Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2521/16.4T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CÔNJUGE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O art. 931º, nº 7, do CPC consagra tão só uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido.
II - Uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a ação de divórcio, sendo certo que transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – cessam os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.
III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 2521/16.4T8PTM.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra sua mulher BB, pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos, com fundamento na alínea d) do art.º 1781.º do CC.
Alegou para tanto, em síntese, que autor e ré estão separados de facto desde finais de Janeiro de 2015 inexistindo o propósito de restabelecerem a vida em comum, tendo inclusivamente estado em vias de se divorciarem por mútuo consentimento, o que todavia se frustrou por desentendimentos quanto à partilha dos bens do casal, o que também revela uma rutura definitiva do casamento entre ambos.
Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º do CPC no âmbito da qual não foi possível conciliar os cônjuges por terem ambos o propósito de se divorciarem, tendo ambos declarado estrarem de acordo em converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, acordando ainda quanto à utilização da casa de morada de família que ficou atribuída à ré até à partilha, e quanto aos bens comuns do casal, informando ainda já se encontrarem já reguladas as responsabilidades parentais dos filhos menores do casal.
No que tange a alimentos, a ré disse não prescindir da atribuição de alimentos provisórios por parte do autor.
Notificada para alegar o que tivesse por conveniente quanto a esse pedido, veio a ré dizer que dedicou a sua vida ao marido e aos filhos, pelo que não pôde criar uma carreira profissional que lhe permita auferir um rendimento para fazer face às suas despesas após a separação do autor. Mais alegou ter despesas no valor de € 1.750,00 mensais e um rendimento de apenas € 700,00 vivendo com a ajuda de familiares. Por fim, alegou que o autor tem rendimentos de trabalho que lhe permitem fazer face a um valor de pensão de alimentos a pagar-lhe no montante de € 650,00.
O autor contestou o incidente alegando que a ré abdicou da alegada carreira académica e profissional por decisão e vontade própria e porque a situação financeira do agregado o permitia, embora tivesse feito trabalhos de tradução e tivesse criado a sua própria empresa, o que lhe confere rendimentos para prover ao seu sustento e que para isso a mesma é capaz. Mais referiu que com o seu rendimento mensal líquido e despesas não tem capacidade para lhe prestar alimentos.
Instruído o processo e inquiridas a as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Face ao exposto decide-se:
- Condenar AA a pagar a BB uma pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia 8 (oito) de cada mês, por depósito ou transferência bancária em conta a indicar por esta, no montante de 175€ (cento e setenta e cinco euros) devidos desde 1 Janeiro de 2017;
- Julgar válida a conversão do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em mútuo consentimento e, em consequência, determinar que o presente processo passe a seguir a tramitação de divórcio por mútuo consentimento;
- Decretar o divórcio entre Autor e Ré, assim declarando dissolvido o seu casamento (assento n.º 586 de 2013, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Lagoa).
Custas do incidente cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) UC’s por Requerente e Requerido, fixando-se a proporção do decaimento em dois terços para a Requerente e um terço para o Requerido, e custas do processo por ambas as partes em partes iguais (art.º 931.º, n.º 4, 2.ª parte, do Código de Processo Civil).
Valor da causa: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).»
Inconformado, o autor apelou do decidido quanto à sua condenação no pagamento à ré de uma pensão de alimentos, a título provisório, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1) Autor, aqui Recorrente e Ré, aqui Recorrida, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1998, aquele com 25 anos e aquela com 27 anos;
2) Decretado o divórcio e dissolvido o casamento por Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores – J2, no âmbito da acção de divórcio de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada pelo aqui Recorrente, o Tribunal Recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Ré e fixou a cargo do Autor, ora Recorrente, o pagamento à sua excônjuge, de uma pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia 8 (oito) de cada mês, por depósito ou transferência bancária em conta a indicar por aquela, no montante de 175 € (cento e setenta e cinco euros), devidos desde 1 de Janeiro de 2017.
3) À luz do que procede, importa concluir que a Mm.ª Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e dados como provados e uma consequente errónea aplicação das disposições legais pertinentes, devendo, por isso, a decisão proferida ser revogada e, substituída por Douto Acórdão que, colhendo as razões e argumentos aqui invocados pelo Apelante, assim julgue improcedente o pedido formulado pela Requerida quanto à atribuição de uma prestação de alimentos;
4) A Recorrida tem ao seu alcance os meios necessários para prover o seu próprio sustento, trata-se de uma pessoa dinâmica, polivalente e com capacidade de trabalho para investir e diversificar nas suas actividades profissionais, o que lhe confere uma boa capacidade de ganho, cfr. provado na Douta Sentença recorrida;
5) Assim, a Recorrida desempenhando funções como tradutora, prestadora de cuidados de saúde e sócia gerente de uma empresa de actividades pedagógicas e lúdicas, não carece de alimentos e, através do rendimento proveniente do seu trabalho, poderá obter os próprios meios de subsistência, tal como qualquer cidadão que não esteja incapacitado para o trabalho, enquanto o aqui Recorrente não tem capacidade financeira para prestar alimentos, porquanto os seus encargos mensais são elevados conforme provado;
6) Saliente-se que dever-se-á considerar que à data do casamento com o Recorrente a Recorrida tinha 27 anos de idade, já deveria ter a escolaridade obrigatória concluída e iniciada, ou mesmo concluída, a carreira académica, ingressando na vida profissional;
7) Porém, não o tendo feito até ao casamento, é excessivo o Tribunal Recorrido considerar provado que, por se tratar de um casamento com a duração de quase 20 anos, iniciado quanto a Recorrida tinha 27 anos de idade, esta colaborou na economia do casal, mormente na criação dos filhos e gestão da vida familiar, em detrimento da sua formação profissional, tendo prescindido de uma carreira académica e profissional;
8) Ademais, a criação de filhos e gestão da vida familiar pertence ao quotidiano diário de centenas de mulheres e mães, inseridas académica e profissionalmente;
9) Dever-se-á concluir e considerar como provado que a Recorrida por decisão e vontade própria, conjugado com o facto da situação financeira do agregado familiar, suportado totalmente pelo Recorrente, assim permitir, não prosseguiu os seus estudos, prescindindo de uma carreira académica, profissional e contributiva;
10) Conclui-se também que as despesas inerentes ao sustento da Recorrente estão incorrectamente calculadas e terão que ser inferiores ao montante considerado como provado pelo Tribunal Recorrido, no valor de 880€, porquanto este valor respeita não apenas a despesas da Recorrida mas também dos filhos do casal, para as quais o Recorrente contribui com a pensão de alimentos liquidada mensalmente;
11) O Recorrente, mensalmente, procede ao pagamento de uma pensão de alimentos aos filhos menores do casal, no montante de 250€ cada, 500€ no total, e, nessa medida contribui para o pagamento das despesas decorrentes do quotidiano dos menores, como sejam as despesas inerentes à electricidade e água da habitação onde residem com a mãe, aqui Recorrida.
12) Dúvidas não subsistem que aquelas despesas não são apenas da Recorrida mas também as despesas dos seus filhos menores, pelo que os valores inerentes ao sustento da Recorrida se encontram indevida e excessivamente calculados.
13) Deste modo, para apuramento das necessidades de sustento da Recorrida e, nessa medida, para efeitos de fixação de pensão de alimentos provisório, o Tribunal Recorrido não poderia ter tratado conjuntamente as despesas dos menores com as da Recorrida, pois deste modo o Recorrente irá pagar em duplicado as despesas dos seus filhos;
14) Consideramos que a Douta Sentença recorrida padece de um erro na apreciação da prova, e que a Mm.ª Juiz a quo na apreciação dos factos deveria ter distinguido aquelas que são as despesas da Recorrida das despesas dos seus filhos, pois só assim conseguiria apurar quais são as despesas reais e efectivas da Recorrida;
15) O Recorrente, para além do pagamento da pensão de alimentos no valor de 500€ mensais, 250€ por cada menor, no ano lectivo actual liquidou na totalidade o material escolar dos menores, cujo valor, como resulta da aplicação das regras da experiencia comum, ascende a cerca de € 500, assim como comparticipa nas demais despesas extracurriculares e desportivas dos menores, tais como ténis, explicação.
16) O Tribunal Recorrido dá como provado o rendimento da Requerente, por declaração desta, em cerca de 700€ mensais, porém, considerando o rendimento apresentado, referente ao ano de 2014, no valor de 9.958,49€, por simples cálculo aritmético se conclui que a Recorrida teve um rendimento mensal superior, no valor aproximado de 830€.
17) Donde se concluí também que, considerando as quantias despendidas a título de contribuições para a Segurança Social, no valor de 248,18€, e pagamento especial por conta, no valor de 85€, referente ao exercício de IRS de 2016, a Recorrida, no ano de 2015, teve um rendimento anual superior ao de 2014.
18) Ademais, resulta ainda da aplicação das regras da experiência comum, que tais pagamentos só são imputados quando há rendimentos correspondentes e, nesta medida, o rendimento da Recorrida nos anos de 2015 e 2016, terá sido, certamente, superior ao do ano declarado, 2014.
19) No que concerne à disponibilidade e possibilidade económica do Recorrente, o Tribunal Recorrido considerou com anual a quantia despendida a título de seguro de vida referente ao crédito habitação, no valor de 158,28€, quando na verdade este valor corresponde a um encargo mensal e não anual, o que consequentemente altera, significativamente, a quantia despendida com os seus encargos mensais.
20) Ademais se dirá ainda que aquele valor, no corrente mês de Março, sofreu uma actualização anual para o valor de 173,03€, diminuindo ainda mais a disponibilidade financeira do Recorrente.
21) Conclui-se que, cfr. factos provados de 16 e 18 a 27, os quais resultam da análise dos documentos juntos a fls.88 a 93, 99 a 114, 126, 141 a 149, assim como os factos provados em 17,28 e 29, os quais resultam da falta de impugnação dos mesmos pela Requerente do incidente, aqui Recorrida, o Recorrente tem como rendimento mensal líquido a quantia de 2.064,44€, ao qual são deduzidos os encargos mensais provados no valor de 1.779,60€, sobrando-lhe apenas 284,84€, ou considerando o actual aumento do seguro de vida inerente ao crédito habitação, apenas 270,05€, para suportar demais despesas que possam surgir inesperadamente.
22) Assim, a considerar o rendimento provado da Recorrida, que alegou auferir 700€ mensais, ao qual acrescerá a quantia de 500€, referente ao valor da pensão de alimentos dos menores, totalizando assim 1.200€, com os quais suportará os encargos dados como provados no valor de 880€, concluímos que sobra-lhe cerca de 320€.
23) Ora, o rendimento mensal do Recorrente não permite mais encargos, pois os existentes são elevados e não salvaguardam a possibilidade de poupança para uma necessidade urgente e não prevista, quer do próprio, quer dos filhos.
24) Deste modo, a situação económica do Requerido, aqui Recorrente, não é desafogada quando comparada com a da Requerente, aqui Recorrida. Aliás, apreciada correctamente a disponibilidade mensal de ambos, sem prescindir do supra exposto no que concerne ao erro no cálculo das despesas da Recorrida, esta tem um remanescente superior ao do Recorrente, porquanto àquela sobra-lhe 320€ e a este apenas 270,05€.
25) No que concerne ao IRS de 2015, dir-se-á também que o Recorrente não apresentou mais valias no valor de 8.328,55€. Feita a correta interpretação e apreciação da declaração de IRS referente ao ano de 2015, conclui-se que o Recorrente teve sim menos valias, às quais correspondem perdas no montante de 2.217,68€, na medida em que os rendimentos declarados se reportam a valores mobiliários, cuja aquisição ocorreu nos anos de 2004,2006 e 2012 e cuja realização, com valores negativos, ocorreu no ano de 2015.
26) Reitera-se o Recorrente não conseguiu realizar qualquer valor a título de mais valias no ano de 2015, contrariamente ao que o Tribunal Recorrido deu como provado na Douta Sentença Recorrida.
27) Feito o enquadramento legal aplicável, no que concerne atribuição e liquidação do montante devido a título de alimentos provisórios, o Tribunal dever-se-á orientar por um juízo de equidade e de proporcionalidade, sem esquecer a condição económica e financeira do requerente e do requerido.
28) Neste sentido, enquanto na constância do matrimónio a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges se compreende no dever conjugal de assistência, ao abrigo do disposto nos art.º 2015.º, 1675.º e 1672.º do CC, dissolvido o vínculo matrimonial, entre os ex- cônjuges essa obrigação é determinada pela solidariedade humana, individualizada em termos de imputação subjectiva passiva pela existência anterior daquele vínculo.
29) Assim, a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na nova redacção do art.º 2106.º do CC, no que concerne a alimentos ente ex-cônjuges, consagra três princípios orientadores, nomeadamente:
1) o n.º 1 estatui o regime regra segundo o qual cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência;
2) o n.º 2 constituí uma excepção ao primeiro em caso de necessidade de alimentos, não dependendo este direito da responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges na extinção do vínculo conjugal;
3) e o n.º 3 e último, fixa um limite de exigibilidade ao direito a alimentos atentas as razões de equidade, o qual pode impedir o nascimento daquela obrigação de prestar alimentos mesmo em caso de necessidade.
30) E neste seguimento, através do art.º 2016.ºA, o legislador consagrou um outro princípio, segundo o qual, extinto o vínculo conjugal, o ex-cônjuge que precisa de alimentos não tem direito a que lhe sejam entregues alimentos que lhe permitam manter o padrão de vida de que dispunha na constância do matrimónio.
31) Conclui-se assim que, à luz do que procede, a Mm.ª Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e dados como provados e uma consequente errónea aplicação das disposições legais pertinentes, devendo, por isso, a decisão proferida ser revogada e, substituída por Douto Acórdão que, colhendo as razões e argumentos aqui invocados pelo Apelantes, julgue improcedente o pedido formulado pela Requerida quanto à prestação de alimentos devido pelo Requerente e que, consequentemente, absolva este do pagamento da pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia (oito) de cada mês, no montante de 175€ (cento e setenta e cinco euros), devidos desde 1 de Janeiro de 2017.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se parcialmente a douta decisão recorrida, e, consequentemente absolvendo-se o ora Recorrente do pagamento à Recorrida de uma pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia 8 (oito) de cada mês, no montante de 175 € (cento e setenta e cinco euros), devidos desde 1 de Janeiro de 2017, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA».

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção na íntegra da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se se verificam in casu os pressupostos legais da prestação de alimentos provisórios à autora a cargo do réu.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Autor e Ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1998, aquele com 25 anos e aquela com 27 anos.
2. Autor e Ré tiveram em comum dois filhos, nascidos a 15.6.1999 e 30.9.2002.
3. Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença no proc. n.º 2769/15.9T8PTM do J3 desta Secção de Família de Menores, ficou estabelecido que os menores referidos em 2. ficariam a residir com a mãe e que o progenitor pagaria, por cada menor, uma pensão de alimentos no valor de 250€ mensais, acrescido de metade das despesas com actividades extracurriculares e desportivas dos menores relativamente às quais estejam ambos de acordo.
4. Durante o casamento com o Autor a Ré abdicou de estudar como enfermeira para se dedicar aos filhos do casal e à vida familiar uma vez que o Autor, por força da sua carreira profissional, se encontrava ausente.
5. A Ré despende mensalmente em electricidade entre 128,79€ nos meses de Verão e 148,48€ nos meses de inverno.
6. A Ré despende mensalmente em abastecimento de água valores entre 32,80€ e 34,39€.
7. A Ré despende com o prémio de seguro automóvel a quantia de 195,62€ anuais e com o prémio de seguro da habitação 368,40€ também anual.
8. A Ré despende com contribuições para a Segurança Social 248,18€ mensais.
9. A Ré despende com imposto único de circulação 65,50€.
10. A Ré despende com as prestações do crédito hipotecário cerca de 350€ mensais e IMI no valor de 234,74€.
11. A Ré despende de 85€ a título de pagamentos por conta do IRS no exercício de 2016.
12. A Ré despende mensalmente de quantias para alimentação, combustíveis, telecomunicações e sustento dos seus filhos.
13. A Ré aufere pelo menos 700€ mensais contando ainda com a ajuda económica da mãe, e no IRS de 2014, apresentou um rendimento anual de 9.958,49€.
14. A Ré trabalhou e trabalha como tradutora e prestadora de cuidados de saúde.
15. Na Conservatória do Registo Comercial pela AP. 1/20131009 encontra-se registada a firma FF, Unipessoal Lda. da qual a Ré é titular da única quota e gerente.
16. O Autor é engenheiro da empresa VV, Lda. auferindo um vencimento médio líquido de 2.064,44€ (incluindo duodécimos de subsídio de férias e de Natal) de um vencimento base de 2.500€ e cartão de refeição no valor de 134,61€.
17. O Autor esteve desempregado entre 16.6.2014 e 15.5.2016 auferindo 943,50€ a título de subsídio de desemprego.
18. O Autor trabalhou para a empresa CC entre 1.5.2014 e 12.6.2014 tendo auferido remuneração bruta total de 4.350,90€, com imposto retido de 1.038,90 e contribuições para a protecção social no valor de 478,61€.
19. O Autor apresentou no IRS de 2015 mais valias no valor de 8.328,55€.
20. O Autor despende, em média, 86,27€ mensais em abastecimento de água.
21. O Autor despende, em média, 136,61€ mensais em electricidade.
22. O Autor despende, em média, 66,10€ mensais em Cabovisão.
23. O Autor despende 518,85€ mensais em crédito para habitação.
24. O Autor despende 158,28€ anuais em seguro de vida do crédito à habitação.
25. O Autor despende 397,68€ anuais em seguro multirriscos da habitação.
26. O Autor despende 312,21€ em IMI.
27. O Autor despende 52€ em IUC.
28. O Autor tem despesas com alimentação, vestuário e educação quer próprias quer dos filhos no valor mensal médio de 250€.
29. O Autor no último ano pagou todo o material escolar dos menores, comparticipa nas demais despesas extracurriculares e desportivas, bem como contribui sempre que possível com a aquisição de vestuário e calçado para os menores.

E foram considerados não provados estes factos:
a) O valor referido em 10. a título de IMI é pago duas vezes no ano e a Ré paga 26,65€ de seguro de vida.
b) O valor referido em 11. é pago três vezes.
c) A Ré despende mensalmente para as despesas referidas em 12. de 150€ para alimentação, 200€ para combustíveis, 50€ para telecomunicações e 500€ para sustento dos seus filhos.
d) O Autor aufere retribuições de base mensal não inferiores a 4.500€ nas empresas CC, Lda. e VV, Lda. a que acrescem prémios periódicos.
e) O Autor auferiu uma indemnização por despedimento da sua anterior entidade patronal no valor de 112.000€.
f) A Ré tem prestado serviços por conta da empresa referida em 15.

O DIREITO
Antes de mais, importa dizer que está apenas em causa no recurso a atribuição de alimentos provisórios requeridos pela ré no âmbito da presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, divórcio este que foi convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido decretado o divórcio entre autor e ré e declarado dissolvido o casamento, sem que dessa parte da sentença tenham recorrido as partes.
Os alimentos provisórios tanto podem ser pedidos ao abrigo do procedimento cautelar previsto no art. 384º do CPC, como pelo procedimento especial previsto no art. 931º, nº 7, do mesmo Código, o qual assume neste caso a natureza de incidente da instância, enquanto questão incidental distinta da questão principal do processo, submetendo-se assim às regras gerais dos incidentes da instância previstos nos artigos 292º a 295º do CPC[1].
O citado art. 931º, nº 7, consagra tão só uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido, pelo que, uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a ação de divórcio, sendo certo que transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – “morre” a dita providência cautelar, esgotando-se, consequentemente, os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.[2]
No plano substantivo dispõe o art. 2007º, nº 1, do Código Civil [CC] que “[e]nquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio”.
Por sua vez, o art. 2009º, nº 1, al. a), do CC diz-nos que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge, estabelecendo o art. 2004º, nº 1, a propósito da medida dos alimentos, que estes serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, acrescentando o nº 2 que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário [art. 2003º, nº 1, do CC].
A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges divorciados entre si[3] não é tratada pela lei com a mesma abrangência e firmeza que é conferida à obrigação de alimentos entre pessoas casadas, pelo motivo óbvio de que o divórcio, pondo termo ao casamento, faz cessar todas as relações pessoais e patrimoniais que eram emergentes do casamento [cfr. art. 1788º do CC].
Só a título excecional é que a lei mantém ou permite restabelecer algumas dessas obrigações, como sucede com a obrigação de alimentos, conferindo-lhe, porém, compreensivelmente, um conteúdo notoriamente mais contido e restrito do que tem a obrigação entre cônjuges, intervindo agora de forma parcimoniosa.
É o que resulta, desde logo, do preceito do nº 1 do art. 2016º do CC, na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31.10, aplicável in casu, o qual estabelece a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, dispondo o nº 3 do art. 2016º-A, aditado pela mesma Lei, que o ex-cônjuge não tem “o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo reafirma o carácter excecional e precário do direito a alimentos entre ex-cônjuges, ao prescrever que, em caso de concorrência no direito a alimentos entre o ex-cônjuge e os filhos do obrigado, “o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge”.
A propósito do nº 1 do art. 2016º do CC, escreveu Tomé Ramião[4]:
“Com a sua introdução pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida. Naturalmente que este princípio deve ser temperado pelas circunstâncias concretas do cônjuge necessitado de alimentos, nomeadamente da sua idade, capacidade para o trabalho, situação de saúde, etc.”.
Daqui resulta, pois, que a medida da obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge tem, na sua própria configuração legal, carácter excecional, transitório e precário, em vista a permitir-lhe a satisfação das suas necessidades básicas até poder reorganizar autonomamente a sua vida fora do casamento.
Por sua vez, se “o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, há que considerar que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do Código Civil, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido”[5].
Tendo em conta estes princípios, importa analisar, criticamente, a factualidade apurada.
Autor e ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1998, aquele com 25 anos e esta com 27 anos, encontrando-se atualmente divorciados, por mútuo consentimento, desde 02.03.2017[6].
Autor e ré tiveram em comum dois filhos, nascidos a 15.06.1999 e 30.09.2002.
Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença no proc. n.º 2769/15.9T8PTM do J3 do Juízo de Família e Menores de Portimão, ficou estabelecido que os menores ficariam a residir com a mãe e que o progenitor pagaria, por cada menor, uma pensão de alimentos no valor de 250€ mensais, acrescido de metade das despesas com atividades extracurriculares e desportivas dos menores relativamente às quais estejam ambos de acordo.
Durante o casamento com o autor a ré abdicou de estudar como enfermeira para se dedicar aos filhos do casal e à vida familiar uma vez que o autor, por força da sua carreira profissional, se encontrava ausente.
A ré aufere pelo menos 700€ mensais contando ainda com a ajuda económica da mãe, e no IRS de 2014, apresentou um rendimento anual de 9.958,49€.
A ré trabalhou e trabalha como tradutora e prestadora de cuidados de saúde.
Na Conservatória do Registo Comercial pela AP. 1/20131009 encontra-se registada a firma FF, Unipessoal Lda. da qual a Ré é titular da única quota e gerente.
Para além das normais despesas com a sua alimentação, combustíveis, telecomunicações e sustento dos filhos, despende a ré mensalmente:
- Em eletricidade entre € 128,79 nos meses de Verão e € 148,48 nos meses de inverno;
- Em abastecimento de água valores entre € 32,80 e € 34,39;
- Com as prestações do crédito hipotecário cerca de € 350,00.
A ré despende ainda as seguintes quantias:
- Com o prémio de seguro automóvel a quantia de € 195,62 anuais e com o prémio de seguro da habitação € 368,40 também anual;
- Com o imposto único de circulação € 65,50;
- Com o IMI o valor de € 234,74.
Por seu turno, o autor é engenheiro da empresa “VV, Lda.” auferindo um vencimento médio líquido de € 2.064,44 (incluindo duodécimos de subsídio de férias e de Natal) de um vencimento base de € 2.500,00 e cartão de refeição no valor de € 134,61.
O Autor despende, em média, mensalmente:
- € 86,27 em abastecimento de água;
- € 136,61 em eletricidade.;
- € 66,10 em Cabovisão;
- € 518,85 em crédito para habitação;
- € 158,28[7] - em seguro de vida do crédito à habitação;
- € 500,00 de pensão de alimentos aos filhos menores (€ 250,00 a cada um).
O autor despende ainda € 397,68 anuais em seguro multirriscos da habitação, € 312,21 em IMI e € 52 em IUC.
Tem despesas com alimentação, vestuário e educação quer próprias quer dos filhos no valor mensal médio de € 250.
Por último, o autor no último ano pagou todo o material escolar dos menores, comparticipa nas demais despesas extracurriculares e desportivas, bem como contribui sempre que possível com a aquisição de vestuário e calçado para os menores.
Assim sendo, quanto ao respetivo quadro de suporte económico, auferindo o autor um vencimento ilíquido de € 2.064,44 e verificando-se que a soma dos valores provados referentes às suas despesas fixas mensais totalizam a quantia de € 1.712.48, conclui-se que sobra para este uma quantia de € 351,96.
Quanto á ré, está provado que a mesma trabalha como tradutora e prestadora de cuidados de saúde e é gerente e titular da única quota da sociedade “FF, Unipessoal Lda.”.
Está igualmente provado que a recorrida aufere pelo menos € 700,00 mensais contando ainda com a ajuda económica da mãe, e no IRS de 2014, apresentou um rendimento anual de € 9.958,49 (ponto 13 dos factos provados)[8].
Daqui decorre, como expressamente se reconheceu na sentença, que “as qualificações profissionais da requerente como tradutora, prestadora de cuidados de saúde e sócia-gerente de uma empresa de atividades pedagógica e lúdicas, conjugado com a sua idade e o facto de já não necessitar de despender tanto tempo na criação dos filhos, que indicam que se trata de uma pessoa dinâmica, polivalente, com capacidade de trabalho para investir e diversificar nas suas atividades profissionais, o que lhe confere uma boa capacidade de ganho”.
Acresce que o facto de a ré ser a única sócia e gerente da sociedade acima identificada, isso confere-lhe a possibilidade de ficar para si com os lucros provenientes da atividade desenvolvida pela sociedade, não obstante nada se tenha apurado de concreto a este respeito [cfr. alínea f) dos factos não provados].
Relativamente às despesas da recorrida, não distinguiu a sentença, como se impunha, aquelas que são as despesas próprias da recorrida e as despesas dos filhos, sabendo-se, ademais, que o recorrente, para além do pagamento da pensão de alimentos no valor de € 500,00 mensais (€ 250,00 a cada um dos filhos menores), pagou no último ano todo o material escolar dos menores e comparticipa nas demais despesas extraordinárias e desportivas, bem como contribui sempre que possível com a aquisição de vestuário e calçado para os menores (ponto 29 dos factos provados), não tendo a recorrida logrado provar que despende € 500,00 mensais para sustento dos filhos [cfr. alínea c), parte final, dos factos não provados].
Carece, assim, de fundamento a afirmação feita na sentença, de que a recorrida, relativamente ao sustento dos filhos menores, contribuirá com “um valor semelhante ao valor da pensão de alimentos paga pelo progenitor aos filhos (500€) na medida em que contribuem cada um na proporção de metade para o sustento dos filhos”.
Ora, além de não ter resultado provado esse facto, como se viu, é sabido que cada um dos progenitores contribui para o sustento dos filhos na medida das suas possibilidades, sendo estas maiores por parte do recorrente do que da recorrida.
Está apenas provado que a recorrida despende mensalmente de quantias para alimentação, combustíveis, telecomunicações e sustento dos seus filhos (ponto 12 dos factos provados), sem que tenha logrado provar o montante exato dessas despesas, nomeadamente quanto ao sustento dos filhos que, pela razões acima referidas, terá necessariamente de ser muito inferior € 500,00.
Temos assim que a recorrente tem despesas mensais fixas no valor de cerca de € 520,00, não entrando aqui evidentemente as contribuições para a segurança social e os pagamentos por conta, como se considerou na sentença recorrida -, e tem despesas anuais no montante de cerca de € 864,00, o que significa que os encargos mensais da recorrida são, em média, de € 592,00 [520 + 72 (864:12)], quantia que fica muito aquém dos € 880 mensais a que chegou a sentença, a que acrescem as despesas com a sua alimentação e dos filhos – sendo que uma parte significativa desta é suportada pela pensão de alimentos do progenitor ora recorrente -, e as despesas normais de transporte e vestuário, para as quais dispõe da quantia de cerca de € 240,00, considerando apenas o valor de € 830,00 mensais auferidos no ano de 2014.
Não podemos por isso sufragar o entendimento acolhido na sentença de que a ré necessita de alimentos, embora se aceite que o autor, se fosse o caso, teria alguma capacidade, ainda que limitada, de os prestar.
Também o facto de se tratar “de um casamento de 20 anos, no qual a ré colaborou na economia do casal, nomeadamente na criação dos filhos e gestão da vida familiar em detrimento da sua formação profissional, sendo que um dos filhos chega este ano, em Junho, à maioridade e o outro em Setembro de 2020”, não justifica in casu a atribuição de uma pensão de alimentos à ré, não só porque esta pode prover ao seu sustento, mas também porque a criação dos filhos e gestão da vida familiar é uma realidade do quotidiano de muitas mães e mulheres, inseridas académica e profissionalmente, pelo que se terá de entender que isso foi uma opção da própria ré, por a situação financeira do agregado familiar assim o permitir.
Ademais, à data do casamento a ré tinha já 27 anos de idade, desconhecendo-se o seu percurso escolar anterior e se alguma vez frequentou algum curso de enfermagem, tendo sido apenas “durante o casamento com o autor que a ré abdicou de estudar como enfermeira”, o que reforça o entendimento de que se tratou de uma opção consciente, mais do que um sacrifício imposto pela vida familiar.
Todas estas considerações, que teriam eventualmente mais cabimento no caso de se tratar de uma ação de alimentos definitivos, evidenciam bem que a requerente dos alimentos provisórios, ora recorrida, não demonstrou a estrita necessidade deles, face aos seus rendimentos e situação profissional.
Procede assim a apelação, com a necessária revogação da decisão recorrida.

Sumário:
I - O art. 931º, nº 7, do CPC consagra tão só uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido.
II - Uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a ação de divórcio, sendo certo que transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – cessam os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.
III - Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão incidental que condenou o autor/requerido a pagar à ré/requerente uma pensão de alimentos a título provisório, absolvendo-o do pedido.
Custas do incidente em 1ª instância e da apelação a cargo da ré/requerente.
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Évora, 12 de Outubro de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 19.10.2004, CJ, 2004, Tomo IV, p. 34.
[2] Acórdão da Relação de Guimarães de 29.03.2011, proc. 994/03.4TMBRG.G1, in www.dgsi.pt.
[3] Como é o caso, pois sendo o objeto do recurso circunscrito à questão da pensão de alimentos que o autor foi condenado a pagar à ré, transitou em julgado a sentença na parte em que decretou o divórcio entre ambos.
[4] O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, 2009, p. 84.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 20.02.2014, proc. 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Data da sentença recorrida, que na parte em que decretou o divórcio, como se viu supra, transitou em julgado
[7] A consideração no ponto 24 dos factos provados deste valor como despesa anual deve-se a manifesto lapso, bastando para tanto atentar no teor do documento de fls. 114, do qual resulta que foi transferido da conta do autor, na Caixa Geral de Depósitos, para uma conta na Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A, o valor de € 478,04 euros referente ao seguro de vida dos meses de Agosto, Setembro e Outubro.
[8] Ora, atento este último valor, facilmente se vê que a recorrida teve, no ano de 2014, um rendimento mensal de € 830,00, que é um valor bem mais concreto do que o afirmado no ponto 13 dos factos provados: “pelo menos € 700,00 mensais”.