Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL REPARTIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Não tendo resultado provado o local da faixa de rodagem onde ocorreu a colisão entre as partes laterais esquerdas de dois veículos que circulavam na mesma estrada em sentidos de trânsito opostos, nem qual deles invadiu a metade esquerda da mesma atento o seu sentido de marcha, não é possível afirmar quem teve culpa, nem afastar a possibilidade de ambos terem, em igual medida, contribuído para a produção dos danos resultantes do sinistro. II. Em tal circunstancialismo, deve considerar-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos resultantes do acidente (n.º 2 do art.º 506º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 599/23.3T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: José António Moita; 2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. * *** I. RELATÓRIO * A. AA e BB propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo a condenação desta “[a]o pagamento ao Autor AA de indemnização pelo ressarcimento de danos patrimoniais no valor de € 154.500,00 e não patrimoniais em montante não inferior a € 70.000,00” e “[a]o pagamento ao Autor BB de indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais não inferior a € 20.000,00”, acrescidas de juros à taxa legal contabilizados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Alegaram para o efeito que os montantes peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente de viação causado por veículo automóvel segurado pela Ré. B. A Ré contestou, defendendo-se por: (i) impugnação de facto, negando a dinâmica do acidente e a extensão dos danos invocados; (ii) impugnação de direito, negando a quantificação dos danos feita pelos Autores; (iii) por exceção perentória, alegando a prescrição do direito dos Autores; e (iv), pese embora sob a denominação de impugnação, a culpa do lesado, imputando-lhe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro. C. Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de reembolso contra a Ré, pelo montante pago ao 1.º Autor a título de subsídio de doença e prestações compensatórias, no valor de € 35.572,84, referente ao período em que o mesmo se encontrou impossibilitado de trabalhar. D. A Ré contestou o pedido do I.S.S. em termos similares da contestação à p.i. que já havia apresentado. E. Proferido o despacho-saneador com identificação do objecto do litígio e dos temas da prova, foram apreciados os requerimentos de prova. Determinada a realização de prova pericial para avaliação do dano corporal em direito civil à pessoa do Autora AA, foi junto o relatório do GML de V.F. de Xira, datado de 05.08.2024. E. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que decidiu de facto e de direito, com o seguinte dispositivo: “a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a.1) Condeno a Ré a pagar ao 1.º Autor a quantia de € 77.197,00 [setenta e sete mil cento e noventa e sete euros], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento. a.2) Condeno a Ré a pagar ao 2.º Autor a quantia de € 10.000,00 [dez mil euros], acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento. a.3) Absolvo a Ré do demais peticionado. a.4) Condeno Autores e Ré no pagamento das custas, na medida do respetivo decaimento. b) Julgo o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., parcialmente procedente e, em consequência: b.1) Condeno a Ré a pagar ao Interveniente a quantia de € 17.786,42 [dezassete mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos], acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal civil, desde a notificação do pedido até integral pagamento. b.2) Absolvo a Ré do demais peticionado. b.3) Condeno Interveniente e Ré no pagamento das custas, na medida do respetivo decaimento.” F. Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “I. O Tribunal a quo não decidiu corretamente ao condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização aos Autores, ora Recorridos, pelos danos causados na sequência de um acidente de viação, porquanto foi produzida prova bastante nos presentes autos para demonstrar que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva dos próprios Autores, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil. II. Deveria ser aditado um ponto 8-A aos Factos provados [correspondente à matéria constante da al. b) dos Factos não Provados], no sentido de que ao efetuar a curva – sem sair da sua via de trânsito – o veículo seguro na Ré foi surpreendido pelo súbito movimento do motociclo que circulava em sentido oposto ao seu, o qual, sem que nada o fizesse prever, foi incapaz de fazer a curva dentro da respetiva via de trânsito, e acabou por invadir a via de trânsito do veículo seguro na Ré, onde foi embater. III. Tal matéria resulta do depoimento da testemunha CC (cuja gravação se encontra disponível no sistema habilus/ citius no Ficheiro áudio “Diligencia_599-23.3T8BJA_2025-09-04_13-49-49”), condutor do veículo seguro na Ré, que o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, considerou que “não suscita, quer em imediação quer na análise da sua narração, reserva alguma sobre a bondade do seu depoimento”, não se aceitando que o mesmo apresente qualquer umas das incongruências secundárias referidas na motivação da douta sentença recorrida, relativamente à interação com os militares da GNR e ao local de imobilização do veículo, IV. E cuja declarações sobre o acidente os militares da GNR do Destacamento Territorial de Aljustrel fizeram constar do Auto de Participação de Acidente de Viação, em cujo croquis do acidente assinalaram o Local Provável do Embate com a letra “B)” na faixa de rodagem do veículo seguro na Ré – cfr. doc.1 com a Contestação. V. Não existe qualquer elemento de prova que contrarie a prova testemunhal e documental apresentada pela Recorrente. Conforme refere o Tribunal a quo relativamente à versão do acidente de viação que Recorridos pretendiam demonstrar “…inexiste qualquer elemento de prova nesse sentido: nem um único.”, VI. Nem sequer umas eventuais Declarações de Parte dos próprios Recorridos, os quais poderiam ter apresentado ao Tribunal a quo a sua versão do acidente, submetendo-se ao juízo crítico deste, mas que optaram por não o fazer, esquivando-se à livre apreciação que o Tribunal faria desse meio de prova. VII. Considerando a matéria de facto provada – incluindo o ponto 8-A suprarreferido – ficou, pois, demonstrado que foi o Recorrido AA, condutor do veículo onde circulavam os Recorridos, o único responsável pelo acidente de viação em causa nos presentes autos, ao qual deu causa quando, sem justificação, invadiu a via de trânsito destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu, indo aí embater no veículo seguro na Recorrente, cujo condutor nada pôde fazer para evitar a colisão. VIII. Nenhum fundamento existe para a aplicação do disposto no artigo 506.º, do Código Civil, que se aplicaria apenas caso “nenhum dos condutores tiver culpa no acidente”, o que, manifestamente, não é o caso. IX. A aplicação do art.º 506.º, n.º 1, do Código Civil apenas se aplica a casos em que ficasse demonstrado que a culpa não é atribuível a qualquer um dos intervenientes (ex: veículos derraparam em manchas de óleo; os respetivos condutores sofreram da mesma falta de visibilidade no cruzamento em que o choque se deu) e não em casos como o dos autos, em que, pelo contrário, é possível afirmar, com segurança, que é certa a existência de culpa de algum dos intervenientes no acidente de viação - o que invadiu a faixa de rodagem contrária -, já que nenhum dos intervenientes admite ou oferece justificação para esse efeito. X. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou, pois, designadamente, o disposto nos artigos 483.º e 506.º do Código Civil. (…)”. G. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) – A Sentença não merece censura, devendo, por isso, ser negado total provimento ao recurso interposto pela recorrente; 2.ª) – O Acórdão desse Superior Tribunal deverá, assim, confirmar o decidido pelo Tribunal a quo; 3.ª) – Não se mostrando provado o facto: “Que, ao efetuar a curva – sem sair da sua via de trânsito – o veículo seguro na Ré foi surpreendido pelo súbito movimento do motociclo que circulava em sentido oposto ao seu, o qual, sem que nada o fizesse prever, foi incapaz de fazer a curva dentro da respetiva via de trânsito, e acabou por invadir a via de trânsito do veículo seguro na Ré, onde foi embater.”, 4.ª) – O qual não deverá ser alojado no segmento dos factos provados, por manifesta insuficiência de prova nesse sentido e por estar em verdadeira contradição com aquele que foi o depoimento da testemunha CC e a fonte para a elaboração do croqui da GNR, no local, e constante do Auto de participação de acidente, que, aliás, não foi objeto de impugnação por banda da recorrente, no momento próprio dos autos; 5.ª) – Não podendo ser assacada a responsabilidade, única e exclusiva, ao condutor do veículo conduzido pelo aqui recorrido AA, por via desse facto não se mostrar minimamente provado; 6.ª) – A opção pela aplicação do regime previsto pelo n.º 2 do artigo 560.º do Código Civil é, portanto, a adequada e a legalmente admissível para a decisão do caso concreto.” H. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * I. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida; 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve considerar-se que o acidente de viação em apreço ocorreu por culpa do condutor do veículo onde seguiam os Autores. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem): “(…) 2.1 Factos provados Com interesse para a causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 05/08/2019, cerca das 12h44m, os Autores circulavam na Estrada Nacional- EN2, Ervidel – Aljustrel. 2. Os Autores faziam-se transportar no motociclo com a matrícula ..-..-ZV. 3. Na mesma Estrada Nacional N2, circulava a viatura automóvel com matrícula ..-NZ-.., conduzida por CC. 4. O veículo de matrícula ..-NZ-.., circulava no sentido Ervidel – Ferreira do Alentejo. 5. O veículo em que se deslocavam os Autores, circulava no sentido Ferreira do Alentejo-Ervidel. 6. A faixa de rodagem descreve uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-NZ-... 7. Tal faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas entre si por um traço longitudinal contínuo. 8. Sucede que ao quilómetro 605 da Estrada Nacional EN2, as viaturas embateram, entre a parte lateral esquerda do veículo conduzido pelos Autores e a parte lateral esquerda do veículo de matrícula ..-NZ-... 9. Entre a Ré e o referido CC, vigorava, à data do sinistro, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo de matrícula ..-NZ-.., com o n.º de apólice 2107260. 10. Na sequência do sinistro, o 1.º Autor, nascido em 05 de maio de 1977, foi assistido no Serviço de Urgências de Beja, com lesões no membro inferior esquerdo [fratura exposta do fémur distal, esfacelo do joelho esquerdo, avulsão da rótula e do aparelho extensor, lesão ligamentar complexa, lesão meniscal externa, fratura do planalto tibial externo]. Foi submetido a cirurgia pela Ortopedia no próprio dia [osteossíntese do côndilo femoral com parafuso canulado, osteossíntese do planalto tibial com parafuso canulado, encerramento anterior com retalhos traumáticos, osteotaxia em ponte]. Foi transferido para o Hospital São José, ao cuidado da cirurgia plástica, vindo a ser submetido a nova cirurgia no dia 17/10/2019 [remoção da osteotaxia externa e de osteossíntese rígida, desbridamento de tecidos desvitalizados, revestimento da área cruenta de 1/3 superior da face ântero-externa da perna com retalho miocutâneo do gémeo interno pediculado, revestimento das áreas cruentas residuais com enxerto de espessura parcial, colhidos na região inguinal esquerda e do flanco interno da coxa homolateral]. Foi encaminhado para o hospital de residência em 21/11/2019, e teve alta hospitalar em 26/11/2019. Manteve seguimento em ambas as especialidades para vigilância, ortopedia e cirurgia plástica. Foi submetido a nova cirurgia plástica em 26/04/2022 [remodelação dos retalhos usados na reconstrução do joelho e reconstrução do aparelho extensor do joelho com enxerto de fáscia lata], com alta hospitalar um mês depois. Fez fisioterapia ao longo de todo o processo, tendo terminado em setembro de 2022, com marcha com uma canadiana. 11. Em consequência do sinistro, resultou para o 1.º Autor, no membro inferior esquerdo, cicatrizes cirúrgicas lineares nacaradas [na região inguinal esquerda, ao longo de toda a face externa da coxa, e ao longo de toda a face externa e interna da perna]; no joelho, alteração da conformação típica [com complexo cicatricial na face anterior e externa, com aumento de volume à conta de enxertos de tecidos moles, com relevo e coloração irregulares], limitação da flexão ativa do joelho a 80 graus e marcha claudicante com recurso a uma canadiana. 12. As lesões sofridas pelo 1.º Autor em consequência do acidente consolidaram-se em 26/09/2022. 13. As lesões sofridas pelo 1.º Autor em consequência do acidente determinaram: 13.1 Um período de défice funcional temporário total de 144 dias. 13.2 Um período de défice funcional temporário parcial até à consolidação. 13.3 Um período de repercussão na atividade profissional total de 771 dias. 13.4 Um período de repercussão na atividade profissional parcial até à consolidação. 13.5 Um quantum doloris, num grau de 6/7 pontos. 13.6 Um dano estético permanente, num grau de 5/7 pontos. 13.7 Uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer num grau de 5/7 pontos. 13.8 Uma repercussão permanente na atividade sexual num grau de 4/7 pontos. 13.9 Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, num grau de 23/100 pontos. 13.10 As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam esforços suplementares, pela função residual do joelho esquerdo, com marcha dependente de auxílio [canadiana]. 13.11 Necessidade permanente de análgicos e de canadianas. 14. Na sequência do sinistro, o 2.º Autor, nascido em 05/10/2003, foi assistido no Serviço de Urgências de Beja, com ferida na região acima do joelho esquerdo e fraturas no membro inferior esquerdo [da diáfise do fémur; da extremidade proximal do perónio]. Ficou internado e foi submetido a cirurgia no próprio dia [lavagem, desbridamento e sutura da ferida supra-rotuliana, redução incruenta e osteossíntese com cavilha do fémur]. Teve alta hospitalar em 07/08/2019, passando a ser seguido no hospital da área de residência. Foi submetido a cirurgia de extração do material após dez meses, com alta no dia seguinte. 15. Em consequência direta do sinistro, resultou para o 2.º Autor uma cicatriz nacarada [arciforme de concavidade inferior, com 2 cm de largura e 6 cm de comprimento, na região superior do joelho]; e, em consequência das cirurgias, cicatrizes cirúrgicas nacaradas [duas na face externa da coxa e uma da face externa do joelho, a maior com área de 3 cm]; hipotrofia da coxa de 1 cm. 16. As lesões sofridas pelo 2.º Autor em consequência do acidente consolidaram-se em 05/08/2020. 17. As lesões sofridas pelo 2.º Autor em consequência do acidente determinaram: 17.1 Um período de défice funcional temporário total de 5 dias. 17.2 Um período de défice funcional temporário parcial até à consolidação. 17.3 Um período de repercussão na atividade profissional parcial até à consolidação. 17.4 Um quantum doloris, num grau de 5/7 pontos. 17.5 Um dano estético permanente, num grau de 3/7 pontos. 17.6 Um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, num grau de 2/100 pontos. 17.7 As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas implicam esforços suplementares. 18. O sinistro em si, os tratamentos, o período de doença e as sequelas permanentes das lesões sofridas pelos Autores provocam-lhes tristeza e desgosto. 19. O motociclo com a matrícula ..-..-ZV, propriedade do 1.º Autor, tinha um valor comercial de € 5.600,00 [valor venal] e, após o acidente, ficou a ter [o salvado] o valor de € 1.206,00. 20. O 1.º Autor auferiu, no ano de 2017, um rendimento global de € 23.366,78. 21. O 1.º Autor auferiu, no ano de 2018, um rendimento global de € 27.479,51. 22. A remuneração média nacional em 2019 era de € 1.005,10. 23. O Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao 1.º Autor a quantia de € 35.572,84, a título de subsídio de doença, prestação compensatória de subsídio de férias e natal, pelo período, durante o qual, em consequência do sinistro, esteve o mesmo incapacitado para o trabalho. 24. No âmbito da notificação judicial avulsa junta aos autos sob o requerimento datado de 15/06/2023, e aqui dada por reproduzida, a Ré foi notificada em 20/12/2022. * 2.2 Factos não provados Com interesse para a causa, não se provou: a) Que o condutor do veículo segurado pela Ré, em excesso de velocidade e por distração, cortou a curva e transpôs o traço contínuo, passando a circular na hemi-faixa de rodagem contrária, onde acabou por vir a embater no motociclo em que circulavam os Autores. b) Que, ao efetuar a curva – sem sair da sua via de trânsito – o veículo seguro na Ré foi surpreendido pelo súbito movimento do motociclo que circulava em sentido oposto ao seu, o qual, sem que nada o fizesse prever, foi incapaz de fazer a curva dentro da respetiva via de trânsito, e acabou por invadir a via de trânsito do veículo seguro na Ré, onde foi embater. c) Que o 1.º Autor, devido às limitações físicas decorrentes do sinistro, ficou a sofrer de uma perda salarial média mensal de € 415,00. d) Quaisquer outros elementos referentes à vida dos Autores ou despesas por estes suportadas. e) Que o valor comercial do motociclo com a matrícula ..-..-ZV fosse de € 30.000,00.” * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Vem o presente recurso interposto, em primeira linha, da matéria de facto da decisão de primeira instância, considerando a Recorrente que deve ser eliminado o facto não provado número b) e aditado aos factos provados, sob o número 8-A com a seguinte redacção: “Ao efetuar a curva – sem sair da sua via de trânsito – o veículo seguro na Ré foi surpreendido pelo súbito movimento do motociclo que circulava em sentido oposto ao seu, o qual, sem que nada o fizesse prever, foi incapaz de fazer a curva dentro da respetiva via de trânsito, e acabou por invadir a via de trânsito do veículo seguro na Ré, onde foi embater.” * Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * A Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto, concretizando os factos provado e não provado que deseja ver, respectivamente, aditado e eliminado, indicando a redacção do provado que deve ser consagrada, bem como os meios de prova produzida que, em seu entendimento, justificam a alteração da decisão de 1ª instância. Concretamente: o testemunho de CC em julgamento, transcrevendo as respectivas passagens nas alegações de recurso; e o Auto de Participação de Acidente de Viação, junto como documento 1 da contestação, cujo croquis assinala o Local Provável do Embate com a letra “B)”, na faixa de rodagem do veículo seguro pela Ré, no seguimento das declarações sobre o acidente prestadas por CC aos militares da GNR do Destacamento Territorial de Aljustrel. Mostram-se, assim, cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 640º do CPC. * Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C. ( 1 ), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ( 2 ), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1, ( 3 ) “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” * Tendo presentes estes considerandos, analisemos o concreto ponto da matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterado, constituído pela transposição do seguinte conteúdo do facto não provado b) para a matéria provada, sob o facto provado n.º 8-A: “Ao efetuar a curva – sem sair da sua via de trânsito – o veículo seguro na Ré foi surpreendido pelo súbito movimento do motociclo que circulava em sentido oposto ao seu, o qual, sem que nada o fizesse prever, foi incapaz de fazer a curva dentro da respetiva via de trânsito, e acabou por invadir a via de trânsito do veículo seguro na Ré, onde foi embater.” Tenhamos, antes do mais, presente que a sentença recorrida justificou a matéria não provada em apreço nos seguintes termos: “Dito isto, e começando pela matéria não provada de alínea a), basta adiantar que inexiste qualquer elemento de prova nesse sentido: nem um único. Passando, pois, de imediato para a alínea b), não sendo idêntica a carestia, na verdade, também não se coligiu prova que permita [não pôr em dúvida a alegação dos Autores, mas] fixar a versão factual trazida aos autos pela Ré, posto que a mesma é, frise-se bem, exclusivamente suportada pelas declarações do condutor do veículo automóvel, sem apoio em qualquer elemento objetivo. A participação de acidente [junta, com melhor qualidade de imagem, como documento n.º 1 da contestação], nada adianta, por perceção direta do militar subscritor da mesma, assente em vestígios, sobre o local provável do embate entre os veículos, ou seja, teremos de concluir pela inexistência de sinais físicos que pudessem ter auxiliado o militar na tentativa de identificação do sítio de colisão [nada disso fez apontar na participação de acidente e, pelo contrário, frisou que o local provável de embate colocado sob a letra «B» no croqui foi o indicado pelo condutor do veículo automóvel]. Este local provável de embate [o indicado no croqui], assim, nenhum valor probatório acrescenta, obviamente e sob pena de tautologia probatória, àquelas que foram as declarações do condutor [caso contrário, admitir-se-ia que o depoimento de uma testemunha seria corroborado por um elemento documental elaborado com base num prévio depoimento dessa testemunha: o alcance máximo de tal cotejo de prova é a coerência, em hiato temporal, dessas declarações, ou seja, que se diz “hoje” aquilo que já se disse “ontem”; nada mais]. Por outro lado, a zona de embate entre os veículos, na parte lateral esquerda, também nada indica [sendo compatível com ambas as versões]. Ainda, nenhuma prova pessoal foi produzida [os Autores não a puderam produzir por óbice legal; a Ré prescindiu das restantes testemunhas], tendo sido inquirido apenas CC. Sobre este depoimento reside, assim, toda a solução da matéria de facto. É muito pouco. Sem pôr em crise que relata o acidente em termos equivalentes aos alegados pela Ré, e que não nos suscita a testemunha, quer em imediação quer na análise da sua narração, reserva alguma sobre a bondade do seu depoimento [no sentido de, propositadamente, mentir sobre os factos], não nos podemos esquecer que estamos perante testemunha interveniente no acidente, com toda a falibilidade que daí sempre advém [estando em causa a avaliação do seu comportamento como condutor], dependendo muito da perceção que o próprio teve [que decerto, é distinta daqueloutra do condutor do motociclo, que, pese embora não a tenhamos ouvido de viva voz em comunicação direta com o Tribunal, encontra-se plasmada e conhecemo-la pela leitura do seu articulado]. Assentar toda a prova da dinâmica do acidente nas declarações de um dos intervenientes do mesmo, ainda que não seja parte nos autos, é, como dito, pouco. Caso assim não se entendesse, o mínimo exigível seria, então, que tal prova fosse irrepreensível, sem qualquer contradição interna [já que, de contradição externa não é possível aferir, uma vez que inexistem sequer elementos epistemológicos que o permitam, sendo “prova sem par” no mundo dos autos]. E, sendo rigorosos, também não é assim: basta lembrar que a testemunha disse (i) não ter dialogado com os militares quando estes se deslocaram ao local para tomar conta da ocorrência [o que não pode ser correto, pois que as suas declarações ficaram não só expressas na participação, como foram mesmo o elemento a ter fundamentado a indicação do local do embate no croqui] e (ii) que o automóvel ficou parado no sítio onde colidiu com o motociclo [o que também não se mostra possível, pelo menos tomando como fidedigno o local de embate referido pela testemunha ao militar, de acordo com a posição final do automóvel indicada no croqui]. Enfim, tudo visto, teremos de considerar que a prova em sentido favorável à tese alegada pela Ré é demasiado exígua [frágil na proveniência e no conteúdo] para se dar a mesma como provada, atingindo-se um nível sólido de preponderância apto a fixar tal matéria excetiva. (…)” (sublinhados nossos). Sustenta a Recorrente que o testemunho de CC em julgamento e as declarações que prestou aos militares da GNR depois do acidente, sem terem sido contrariadas por outros elementos de prova, são prova bastante de que foi o motociclo no qual os Autores se deslocavam que saiu da metade da faixa de rodagem da EN n.º 2 destinada à sua circulação no sentido Ferreira do Alentejo-Ervidel, indo embater com o lado esquerdo, no lado esquerdo do veículo automóvel conduzido pela testemunha em sentido oposto, em plena metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Ervidel – Ferreira do Alentejo. Entende, ainda, que o testemunho é merecedor de crédito e que não se verificam as incongruências no seu testemunho, apontadas na motivação da decisão em crise. A decisão recorrida abordou, de forma clara e frontal, a questão da insuficiência do único testemunho prestado em julgamento para demonstrar a dinâmica do sinistro aventada pela Ré na contestação. Considerou bem que as declarações prestadas à GNR por CC e o seu testemunho em julgamento são expressões de um só meio de prova constituído pela descrição do condutor do veículo automóvel interveniente no acidente. Acrescentou que, sem estar acompanhada de qualquer elemento físico objectivo verificado no local pelos militares da GNR que tomaram conta da ocorrência, a percepção falível de um único interveniente, se afigura insuficiente para demonstrar versão contrária à apresentada pelos Autores na p.i.. Trata-se de um entendimento que, baseando-se em pressupostos correctos, está também dependente da impressão geral que o julgador de 1ª instância colhe da prova que perante si é produzida, sendo que tem a vantagem da imediação, pois pode ver e ouvir o desempenho da testemunha, captando expressões faciais, hesitações, sinais exteriores que denotem nervosismo ou insegurança, boa parte dos quais não é evidente na transcrição ou na gravação áudio da prova. Por outro lado, como também refere a decisão recorrida, o testemunho de CC apresenta algumas inconsistências que a transcrição apresentada pela Recorrente não apaga, antes reforça: A primeira, respeita à conversa com os militares da GNR que a testemunha nega – “Advogada: Mas se calhar a polícia perguntou-lhe o que é que aconteceu, não? CC: Não, até me esgueirei logo.” – e depois, à pergunta da Advogada “E não se recorda de terem perguntado o que é que tinha acontecido e o Senhor estar a prestar declarações à polícia? Não se recorda?”, responder “Não. Isso não.”; e A segunda, reporta-se à localização do veículo automóvel no local do embate: “Advogada: O carro ficou? CC: Ficou, ficou, portanto, no sítio onde bateu, ficou.” (sublinhados nossos). Está, por isso, correcta a motivação da decisão da matéria de facto quando refere que o testemunho de CC não foi irrepreensível pois, a crer no auto da GNR, terá estado no local com os militares a quem prestou declarações e, por outro lado, a viatura não ficou parada no local do provável embate que indicou à GNR. Deste modo, a transcrição apresentada nas alegações de recurso, não permite afirmar que o Sr. Juiz de 1ª instância errou na ponderação do valor probatório do testemunho em apreço, efectivamente desacompanhado de quaisquer outros elementos objectivos que confirmem o local do embate entre as viaturas. Por assim ser e porque também se nos afigura que, no contexto justificado na motivação da decisão da matéria de facto, o único testemunho do condutor do veículo automóvel não é suficiente para demonstrar o facto controverso em apreço, convergimos com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª Instância. Assim, fenecem os argumentos aventados pela Recorrente em sustento da impugnação da matéria de facto apresentada no recurso. * *** B. De direito * Da repartição da responsabilidade em caso de colisão de veículos * A divergência da Recorrente relativamente à decisão jurídica contida na sentença recorrida consiste em não haver motivo para aplicar o regime de repartição da responsabilidade pelos condutores dos dois veículos intervenientes, fundada no risco, previsto no n.º 1 do artigo 506.º do Código Civil, já que este apenas se justifica se “nenhum dos condutores tiver culpa no acidente”, o que, manifestamente, não é o caso. E considera não ser o caso porque, conforme por si propugnado na impugnação da matéria de facto da sentença recorrida, entende estar demonstrado que “…foi o Recorrido AA, condutor do veículo onde circulavam os Recorridos, o único responsável pelo acidente de viação em causa nos presentes autos, ao qual deu causa quando, sem justificação, invadiu a via de trânsito destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu, indo aí embater no veículo seguro na Recorrente, cujo condutor nada pôde fazer para evitar a colisão.” Deste modo, a Recorrente faz depender da alteração da matéria de facto por si propugnada, mas que, como vimos, não teve acolhimento, a conclusão de que, no caso vertente, “…é possível afirmar, com segurança, que é certa a existência de culpa de algum dos intervenientes no acidente de viação - o que invadiu a faixa de rodagem contrária -, já que nenhum dos intervenientes admite ou oferece justificação para esse efeito”. Dada a absoluta ausência de matéria provada referente à invasão, por qualquer dos dois condutores, da metade esquerda da faixa de rodagem considerados os seus sentidos de marcha opostos, não é possível afirmar qual deles teve culpa, nem afastar a possibilidade de ambos terem, em igual medida, invadido o espaço de cada uma daquelas metades esquerdas de modo a produzir a colisão entre as respectivas laterais. Estamos perante uma situação em não se provou a culpa, ou a ausência dela, por parte de qualquer dos condutores, nem qual a medida da contribuição dos veículos para a produção dos danos. Como bem salienta a sentença recorrida, cai na alçada do n.º 2 do artigo 506º do Código Civil que estabelece medida igual na contribuição de cada um dos dois veículos intervenientes na produção do dano, “…sendo de atribuir o risco na proporção de 50% para cada viatura envolvente no sinistro, bem como a contribuição de culpa de cada um dos condutores.” Deste modo, nenhuma censura merece a fundamentação jurídica da sentença recorrida, sendo certo que a Recorrente a fez depender de uma alteração da matéria de facto provada e não provada que não mereceu acolhimento. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso pelo que deve suportar as respectivas custas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 2. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto José António Moita Filipe Aveiro Marques
_________________________________________ 1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎ |