Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2899/18.5T8PTM.E1
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Descritores: COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Estando em causa bem imóvel adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação da compropriedade opera através de ação de divisão de coisa comum e não por via de inventário para partilha dos bens comuns. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

V… intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra M… e Banco …, S.A. Sociedade Aberta, alegando que o autor e a 1.ª ré são comproprietários da fração autónoma que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão; acrescenta que o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento contraído entre autor e 1.ª ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, o qual veio a ser dissolvido por divórcio a 27-10-2011, não fazendo parte do património comum do casal a partilhar na sequência do divórcio; mais sustenta que, para aquisição do imóvel, autor e 1.ª ré contraíram um empréstimo junto do 2.º réu, encontrando-se o imóvel hipotecado a favor deste banco, para garantia do cumprimento do contrato celebrado.
O autor formulou o pedido seguinte: a) se declare o A. e a primeira Ré donos e legítimos proprietários em comum e sem determinação da fração autónoma identificada em 1. deste articulado; b) se decrete a divisão de coisa comum mencionada em 1. deste articulado, entre o A. e primeira Ré, sendo colocada à venda, e entregue o valor obtido com a venda, ao A. e à primeira Ré na proporção dos pagamentos efetuados à segunda Ré.
Citada, a 1.ª ré contestou, invocando a nulidade da citação, por falta de junção de documentos, e defendendo-se por impugnação; termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição dos pedidos formulados.
Citado, o banco 2.º réu contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a respetiva absolvição do pedido.
Por despacho de 12-09-2019, foi determinado o seguinte:
(…) Salvo melhor juízo o Requerido Banco não será parte legítima, atentas as finalidades da acção.
Nessa esteira, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem.
Prazo: 10 dias.
O banco 2.º réu pronunciou-se, sustentando a respetiva legitimidade.
Por despacho de 26-02-2020, foi determinado o seguinte:
(…) No caso dos autos pretendem as partes dividir um imóvel constituído na fracção autónoma designada pelas letras DI, ora, sucede que nos termos do acordo exarado em acta respeitante ao divórcio ficou acordado que a mesma ficaria a ser utilizada pela cônjuge mulher tendo em vista a partilha de bens.
Assim, recordando o exarado no Ac. do TRL de 22/11/2007 (no proc. n.º9457/2007-6), temos que: “Estando já a decorrer acção de divórcio entre os cônjuges, comproprietários de imóvel adquirido antes do casamento e de outros bens durante o casamento, e tendo por acordo entre eles sido atribuído o imóvel aludido como casa de morada da família à cônjuge mulher até à venda ou partilha, tem de considerar-se acordado que o imóvel em causa não podia ser objecto de divisão (entenda-se litigiosa) senão nos termos do processo de inventário instaurado para partilha dos bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio após este processo de inventário”.
Nessa linha, convocando-se a verificação de uma excepção reportada ao erro na forma do processo determina-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem.
Prazo: 10 dias.
Por despacho de 26-06-2020, foi declarada a anulação de todo o processado, absolvidos os réus da instância e condenado o autor nas custas, pelos motivos seguintes:
(…) Impõe-se neste processo decidir se o mesmo deve, ou não, prosseguir a sua tramitação.
Ora, como já expusemos em anterior despacho, no caso dos autos pretendem as partes dividir um imóvel constituído na fracção autónoma designada pelas letras DI, ora, sucede que nos termos do acordo exarado em acta respeitante ao divórcio ficou acordado que a mesma ficaria a ser utilizada pela cônjuge mulher tendo em vista a partilha de bens.
Neste quadro, recordando o exarado no Ac. do TRL de 22/11/2007 (no proc. n.º9457/2007-6), temos que: “Estando já a decorrer acção de divórcio entre os cônjuges, comproprietários de imóvel adquirido antes do casamento e de outros bens durante o casamento, e tendo por acordo entre eles sido atribuído o imóvel aludido como casa de morada da família à cônjuge mulher até à venda ou partilha, tem de considerar-se acordado que o imóvel em causa não podia ser objecto de divisão (entenda-se litigiosa) senão nos termos do processo de inventário instaurado para partilha dos bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio após este processo de inventário”.
Ora, diante de tal conjugação dos dados do processo com o previsto no art. 193º do CPC, temos que se verifica um erro na forma do processo na justa medida em que será no inventário e não nesta acção que o imóvel deverá ser partilhado (aí podendo/devendo cessar a compropriedade).
Como tal e uma vez que a lógica da tramitação desta acção é diversa da respeitante à tramitação do processo de inventário (e diante do acordo das partes) outra conclusão não resta tirar que não a de que devem os Réus ser absolvidos da instância (cfr. arts. 278.º e 576.º a 578.º do CPC) perante a afirmação da nulidade em causa nos autos de erro na forma do processo.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A) O Recorrente propôs a ação com vista à divisão de uma coisa comum, ou seja, da fração autónoma designada pelas letras “DI”, destinada a habitação, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, e inscrita na matriz predial urbana sob o art.º … da freguesia e concelho de Portimão, docs. 1, 2 e 3 juntos com a P.I..
B) O imóvel objeto da presente ação foi adquirido pelo Recorrente e pela Recorrida no estado civil de divorciados, pelo que é um bem próprio de cada um.
C) Posteriormente Recorrente e Recorrida casaram-se.
D) E, mais tarde divorciaram-se.
E) Pelo que o imóvel supra descrito não é um bem comum a partilhar após o divórcio de ambos através de um Processo de Inventário.
F) Mas sim, salvo melhor entendimento através da ação de divisão de coisa comum de cuja douta Sentença agora se recorre.
G) O Tribunal a quo, entendeu estar perante um caso de “…erro na forma do processo na justa medida em que será no inventário e não nesta ação que o imóvel deverá ser partilhado (aí podendo/devendo cessar a compropriedade)”.
H) Anulou todo o processado e absolveu as Rés da ação.
I) O Tribunal a quo teve esse entendimento porque trabalhou suportado em pressupostos errados, ou seja, pelo facto do Recorrente e da Recorrida terem estabelecido um acordo no decurso do seu processo de divórcio (Processo n.º 4276/10.7TBPTM do Juízo de Família e Menores de Portimão-J2, Tribunal Judicial da Comarca de Faro).
J) Mais, sustentou a sua Sentença em jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2007 (no proc. n.º9457/2007-6).
K) O Tribunal a quo não notou que o imóvel que se pretende dividir não é, nem nunca foi a casa de morada de família do casal, aqui Recorrente e Recorrida.
L) A casa de morada de família foi atribuída ao marido aqui Recorrente, conforme sentença do processo de divórcio acima mencionado n.º 4276/10.7TBPTM do Juízo de Família e Menores de Portimão-J2, Tribunal Judicial da Comarca de Faro
M) O Tribunal a quo analisou mal a documentação, nomeadamente a certidão de teor da Conservatória do Registo Predial de Portimão, e a Sentença de Divórcio dos Recorrente e Recorrida.
N) O Tribunal a quo deveria ter entendido que o imóvel que o ora Recorrente pretende dividir, foi comprado antes do casamento com a Recorrida, por isso não é um bem comum a partilhar em processo de inventário.
O) Deveria ter entendido que o imóvel que o ora Recorrente pretende dividir não é nem nunca foi a casa de morada de família de nenhum dos membros do casal, pelo que o Tribunal de Família e Menores não é o competente para apreciar a questão.
P) O Recorrente não violou o Acordo de divórcio.
Q) O que o Recorrente quis foi dar andamento à divisão dos bens, para que a condição estabelecida no Acordo que consta da Sentença de Divórcio se verifique.
R) Foi o Recorrente que para partilhar os bens efetivamente comuns do casal deu entrada de um processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial da Dra. Teresa Dias Frias em Lagoa sob o n.º 4151/18.
S) A análise defeituosa do teor da documentação levou a que o Tribunal a quo aplicasse ao caso o disposto nos art.ºs 99º, 193º, 278º e 576º a 578º todos do CPC de forma errónea porque entendeu estar perante uma situação de erro na forma do processo, o que não se aceita.
T) O Tribunal a quo perante a documentação referida deveria ter-se declarado competente para apreciar e decidir o pedido seguindo os seus termos até final nos termos do art.º 70º do CPC e art.ºs 79º e 80º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
U) O Tribunal a quo não deveria ter absolvido da instância às Rés aqui Recorridas, mas sim declará-los partes legítimas para a ação nos termos do art.º 30º do CPC.
V) Para que sempre prevaleça a verdade formal e o recorrente possa sair da indivisão, face ao que atrás foi exposto cabe concluir pelo fundamento deste recurso que assim deve ser julgado procedente.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª mui doutamente suprirá deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado devendo a Sentença do Tribunal Recorrido ser alterada por outra em que o mesmo se considere competente para apreciar a questão de divisão da coisa comum».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se ocorre erro na forma do processo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além do que consta do relatório supra, ainda os elementos seguintes:
a) consta da certidão de registo predial relativa à ficha n.º … da Conservatória do Registo Predial de Portimão, respeitante à fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao oitavo andar, apartamento n.º …, do prédio urbano sito no Alto do Pacheco, …, freguesia de Portimão, além do mais, o seguinte: pela apresentação n.º 39, de 29-09-2006, foi inscrita a aquisição, por compra, pela 1.ª ré, no estado de divorciada, e pelo autor, do estado de divorciado;
b) consta de certidão extraída do processo que correu termos sob o n.º 4276/10.7TBPTM no Juízo de Família e Menores de Portimão, além do mais, o seguinte:
i) foi intentado pelo autor contra a 1.ª ré processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
ii) as partes requereram a conversão dos autos em divórcio por mútuo consentimento e acordaram, além do mais, no seguinte:
(…) 4. A utilização da casa de morada de família, sito na Urbanização das Sesmarias, …, Lagos, fica atribuída ao cônjuge marido.
A cônjuge mulher fica a utilizar a fracção autónoma, sito na Urbanização Alto do Quintão, apartamento …. Portimão, utilização que iniciará no prazo de 60 dias a contar da presente data, sendo que o empréstimo bancário e despesas do condomínio da referida fracção, continuarão a cargo do cônjuge marido até à partilha dos bens.
iii) por decisão de 27-10-2011, os autos foram convertidos em divórcio por mútuo consentimento;
iv) por sentença proferida a 27-10-2011, transitada em julgado a 07-12-2011, foi decretado o divórcio entre o autor e a 1.ª ré, com a consequente dissolução do respetivo casamento, tendo sido homologado o acordo relativo à utilização da casa de morada de família.
Os factos indicados foram considerados assentes em resultado da apreciação do teor das duas certidões neles mencionadas, constantes dos autos.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Pretende o autor, com a presente ação, pôr termo à indivisão da fração autónoma a que alude a alínea a) de 2.1. – fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao oitavo andar, apartamento n.º …, do prédio urbano sito no Alto do Pacheco, …, freguesia de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …, bem imóvel que considera indivisível, requerendo se proceda à respetiva venda.
A decisão recorrida considerou verificada a existência de erro na forma do processo, por se ter entendido que o bem em causa deve ser partilhado em sede de inventário para partilha dos bens comuns do casal e não por via da ação de divisão de coisa comum, dado terem autor e 1.ª ré acordado, no âmbito do respetivo processo de divórcio, que o imóvel seria utilizado pelo cônjuge mulher.
Discordando de tal decisão, sustenta o apelante que a fração autónoma em causa foi adquirida por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, pelo que não configura um bem comum do casal, acrescentando que igualmente não constitui casa de morada da família; por entender que se trata de um bem pertencente em compropriedade a ambos os cônjuges, defende o apelante não existir erro na forma do processo, sendo a ação de divisão de coisa comum o meio próprio para pôr termo à indivisão.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil, confere ao comproprietário o direito a pôr termo à indivisão de coisa comum, dispondo que “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”; esclarece o n.º 2 que “o prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção”; acrescenta o n.º 3 que “a cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo”.
Não vem posta em causa por qualquer das partes a situação de compropriedade da fração autónoma identificada nos autos, da qual são titulares autor e ré, que a adquiriram no estado de divorciados, em data anterior ao respetivo casamento, o qual veio posteriormente a ser dissolvido por divórcio, conforme se extrai das alíneas a) e b)-iv) de 2.1..
Tendo a fração autónoma sido adquirida em compropriedade, por autor e 1.ª ré, em data anterior ao respetivo casamento e não tendo sido estipulado como regime de bens a comunhão geral, dúvidas não há de que não constitui bem comum do casal, pelo que não integra o património comum. Efetivamente, o que cada um dos consortes adquiriu, isto é, a respetiva quota sobre a fração autónoma, permanece bem próprio, não obstante o casamento posteriormente contraído, pelo que o imóvel não constitui um bem comum do ex-casal.
Como tal, verificada a situação de compropriedade da fração autónoma identificada nos autos, assiste ao autor, atenta a sua qualidade de comproprietário do bem e a vontade, que manifestou na petição inicial, de não permanecer na indivisão, o direito a pôr termo à indivisão da coisa comum, salvo se houver sido convencionado que a coisa se conserve indivisa.
Não obstante facultar o citado artigo 1412.º, aos consortes, a possibilidade de acordarem no não exercício do direito de exigir a divisão da coisa comum, por prazo não superior a cinco anos, renovável, não se vislumbra que tal tenha sido convencionado no caso presente, sendo certo que as partes não invocam a existência de qualquer cláusula de indivisão.
Extrai-se da alínea b)-ii) de 2.1. que, no âmbito do processo de divórcio que correu termos entre autor e 1.ª ré, as partes acordaram, além do mais, no seguinte:
(…) 4. A utilização da casa de morada de família, sito na Urbanização das Sesmarias, …, Lagos, fica atribuída ao cônjuge marido.
A cônjuge mulher fica a utilizar a fracção autónoma, sito na Urbanização Alto do Quintão, apartamento …, Portimão, utilização que iniciará no prazo de 60 dias a contas da presente data, sendo que o empréstimo bancário e despesas do condomínio da referida fracção, continuarão a cargo do cônjuge marido até à partilha dos bens.
Por outro lado, decorre da alínea b)-iv) de 2.1. que, por sentença proferida nesses autos de divórcio a 27-10-2011, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o autor e a 1.ª ré, com a consequente dissolução do respetivo casamento, tendo sido homologado o acordo relativo à utilização da casa de morada de família.
Analisando a transcrita cláusula 4.ª do acordo celebrado entre autor e 1.ª ré, verifica-se que se reporta a dois bens imóveis, a saber: i) o imóvel sito na Urbanização das Sesmarias, Lote …, Lagos, o qual foi qualificado como casa de morada da família; ii) a fração autónoma correspondente ao apartamento …, da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, cuja divisão vem peticionada nos presentes autos.
Ora, acordaram as partes na atribuição da casa de morada da família ao ora autor e na utilização pela ora 1.ª ré da fração autónoma cuja divisão vem peticionada nos presentes autos, não tendo sido estabelecida qualquer restrição ao direito a exigir a divisão desta, o qual foi exercido pelo autor nos presentes autos.
Não se tratando de um bem comum do casal, não se vislumbra que a cessação da compropriedade de autor e 1.ª ré sobre a fração autónoma em causa deva operar no âmbito do inventário para partilha dos bens comuns, conforme concluiu a decisão recorrida. Pelo contrário, encontrando-se preenchidos os pressupostos do direito a exigir a divisão previstos no n.º 1 do citado artigo 1412.º, a cessação da compropriedade opera com recurso à ação de divisão de coisa comum, a qual constitui o meio processual idóneo para o efeito.
Nesta conformidade, na procedência da apelação, cumpre revogar a decisão recorrida.

Em conclusão:
Estando em causa bem imóvel adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação da compropriedade opera através de ação de divisão de coisa comum e não por via de inventário para partilha dos bens comuns.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se decide que o processo é o próprio, não se verificando erro na forma do processo.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 19-11-2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Cristina Dá Mesquita
(1.ª Adjunta)
José António Moita
(2.º Adjunto)