Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
800/19.8T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Os juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito não podem integrar o acervo factual.
II - A descaracterização do acidente prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009 (LAT), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de regras de segurança desrespeitadas por parte do destinatário/trabalhador; (ii) atuação voluntária/consciente do destinatário/trabalhador, embora não intencional, por ação ou omissão e sem causa justificativa; (iii) nexo de causalidade entre a conduta voluntária e o acidente.
III - Não atua voluntária e conscientemente o trabalhador que está a observar a passagem de ração para cães num tapete rolante, sendo responsável pela qualidade do produto, e que ao observar um corpo estranho ao produto, num gesto instintivo e imediato, tenta retirar esse corpo estranho, tendo a máquina cortado dois dedos da sua mão.
IV - Assim, ainda que o trabalhador tenha violado regras e condições de segurança estabelecidas pela sua empregadora, e que exista um nexo causal entre o desrespeito por essas regras de segurança e a ocorrência do acidente, não estão verificados os pressupostos cumulativos para a descaracterização do acidente, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
V - Para que se verifique a situação que exclui o direito à reparação pelo acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
VI - A apreciação da negligência grosseira, deve ser feita, sempre, tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
VII - Não assume um comportamento temerário, e muito menos em elevado grau, o sinistrado que tem um ato impulsivo, relacionado com a zelosa execução do trabalho, baseado na confiança inerente à longa experiência profissional que possuía.
VIII - A instrução geral 5.ª, alínea a) da TNI, na parte que determina a aplicação do fator de bonificação 1,5 aos sinistrados com mais de 50 anos, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que A... instaurou contra “Sorgal – Sociedade de Óleos e Rações, Lda.” e “Generali Seguros, S.A.”, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, declara-se que A..., em 21/01/2019 sofreu um acidente de trabalho indemnizável e, em consequência, decide-se:
1.- Absolver SORGAL – SOCIEDADE DE ÓLEOS E RAÇÕES, S.A, de todos os pedidos contra a mesma formulados pelo autor A...;
2.- Condenar GENERALI SEGUROS, SA., a pagar ao autor A..., o capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 1.728,67, devida desde 02/09/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento, e da quantia de € 3.492,37 por indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros legais contados desde 02/09/2019 até integral pagamento, absolvendo-a do demais pelo autor peticionado;
3.- Condenar A... e GENERALI SEGUROS, SA. no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo a responsabilidade do primeiro de 54,30 % e da segunda 45,70%;
4.- Condenar GENERALI SEGUROS, SA., a reembolsar o ISS, IP da quantia de 1.376,91, acrescida de juros de mora, absolvendo-a do demais pelo ISS, IP peticionado;
5.- Condenar GENERALI SEGUROS, SA. e o ISS, IP, no pagamento das custas na proporção de 98% para a primeira e 2% para o segundo, quanto ao pedido de reembolso.
Registe e notifique.
Fixo ao pedido do Autor o valor de € 47.272,53 (artigo 120.º, n.º 1 do CPT e Portaria n.º 11/2000, de 13/01).
Fixo ao pedido do ISS, IP o valor de € 1.406,01.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição e, após, vão os autos ao Ministério Público a fim de verificar o cálculo e ordenar as diligencias necessárias à sua entrega, preferencialmente por transferência bancária (artigo 148.º, n.ºs 3 e 4 ex vi artigo 149.º e artigo 150.º, todos do CPT, artigo 76.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 11/2000, de 13/01).»
Não se conformando com o decidido, veio a seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando no final das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. Tendo em conta a prova efetivamente produzida nos autos, em especial, o depoimento das testemunhas M… e J…, e o depoimento de parte do próprio Recorrido, nos termos expostos nas presentes alegações, donde resulta que a atuação do Recorrido não se tratou de qualquer comportamento “instintivo” e “automático” deverá ser eliminada do ponto 32 dos factos provados as referências a “de forma automática e instituída”, devendo o referido ponto passar a ter a seguinte redação: “32.- No dia 21/01/2019, o A. colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa”;
B. Ainda que assim não se entenda (o que não se admite e apenas se refere por cautela e dever de patrocínio), considerando que a matéria em causa (atuação “de forma automática e instituída”) se trata de matéria favorável ao próprio Recorrido e que, por isso, não podia ser objeto de confissão em sede de depoimento de parte, nem tendo sido produzida qualquer outra prova nesse sentido, antes pelo contrário, deverá ser eliminada do ponto 32 dos factos provados as referências a “de forma automática e instituída”, devendo o referido ponto passar a ter a seguinte redação: “32.- No dia 21/01/2019, o A. colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa”;
C. De acordo com o acima exposto, e em consequência, considerando a matéria provada nos pontos 25, 27, 30, 31, 37, 38, 39, 40 e 41 do elenco dos factos provados, com a alteração acima mencionada, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e b), da LAT que determinam a descaracterização do acidente por violação, por parte do Recorrido, e sem causa justificativa, de regras de segurança impostas pelo empregador, comportamento esse que foi também grosseiramente negligente..
D. Caso assim não se entenda (o que não se admite e apenas se refere por cautela e dever de patrocínio), sempre se dirá que aplicação da bonificação de 1,5 pelo simples facto de o sinistrado ter mais 50 anos de idade consubstancia uma diferenciação de tratamento manifestamente infundada, irrazoável e desprovida de qualquer fundamentação racional, que não poderá deixar de ser considerar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que deverá, assim, ser recusada.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser decretada a descaracterização do acidente nos termos da al. a) e b), do n.º 1, do artigo 14.º, da L.A.T, devendo, nesta conformidade, a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos deduzidos pelo Recorrido, assim se fazendo Justiça!»
Contra-alegou o sinistrado, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos.
Dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão de facto.
2.ª Descaracterização do acidente.
3.ª Inconstitucionalidade da bonificação do fator 1,5, em função da idade.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.- O A. é trabalhador permanente da 1ª R. tendo sido admitido ao serviço da 1ª R. Sorgal, SA, em 02/01/1995, tendo ficado desde essa data sob as suas ordens, direção e fiscalização e auferindo em contrapartida da prestação do seu trabalho uma retribuição mensal certa.
2.- A 1ª R. Sorgal, SA. é uma empresa que se dedica à produção e comercialização de alimentos para animais e seus derivados.
3.- A 1ª R. possui uma instalação fabril situada na Lamarosa, localidade do concelho de Torres Novas, onde o A. sempre pertenceu e onde sempre realizou o seu trabalho.
4.- À data do acidente, o A. possuía a categoria profissional de “granulador” e auferia a retribuição mensal de € 644,24, acrescida de € 5,12/dia de subsídio de refeição, e de € 93,93/mês de outras remunerações certas e periódicas, numa remuneração anual ilíquida de 11.385,56 (644,24 x 14 + 5,12 x 22 x 11 + 93,93 x 12).
5.- No dia 21/01/2019, pelas 18 horas, quando prestava trabalho e no seu horário, nas instalações da 1ª R. sitas na Lamarosa, o A. foi vítima de um acidente.
6.- Com efeito, naquele dia e hora quando se encontrava a trabalhar no seu local de trabalho, o A. verificou que havia um corpo estranho no tapete rolante que transporta o grão da ração dos animais para dentro da caixa da eclusa, antes de entrar no secador.
7.- De imediato tentou retirar esse corpo estranho (uma crosta formada pelo próprio produto), e, nessa ação, puxou logo a mão, mas a máquina cortou dois dedos (o 3º e o 4º) da sua mão direita.
8.- O A. usava, o equipamento de proteção individual, designadamente máscara e luvas de proteção.
9.- Imediatamente após o acidente, o A. pediu auxílio a dois colegas e foi transportado para o Hospital de Torres Novas e depois para o Hospital de S. José.
10.- A 1ª R. Sorgal, SA, tinha a responsabilidade pelos acidentes de trabalho transferida para a 2ª R. Seguradoras Unidas, SA, atual Generali Seguros, SA., por um contrato de seguro de riscos emergentes de acidentes laborais titulado pela apólice uniforme nº 4008737.
11.- O A. nasceu em 19/03/1956.
12.- Aquando o referido em 5) a 7) o A. prestava o seu trabalho habitual e encontrava-se no seu posto de trabalho.
13.- O A. não estava a fazer qualquer operação de manutenção ou de inspeção da máquina.
14.- O A. liga a máquina diariamente e também diariamente verifica se a máquina está a funcionar bem, e caso detete alguma avaria chama o responsável pela manutenção das máquinas o qual tratará da sua reparação.
15.- Existe nas instalações da R. um trabalhador encarregado da manutenção (de nome J…) a quem cabe fazer a respetiva manutenção das máquinas.
16.- Como sequelas do acidente, o A. ficou a padecer de amputação pela interfalângica proximal do 3.º dedo da mão direita e amputação pela parte média da 2.ª falange do 4.º dedo da mão direita, com anquilose da interfalângica proximal, enquadradas no capítulo I, 8.5.3, al. c) e capítulo I, 8.5.4, al. c) da TNI, tendo ficado afetado com 21,69% de incapacidade permanente parcial.
17.- Em resultado do acidente, esteve em situação de ITA de 22/01/2019 a 01/09/2019, data de alta.
18.- O A. é destro.
19.- O A. sempre foi uma pessoa ativa apesar da sua idade (62 anos à data do acidente, pois nasceu em 23/03/1956) para além de exercer a sua atividade profissional.
20.- O A. sempre tratou da sua horta, agricultando, semeando e colhendo vegetais da terra para seu consumo próprio e da sua família, o que deixou de fazer, em resultado das sequelas.
21.- Essas sequelas determinaram ao A. menos força na mão direita e destreza manual.
22.- Em resultado do acidente, o A. envelheceu, deixou de ser a pessoa alegre e bem-disposta que sempre foi e passou a estar triste, e inativo.
23.- O A. tem dificuldade em fazer a barba e escrever e não é capaz de descascar a fruta.
24.- O ISS, IP, pagou ao Autor, no período de 16/05/2019 a 03/09/2019, a título de subsídio de doença, a quantia de € 1.406,01.
25.- No dia 21/01/2019, o A. encontrava-se no normal cumprimento das suas funções profissionais, no seu local e posto habitual de trabalho, observando o funcionamento do tapete de alimentação do secador de ração para cães e a passagem do produto no mesmo.
26.- Designadamente, na secção de tubagens, onde é feito o transporte, entre a extrusora e o secador, pelo interior da máquina, de ração para cães.
27.- Essa máquina é composta por dois tapetes rolantes de transporte, que fazem um ângulo de 90º, existindo nesse ponto uma caixa que permite observar o funcionamento da conduta.
28.- Com efeito, o grão da ração dos animais é transportado num tapete rolante e cai numa eclusa que transporta o grão para o tapete do secador.
29.- Sendo nesse ponto de passagem do grão entre os tapetes que é possível, através da caixa, observar o funcionamento do interior da máquina.
30.- No percurso da ração pelos tapetes, é natural que se verifique a acumulação de produto nas paredes interiores da caixa.
31.- Mas a sua limpeza faz-se sempre com a máquina desligada.
32.- No dia 21/01/2019, o A., de forma automática e instintiva, colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa. (redação alterada conforme se indica infra)
33.- Nesse momento, a luva que utilizava ficou presa nas pás rotativas existentes no interior da caixa.
34.- Provavelmente, pelo dedo indicador – pois o A. tinha esse dedo amputado desde a infância e, assim, o dedo da luva não estava “preenchido”.
35.- E a sua mão foi “puxada” pelo sistema de rotação, entalando o 3.º e o 4.º dedo da mão direita, que vieram a ser esfacelados.
36.- No momento do acidente, o A. trabalhava na fábrica da 1.ª R. há cerca de 24 anos, conhecendo bem os procedimentos de segurança e de limpeza da máquina.
37.- Sabia que o sistema seria desligado, procedendo-se então à limpeza do produto acumulado na máquina, sem qualquer risco.
38.- E sabia também que não devia, em qualquer circunstância, introduzir as suas mãos no interior da máquina em funcionamento.
39.- A acumulação de material nas paredes da caixa é uma situação habitual, e não carece de qualquer procedimento de limpeza, para além das intervenções programadas e das realizadas diariamente com o equipamento desligado.
40.- O A. é um trabalhador experiente, teve formação e conhecia as indicações da sua entidade empregadora, pelo que conhecia os procedimentos a levar a cabo neste tipo de situações.
41.- O A. sabia que a eclusa era composta por pás rotativas.
42.- O autor tem a categoria profissional de “granulador” e tem como posto de trabalho a máquina extrusora, sendo da sua competência também observar e diligenciar pela qualidade do produto, até à fase final, em que recolhe as devidas amostras.
43.- As suas funções consistem na condução e controlo da extrusora nos comandos e software; em ajustes da extrusora para o produto pretendido (mudança de matriz, ajuste de lâminas); na inspeção visual do produto e realização de testes à qualidade do produto; na recolha de amostra do produto produzido; em pequenas ações de manutenção/lubrificação da máquina; e na limpeza do local de trabalho.
44.- Cabe ao A., no âmbito das suas funções, verificar a forma como o produto está a ser produzido, inclusive observando-o nos tapetes, recolhendo amostra no final.
45.- O A. introduziu o braço no interior da caixa.
46.- A eclusa ficava a cerca de 65 cm de profundidade desde o cimo da caixa.
47.- Não era tarefa do A. colocar a mão e o braço no interior da caixa com a eclusa em funcionamento.
48.- O equipamento não opera por sucção.
49.- O Autor tem vastos anos de experiência no seu posto de trabalho, conhecendo a extrusora que opera e os riscos inerentes à mesma.
50.- Em todos estes anos como granulador ao serviço da ré, jamais o autor entrou em contacto com o equipamento em que ocorreu o acidente, quando este se encontra em funcionamento.
51.- O Autor recebeu formação profissional específica relativa a Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho da qual faz parte a Unidade de Formação “Equipamentos Industriais; Principais Riscos inerentes à nossa atividade, Riscos biológicos; Riscos químico; Riscos físicos”.
52.- Igualmente, o Autor frequentou a ação de formação “Riscos Profissionais” em 13.12.2018.
53.- Tendo recebido, ainda, diversas outras formações desde que se encontra ao serviço da ré SORGAL.
54.- Após o acidente, por decisão da 1.ª ré, foi colocada uma grelha de proteção na caixa da eclusa, mantendo-se também a porta com fecho de molas que já existia anteriormente.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância, especificamente o ponto 32 do elenco dos factos provados.
Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.
O ponto 32 tem o seguinte teor:
- No dia 21/01/2019, o A., de forma automática e instintiva, colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa.
Entende a apelante que deve eliminar-se a referência “de forma automática e instintiva”, quer porque a mesma tem natureza conclusiva, quer porque não era admissível a sua confissão pelo sinistrado, nas declarações que prestou, quer porque dos depoimentos das testemunhas M… e J… resultou que a atuação do sinistrado foi intencional.
Entendemos que a apelante tem razão quanto à natureza conclusiva da expressão “de forma automática e instintiva”.
A mesma encerra um juízo conclusivo ou valorativo que não pode constar do acervo factual.
É consabido que a decisão sobre a matéria de facto deve incidir sobre factos.
É certo que, como refere Alberto Augusto Vicente Ruço[2], não obstante a referência constante nas leis processuais a factos, estas não definem o que são os factos.
Mas, continua este autor: «No entanto, quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos.»
Nesse sentido intuitivo captado pelo senso comum, poderemos afirmar, reproduzindo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3] que os factos para efeitos da decisão sobre a matéria de facto «abrangem as ocorrências concretas da vida real», aqui cabendo «os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem)», assim como os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…))»
Deste modo, juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito não podem integrar o acervo factual.
Como corolário deste princípio, os juízos de valor, conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto devem, inclusive, ser considerados como não escritos pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir[4].
Volvendo à concreta impugnação da decisão factual, resta-nos concluir que perante a evidente natureza conclusiva da expressão impugnada, a mesma deve ser eliminada, passando o ponto 32 dos factos assentes a ter a seguinte redação:
- No dia 21/01/2019, o Autor colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa.
Em face do decidido, fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos utilizados para a impugnação.
Concluindo, procede a impugnação da decisão factual deduzida.
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V. Descaracterização do acidente
Pugna a apelante para que o acidente ocorrido seja descaracterizado, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
Analisemos a questão.
De harmonia com o preceituado no aludido artigo 14.º, n.º 1, alínea a), inexiste direito de reparação dos danos decorrentes do acidente que «for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.»
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, estipula o n.º 2 do normativo que se considera «que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento, ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».
Esta causa excludente do direito à reparação não constitui novidade introduzida pela Lei nº 98/2009, pois já a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, Base VI, sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, consagrava:
«1- Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu ato ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.»
Também a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, no artigo 7.º, subordinado à mesma epígrafe, dispunha:
«1. Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.»
Sobre a matéria, escreveu-se, com interesse, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/12/2012, P. 686/10.8TTLRS.L1.4[5]:
«Confrontando essas normas, vê-se que na evolução da Lei n.º 2127, para a lei 107/97, as únicas inovações consistiram em acrescentar – na alínea a) - que a violação das condições de segurança pode incidir quer sobre as estabelecidas pela entidade empregadora (na terminologia anterior, entidade patronal), quer em relação às “previstas na lei”; e, para além disso, que foi acrescida uma norma procurando clarificar quando se deve entender “existir causa justificativa da violação das condições de segurança” (o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99). Por último, constata-se que daquela última lei para a atual não resultou qualquer inovação, apenas havendo alterações de redação e terminologia (empregador, em vez de entidade empregadora), para além da inclusão do n.º 2, no art.º 14.º, em resultado da opção legislativa pela inclusão de normas regulamentadoras na própria lei, deixando de existir um diploma regulamentador autónomo.
Feita esta constatação, é seguro afirmar-se que mantêm inteira validade e atualidade os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais suscitados pela interpretação e aplicação desta causa excludente do direito à reparação, desde a mais longínqua Lei 2127, passando pela mais recente, mas também já revogada, Lei n.º 100/97.
Na esteira do que já era entendido na Lei n.º 2127, acima expresso pelas palavras de Cruz de Carvalho, há um entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, respaldada também na doutrina, no que respeita à causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a al. a), do art.º 7.º da lei n.º 100/97. Elucida-o o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2012, onde a propósito se pode ler o seguinte:
- «Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente.
Em suma: a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar.
Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.»
E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).»
Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado».
[Proferido no processo 827/06.0TTVNG.P1.S1, Pinto Hespanhol; no mesmo sentido, vejam-se, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 17-05-2007, Proc.º 07S053, Sousa Grandão;22-11-2007, Proc.º 07S3657, Pinto Hespanhol; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serra; 25-03-2009, Proc.º 09S0227, Pinto Hespanhol; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBAGH.S1, Bravo Serra; 9-12-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira;18-05-2011, Proc.º 1368/05.8TTVNG-C1.S1, Pinto Hespanhol; 3-10-2012, Proc.º 54/03.8TBPSR.E1, Gonçalves Rocha; 28-11-2012, Proc.º 181(07.2TVFIG.C1.S1, Pinto Hespanhol, todos eles disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]»
Não vislumbramos qualquer razão para divergir desta jurisprudência, que, pelo que sabemos, não tem gerado controvérsia.
Assim, podemos afirmar que a descaracterização do acidente prevista na alínea a) do nº1 do artigo 14º da Lei nº 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Existência de regras de segurança desrespeitadas por parte do destinatário/trabalhador;
(ii) Atuação voluntária/consciente do destinatário/trabalhador, embora não intencional, por ação ou omissão e sem causa justificativa;
(iii) Nexo de causalidade entre a conduta voluntária e o acidente.
Quanto ao ónus probatório da situação excludente do direito à reparação do acidente, o mesmo recai sobre quem a invoca.[6]
Reportando-nos ao caso dos autos, resulta do acervo factual, com relevância, o seguinte:
- O autor trabalhava na fábrica da empregadora há cerca de 24 anos.
- Tem a categoria profissional de “granulador” e tem como posto de trabalho a máquina extrusora, sendo da sua competência observar e diligenciar pela qualidade do produto, até à fase final, em que recolhe as devidas amostras.
- As suas funções consistem na condução e controlo da extrusora nos comandos e software; em ajustes da extrusora para o produto pretendido (mudança de matriz, ajuste de lâminas); na inspeção visual do produto e realização de testes à qualidade do produto; na recolha de amostra do produto produzido; em pequenas ações de manutenção/lubrificação da máquina; e na limpeza do local de trabalho.
- Cabe ao autor, no âmbito das suas funções, verificar a forma como o produto está a ser produzido, inclusive observando-o nos tapetes, recolhendo amostra no final.
- No dia 21/01/2019, encontrava-se a cumprir as suas funções profissionais, no seu local e posto de trabalho habitual, observando o funcionamento do tapete de alimentação do secador de ração para cães e a passagem do produto no mesmo, designadamente, na secção de tubagens, onde é feito o transporte entre a extrusora e o secador, pelo interior da máquina de ração para cães.
- Esta máquina é composta por dois tapetes rolantes de transporte, que fazem um ângulo de 90%, existindo neste ponto uma caixa que permite observar o funcionamento da conduta.
- Quando observava, o autor verificou que havia um corpo estranho (uma crosta formada pelo próprio produto) no tapete rolante que transporta o grão da ração dos animais para dentro da caixa da eclusa, antes de entrar no secador.
- De imediato, colocou a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar a crosta de produto que se acumulou na parede da caixa. Nesse momento, a luva que utilizava ficou presa nas pás rotativas existentes no interior da caixa e a sua mão foi “puxada” pelo sistema de rotação, entalando o 3.º e 4.º dedo da mão direita, que vieram a ser esfaceladas.
- O autor sabia que a eclusa era composta por pás rotativas.
- A eclusa ficava a cerca de 65 cm de profundidade desde o cimo da caixa.
- O autor conhecia a máquina e os seus riscos, sabendo que não devia, em qualquer circunstância, introduzir as suas mãos no interior da máquina em funcionamento.
- No percurso da ração pelos tapetes, é natural que se verifique a acumulação de produto nas paredes interiores da caixa.
- A acumulação de material nas paredes da caixa é uma situação habitual, e não carece de qualquer procedimento de limpeza, para além das intervenções programadas e das realizadas diariamente, sempre com a máquina desligada.
- O autor conhecia os procedimentos de segurança e de limpeza da máquina.
- Sabia que o sistema seria desligado, procedendo-se então à limpeza do produto acumulado na máquina, sem qualquer risco.
- Não era tarefa do autor colocar a mão e o braço no interior da caixa com a eclusa em funcionamento.
- Em todos estes anos de trabalho como granulador ao serviço da ré empregadora, jamais o autor entrou em contacto com o equipamento em que ocorreu o acidente, quando este se encontra em funcionamento.
- O autor teve a formação profissional, designadamente a que consta mencionada nos pontos 51 a 53 dos factos provados.
-Após o acidente, por decisão da ré empregadora, foi colocada uma grelha de proteção na caixa da eclusa, mantendo-se também a porta com fecho de molas que já existia anteriormente.
Ora, a dinâmica do acidente leva-nos a concluir que ao colocar a mão dentro da caixa, o autor violou regras e condições de segurança estabelecidas pela sua empregadora, e que existe um nexo causal entre o desrespeito por essas regras de segurança e a ocorrência do acidente.
Todavia, não se nos afigura que a conduta assumida foi voluntária e consciente.
Repare-se que competia ao autor observar e diligenciar a qualidade do produto que estava a ser produzido.
No dia em que ocorreu o acidente, o autor verificou que havia um corpo estranho no tapete rolante que transportava o grão da ração dos animais para dentro da caixa da eclusa, antes de entrar no secador e a sua reação mecânica e imediata foi colocar a mão direita dentro da caixa, com o objetivo de retirar esse corpo estranho. Trata-se de um impulso irrefletido, automático e instintivo. Não houve tempo para a consciencialização e vontade do ato.[7]
O gesto não visava a limpeza do produto habitualmente acumulado na parede da caixa, mas apenas a retirada do corpo estranho observado, para que a qualidade do produto não fosse afetada.
Não podemos, pois, afirmar que o autor atuou volutaria e conscientemente, o que obsta a que julguemos verificados os pressupostos cumulativos para a descaracterização do acidente, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Analisemos, agora, se o acidente ocorreu por exclusiva negligência grosseira do sinistrado.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, não dá direito á reparação o acidente que «provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado».
A utilização da expressão “provier exclusivamente”, utilizada pelo legislador, implica a existência de um nexo de causalidade adequada e exclusiva entre o comportamento caracterizável como negligência grosseira, assumido pelo sinistrado, e o evento lesivo[8].
Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.»
Conforme refere Carlos Alegre: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.»[9].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e densificado o conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No Acórdão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No Acórdão de 24/10/2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”.
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Não obstante os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação permanece aplicável ao atual regime vigente.
Tentando sintetizar o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique:
- Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- Em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- E que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Importa também salientar que a apreciação da negligência grosseira, deve ser feita, sempre, tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e nunca em função de um padrão geral ou abstrato de conduta.
Posto isto, e regressando à apreciação do caso concreto, não se nos afigura que o acidente ocorrido tenha sido causado, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado.
Desde logo porque a conduta que esteve na base do acidente não pode ser considerada um comportamento temerário em alto e levado grau, suscetível de integrar o conceito de negligência grosseira, pois tratou-se de um ato impulsivo, relacionado com a zelosa execução do trabalho, baseado na confiança inerente à longa experiência profissional.
Enfim, com arrimo nos factos assentes, não é possível reconhecer a verificação da situação contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Em suma, a apelante não logrou demonstrar que se verificou qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Como tal, sufragamos a decisão da 1.ª instância que concluiu não haver lugar à descaracterização do acidente.
*
VI. Fator de bonificação 1,5
Nas alegações e conclusões do recurso, a apelante afirma não se conformar com a aplicação do fator de bonificação 1,5, previsto no ponto 5, alínea a), das instruções da TNI, pelo simples facto de o sinistrado ter mais de 50 anos, pois, no seu entender, a aplicação da norma em questão tem de ser recusada por violar o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A questão sub judice já foi apreciada por esta Secção Social.
Escreveu-se no Acórdão de 09/06/2016, proferido no processo n.º 258/14.8TMR.E1:
«A questão a decidir consiste em apurar se a atribuição de uma bonificação de 1,5%, prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 5 da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, apenas pelo facto do sinistrado ter 50 anos de idade, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP e respetivas consequências.
O n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais, constantes do Anexo I da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, prescreve que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
A instrução em análise prevê duas situações: uma em que é aplicável o fator 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, independentemente da idade; e outra em que a vítima tem 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
O que está em causa neste recurso é apreciar se esta última hipótese prevista na lei é inconstitucional.
A previsão legal tem em vista uma proteção mais alargada a todas as vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional quando estas têm 50 ou mais anos de idade. A mesma lei restringe a aplicação do fator de bonificação de 1.5 a apenas uma vez na vida do sinistrado. Se ocorrer outro acidente de trabalho ou doença profissional já não voltará a aplicar-se este fator de 1.5.
Vemos, assim, que esta norma jurídica se dirige a todas as pessoas vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenham 50 ou mais anos de idade. Não distingue entre o seu sexo, ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Para ocorrer a violação do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, é necessário que ocorra uma discriminação em função daquelas situações que enumeramos e que constam deste preceito constitucional.
A instrução em causa não viola também o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da CRP, segundo o qual a República Portuguesa baseia-se na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Não existem dúvidas quanto à legitimidade democrática do legislador. Todas as pessoas que possam estar envolvidas numa situação em que se coloque a questão da aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto nas Instruções Gerais, n.º 5, alínea a), da tabela nacional de incapacidades de acidentes de trabalho ou doenças profissionais pode exercitar livremente o seu direito, quer ativa quer passivamente.
A instrução geral em análise visa alargar a proteção aos sinistrados que tenham 50 ou mais anos de idade por várias razões. Decorre da lei da vida que após a meia idade e numa altura em que se caminha para a parte final da disponibilidade para oferecer no mercado a força de trabalho, a saúde física e espiritual vai sendo cada vez menos forte e a ocorrência de um evento danoso que a afete pode ter, em regra, mais efeitos negativos e de mais difícil reparação do que em pessoa mais jovem. O legislador ponderou certamente que a penosidade decorrente do exercício de uma atividade por uma pessoa de 50 ou mais anos, em comparação com outra mais jovem, é maior. Quando ocorre um acidente de trabalho ou doença profissional a partir dos 50 anos, a penosidade na prestação de trabalho aumenta, tal como aumenta a dificuldade em manter o posto de trabalho ou para encontrar outro no mercado de trabalho que seja compatível com a manutenção dos rendimentos até aí auferidos. A idade e o desgaste que daí resulta, conjugado com as sequelas do evento danoso para a saúde e a sua maior dificuldade de reparação natural quando se tem 50 ou mais anos de idade, torna materialmente justo que o legislador tenha optado por aumentar a proteção dos sinistrados a partir desta idade.
Não se trata de discriminar em relação às vítimas com idade inferior a 50 anos, mas de tratar de forma igual todos aqueles que sofrem um acidente de trabalho ou doença profissional a partir desta idade.
A justa reparação das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional está preceituada no art.º 59.º n.º 1, alínea f) da CRP. As Instruções Gerais, nomeadamente o seu n.º 5, alínea a), segunda parte, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, visam concretizar o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais e não discriminar seja quem for.
O legislador pretende dar equilíbrio e harmonia ao sistema de reparação dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais de acordo com as condições materiais em que se encontram os que são vítimas destes eventos.
Nesta conformidade, entendemos que o n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, não viola de qualquer preceito constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP, pelo que não ocorre a sua inconstitucionalidade.[10]».
Não vemos qualquer razão válida para alterar a posição assumida neste aresto.
Assim sendo, reiterando a fundamentação apresentada, declara-se que a norma que determina a aplicação do fator de bonificação aos sinistrados com mais de 50 anos, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois, o recurso, quanto à questão analisada.

Concluindo o recurso terá de ser julgado improcedente e as custas do mesmo deverão ser suportadas pela apelante.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Évora, 29 de setembro de 2022

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] “Prova e Formação da Convicção do Juiz”, Almedina-Coletânea de Jurisprudência”, 2016, pág. 55
[3] “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, Págs. 406-407.
[4] Neste sentido, a título de exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 09/07/2014, proferido no processo 833/11.2TVPRT.P1, e de 02/03/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1.
[5] Consultável em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2008, Rec. N.º 1163/08-4, acessível em “Sumários”, Set/2008; Acórdão da Relação do Porto de 13/01/2014, P. 400/11.0TTMTS.P1; e, Acórdão da Relação de Coimbra, de 25/03/2004, P. 3654/03.
[7] Com interesse, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2021, Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2005, publicado em “CJ/STJ”, 2005, T. 2.º, pág. 269 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27/01/2005, P. 3591/04.
[9] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico”, 2.ª edição, pág. 187.
[10] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 14/04/2016, processo n.º 264/13.0TTFAR.E1, acessível em www.dgs.pt.