Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO EXCEPÇÕES NÃO PRONÚNCIA PEDIDO CÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Tendo o processo prosseguido conforme ao disposto no art. 283.º, n.º 5, do CPP, e, por via disso, tenha sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do CPP, a subsequente notificação da acusação aos arguidos e o seu requerimento de abertura da instrução significou que a tramitação dos autos recuasse à fase de instrução. Deste modo o despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP não produziu o efeito de caso julgado, ainda que dele tivesse constado a admissibilidade do pedido de indemnização civil. 2 - As excepções ao princípio da adesão previstas no art. 72.º do CPP configuram-se, «nuns casos como excepções ao princípio da dependência [alíneas f), g) e h)] e noutros justificados pela insubsistência do termo necessário à dependência pretendida» (Germano Marques da Silva). 3 - Nesta última situação, se inclui a circunstância, aqui relevante, do “procedimento se tiver extinguido antes do julgamento”, da alínea b) do n.º 1 desse art. 72.º por efeito de despacho de não pronúncia. 4 - Assim o pedido cível deve ser deduzido em separado na medida em que não ocorreu a estabilização do processo, seja da instância criminal, seja da instância cível, com o saneamento a realizar nos termos do artigo 311º do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 75/00.2IDFAR.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos presentes autos, com o número em epígrafe, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, perante tribunal singular, contra os arguidos JS Sociedade Unipessoal, Lda. e JS, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 30.º, n.º 2, do Código Penal, e 24.º, n.ºs 1 e 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24.11) e, ainda, contra os mesmos, deduziu pedido de indemnização civil em representação da Fazenda Nacional. Requerida e aberta a instrução, determinou-se que o Ministério Público e os arguidos fossem notificados para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento criminal. Quer o Ministério Público, quer os arguidos, se pronunciaram no sentido desse procedimento se encontrar prescrito, sendo que, o primeiro, ainda promoveu que os autos prosseguissem para apreciação do pedido de indemnização formulado. Na sequência, proferiu-se despacho, que declarou prescrito o procedimento criminal quanto aos arguidos e, ainda, no que ora releva, do seguinte teor: Cumpre, agora, apreciar a posição assumida pelo Ministério Público, no que concerne ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível que foi deduzido. Desde logo, deixamos expresso que tal não se nos afigura possível. Pese embora a douta argumentação expendida a fls. 458 e 459, no segmento em que propugna pelo prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido cível que foi deduzido pelo Ministério Público, teremos que considerar que não se poderá aplicar aqui a jurisprudência fixada no Acórdão n." 3/2002, pois que os autos não se encontram em fase de julgamento. Se é certo que o processo já esteve em fase de julgamento, para onde prosseguiu por se terem revelados ineficazes os procedimentos tendentes à notificação da acusação, tendo esta sido recebida e admitido o pedido de indemnização civil, como o impunha o art.º 311° do Código de Processo Penal, com o requerimento de abertura de instrução, e sua admissão, o processo retrocedeu os seus trâmites. Ou seja, tendo cessado a contumácia nos termos do art.º 336º, n.º3 do Código de Processo Penal, o processo como que anda para trás, assumindo uma fase processual distinta, sendo que é esta fase, que foi postergada processualmente porquanto nunca houve notificação da acusação, que reassume o processo e determina a sua posterior tramitação, com regras processuais específicas. E, na fase de instrução, não existe conhecimento processual de qualquer pedido de indemnização civil que tenha sido deduzido, porquanto o mesmo não pode ser apreciado nesta fase processual, como decorre das normas previstas nos art.ºs 268º, 269º e 286º do Código de Processo Penal. Decorrendo a fase de instrução, será a forma como esta terminar que determinará o futuro do pedido de indemnização civil, pois que, se o processo terminar por decisão que coloque termo ao procedimento criminal, por inexistência de indícios ou por existência de questão processual que determine a extinção da responsabilidade criminal, então o processo não pode prosseguir para a fase de julgamento, pois que não existe uma decisão de pronúncia que possa ser recebida pelo juiz competente. E, no caso concreto, se viesse a haver lugar a decisão de pronúncia o processo prosseguiria os seus termos, sendo que novamente teria que ser proferido o despacho do art.º 311º do Código de Processo Penal, onde novamente teria que ser admitido o pedido de indemnização civil e notificado o arguido para contestar. Mas, não prosseguindo o processo, e tendo o mesmo retrocedido até à fase de instrução, ainda fase preliminar, o seu termo por verificação da prescrição implica que o processo termine totalmente, pese embora a existência do princípio da adesão. Aquele princípio, legalmente consagrado no art.º 71º do Código de Processo Penal não implica que haja uma confusão com a acção penal, existindo, apesar da interdependência, autonomia, o que implica, desde logo, que em caso de arquivamento o mesmo possa ser deduzido em separado e perante os tribunais com jurisdição cível, como o prevê o art.º 72º al.b) do Código de Processo Penal. Assim, entendemos que, atenta a fase processual em que nos encontramos, a declaração de prescrição do procedimento criminal determina o fim do processo, impedindo o seu prosseguimento para a fase de julgamento. * Notifique. Transitado em julgado, arquive-se. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Versa o presente recurso sobre a decisão proferida pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, na parte em que, após ter declarado a prescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos “JS Sociedade Unipessoal, Lda.” e JS (acusados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal) determinou, quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Publico, o arquivamento dos autos, entendendo que “a declaração de prescrição criminal determina o fim do processo, impedindo o seu prosseguimento para a fase de julgamento”. 2. Esta decisão violou os princípios da economia e celeridade processuais, bem como o princípio da adesão previsto no artigo 71.º, n.º1 do Código de Processo Penal. 3. Atendendo à fase processual em que já nos encontrámos, a instauração neste momento de uma acção pelo Ministério Público perante tribunal civil, sugerida na decisão recorrida, e a sua subsequente tramitação, tornaria o processo mais moroso e mais caro e redundaria num abandono daqueles princípios basilares do direito, com prejuízo para a boa realização da justiça. 4. Ao contrário do propugnado na decisão recorrida, não ocorre a violação de qualquer norma ou princípios processuais se for determinada a remessa dos autos para a fase de julgamento, para conhecimento do pedido de indemnização civil. 5. A fase de instrução, que é meramente facultativa, e na qual foi proferido despacho que declarou extinto o procedimento criminal, não pode ter o condão de provocar o entorpecimento da acção da justiça. 6. No caso dos autos, o pedido de indemnização já foi recebido pelo Juiz de julgamento, nos termos do artigo 311.º do CPP, pelo que, apesar do processo ter retrocedido com a abertura da fase instrução, tal facto não teve, como é óbvio, a virtualidade de invalidar aquela primeira apreciação. 7. Na senda do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2002, de 17/01 (DR n.º 54 – I Série A, de 05/03), e tendo já estado o processo na fase de julgamento, impõe-se agora, novamente, a sua remessa para essa fase. 8. Deverá assim ser revogado o despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos autos, remetendo-os para a fase de julgamento. Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso. * 2. FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, reside em analisar se o despacho recorrido, ao invés de ter determinado o arquivamento dos autos, deveria ter ordenado o seu prosseguimento para julgamento, com vista a apreciação do pedido de indemnização civil. Apreciando: A questão convocada ao recurso prende-se com a circunstância de saber se, não obstante a prescrição do procedimento criminal, declarada na fase de instrução, o princípio de adesão previsto no art. 71.º do CPP impunha que os autos viessem, na parte cível, a prosseguir para julgamento. No sentido da sua pretensão, o recorrente, que formulou o pedido de indemnização civil aquando da dedução da acusação (art. 77.º, n.º 1, do CPP), em momento em que ainda o procedimento criminal não se encontrava prescrito, invoca os princípios da economia e celeridade processuais subjacentes àquele princípio de adesão e a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 3/2002, de 17.01, in D.R. n.º 54, I Série-A, de 05.03. Apela ainda, para contrariar a fundamentação do despacho recorrido, a que a instrução é uma fase facultativa, sem o condão de postergar esses princípios, e a que o pedido de indemnização civil já havia antes sido recebido, nos termos do art. 311.º do CPP. Ora, transcrevendo parte da motivação de recurso, porque reflecte a anterior tramitação dos autos, prévia ao despacho sob censura, há que considerar: - A fls. 279 e 280 foi proferido despacho que recebeu a acusação e o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 311.º, n.º1 do Código de Processo Penal (C.P.P.), e designou o dia 30 de Janeiro de 2003, pelas 09H30, como primeira data e o dia 31 de Janeiro de 2003, pelas 9H30, como segunda data, para a realização da audiência de discussão e julgamento; - Resulta da acta de fls. 300 e 301, que no dia 30/01/2003 foi aberta a audiência de discussão julgamento, tendo o Mm.º Juiz proferido o seguinte despacho: “o arguido encontra-se notificado para data que designa audiência de julgamento, modalidade de via postal simples. Todavia, o mesmo nunca prestou TIR, sendo certo que a notificação por via postal simples só tem lugar quando o arguido preste TIR (artigo 196.º, n.º2 e art.º 103.º, n.º1, al. c), do C.P.P.). A notificação que não respeita ao pressuposto do art.º 113.º do CPP constituiu uma irregularidade de conhecimento oficioso, a qual afecta a validade do acto praticado (art.º 123.º, n.º1 e 2 do CPP). Pelo exposto, oficie ao OPC competente para sujeitar o arguido a TIR e notificá-lo para nova data de julgamento”. Em consequência deste despacho, o Mm.º Juiz do julgamento deu sem efeito a segunda data designada para a realização da audiência e julgamento (30 de Janeiro de 2003) e designou para esse efeito o dia 07/07/2003 pelas 14H00; - Extrai-se ainda da acta de fls. 319 e 320, que no dia 07/07/2003, pelas 09H45, foi novamente aberta a audiência de discussão e julgamento, e constatando-se nesse acto que os arguidos ainda não tinham prestado TIR, o Mm.º Juiz de julgamento determinou que o arguido fosse notificado para se apresentar em juízo em 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º, n.º1, do C.P.P.; - Por despacho de fls. 326, datado de 18/11/2003, o arguido JS foi declarado contumaz; - Resulta de fls. 420 a 424 que o arguido JS, no dia 10/01/2014, prestou TIR e foi notificado da acusação. - A fls. 431 a 434, em 04/02/2014, veio o arguido Jorge Santos requerer a abertura de instrução; - A fls 436, em 11/02/2014, foi proferido despacho a declarar cessada a contumácia do arguido; - A fls. 446, a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, em 03/03/2014, proferiu despacho, em que, além do mais, declarou aberta a instrução. Assim, já se vê que, tendo o processo prosseguido conforme ao disposto no art. 283.º, n.º 5, do CPP, e, por via disso, tenha sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do CPP, a subsequente notificação da acusação aos arguidos e o seu requerimento de abertura da instrução, declarada a caducidade da contumácia do arguido (art. 336,º.n.º 3, do CPP), redundou em que, em sintonia com o fundamentado no despacho, a tramitação dos autos recuasse à fase de instrução. Deste modo, afigura-se que, implicitamente, o despacho proferido nos termos do art. 311.º do CPP não produziu o efeito de caso julgado visado pelo recorrente, ainda que dele tivesse constado a admissibilidade do pedido de indemnização civil. Aliás, nessa parte, como sublinha Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, Trata-se de um juízo perfunctório sobre a verificação dos pressupostos processuais, incluindo a legitimidade das partes (…), a legalidade e a tempestividade do pedido e da prova cuja junção, produção ou exame é requerida e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito do pedido de indemnização, sem que implique compromisso quanto à análise substancial do mesmo. Quanto ao referido princípio de adesão do pedido de indemnização civil à acção penal, é reconhecido que acolhe razões de economia e de celeridade processuais e previne a prolação de decisões contraditórias. Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. I, pág. 79, «Processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer discriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para qualquer de ambos os tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência. É este último o sistema seguido pela nossa lei.». Pese embora tal dependência, subjacente à aludida adesão, implicando que o pedido de indemnização civil, enxertado na acção criminal, seja fundado na prática de um crime (art. 71.º do CPP), a autonomia entre os diferentes tipos de responsabilidade não deixa de verificar-se, revelando-se, neste âmbito, sintomática, a possibilidade de condenação em indemnização civil mesmo em caso de absolvição criminal (art. 377.º, n.º 1, do CPP). Por seu lado, as excepções previstas no art. 72.º do CPP configuram-se, acompanhando Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 81, «nuns casos como excepções ao princípio da dependência [alíneas f), g) e h)] e noutros justificados pela insubsistência do termo necessário à dependência pretendida». Nesta última situação, se inclui a circunstância, aqui relevante, do “procedimento se tiver extinguido antes do julgamento”, da alínea b) do n.º 1 desse art. 72.º. Em concreto, não se equipara, contudo, à que esteve na base e desencadeou a jurisprudência firmada naquele acórdão do STJ n.º 3/2002, de que “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”, uma vez que, conforme referido, os autos recuaram à fase de instrução. Por seu lado, note-se que as circunstâncias desta fase ser facultativa ou de não ter como finalidade a apreciação desse pedido cível (art. 286.º do CPP) não assumem pertinência para a análise da questão e, mormente, no sentido de necessariamente a decisão aí proferida implicar, ou não, o prosseguimento dos autos para o efeito pretendido pelo recorrente. Já o mesmo não se dirá relativamente a que se tenha, como aconteceu, declarado a prescrição do procedimento criminal e, por isso, não viesse sequer a existir julgamento nessa vertente. Com efeito, vê-se dificuldade, nessa circunstância, em configurar que a interdependência ainda exista, sendo que esta deve ser apreciada em concreto, condicionada à, pelo menos previsível, realização de julgamento, com início desta fase mediante a prolação do despacho nos termos daquele art. 311.º. Se bem que o referido acórdão de fixação de jurisprudência mencione, na sua fundamentação, como o recorrente transcreve, que o princípio da economia processual tem, a nosso ver, pleno cabimento não apenas quando já ocorreu o julgamento em processo crime como também a partir da dedução do pedido de indemnização civil (…) se houvesse que propor a acção no tribunal civil, não poderia desvalorizar-se a actividade de repetição do cumprimento da maior parte dos actos atrás referidos e especialmente o decurso do tempo. E também sem esquecer o que vai de dispêndio em diligências e comunicações quer das partes quer do próprio Estado, através do Tribunal, ainda que circunscrito ao pedido cível, subjaz a tal entendimento a possibilidade de realização de julgamento, sem prejuízo de se colocar acento tónico na anterior formulação desse pedido, que era o que aí se discutia. Neste mesmo sentido, afigura-se, deve ler-se o acórdão do STJ de 23.10.2002, in CJ Acs. STJ, ano X, tomo III, pág. 209, ao tornar aplicável a doutrina da jurisprudência do acórdão n.º 3/2002 às situações em que a prescrição é declarada no próprio despacho de saneamento dos autos. Este saneamento tem o significado de estabilização do processo, seja na instância criminal, seja na instância cível, só aí ganhando revelo a adesão em causa, na medida em que, anteriormente, exista ou não instrução, a referida interdependência não produziu ainda efeitos processuais e substanciais. Esclarecidamente, se pronunciou, na matéria, o acórdão da Relação de Guimarães de 18.10.2010, no proc. n.º 1445/08.3TAGMR.G1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt: Só após passar pelo crivo do saneamento é que o processo é introduzido em juízo para o julgamento. Só após este despacho, se não for posto fim ao processo, se estabilizam quer a instância penal, quer a instância cível. Só então fica definitivamente fixado tudo o que vai ser objecto do julgamento. A economia e a celeridade processuais (a contradição de julgados não se coloca no caso), ainda que factores de inegável importância, não assumem, em concreto, dentro dos parâmetros analisados, grau de relevância que justifique obrigatória adesão, já que esta, afinal, não subsiste enquanto dependência da acção criminal, nem o seu afastamento implica dispêndio de diligências que não seja razoável, bem como prejuízo atinente à realização da justiça. Acresce que a faculdade de dedução em separado do pedido de indemnização civil, prevista naquele art. 72.º, não fica minimamente preterida pelos fundamentos aduzidos e pelo sentido em que se decidiu no despacho. Resta, pois, na improcedência do recurso, manter o que nele foi decidido. * 3. DECISÃOEm face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente, - manter o despacho recorrido. Sem custas, por delas, o recorrente, estar isento. * Processado e revisto pelo relator.* (Carlos Jorge Berguete)(João Gomes de Sousa) |