Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
142/09.7TTBJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário:
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, é necessário: (i) negligência grosseira do sinistrado; (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento.
II – A negligência grosseira do sinistrado corresponde à culpa grave e pressupõe que a conduta do agente, porque gratuita e infundada, se apresenta altamente reprovável à luz do senso comum, tendo em conta a conduta que um “trabalhador normal”, naquelas concretas circunstâncias, teria adoptado.
III – Não se verifica negligência grosseira do sinistrado e, por isso, não é descaracterizar o acidente sofrido por um trabalhador que, encontrando-se a fazer o carregamento manual de lenha para o reboque de um tractor, ao ver este (e respectivo reboque), que estava estacionado, começar inopinadamente a deslocar-se, saltou para a cabine do tractor com o intuito de travar a marcha, mas este continuou a descer o declive onde se encontrava, numa distância de cerca de 25 metros, embateu num talude, e veio a imobilizar-se a cerca de 100 metros do ponto do embate, provocando ao trabalhador lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Fundo de Acidentes de Trabalho (com sede na Av. da República, n.º 59, 1050-189 Lisboa) intentou, no Tribunal do Trabalho de Beja, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra:
1. L…, S.A.;
2. M…, pedindo:
a) que seja declarado o acidente sofrido por A… como de trabalho;
a) a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.000,00, referente a 62,50% da responsabilidade e o 2.º Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.600,00, referente a 37,59% de responsabilidade;
c) caso a 1.ª Ré faça prova que o acidente se verificou devido a culpa da entidade patronal do sinistrado, situação em que a responsabilidade é meramente subsidiária e a do 2.º Réu principal, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 33.600,00.
Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 5 de Maio de 2009, A… encontrava-se a trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização do 2.º Réu, desempenhando as funções inerente à categoria profissional de agricultor com máquinas, mediante a retribuição anual de € 11.200,00.
A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a 1.ª Ré, através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, em função da remuneração anual de € 7.000,00.
Na referida data, quando o sinistrado procedia a trabalhos de transporte manual de lenha para o reboque do tractor agrícola, este começou a mover-se, tendo então o sinistrado saltado para a cabine com o intuito de travar a marcha daquele; não obstante, o tractor desceu um declive numa distância de cerca de 25 metros, embateu num talude formado pela vala de um barranco, que lhe mudou a direcção para a direita e, continuando a marcha, foi imobilizar-se a cerca de 120 metros do ponto de embate.
O evento descrito provocou ao sinistrado lesões, que vieram a ser causa directa e necessária da sua morte.
Acrescenta que não tendo o sinistrado deixado familiares com direito a pensões por morte nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe ao Autor uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima, devendo, por isso, os Réus ser condenados nos termos peticionados.

A Ré seguradora contestou a acção, alegando, muito em resumo, que o acidente ocorreu apenas por culpa exclusiva do sinistrado, uma vez que quando o atrelado do tractor já estava com metade da carga de lenha, o conjunto (tractor e atrelado) começou a deslizar pela vertente abaixo, sendo nesse momento que o sinistrado, que não era o condutor do tractor, decidiu correr em direcção a este, saltou para o banco do condutor, certamente na expectativa de o imobilizar.
Todavia, o tractor manteve a sua marcha desgovernada, continuando a descida, acabando por se imobilizar cerca de 112 metros mais abaixo.
Aquele acto do sinistrado – de correr em direcção ao tractor e saltar para o banco do condutor – foi temerário, descuidado, reprovado por um elementar sentido de prudência, pelo que deve considerar-se que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado.

O 2.º Réu não contestou a acção.

Seguidamente, em sede de despacho saneador, o tribunal conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto o Tribunal julga como totalmente procedente o pedido principal formulado pelo autor e, em consequência, condena:
- A ré L…, SA a pagar ao autor, Fundo de Acidentes de Trabalho, o montante de vinte e um mil euros.
- O réu, M…, a pagar ao autor, Fundo de Acidentes de Trabalho, o montante de doze mil, seiscentos euros (…)».
Inconformada com o assim decidido, a Ré seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” violou as disposições legais constantes do artigo 7º, alínea b) da Lei 100/97, de 13.09 e do artigo 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil;
B. Assim, deve ser alterada a matéria dada como provada, dando-se resposta positiva ao artigo 23º e 24º da contestação da ora Apelante;
C. Ao não tomar tais factos em consideração, resulta de forma manifesta uma não pronúncia por parte do Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” e, consequentemente, nulidade da sentença proferida nos termos do artº 661º, nº 1, alínea d), 1ª parte do C.P.C. por remissão do artº 1º do C.P.T..
D. Quanto aos factos provados na douta sentença impõe-se uma interpretação que resulte numa decisão diversa à que ocorreu nos presentes autos, por conjugação com as fotografias juntas com a contestação da ora Apelante;
E. Resultou provado que o tractor, que se encontrava estacionado, começou a mover-se e o sinistrado saltou para a cabine com o intuito de travar a marcha do mesmo, quando este resvalava por um declive bastante acentuado;
F. Para além disso, o sinistrado não tinha experiência na condução deste tipo de tractor;
G. Conclui-se que o comportamento do sinistrado no acidente de viação/trabalho dos presentes autos é suficientemente grave e indesculpável, temerário em alto e relevante grau, expondo, por culpa exclusiva, a sua integridade física a um risco desnecessário, tendo o acidente ocorrido exclusivamente por negligência grosseira da sua parte;
H. Sendo que tal situação configura uma descaracterização do acidente de trabalho, nos termos e para efeitos do disposto das alínea b) do artº 7º da Lei nº 100/97.».

A parte contrária não respondeu ao recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido do não conhecimento da nulidade da sentença, uma vez que não foi arguida nos termos previstos na lei, e de improcedência do recurso, por não se verificar circunstancialismo que permita a descaracterização do acidente.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
O objecto dos recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, salvo as questões que cumpra conhecer oficiosamente.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, e não se vislumbrando a existência de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. saber se a sentença é nula;
2. saber se o acidente deve ser descaracterizado, por, alegadamente, se ter verificado exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
A) No dia 5 de Maio de 2009, A… encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de M…, segundo réu, neste processo.
B) Desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de agricultor com máquinas, auferindo a remuneração mensal de €800,00 x 14 meses, o que perfaz o montante anual de €11.200,00.
C) A responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho, relativamente ao trabalhador acima identificado, encontrava-se transferida para primeira ré, L…, SA, através de contrato de seguro de ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 069/00013879/012, com a data de 8 de Março de 2009, na modalidade de prémio fixo, tendo o segundo réu apenas transferido a responsabilidade para a primeira ré, em função da remuneração de €500,00 x 14 meses, de acordo com o teor do documento junto aos autos a fls. 48 e seguintes, cujo conteúdo se dá inteiramente como reproduzido.
D) No dia 5 de Maio de 2009, o trabalhador, A… foi vítima de um acidente de trabalho quando na Herdade…, decorriam trabalhos de transporte manual de lenha para o reboque do tractor agrícola de matrícula BQ...
E) Quando o sinistrado se encontrava a proceder a tais trabalhos, inesperadamente, o tractor, que se encontrava estacionado, começou a mover-se e o trabalhador saltou para a cabine com o intuito de travar a marcha do mesmo.
F) Mas o tractor continuou a descer o declive numa distância de cerca de 25 metros, embateu num talude, formado pela vala de uma barranco, mudou de direcção e continuou a sua marcha para a direita, indo imobilizar-se a cerca de 120 metros do ponto de embate.
G) O acidente acima relatado provocou ao trabalhador, sinistrado, lesões corporais que vieram a ser a causa directa e necessária da sua morte no próprio dia do acidente.
H) Não existem familiares com direito a pensão por morte devida a acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, e se o acidente de trabalho deve ser descaracterizado.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.

1. Da (alegada) nulidade da sentença
Quer nas alegações de recurso, quer nas respectivas conclusões, a recorrente sustenta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto aos factos alegados nos artigos 23.º e 24.º da sua contestação.
Os artigos em causa são do seguinte teor:
«23º
O condutor habitual do tractor não era o sinistrado mas sim o seu colega N...
Para além disso e,
24º
Segundo declarações deste seu colega, o sinistrado não tinha experiência na condução deste tipo de tractor».

Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/99, de 09-11 (aqui aplicável, tendo em conta a participação de acidente de trabalho em 16-06-2009 e, assim, que a acção se iniciou nessa data), que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo dos referidos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que ter presente que, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença.
Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão.
Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, a alegada nulidade da sentença resulta do tribunal não se ter pronunciado sobre os factos n.º 23 e 24 da contestação, supre transcritos.
Ora, desde logo, o tribunal pronunciou-se sobre tais factos, ainda que para afirmar a sua não relevância: com efeito, conforme consta do despacho imediatamente anterior à sentença, o tribunal concluiu que se impunha, desde logo, conhecer de mérito, pois, (…) os factos alegados na petição inicial [trata-se de um manifesto lapso, querendo dizer-se contestação] e que não se encontram provados não merecem qualquer tipo de produção de prova, por serem meramente instrumentais em relação aos factos fundamentais que se encontram já provados, e a sua prova em nada afecta a decisão jurídica a tomar []”.
E em nota de rodapé mencionam-se os referidos factos considerados instrumentais, alegados pela Ré seguradora na contestação, entre os quais se incluem os referidos nos artigos 23.º e 24.º da contestação.
Assim, não se verifica omissão de pronúncia quanto a tais factos, mas sim a afirmação de que os mesmos não assumiam relevância para a decisão a proferir.
Além disso, ainda que o tribunal não se tivesse pronunciado sobre os factos em causa, o que poderia verificar-se – caso se considerasse que os factos eram essenciais à decisão da causa e não existissem elementos probatórios nos autos que permitissem considerar os mesmos, desde já, como provados – era a impossibilidade do tribunal ter decidido de mérito no despacho saneador, devendo o processo prosseguir os trâmites legais, designadamente tendo em conta a prova a produzir.
Com efeito, decorre do disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz decidir do mérito da causa.
Na perspectiva da recorrente, a sentença não terá apreciado alguns factos por ela (recorrente) invocados.
Se assim é, não estamos perante uma (eventual) nulidade da sentença, mas sim um (eventual) erro de julgamento, pela circunstância de na fundamentação da sentença a Exma. Juiza não ter levado em conta – e dado como provados – determinados factos que tinham sido alegados pela recorrente e que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa.
Não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, impõe-se então que este tribunal conheça do (eventual) erro de julgamento, que a recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pela recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.

O que está em causa nos autos é saber, ao fim e ao resto, se o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado.
Segundo se entende, para dar resposta a tal questão é suficiente a matéria de facto que foi dada como provada; ainda que se desse como provado o que consta dos artigos 23.º e 24.º da contestação, não se vislumbra que, com base nos mesmos, a decisão do tribunal fosse diversa, como melhor se analisará infra.
Por esse motivo, contendo o processo os elementos necessários e essenciais à decisão, o tribunal podia – diremos até, devia – conhecer, como conheceu, findos os articulados, do mérito da causa.
Daí que improcedam, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da (alegada) descaracterização do acidente
Recorde-se, quanto às circunstâncias do acidente, que quando decorriam trabalhos de transporte manual de lenha para o reboque do tractor agrícola, inesperadamente este, que se encontrava estacionado, começou a mover-se e então o trabalhador/sinistrado saltou para a cabine com o intuito de travar a marcha do tractor (e reboque): não obstante, o tractor começou a descer o declive numa distância de cerca de 25 metros, embateu num talude, mudou de direcção e continuou a marcha para a direita, indo a imobilizar-se a cerca de 120 metros do ponto do embate.
O acidente veio a provocar ao trabalhador lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

Alega a apelante que o trabalhador sinistrado foi o único responsável pelo acidente, uma vez que executou uma manobra perigosa e proibida, sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, sendo certo que nem sequer era ele o condutor habitual do tractor, mas sim outro trabalhador que se encontrava também no local.

Vejamos.
Tendo os factos ocorrido em 5 de Maio de 2009, importa atender à Lei reguladora da reparação de acidentes de trabalho então em vigor, Lei n.º 100/97, de 13-09, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente.
E no âmbito da mesma, diga-se, desde já, que se apresenta como incontroverso que o infeliz A… sofreu um típico acidente de trabalho.
Com efeito, como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da referida Lei, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal.
Pois bem: o referido A… sofreu um acidente no local de trabalho (Herdade…, quando procedia a trabalhos de transporte manual de lenha para o reboque do tractor), no tempo de trabalho (o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho), tendo o mesmo lhe provocado a morte (nexo entre o evento e a lesão).
O direito à reparação por acidentes de trabalho compreende, entre o mais, prestações em dinheiro [cfr. artigo 10.º, alínea b), da LAT]; no caso de não haver beneficiários com direito a pensão, como sucede no caso em apreço, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) uma importância igual ao triplo da retribuição anual (artigo 20.º, n.º 6, da mesma Lei).
Porém, estipula o artigo 7.º da referida LAT:
“Não dá direito a reparação o acidente:
a) (…)
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (…)”.
Por sua vez, estatui art.º 8º n.º 2 do referido Regulamento da LAT (o referido Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04), que se entende por «negligência grosseira» “() o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Refira-se que a anterior LAT (Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965), continha na Base VI, n.º 1, alínea b), disposição idêntica à do transcrito art. 7.º b), da actual LAT, aludindo a “…falta grave e indesculpável da vítima”, expressão que era entendida, como escreve Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1983, pág. 51), como equivalente a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja a causa única do acidente, como resulta do advérbio «exclusivamente»”.
Carlos Alegre assinala (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed., pág 63) que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considere os prós e contras (…) [sendo] grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias”.
Assim, para que se verifique a descaracterização do acidente ao abrigo da citada alínea é necessário: (i) negligência grosseira do sinistrado; (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento.
Isto é, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido. Além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.

No caso em apreço, tem-se por adquirido que o trabalhador ao ver o tractor (que se encontrava estacionado) começar a mover-se sem intervenção humana e, em reacção, saltar para a cabine com vista a imobilizá-lo, terá actuado de forma impulsiva, sem pesar as eventuais consequências do acto e, por isso, terá agido de forma imprudente.
Contudo, como se afirmou, para que o acidente seja descaracterizado, exige-se mais: é necessário que no concreto circunstancialismo esteja em causa uma conduta que um “homem médio”, “um trabalhador médio”, o “bonus pater famílias” que a lei considera (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil), não teria adoptado; ou seja, e dito de outro modo, atendendo ao circunstancialismo concreto, para concluir pela existência de negligência grosseira, de culpa grave, exige-se que a conduta do agente, porque gratuita e infundada, se apresente altamente reprovável à luz do senso comum, tendo em conta a conduta que um “trabalhador normal”, naquelas concretas circunstâncias, teria adoptado.
Ora, segundo se entende, no concreto circunstancialismo, um trabalhador que vê, de forma inopinada, o tractor (e reboque), que se encontra estacionado e para onde carregava lenha, começar a mover-se, a sua imediata reacção e, até, preocupação, é procurar imobilizá-lo novamente, de forma a evitar danos materiais, designadamente inerentes à máquina, e até, porventura, humanos, uma vez que nessa deslocação desgovernada poderá vir a atingir pessoas (isto embora no concreto caso não resulte que o tractor no seu movimento desgovernado pudesse vir a atingir trabalhadores).
Tal conduta/reacção do trabalhador é imediata, instantânea, pelo que para a apreciação da mesma para os fins em vista é indiferente se o trabalhador era o habitual condutor do tractor ou até se tinha muita experiência na condução daquele tipo de tractor: o que estava em causa era a necessidade de uma actuação imediata tendo em vista a imobilização do tractor, o que significa, por um lado, que podia não ser compatível com o aguardar pela intervenção do condutor habitual do tractor, cuja distância a que se encontrava deste se desconhece (embora não conste da matéria de facto provada, refere-se nalguns elementos constantes dos autos, maxime no relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho, que o trabalhador/sinistrado era o que se encontrava mais próximo da cabine do tractor), e, por outro, para a imobilização daquele, de acordo com as regras do senso comum, não parece ser exigível experiência de condução do mesmo.
Como de forma assertiva se escreveu na sentença recorrida, [q]ualquer outro trabalhador de mediana diligência, colocado nas circunstâncias do caso, poderia ter agido de forma idêntica ao autor, sob a égide de um impulso no sentido de evitar danos causados pela circulação não controlada do veículo, não se podendo, assim, considerar a sua conduta como merecedora de um elevado grau de censura nem mesmo considerando que não se provou que era o condutor do tractor ou que o sabia conduzir e para tanto estava habilitado, factos que para caracterizar de temerária ou não a conduta do sinistrado são irrelevantes pelos fundamentos já sobreditos”.
Assim, volta-se a sublinhar, embora constatando-se que o comportamento da infeliz vítima foi imprudente – ao subir para a cabine do tractor para o imobilizar –, não poderá, contudo, concluir-se que esse comportamento tenha sido altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum e tendo em conta aquele que seria o comportamento de um “trabalhador normal” naquelas circunstâncias, e daí que não se verifique a descaracterização do acidente.
Anote-se, finalmente, que constituindo a descaracterização do acidente de trabalho facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, sobre os Réus competia a prova da materialidade integradora dessa descaracterização, o que, como se viu, não lograram provar (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
Vencida no recurso, deverá a Ré/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Liberty Seguros, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 5 de Julho de 2012
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)