Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA COMPRA E VENDA PAGAMENTO LIQUIDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Declarada a falência de uma sociedade, a representação da falida, para todos os efeitos de carácter patrimonial, cabe ao liquidatário. II – Um devedor da falida só cumpre a obrigação de pagamento liberatório se o fizer perante o liquidatário. III – Pode admitir-se que o pagamento feito directamente ao falido é liberatório, quando a sentença que decretou a falência ainda não tenha sido registada e o devedor provar que agiu de boa fé ou se o devedor provar que o montante pago entrou no acervo da massa falida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 12%, tendo calculado os primeiros - até 17.1.2003 - no valor de 80.239,90 euros.* Alegou, em síntese, que a sociedade de que a autora é massa falida forneceu à ré, a pedido desta, diversos produtos, que não se mostram pagos, sendo os juros moratórios devidos a partir do vencimento de cada uma das facturas emitidas. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, tendo dito, no essencial, que já pagou as mercadorias que a autora lhe forneceu, no montante de 43.043.500$00 (214.700,00 euros), tendo ainda deduzido reconvenção. Em resposta à matéria da excepção, a autora veio dizer que não foi efectuado qualquer pagamento ao liquidatário judicial, não sendo liberatório o pagamento feito directamente à falida. No saneador, foi decidido, para além do mais, não admitir a reconvenção e relegar para final o conhecimento da excepção do pagamento, procedendo-se ainda à descrição dos factos assentes e à organização da base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 238.507,49 euros, acrescida de juros vencidos até 17 de Janeiro de 2003, no montante de 80.236,00 euros, e dos juros entretanto vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, contados à taxa legal de 12% ao ano, sobre a quantia de 238.507,49 euros. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem a douta sentença condenar a apelante no pagamento da quantia de 238.507,09 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 17 de Janeiro de 2003 no montante de 80.236,00 euros e dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal supletiva de 12%. 2ª. Decidindo, em súmula, inexistir qualquer autorização do recebedor da quantia de Pte. 43.043.500$00, para receber pagamentos de devedores. 3ª. Mais alegando que, ainda que tal autorização existisse, a mesma estaria ferida de nulidade verificados o carácter imperativo da obrigatoriedade do devedor cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial e a infungibilidade das funções, nessa qualidade, cometidas a este. 4ª. Desde logo, o Meritíssimo Juiz “a quo” desvalorou o documento junto com o requerimento da apelante para a produção de prova, que traduz a acta da reunião da comissão de credores realizada em 20 de Março de 2000. 5ª. Por tal acta, foi deliberado o substabelecimento dos poderes do liquidatário judicial na pessoa do “C” a quem foi atribuída “... a responsabilidade por tudo o que se passar na empresa...”. 6ª. A mesma acta foi subscrita pelos credores da apelada o que configura a necessária prévia concordância prevista pelo nº 2 do art. 134° do CPEREF. 7ª. O mesmo significa que o “C” tinha competência e a devida autorização para receber pagamentos dos devedores. 8ª. Da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento resultou efectivamente que, após a declaração da falência da “A”, a empresa continuou a laborar de forma semelhante à anterior, conferindo-se ao “C” a responsabilidade pela gestão da apelada. 9ª. No que respeita à data do registo da falência da “A”, verifica-se que é a mesma da emissão de vencimento das primeiras cinco facturas: 22 de Março de 2000. 10ª. Sendo que as restantes foram emitidas nove dias após aquele registo, o que faz presumir o desconhecimento do registo da falência por parte da apelante. 11ª. Por todo o exposto, conjugadas as factualidades ora enunciadas, que não mereceram a apreciação do douto Tribunal recorrido, é entendimento da apelante que o pagamento de Pte. 43.043.500$00, efectuado por esta através da entrega de cheques ao “C”, é regular e liberatório das obrigações assumidas. 12ª. A apelada beneficiou desse pecúlio com que suportou as suas dívidas a trabalhadores e fornecedores de matéria-prima. 13ª. Não obstante aquele valor não ter sido depositado. 14ª. O Meritíssimo Juiz “a quo”, desvalorando a importância da acta junta como meio de prova documental, alicerçou a sua fundamentação num pressuposto factual errado. 15ª. Tendo, consequentemente, interpretado erroneamente, as disposições legais previstas nos arts. 134° nº 2 e 155° nº 3 do supra referido diploma. 16ª. Por todo o supra exposto, deverá ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a sentença condenatória e absolvendo-se a recorrente do pagamento em que foi condenada. A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC: 1. Por sentença proferida em 13 de Março de 2000, nos autos de falência n.º … do … juízo do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado em 12 de Abril de 2000, foi decretada a falência da “A” tendo sido nomeado liquidatário judicial “D”. 2. A ora falida dedicava-se à indústria de fundição e seus derivados, à comercialização dos produtos fabricados e a todos os actos ou operações que coubessem no âmbito das actividades acima referidas. 3. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13829 de 22 de Março de 2000, com data de vencimento em 22 de Março de 2000, pelo preço de 3.136.770$00. 4. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13830 de 22 de Março de 2000, com data de vencimento de 22 de Março de 2000, pelo preço de 1.151.865$00. 5. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13831 de 22 de Março de 2000, com data de vencimento de 22 de Março de 2000, pelo preço de 117.000$00. 6. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13832 de 22 de Março de 2000, com data de vencimento de 22 de Março de 2000, pelo preço de 2.255.175$00. 7. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13842 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 1.720.836$00. 8. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13843 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 2.228.265$00. 9. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13844 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 635.310$00. 10. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13845 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 1.407.510$00. 11. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13846 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 3.061.890$00. 12. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13847 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 2.178.540$00. 13. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13849 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 5.711.381$00. 14. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13850 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 3.290.742$00. 15. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13851 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 193.489$00. 16. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13852 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 815.970$00. 17. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13853 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 619.164$00. 18. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13854 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 427.284$00. 19. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13855 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 791.622$00. 20. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13856 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 154.791$00. 21. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13857 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 1.358.370$00. 22. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13858 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 909.792$00). 23. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13859 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 454.896$00. 24. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13861 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 3.258.427$00. 25. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13862 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 4.010.975$00. 26. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13863 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 438.5156$00. 27. No exercício da sua actividade, a “A” forneceu à ré, por encomenda desta, os produtos constantes da factura n.º 13864 de 31 de Março de 2000, com data de vencimento de 31 de Março de 2000, pelo preço de 3.541.239$00. 28. As mercadorias constantes das aludidas facturas foram entregues à ré, nas suas instalações. 29. Para pagamento dos produtos fornecidos, a ré emitiu cheques, no montante global de 43.043.500$00, cheques que foram entregues, pela ré, a “C”. 30. “C” foi gerente da “A”. 31. A falência da “A” foi registada provisoriamente, por dúvidas, pela Ap. 07/000322. 32. A comissão de credores da “A” deu a sua concordância para a propositura da presente acção. 33. Foi enviada à ré, pelo liquidatário judicial da “A”, a carta cuja cópia consta de folhas 96 e do seguinte teor: “ASSUNTO: FALÊNCIA DA “A” Exmo. Senhores: Com os meus melhores cumprimentos e no seguimento da última reunião da comissão de credores onde se analisou o relatório preliminar da actividade da “A” após da decretação da falência, vem o signatário informar em seu nome e da comissão de credores o seguinte: 1 - Tendo sido emitidas facturas a V. Exas. no montante de 47.816.459$00, após a decretação da falência, aproveitamos para informar que as mesmas não são válidas porque não houve qualquer autorização por parte do liquidatário nem da comissão de credores para a emissão das mesmas. 2 - Chamamos a atenção para o facto acima referenciado pois as mesmas não são válidas a nível fiscal essencialmente no que diz respeito ao IVA. 3 - As facturas então emitidas poderão ser substituídas por documentos emitidos pela massa falida da “A”, ou sejam um recibo contra o pagamento das mesmas. 4 - A massa falida não recebeu um único escudos fruto da facturação acima referenciada, razão pela qual vem por este meio pedir o seu pagamento contra a emissão de um documento válido emitido pela massa falida da “A”. Estando crentes na colaboração de V. Exas. para a resolução rápida deste assunto aguardamos notícias. Caso os procedimentos acima referenciados não sejam efectuados não poderá o liquidatário e como representante da comissão de credores deixar de comunicar tais factos às autoridades competentes”. 34. A ré tinha conhecimento que corria um processo de recuperação da “A”. 35. Após a declaração de falência a “A” continuou em actividade, por ter sido entendido ser essa a melhor forma de rentabilizar o património em liquidação. 36. “C” continuou a laboração da fábrica, mas não tinha autorização, nem da comissão de credores, nem do liquidatário judicial, para receber quaisquer pagamentos. Mostrando-se o objecto do recurso restrito à matéria de direito, a questão a decidir consiste em saber se o pagamento feito pela apelante é liberatório. Vejamos, então: É sabido que, declarada a falência de uma sociedade, a representação da falida, para todos os efeitos de carácter patrimonial, cabe ao respectivo liquidatário, por força do disposto nos artigos 134º nº 4 al. a) e 147º do CPEREF (aprovado pelo Dec. Lei 132/93, de 23 Abril). Essa declaração de falência implica, por si só e “ipso iure”, a perda para o falido do poder de administração. E, como decorre do art. 155º nº 3, após a declaração de falência, o devedor do falido só cumpre as suas obrigações perante o liquidatário. Excepcionalmente, admite-se que o pagamento feito ao falido é liberatório no caso de a sentença que decretou a falência não se mostrar ainda registada e o terceiro estiver de boa fé ou se o devedor provar que o montante pago entrou no acervo da massa falida. Na situação em apreço, a apelante não provou que os pagamentos efectuados são anteriores ao registo da sentença (e as cópias dos cheques juntos aos autos têm todos eles datas posteriores ao do registo da sentença), como também não provou que os montantes pagos deram entrada na massa falida. Acresce que a pessoa a quem a apelante entregou os cheques destinados ao pagamento da dívida, que fora gerente da falida, não tinha autorização, nem da comissão de credores, nem do liquidatário judicial, para receber quaisquer pagamentos. Deste modo, não sendo liberatório o pagamento efectuado pela apelante, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Évora, 17 Março 2005 |