Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada não pode ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo nº 134/10.3PTSTR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de cinco meses de prisão em que o arguido A fora condenado e determinado o cumprimento da pena de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que a pena deve ser executada em regime de permanência na habitação ou, caso assim se não entenda, em regime de prisão por dias livres. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e defendendo que os regimes pretendidos são verdadeiras penas de substituição e, como tal, não podem ser aplicadas como pena substitutiva de pena substitutiva, no caso, a prisão suspensa na execução. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso. Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou. Colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. 2. A decisão recorrida, na parte que agora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Estipula o art 56°, n° I, do CPP, que "a suspensão da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseiramente os deveres ou regras de conduta impostos (. . .); b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Neste processo, discute-se, acima de tudo, as consequências do arguido ter praticados crimes no período ela suspensão. A nova condenação não tem como consequência automática a revogação da suspensão. A suspensão deverá ser revogada sempre que as finalidades da punição não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação, sendo que, as finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade) são as que mais fortemente terão de ser avaliadas. Ora, do supra exposto, prova-se que o arguido, no período de suspensão: - não obteve a carta de condução (porque, caso contrário, não teria sido novamente condenado); - adquiriu um veículo automóvel, mesmo sem carta de condução (cfr. factos provados do processo n° ---/l1.2GEALR); - e voltou a conduzir a praticar o crime de condução de veículo sem habilitação legal (cfr. condenação no processo n° ---/11.2GEALR). É por demais evidente que os factos revelam que as finalidades da punição designadamente, forçar o arguido a não mais voltar a praticar crimes de natureza rodoviária não foram alcançadas. Pelo contrário: o arguido não só voltou a conduzir como ainda adquiriu um automóvel (que, licitamente, não poderia conduzir). A douta promoção do Ministério Público é, desta forma, procedente, sendo, ao abrigo do disposto no art 56°, n° I, al. b), do Cód. Penal, revogada a suspensão da execução da pena de prisão. Face ao exposto o Tribunal decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ordenando o cumprimento da pena de prisão com a duração de 5 meses”. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à admissibilidade do cumprimento de pena de 5 meses de prisão, em caso de revogação de suspensão dessa pena, nos regimes de permanência na habitação ou de prisão por dias livres. A questão tem vindo a ser decidida pacificamente pela jurisprudência, no sentido propugnado pelo Ministério Público, ou seja, em posição contrária à defendida em recurso. A determinação da pena concreta apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada. Neste processo de decisão, na sentença, à determinação da medida concreta da pena principal segue-se a obrigatória ponderação da aplicação de pena de substituição (sempre que legalmente prevista para o caso), com escolha desta (pena de substituição) e a sua determinação concreta. Assim, do art. 50º, nº1 do Código Penal resulta que o tribunal tem de fundamentar a decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos; do art. 58º, nº 1, ainda a não aplicação de prestação de trabalho a favor da comunidade, em casos de pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos; do art. 43º, nº 1, também a não substituição, por multa, da prisão aplicada em medida não superior a 1 ano. Contudo, nos casos em que o tribunal concluir, na sentença condenatória, que a pena de prisão tem de ser efectiva, deverá mesmo assim prosseguir o iter determinativo da pena, ponderando os mecanismos ainda legalmente previstos – no art. 44º (regime de permanência na habitação), no art. 45º (prisão por dias livres) e no art. 46º (regime de semi-detenção) do Código de Processo Penal –, sempre que a pena aplicada seja a de prisão até um ano (ou 2 anos, nas circunstâncias especiais do art. 44º, nº 2). Assim, a ponderação destes três mecanismos, de natureza algo híbrida (um misto de pena de substituição e de forma de execução da prisão) só é possível no momento da condenação, e quando esta o foi em pena de prisão efectiva até um ano. Ora, tendo o tribunal optado, momento da condenação, por substituir a prisão por pena suspensa na execução, a revogação da suspensão não poderá já dar lugar aos mecanismos agora pretendidos pelo recorrente. O regime de permanência na habitação, introduzido pela reforma de 2007 (Lei nº 59/2007), abriu a “possibilidade de a pena de prisão não substituída até medida legalmente determinada ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância” (António João Latas, O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, in A Reforma do Sistema Penal de 2007, p. 106). Mas, “é decidida pelo tribunal de julgamento e no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por pena de substituição em sentido próprio” (loc. cit.). No mesmo sentido se pronunciou Jorge Gonçalves: “o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal como ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção” (A revisão ao Código Penal: alterações ao sistema sancionatório, Rev. CEJ, 8, p. 23). Este regime pressupõe (a) a condenação em pena de prisão em medida não superior a um ano (ou dois, nos caos do nº 2 do art. 44º), (b) que não deva ser substituída, (c) o consentimento do condenado, (c) a realização das finalidades da punição, por esta via. Por seu turno, a prisão por dias livres também não configura uma pena de substituição em sentido próprio – na medida em que ela é ainda pena de prisão, implicando a reclusão em estabelecimento prisional –, mas também não é uma simples forma de cumprimento da prisão. Ela será uma pena de substituição detentiva, na nomenclatura de Figueiredo Dias, ou uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio. Explica Figueiredo Dias: “a primeira vista, dir-se-ia não ter sentido considerar como penas de substituição da prisão sanções que são cumpridas intramuros, em instituições prisionais (…). E daí que justamente sejam consideradas (…) formas especiais de cumprimento ou de execução da pena de prisão. Mas, se bem que estas sanções possam ser consideradas também sob este ponto de vista, é inteiramente correcto contá-las entre as penas de substituição (…). Qualquer das medidas em causa nutre-se do mesmo húmus histórico e político-criminal das restantes penas de substituição: o da luta contra as penas curtas de prisão. Pois é claro e indiscutível que os inconvenientes politico-criminais graves que a estas penas se apontam – e que podem resumir-se no que se chama o efeito criminógeno da prisão – valem para a pena de prisão contínua, mas já não (ou só de forma muito atenuada) para a prisão por dias livres ou para o regime de semi-detenção” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 5007). É certo que o pensamento de Figueiredo Dias é anterior à actual redacção do art. 45º, tendo entretanto a expressão “é substituída por prisão por dias livres” dado lugar a “é cumprida em dias livres”. Mas era esta já a redacção do artigo que tratava da semi-detenção – “é cumprida em regime de semi-detenção” – não deixando por isso o autor de já então equiparar as duas reacções criminais. Mesmo assim, mesmo considerando tratar-se de uma pena de substituição em sentido impróprio, ela só poderá ser aplicada se não puder ser substituída por pena de outra espécie (art. 45º, nº1 do Código Penal), e, à semelhança do que se disse relativamente ao regime de permanência na habitação, deverá sê-lo na sentença. A aplicação da prisão por dias livres pressupõe (a) a condenação em pena de prisão em medida não superior a um ano, (b) que não deva ser substituída por pena de outra de espécie, (c) e que garanta as finalidades da punição, por esta via. Na presente situação falha o segundo pressuposto enunciado, ou seja, a pena de prisão foi já substituída na sentença, por pena suspensa, cuja posterior revogação não transmuda o caso, fazendo-o recuar ao momento da condenação como se nada tivesse sucedido. Na sentença, o tribunal optou por pena de outra espécie, com a formulação, então positiva, de juízo prognóstico favorável quanto à dispensabilidade da pena de prisão. A decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27). Esta prognose veio, afinal, a frustrar-se no caso, conduzindo à revogação da suspensão da execução da prisão. Revogação que, aliás, o recorrente não discute e aceita. O “regime de permanência na habitação” e a “prisão por dias livres”, de ponderação e aplicação na sentença e no momento da condenação, não substituem a “prisão suspensa na execução”. Substituem a pena (curta) de prisão efectiva que não tenha consentido, então, substituição. A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição. E a sua revogação, à semelhança das demais penas de substituição, determina o cumprimento da pena principal, ou seja, “determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença” (art. 56º, nº 2 do Código Penal). A pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada não pode, pois, ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44º, 45º e 46º do Código Penal. Assim decidiram, entre outros, os acórdãos: TRE de 10-12-2009 (António João Latas - A aplicação do Regime de Permanência na Habitação (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento, e não já na fase de execução da sentença como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão, independentemente da maior ou menor pertinência das razões de ordem pessoal invocadas pelo arguido), TRL de 09-04-2013 (Jorge Gonçalves – A consequência legal da revogação da suspensão da pena de prisão (pena de substituição) é o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do C. Penal. (…) Em nenhuma destas situações de revogação da pena de substituição é possível reequacionar a aplicação de outra pena de natureza substitutiva. Assim, a alternativa coloca-se entre revogar ou não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto, decidindo-se pela revogação, não há lugar à ponderação da aplicação de quaisquer penas de substituição) TRC de 23-05-2012 (Alberto Mira - O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, como sucede com a prisão por dias livres ou com o regime de semidetenção, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão. E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, em caso de posterior revogação da referida pena, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime) TRP de 07-03-2012 (Alves Duarte - O regime de permanência na habitação, enquanto pena substitutiva da pena de prisão, só pode ser aplicado na própria sentença condenatória). 4. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 18.06.2013 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) _________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |