Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Fundamento da insolvência é o incumprimento generalizado de pagamentos há seis meses, por impossibilidade da requerida em solver tais dívidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou acção especial de insolvência contra a requerida “B”, com sede no …, …, pedindo que seja declarada a insolvência desta. Como fundamento alegou que a requerida é uma empresa que se dedica à actividade no sector do turismo, mediante a exploração da "Estalagem …", sita em …, …, tendo a A. sido admitida ao seu serviço em 9 de Maio de 2001, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 (seis) meses, que se renovou automaticamente. Possuía a categoria profissional de "Cozinheira de 2.ª e auferia ultimamente a remuneração base mensal de € 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de subsídio de refeição, no valor mensal de € 15,05 (quinze euros e cinco cêntimos). Na referida estalagem trabalhavam 16 (dezasseis) trabalhadores, que mantinham o estabelecimento em pleno funcionamento. A partir do mês de Dezembro de 2008, a requerida deixou de pagar os salários aos trabalhadores, não tendo pago o subsídio de Natal de 2008 tendo a totalidade dos trabalhadores, entre eles a requerente, suspendido os seus contratos de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, mediante o envio de cartas registadas à requerida, em 12 de Fevereiro de 2009, tendo-se, todavia mantido a trabalhar até ao dia 20 de Fevereiro de 2009. Entretanto, com data de 18 de Fevereiro de 2009, a requerida elaborou, emitiu, assinou, carimbou e entregou a cada trabalhador e também à requerente uma "Declaração de Situação de Desemprego" e uma "Declaração de Retribuições em Mora", tendo confessado a existência de salários em atraso. No dia 20 de Fevereiro de 2009, o responsável da requerida “C” disse aos trabalhadores que a Estalagem ia fechar a partir desse dia, tendo-lhes dado ordens para retirarem e deitarem fora todos os bens perecíveis dos frigoríficos e despensa para fazerem limpeza às instalações, o que estes cumpriram, após o que entregaram as chaves da Estalagem ao responsável, por ordem deste e deixaram de comparecer no seus locais de trabalho, uma vez que haviam suspendido os contratos. A Estalagem … mantém-se encerrada, desde 20 de Fevereiro de 2009, sem qualquer actividade, com todas as portas fechadas e um cadeado e correntes no portão, não se prevendo que possa vir a retomar a sua actividade e não tendo a requerida regularizado, nem então nem posteriormente, os pagamentos em falta, nem à requerente, nem aos restantes trabalhadores. A requerente procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, o que fez em 11 de Março de 2009, mediante o envio nessa data de carta por correio registado e com aviso de recepção para a requerida, que esta recebeu no dia 13 de Março de 2009. Em meados de Junho de 2009, os restantes trabalhadores procederam à resolução dos seus contratos de trabalho, por falta de pagamento de salários e pelo encerramento da Estalagem. A "Estalagem …" é propriedade da requerida, sendo este o seu único objecto de negócio e de actividade. A requerida tem dívidas avultadas para com o Fundo de Turismo, a Fazenda Nacional, a Segurança Social, Bancos e fornecedores, não cumprindo as suas obrigações, quer por falta de meios próprios, quer por falta de crédito, quer por estar em completa inactividade, o que implica a não geração de receitas. A requerente tem direito à quantia global de € 8.320,53 (oito mil, trezentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante à indemnização devida, aos salários de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2009; ao subsídio de Natal de 2008; às férias e respectivo subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 2009; aos proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal de 2009. Os restantes trabalhadores têm, todos eles, direito a valores de idêntico montante ou ainda superior, por terem maior antiguidade na requerida. A requerida foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 290 e 300 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não tendo deduzido oposição, após o que foi proferida sentença decretando a sua insolvência. Após publicitação da sentença, veio a ora recorrente, invocando a sua qualidade de credora da requerida e inconformada com aquela decisão, interpor o presente recurso de apelação. A requerente da insolvência e o M.P. contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A - A douta sentença recorrida foi proferida com base nos factos índices, ou presuntivos, de insolvência previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) iii do nº 1 do Artº 20° do CIRE, que não se verificam nos elementos apurados à data da sua fundamentação de facto, pelo que foram essas as disposições violadas pelo Tribunal “a quo", que não a deveria ter proferido. B - Quanto à alínea a) do nº 1 do Artº 20° do CIRE “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, porque da factualidade assente, não pode concluir-se pela suspensão generalizada, do pagamento das obrigações - dizemos todas - vencidas, desde logo porque não se individualizam as obrigações, nem se identificam os respectivos montantes, à excepção do alegado crédito da requerente (v. ponto 22 da Fundamentação de facto) C - Quanto à alínea b) do n° 1 do Artº 20° do CIRE, "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, nada ficou provado quanto à quantificação daquilo que foi decidido como "dívidas avultadas” para com o Fundo de Turismo, a Fazenda Nacional, a Segurança Social, os Bancos e os Fornecedores, porque esses elementos inexistem na Fundamentação de facto. D - Muito menos foram apurados quaisquer elementos relacionados com quaisquer circunstâncias do incumprimento, que revelassem a impossibilidade de o devedor satisfazer aquelas obrigações. E - Nem mesmo com recurso à análise do passivo e activo da requerida, como o fez a douta sentença recorrida, pois não tinha quaisquer elementos ou factos assentes que lhe permitissem essa análise, ou socorrendo-se de quaisquer outros elementos não carreados pelas partes, para que pudesse concluir pela manifesta superioridade do passivo sobre o activo, como concluiu. F - Quanto às alínea c) e d) do nº 1 do ArtO 20° do CIRE, “a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono de bens e do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo", não pode concluir-se que o alegado abandono fosse relacionado com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, sendo estes dois últimos requisitos cumulativos e necessários para a presunção de insolvência, não bastando, pois, só abandono, como resulta da fundamentação de facto da sentença. G - Nada podendo concluir-se pela relação de causa efeito entre o abandono e a falta de solvabilidade sem designação de substituto idóneo. H - Quanto à alínea g) do n° 1 do Artº 20° do CIRE, "incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas ... " porque da Fundamentação de facto, não resulta provado que todos os Bancos, todos os fornecedores e todos os trabalhadores da insolvente sejam dela credores, e também não se prova que não haja outros credores para além dos indicados, para se poder concluir pelo incumprimento generalizado de dívidas, não se individualizando, nem essas mesmas dívidas, nem os seus montantes. I - Nem mesmo o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, afinal aquelas que, a douta sentença recorrida decide estarem vencidas e cuja factualidade decide integrar o disposto na sub alínea iii da alínea g) do n° 1 do Artº 20° do CIRE, entendendo nós, que, com o devido respeito, erradamente, pois, J - Apenas ficou provado o crédito da requerente, e não provada a existência de outros débitos laborais, nem os demais trabalhadores pediram a insolvência, ficando, pois, prejudicada a generalidade. L - Para além de que não ficou provado o incumprimento nos seis meses anteriores à sua propositura da acção, de dívidas emergentes do contrato de trabalho da requerente uma vez que o contrato de trabalho da requerente cessou a 13 de Março de 2009, e o incumprimento terá existido entre o momento em que foi devido o pagamento do ordenado de Dezembro de 2008 e o subsídio de Natal, e 13 de Março de 2009. M – (não consta do original) N - E, relativamente aos débitos laborais pela cessação do contrato da requerente, verificada a 13 de Março de 2009, nem sequer a mora, a existir, seria de 6 meses, O - Assim, a douta sentença do Tribunal a quo, face aos elementos apurados na data em que foi proferida, constantes da sua fundamentação de facto não deveria ter sido proferida, declarando a insolvência da ora, também, recorrida. P - Porque aqueles elementos, por si só, não integram, cabalmente, qualquer um dos factos índices ou presuntivos da existência da situação de insolvência, a que o Tribunal a quo se socorreu - alíneas a), b), c),d) e g) iii do n° 1 do artº 20° do CIRE-, para a declarar, Q - Não estando, pois, a recorrida sociedade “B” na situação de insolvência prevista nos nºs 1, 2 e 3 do artº 3° do CIRE. R - Pois não ficou provada a impossibilidade de cumprimento das suas - todas, dizemos nós - obrigações vencidas, S - Nem que o passivo da sociedade recorrida fosse superior ao seu activo. T - Devendo a sentença ser revogada". ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação resume-se em saber se os factos dados como provados constituem fundamento suficiente para ser decretada a insolvência da requerida, como foi decidido. Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso importa referir que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2], bem como, nos termos dos arts. 660°, n.º 2 e 713° n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Vêm provados os seguintes factos: "1. A requerida é uma empresa que se dedica à actividade no sector do turismo, mediante a exploração da Estalagem …, sita em …, … 2. A requerente foi trabalhadora permanente da requerida, tendo sido admitida ao seu serviço em 9 de Maio de 2001, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 (seis) meses, que se renovou automaticamente. 3. A requerente possuía a categoria profissional de "Cozinheira de 2ª e auferia a remuneração base mensal de € 584,50 (quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de subsídio de refeição, no valor mensal de € 15,05 (quinze euros e cinco cêntimos). 4. Na referida estalagem trabalhavam 16 (dezasseis) trabalhadores. 5. A partir do mês de Dezembro de 2008, a requerida deixou de pagar os salários aos trabalhadores, não tendo pago o subsídio de Natal de 2008. 6. Os trabalhadores da requerida procederam à suspensão dos seus contratos de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, mediante o envio de cartas registadas a esta, em 12 de Fevereiro de 2009. 7. A requerente enviou a referida carta à requerida, em 12 de Fevereiro de 2009, comunicando a suspensão do contrato de trabalho, tendo-se mantido a trabalhar até ao dia 20 de Fevereiro de 2009, respeitando, assim, o aviso prévio de 8 dias. 8. Com a data de 18 de Fevereiro de 2009, a requerida elaborou, emitiu, assinou, carimbou e entregou a cada trabalhador e também à requerente uma "Declaração de Situação de Desemprego" e uma "Declaração de Retribuições em Mora", tendo confessado a existência de salários em atraso. 9. No dia 20 de Fevereiro de 2009, “C”, na qualidade de responsável da requerida, disse aos trabalhadores que a Estalagem ia fechar a partir desse dia, tendo-lhes dado ordens para retirarem e deitarem fora todos os bens perecíveis dos frigoríficos e despensa para fazerem limpeza às instalações, o que estes cumpriram. 10. No final desse dia, os trabalhadores da requerida entregaram as chaves da Estalagem a “C”, por ordem deste e deixaram de comparecer nos seus locais de trabalho, uma vez que haviam suspendido os contratos. 11. A Estalagem … mantém-se encerrada, desde 20 de Fevereiro de 2009. 12. A requerida mantém a Estalagem encerrada, sem qualquer actividade, com todas as portas fechadas e um cadeado e correntes no portão. 13. Embora a requerente e os restantes trabalhadores se tenham deslocado à Estalagem por diversas vezes não puderam retomar o seu trabalho, uma vez que as instalações se encontravam encerradas. 14. Não é possível estabelecer qualquer contacto com os responsáveis da Estalagem ou da requerida, por ser desconhecido o seu paradeiro. 15. Os responsáveis da requerida abandonaram a Estalagem, deixando-a encerrada e sem qualquer actividade desde 20 de Fevereiro de 2009, situação que ainda hoje se mantém. 16. A requerente procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, o que fez em 11 de Março de 2009, mediante o envio nessa data de uma carta por correio registado e com aviso de recepção para a requerida, que esta recebeu no dia 13 de Março de 2009. 17. A requerida preencheu, assinou, carimbou e entregou à requerente a "Declaração de Situação de Desemprego". 18. Em meados de Junho de 2009, os restantes trabalhadores procederam à resolução dos seus contratos de trabalho, por falta de pagamento de salários e pelo encerramento da Estalagem. 19. A Estalagem … é propriedade da requerida, sendo este o seu único objecto de negócio e de actividade. 20. A requerida deixou de ter qualquer actividade, não gerando quaisquer receitas. 21. A requerida tem dívidas avultadas para com o Fundo de Turismo, a Fazenda Nacional, a Segurança Social, Bancos e fornecedores. 22. A requerida não pagou à requerente a quantia de € 8 320,53 (oito mil, trezentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante à indemnização devida, aos salários de Dezembro de 2008, Janeiro e Fevereiro de 2009; ao subsídio de Natal de 2008; às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2009; ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2009; aos proporcionais de férias de 2009; aos proporcionais do subsídio de férias de 2009 e aos proporcionais do subsídio de Natal de 2009." Analisada a sentença sindicanda, conclui-se que, pese embora os demais elementos coadjuvantes, a decisão de insolvência assentou no seguinte fundamento: "Nestes termos, considerando que a requerida deixou de cumprir as suas obrigações, designadamente as decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com a requerente e os demais trabalhadores e diversas obrigações assumidas para com o Fundo de Turismo, a Fazenda Nacional, a Segurança Social, Bancos e fornecedores e que, quando instada ao cumprimento extrajudicial das suas obrigações, não pagou aos credores e tendo em conta que a mesma deixou de laborar, dúvidas não restam de que a requerente se encontra legitimada para requerer a declaração judicial de insolvência da requerida". Está provado que" (2) a requerente foi trabalhadora permanente da requerida (1) que se dedica à actividade no sector do turismo, mediante a exploração da Estalagem …, sita em …, …, (3) na qual trabalhavam 16 (dezasseis) trabalhadores (4). A partir do mês de Dezembro de 2008, a requerida deixou de pagar os salários aos trabalhadores, não tendo pago o subsídio de Natal de 2008 (5) motivo pelo qual procederam à suspensão dos seus contratos de trabalho ... mediante o envio de cartas registadas a esta, em 12 de Fevereiro de 2009 (6). Com a data de 18 de Fevereiro de 2009, a requerida elaborou, emitiu, assinou, carimbou e entregou a cada trabalhador e também à requerente uma "Declaração de Situação de Desemprego" e uma "Declaração de Retribuições em Mora", tendo confessado a existência de salários em atraso (8). No dia 20 de Fevereiro de 2009, “C”, na qualidade de responsável da requerida, disse aos trabalhadores que a Estalagem ia fechar a partir desse dia, tendo-lhes dado ordens para retirarem e deitarem fora todos os bens perecíveis dos frigoríficos e despensa para fazerem limpeza às instalações, o que estes cumpriram (9). A Estalagem … mantém-se encerrada, desde 20 de Fevereiro de 2009 (11), sem qualquer actividade, com todas as portas fechadas e um cadeado e correntes no portão (12). A requerente procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, o que fez em 11 de Março de 2009, mediante o envio nessa data de uma carta por correio registado e com aviso de recepção para a requerida, que esta recebeu no dia 13 de Março de 2009 (16). A requerida preencheu, assinou, carimbou e entregou à requerente a "Declaração de Situação de Desemprego" (17). Em meados de Junho de 2009, os restantes trabalhadores procederam à resolução dos seus contratos de trabalho, por falta de pagamento de salários e pelo encerramento da Estalagem (18)." Está assim provado que a requerida deixou de pagar as retribuições a todos os seus trabalhadores a partir de Dezembro de 2008 e o subsídio de Natal de 2008, tendo estes, por esse motivo, suspendido os respectivos contratos de trabalho e deixado de prestar serviço a partir de 20 de Fevereiro de 2009, acabando por os rescindir, a requerente em 11 de Março de 2009 e os restantes trabalhadores em Junho do mesmo ano. A requerente propôs a acção em 25 de Junho de 2009. Estabelece o art. 20° n.º 1 al. g), iii) do CIRE que a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste contrato. Como se vê da matéria de facto provada, quando foi requerida insolvência estavam em atraso o subsídio de Natal de 2008 e os salários dos meses subsequentes até à data da suspensão dos contratos ou seja, até 20 de Fevereiro de 2009, como tal correspondentes a cerca de 4 meses de retribuição. O cerne da solução do caso sub judice, está, por conseguinte em saber se o requisito estabelecido no art. 20° n." 1 al. g), iii) incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, exige que estejam em dívida os últimos seis meses de retribuição ou se apenas exige que o inadimplemento se prolongue por aquele período independentemente do montante em causa, desde que afecte todos os trabalhadores. Entende a recorrente que, para que se verifique este requisito, é necessário que estejam em dívida os últimos seis meses de retribuição. A aceitar-se esta tese, é obvio que o requisito em causa não se mostra preenchido uma vez que apenas estão em dívida cerca de quatro meses de retribuição. Mas, não nos parece que seja este o entendimento correcto. Na verdade, que não foi essa a opção legislativa resulta da última parte do preceito. Estabelece-se, efectivamente que, constitui fundamento para a declaração de insolvência, o incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas emergentes da cessação do contrato de trabalho. Ora, cessando o contrato, deixam de ser devidas as subsequentes retribuições e, por conseguinte, nunca seria possível que a partir daí surgissem, durante seis meses, dívidas emergentes do contrato de trabalho, como parece óbvio. No entanto, as dívidas emergentes da cessação (por exemplo indemnização por cessação ilícita, retribuições não pagas, etc.) constituem fundamento para a insolvência desde que esse incumprimento seja generalizado e se verifique nos últimos seis meses. Não constitui, assim, requisito para a declaração de insolvência, que esteja em dívida a retribuição ou outras dívidas correspondentes aos últimos seis meses, mas que o inadimplemento de verifique já há seis meses e seja generalizado, ou seja, abranja todos os trabalhadores ou pelo menos a maioria deles e independentemente do montante em causa. É evidente que o incumprimento terá que decorrer da impossibilidade da requerida em solver tais dívidas e não que ocorra por qualquer outro motivo, nomeadamente, por diferendo entre a entidade patronal e os trabalhadores. No caso dos autos, a requerida tinha em dívida a todos os trabalhadores que exerciam funções no único estabelecimento que explorava, aproximadamente três meses de retribuição, estando o subsídio de Natal de 2008, em dívida precisamente há seis meses, dado que, nos termos do art. 2540 nº 2 do Código do Trabalho, deveria ter sido pago até ao dia 15 de Dezembro de 2008. Por outro lado, resulta dos factos provados, que o incumprimento se deveu a incapacidade financeira da requerida para solver as suas obrigações (a Estalagem … é propriedade da requerida, sendo este o seu único objecto de negócio e de actividade tendo a requerida deix[ado] de ter qualquer actividade, não gerando quaisquer receitas), de tal forma que entregou a cada trabalhador e também à requerente uma "Declaração de Situação de Desemprego" e uma "Declaração de Retribuições em Mora", tendo confessado a existência de salários em atraso para que recorressem ao apoio do Estado. Está, assim, preenchido o requisito estabelecido no art. 1°, al. g), iii) constituindo o mesmo presunção do estado de insolvência. E porque de presunção se trata, impendia sobre a requerida alegar e provar que não está insolvente, o que não fez pois que, apesar de citada não contestou nem posteriormente impugnou a sentença, embargando ou recorrendo. O incumprimento de qualquer um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), fundamenta, por si só, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo credor, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência [3]. Mas também se provou que a requerida tem dívidas avultadas para com o Fundo de Turismo, a Fazenda Nacional, a Segurança Social, Bancos e fornecedores (pese embora se esteja perante matéria conclusiva e se desconheça o respectivo montante), que a Estalagem … mantém-se encerrada, desde 20 de Fevereiro de 2009 ... , sem qualquer actividade, com todas as portas fechadas e um cadeado e correntes no portão, tendo os responsáveis da requerida abandona[ do] a Estalagem, que era o seu único objecto de negócio e de actividade, deixando-a encerrada e sem qualquer actividade, não gerando quaisquer receitas, situação que ainda hoje se mantém. Uma vez que o preenchimento do requisito da al. g), iii), constitui fundamento bastante para o decretamento da insolvência, tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso, estando, consequentemente, prejudicada a apreciação dos demais argumentos aduzidos pela recorrente. Em conclusão (art. 713°/7 do Código de Processo Civil): 1- Para que se verifique o requisito do art. 10, al. g), iii) do CIRE, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contrato de trabalho, não é necessário que estas correspondam às retribuições dos últimos seis meses, bastando que o inadimplemento dure há seis meses, independentemente do montante em causa, desde que generalizado. 2 - O credor/trabalhador apenas tem que provar o incumprimento e que o mesmo dura há seis meses, impendendo sobre o devedor o ónus de alegar e provar que o inadimplemento não se deveu à sua incapacidade financeira para solver tais obrigações, mas a outras causas. O recurso não merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a sentença recorrida; 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 24.04.10 __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol III, pag. 247, ex vi dos arts 713º, nº 2 e 660º, nº 2 do CPC [3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, em anotação ao art. 20°. |