausência de impugnações.
G. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.
H. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelo Credor FF, cujos créditos, em conjunto representavam 21,43%.
I. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, DD, S.A. cujo voto representava 78,56% dos créditos.
J. Pelo que, o Senhor Administrador Judicial Provisório comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores por mais de 2/3 dos votos emitidos, nos termos do artigo 17.º-F, n.º3, alínea a) do CIRE.
K. Assim, em 29/06/2015 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores.
L. A qual foi notificada à Recorrente em 06/08/2015, na pessoa da ora signatária.
M. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora CC concordar com o teor da douta sentença proferida.
Senão vejamos,
N. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário – DD, S.A. – prevendo:
- Regularização dos créditos reclamados, sem perdão de juros vencidos;
- Manutenção das garantias;
- Manutenção do prazo de vencimento dos empréstimos hipotecários;
- Manutenção das Taxas de Juro;
- Manutenção do cumprimento das obrigações nos termos constantes dos contratos celebrados e manutenção das mesmas garantias.
O. No que concerne aos Credores comuns, a proposta apresentada implicava:
- Período de carência de capital e juros durante doze meses;
- Perdão de 85% de capital em dívida e inexigibilidade de juros de mora vencidos;
- Manutenção das taxas de juro para o capital vincendo não perdoado, conforme contratos em vigor;
- Pagamento em 60 prestações mensais, com início no 13.º mês após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
P. Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
Q. No caso em apreço o crédito do Credor DD, S.A., credor hipotecário, mantinha, nos termos do plano de pagamentos apresentado, exatamente as mesmas condições que tinha antes da apresentação do Processo Especial de Revitalização por parte dos Devedores.
R. Inexistindo qualquer perdão de juros ou capital, ou qualquer carência de capital ou alteração de taxa de juro.
S. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor DD S.A. ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.
T. O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto único do Credor DD, S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação.
U. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pela Devedora não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.
Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça.[1]
Os devedores apresentaram contra-alegações impugnando a admissibilidade do recurso (a credora recorrente não requereu a não homologação do plano de recuperação antes da sua aprovação, condição sine qua non da sua legitimidade para recorrer), a sua intempestividade (a decisão que homologou o plano foi publicada no portal citius em 13/7/2015, o termo do prazo para o recurso ocorreu em 31/7/2015 e o recurso foi interposto em 21/8/2015) e defendendo, em qualquer casco, a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se o plano de recuperação foi aprovado sem o número de votos necessários dos credores com direito a voto.
Ponderando que o recorrido, na sua alegação, pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso (artº 638º, nº 6, do CPC) e que os devedores/recorridos suscitaram estas questões prévias ao conhecimento do recurso, importa começar por elas.

III. Fundamentação.
1. Questões prévias:
1.1. Da admissibilidade do recurso.
Consideram os recorridos que “deve ser rejeitado o recurso por inadmissível, pelo facto do recorrente não ter requerido a recusa de homologação do plano anteriormente à sua aprovação, condição sine qua non que o legitimava a apresentar o presente recurso”.
Firmam-se, para tanto, no disposto no artº 216º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8, pela Lei nº 16/2012, de 20/4, pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12 e pelo DL nº 26/2015, de 6/12], como o serão os demais artigos indicados sem outra qualquer menção, donde decorre, que o “juiz recusa (…) a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos (…)”, e, assim, que a não homologação do plano a solicitação dos interessados seja precedida de oposição, por estes, à aprovação do plano.
Acompanha-se, pois, a interpretação da norma, anotada pelos recorridos, mas não aderimos ao efeito jurídico que anotam, uma vez que esta disciplina é, a nosso ver, de todo irrelevante para se aferir da admissibilidade do recurso que é a questão que suscitam.
E isto porque a admissibilidade do recurso é um pressuposto da impugnação da decisão e, como pressuposto, esgota o seu efeito útil em momento anterior à apreciação ou conhecimento de mérito do recurso e as razões que invocam para a inadmissibilidade do recurso são afinal razões que não se prendem com esta, mas com o conhecimento do mérito do recurso; pondo agora de parte a questão da tempestividade do recurso, a sua admissibilidade depende da recorribilidade da decisão (artº 630º, do CPC), das condições necessárias do recorrente para recorrer ou da alegação do recorrente e das conclusões destas (artºs 631º e 641º, ambos do CPC). Os recorridos não anotam violado nenhum destes fundamentos de admissibilidade do recurso, o que defendem é que o recurso não é admissível porque a recorrente não deduziu oposição ao plano antes da sua aprovação e, a ser assim, o que agora se admite por mera necessidade de raciocínio, do que se trata não é de um pressuposto de admissibilidade do recurso, mas de um pressuposto ou, no seu dizer, condição de procedência do recurso, cuja apreciação supõe a sua admissibilidade.
A pretensão dos recorridos não se conforma com esta distinção e, como tal, não se lhes reconhece razão quanto a esta questão.

1.2. Da tempestividade do recurso.
Nos processos urgentes, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (artº 638º, nº1, do CPC).
O processo de revitalização tem carácter urgente (artº 17º-A, nº3) e a decisão de homologação é notificada, publicitada e registada, nos termos dos artigos 37º e 38 (artº 17-F, nº6).
Nos termos do artº 37º a sentença de declaração de insolvência é notificada designadamente ao devedor, ao Ministério Público, ao requerente da declaração de insolvência e aos cinco maiores credores conhecidos (nºs 1 a 3), sem prejuízo da possibilidade de notificação por via eletrónica (nº6), devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação que se presume feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artº 248º, do CPC).
No caso dos autos, a mandatária da recorrente foi notificada da decisão que homologou o plano de revitalização e o sistema informático certifica o dia 6/8/2015 como o dia da elaboração da notificação; a notificação presume-se feita no dia 10/8/2015 (1º dia útil seguinte ao 3º dia posterior à notificação) e o termo do prazo de 15 dias para a interposição do recurso ocorreu no dia 25/8/2015 (artº 138º, nº1, do CPC); o recurso foi interposto no dia 21/8/2015 e, assim, dentro do prazo, restando apreciá-lo.

2. Factos
Para além do que consta do relatório supra e por se mostrar provado por documentos (cfr. plano de revitalização junto aos autos de fls. 73 a 83, lista provisória dos créditos a fls. 58 e ata de abertura de votos e votação do plano a fls. 114 e 115) e ao abrigo do disposto no artº 607º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no artº 663º, nº2, ambos do CPC, importa ainda considerar que:
a) O plano de revitalização propõe o pagamento a todos os credores nos seguintes termos:
1. Créditos garantidos:
- Regularização dos créditos reclamados, sem perdão de juros vencidos;
- Manutenção das garantias;
- Manutenção do prazo de vencimento dos empréstimos hipotecários;
- Manutenção das Taxas de Juro;
- Manutenção do cumprimento das obrigações nos termos constantes dos contratos celebrados e manutenção das mesmas garantias.
2. Créditos comuns
- Período de carência de capital e juros durante doze meses, iniciado após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
- Perdão de 85% de capital em dívida e inexigibilidade de juros de mora vencidos;
- Manutenção das taxas de juro para o capital vincendo não perdoado, conforme contratos em vigor;
- Pagamento em 60 prestações mensais, com início no 13.º mês após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.
b) O DD, SA reclamou um crédito no montante de € 62.126,83, o qual consta da lista provisória de créditos como garantido e com representando 74,77% dos créditos reclamados.
c) Votaram o plano os credores DD, a recorrente e o credor FF, os quais representavam 95,17% dos créditos reconhecidos.
d) O DD, SA, votou pela aprovação do plano e a recorrente e o credor FF, votaram contra a sua aprovação, vindo o plano a ser aprovado com 78,57% de votos favoráveis, correspondentes aos créditos do Novo banco, S.A.

3. Se os créditos que aprovaram o plano conferiam direito a voto.
O processo especial de revitalização permite ao devedor, que comprovadamente enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista ao estabelecimento e aprovação de um plano de recuperação (artºs 17º-A e 17º -B).
Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [17º-C nº1 e 3 al. a)], seguem-se a reclamação de créditos (17º-D, nº2), tendo em vista designadamente a formação do quórum deliberativo para votação (17º-F), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (17º-D, nº9) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência (artº 17-F); vejamos, pois, as regras aplicáveis à votação e aprovação do plano.

No dizer do artº 17-F, nº3 e “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
A aprovação do plano depende, assim, da verificação de uma das seguintes situações:
- recolha de voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos se o quórum de votação representar, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
- recolha de voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Exige-se, em qualquer dos casos, que os votos favoráveis à aprovação resultem de créditos relacionados com direito a voto.
Sobre os créditos que não conferem direito a voto, dispõe o nº 2, al. a) do artigo 212º [aplicável ex vi do disposto no artº 17º-F, nº5, por se tratar de norma inserida no título IX, não obstante as alterações introduzidas a esta norma pelo D.L. nº 26/2015, de 6/2] que “não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”. O que se compreende.
A viabilização da revitalização do devedor há-de resultar de um acordo estabelecido entre este e os seus credores e o acordo, por natureza, envolve concessões recíprocas, se os credores ou algum deles nada concede, como se verifica no caso dos créditos que não são modificados pela parte dispositiva do plano, o credor não é parte ativa no acordo e, como tal, não pode votá-lo; caso contrário, votaria um plano não à custa de concessões próprias, mas à custa de concessões alheias, ou seja à custa de concessões de credores cujos créditos são modificados pelo plano. Os créditos não afetados pelas medidas projetadas no plano são excluídos da votação, pois não se justifica a sua proteção.
A recorrente acusa violada esta norma na consideração que o credor Novo Banco, SA votou na assembleia de credores pela aprovação do plano sem que este preveja qualquer modificação do seu crédito.
E, a nosso ver, com razão. Como emerge dos factos provados, o plano foi aprovado com o voto favorável do credor DD, SA, cujo crédito foi qualificado na reclamação de créditos como garantido, aliás, o único crédito garantido reclamado e estes, de acordo com o plano, não são modificados, prevendo-se a sua regularização com a manutenção do cumprimento das obrigações nos termos constantes dos contratos celebrados, sem perdão de juros vencidos, mantendo as garantias, os prazos de vencimento e as taxas de juros.
A parte dispositiva do plano não modifica o crédito do DD, S.A. e, assim, este crédito não confere direito a voto o que implica a recusa de homologação do plano, uma vez que o plano obteve apenas o voto favorável de créditos que não conferem direito a voto.
O “juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação … aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216” (17º-F nº5).
No dizer do artº 215º, o “juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
A lei não define o que se deve entender por violação não negligenciável, mas há um ponto que importará reter: não é qualquer violação ou irregularidade que determina a não homologação oficiosa do plano pelo juiz, a violação de regras de procedimento na elaboração do plano ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, só justifica a sua não homologação oficiosa quando a violação for não negligenciável; ora, como como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, a nosso ver com propriedade, o “que importará é sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger”[2].
A insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores e tando o plano da insolvência, como o plano da revitalização, são instrumentos deste desiderato legal (artº 1º, nº1 e 2).
Um plano de insolvência que não modifique os créditos de um determinado credor será, é certo, um instrumento de satisfação dos seus interesses e poderá até defender o interesse do devedor, mas não protege os interesses dos demais credores, designadamente das maiorias que a lei prevê como necessárias à aprovação do plano, ou seja, não cumpre a sua causa/função; a nulidade que resulta de o plano haver sido aprovado apenas por créditos que não conferem direito a voto interfere, assim, com a boa decisão da causa e, como tal, traduz uma violação não negligenciável de regras procedimentais, impondo a sua não homologação oficiosa (artº 215º).
Assiste, pois, razão à recorrente, não vindo a propósito exigir-lhe, como condição de procedência da pretensão recursiva que houvesse solicitado a não homologação do plano antes da sua aprovação; a lei distingue entre não homologação oficiosa (artº 215º) e não homologação a solicitação dos interessados (artº 216º), são diferentes os fundamentos entre ambas, como diferente é o respetivo procedimento; os autos reclamam a não homologação oficiosa do plano e, como tal, não lhe é aplicável a disciplina da não homologação a solicitação dos interessados, como defendem os recorridos, a nosso ver, sem razão.
Procede, pois, o recurso.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, recusa-se a homologação do plano de recuperação.
Custas pelos recorridos/devedores.
Évora, 22/10/2015

Francisco Matos

Manuel Bargado

Elisabete Valente
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[1] Reprodução de fls. 153 a 156.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, pág. 714.