Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA FALTA DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O incumprimento do dever de apresentação, embora revelando apenas que os administradores da insolvente actuaram com culpa grave, não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa. II – Para que tal suceda é necessário que se demonstre que aquele facto ou omissão tenha criado ou agravado a situação de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Por apenso ao processo de insolvência, registado no Tribunal Judicial de Évora (1º Juízo Cível), sob o nº 521/06.1TBEVR, em que é requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.”, pela credora requerente,”................ Ibérica, S.A.”, foi deduzido o incidente de qualificação da insolvência, alegando, para o efeito, factos que, em seu critério, fundamentam a declaração da insolvência da requerida como culposa, o qual veio a ser julgado procedente, razão pela qual se declarou a mencionada insolvência como culposa, decretando-se, em consequência, a inabilitação dos seus administradores, por dois anos, sendo os mesmos, igualmente, declarados inibidos, também pelo período de dois anos, “para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada ou actividade económica, empresa pública ou cooperativa (…)”. Inconformada com a sentença, interpôs a requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.” a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - A sentença da 1ª instância julgou qualificar a insolvência da recorrente como culposa, afectou pela qualificação os administradores, decretou a inabilitação, e declarou os mesmos inibidos para o exercício do comércio, para ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade comercial e civil, associação ou fundação privada ou actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de dois anos; - A sentença de declaração em estado de insolvência ocorreu em 26 de Maio de 2006; - O Tribunal de 1ª instância averiguou a qualificação da insolvência da recorrente como culposa, tendo em atenção aos factos constantes no ponto II da sentença, descritos desde o ponto 1 até ao ponto 25; - O Tribunal de 1ª instância fundamentou a sua decisão com base “…na matéria de facto que resultou provada, onde resulta que em 2004 a insolvente já tinha um resultado liquido negativo de € 48.400,32, que no ano seguinte lhe foram apreendidas mercadorias no valor de € 122.724,48 e que perante tal situação, salvo melhor opinião, os administradores da sociedade não poderiam desconhecer que estavam impossibilitados de proceder ao pagamento das suas obrigações correntes, designadamente dos créditos que foram reclamados nos autos apensos. Aliás, e sem prejuízo do eventual mérito dessa situação, a deslocação da empresa, a cessação dos contratos de trabalho após o reforço da equipa de vendas, conforme resultou provado, só demonstra o conhecimento de tal situação”; - Salvo o devido respeito e melhor opinião, os factos considerados provados não permitem a aplicação da norma jurídica prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 186 do CIRE; - O nº 3 do mesmo artigo estabelece presunção ilidível de culpa nas situações previstas nas alíneas a) e b); - O referido nº 3, alínea a), prevê que “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenha incumprido: o dever de requerer a declaração de insolvência”; - Por sua vez o nº 3 do artigo 18º estipula que “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se deforma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º”; - Dos factos considerados provados constantes da sentença não se pode concluir que decorreram pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE; - Com efeito, não foram considerados provados factos de algum dos tipos previstos na referida alínea g); - Os factos descritos nos pontos 9 e 10 da sentença, sobre os resultados negativos dos exercícios dos anos de 2004 e 2005 indiciam a impossibilidade da recorrente cumprir as suas obrigações; - Salvo melhor opinião, a presunção inilidível sobre o conhecimento da situação de insolvência prevista no nº 3 do artigo 18º não é aplicável aos autos; - Na sentença de declaração de insolvência (fls. 349), o que resultou demonstrada (apenas) foi o incumprimento generalizado das suas obrigações e a insuficiência do seu activo para fazer face ao passivo; - Resta-nos a aplicação da norma do nº 1 do artigo 18º do CIRE, e no âmbito desta disposição, exige-se ao devedor o dever de “… requerer a declaração da sua insolvência dentro de 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”; - O nº 1 do artigo 3º define que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”; - O nº 2 do mesmo artigo define que “as pessoas colectivas … são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis”; - Não houve nenhum facto provado que permita demonstrar a data do conhecimento da situação de insolvência, pois não ficou determinada a data em que a recorrente ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, assim como também não ficou demonstrado se e quando o seu passivo passou a ser manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis; - O único facto provado na sentença de declaração da insolvência sobre o activo da recorrente é “não dispõe de activo suficiente que lhe permita proceder ao pagamento de todas as suas dívidas”; - Não tendo ficado determinado aqueles requisitos legais também não se encontra preenchida a situação da alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE; - Mesmo que tivesse preenchida essa disposição legal, há outro aspecto com relevância especial para a aplicação da norma dos nºs 1 e 3 do referido artigo 186º; - O artigo 186º, nº 1 considera como culposa a insolvência “… quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência”; - Observa-se que a insolvência qualificada pelo legislador de culposa requer, na realidade, uma de duas formas de culpa, dolo ou a culpa grave; a culpa simples foi excluída; - Estas formas de censurabilidade reportam-se tanto à criação da insolvência, como ao seu agravamento em consequência da actuação do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - Existe um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - Devemos em primeiro lugar apurar as causas que determinaram a situação de insolvência da recorrente através da análise dos factos considerados provados, tendo em conta o limite temporal; - O processo de insolvência foi instaurado em Janeiro/Fevereiro de 2006; - As causas da situação de insolvência retiram-se dos factos seguintes: “1) “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações S.A.” é uma sociedade que tem como objecto social a importação, exportação de electrodomésticos, material electrónico, artigos de ménage, móveis, objectos artísticos e decorativos, candeeiros, relógios e material eléctrico; 24) As dificuldades da insolvente em escoar produtos foram resultado de dificuldades em competir com as grandes superfícies comerciais e devido à crise económica; 7) No exercício de 2002, a insolvente obteve proveitos de € 7.145.819,34 com resultado liquido de exercício de € 232.307,48; 8) No exercício de 2003, obteve proveitos de € 5.502.256,79 e resultado liquido de € 1.696,43; 9) No exercício de 2004, obteve proveitos de € 4.305.958,43 e um resultado negativo de € 48.400,32; 17) No ano 2003, o Sr. João Carlos da Silva Bastos contratou uma equipa de vendas constituída por seis pessoas; 18) Com o objectivo de aumentar o volume de vendas que tinham começado a diminuir nesse ano; 19) Face à ausência de resultados, tal equipa foi dispensada; 10) No ano 2005, procedeu à redução do quadro de pessoal e apresentou resultado negativo de € 198.266,07; 20) Optando por transferir, em Março de 2005, as instalações e sede da insolvente para Évora; 21) De forma a reduzir os custos; 22) Deixando de ter despesas de instalação, referente à renda mensal de € 3.700; 23) E no mesmo ano cessou contrato de trabalho com mais um vendedor e deixou o sector de distribuição que lhe custava cerca de € 2.000; 11) Em Março de 2005 foram apreendidos electrodomésticos da insolvente, por imitação de marca registada, …, tendo a insolvente requerido a sua devolução, o que foi indeferido; 12) Em Dezembro de 2005 foi privada da utilização das instalações no estabelecimento da sua participada Electro-................, paralisando a sua actividade; 14) A referida sociedade participante requereu providência cautelar de restituição provisória da posse, que foi julgada improcedente, tendo o respectivo procedimento corrido termos no 1º Juízo Cível de Évora…”; - É verdade que não se apresentaram à insolvência, mas também é verdade que dentro do limite temporal previsto no nº 1 do artigo 186º não ficaram inertes, muito pelo contrário; - Aqueles factos traduzem que desde 2003 houve atitudes proactivas, manifestadoras da preocupação da recorrente, no sentido de procurar recuperar a empresa, através da redução de custos da actividade, de aumentar as vendas, e de recuperar os bens apreendidos e as suas instalações; - Estes factos demonstram que só houve esforços no sentido de recuperar a empresa e não de criar ou agravar a sua situação de insolvência; - A recorrente também foi cuidadosa nas obrigações relativas à organização de contas e à sua publicitação, que sempre cumpriu as suas obrigações legais; - A recorrente foi afectada pela dificuldade de competir com as grandes superfícies comerciais, o que causou dificuldades em escoar os seus produtos; - É neste facto que se encontra a causa da criação da situação de insolvência; - Não temos nenhum facto que aponte para a responsabilidade dos administradores da recorrente na causa ou no agravamento da situação de insolvência; - Na hipótese de se verificarem os pressupostos legais do dever de requerer a declaração de insolvência, os factos referidos permitem-nos apreciar a falta de culpa grave dos administradores no incumprimento desse dever, como até permitem prefiguar a possibilidade de desculpação; - Salvo o devido respeito e melhor opinião a insolvência da recorrente dever ser qualificada com fortuita; - A douta sentença da1ª instância violou os artigos 186º e 18º do CIRE. Termos em que deverá ser revogada a douta decisão proferida, substituindo-se por outra que declare a insolvência da recorrente como fortuita. Não foram apresentadas contra - alegações. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada não verificação dos pressupostos para a qualificação da insolvência, como culposa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1) “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.” é uma sociedade que tem como objecto social a importação, exportação de electrodomésticos, material electrónico, artigos de ménage, móveis, objectos artísticos e decorativos, candeeiros, relógios e material eléctrico; 2) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Évora, sob o nº 03335; 3) Por sentença proferida em 26 de Maio de 2006, às 17 horas, a fls. 336 a 350 dos autos principais de que estes são apenso, e em que figura como requerente a sociedade “................ Ibérica, S.A.”, foi a referida sociedade declarada em estado de insolvência, com os fundamentos nela constantes, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzidos; 4) No Diário da República, II série, de 27 de Junho de 2005 foi publicado anúncio pela Conservatória do Registo Predial de Loures, dando conta que a sociedade insolvente procedeu ao depósito dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício dos anos de 2002 e 2003; 5) A requisição do registo de prestação de contas referente ao ano de 2004 foi efectuada em 7 de Julho de 2005, na Conservatória do Registo Predial de Évora; 6) A requerida remeteu ao administrador de insolvência o documento de fls.117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) No exercício de 2002, a insolvente obteve proveitos de € 7.145.819,34, com resultado liquido de exercício de € 232.307,48; 8) No exercício de 2003, obteve proveitos de € 5.502.256,79 e o resultado liquido de € 1.696,43; 9) No exercício de 2004, obteve proveitos de € 4.305.958,43 e um resultado liquido negativo de € 48.400,32; 10) No ano de 2005, procedeu à redução do quadro de pessoal e apresentou resultado negativo de € 198.266,07; 11) Em Março de 2005, foram apreendidos electrodomésticos da insolvente pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, por imitação de marca registada, avaliados em € 122.724,48, tendo a insolvente requerido a sua devolução, o que foi objecto de indeferimento; 12) Em Dezembro de 2005, foi privada da utilização das instalações da sua participada Electro-................, paralisando a sua actividade; 13) Possuindo nessa altura de um stock de 24.770 itens, na generalidade pequenos utensílios domésticos e pequenos electrodomésticos e consumíveis (maioritariamente aquecedores, termo ventiladores, balanças e cafeteiras, frigideiras, secadores de cabelo, torradeiras, etc.), com baixo valor, existindo menor quantidade de electrodomésticos mais valiosos (frigoríficos, televisores, aparelhos de ar condicionado), sendo a variedade de bens muito grande e as quantidades de cada modelo diminuta; apresentou balancete com o valor de € 855.219,00; 14) A referida sociedade participante requereu providência cautelar de restituição provisória de posse, que foi julgada improcedente, tendo o respectivo procedimento corrido termos no 1º Juízo Cível de Évora, sob o nº 3482/05; 15) A mesma sociedade Electro - ................ apresentou-se à insolvência em 6 de Março de 2006; 16) As contas relativas ao ano de 2005 não foram depositadas em consequência do encerramento das instalações pelo MARE, onde se encontrava toda a documentação da insolvente; 17) No ano de 2003, o Sr. João Carlos da Silva Bastos contratou uma equipa de vendas, constituída por seis pessoas; 18) Com o objectivo de aumentar o volume de vendas que tinha começado a diminuir nesse ano; 19) Face à ausência de resultados, tal equipa foi dispensada; 20) Optando por transferir, em Março de 2005, as instalações e sede da insolvente para Évora; 21) De forma a reduzir os custos; 22) Deixando de ter despesas de instalações, referente a renda mensal de € 3.700,00; 23) E no mesmo ano cessou um contrato de trabalho com mais um vendedor e deixou o sector de distribuição, que lhe custava cerca de € 2.000,00; 24) As dificuldades da insolvente em escoar produtos foram resultado de dificuldades de competir com as grandes superfícies comerciais e devido à crise económica; 25) Na data do encerramento das instalações a insolvente já havia elaborado alguns elementos contabilísticos, designadamente o balancete analítico, referente ao mês de Outubro de 2005, com evidência do stock nessa data, o mapa de exploração reportado ao mesmo mês e 58 folhas contendo as quantidades de artigos em stock, à data de 5 de Dezembro de 2005. Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: O devedor deve requerer a instauração do processo de insolvência, no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento da impossibilidade “de cumprir as suas obrigações vencidas”, ou do momento em que a devia conhecer [2] . Há, todavia, uma “presunção inilidível do conhecimento da insolvência quando ocorra, há, pelo menos três meses, o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do nº 1 do art. 20” [3] . A insatisfação do dever de apresentação a que o insolvente, que não seja uma pessoa colectiva, está adstrito presume a existência de culpa grave na insolvência e a qualificação da insolvência como culposa, o que desencadeia um conjunto de pesadas sanções para o insolvente [4] . A qualificação da insolvência como culposa pressupõe que a actuação dos administradores, dolosa ou com culpa grave, tenha não só ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, como também tenha criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Ou seja: para a qualificação da insolvência como culposa, importa que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito que: a) tenha criado ou agravado a situação de insolvência; b) essa conduta seja dolosa ou com culpa grave; c) tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo [5] . Quando o insolvente não seja uma pessoa singular, a insolvência é sempre considerada culposa se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas diferentes alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE. A insolvência fortuita delimita-se por exclusão de partes [6] . A culpa grave coincide com o uso, face às circunstâncias concretas da situação, de uma diligência abaixo do mínimo habitual. “ A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo ou negativo. A parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”. Porém, “ umas vezes é a lei que presume certo facto contra o demandado. Quando assim seja, não é a parte (autor) a quem o facto aproveita (por ser pressuposto da norma em que a pretensão se funda) quem tem de provar a existência dele; é a parte (réu) a quem o facto (presumido) prejudica quem tem de provar a sua inexistência”. Em caso de dúvida insanável “sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da acção”, deve o juiz decidir “contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto” [7] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir. A sentença recorrida qualificou a insolvência da requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.”, como culposa, com fundamento na violação do dever de apresentação, na esteira, aliás, da causa de pedir do incidente de qualificação da insolvência, deduzido pela requerente ”................ Ibérica, S.A.”. Assim sendo, importa analisar se este dever foi, efectivamente, violado. Face à facticidade que emergiu da discussão da causa - por sinal, não impugnada pelas partes - verifica-se que não é possível situar, no tempo, o momento em que a mencionada requerida tomou conhecimento que a sua situação de penúria a impedia, efectivamente, “de cumprir as suas obrigações vencidas”. Equivale isto a dizer que não se subscreve, como refere a sentença recorrida, que face apenas ao resultado negativo liquido negativo de € 48.400,32, em 2004, e a apreensão - por sinal, contestada, ainda que sem sucesso - de mercadorias, no valor de € 122.724,48, em Março de 2005, “os administradores da sociedade não poderiam desconhecer que estavam impossibilitados de proceder ao pagamento das suas obrigações correntes”. Na verdade, devendo este conhecimento “ser apreciado em termos gerais, por referência ao devedor médio colocado na situação concreta do agente” [8] e sendo o requerimento inicial omisso quanto à posição concreta da devedora, relativamente ao controlo da sua situação patrimonial e financeira, os factos antes mencionados não permitem situar, com segurança, o conhecimento, por parte da requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.”, da impossibilidade “de cumprir as suas obrigações vencidas”, no primeiro semestre de 2005 ou em meados deste mesmo ano, tanto mais que é desconhecida a data em que o pedido de restituição das mercadorias apreendidas foi indeferido. Os factos apurados - nomeadamente, paralisação da actividade da requerida em data incerta de Dezembro de 2005 e apuramento integral das contas relativas a 2005, no início de 2006 - possibilitam, sim, localizar, sem margem para quaisquer dúvidas, o conhecimento da referida impossibilidade em princípios deste último ano. Ora, tendo a requerente ”................ Ibérica, S.A.” instaurado a acção de declaração de insolvência, em princípios de 2006, não é de excluir hipótese de, quando o fez, decorrer ainda o prazo de 60 dias para a requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.” dar satisfação ao dever de apresentação, não fazendo sentido que o viesse a fazer após ter sido citada para o processo de insolvência [9] . Perante esta dúvida insanável e considerando que o ónus da prova da insatisfação do dever de apresentação incumbia à requerente, importa decidir contra esta, o que equivale a dizer que não está provado que a requerida tivesse incumprido tal dever. Não ocorrendo a citada conduta omissiva não é possível dizer que os administradores da “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.” tenham actuado, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com culpa grave, pressuposto da qualificação da insolvência como culposa. Acresce que, mesmo que os factos apurados apontassem, sem margem para dúvidas, para incumprimento do dever de apresentação, tal significava apenas que os administradores da requerida haviam actuado com culpa grave, o que é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, uma vez que é necessário que aquele facto ou omissão tenha criado ou agravado a situação de insolvência. Sucede que a requerida “Imp.................- Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A.” provou, como lhe competia, que, para a sua situação de insolvência, em nada contribuiu uma hipotética inobservância do dever de apresentação, ficando a mesma a dever-se, não obstante as medidas adoptadas, tendo em vista continuar a sua actividade, a “dificuldades em competir com as grandes superfícies” e à “crise económica”, circunstâncias que conduziriam também à improcedência do incidente. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação julgar procedente a apelação, pelo que, em conformidade, revogam a sentença recorrida. Custas pela recorrida. ******* Évora, 17 de Abril de 2008 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Artigos 3º, nº 1 e 18º, nº 1 do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vol. I, pág. 124. [3] Artigo 18º, nº 3 do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vol. I, pág. 124. [4] Artigo 186º, nºs 1 e 3 e 189º, nº 2 do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vols. I e II, págs 122 e 15 e 16, respectivamente. [5] Artigo 186º, nº 1 do CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vol. II, pág. 14 e Acórdãos da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007 e 20 de Setembro de 2007 e da Relação do Porto de 13 de Setembro e 25 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pt.. [6] Artigo 185º do CIRE. [7] Artigos 342º, nºs 1 e 2 e 344º, nº 1 do Código Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 450, 452 e 465. [8] Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, vol. I, pág. 124. [9] Artigo 8º, nºs 2 e 3 do CIRE. |