Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/10.8TTEVR
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: FACTO NOVO
PODERES DA RELAÇÃO
TRABALHO SAZONAL
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Existindo prova suficiente e clara a respeito de determinado facto (no caso, o horário de trabalho), deve o tribunal de recurso, ao abrigo do art.º 712.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil, dá-lo como provado quando o tribunal recorrido o não dá com o fundamento de que «não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».
II- Para aferição da laboralidade de contratos sazonais que são celebrados anualmente e sob a vigência de diversas leis, deve atender-se aos elementos comuns indicados nessas leis.
III- O trabalho de alguém por alguns meses num ano para uma entidade patronal e os restantes para outra é trabalho sazonal, sendo que o respectivo contrato deve ser reduzido a escrito, nos termos combinados dos art.ºs 103.º, n.º 1, al. c) e art.º 129.º, n.º 2, al. e), Cód. do Trabalho, de 2003, e, actualmente, art.ºs 141.º, n.º 1, e 140.º, n,º 2, al. e).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A…, intentou contra S…, LDA., acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, declarando-se ilícito o despedimento do A. e condenando-se a Ré a pagar-lhe uma indemnização; as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e as que se continuem a vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; retribuição de período de férias e subsídio de férias e de Natal dos anos de 2006, 2007 e 2008, proporcionais da retribuição do período de férias e subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2009 tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data de citação e, as demais, desde a data do respectivo vencimento.
Alega em síntese que no dia 10 de Julho de 2009 o encarregado da Herdade comunicou-lhe verbalmente que estava despedido tendo-lhe sido pago a remuneração referente ao mês de Julho de 2009. Alega ainda que o motivo constante da declaração da situação de desemprego é falso.
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A Ré contestou alegando em síntese que o A. foi admitido ao serviço da Ré para prestação de trabalhos sazonais e pelo número de dias que o trabalho assim o obrigasse. Mais alega que classificava o A. como trabalhador eventual e que até finais de 2005 foi a Ré quem, ao final de cada época de trabalho, entregava ao A., os documentos necessários para solicitar o subsídio de desemprego. Alega ainda que nos meses de Julho a Outubro de 2003 o A. trabalhou para a “S…, Lda.”, em Julho de 2009 foi o A., que transmitiu ao encarregado que não voltaria mais ao serviço, solicitando que lhe emitisse uma carta de recomendação.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
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O A. respondeu.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformado, o A. recorre impugnando a matéria de facto e defendendo que se trata de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços.
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A R. contra-alegou.
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O Digno Magistrado do M.º P.º teve vista dos autos.
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Começaremos pelos factos impugnados. Esta alegação pretende que se considerem não provados os factos descritos sob o n.º 6 e n.º 7 da exposição da matéria de facto e, bem assim, que se dê por provado o alegado no art.º 3.º da p.i..
Os factos que, a seu ver, foram incorrectamente dados por provados são os seguintes:
«6 – No final de cada época de trabalho a Ré entregava ao Autor os documentos para solicitar o subsídio de desemprego.
«7 – Os pagamentos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal eram efectuados ao longo de todo o período de trabalho e por acordo entre Autor e Ré».
Em relação ao primeiro, apenas cabe dizer que a testemunha S… referiu que entregava sempre o documento para o subsídio de desemprego quando fosse pedido e que o A. o pedia sempre. Já quando foi interrogado pela Ilustre Mandatária do A. é que diz o A. pediu tal documento pelo menos uma vez. Naturalmente, as circunstâncias do interrogatório mudam tal como muda o espírito da testemunha. Ela não entra em contradição mas sente a pressão para aliviar o que antes tinha dito. Além disto, outra testemunha, L…, também afirmou que o entregavam sempre que fosse solicitado.
É em vão que se pretende uma prova testemunhal cabal, rigorosa, certinha do princípio ao fim. Ou seja, e dentro da regra do art.º 396.º, Cód. Civil, os depoimentos foram ponderados e apreciados não havendo motivo para alterar o que foi dado por provado.
Em relação ao segundo facto, também cabe só dizer que em parte alguma da audiência foi dito que o A. deixou de receber os subsídios; o que se disse foi que tais rubricas deixaram, a partir de certa altura, de estar discriminadas nos recibos — coisas bem diferentes. E a discussão foi só esta.
Assim, não há razões para mudar a resposta que foi dada.
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O facto que se pretende dar por provado prende-se com um horário, o do A., que seria entre as 8h e as 17h, com intervalo para almoço das 12h às 13h.
Por um lado, o recorrente entende que houve prova testemunhal suficiente para o dar por provado; a recorrida apenas argumenta que o Mm.º Juiz declarou que «não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».
Esta declaração vale o que vale (cfr. art.º 653.º, n.º 2, 2.ª parte, Cód. Proc. Civil) e no nosso caso não vale nada.
É que, por um lado, um horário de trabalho tem sempre importância numa questão laboral mesmo que ele, ou as suas consequências, não estejam no fundo da discussão. É um elemento fundamental num contrato de trabalho, em termos gerais; e é fundamental quando se discute, precisamente, a existência ou não desse tipo de contrato.
Por outro lado, e considerando o disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, existe prova em abundância de um tempo de trabalho diário, de um horário (independentemente das questões jurídicas que tal realidade possa suscitar). Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente (F…, S… e J…) foram claros a este respeito e no sentido alegado pelo A..
Se é certo que a apreciação da prova na 2.ª instância não é um segundo julgamento, não menos verdade é que o tribunal, se tiver elementos para tanto, pode alterar a decisão sobre a matéria de facto. E impõe-se esta solução quando não houver dúvidas que sobre o facto em questão foi produzida prova credível e, não obstante, o tribunal recorrido limita-se a dizer que «não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».
Assim, acrescenta-se o horário acima indicado.
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Ainda em relação com a matéria de facto, temos que está provado que «todos os trabalhadores da Ré foram objecto de despedimento colectivo».
Além de causar estranheza como se dá por provado tal forma de despedimento (trata-se de uma decisão tomada no final de um processo complexo, formal) quando em lugar algum dos autos está um documento que seja sobre esta forma de despedimento, também causa estranheza que não se tenha fixado um data para tal evento.
Foram despedidos mas não se sabe quando.
Nos articulados, aceita-se que o A. terá deixado de trabalhar para a R. (sem cuidar agora do valor jurídico da expressão) em 2009, Junho ou Julho. O último recibo do A. tem a data de 30 de Junho (fls. 90) e o último mês a que se referem os descontos para a segurança social é Junho de 2009.
Por isso, este tribunal fixa o termo do contrato no final de Junho de 2009.
Existe ainda um facto relevante em que as partes estão de acordo e que é o seguinte: não há nem nunca houve entre as partes qualquer contrato escrito. Além do que consta dos articulados, é o que resulta do teor das alegações (se se discute a natureza do contrato é porque não existe uma forma palpável de o identificar).
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Visto isto, a matéria de facto é a seguinte:
1 – A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração agrícola e produção animal.
2 – Em Abril de 2002 a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para a execução de trabalhos agrícolas na sede da Ré, utilizando os instrumentos da Ré, serra, tractores, alfaias agrícolas, tesouras e serrotes, com um horário entre as 8h e as 17h, com intervalo para almoço das 12h às 13h.
3 – O A. auferia a retribuição mensal de € 660,00.
4 – Em carta com o timbre da R., a testemunha S… escreve que o A. trabalhou sob sua supervisão em trabalhos relacionados com a cultura da vinha, poda de sobreiros e azinheiras bem como tudo o necessário numa exploração agrícola; o A. é descrito como funcionário competente, bom trabalhador e muito pontual; lamenta que ele deixe a empresa e recomenda-o para qualquer função relacionada com a agricultura.
5 – Os trabalhos efectuados pelo Autor para a Ré eram trabalhos na vinha na apanha da azeitona, na poda de árvores.
6 – No final de cada época de trabalho a Ré entregava ao Autor os documentos para solicitar o subsídio de desemprego.
7 – Os pagamentos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal eram efectuados ao longo de todo o período de trabalho e por acordo entre Autor e Ré.
8 – A carta descrita em 4 foi elaborado a pedido do Autor.
9 – O teor do documento de fls. 20 a 23 (extracto de remunerações da segurança social).
10 – Todos os trabalhadores da Ré foram objecto de despedimento colectivo no final de Junho de 2009.
11 – O Autor na época da cortiça ia trabalhar para outros empregadores.
12- Entre as partes não foi celebrado qualquer contrato escrito.
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Em relação ao Direito, o recorrente alega, fundamentalmente, o seguinte:
Tendo o A. trabalhado sete anos consecutivos para a R., por períodos ininterruptos de oito a nove meses, sem nunca ter sido reduzido a escrito o contrato, tem de se concluir que se trata de um contrato a termo que se converteu em contrato sem termo, face ao disposto no art.º 131.º, n.º 4.
Subsidiariamente, alega que é um contrato por tempo indeterminado, por força do art.º 12.º.
Pede, ainda, que, na alteração da sentença, seja a R. condenada a pagar os subsídios de férias e de Natal de 2006 a 2009.
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Dos factos expostos, conclui-se que o A. foi admitido pela R., em 2002, para executar trabalhos agrícolas (a R. dedica-se à exploração agrícola e produção animal), com um dado horário e uma remuneração. Sabe-se ainda que trabalhava por épocas, isto é, não continuamente, mês após mês, ano após ano. Fora da época, ia trabalhar na cortiça (na época desta) para outras pessoas.
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O recorrente invoca na sua alegação o art.º 12.º, tal como ele constava da sua redacção original.
Mas importa ter em conta o seguinte. Estamos perante contratos sazonais, que se repetem época após época. Independentemente de se tratarem ou não de verdadeiros contratos de trabalho, o certo é eles se repetiam.
Tanto quanto se percebe da matéria de facto, em cada ano (2002, 2003, 2004, etc.), o A. era contratado para o serviço da R..
A elaboração de cada um destes contratos é regulada pela lei vigente à data da sua celebração (cfr. ac. do STJ, de 17 de Outubro de 2007, em www.dgsi.pt). Assim, os dois primeiros contratos são ainda sujeitos à LCT uma vez que o Cód. do Trabalho apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (art.º 3.º, n.º 1, Lei n.º 99/2003). Outros ficaram sujeitos a este diploma legal e o último à nova versão aprovada pela Lei n.º 7/2009.
Mas a sazonalidade também tem a sua unidade que deriva da repetição dos contratos. Embora formal e analiticamente, as relações jurídicas sejam diferentes consoante cada contrato, a própria situação em si é de continuidade, é algo que se vai estendendo ao longo do tempo, não obstante ter na sua raiz um contrato de cada vez.
Por isso, entendemos que não é viável analisar a questão da laboralidade contrato a contrato mas antes procurar os elementos comuns que as sucessivas leis foram trazendo para este assunto.
Os elementos comuns acabam por ser os que a jurisprudência vinha definindo (horário, utensílios da entidade patronal, remuneração certa, etc.) e que encontraram eco no art.º 12.º citado pela recorrente e no art.º 12.º do actual Cód. do Trabalho. No meio tempo, temos a redacção que foi introduzida pela Lei n.º 9/2006 mas que, por ser tautológica (define o que pretende ver presumido) de pouca utilidade é. Devemos notar ainda a lei de 2003 exigia a presença cumulativa dos indicadores enquanto a lei de 2009 se satisfaz com alguns desses indicadores.
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A solução há-de estar, pois, nos próprios factos e no que eles nos conseguirem revelar, designadamente com recurso os elementos indiciadores antes utilizados pela jurisprudência e agora expostos na lei.
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Como se disse acima, dos factos expostos resulta que o A. foi admitido pela R., em 2002, para executar trabalhos agrícolas (a R. dedica-se à exploração agrícola e produção animal), com um dado horário e uma remuneração. Sabe-se ainda que trabalhava por épocas, isto é, não continuamente, mês após mês, ano após ano. Fora da época, ia trabalhar na cortiça (na época desta) para outras pessoas.
A primeira característica a salientar é a sazonalidade, queremos dizer, a periodicidade em função da estação (do francês saison), da colheita.
O A. prestava a sua actividade de trabalhador agrícola durante estações, durante alguns meses por ano. E fazia-o desde 2002.
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A sentença recorrida começa por afirmar que o «contrato de trabalho celebrado com recurso àquele pressuposto [o da sazonalidade] deve como qualquer outro em idênticas situações ser reduzido a escrito, o que no caso dos autos não aconteceu». Mas esta afirmação não significa, como parece entender o recorrente, que já esteja dado por assente que se trata de um contrato de trabalho; limita-se a constatar que, neste caso, não foi celebrado um contrato escrito.
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Os elementos que definem o contrato de trabalho são a subordinação e a retribuição; uma pessoa coloca-se sob a autoridade de outra e presta-lhe uma actividade, não um resultado desta. Isto é pago sendo certo que não há trabalho sem dinheiro (o trabalho desinteressado, benévolo, sem contrapartida em dinheiro, é uma forma excepcional de actividade; cfr. G. Lyon-Caen, «L’argent du travail», A.P.D., 42, 31).
Perante os factos provados, temos uma remuneração mensal, ou seja, regular, paga em cada mês de cada estação, de €600,00. Porque recebia esta retribuição, o A. exercia as suas funções de trabalhador agrícola. Para além disto, e embora pago juntamente com o dinheiro mensal, recebia expressamente subsídio de férias e de Natal.
Existia correspondência entre o que o A. fazia e o dinheiro que recebia.
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Em relação à subordinação, a matéria de facto é aparentemente escassa.
Não temos aos nossos olhos algo tangível que nos imponha a conclusão que a R. exercia poder sobre o A. (determinando-lhe o que fazer, quando fazer, etc.). Mas isto não causa espanto pois que a autoridade da entidade patronal sobre o trabalhador pode ser revelada por outros elementos.
Estes elementos existem.
Assim, e desde logo, temos que a R. admitiu o A. ao seu serviço. O A. não foi contratado para prestar um serviço à R., foi admitido ao serviço dela, como coisa sua. E foi-o várias vezes, todos os anos desde 2002.
O A. trabalhava na sede da R., utilizando os instrumentos da Ré, serra, tractores, alfaias agrícolas, tesouras e serrotes. Este facto tem interesse porque liga mais intimamente o A. à R.. Os bens que estão na imediata disponibilidade da R. são entregues ao A. para ele usar em benefício daquela, no interesse dela.
Além do mais, temos o factor tempo.
Mesmo que a actividade exercida pelo A. seja intermitente, de forma não contínua, ela é constante, ela verifica-se ano após ano para desempenhar as mesmas tarefas da mesma maneira, por época.
O A. tinha um horário e cumpria-o pontualmente.
Mesmo a carta de recomendação revela a relação laboral — seja porque trata o A. como trabalhador, seja porque o recomenda, seja porque o considerava integrado na empresa.
Por último, cabe perguntar: que autonomia, em contraposição a subordinação, pode ter um trabalhador agrícola?
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Entende a sentença recorrida que é evidente que nunca existiu qualquer subordinação económica do A. perante si pois tal não se coaduna com o facto de durante cerca de 4 meses por ano ele ir trabalhar para outra entidade patronal. Parece haver a ideia que o trabalho sazonal não é trabalho, melhor dizendo, não tem na sua fonte, que não pode ter na sua fonte, um contrato de trabalho. Também parece haver a ideia de que um trabalhador eventual (figura sem recorte legal) não é, juridicamente, um trabalhador. Mas não é assim.
Por um lado, o trabalho sazonal é uma relação laboral tal como tantas outras. E que assim é, basta para o atestar o art.º 129.º, n.º 2, al. e) [tal como, diga-se, o art.º 41.º, n.º 1, al. c), LCCT, e o actual 140.º, n.º 2, al. e)] que prevê expressamente a actividade sazonal que cai no âmbito de um contrato de trabalho a termo.
Por outro lado, a dependência económica não tem que ser anual, tem é que ser pela duração do contrato; e o contrato pode ser de época a época.
No caso dos autos era-o.
Todos os anos, o A. trabalhava uma temporada na quinta explorada pela R.. Todos os anos, durante um tempo, o A. recebia dinheiro da R. pelo trabalho que fazia. O facto de, noutros meses, ir trabalhar para outrem (e receber de outrem) mais acentua o carácter sazonal da actividade que o A. exercia para a R..
E sendo um trabalho desta natureza temporal, ele havia de ter sido reduzido a escrito, nos termos do art.º 103.º, n.º 1, al. c) [cfr. art.º 129.º, n.º 2, al. e)], porque ele é um contrato a termo. Desse escrito deveriam constar diversas indicações e que são que constam do elenco do art.º 131.º, n.º 1.
Como não há documento escrito, aplica-se a conversão imposta pelo n.º 4 do último preceito legal citado.
Ou seja, converte-se em contrato sem termo, passa a tratar-se como um contrato a tempo indeterminado.
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Todos os trabalhadores da Ré foram objecto de despedimento colectivo no final de Junho de 2009.
Com isto, e em toda a crueza da linguagem, quer-se dizer que a R. pôs fim, unilateralmente, ao contrato de trabalho — do A. e de outros.
Não existe nos autos qualquer prova de uma decisão escrita o que resulta na sua invalidade; não há despedimentos válidos quando a respectiva decisão não conste de um documento escrito.
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As consequências são as que vêm descritas no art.º 389.º.
O A. pede a indemnização a que se refere o art.º 391.º e, bem assim, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art.º 390.º, n.º 1).
A primeira deve computar-se desde o primeiro contrato de trabalho sazonal, desde logo porque a lei o considera, neste caso, um contrato sem termo.
O A. trabalhou 7 anos e 3 meses, logo, 8 vezes a sua remuneração mensal.
Entende que a indemnização deve ser calculada à razão de 45 dias de remuneração por cada ano ou fracção. Não explica por que há-de ser este o critério e nos autos não existem elementos que nos levem a desviar do meio termo.
Por isso fixa-se a indemnização em 30 dias.
O A. ganhava €660,00 por mês o que dá o total de €5.280.00.
Além disto, e entrando em consideração com o disposto no n.º 2 do art.º 391.º, devem ainda contar-se o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; assim, devem acrescer mais dois meses à indemnização.
No total, e sem prejuízo de maior antiguidade que o A. venha a adquirir, o total da indemnização é de €6.600.
Em relação ao segundo pedido, devem-se contar as remunerações desde 25 de Dezembro de 2009 uma vez que a acção foi proposta mais de 30 dias depois do despedimento [art.º 390.º, n.º 2, al. b)].
Contam-se 22 meses completos (até Outubro de 2011), o que perfaz o total de €14.520,00.
Devem-se contar os subsídios de férias e de Natal que se venceram neste período pois também são rendimentos que o A. deixou de auferir por causa do despedimento e que receberia caso ele não tivesse tido lugar. São dois subsídios completos (€1,100,00) e 10/12 de proporcionais de cada um (€550,00x2). O remanescente, o que se vier a vencer até ao trânsito relega-se para execução de sentença.
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O A. pedia também que seja a R. condenada a pagar os subsídios de férias e de Natal de 2006 a 2009.
Mas a improcedência do seu recurso sobre a matéria de facto neste assunto levam a manter o decidido na 1.ª instância. O pagamento referente a estas rubricas era efectuado ao longo de todo o período de trabalho e por acordo entre Autor e Ré.
Por isso, não se condena a R. no seu pagamento.
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Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença recorrida em função do que:
I- declara-se ilícito o despedimento de que o A. foi alvo;
II- condena-se a R. a pagar ao A. uma indemnização por despedimento ilícito no montante de €6.600, sem prejuízo de maior antiguidade que o A. venha a adquirir até ao trânsito;
III-condena-se a R. a pagar ao A., a título de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente acção, a quantia de €16.940,00, remetendo-se a liquidação das posteriores a 25 de Outubro de 2011 para execução de sentença;
IV- absolve-se a R. dos demais pedidos.
Custas por A. e R. na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto