Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110/09.9TTEVR-A.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
Descritores: DIREITOS DE TERCEIRO CONEXOS COM ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Área Temática: DIREITOS DE TERCEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário:
I- A apreciação de alegada nulidade da sentença em sede de recurso pressupõe que a arguição do vício tenha sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 7.º do Código de Processo do Trabalho.
II- No caso de processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho (artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho), é de admitir que a acção instaurada por apenso, na ausência de decisão transitada em julgado proferida no processo principal, aguarde a apreciação de tal matéria, como pressuposto do seu próprio prosseguimento e tendo em vista a qualificação do evento causador da necessidade de assistência como acidente de trabalho e a confirmação da responsabilidade da pessoa demandada.
III- Na ausência de decisão transitada em julgado, sem que o processo apenso aguarde a prolação de tal decisão, impõe-se o recurso às regras gerais, competindo ao autor alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e alegar e provar a prestação de cuidados de saúde, cabendo ao demandado alegar e provar que não tem responsabilidade naquele facto gerador das lesões do assistido; estando em discussão a qualificação de determinado evento como sendo acidente de trabalho, não basta a afirmação de que as lesões que determinaram a assistência hospitalar resultaram de “acidente de trabalho”.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, contribuinte fiscal n.º 505085888, com sede no Largo Senhor da Pobreza, Évora, invocando o disposto no Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, no artigo 85.º, alínea d), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, por apenso ao processo que, com o n.º 110/09.9TTEVR, corre termos no Tribunal do Trabalho de Évora, instaurou a presente acção declarativa para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho, contra J…, empresário, residente na Rua…, Montemor-o-Novo.
1.1 O autor alega em síntese que, no dia 29 de Março de 2009, F… deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital, após o que ficou internada no Serviço de Cirurgia I até 1 de Abril de 2009, ascendendo as despesas efectuadas com toda a assistência que lhe foi prestada a € 2.373,83.
As lesões que determinaram a prestação de cuidados de saúde foram consequência de acidente de trabalho ocorrido quando a sinistrada se encontrava a trabalhar por conta do réu, não tendo este transferido para qualquer empresa seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.
Conclui pedindo que, com a procedência da acção, o réu seja condenado a pagar-lhe a aludida importância (de € 2.373,83), acrescida dos juros moratórios que entretanto se vencerem, à taxa legal em vigor, com referência ao artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
1.2 O réu contestou, começando por suscitar, a título de excepção, a sua ilegitimidade.
Aceitando que F… deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital na data indicada pelo autor e que aí lhe foi prestada assistência, impugna os restantes factos, incluindo a despesa reclamada e a verificação de acidente de trabalho; a esse propósito, alega que a sinistrada não estava vinculada por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nem tão pouco se encontrava na sua dependência económica.
Conclui defendendo a respectiva absolvição da instância pela procedência da excepção dilatória deduzida ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido, por total improcedência da acção.
1.3 O autor, pronunciando-se sobre a matéria de excepção, defendeu a sua improcedência.
1.4 Proferido despacho saneador (fls. 39 e seguintes), foi afirmada a legitimidade de autor e réu, com a consequente improcedência da excepção dilatória por este invocada.
Concretizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho de resposta à matéria de facto, de que não houve reclamação; foi depois proferida sentença onde, julgando-se procedente a acção, se decidiu condenar o réu J… a pagar ao autor Hospital do Espírito Santo – Évora a quantia de € 2.373,83 (dois mil trezentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, que entretanto se vencerem desde a citação e até integral pagamento.
2.1 O réu, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença condenatória.
2. O ora recorrente foi condenado a pagar ao autor Hospital do Espírito Santo – Évora a quantia de € 2.373,83 (dois mil trezentos e setenta e três euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos dos juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento.
3. Porém, a existência ou inexistência de contrato de trabalho não foi apreciada.
4. O Tribunal recorrido limita-se a dar como provado que ocorreu um “acidente de trabalho”, tendo ignorado o requisito necessário da existência da relação laboral.
5. Situação que, encerra em si mesma, a nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
6. Acresce que, não pode o Tribunal recorrido, dar como provado em sede de matéria de facto que existiu um acidente de trabalho.
7. Pois tal questão não é sequer uma matéria de facto, mas sim de direito.
8. Por outro lado, fundamenta o Tribunal recorrido, para a decisão da causa, que “Nos acidentes de trabalho há uma inversão do ónus da prova”, pois não é o trabalhador que tem de provar que o acidente por si sofrido é um acidente de trabalho, mas sim a entidade patronal que o acidente não configura essa qualificação, desde que ocorrido dentro dos pressupostos do artº. 6º (do DL 143/99 de 30 de Abril). No entanto não existe qualquer inversão do ónus quanto à qualificação da relação como sendo de contrato de trabalho.
9. O A. teria de alegar a existência dos elementos constitutivos da relação laboral, porém tal não aconteceu.
10. Teria sido essencial provar que a Sinistrada efectivamente tinha um horário de trabalho, qualquer tipo de contrato de trabalho, retribuição estipulada e que efectivamente tivesse agido sob as ordens, direcção e fiscalização do R.
11. Tal matéria, no entanto, não foi devidamente discutida, pelo que não se percebe como se prova a existência de um contrato de trabalho, na sentença aqui recorrida.
12. Assim deveria ser dada como não provada essa mesma matéria, constante dos parágrafos 4 e 5 dos factos provados da douta sentença, uma vez que não pode ser dado como provado aquilo de que não se fez prova.
13. Para além disso, o R, era o Sócio Gerente de uma Empresa, em cujas instalações ocorreu o acidente, pelo que a ser alguém declarado responsável pelo acidente, teria sido necessariamente a Empresa e não o R.
Termina defendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta Sentença recorrida nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil [a)]; caso assim não seja entendido, serem declarados como não provados os factos dados como provados nos parágrafos 4 e 5 da douta sentença [b)]; revogada a Douta Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra absolvendo o R [c)].
2.2 O autor, notificado da interposição de recurso, não respondeu.
3.1 O Ministério Público, neste tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
3.2 Autor e réu, notificados, nada disseram.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, anterior à reforma do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, este na versão introduzida pelo Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que no caso não se verifica.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ A alegada nulidade da sentença.
§ A existência de fundamento para se alterar a matéria de facto e revogar a sentença recorrida.
II)
Fundamentação
1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- No dia 28 de Março de 2009 deu entrada no serviço de urgência do Hospital do Espírito Santo – Évora, F...
- Após o que ficou internada no Serviço de Cirurgia 1 deste Hospital, desde essa data até 1 de Abril de 2009.
- As despesas efectuadas com toda a assistência prestada à F…, importaram em € 2.373,83.
- As lesões que determinaram a prestação de cuidados de saúde à sinistrada por parte do A., foram consequência de acidente de trabalho ocorrido quando aquela se encontrava a trabalhar por conta do R., J….
- À data dos factos não existia contrato de seguro entre a entidade patronal e qualquer seguradora.
2. A arguição de nulidade.
Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente suscita a nulidade da sentença, reportando-se ao artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Em sede de sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cuja disciplina releva na jurisdição laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
A decisão proferida deve ser coerente com os respectivos fundamentos.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, alínea d)].
A arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da remissão genérica do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, em processo laboral, o artigo 77.º do mesmo diploma legal consagra um regime particular de arguição de nulidades de sentença, “que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (artigo 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC – e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Apreciando o requerimento de interposição de recurso, logo se vê que no mesmo a recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas nas alegações.
Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3)” – acórdão da Relação de Évora, de 26 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, processo 834/08.8TTSTB.E1.
Acolhendo este entendimento e porque o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
3. A matéria de facto.
3.1 O recorrente insurge-se contra a inclusão no elenco dos factos provados, pelo tribunal recorrido, da matéria vertida nos parágrafos 4 e 5, particularmente, da existência de um “acidente de trabalho”, sendo esta uma questão de direito e não matéria de facto, pretendendo que não foi discutida a efectiva existência, pela sinistrada, de qualquer tipo de contrato de trabalho, com um horário, estipulação de retribuição e que efectivamente tivesse agido sob as ordens, direcção e fiscalização do réu.
Na presente acção, o autor – enquanto instituição integrando o Serviço Nacional de Saúde – reclama o reembolso de despesas decorrentes de assistência e cuidados de saúde que foram prestados a F...
Ao demandar o réu, como responsável pelo pagamento de tais despesas, o autor afirma que as lesões que determinaram a prestação de cuidados de saúde à sinistrada resultaram de acidente de trabalho ocorrido quando esta se encontrava a trabalhar por conta do réu.
A acção foi instaurada por apenso ao processo instaurado no Tribunal de Trabalho de Évora sob n.º 110/09.9TTEVR, por acidente de trabalho, fazendo o autor apelo ao disposto no artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho.
Nos termos da aludida norma, o processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver (n.º 1); as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos (n.º 2).
Esta norma já constava do artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, com ulteriores alterações.
No ensinamento de Alberto Leite Ferreira (“Código de Processo do Trabalho Anotado”, Coimbra Editora, 1989, página 581 e 582, em anotação ao artigo 156.º), “depois de se ocupar nos artigos 102.º a 146.º dos processos para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais pelo seu titular, o artigo 156.º regula o processo para efectivação dos mesmos direitos por parte de terceiros. É o que acontece, por exemplo, com os processos emergentes de questões (…) hospitalares (…) ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho (…).
Há que notar, todavia, que nestes processos destinados a dar efectivação a direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho (…) não pode discutir-se a qualificação do sinistro (…) como acidente de trabalho (…) nem tão-pouco a determinação da entidade patronal, mas apenas a questão conexa em si. É que no processo que emergiu do acidente (…) já foi discutido, apreciada e decidida a natureza do acidente como acidente de trabalho (…), assim como a questão da identidade do responsável pelas suas consequências. A decisão proferida sobre qualquer destas questões, uma vez transitada, adquire força de caso julgado que obsta à sua reapreciação”.
Pressupõe-se, obviamente, a prévia existência de acção por acidente de trabalho e a correspondente decisão, transitada em julgado, em que se apreciou a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e/ou a determinação da entidade responsável, discutindo-se na acção que corre por apenso apenas a questão conexa em si, isto é e reportando-nos ao concreto caso dos autos, a efectiva prestação da assistência e seus custos.
É de admitir que a acção instaurada por apenso, na ausência de decisão transitada em julgado proferida no processo principal, aguarde a apreciação de tal matéria, como pressuposto do seu próprio prosseguimento e tendo em vista a qualificação do evento causador da necessidade de assistência como acidente de trabalho e a confirmação da responsabilidade da pessoa demandada.
Fora desse caso, isto é, na ausência de processo por acidente de trabalho ou de decisão transitada em julgado, sem que o processo apenso aguarde a prolação de tal decisão, impõe-se o recurso às regras gerais, competindo ao autor alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e alegar e provar a prestação de cuidados de saúde, cabendo ao demandado alegar e provar que não tem responsabilidade naquele facto gerador das lesões do assistido; no entanto, o facto gerador da responsabilidade tem de ser integrado por factos concretos que o individualizem e dos quais resulte o nexo de imputação do evento lesivo à responsabilidade do demandado, não bastando alegar que as lesões derivaram de um acidente de trabalho, sendo necessário caracterizar o mesmo, relatando quando e onde ocorreu, quais os seus intervenientes e respectivas circunstâncias.
O artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, define acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho – entendidos, respectivamente e na parte que aqui interessa, como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador e como o período normal de laboração – e produza directa ou indirectamente – conforme exista ou não concorrência ou interferência de outra causa para a produção da lesão ou doença – lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A qualificação de acidente como sendo de trabalho pressupõe a demonstração – ou a aceitação – de que ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho, entendido como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.
Estando em discussão a qualificação de evento como sendo acidente de trabalho, não basta a afirmação de que as lesões que determinaram a assistência hospitalar resultaram de acidente de trabalho. Pressupõe-se, como antes se mencionou, a inexistência de decisão transitada em julgado e que tenha apreciado a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável.
3.2 No caso dos autos, a análise dos articulados evidencia que é discutida a qualificação dos factos como sendo acidente de trabalho; sem se discutir propriamente os eventos que directamente geraram as lesões sofridas por F… e que determinaram a necessidade de assistência hospitalar por parte do autor, impugna-se a existência de contrato de trabalho vinculando a mesma ao réu.
Resulta dos autos e é confirmado pelo teor de fls. 97 (informação do Tribunal do Trabalho de Évora, confirmando a pendência da acção principal e esclarecendo quais os respectivos sujeitos, bem como a data designada para julgamento, 29 de Julho de 2011) que na acção principal, instaurada por F… contra o réu, J…, à data de prolação da sentença sob recurso, não tinha sido proferida decisão com trânsito em julgado que tenha apreciado a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e a determinação da entidade responsável, especificamente, a responsabilidade do réu, por força de contrato de trabalho.
Em tais circunstâncias, a afirmação vertida no parágrafo 4 dos factos provados apresenta-se como conclusiva, consubstanciando o que devia ser uma qualificação jurídica a formular face à matéria de facto demonstrada em audiência de julgamento e a consignar no elenco dos factos provados.
A matéria de facto apresenta-se, neste ponto (parágrafo 4 dos factos provados), como deficiente, na medida em que não traduz os concretos factos que permitiam concluir no sentido da existência de contrato de trabalho e da ocorrência de acidente de trabalho, mas antes a própria conclusão/qualificação jurídica.
Importa, por isso, que o tribunal recorrido pormenorize os factos em questão e ultrapasse a deficiência apontada, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Considerando que, na ausência de registo de prova, não é possível extrair da fundamentação da matéria de facto os concretos elementos em que o tribunal recorrido se fundou e que não cabe a este tribunal proceder a um novo julgamento, impõe-se a anulação da matéria relativa ao mencionado artigo, devendo a 1.ª instância repetir o julgamento quanto à mesma, podendo ainda ampliar o julgamento quanto a outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.
Assim, a anulação abrange o parágrafo 4 dos factos provados.
A conclusão antecedente prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas pelo réu/recorrente (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A anulação não prejudica a possibilidade de aplicação da regra do artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, caso entretanto ocorra o trânsito em julgado de decisão nos termos aí previstos.
III)
Decisão
1. Destarte, julga-se a apelação procedente e, em consequência:
1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, anula-se a decisão recorrida quanto ao parágrafo 4 dos “factos provados”, ordenando-se, em consequência, a repetição do julgamento quanto à referida matéria nos termos que anteriormente se deixaram caracterizados, e, eventualmente, em relação a outra, de modo a evitar contradições na decisão.
1.2 A anulação não prejudica a aplicação da regra do n.º 2 do artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho, caso entretanto ocorra o trânsito em julgado de decisão nos termos aí previstos.
2. Sem custas, por delas estar isento o autor – artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Évora, 8 de Novembro de 2011
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)