Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
258/12.2TBPSR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar o remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
II. Mas esta norma dever ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta - utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes - e da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Nos autos de processo de inventário, instaurados pela interessada MP, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1327º do pretérito Código de Processo Civil, para partilha dos bens deixados por óbito de MM, no qual são requeridos MF e AM, que terminaram por sentença homologatória do acordo apresentado pelos interessados em sede da conferência de interessados, a que se reporta a acta de 25/06/2015, veio a requerente do inventário pedir a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes, na conta final, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, alegando, para o efeito, a simplicidade da causa e a conduta cooperativa e diligente das partes e a transacção que pôs termo aos autos.

2. Notificados os restantes interessados nada disseram.
O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, concluindo que deve atender-se ao valor da acção fixado na sentença homologatória, porquanto, ao contrário do que refere a requerente, a tramitação dos autos não foi simples, nem as partes foram cooperantes e diligentes, tendo suscitado vários incidentes.
Foi proferido despacho com vista à fixação do valor da causa, tendo em conta a sentença homologatória proferida, apurando-se o valor de € 950.490,73.

3. De seguida foi proferido o seguinte despacho (ref. 26788429):
«(…) Dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que versa sobre as regras gerais da fixação da taxa de justiça, que: (n.º 1) “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”; e (n.º 7) “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Ora, no caso concreto, e estando de acordo com a promoção do Ministério Púbico, os presentes autos de inventário, por morte de MM (compostos por três volumes), foram iniciados em 27.4.2012, sendo que desde o seu início, a própria cabeça-de-casal admitiu, em requerimento de fls. 125, a complexidade da partilha, em virtude de existirem 800 verbas a partilhar, pelo que, então, até pediu a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens.
Aliás, perante o atraso na apresentação de documentos que instruíssem a relação de bens apresentada, a cabeça-de-casal chegou a ser advertida da possibilidade de condenação em multa pela falta de colaboração com o Tribunal e de destituição do cargo, tendo, então, junto os documentos, fazendo, mais uma vez, referência à extensão da herança.
E, ademais, nos requerimentos apresentados pelas partes, houve trocas de acusações de falta de lisura e de colaboração, suscitando, mutuamente, incidentes quanto à relação de bens.
Assim, nos autos existe um corrupio de sucessivos requerimentos e respostas relativos às verbas constantes das relações de bens, que levaram, inclusive, à notificação para que se apresentasse nova relação de bens, de modo “a tornar mais compreensível todo o processado” (despacho de fls. 634). E, ainda assim, após, continuaram a ser remetidos aos autos diversos requerimentos e respostas, que foram conhecidos, com complexidade, diga-se, por despacho de fls. 722.
Daí que, sem necessidade de mais considerandos, ao contrário do que vem alegar a requerente do inventário, a tramitação destes autos não foi simples e a conduta das partes não foi cooperativa e, muito menos, diligente, pelo que se indefere a requerida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes e tudo o mais que é requerido.»

4. Inconformada com esta decisão veio a requerente interpor recurso, nos seguintes termos e fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
A) Entendeu o Tribunal a quo que, independentemente da celebração de acordo de partilha na conferência de interessados, não há lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do n.º 7.do art.6º do Regulamento de Custas Processuais, por considerar, em suma que o processo se revelou complexo; A sua tramitação não foi simples; A conduta das partes não foi cooperativa, nem diligente;
B) O montante do remanescente da taxa de justiça a pagar pela Recorrente, deduzida a taxa de justiça inicial paga (€ 550,50) e pagar como complemento pela alteração do valor da acção, ascende a € 8.619,00, em virtude do valor da acção fixado em € 950.480,73, conforme inclusivamente notificação de conta de custas recebida.
C) Entende a Recorrente que o pagamento de € 8.619,00 a título de remanescente da taxa de justiça é manifestamente desproporcionado e irrazoável, atendendo ao serviço, efectivamente, prestado pelo tribunal.
D) A acção do tribunal traduziu-se, essencialmente, na apreciação da relação de bens, respectiva reclamação e decisão quanto ao bens que compunham a relação de bens a partilhar, excepção feita aos despachos proferidos a admitir prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, a ordenar cumprimento de prazos fixados e a marcar conferência de interessados, o que, apesar da exigência e responsabilidade associada à prática desses actos, não se revela suficiente para a rejeitar integralmente a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
E) A celebração de acordo pelas partes evitou que o tribunal fosse confrontado com a necessidade de (i) determinar a avaliação dos bens a partilhar, (ii) dirigir a licitação desses bens em audiência, (iii) elaborar despacho sobre a forma de partilha e sua organização, (iv) elaborar mapa de partilha (v) proceder ao eventual sorteio de lotes, entre muitos outros actos que implicariam uma análise profunda dos bens a partilhar.
F) Todos estes actos cuja prática pelo Tribunal foi evitada, em virtude da celebração do acordo que pôs termo ao processo, justificam, sem mais, a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ou, no mínimo, do pagamento parcial. Revelando-se incoerente concluir que a prática desses actos implicaria o mesmo custo e serviço para o Tribunal a quo.
G) O Tribunal a quo olvida que os critérios legais para a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, constantes do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento de Custas Processuais, abrangem diversos factores, mormente equiparados aos previstos no artigo 530.º do CPC (articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas).
H) A “extensão” da herança, o valor atribuído à acção e a morosidade na apresentação da relação de bens não poderão ser os critérios exclusivos para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e tão pouco fundamentar a complexidade da causa.
I) É manifesto que o Tribunal a quo não foi confrontado com questões de elevada complexidade e que exigem elevada especialidade técnica, caso assim fosse teria seguramente remetido as partes para os meios comuns nos termos do disposto no artigo 1350.º CPC (redacção antiga – em vigor no presente processo), ao que acresce a inexistência de produção de produção testemunhal e pericial no presente processo.
J) A manutenção da decisão recorrida é um factor manifestamente dissuasor do acesso aos tribunais e consequentemente à justiça, pois privilegia como critério fundamental o valor da acção, em detrimento do efectivo serviço público prestado aos ora intervenientes e da assinalável oneração que sobre estes faz recair.
K) A decisão de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça deve em simultâneo com o supra exposto e conforme acórdãos supra referidos (entre muitos outros) assentar nos princípios da proporcionalidade e igualdade, consagrados constitucionalmente, atendendo ao serviço prestado pelo Tribunal e aos custos que sobre o mesmo recaíram com processo, bem como à capacidade económica do cidadão comum.
Pelo exposto deverá dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente concluir-se pela dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento de Custas Processuais.

5. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se deve conceder-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Como acima se disse, na sequência da homologação do acordo alcançado entre os interessados quanto à partilha dos bens objecto do inventário, pela requerente do inventário foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça pelas partes, a considerar na conta final, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando, para o efeito, a simplicidade da causa e a conduta cooperativa e diligente das partes e a transacção que pôs termo aos autos.
Tal não foi o entendimento do Tribunal a quo que, considerou que, não obstante a celebração em sede de conferência de interessados do acordo quanto à partilha, não havia fundamento para a requerida dispensa, porquanto o processo revelou-se complexo, a sua tramitação não foi simples e a conduta das partes não foi cooperativa, nem diligente.
A recorrente discorda deste entendimento, salientando que apesar da exigência e responsabilidade associada à prática dos actos levados a cabo pelo tribunal, no caso tal não se revela suficiente para a rejeitar integralmente a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, sendo certo que a celebração de acordo pelas partes evitou que o tribunal fosse confrontado com a necessidade de (i) determinar a avaliação dos bens a partilhar, (ii) dirigir a licitação desses bens em audiência, (iii) elaborar despacho sobre a forma de partilha e sua organização, (iv) elaborar mapa de partilha (v) proceder ao eventual sorteio de lotes, entre muitos outros actos que implicariam uma análise profunda dos bens a partilhar.

2. As regras gerais atinentes à fixação da taxa de justiça constam do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais [em destaque as normas que relevam para a decisão]:
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

3. No caso em apreço, tendo em conta que o valor inicial dado ao inventário, de € 30.000,01, foi alterado, em função do decidido na sentença homologatória, para € 950.490,73 [correspondente ao somatório das verbas constantes da relação de bens, com exclusão das que foram retiradas em sede de conferência de interessados], face à norma do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, há, em regra, lugar ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça, para além dos € 275.000, calculada nos termos constantes do rodapé da Tabela I, anexa ao dito Regulamento, sendo que, com referência à Tabela I-A, para além dos € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, por cada € 25.000 ou fracção, 3 UCs.
Porém, com a norma em causa recupera-se a possibilidade do juiz ou o relator nos tribunais superiores, dispensar o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, em função da complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Será, pois, sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.

4. Note-se que no caso em apreço, a taxa de justiça a final, calculada em função do valor da causa (€ 950.490,73), foi fixada em € 10.200 (cf. conta de fls. 800), sendo que tendo em conta o valor máximo de € 275.000, de acordo com a tabela I-A, aqui aplicável, a mesma seria de apenas € 1.632 (16 UC X € 102).
Deste modo, o valor da taxa de justiça remanescente, calculado nos termos da Tabela I-A e respectivas notas ascende, no caso, a € 8.568 [a recorrente refere o valor de € 8.619, mas neste valor inclui o montante de € 51 de taxa do incidente de fls. 726].
Ora, desde já se adianta que este valor de taxa de justiça remanescente no âmbito do presente processo de inventário se nos afigura desproporcionado.
Vejamos, então, as razões da nossa divergência para com a decisão recorrida, que assim não entendeu.

5. Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2016 (proc. n.º 7973-08.3TCLRS-A.L1-6), disponível como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt:
“…- Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade;
- Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais;
- Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta;
- Na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.”.
Por sua vez, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2013 (proferido no proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.-L1.S1), cuja fundamentação aqui seguimos, concluiu-se: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
E, conforme se escreveu nestes aresto: “… os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.(…)”.[Veja-se ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relacionada com esta matéria referida neste aresto]

6. No caso em apreço, estamos em presença de um processo de inventário, o qual, por via de regra, não assume particular dificuldade.
Neste processo, que se iniciou em 27/04/2012 e findou em 25/06/2015, com a homologação do acordo alcançado em sede de conferência de interessados, as questões de maior complexidade reportam-se à extensa relação de bens apresentada, que foi objecto de reclamação, tendo sido apresentados diversos requerimentos e respostas, que dificultaram o andamento dos autos, e que estiveram na origem da singela decisão que determinou a apresentação de nova relação de bens (cf. despacho de 09/10/2014), por forma “a tornar mais compreensível todo o processado”, como então se disse, a qual passou a incluir 577 verbas (cf. fls. 637 a 664-A), sendo certo que ainda assim outros requerimentos e respostas foram apresentados, culminando com a prolação do despacho de 13/05/2015, que ponderando as inconveniências da remessa dos interessados para os meios comuns, como previsto no artigo 1350º do Código de Processo Civil aqui aplicável, apreciou as reclamações deduzidas contra a relação de bens.
Embora seja certo que a postura dos interessados não evidencia a atitude colaborante que a recorrente pretende fazer querer, o que o número de requerimentos e respostas apresentados revela, não nos parece que o despacho de decisão das reclamações envolva especificidades ou conhecimentos técnicos de relevo, não obstante se reconhecer o trabalho material necessário a tal decisão, tendo em conta o elevado número de verbas a partilhar e o teor das reclamações.
Contudo, não se pode olvidar que o processo terminou com a homologação do acordo dos interessados (são apenas 3) quanto à partilha dos bens, em sede de conferência de interessados, o que dispensou o tribunal da prática dos restantes actos subsequentes àquela conferência, com vista à efectivação da partilha - a avaliação dos bens e eventuais licitações, elaboração do despacho sobre a forma à partilha, elaboração do mapa, decisão de eventuais reclamações e sentença de partilha -, no que se traduz, obviamente, numa diminuição de actos e do tempo necessário à ultimação do processo.
Assim, considerando a fase em que terminou o processo, com a prolação da sentença homologatória em sede de conferência de interessados, dispensando o tribunal das fases posteriores do processo com vista à efectivação da partilha, que os actos processuais praticados, com excepção das questões relativas à reclamação contra a relação de bens, foram de relativa simplicidade, tanto mais que a decisão da reclamação, embora materialmente trabalhosa, não teve a necessária complexidade que justificasse a remessa dos interessados para os meios comuns, mas que, de facto, a conduta das partes interessadas não foi a mais colaborante, em fase da prolixidade de requerimentos apresentados, entende-se que em função dos princípios orientadores supra referidos o montante de taxa de justiça remanescente exigido é efectivamente desproporcional, pelo que na ponderação de todos estes factores, não esquecendo a utilidade que os interessados retiraram no processo, em função dos interesses em causa, julga-se adequado reduzir essa taxa em 50%.

7. Deste modo, procede parcialmente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, reduz-se o montante da taxa de justiça remanescente em 50% da prevista.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar o remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
II. Mas esta norma dever ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta - utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes - e da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, reduzindo-se o remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final em 50% da devida em função do valor atribuído à causa.
Custas a cargo da recorrente, na proporção de 1/2.
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Évora, 23 de Fevereiro de 2017
(Francisco Xavier)
(Maria João Sousa e Faro)
(Florbela Moreira Lança)