Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS MEDIDA DOS ALIMENTOS TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento; II – Importa não confundir a fixação do momento em que a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser cumprida com a questão de saber desde quando é a referida prestação devida; III- O artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixa apenas o tempo de cumprimento da obrigação em que e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi condenado; IV- A interpretação no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 903/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (3º Juízo de Competência Civil), na sequência de pedido formulado, em Junho de 2005, por Maria ……….., mãe dos menores Ana Filipa ………… e Luís Miguel …………….., que, para o efeito alegou o incumprimento do devedor das prestações de alimentos, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado, em 2 de Janeiro de 2006, a pagar a cada um dos referidos menores a quantia de € 75,00 mensais, no valor total de € 225,000, valor este “que é devido desde Junho de 2005, inclusive”. Inconformado com esta decisão, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o presente agravo, apenas na parte referente ao segmento do despacho, onde se alude que o mencionado valor “é devido desde Junho de 2005, inclusive”, culminando as suas alegações, nomeadamente, com as seguintes conclusões: - O Tribunal com esta decisão ora recorrida vincula o Estado - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, e da responsabilidade do progenitor do menor; - Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado, ou parte dele, pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. Foi antes, intenção ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º, nº 3 e artigo 4º, nºs 1 e 5 do Decreto - Lei nº164/99, de 13 de Maio, e artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro; -Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio - económica já então perfeitamente delineada; - Deve ter-se presente a “ratio legis” dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artigo 4º do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações; - Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva pelo que o elemento gramatical tem ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil; - Assim, não se pode, a nossa ver, considerar ínsita nos aludidos diplomas, a responsabilidade do Estado - FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos filhos menores; - Não nos parece curial que o Estado pague os débitos do progenitor relapso. Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida; - A Lei 75/98 e o Decreto - Lei nº 164/99 decorrem, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, por parte do devedor e da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos aos menores para lhes assegurar aqueles de que carecem; - Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que podem ser diferentes das que determinaram a primitiva prestação; -É, pois, uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos que recaiu sobre o obrigado a alimentos, mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação de uma necessidade actual de alimentos; - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma as condições de subsistência mínimas; - A decisão violou, assim, o artigo 2º da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3º e 4º do Decreto -Lei nº 164/99, de 13 de Maio. O Exmo. Procurador adjunto contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Exmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, nos seguintes termos: “Mantém-se o despacho recorrido e os fundamentos em que o mesmo se alicerça”. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange ou não o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento? Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido, na parte relevante para a apreciação e decisão do agravo, tem o seguinte teor: “ Aqui chegados importa, ainda, determinar a partir de que momento são devidas as prestações fixadas no âmbito da Lei nº 75/98 e do D/L nº 164/99. Dispõe o art. 4º, nº 5, do D/L nº 164/99, de13.05, que “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal”. Temos para nós que a disposição normativa supra referida não define o momento a partir do qual nasce a prestação a cargo do Fundo, mas tão só define um prazo de pagamento, sob pena de se gerarem situações de tratamento desigual para os beneficiários da prestação, considerando que o Tribunais não funcionam todos “à mesma velocidade” e de os processos não serem todos iguais acarretando, por isso, diferentes graus de complexidade nas averiguações necessárias à averiguação dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos. Logo, entendemos que os alimentos fixados ao abrigo dos diplomas normativos em apreço são devidos pelo Fundo de Garantia de Alimentos desde o momento em que a sua intervenção é solicitada nos autos respectivos, por analogia com o regime do art. 2006º do Código Civil. Assim sendo, no caso concreto a prestação supra fixada é devida desde Junho de 2005 inclusive.” Considerando a questão submetida a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios: O Estado, preocupado com a “dignidade” das crianças e considerando ainda o direito a alimentos “decorrência, ele mesmo, do direito à vida” [2] , garante ao menor, quando não seja possível obter, coercivamente [3] , a satisfação da prestação de alimentos da pessoa judicialmente obrigada, o essencial desta prestação, proporcionando-lhes, deste modo, “as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” [4] . Para o efeito, criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com dotações inscritas anualmente no Orçamento do Estado, com rubrica própria [5] . Compete, porém, ao Ministério Público ou à pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer o pertinente incidente de incumprimento, suscitando, assim, a intervenção estatal [6] . Este incidente, dotado de tramitação específica, tem, como todo o incidente, um período de duração, que, consoante os casos concretos, poderá ser mais ou menos longo [7] . Estando, porém, em causa “a dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção” [8] goza o juiz da faculdade de, nos casos urgentes, proferir decisão provisória. Esta mesma preocupação do legislador com a “dignidade da criança” e, até mesmo com o seu “direito à vida”, levou-o a consagrar que o “centro regional de segurança social inicia o pagamento, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” [9] . Na fixação do sentido e alcance da lei, importa partir dos textos, atendendo também às circunstâncias históricas em que a lei nasceu, às condições específicas do tempo em que é aplicada e à unidade do sistema jurídico. Todavia não é possível fazer valer um sentido decisivo para a lei, que não tenha no texto um mínimo de correspondência verbal. Além disso, convém não esquecer que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas a soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [10] . Os princípios antes inventariados, permitem formular as seguintes conclusões: - Uma coisa é o pagamento das prestações que estavam em dívida pelo devedor relapso à data do pedido da intervenção estatal e outra o pagamento das prestações que se forem vencendo desde a data em que foi solicitada a mesma intervenção [11] ; - A razão de ser da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio é proporcionar às crianças, que se encontrem em determinadas circunstâncias, “condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” ou, até mesmo, garantir o “direito à vida”; - Por isso mesmo, a lei prevê, em certos casos, o pagamento provisório da prestação social em causa, ainda no decurso da pendência do incidente; - O facto deste pagamento provisório não ter sido requerido em nada belisca a natureza prestação social reclamada ao Estado; - O artigo 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, quando interpretado no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico [12] e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal; - Acresce que, em sede de interpretação deste normativo, não faz sentido, dada a natureza dos valores em causa, chamar à colação, preocupações com a despesa pública ou com o “aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa”. - Assim, o sentido que o agravante propõe para o artigo 4º, nº 4 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio não pode prevalecer como o decisivo; Decisão Pelo exposto, julgando improcedente o agravo, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido. Sem custas. ******* Évora, 26-Outubro-2006 Sílvio José Teixeira de Sousa Fernando José Martins Gaito das Neves Fernando da Conceição Bento ______________________________ [1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [3] Art.189º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro. [4] Art.1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. [5] Art.6º, nºs 1 e 4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro. [6] Art.3º, nº 1 da Lei nº75/98, de 19 de Novembro. [7] Arts.3º, nº 3 da Lei nº75/98, de 19 de Novembro e 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [8] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. [9] Art.4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 deMaio. [10] Art.9º do Código Civil. [11] Acórdão da Relação de Évora de 3 de Março de 2006, in www.dgsi.pt. [12] Arts. 2 006º do Código Civil e 401º, nº 1 do Código de Processo Civil. |