Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CRIME DE FURTO CONCURSO APARENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se uma acção típica é composta por várias acções em sentido «natural», cada uma dessas acções parciais deste delito determinado pode estar em unidade de acção com outros delitos. Importa salientar que, com os elementos disponíveis nos autos, se nos afigura existir uma destas “unidades de acção” entre a conduta de entrar no estabelecimento comercial (especificamente numa firma imobiliária, pela 0100 horas, cujo vidro se encontrava quebrado, ou seja, um lugar vedado ao público) com o escopo de furtar vários objectos que estivessem no seu interior. Deste modo, atenta a estreita conexão espácio-temporal e, sobretudo, a instrumentalidade essencial que reveste a invasão física do espaço pelo arguido para perpetrar as subtracções, A conduta global do arguido constitui uma unidade em sentido social , inexistindo quaisquer indícios de que o arguido, caso não tivesse aquele escopo essencial (subtractivo) tivesse quaisquer motivos ou interesse em penetrar naquele estabelecimento. Do exposto flui que entendemos que, efectivamente, existe nos autos um concurso aparente entre o crime de introdução em lugar vedado ao público e o crime de furto, perdendo aquele autonomia em relação a este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Central Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum colectivo n.º 58/21.9GAOLH, no qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide o Tribunal: a) Absolver o arguido AA de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 202.º als. d) e e), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, al. e) do Código Penal, sem prejuízo do decidido nas alíneas f) e g) deste dispositivo. b) Absolver o arguido AA de cinco crimes de burla informática, previstos e puníveis pelo artigo 221.º, n.º1 do Código Penal, sem prejuízo do decidido na alínea h) deste dispositivo. c) Absolver o arguido AA de cinco crimes de falsidade informática, previstos e puníveis pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sem prejuízo do decidido na alínea h) deste dispositivo. d) Absolver o arguido AA de dois crimes de burla informática, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, als. a) e c), 23.º, 221.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, sem prejuízo do decidido na alínea h) deste dispositivo. e) Absolver o arguido AA de dois crimes de falsidade informática, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, als. a) e c), 23.º do Código Penal e art. º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sem prejuízo do decidido na alínea h) deste dispositivo. f) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão. g) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão. h) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de cartão de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al.b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. i) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. j) Declarar perdido a favor do Estado alicate apreendido a fls. 30 dos autos, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. k) Condenar o arguido AA nos termos do disposto no n.º 1, al.b) e n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal, a pagar ao Estado o valor equivalente à vantagem auferida no montante de € 197,40 (cento e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), absolvendo quanto ao demais peticionado.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1- Por acórdão datado de 26.05.2023, o tribunal “a quo” condenou o arguido AA pela prática de: a) um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão. b) um crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão. c) um crime de abuso de cartão de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al.b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 2- Procedendo ao cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. 3- O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre, a discordância cinge-se à matéria de Direito, concretamente à pena e à medida concreta aplicada. 4- O tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: 4.1. No dia 31 de janeiro de 2021, pelas 01h00 aproximadamente, o arguido aproximou-se do estabelecimento comercial denominado “…, sito na Loja …, na Avenida …, na …, …, com o propósito de entrar na mesma e de retirar daí objetos e quantias monetárias que aí existissem. 4.2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e aproveitando que o vidro inferior da porta da dita loja já se encontrava partido, entrou na mesma através dessa abertura. 4.3. Em seguida, o arguido deambulou pelas instalações e retirou da mesma os seguintes objetos e quantias monetárias: a) €50 em moedas do Banco Central Europeu; b) um telemóvel de marca …, de valor não apurado c) um cartão multibanco da …, da titularidade de BB. 4.4. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo e fazendo seus os ditos objetos e a quantia monetária referida. 4.5. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu de modo livre, voluntário e com a consciência de estar a entrar no dito estabelecimento nos termos descritos com o propósito de fazer seus os supra descritos objetos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade dos ofendidos. 4.6. O arguido verificou que o referido cartão de débito, titulado por BB, permitia a utilização através da mera passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão fossem enviados e se processasse a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa. 4.7. O arguido sabia que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a €50, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento. 4.8. Na posse de tal cartão, no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 08h42, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento da …, sito na Avenida …, em …, e adquiriu dois maços de tabaco …, no valor total de €10,40, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 4.9. Nesse momento, o arguido solicitou ao funcionário que lhe trocasse em notas a quantia de €50 em moedas que havia retirado ao ofendido, tendo recebido uma nota com o valor facial de €50 do Banco Central Europeu. 4.10. Seguidamente, pelas 08h56, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da …, situado em …, …, existente a Sul da EN …, e adquiriu cinco maços de tabaco …, no valor total de €26.00, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 4.11. Acto contínuo, pelas 08h57, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da …, localizado em …, …, mas na parte Norte da EN …, e adquiriu oito maços de tabaco …, no valor total de €41,60, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 4.12. Em seguida, o arguido deslocou-se à loja …, localizada no Centro Comercial …, em …, onde pelas 09h09, comprou seis maços de tabaco de Marca …, dois cachimbos de vidro e de um saco de plástico, no valor total de €47,20, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 4.13. Após, pelas 10h40, o arguido deslocou-se à loja …, situada no Centro Comercial …, e adquiriu dois cartões de telemóvel da operadora de telecomunicações “…” e dois isqueiros, no valor total de €22,20, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 4.14. Depois, o arguido deslocou-se ao Supermercado …, tendo entrado nas instalações do mesmo, pelas 10h42 e recolhido vários artigos, com o objetivo de adquirir os mesmos, os quais tinham valor de €16,86. 4.15. Pelas 10h47, o arguido agarrou no referido cartão de débito e passou o mesmo pelo terminal existente na caixa de pagamento, com o intuito de proceder ao pagamento dos artigos que havia recolhido. 4.16. Todavia, uma vez que já tinha sido atingido o limite de 5 transações consecutivas sem inserir o PIN, o sistema não aceitou a concretização da ordem que havia sido dada, não tendo o arguido logrado efetuar o pagamento dos artigos através do dito cartão. 4.17. Não obstante, pelas 10h49, o arguido insistiu e agarrou novamente no cartão e passou o mesmo pelo terminal existente na caixa de pagamento, com o intuito de proceder ao pagamento dos artigos que havia recolhido, tendo a operação sido recusada, nos termos já descritos no ponto 16. 4.18. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e com o propósito de obter para si um benefício ilegítimo, como obteve, bem sabendo que, cada vez que utilizava o dito cartão de débito bancário que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, atuava sem a autorização da respetiva proprietária e contra a sua vontade e em prejuízo desta, apenas não tendo obtido benefício na situação descrita em 14 a 17, mas por circunstâncias alheias à sua vontade. 4.19. O arguido bem sabia que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente a BB, acedendo à conta bancária desta e fazendo uso das quantias nela existente, mesmo sabendo que esta não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 4.20. Ao agir do modo descrito, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que validou as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta bancária. 4.21. Sabia o arguido que, dessa forma, debilitava a credibilidade das pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão merecidas pelos sistemas informáticos e ao modo de acesso a eles permitido pelo método “contactless”, bem como que causava prejuízo a terceiros. 4.22. O arguido sabia que esses códigos e informações que o cartão continha e que enviavam para o terminal de pagamento são dados informáticos confidenciais e pessoais, e, não obstante, utilizou-os para obter os proveitos económicos acima indicados. 4.23. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido 4.24. AA cresceu em sistemas familiares alternativos aos progenitores após a separação destes; sem ter desenvolvido uma vinculação afetiva em especial com a mãe, foi com o suporte de uma tia paterna que o arguido dispôs de enquadramento familiar e de uma educação normativa, orientada para a transmissão de valores e regras sociais. 4.25. Concluiu o 9º ano de escolaridade, desmotivando-se pelos estudos, fazia-se acompanhar por pares com interesses semelhantes; no final da adolescência começou a ter contactos e a experimentar o consumo de haxixe. 4.26. Quando dispôs de autonomia económica com as primeiras experiências laborais, começou também a incumprir as regras familiares, evoluindo os hábitos aditivos para outras substancias – heroína-, com reação sancionatória da família. 4.27. O arguido alternou a permanência em diferentes agregados familiares, consoantes se lhe eram impostas regras, procurando maior flexibilidade para continuar a beneficiar do mesmo regime comportamental; mesmo assim, o suporte dos familiares foi sempre importante no passado e no presente, constituindo-se este como um importante apoio de retaguarda para o seu restabelecimento psicossocial e comportamental. 4.28. A morte do pai em …2019 e o fim da relação afetiva que o arguido mantinha, contribuíram para aumentar as suas fragilidades e aumentar de forma descontrolada o consumo de substâncias psicoativas. 4.29. Ao longo do tempo o arguido beneficiou sempre de apoio e tratamento médico e medicamentoso para a toxicodependência na ETET de …, tendo sido em vários momentos recomendado o seu internamento em comunidade terapêutica; durante os procedimentos médicos que realizou foi-lhe detetada tuberculose: veio a efetuar o tratamento necessário à estabilização da doença, o que se verificou num passado recente; atualmente, mantem o referido acompanhamento, com tomas diárias de metadona e …. 4.30. Em termos profissionais o arguido desenvolveu hábitos regulares de trabalho destacando-se o trabalho como aprendiz de eletricista, evoluindo com experiência em exercício e com formações, que lhe permitiram evoluir e conseguir a atividade principal de eletricista, de forma autónoma; neste contexto, o arguido conseguiu beneficiar de uma situação económica suficiente para as suas despesas do quotidiano; contudo, decorrente da sua crescente dependência aditiva, os seus rendimentos oriundos do seu trabalho, deixaram de ser suficientes para as suas necessidades em termos de consumo. 4.31. À data dos factos o arguido vivia com o avô, em …, e encontrava-se numa fase de desorganização pessoal, em período ativo de uso de substâncias estupefacientes, embora se deslocasse à referida habitação, para ser apoiado nos cuidados de higiene e alimentação. 4.32. Devido ao contexto aditivo e à precária situação económica, o arguido teve os primeiros contactos com o sistema penal e penitenciário, sendo que o primeiro cumprimento de pena de prisão foi aos 28 anos. 4.33. Atualmente o arguido pretende consolidar o seu tratamento para a toxicodependência, tendo efetuado rastreios de consumo de opiáceos e cocaína em janeiro de 2023, com resultados negativos. 4.34. No estabelecimento prisional encontra-se a frequentar um processo RVCC para obtenção do ensino secundário e a exercer funções na manutenção do EP em RAI, desde 27 de março de 2023. 4.35. Logo que colocado em liberdade o arguido será integrado na sociedade …, onde exercerá serviços de eletricidade. 4.36. Por acórdão de 18 de outubro de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 346/95, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 12 de maio de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão. 4.37. Por acórdão de 6 de dezembro de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 392/95, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 31 de agosto de 1995, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sob condição de o arguido, no prazo de 10 dias, se apresentar na Remar para internamento. 4.38. Por acórdão de 7 de abril de 1997, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 365/96, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 30 de agosto de 1995, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de furto na forma tentada, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses. 4.39. Por sentença 20 de junho de 1997, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 415/96, do extinto … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 20 de maio de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. 4.40. Por acórdão de 28 de novembro de 1997, proferido no âmbito do processo n.º 415/96, do extinto … Juízo criminal do Tribunal Judicial de … foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos 30 a 33, tendo o arguido sido condenado na pena única de três anos de prisão suspensa por 4 anos; a pena veio a ser declarada extinta por despacho de 11 de fevereiro de 2003. 4.41. Por acórdão de 23 de março de 1998, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1391/97.4 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 9 de outubro de 1997, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de dois anos de prisão; em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12.5 veio a ser perdoado um ano de prisão ao arguido, tendo este sido restituído à liberdade. 4.42. Por acórdão de 14 de outubro de 1998, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 221/98.4 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 2 de junho de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de dezoito meses de prisão. 4.43. Por acórdão de 9 de junho de 1999, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo mencionado em 36, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 35 e 36, tendo o arguido sido condenado na pena única de três anos e 8 meses de prisão; a pena veio a ser declarada extinta pelo cumprimento. 4.44. Por sentença de 16 de outubro de 2000, transitada em julgado a 25 de setembro de 2001, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1227/00.0 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00; a pena veio a ser declarada extinta pelo pagamento. 4.45. Por acórdão de 20 de maio de 2005, transitado em julgado a 10 de fevereiro de 2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 385/03.7 …, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 16 de julho de 2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos. 4.46. Por acórdão de 29 de junho de 2007, transitado em julgado a 17 de julho de 2007, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 594/04.1 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de março de 2004 de um crime de furto, em 23 de janeiro de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal, em 25 de março de 2004 de um crime de furto na forma tentada e, em 21 de agosto de 2003, de um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos, subordinada à sujeição do arguido a tratamento no CAT, a manter atividade laboral remunerada e cumprida de forma regular e a depositar à ordem do processo a quantia de € 600,00 a fim de ser entregue ao ofendido. 4.47. Por acórdão de 7 de novembro de 2007, transitado em julgado a 3 de dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 822/04.3 …, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 23 de setembro de 2004 de dois crimes de furto qualificado, em 22 de janeiro de 2005 de um crime de furto qualificado, em 16 de outubro de 2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, e em 23 de setembro de 2004 de um crime de coação grave na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 4.48. Por acórdão de 26 de outubro de 2009, transitado em julgado a 16 de novembro de 2009, proferido no âmbito do processo referido em 46, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nos processos mencionado em 45, 46 e 47, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos de prisão. 4.49. Por sentença de 20 de maio de 2008, transitada em julgado a 29 de setembro de 2008, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 86/07.7 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 18 de janeiro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; penas que vieram a ser declaradas extintas pelo cumprimento. 4.50. Por acórdão de 5 de julho de 2010, transitado em julgado a 14 de setembro de 2010, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1648/09.3 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de … foi o arguido condenado pela prática em 11 de julho de 2003, de um crime de furto, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 4.51. Por acórdão de 3 de março de 2011, transitado em julgado a 24 de março de 2011, proferido no âmbito do processo referido em 50, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 45, 46, 47 e 50, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos de prisão. 4.52. Por sentença de 14 de julho de 2010, transitada em julgado a 17 de janeiro de 2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 972/05.9 …, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 3 de novembro de 2005, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 9 meses de prisão. 4.53. Por acórdão de 16 de junho de 2011, transitado em julgado a 14 de julho de 2011, proferido no âmbito do processo referido em 52, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 45, 46, 47, 50 e 52, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. 4.54. O termo da pena ocorreu a 27 de fevereiro de 2016, tendo a pena sido declarada extinta. 4.55. Por acórdão de 7 de outubro de 2021, transitado em julgado a 7 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 218/21.2 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 9 de fevereiro de 2021, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. 4.56. Por decisão de 31 de janeiro de 2023 foi revogado o regime de permanência na habitação e determinado o cumprimento do remanescente da pena em meio prisional. 4.57. Por acórdão de 13 de outubro de 2021, transitado em julgado a 12 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 546/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de maio de 2020, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão. 4.58. Por sentença de 6 de abril de 2022, transitada em julgado a 16 de maio de 2022, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 31/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 11 de janeiro de 2020, de dois crimes de coação, na pena única de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e posteriormente substituída por 180 dias de trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. 4.59. Por acórdão de 30 de março de 2023, transitado em julgado no mesmo dia, proferido no âmbito do processo mencionado em 57, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nesse processo e no processo mencionado em 55, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão. 5- O arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 202º alíneas d) e e), 203.º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal. 6- Porém, enquadrando-se o comportamento do arguido, no tocante à subtração, no tipo legal de furto simples, por ocorrência da desqualificação fundada no valor, coloca-se a questão de saber se tal crime de furto, está numa relação de concurso efetivo ou aparente com o crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal dado que se provou que o arguido penetrou num estabelecimento que se encontrava fora de hora de atendimento ao público aproveitando um buraco feito na parte inferior da porta. 7- O Tribunal decidiu pela autonomização do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, condenando o arguido na pena de 2 (dois) meses de prisão. 8- Discorda-se desta decisão, na medida em que o crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, é o designado crime "instrumental", um crime "meio", para se alcançar o "crime fim", que neste caso é o crime de furto, deste modo não deveria o ora recorrente ser condenado pelo crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal. 9- Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 1028/09.0PRPRT.P1, datado de 10.11.2010, cuja Relatora Juíza Desembargadora Eduarda Lobo, disponível site DGSI, que refere: "I- O critério do bem jurídico tutelado pelas normas violadas permite afastar a relação de concurso sempre que o agente vai praticando vários ilícitos numa sucessão de etapas com vista à obtenção de um resultado criminoso não contemplado nas acções já realizadas. II- Numa tal situação, o concurso aparente só deverá ser equacionado no caso da indispensabilidade dos crimes instrumentais para o cometimento do “crime fim”: sem a verificação dessa indispensabilidade instrumental, os crimes que antecedem o crime fundamentalmente visado pelo agente conservam a sua autonomia, devendo ser punidos no âmbito do concurso real de infracções. III- O agente que, para se apoderar de bens que estavam no interior de um veículo automóvel, forçou o vidro da porta com um ferro, causando estragos no valor de 30 €, comete (apenas) um crime de Furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP). IV- A indispensabilidade do crime de Dano [“crime meio”] relativamente ao almejado crime de Furto [“crime fim”] retira-lhe autonomia, podendo passar a funcionar como circunstância qualificativa deste. V- O significado do “crime meio” desaparece nos casos em que é tido por secundário em relação ao “crime fim” e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária: mas se a gravidade do “crime meio” não for mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o “crime fim”. (sublinhado nosso). 10- E igualmente o Ac. Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.05.2015, Proc. n.º 888/09.0GAVGS.P1, Relatora Desembargadora Maria Prazeres Silva, disponível no site da DGSI, que relata: " I – A desqualificação do crime de furto, por força do valor diminuto dos bens, não faz renascer o crime de violação de domicílio, quando se concretizou na introdução na habitação por arrombamento. II – Entre o crime de furto, praticado com introdução na habitação por arrombamento e o crime de violação de domicílio existe um concurso aparente de crimes, abrangendo a punição por aquele a totalidade da conduta do arguido." (sublinhado nosso). 11- Por outro lado, no douto acórdão, vide fls. 25, sustenta o Tribunal ad quo que, "(...) há que concluir que, no caso em apreço, existe um concurso efetivo entre o crime de furto simples e o crime de introdução em lugar vedado ao público, na medida em que, estamos perante crimes que protegem bens jurídicos diversos." (sublinhado nosso). 12- Salvo melhor opinião, não podemos concordar com esta posição adoptada, e neste mesmo sentido, refere o Ac. do STJ, Proc. 544/08.6JACBR.S1, datado de 25.03.2010, Relator Conselheiro Souto Moura, disponível site DGSI, em que se menciona: "VII - Poder-se-ia defender que um “crime meio”, ou “crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim”. Crê-se, porém, que não será essencial à possibilidade da unidade criminosa a mesmeidade do bem jurídico atingido – v.g., furto da chave para furtar o veículo automóvel –, podendo ela ter lugar mesmo em face de bens jurídicos violados diferentes. VIII - No entanto, o “crime meio” tem sempre que surgir numa relação com o crime fim, tão estreita em termos normativos, que o desvalor do primeiro acto se possa encarar como razoavelmente compreendido no desvalor do acto principal. Ora, esta possibilidade exige que a gravidade do ilícito do crime meio se revele muito significativamente menor do que a do crime fim, tudo avaliado com referência às respectivas molduras penais." (sublinhado nosso) 13- Face ao exposto entendemos que o arguido não devia ter sido condenado pelo crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal. 14- No entanto e caso V. Exas, assim o não entendam, verifica-se porém uma desproporcionalidade da medida da pena aplicada ao arguido, no que respeita a este crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, que estatuí uma pena máxima aplicada 3 meses de prisão ou com pena de multa até 60 dias. 15- Ora o Tribunal, para além de ter decidido pela autonomização do crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, condena o arguido na pena de 2 (dois) meses de prisão, quase se aplicando o limite máximo da pena. 16- Ora, estamos perante uma desproporcionalidade da pena aplicada, na medida em que este crime é susceptível de se aplicar uma pena de multa até 60 dias, e comparando com as outras penas fixadas pelo Tribunal ad quo, ou seja, na condenação de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e na condenação de um crime de abuso de cartão de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al.b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, correspondendo estas duas penas a 1/3 da pena máxima aplicada, contudo, verifica-se um excesso, uma desproporcionalidade, na condenação do crime de introdução de lugar vedado ao público, pois a pena de 2 (dois) meses de prisão, está próxima do limite máximo que são 3 meses. 17- É notória a desproporcionalidade da pena de 2 (dois) meses de prisão, tendo o Tribunal quase aplicado o máximo da pena, para além de que este crime é susceptível de se aplicar uma pena de multa até 60 dias. 18- É notório, pelo exposto, que o arguido tem um longo registo criminal associado ao consumo dos estupefacientes, datados os últimos processos do arguido, reportam-se ao ano de 2020 a Fevereiro de 2021, mais concretamente são os processos, comum coletivo n.º 218/21.2 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, por factos praticados em 9 de Fevereiro de 2021, data o ora recorrente deixou de consumir estupefacientes, processo comum coletivo n.º 546/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de maio de 2020. 19- Por acórdão de 13 de Outubro de 2021, transitado em julgado a 12 de Novembro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 546/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de maio de 2020, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão. 20- No dia 30.03.2023, procedeu-se ao cúmulo das penas impostas ao arguido AA nos processos indicados em a) (proc. 546/20) e b) (proc. 218/21) dos factos assentes, condenando-o na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pena à qual haverá que descontar o período de 2 (dois) anos correspondente à pena de prisão aplicada no proc. 218/21 e já cumprida. 21- Por outro lado, estando na presença de um crime de natureza diversa, foi proferida sentença em 6 de Abril de 2022, transitada em julgado a 16 de Maio de 2022, proferido no âmbito do processo comum singular n.º 31/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de competência Genérica de …, J…, foi o arguido condenado pela prática em 11 de Janeiro de 2020, de dois crimes de coacção (crime de natureza diversa), na pena de 6 meses de prisão, substituida a pena de 6 (seis) meses de prisão por uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). 22- É manifesto nas 3 decisões judiciais anteriores, a existência de um denominador comum, os factos pelos quais o arguido foi condenado se reportarem há mais de 2 anos, nomeadamente entre o ano 2020 e Fevereiro de 2021, período em que o recorrente consumia produtos estupefacientes, a CRP prevê n.º 4 do artigo 20º, "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo", ora este dispositivo não se aplica, ao caso concreto, pois, em virtude do atraso em que vive o nosso sistema judicial, e apesar de o recorrente, não consumir cocaína, ou qualquer outro produto estupefaciente ilegal, desde o dia 09.02.2021, já deveria o recorrente no ano de 2023, estar a gozar da sua liberdade, com a sua vida organizada e a trabalhar, no entanto tal não sucede na medida em que em Junho de 2023, ainda se encontra preso a cumprir o cúmulo fixado no proc. 546/20.4…. 23- Do acórdão que se recorre, é dado como provado os seguintes factos, que se transcrevem novamente: "33. Atualmente o arguido pretende consolidar o seu tratamento para a toxicodependência, tendo efetuado rastreios de consumo de opiáceos e cocaína em janeiro de 2023, com resultados negativos. 34. No estabelecimento prisional encontra-se a frequentar um processo RVCC para obtenção do ensino secundário e a exercer funções na manutenção do EP em RAI, desde 27 de março de 2023. 35. Logo que colocado em liberdade o arguido será integrado na sociedade …, onde exercerá serviços de eletricidade." 24- Em suma, é dado como provado, que o arguido desenvolveu hábitos regulares de trabalho, com experiência e formação na atividade de eletricista, encontra-se a frequentar um processo RVCC para obtenção do ensino secundário e a exercer funções na manutenção do EP em RAI, desde 27 de março de 2023, e quando sair do EP em … será integrado na Sociedade "…", onde exercerá os serviços de eletricista. 25- A pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, aplicada no acórdão que se recorre, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal "ad quo", relevar o disposto no (art.º 71.º, nº 2, do C.P.) - as condições pessoais do arguido, destacando-se um percurso de vida com indicadores de capacidade de integração laboral e de valorização do trabalho, tem o apoio familiar da tia e da irmã, o que permite crer que o arguido pretende infletir o seu percurso de consumidor de produtos estupefacientes, pois já não consome há mais de 2 anos, mostra-se apto para recuperar um estilo de vida em conformidade com as exigências sociais. Pelo que, e considerando todos os factores referidos a pena a aplicar ao arguido deveria a mesma ser suspensa na sua execução, com um regime de prova, devendo ser integrado o acompanhamento de uma entidade terapêutica que efectue rastreios de consumo de opiáceos e cocaína. 26- Com efeito, é notória a tentativa de mudança de comportamento por parte do arguido AA, sendo perfeitamente congruente com a postura adoptada pelo mesmo em julgamento, demonstrou arrependimento relativamente às escolhas por si adoptadas no passado, dando indícios de que pretende dar um novo rumo à sua vida, pretendendo afastar-se do caminho que trilhou nos anos de anos. 27- Por outro lado, e caso V.Exas, não ajuízem pela suspensão da pena, então deverá ser aplicada tal como dispõe o artigo 43.º n.º 1 do Código Penal que, "Sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância", e a alínea a) do referido artigo acrescenta, "a pena de prisão efetiva não superior a dois anos", ou seja deverá ser aplicado o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 28- Este regime de permanência na habitação está pensado para os casos em que, à data da condenação, se verifiquem circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional. Para a formulação deste juízo de adequação e suficiência às finalidades da punição, assume especial relevância a situação do agente, desde a sua inserção familiar, laboral e pessoal passando pela sua personalidade. 29- No caso, considerando as exigências de prevenção especial, que são relevantes, mas também a moderada gravidade do crime cometido e as condições pessoais do arguido, entende-se que as finalidades da punição poderão ainda ser acauteladas com o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação. 30- Este regime de permanência na habitação também pode ser integrado com o acompanhamento de uma entidade terapêutica que efectue rastreios de consumo de opiáceos e cocaína, realiza-se de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al.a), n.º 2 e n.º 4, al. c) do Código Penal. 31- Em conclusão, o arguido encontra-se num processo de afastamento do caminho do consumo, desde Fevereiro de 2021 se encontra a trilhar, tanto mais que uma decisão de aplicação de prisão efectiva neste momento poderia comprometer, de forma irremediável essa resolução, uma vez que daria um sinal contraditório ao Arguido, levando-o a crer que a alteração no seu comportamento não teria qualquer influência na pena a aplicar. Tal facto configuraria um retrocesso inaceitável que feriria de morte os objectivos inerentes aos fins das penas, assim deverá a pena de 1 ano e 4 meses de prisão ser substituida por pena suspensa na sua execução, integrado com o acompanhamento de uma entidade terapêutica que efectue rastreios de consumo de opiáceos e cocaína, realiza-se de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão levando em linha de conta todos os factores familiares, pessoais, e mesmo laborais, já enunciados.” Pugnando, a final: “Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogar o acórdão recorrido e ser aplicada ao recorrente uma pena próxima dos limites legais, suspensa na sua execução, ou em substituição, o regime de permanência na habitação sendo qualquer uma das penas acompanhadas por um por um regime de prova, com o acompanhamento de uma entidade terapêutica que efectue rastreios de consumo de opiáceos e cocaína, realizando-se de forma adequada e suficiente as finalidades da pena.” O recurso foi admitido. O MP respondeu, nos seguintes termos: “1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente. 2ª Pois, resultando da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente acedeu ao interior de um estabelecimento comercial com o intuito de retirar bens que aí se encontrassem é manifesto que o mesmo violou o bem jurídico da privacidade e funcionalidade desse espaço a par com a violação do bem jurídico da propriedade. 3ª Em consequência, tal como assertivamente sublinhado pelo aresto ora em crise, revela-se da matéria de facto dada como provada a existência de uma conduta dotada de uma relevância penal com uma relação de heterogeneidade, sendo certo que nenhum desses ilícitos penais se encontra num patamar secundário relativamente ao outro. 4ª Assim, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, o crime de introdução em lugar vedado ao público encontra-se numa relação de concurso efetivo com o crime de furto. 5ª Em sede de determinação das penas parcelares e, subsequentemente, em sede de determinação da medida concertada da pena, o aresto em crise considerou as consequências da conduta do arguido e evidenciou as especiais exigências de prevenção geral e especial na determinação concreta da pena. 6ª Com efeito, o Tribunal a quo foi equilibrado ao considerar os fins das penas, designadamente ao sublinhar a erosão dos bens jurídicos na comunidade. 7ª Por seu turno, o Tribunal a quo atendeu, convenientemente, às consequências sofridas pelos ofendidos com a conduta do ora recorrente, a elevada energia empregue pelo ora recorrente para a perpetração da factualidade apurada, bem como ao percurso de vida do ora recorrente e suas motivações. 8ª Por conseguinte, Tribunal a quo aplicou penas parcelares adequadas e, concomitantemente, uma pena única ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 40º, 50º e 53º do Código Penal.” Pugnando, a final, pelo seguinte desfecho processual: “Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento.” A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: 1. No dia 31 de janeiro de 2021, pelas 01h00 aproximadamente, o arguido aproximou-se do estabelecimento comercial denominado “…, sito na Loja …, na Avenida …, na …, …, com o propósito de entrar na mesma e de retirar daí objetos e quantias monetárias que aí existissem. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e aproveitando que o vidro inferior da porta da dita loja já se encontrava partido, entrou na mesma através dessa abertura. 3. Em seguida, o arguido deambulou pelas instalações e retirou da mesma os seguintes objetos e quantias monetárias: a) €50 em moedas do Banco Central Europeu; b) um telemóvel de marca …, de valor não apurado c) um cartão multibanco da …, da titularidade de BB. 4. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo e fazendo seus os ditos objetos e a quantia monetária referida. 5. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu de modo livre, voluntário e com a consciência de estar a entrar no dito estabelecimento nos termos descritos com o propósito de fazer seus os supra descritos objetos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade dos ofendidos. 6. O arguido verificou que o referido cartão de débito, titulado por BB, permitia a utilização através da mera passagem do cartão perto do terminal de pagamento automático para que os dados do cartão fossem enviados e se processasse a compra, com a consequente transferência da quantia monetária em causa. 7. O arguido sabia que tal método permitia a compra de bens em valores inferiores a €50, sem que fosse necessário colocar um código “PIN” no dito terminal de pagamento. 8. Na posse de tal cartão, no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 08h42, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento da …,sito na Avenida …, em …, e adquiriu dois maços de tabaco …, no valor total de €10,40, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 9. Nesse momento, o arguido solicitou ao funcionário que lhe trocasse em notas a quantia de €50 em moedas que havia retirado ao ofendido, tendo recebido uma nota com o valor facial de €50 do Banco Central Europeu. 10. Seguidamente, pelas 08h56, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da …, situado em …, …, existente a Sul da EN …, e adquiriu cinco maços de tabaco …, no valor total de €26.00, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 11. Acto contínuo, pelas 08h57, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da …, localizado em …, mas na parte Norte da EN …, e adquiriu oito maços de tabaco …, no valor total de €41,60, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 12. Em seguida, o arguido deslocou-se à loja …, localizada no Centro Comercial – …, em …, onde pelas 09h09, comprou seis maços de tabaco de Marca …, dois cachimbos de vidro e de um saco de plástico, no valor total de €47,20, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 13. Após, pelas 10h40, o arguido deslocou-se à loja …, situada no Centro Comercial …, e adquiriu dois cartões de telemóvel da operadora de telecomunicações “…” e dois isqueiros, no valor total de €22,20, tendo para o efeito efetuado o pagamento utilizando o referido cartão através do método “contactless”, passando-o pelo terminal de pagamento e inserindo no mesmo os dados constantes do cartão. 14. Depois, o arguido deslocou-se ao Supermercado …, tendo entrado nas instalações do mesmo, pelas 10h42 e recolhido vários artigos, com o objetivo de adquirir os mesmos, os quais tinham valor de €16,86. 15. Pelas 10h47, o arguido agarrou no referido cartão de débito e passou o mesmo pelo terminal existente na caixa de pagamento, com o intuito de proceder ao pagamento dos artigos que havia recolhido. 16. Todavia, uma vez que já tinha sido atingido o limite de 5 transações consecutivas sem inserir o PIN, o sistema não aceitou a concretização da ordem que havia sido dada, não tendo o arguido logrado efetuar o pagamento dos artigos através do dito cartão. 17. Não obstante, pelas 10h49, o arguido insistiu e agarrou novamente no cartão e passou o mesmo pelo terminal existente na caixa de pagamento, com o intuito de proceder ao pagamento dos artigos que havia recolhido, tendo a operação sido recusada, nos termos já descritos no ponto 16. 18. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e com o propósito de obter para si um benefício ilegítimo, como obteve, bem sabendo que, cada vez que utilizava o dito cartão de débito bancário que não lhe pertencia, fazendo uso do meio “contactless”, atuava sem a autorização da respetiva proprietária e contra a sua vontade e em prejuízo desta, apenas não tendo obtido benefício na situação descrita em 14 a 17, mas por circunstâncias alheias à sua vontade. 19. O arguido bem sabia que ao utilizar o dito cartão através do método “contactless” que estava a utilizar dados bancários atribuídos exclusivamente a BB, acedendo à conta bancária desta e fazendo uso das quantias nela existente, mesmo sabendo que esta não lhe tinha dado qualquer autorização para tais utilizações. 20. Ao agir do modo descrito, o arguido fez crer no sistema bancário que a conta bancária supra descrita estava a ser acedida e movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que validou as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta bancária. 21. Sabia o arguido que, dessa forma, debilitava a credibilidade das pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão merecidas pelos sistemas informáticos e ao modo de acesso a eles permitido pelo método “contactless”, bem como que causava prejuízo a terceiros. 22. O arguido sabia que esses códigos e informações que o cartão continha e que enviavam para o terminal de pagamento são dados informáticos confidenciais e pessoais, e, não obstante, utilizou-os para obter os proveitos económicos acima indicados. 23. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido 24. AA cresceu em sistemas familiares alternativos aos progenitores após a separação destes; sem ter desenvolvido uma vinculação afetiva em especial com a mãe, foi com o suporte de uma tia paterna que o arguido dispôs de enquadramento familiar e de uma educação normativa, orientada para a transmissão de valores e regras sociais. 25. Concluiu o 9º ano de escolaridade, desmotivando-se pelos estudos, fazia-se acompanhar por pares com interesses semelhantes; no final da adolescência começou a ter contactos e a experimentar o consumo de haxixe. 26. Quando dispôs de autonomia económica com as primeiras experiências laborais, começou também a incumprir as regras familiares, evoluindo os hábitos aditivos para outras substancias – heroína-, com reação sancionatória da família. 27. O arguido alternou a permanência em diferentes agregados familiares, consoantes se lhe eram impostas regras, procurando maior flexibilidade para continuar a beneficiar do mesmo regime comportamental; mesmo assim, o suporte dos familiares foi sempre importante no passado e no presente, constituindo-se este como um importante apoio de retaguarda para o seu restabelecimento psicossocial e comportamental. 28. A morte do pai em …2019 e o fim da relação afetiva que o arguido mantinha, contribuíram para aumentar as suas fragilidades e aumentar de forma descontrolada o consumo de substâncias psicoativas. 29. Ao longo do tempo o arguido beneficiou sempre de apoio e tratamento médico e medicamentoso para a toxicodependência na ETET de …, tendo sido em vários momentos recomendado o seu internamento em comunidade terapêutica; durante os procedimentos médicos que realizou foi-lhe detetada tuberculose: veio a efetuar o tratamento necessário à estabilização da doença, o que se verificou num passado recente; atualmente, mantem o referido acompanhamento, com tomas diárias de metadona e …. 30. Em termos profissionais o arguido desenvolveu hábitos regulares de trabalho destacando-se o trabalho como aprendiz de eletricista, evoluindo com experiência em exercício e com formações, que lhe permitiram evoluir e conseguir a atividade principal de eletricista, de forma autónoma; neste contexto, o arguido conseguiu beneficiar de uma situação económica suficiente para as suas despesas do quotidiano; contudo, decorrente da sua crescente dependência aditiva, os seus rendimentos oriundos do seu trabalho, deixaram de ser suficientes para as suas necessidades em termos de consumo. 31. À data dos factos o arguido vivia com o avô, em …, e encontrava-se numa fase de desorganização pessoal, em período ativo de uso de substâncias estupefacientes, embora se deslocasse à referida habitação, para ser apoiado nos cuidados de higiene e alimentação. 32. Devido ao contexto aditivo e à precária situação económica, o arguido teve os primeiros contactos com o sistema penal e penitenciário, sendo que o primeiro cumprimento de pena de prisão foi aos 28 anos. 33. Atualmente o arguido pretende consolidar o seu tratamento para a toxicodependência, tendo efetuado rastreios de consumo de opiáceos e cocaína em janeiro de 2023, com resultados negativos. 34. No estabelecimento prisional encontra-se a frequentar um processo RVCC para obtenção do ensino secundário e a exercer funções na manutenção do EP em RAI, desde 27 de março de 2023. 35. Logo que colocado em liberdade o arguido será integrado na sociedade …, onde exercerá serviços de eletricidade. 36. Por acórdão de 18 de outubro de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 346/95, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 12 de maio de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão. 37. Por acórdão de 6 de dezembro de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 392/95, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 31 de agosto de 1995, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sob condição de o arguido, no prazo de 10 dias, se apresentar na Remar para internamento. 38. Por acórdão de 7 de abril de 1997, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 365/96, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 30 de agosto de 1995, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de furto na forma tentada, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses. 39. Por sentença 20 de junho de 1997, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 415/96, do extinto … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 20 de maio de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. 40. Por acórdão de 28 de novembro de 1997, proferido no âmbito do processo n.º 415/96, do extinto … Juízo criminal do Tribunal Judicial de … foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos 30 a 33, tendo o arguido sido condenado na pena única de três anos de prisão suspensa por 4 anos; a pena veio a ser declarada extinta por despacho de 11 de fevereiro de 2003. 41. Por acórdão de 23 de março de 1998, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1391/97.4 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 9 de outubro de 1997, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de dois anos de prisão; em virtude da aplicação da Lei 29/99, de 12.5 veio a ser perdoado um ano de prisão ao arguido, tendo este sido restituído à liberdade. 42. Por acórdão de 14 de outubro de 1998, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 221/98.4 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 2 de junho de 1995, de um crime de furto qualificado, na pena de dezoito meses de prisão. 43. Por acórdão de 9 de junho de 1999, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo mencionado em 36, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 35 e 36, tendo o arguido sido condenado na pena única de três anos e 8 meses de prisão; a pena veio a ser declarada extinta pelo cumprimento. 44. Por sentença de16 de outubro de2000, transitada em julgado a 25 de setembro de 2001, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1227/00.0 … do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00; a pena veio a ser declarada extinta pelo pagamento. 45. Por acórdão de 20 de maio de 2005, transitado em julgado a 10 de fevereiro de 2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 385/03.7 …, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 16 de julho de 2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos. 46. Por acórdão de 29 de junho de 2007, transitado em julgado a 17 de julho de 2007, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 594/04.1 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de março de 2004 de um crime de furto, em 23 de janeiro de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal, em 25 de março de 2004 de um crime de furto na forma tentada e, em 21 de agosto de 2003, de um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos, subordinada à sujeição do arguido a tratamento no CAT, a manter atividade laboral remunerada e cumprida de forma regular e a depositar à ordem do processo a quantia de € 600,00 a fim de ser entregue ao ofendido. 47. Por acórdão de 7 de novembro de 2007, transitado em julgado a 3 de dezembro de 2017,proferidonoâmbito do processo comum coletivo n.º 822/04.3…, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 23 de setembro de 2004 de dois crimes de furto qualificado, em 22 de janeiro de 2005 de um crime de furto qualificado, em 16 de outubro de 2004, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, e em 23 de setembro de 2004 de um crime de coação grave na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 48. Por acórdão de 26 de outubro de 2009, transitado em julgado a 16 de novembrode 2009, proferido no âmbito do processo referido em 46, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nos processos mencionado em 45,46 e 47, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos de prisão. 49. Por sentença de 20 de maio de 2008, transitada em julgado a 29 de setembro de 2008, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 86/07.7 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 18 de janeiro de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; penas que vieram a ser declaradas extintas pelo cumprimento. 50. Por acórdão de 5 de julho de 2010, transitado em julgado a 14 de setembro de 2010, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1648/09.3 …, do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de … foi o arguido condenado pela prática em 11 de julho de 2003, de um crime de furto, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 51. Por acórdão de 3 de março de 2011, transitado em julgado a 24 de março de 2011, proferido no âmbito do processo referido em 50, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 45, 46, 47 e 50, tendo o arguidos do condenado na pena única de 7 anos de prisão. 52. Por sentença de 14 de julho de 2010, transitada em julgado a 17 de janeiro de 2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 972/05.9 …, do extinto … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado pela prática em 3 de novembro de 2005, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 9 meses de prisão. 53. Por acórdão de 16 de junho de 2011, transitado em julgado a 14 de julho de 2011, proferido no âmbito do processo referido em 52,foi efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em 45, 46, 47, 50 e 52, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. 54. O termo da pena ocorreu a 27 de fevereiro de 2016, tendo a pena sido declarada extinta. 55. Por acórdão de 7 de outubro de 2021, transitado em julgado a 7 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 218/21.2 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 9 de fevereiro de 2021, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. 56. Por decisão de 31 de janeiro de 2023 foi revogado o regime de permanência na habitação e determinado o cumprimento do remanescente da pena em meio prisional. 57. Por acórdão de 13 de outubro de 2021, transitado em julgado a 12 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 546/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido condenado pela prática em 25 de maio de 2020, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão. 58. Por sentença de 6 de abril de 2022, transitada em julgado a 16 de maio de 2022, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 31/20.4 …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, Juiz … , foi o arguido condenado pela prática em 11 de janeiro de 2020, de dois crimes de coação, na pena única de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e posteriormente substituída por180 dias de trabalho a favor da comunidade, já julgada extinta pelo cumprimento. 59. Por acórdão de 30 de março de 2023, transitado em julgado no mesmo dia, proferido no âmbito do processo mencionado em 57, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nesse processo e no processo mencionado em 55, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão. * 2. Factos Não Provados Não se provou: 1. Que os factos descritos no ponto 1 dos factos provados ocorreram em momento não concretamente apurado do período compreendido entre as 14h30 do dia 29 de janeiro de 2021 e as 08h00 do dia 31 de janeiro de 2021. 2. Que, nas circunstâncias referidas em 2 dos factos provados o arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento. 3. Que o arguido tenha retirado do interior do estabelecimento um telemóvel da marca …, no valor de €100. 4. Que o telemóvel de marca … tivesse o valor de € 50,00. 5. Que nas circunstâncias referidas nos pontos 8 a 17 dos factos provados, o arguido renovou a sua resolução tal como descrita em 18 dos factos provados. 6. Que nas circunstâncias referidas nos pontos 8 a 17 dos factos provados o arguido previu e quis causar prejuízo ao banco. * 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto (…) * 4. Enquadramento Jurídico-Penal 4.1. Do crime de furto (…) Termos em que se conclui que a conduta do arguido não configura a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, mas a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal. Porém, enquadrando-se o comportamento do arguido, no tocante à subtração, no tipo legal de furto simples, por ocorrência da desqualificação fundada no valor, coloca-se a questão de saber tal crime de furto em está numa relação de concurso efetivo ou aparente com o crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal dado que se provou que o arguido penetrou num estabelecimento que se encontrava fora de hora de atendimento ao público aproveitando um buraco feito na parte inferior da porta. Com efeito, como se refere no acórdão do STJ de 4.10.2007, disponível em texto integral no site www.dgsi.pt. a desqualificação do nº 4 do artigo 204º do Código Penal não poderá prejudicar o funcionamento do disposto no nº 1 do seu artigo 30º, que, no que vem ao caso, manda aferir o número de crimes pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos. Crimes efetivamente cometidos com o sentido de que se não encontram numa relação de concurso aparente ou de normas. Continuando a seguir de perto o sustentado em tal acórdão, há que concluir que, no caso em apreço, existe um concurso efetivo entre o crime de furto simples e o crime de introdução em lugar vedado ao público, na medida em que, estamos perante crimes que protegem bens jurídicos diversos. Com efeito, o bem jurídico protegido pelo furto, como acima ficou dito, é a propriedade, no crime de introdução em lugar vedado ao público, o bem jurídico protegido é a privacidade e funcionalidade de um certo espaço. É certo que, no caso em apreço, se está perante uma única ação naturalística que integra os crimes furto e de violação de lugar vedado ao público, mas tal não significa que tenha de ter lugar qualquer aplicação do princípio ne bis in idem, estando, como se está, perante tipos legais numa “relação de heterogeneidade”. O significado do crime-meio desaparece, nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o crime-fim, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária. Mas, se no caso concreto a gravidade do crime-meio não é mínima, do excesso resultará um concurso efetivo com o crime-fim. Por último, cumpre referir que apesar de se tratar de crime semipúblico, resulta do auto de notícia de fls. 24 que CC, na qualidade de legal representante da … (o que decorre da certidão de fls. 72 a 74) declarou desejar procedimento criminal por todos os factos que integram os crimes em causa. Com efeito, se é certo que a queixa, como manifestação de vontade, nos crimes semipúblicos, para que o Ministério Público promova a abertura do processo, baliza o objeto da investigação criminal, não é menos certo que o substrato fáctico que se descreve ou menciona na queixa é o ponto de partida no processo criminal; já a qualificação jurídico-penal dos factos efetuada na queixa é irrelevante (…). Constando da queixa os factos que integram aprática dos crimes referidos, o Ministério Público sempre teria legitimidade para promover o processo relativamente a tais crimes, deduzindo acusação pelos mesmos e, consequentemente, o tribunal não está impedido de conhecer do mérito dos mesmos (cf. princípio da vinculação temática acima referido). Por todo o exposto, entende-se que, a final, deverá o arguido ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e),por referência ao 202º, alíneas d) e e),todos do Código Penal, mas punido, em concurso efetivo e em autoria material, pela prática de: - Um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal; e - Um crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, n.º 1, do Código Penal. Pelo exposto, impõe-se absolver o arguido AA dos cinco crimes de burla informática, previstos e puníveis pelo artigo 221.º, n.º1 do Código Penal; dos cinco crimes de falsidade informática, previstos e puníveis pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, dos dois crimes de burla informática, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, als. a) e c), 23.º, 221.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, e dos dois crimes de falsidade informática, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, als. a) e c), 23.º do Código Penal e art. º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e, por força da sucessão de leis no tempo, sendo a nova lei mais favorável ao arguido e da relação de especialidade entre os crimes em causa, condenar o arguido pela prática de um único crime de abuso de cartão de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al.b) do Código Penal. Não existem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. * (…) * 5. Da escolha e determinação da medida da pena Subsumida a qualificação jurídica dos factos, impõe-se agora determinara medida concreta da pena aplicável ao arguido. Ao crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4, por referência ao 202º, alínea e), todos do Código Penal, corresponde uma pena de prisão entre um mês e 3 anos ou pena de multa entre 10 a 360 dias. Ao crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, n.º 1, do Código Penal corresponde uma pena de prisão entre um mês e três meses ou pena de multa entre 10 e 60 dias. (…) À determinação da medida concreta da pena correspondem os critérios estabelecidos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. (…) Assim, na determinação da medida da pena cumpre ponderar as seguintes circunstâncias: - o valor dos objetos e os montantes subtraídos do estabelecimento, bem como o prejuízo global decorrente da utilização do cartão de pagamento; - o facto de nenhuma quantia ou objeto ter sido recuperado ou restituído; - a proximidade temporal entre os factos; - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu, na modalidade de dolo direto; - as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre este tipo de crime, a qual cria nas pessoas um forte sentimento de insegurança; - os antecedentes criminais do arguido, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e roubo; - as condições pessoais do arguido, destacando-se um percurso de vida com indicadores de capacidade de integração laboral e de valorização do trabalho, desorganizando-se, todavia, com recidivas aditivas, contexto em que desenvolve comportamentos delituosos; - o apoio familiar; - o tratamento a que pretende submeter, mas que face às recorrentes recidivas faz temer pela efetiva inflexão do seu percurso de consumidor de produtos estupefacientes. Por tudo o exposto, consideram-se adequadas e suficientes para assegurar as finalidades da punição, as seguintes penas: - pelo crime de furto, a pena de 1 ano de prisão; - pelo crime de introdução em lugar vedado ao público a pena de 2 meses de prisão; - pelo crime de abuso de cartão de pagamento, a pena de 8 meses de prisão. * 6. Do cúmulo jurídico (…) No caso resultou provado que o arguido praticou, antes de ser julgado por qualquer deles, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de abuso de cartão de pagamento pelo que se impõe proceder ao cúmulo jurídico das penas a que foi condenado por estes crimes. A previsão legal vertida na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, esclarece que a determinação de tal pena deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido. O n.º 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – o que, in casu ascende a 1 ano e 10 meses de prisão (equivalente à soma das penas de 1 ano, 2 meses e 8 meses). Como limite mínimo, a mesma norma situa-a na pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo – ou seja, no caso em apreço a pena de 1 ano de prisão. Ponderando-se, em conjunto, a generalidade dos factos praticados pelo arguido, designadamente os valores subtraídos, o lapso de tempo decorrido, a motivação subjacente à prática dos factos, o percurso de vida do arguido e os seus antecedentes criminais, considera-se adequada e suficiente a condenação do arguido na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão. * 7. Da execução da pena de prisão Dentro das penas de substituição aplicáveis em abstrato, cumpre fazer uma análise da sua aplicabilidade ao caso, em sentido gradativo, ou seja, da mais favorável para o arguido à menos favorável, designadamente, das que não impliquem a privação da liberdade às que impliquem essa privação, ainda que de forma descontínua. No caso, considerando os antecedentes criminais do arguido não se mostra adequada a substituição da pena de prisão por multa ou por proibição de exercício de profissão ou atividade. Deverá assim equacionar-se a possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. (…) No caso não restam dúvidas que os factos ilícitos praticados pelo arguido se encontram associados à problemática da toxicodependência. Todavia, não restam igualmente dúvidas que o arguido não consegue, por si, ou com mero acompanhamento pelo ETET debelar tal problemática, o que se verifica pelas diversas recidivas nos consumos. O que, associado ao extenso passado criminal do arguido desaconselha a suspensão da execução da pena de prisão, até porque o arguido não foi permeável às anteriores condenações, mesmo quando em regime de permanência na habitação, a cumprir em instituição adequada à sua problemática aditiva. Por conseguinte, a pena deverá ser efetiva. * (…)” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do Código de Processo Penal (2)), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª questão – Autonomização do crime de introdução em lugar vedado ao público em relação ao crime de furto e respectiva medida concreta (em caso de não autonomização). 2.ª questão – Da substituição da pena. B. Decidindo. 1.ª questão – Autonomização do crime de introdução em lugar vedado ao público em relação ao crime de furto e respectiva medida concreta (em caso de não autonomização). A questão que aqui se coloca, nuclearmente, é a de saber se estamos (quanto aos dois crimes acima enunciados) perante uma situação de concurso real (como foi considerada na decisão recorrida) de infracções ou se estamos meramente perante um concurso aparente, impuro ou impróprio. Importa desde logo sublinhar que (com excepção do crime continuado), a identificação de uma situação de concurso real vs aparente, normativamente, “é deixada na sombra” (3), não sendo possível encontrar uma resposta hermenêutica no quadro normativo especificamente atinente (artigos 30.º e 77.º do Código Penal), resposta essa que apenas é passível de ser encontrada nas “normas incriminadoras singulares e [nos] termos do respectivo concurso efectivo, procurando ver em que casos e termos concorrem os tipos de crime e de pena. (4)” Com efeito, “se uma acção típica é composta por várias acções em sentido «natural», cada uma dessas acções parciais deste delito determinado pode estar em unidade de acção com outros delitos. (5)” Importa salientar que, com os elementos disponíveis nos autos, se nos afigura existir uma destas “unidades de acção” entre a conduta de entrar no estabelecimento comercial (especificamente numa firma imobiliária, pela 0100 horas, cujo vidro se encontrava quebrado, ou seja, um lugar vedado ao público) com o escopo de furtar vários objectos que estivessem no seu interior. “A ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve (…) ser (…) a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentido de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e/ou subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a tal ponto que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes contantes do art. 77.º seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. (6)” Deste modo, atenta a estreita conexão espácio-temporal e, sobretudo, a instrumentalidade essencial que reveste a invasão física do espaço pelo arguido para perpetrar as subtracções, A conduta global do arguido constitui uma unidade em sentido social (7), inexistindo quaisquer indícios de que o arguido, caso não tivesse aquele escopo essencial (subtractivo) tivesse quaisquer motivos ou interesse em penetrar naquele estabelecimento.(8) Do exposto flui que entendemos que, efectivamente, existe nos autos um concurso aparente entre o crime de introdução em lugar vedado ao público e o crime de furto, perdendo aquele autonomia em relação a este. O recurso é, pois, nesta parte, procedente, ficando, naturalmente, prejudicada a questão da medida da pena do aludido crime. 2.ª questão – Da substituição da pena. Pretende o recorrente que a pena (única) de prisão efectiva seja substituída, pugnando, primeiro por uma suspensão da respectiva execução ou, em alternativa, pela obrigação de permanência na habitação com fiscalização electrónica (OPHVE). Previamente à resposta a dar a esta questão, importa, porém, fixar a (nova) pena única do concurso, considerando o conhecimento da questão anterior e a queda do crime de introdução em lugar vedado ao público. O arguido foi condenado (i) pelo crime de furto, a pena de 1 ano de prisão e (ii) pelo crime de abuso de cartão de pagamento, a pena de 8 meses de prisão. Relativamente ao cúmulo jurídico, como limite mínimo, [deve considerar-se] a pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo – ou seja, no caso em apreço a pena de 1 ano de prisão, sendo o limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, ou seja, in casu, 1 ano e 8 meses de prisão. (art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal) Recorde-se a decisão recorrida quanto a este aspecto: “Ponderando-se, em conjunto, a generalidade dos factos praticados pelo arguido, designadamente os valores subtraídos, o lapso de tempo decorrido, a motivação subjacente à prática dos factos, o percurso de vida do arguido e os seus antecedentes criminais, considera-se adequada e suficiente a condenação do arguido na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.” Considerando que o critério seguido na decisão recorrida para fixação da pena do concurso não foi posto em causa pelo recorrente, devemos agora, seguindo tal critério, que se nos afigura adequado e equilibrado, fixar a pena única em 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão. (ou seja no limite superior do 1.º 1/3 do respectivo intervalo punitivo). Analisando as pretensões do recorrente pela ordem que apresentou, diremos: Quanto ao referido segmento da mencionada pretensão, antes de mais, devemos atender à norma que define os respectivos pressupostos: Artigo 50.º (9) Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A operatividade do instituto depende, pois, da verificação de pressupostos formais e materiais (10). Considerando que a pena fixada foi de 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão, mostra-se preenchido o respectivo pressuposto formal. Importa sublinhar que “o pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial” (11). No caso dos autos, abstraindo do passado criminal do arguido mais antigo (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/2015), o seu recente passado criminal inculca razões fortíssimas de prevenção especial impeditivas da ponderação de pena não efectivamente reclusiva. Também é de referir a atitude de essencial insensibilidade do ora recorrente face à notória progressividade das penas em que foi sendo condenado, que não teve qualquer efeito dissuasor da prática ulterior de mais um crime. São, evidentemente, de valorar as circunstâncias positivas mencionadas no recurso (factos 33 a 35). No entanto, são, por ora, apenas indícios de que poderá começar a mudar o seu padrão de vida essencialmente desviante, carecendo tal percurso de uma efectiva consolidação que o meio livre seguramente não lhe permitirá. Por último, entendemos que também razões de prevenção geral positiva exigem a escolha da pena de prisão efectiva, pois a multi-criminalidade (traduzida nos diversos crimes que o recorrente praticou e pelos quais foi condenado) provoca um natural alarme social, pelo que só a aplicação de uma pena de prisão efectiva permitirá (após as condenações anteriores progressivas, como assinalámos) estabilizar contrafaticamente as expectativas da comunidade na validade e eficácia da norma violada (mais uma vez), pois o desprezo a que o ora recorrente votou os valores prosseguidos pela norma (especialmente a defesa do património das pessoas) em detrimento dos seus interesses pessoais, traduz uma “infracção normativa e, por isso, uma desautorização da norma. Esta desautorização dá lugar a um conflito social na medida em que põe em questão a norma como modelo de orientação.” (12) Como é sabido, quanto a qualquer pena de prisão até cinco anos deve o julgador sempre justificar de forma especialmente robusta a necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, mas aqui essa necessidade impõe-se aqui com cristalina clareza, pois qualquer outra pena não garantiria as finalidades da punição, o que se mostra adequadamente vertido na decisão recorrida. Importa, pois, dar resposta negativa à questão colocada. Quanto à solicitada OPHVE, importa sublinhar que rege nesta sede o princípio da subsidiariedade, ou seja, de acordo com o art.º 193.º, n.º 2: “… só pode[ ] ser aplicada[ ] quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”). Assim, quanto à possibilidade de aplicação da OPHVE, dir-se-á, como se disse na decisão recorrida, que o arguido não foi permeável às anteriores condenações, mesmo quando em regime de permanência na habitação (13) e, (…) por conseguinte, a pena deverá ser efetiva. O anteriormente mencionado, torna, de per si, totalmente insubsistente a fundamentação para aplicação alternativa de quaisquer outras medidas de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, como propugna o recorrente. Por seu turno, quanto à eficácia da obrigação de permanência na habitação, ainda é de sublinhar que “[a] barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na detecção de eventuais ausências”. Estes têm essencialmente apenas por função dar a conhecer as “violações” da obrigação de permanência na habitação.” (14) Últimas notas: O recorrente alega que as “decisões judiciais anteriores” ocorreram num “período em que o recorrente consumia produtos estupefacientes”, como se tal circunstância constituísse uma qualquer espécie de atenuante para comportamentos criminosos, o que de todo não se verifica, tendo a relevância da (aparente) interrupção de consumos sido já anteriormente conhecida e valorada. Também não se compreende a referência a uma qualquer relevância a um “atraso em que vive o nosso sistema judicial”, pois algum atraso, a existir, deverá ser sindicado na sua sede própria e não nos presentes autos, em que tal não se verifica minimamente. Em síntese, a prisão efectiva em que o ora recorrente foi condenado mostra-se adequada às proporcional à gravidade dos crimes praticados e às circunstâncias que presidiram, quer à fixação das penas parcelares, quer à fixação da pena única do concurso. Impõe-se, consequentemente, uma resposta negativa à questão. A recurso é, pois, parcialmente procedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida quanto à condenação (pena) do recorrente pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, que fica sem efeito, fixando-se, consequentemente, a pena única pelo cúmulo jurídico das duas penas remanescentes em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão, e mantendo-se aquela decisão quanto ao demais (excepto, naturalmente, quanto à pena única anteriormente fixada que, evidentemente, face à nova pena única, também fica sem efeito). Sem custas. (art.º 513.º, n.º 1 a contrario) (Processado em computador e revisto pelo relator) ............................................................................................................. 1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa. 2 Diploma a que pertencerão todas as referências ulteriores, salva indicação diversa. 3 José Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2005, página 1149. 4 Idem, ibidem. 5 Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Marcial Pons, Madrid, 1995, página 1105. 6 Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 1015. 7 Idem, página 1116. 8 O Mestre que citámos anteriormente dá exactamente como exemplo de concurso aparente a situação de alguém que furta coisa móvel alheia colocada em lugar destinado ao depósito de objectos. (idem, página 1017, § 19 in proemio) 9 Do Código Penal. 10 A terminologia é de Jorge de Figueiredo Dias, Novas e Velhas Questões Sobre a Pena de Suspensão de Execução da Prisão, RLJ, Ano 124, página 67. 11 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 332. 12 Günter Jakobs in Derecho Penal, Parte General, Marcial Pons, Madrid, 1995, página 13. 13 Que lhe foi revogada, como o próprio refere, por consumo de substância psicoactiva. 14 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 991/12.9PCSNT.A.L1 (Relator Luís Gominho), idem. |