Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1984/20.8T8FAR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
PROPRIEDADE PRIVADA
PRESUNÇÃO REGISTRAL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- Não obstante constar previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11 que o particular interessado em ilidir a presunção iuris tantum que daí deriva a favor do Estado sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar, ou de quaisquer águas navegáveis, ou flutuáveis, tem de demonstrar com recurso a prova documental que tais parcelas eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes da data de 31 de Dezembro de 1864, não significa que a documentação apta a fazer tal prova tenha que ser, ela própria, necessariamente anterior àquela data.
2- Na verdade e até pela inerente dificuldade em fazer essa demonstração, de modo a evitar que a mesma se traduza na produção de “prova diabólica”, afigura-se perfeitamente plausível que se possa considerar ilidida a mencionada presunção reconhecendo-se a propriedade particular sobre terrenos ou parcelas susceptíveis de integrar o domínio público marítimo conjugando elementos extraídos de documentos de diversas épocas anteriores e posteriores à data referencial de 31 de Dezembro de 1864, desde que os interessados particulares nesse reconhecimento consigam concretizar o trato sucessivo necessário a tal demonstração, o qual terá que revelar as causas, ou modos, de aquisição da propriedade que se pretende ver reconhecida, concretamente algum dos descriminados no artigo 1316.º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1984/20.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Central Cível de Faro – J3

Apelante: Estado Português
Apelados: (…) e outros
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) intentaram ação declarativa, sob a forma comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, pedindo que:
- se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição denominado (…), é propriedade privada dos autores, pelo menos, desde o ano de 1782;
- se condene o Estado Português a reconhecer tal propriedade como privada dos autores e a respeitá-la como tal.
Para tanto alegaram, em síntese, serem proprietários de prédio misto que se situa em área do domínio público hídrico marítimo pertencente ao Estado e é objeto de propriedade privada, documentalmente comprovado, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864.
O Réu contestou invocando não se encontrar documentalmente comprovada a propriedade privada sobre a área reivindicada pelos Autores desde data anterior a 31 de dezembro de 1864.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Agendou-se e realizou-se a audiência final, após o que se seguiu a prolação de sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:
“V- Decisão
Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, decido julgar a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, reconheço os autores como titulares do direito de propriedade privada sobre o prédio misto, denominado (…), situado na (…), composto por edifícios térreos, em ruína e logradouro com a área de 685m2 e marinha de sal com 324 talhos e viveiros, com a área de 97.077m2, a confrontar do norte com Rua (…), norte/nascente com talude de acesso à salina de (…) de (…), sul com (…) e salina de … (…) e poente com antigo Convento de (…) e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…) da freguesia de Tavira (Santiago) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).
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Sem custas, atenta a isenção legal do réu (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
*
Registe e notifique.”
*
Inconformado com a sentença veio o Réu, Estado Português, apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
“III- CONCLUSÕES:
1ª – Na ação de processo comum, vem o Réu Estado, representado pelo Ministério Público, impugnar a sentença proferida nos autos que julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, reconheceu os autores como titulares do direito de propriedade privada sobre o prédio misto, denominado “(…)”, situado na (…), composto por edifícios térreos, em ruína e logradouro com a área de 685 m2 e marinha de sal com 324 talhos e viveiros, com a área de 97.077 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…) da freguesia de Tavira (Santiago) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da União de Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).
Em súmula conclui pelo seguinte:
2ª – Os Autores instauraram a presente ação declarativa sob a forma comum, pedindo que o prédio misto acima mencionado fosse declarado como sua propriedade desde pelo menos o ano de 1782 e, em consequência, que o Réu Estado Português fosse condenado a reconhecer tal propriedade – ficando assim o mesmo prédio subtraído ao domínio público marítimo – tudo de harmonia com o disposto no artigo 15.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11.
3ª – Realizou-se a audiência final no pretérito dia 9 de setembro de 2021, com total observância do legal formalismo e, em 18/09/2021, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença, na qual considerou a presente ação procedente por provada e reconheceu os autores como titulares do direito de propriedade privada sobre o prédio misto em causa.
4ª – O Réu, representado pelo Ministério Público, discorda de tal decisão em virtude de entender que a factualidade dada como assente – a qual de resto não contesta nem impugna – não permite considerar que o prédio misto em questão era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864, afastando-se assim a presunção de que o mesmo pertence ao domínio público marítimo.
5ª – Com efeito, decorre dos pontos 1 a 6 da matéria de facto dada como provada que o prédio misto em causa nos presentes autos, denominado “(…)”, é composto por uma parte urbana com a área de 685 m2 e uma parte rústica com a área aproximada de 97 077 m2, sendo que o mesmo constitui uma parcela do leito e das margens das águas interiores sujeitas à influência das marés – pelo que o mesmo prédio se encontra inequivocamente compreendido no domínio público marítimo, de harmonia com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
6ª – No ponto 7 dá-se como assente – com base no teor do único documento apresentado pelos Autores com data de emissão anterior a 31/12/1864 – que no inventário orfanológico instaurado no ano de 1782 e aberto por óbito de (…) foi relacionado o prédio composto por um moinho de água salgada, por detrás do convento das freiras de (…), chamado das (…), que consta de quatro aferidos com seus precisos, foreiro em quarenta réis a Alcaidaria mor em remível que foi avaliada a sua posse em oito centos mil réis (800 000)”.
7ª – Sendo certo que tal moinho de água salgada faz parte integrante do prédio misto descrito nos pontos 1 a 6 – encontrando-se hoje em ruínas. 8ª – Ora, o que é relacionado no documento em causa é apenas e tão somente um moinho de água salgada, isto é, um moinho de moer trigo pela água salgada (também conhecido como moinho de maré) e não quaisquer terrenos anexos, envolventes ou associados ao aludido moinho e que também fossem objeto de transmissão hereditária por morte de (…).
9ª – Tal estrutura industrial é objeto de sucessivas transmissões (por compra e venda e por morte) entre privados, tal como o demonstra o teor de vários dos documentos apresentados pelos Autores e datados de 1813, 1844 e 1862 – sendo que em todos estes documentos o que é mencionado que é transmitido é apenas o (…).
10ª – Apenas em 1867 é produzido um documento – um testamento cerrado, elaborado em 08/06/1867 e aprovado por “Tabelião” em 07/08/1867 (junto a fls. 171/191) – onde pela primeira vez se menciona que o dito moinho de água, agora denominado “(…)”, é transmitido com o “terreno correspondente” – ignorando-se, todavia, qual a descrição, confrontações ou a área do mesmo prédio rústico.
11ª – E, apenas em documento datado de 04/05/1888 é que tal terreno “correspondente” ao “(…)” é de facto descrito: “um moinho de d’água, denominado das corcovas, situado na (…), freguesia de São Tiago, desta cidade; consta de quatro aferidos, casa para moenda, dita para moleiro, cavalariça, caldeira, açude, exteiros e sapal próprio, a confrontar do nascente com o moinho de (…), poente com o Convento e horta das freiras da (…), norte com o caminho do moinho de (…), e sul com o moinho dos herdeiros do Dr. (…), alodial”.
12ª – É este prédio, descrito pela primeira vez no mesmo documento de 1888, que vem posteriormente a ser objeto de sucessivos registos e inscrições matriciais e que depois veio a dar origem (com alterações de numeração e acrescentos em área) ao prédio misto descrito nos pontos 1 a 6, o qual é objeto de sucessiva transmissão hereditária até chegar à posse dos Autores.
13ª – Pelo que não foi dado como provado que o prédio misto descrito nos pontos 1 a 6 da matéria de facto dada como provada era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864.
14ª – Com efeito, as únicas conclusões seguras que se poderão retirar da matéria de facto dada como provada são as seguintes: - que uma parte de tal prédio misto era, por título legítimo, objeto de propriedade particular na data de 08/06/1867. - que o aludido moinho de maré (sem os terrenos anexos) era propriedade privada em 1782.
15ª – Por outro lado, mesmo a fazer fé que o moinho de água transmitido em 1782 era ainda composto por uma porção de terreno anexo – no qual se instalava a casa para moenda, cavalariça, caldeira, açude, esteiros e sapal próprios – sempre se dirá que não existe qualquer elemento de prova que demonstre que tal terreno anexo era, à data, objeto de propriedade particular ou comum.
16ª – Nada também existe que demonstre que o mesmo terreno anexo ao moinho de maré corresponda à totalidade do terreno integrante do prédio objeto dos presentes autos, designadamente dele fazendo parte também o terreno onde se mostram instaladas marinhas de sal para extração de sal, ocupando uma área aproximada de 97.077 m2.
17ª – Não se mostrando assim preenchidos os requisitos previstos no citado artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, para considerar que a totalidade do prédio misto, denominado “(…)” – situado na (…), composto por edifícios térreos, em ruína e logradouro com a área de 685 m2 e marinha de sal com 324 talhos e viveiros, com a área de 97.077 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…) da freguesia de Tavira (Santiago) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da União de Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) – era objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864.
18ª – E, não se mostrando preenchidos tais requisitos, não deveriam os Autores ter sido reconhecidos como titulares do direito de propriedade privada sobre o mesmo prédio misto, uma vez que o mesmo faz parte do domínio público marítimo, nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas c) e e), da citada disposição legal.
19ª – Ao fazê-lo, a Mmo. Juiz a quo violou o disposto no citado artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, já que a matéria de facto dada como provada na sentença não permitiria a aplicação da citada norma.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a improcedência da ação, por não provada, e a absolvição do Réu, Estado Português, dos pedidos formulados pelos Autores.”
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Os Apelados responderam à motivação de recurso alinhando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
1ª – O presente recurso radica, por um lado, no falso conceito de moinho da maré do recorrente, que o reduz a um edifício, sem qualquer caldeira, ou seja, sem o reservatório da água construído na medida adequada aos seus engenhos, que alimenta, na vazante, com a energia maremotriz, fazendo assim moer o cereal, conceito esse que nunca existiu, por nunca ter existido nem ser concebível um moinho de maré sem caldeira e radica, igualmente, na inerente desconsideração da matéria constante doa nºs 34 a 37 dos factos provados, que traduzem o conceito de moinho de maré correspondente à realidade.
2ª – Por outro lado, este recurso radica também numa inextrincável “histórica” confusão entre titularidade e delimitação, por não atentar no atual regime jurídico do “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicas” fixado no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 11/15 (que revogou os capítulos I e II do Dec.-Lei n.º 468/71, de 5/11, que confundia a delimitação com a titularidade, respaldado na Constituição de 1933) e que separa o regime jurídico do reconhecimento do da delimitação, previsto no seu artigo 17.º, preceitos estes – os dos artigos 15.º e 17.º, de que, salvo o devido respeito, o recorrente faz uma interpretação errónea, e só isso explica e o pode conduzir à conclusão e à afirmação de que a Mm.ª Juíza a quo violou o disposto no citado artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15/11 e a pedir a improcedência da ação.
3ª – Tal confusão é patente ao fazer depender o reconhecimento da titularidade da prévia delimitação do prédio, ou seja, da determinação da área do prédio, o que só se pode conseguir através da sua delimitação.
4ª – Dessa confusão nasce a contradição em que incorre quando afirma e aceita que à presente ação se aplica o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, mas ao mesmo tempo convoca para a identificação do prédio em causa, no concernente à sua área, a sua delimitação, o que equivale a convocar como aplicável o artigo 17.º do mesmo diploma e os respetivos diplomas regulamentares, que preveem que a delimitação seja feita em procedimento administrativo, da competência da Administração Pública, após obtenção do reconhecimento da propriedade privada do prédio, com o afastamento da presunção de dominialidade pública, uma vez que se situa na área do domínio público marítimo e em relação ao qual é feita a delimitação.
5ª – Por outro lado, o falso e erróneo conceito de moinho da maré, leva o recorrente a excluir a maior parte do prédio, a sua caldeira, que constitui o reservatório da água que o alimenta durante a vazante, fornecendo-lhe a energia maremotriz que aciona os seus engenhos e é essa exclusão que leva o recorrente a reduzir o prédio em causa ao edifício do moinho, pelo que todo o seu pensamento resulta viciado ab initio, por partir de uma ideia falsa e errónea.
6ª – É, aliás, esse vício de base, da exclusão da caldeira do conceito de moinho de maré, que conduz o recorrente à referida confusão da questão da titularidade, do reconhecimento da propriedade privada com a questão da delimitação, que pressupõe o reconhecimento prévio da titularidade privada, como sucede no lugar paralelo do direito civil em que a ação de demarcação pressupõe o prévio reconhecimento do direito de propriedade.
7ª – Tanto assim é que, no fundo, o MP diz que os Autores provam a titularidade do prédio em causa desde 1782, mas como, no seu entender (erróneo) não provam a área do prédio, cuja maior parte, em termos de dimensão, se encontra na caldeira (que para o MP não existe no seu falso conceito de moinho de maré), considera que não têm o direito de ver reconhecida essa titularidade, porque a lei, o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, no seu entender, igualmente erróneo, exige a prova dessa área, quando o que exige, na sua letra e no seu espírito e até na sua interpretação histórica (o reconhecimento hoje é direto, feito pelo tribunal e deriva do título e dantes não havia reconhecimento, mas apenas delimitação, que correspondia a um reconhecimento indireto, através da delimitação do domínio público), é a prova do titulo legítimo de aquisição, que o MP reconhece existir antes de 31/12/1864, remetendo a lei a delimitação para o procedimento administrativo da competência da Administração Pública.
8ª – Esta posição de reconhecimento da titularidade privada do prédio, da sua natureza privada desde antes de 31/12/1864 e, simultânea e contraditoriamente, a negação dessa mesma titularidade, está claramente plasmada na conclusão 14ª, onde se lê:
“14ª – Com efeito, as únicas conclusões seguras que se poderão retirar da matéria de facto dada como provada são as seguintes:
- que uma parte de tal prédio misto era, por título legítimo, objeto de propriedade particular na data de 08/06/1867.
- que o aludido moinho de maré (sem os terrenos anexos) era propriedade privada em 1782”.
9ª – Daqui, desta conclusão, se vê que o MP separa o prédio misto do moinho de maré em duas realidades distintas, uma mista (urbana e rústica), e outra urbana como se fossem dois prédios – um designado prédio misto (onde se inclui também o moinho de maré) outro designado moinho de maré, reconhecendo a titularidade privada da sua parte urbana, mas objeta ao reconhecimento da propriedade de todo o prédio, com inclusão da sua parcela rústica, que o torna misto e de que esse moinho de maré é e sempre foi parte integrante, olvidando, como se disse, que não pode haver moinho de maré sem a parcela rústica que é constituída pela sua caldeira, sem a qual não há moinho.
10ª – Esta confusão entre titularidade e delimitação e sobretudo o falso e erróneo conceito de moinho de maré, levam o recorrente a interpretar erradamente os velhos documentos, anteriores a 1864, comprovativos da existência do prédio em causa no domínio privado e comprovativos da sua composição em correspondência com o real conceito de moinho de maré e a ler nesses documentos que a casa do moinho, a parte urbana do dito prédio, o seu edifício, confronta com o Convento das (…), quando dista cerca de meio quilómetro do mesmo, quando o que na realidade confronta com o dito Convento é a caldeira do moinho e não a casa.
11ª – Ainda hoje continua a ser essa confrontação – com o antigo convento das freiras de (…), vulgarmente conhecido por convento das (…) – a confrontação poente do prédio em causa, da sua caldeira e não da sua parte urbana, como consta da douta sentença, do facto provado sob o n.º 6, que o recorrente aceita sem qualquer reserva.
12ª – Os factos provados, não impugnados pelo recorrente, nomeadamente os constantes dos nºs 34 a 37, desfazem a confusão em que o recorrente incorreu, no tocante ao conceito de moinho de maré, mas são em absoluto desconsiderados por ele, o que o leva a continuar a confundir moinho de maré com o seu edifício e a desprezar a caldeira, o reservatório que o alimenta, ou seja, a conceber o moinho de maré como uma falsa realidade e desconsiderar, por isso, e atribuir um igualmente falso significado a todos os demais factos provados, que, conjugados com esses conduzem à conclusão que a douta sentença deles retira de que o prédio em causa é aquele que identifica, sendo essa a única conclusão que pode ser extraída desses factos.
13ª – Por seu turno, o artigo 15.º, n.º 2, da Lei nº 54/2005, de 15/11, não aponta, ao contrário do que pretende o recorrente, como requisito do reconhecimento da propriedade privada do prédio em causa a comprovação da sua área como elemento de identificação do prédio, sendo que a área dos prédios, como seu elemento identificador só passou a ser exigida no próprio Registo Predial a partir de 1984, e nenhuma lei exige, nem mesmo hoje, que dos títulos de propriedade conste a área dos prédios, que é inscrita por referência aos artigos matriciais (princípio da harmonização, fixado no artigo 28.º do Código do Registo Predial);
14ª – Esse artigo 15.º, n.º 2, exige apenas a comprovação do direito de propriedade privada sobre o prédio por título legítimo desde data anterior a 31/12/1864, o que os Autores comprovaram, desde 1872 até à atualidade e sempre na titularidade de antepassados seus, como também resulta dos factos provados.
15ª – Face à matéria de facto apurada e à referida lei aplicável a esses factos, a douta sentença recorrida fez a correta aplicação da lei a esses factos, pelo que não merece censura e deve ser inteiramente confirmada.
Termos em que e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada inteiramente a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!”
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O recurso foi correctamente admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo,
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Colheram-se os legais Vistos.
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II – O Objecto do Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, impõe-se apreciar do mérito da sentença recorrida, designadamente saber se está, ou não, comprovado serem os Apelados, por si e seus antecessores, titulares do direito de propriedade do prédio que identificaram na sua petição inicial desde 1772.
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III - Fundamentação de Facto
Decorre da sentença recorrida o seguinte no tocante a matéria de facto:
“Fundamentação de facto
Discutida a causa, o Tribunal considera provados e não provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
Factos Provados
1- Os autores têm inscrita a seu favor a aquisição, por doação e sucessão, do prédio misto, denominado (…), situado na (…), composto por dois edifícios térreos, em ruína, com a área coberta de 175 m2 e logradouro de 580,30 m2, e uma marinha de sal com 324 talhos e viveiros, com a área de 97.168 m2, a confrontar do norte com estrada, do sul com (…), do nascente com regueira (…) e do poente com (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o n.º (…), da freguesia de Tavira (Santiago) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) – (cfr. docs. a fls. 85/89 e 98/100, cujo teor se dá por reproduzido).
2- O prédio misto constitui uma parcela do leito e das margens das águas interiores sujeitas à influência das marés.
3- Tem nele instaladas marinhas de sal para extração de sal, cuja exploração se encontra licenciada em nome do autor (…), titular da “Licença de Utilização dos Recursos Hídricos – Ocupação do DPH por estabelecimento de marinhas de sal”, Licença n.º (…)-DRHL (cfr. doc. de fls. 21/24, cujo teor se dá por reproduzido).
4- Da licença consta que as marinhas de sal ocupam uma área de 91.805m2 (noventa e um mil oitocentos e cinco metros quadrados) ao que acresce uma área de construção de apoio à salina de 175m2 (cfr. doc. de fls. 21/24, cujo teor se dá por reproduzido).
5- A parte urbana do prédio é composta pela construção e logradouro com uma área aproximada de 685m2 e a parte rústica com uma área aproximada de 97.077m2.
6- Confrontando a norte com Rua (…), norte/nascente com talude de acesso à salina de (…) de (…), sul com (…) e salina de … (…) e poente com antigo Convento de (…) e outros prédios.
7- No inventário orfanológico instaurado no ano de 1782 e aberto por óbito de (…) foi relacionado o prédio composto por “um moinho de água salgada, por detrás do convento das freiras de (…), chamado das (…), que consta de quatro aferidos com seus precisos, foreiro em quarenta réis a Alcaidaria mor em remível que foi avaliada a sua posse em oito centos mil réis (800.000)” (cfr. doc. de fls. 116/159, cujo teor se dá por reproduzido).
8- O qual foi adjudicado na proporção de um quarto (1/4) para cada filho do inventariado (…): …, …, … e … (cfr. doc. de fls. 116/159, cujo teor se dá por reproduzido).
9- Por escritura de entrega e pagamento, datada de 22.05.1813, o filho (…) adquiriu, por transmissão da mãe, (…), mais um dos quatro aferidos do … (cfr. doc. de fls. 26vº/27vº, cujo teor se dá por reproduzido).
10- Por escritura de venda e trespassamento, datada de 02.03.1844, (…) comprou ao sobrinho (…), filho de sua irmã (…), 1 (um) aferido do referido imóvel … (doc. 9), que lhe coube por óbito de seu pai, … (cfr. doc. fls. 37/39vº, cujo teor se dá por reproduzido).
11- Referindo-se que era vendido livre e isento de qualquer pensão, foro, obras ou hipoteca e que o comprador dessa quarta parte do (…), já tem nele as outras três quartas partes (cfr. doc. de fls. 37/39vº, cujo teor se dá por reproduzido).
12- (…) faleceu em 09.01.1862, sem testamento e deixou uma filha, … (cfr. doc. de fls. 29/29vº e 41/41vº, cujo teor se dá por reproduzido).
13- (…) faleceu em 31.03.1888 (cfr. doc. de fls. 41/41vº, cujo teor se dá por reproduzido).
14- Deixando testamento cerrado, datado de 08.06.1867 e aprovado em 07.08.1867 pelo Tabelião (…), no qual legou ao neto (…), filho de sua filha (…), o (…), aí designado por “(…) com o terreno correspondente” (cfr. doc. de fls. 171/191, cujo teor se dá por reproduzido).
15- Por escritura de divisão de direitos, datada de 04.05.1888, (…) é confirmado na titularidade do (…), que lhe havia sido legado pela avó no referido testamento, identificado como “um moinho d’água, denominado das corcovas, situado na (…), freguesia de São Tiago, desta cidade; consta de quatro aferidos, casa para moenda, dita para moleiro, cavalariça, caldeira, açude, exteiros e sapal próprio, a confrontar do nascente com o moinho de (…), poente com o Convento e horta das freiras da (…), norte com o caminho do moinho de (…), e sul com o moinho dos herdeiros do Dr. (…), alodial” (cfr. doc. de fls. 49/52, cujo teor se dá por reproduzido).
16- (…) faleceu em 29.06.1931 (cfr. doc. de fls. 42vº/43, cujo teor se dá por reproduzido).
17- Por escritura de habilitação de herdeiros, datada de 14.12.1948, lavrada a fls. 74 do livro de notas para atos e contratos entre vivos do arquivo do Notário (…), da Secretaria Notarial da Comarca de Olhão, declara-se que (…) faleceu em 29.06.1931, sem testamento ou outra disposição de última vontade e que o filho (…) é o único herdeiro (cfr. doc. de fls. 43vº/45, cujo teor se dá por reproduzido).
18- Com base nessa escritura de habilitação de herdeiros, em 22.12.1948, é inscrita pela apresentação nº (…), a favor de (…), a transmissão do “prédio rústico, denominado “(…)”, no sítio da (…), freguesia de Santiago, que se compõe de moinho movido a água salgada atualmente em ruínas, sua caldeira e respetivos sapais, a confrontar do norte com a estrada municipal, sul com rio conhecido pela denominação de (…), nascente com (…) e poente com o mesmo, (…) e Fábrica de (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…)”, descrito sob o n.º (…), a fls. 83vº do Livro B-27 (cfr. doc. de fls. 52vº/54, cujo teor se dá por reproduzido).
19- (…) faleceu em 15.01.1969, no estado de casado com … (cfr. doc. de fls. 54vº/55, cujo teor se dá por reproduzido).
20- Por escritura de habilitação de herdeiros, datada de 17.05.1969, lavrada a fls. 33 a 34vº do livro de escrituras n.º (…), do notário (…), do 2.º Cartório Notarial de Faro, declara-se que deixou como únicos herdeiros (…), casada sob o regime da separação de bens com comunhão nos adquiridos com (…) e (…), casado sob o regime da comunhão geral de bens com … (cfr. doc. de fls. 57/59, cujo teor se dá por reproduzido).
21- E que deixou testamento público, lavrado em 10.12.1951, a fls. 36 verso, do respetivo livro de notas n.º (…) do notário do primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Faro, no qual deixou em legado à mulher (…) metade do usufruto de todos os seus bens, direitos e ações, quer próprios ou comuns, enquanto a mesma se mantiver viúva (cfr. doc. de fls. 57/59, cujo teor se dá por reproduzido).
22- Por escritura de partilhas da herança de (…), datada de 25.06.1980, exarada a fls. 46 a 48 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º (…), do extinto 21º Cartório Notarial de Lisboa, os interessados consignaram que, em cumprimento do legado, a legatária (…) ficava com o usufruto de metade de cada um dos prédios da herança, entre os quais se contava o (…) e os dois filhos herdeiros, (…) e (…), partilharam entre si metade da nua propriedade e metade da propriedade plena dos prédios, adjudicando a cada um deles, para pagamento da sua legítima, metade indivisa de cada um prédios (cf. doc. de fls. 59vº/62, cujo teor se dá por reproduzido).
23- Por escritura de doação, datada de 18.07.1980, (…), por conta da quota disponível e com reserva do usufruto, declarou doar aos filhos (…) e (…), em comum e partes iguais, o direito à quarta parte em propriedade plena de cada um dos imóveis que lhe foram adjudicados na partilha da herança de 25.06.1980 (cfr. doc. de fls. 62vº/65, cujo teor se dá por reproduzido).
24- Por escritura de habilitação de herdeiros, datada de 16.05.2002, declara-se que no dia 08.10.2001 faleceu, sem testamento ou outra disposição de última vontade, (…), deixando como únicos herdeiros … e … (cfr. doc. fls. 65vº/66vº, cujo teor se dá por reproduzido).
25- Por escritura de habilitação de herdeiros, datada de 08.01.2016, declara-se que no dia 06.12.2015 faleceu (…), deixando como herdeiros (…), (…) e (…) e que deixou testamento público, datado de 30.11.2015, pelo qual instituiu herdeiro da quota disponível de seus bens o marido … (cfr. doc. de fls. 68vº/69, cujo teor se dá por reproduzido). 26- Por escritura de doação, datada de 26.06.1980, (…) e (…), declararam doar, em comum e partes iguais, aos quatro filhos, (…), (…), (…) e (…), o direito a um quarto em propriedade plena e um quarto em nua propriedade do prédio denominado (…), descrito como “Urbano composto de casa de rés do chão e uma marinha de sal, com o número (…), denominado (…), no sítio da (…), freguesia de Santiago do concelho de Tavira, inscrito na matriz respetiva sob os artigos números (…), com o rendimento colectável de mil quatrocentos e oitenta e seis escudos e a que corresponde o valor matricial de vinte e nove mil setecentos e vinte escudos e artigo (…), com o rendimento colectável de oito mil oitocentos e trinta e sete escudos e a que corresponde o valor matricial de cento e setenta e seis mil setecentos e quarenta escudos e a que corresponde também o valor matricial global de duzentos e seis mil quatrocentos e sessenta escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número (…), a folhas (…), do libro (…)” (cfr. doc. de fls. 72vº/75, cujo teor se dá por reproduzido).
27- (…) faleceu em 08.04.2004 (doc. 26) – (cfr. doc. de fls. 81/82, cujo teor se dá por reproduzido).
28- O prédio descrito sob o n.º (…) tem proveniência do prédio descrito sob a ficha n.º (…), do livro (…), o qual foi registado na Conservatória do Registo Predial de Tavira em (…), como “prédio rústico denominado “(…)”, no sítio da (…), freguesia de Santiago (…) que se compõe de um moinho movido a água salgada, atualmente em ruínas, sua caldeira e respetivos sapais, a confrontar do nascente com (…), do norte com a estrada municipal, do poente com o mesmo (…), (…) e Fábrica de (…) de (…) e do sul com o rio conhecido pela denominação de (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…)” (cfr. doc. de fls. 101/108, cujo teor se dá por reproduzido).
29- Através do averbamento n.º (…), de (…), foi inscrito a favor de (…) e mulher (…), o arrendamento a (…), como senhorio, com outorga e consentimento da esposa (…), lhes fez do referido prédio, pelo prazo improrrogável de 19 anos com início no dia 01.07.1938 (cfr. doc. de fls. 101/108, cujo teor se dá por reproduzido).
30- Por parecer n.º (…), no processo n.º (…), datado de (…), emitido pela Comissão do Domínio Público Marítimo, foi autorizada a construção de muros de lama no sapal denominado “(…)”, reconhecendo-se que a propriedade pertencia a (…) que a arrendara a … (cfr. doc. de fls. 394, cujo teor se dá por reproduzido).
31- Através da apresentação n.º 2 de 31.03.1980 foi inscrito como “prédio urbano, no sítio da (…), freguesia de Santiago, denominado “(…)”, que consta de duas casas com duas divisões cada uma, em ruínas, e de uma marinha de sal com 324 talhos e viveiros, tendo esta marinha sido construída nos respetivos sapais, a confrontar do nascente com (…), norte com a Estrada, sul com (…) e poente com (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigos … e … (doc. fls. 101/108, cujo teor se dá por reproduzido).
32- O artigo matricial rústico n.º (…) foi inscrito no ano de 1998 e deu origem ao artigo (…), que consta com uma área total de 9,71680 ha, composto por uma marinha de sal com 324 talhos e viveiros, com origem no art.º 1882 que foi inscrito no ano de 1964 e proveio do art.º 1559 (cfr. doc. de fls.18/18vº e 77vº/79 cujo teor se dá por reproduzido).
33- O artigo matricial urbano n.º (…) foi inscrito no ano de 1937 e deu origem ao artigo (…), que constava com uma área coberta de 83,60m2 e de 38m2 e que após pedido de alteração formulado em 2013 consta com uma área total de 755,30m2, sendo 175m2 de implantação do edifício, 96,70m2 área bruta dependente e 78,30m2 área bruta privativa (cfr. doc. de fls.17/17vº, 75vº/76 e 351/370, cujo teor se dá por reproduzido).
34- Um moinho de moer trigo pela água salgada implica o represamento de águas em grande volume, que vulgarmente se designa por caldeira do moinho, bem como a construção e manutenção de taludes que garantam que a água é encaminhada para o moinho.
35- As caldeiras dos moinhos eram espaços com cerca de três a cinco hectares, delimitadas por muros, os açudes, que retinham as águas após a sua entrada durante o fluxo das marés.
36- A área das caldeiras era calculada de modo a reter um volume de água suficiente para fazer funcionar o numero de engenhos que equipavam o moinho, durante cerca de 3 a 4 horas, espaço de tempo útil entre as marés.
37- Havia uma relação entre o número de casais de mós ou aferidos e a área das suas caldeiras, ou o volume de água que podiam represar.
38- A construção correspondente ao (…) existente no prédio referido em 1 encontra-se hoje em ruínas, podendo ver-se as portas de entrada na face poente e nascente do edifício, localizando-se a comporta da caldeira a nascente do moinho (cfr. doc. de fls. 372vº/373, cujo teor se dá por reproduzido).
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Factos Não Provados
Não se deixaram de provar, com relevo para a decisão, quaisquer outros factos alegados.
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Não se efetua qualquer referência ao alegado nos articulados que constitua referências de carácter conclusivo/hipotético, matéria de direito, factos irrelevantes para a decisão a proferir ou mera impugnação”.
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IV- Fundamentação de Direito
Entende o Apelante que a sentença recorrida deve ser revogada e a acção em apreço julgada improcedente com a consequente absolvição do Estado Português dos pedidos formulados contra si pelos ora Apelados, por virtude de, na sua óptica, não resultar dos factos considerados como provados na dita sentença o preenchimento dos requisitos legais necessários para se concluir que a totalidade do prédio misto denominado “(…)”, situado na Atalaia, devidamente identificado, além do mais, no dispositivo da sentença recorrida, era objecto de propriedade particular ou comum anteriormente a 31 de Dezembro de 1864, o que impede o reconhecimento judicial dos ora Apelados como titulares do direito de propriedade privada sobre o dito prédio misto, presumindo-se este propriedade do domínio público marítimo de acordo com o disposto nas normas contidas nas alíneas c) e e) do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11.
O Apelante não motivou o seu recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pelo que os factos a considerar em definitivo são os descriminados no segmento III da sentença recorrida intitulado “Fundamentação de facto”.
Assim, versando a apelação em apreço apenas sobre matéria de direito, o que implica a reapreciação jurídica da decisão recorrida, impõe-se saber se face à matéria de facto provada naquela foi, ou não, violado o disposto em normas jurídicas aplicadas e concretamente a que é expressamente apontada na peça recursiva, ou seja, o artigo 15.º, n.º 2, da supra mencionada Lei 54/2005, de 15/11, por forma a concluir pela procedência, ou improcedência, do recurso interposto pelo Ministério Público.
Na respectiva resposta ao recurso os Apelados pugnam pela improcedência do mesmo sufragando o entendimento adoptado na sentença recorrida.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, que “Estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos”, epigrafado “Domínio público marítimo” o seguinte:
O domínio público marítimo compreende:
[…]
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
[…]
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.”
Da leitura do descritivo nos pontos 1 a 6 dos factos considerados como provados na sentença recorrida dúvidas não existem, nem qualquer uma das Partes as tem, que o prédio misto em apreço denominado “(…)”, melhor identificado mormente no ponto 1, integra uma parcela do leito e das margens de águas interiores sujeitas à influência das marés, abrangido, como tal, pelo domínio público marítimo de acordo com as normas acima transcritas.
Resulta, porém, do artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15/11, epigrafado “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” o seguinte:
1- Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2- Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3- Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
Entende o Apelante que não resultou provado que o prédio misto descrito nos pontos 1 a 6 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864 defendendo que as únicas conclusões seguras a retirar da matéria de facto provada na dita sentença apontam para que o moinho de maré (sem os terrenos anexos) fosse propriedade privada em 1782 e bem assim que uma parte do prédio misto “(…)” fosse, por título legítimo, objeto de propriedade particular na data de 08/06/1867, mais acrescentando que apenas por documento datado de 4/05/1888 é que o terreno correspondente ao “(…)” foi descrito.
Os Apelados não concordam com tal posição entendendo que o Apelante parte de um conceito errado de moinho de maré, desvalorizando a matéria de facto vertida sob os pontos 34.º a 37.º dos factos considerados como provados na sentença recorrida, confundindo, ainda, titularidade e delimitação, o que leva o Apelante a fazer depender o reconhecimento da titularidade ou da propriedade a que alude o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 de 15/11 da prévia delimitação do prédio, ou seja da determinação da sua área, a que só se chega através da dita delimitação, questão para que aponta o artigo 17.º da identificada Lei mas não a norma acima mencionada constante do n.º 2 do artigo 15.º.
Do exame da peça recursiva do Apelante conclui-se que o mesmo entende que o que resulta relacionado no documento lavrado em 1772 melhor identificado no ponto 7 dos factos considerados como provados na sentença recorrida é apenas e só a edificação correspondente a um moinho de água salgada, também conhecido como moinho de maré, actualmente em ruínas e que é parte integrante do prédio misto a que se reportam os pontos 1 a 6 do segmento dos factos provados.
Mas será apenas isso?
Pensamos que não.
Com efeito o que resulta descrito no inventário orfanológico instaurado no ano de 1782 é “moinho de água salgada […] que consta de quatro aferidos com seus precisos”, correspondendo os “aferidos” a casais de mós, impondo-se ainda e necessariamente conjugar tal com o que resultou igualmente vertido sob os artigos 34- a 37- dos factos considerados como provados na sentença recorrida, ou seja que o moinho de água salgada implica a vulgarmente designada caldeira do moinho, sendo esta um espaço com cerca de três a cinco hectares delimitada por açudes, bem como a construção e manutenção de taludes que garantam que a água seja encaminhada para o moinho, existindo uma relação entre o número de aferidos e a área das suas caldeiras, ou o volume de água que podem represar.
Acresce que a edificação correspondente ao “(…)”, em causa nestes autos, era complementada pela respectiva caldeira, pois tal resulta claro do teor do facto vertido sob o ponto 38 dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Dito isto devemos aceitar que a descrição feita no inventário orfanológico instaurado no ano de 1782 abrangeria uma área bastante mais vasta que o espaço que a simples edificação do moinho preencheria uma vez que não poderia respeitar apenas a tal edificação como já percebemos supra, sendo que tal é até admitido como possível pelo próprio Apelante no seu recurso (vide ponto 15º das conclusões recursivas).
Por outro lado, resulta claro logo no ponto 1 dos factos considerados como provados na sentença recorrida que os Apelados têm inscrita a seu favor por doação e sucessão (formas lícitas e legítimas de aquisição da titularidade do direito de propriedade), o prédio misto a que aludem, igualmente, os factos vertidos nos subsequentes pontos 2 a 6 dos ditos factos provados., beneficiando, assim, da presunção legal declarada no artigo 7.º do Código do Registo Predial (doravante apenas CRP), de que são titulares do direito de propriedade do mesmo.
No entanto, tal como se refere na sentença recorrida, para além da dita presunção poder ser ilidida mediante prova em contrário, uma vez que retrata uma presunção iuris tantum (e não iuris et de jure), entende-se, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a presunção legal decorrente da dita norma não abrange as áreas, limites e confrontações dos prédios identificados.
Por isso é possível rebater tais elementos, apesar de constarem em documentos autênticos como sejam as certidões emitidas por Conservatórias do Registo Predial, através de perícias, meio probatório esse que foi admitido e produzido no âmbito destes autos, decorrendo do respectivo relatório, além do mais, os resultados vertidos sob os pontos 5 e 6 do acervo dos factos considerados como provados.
Ou seja, resultou provado nestes autos que o prédio misto, de cujo direito de propriedade são titulares os Apelados, tem a composição, áreas, limites e confrontações descritas nos pontos 3 a 6 do elenco dos factos considerados como provados, sendo certo, ainda, estar assente (ponto 2), que o mesmo constitui uma parcela do leito e das margens das águas anteriores sujeitas à influência das marés, que se presumem do domínio público hídrico, presunção essa iuris tantum, sujeita assim, como tal, a prova do contrário.
Por outra banda e como bem o salientam os Apelados na sua resposta ao recurso a previsão do n.º 2, do artigo 15.º, da Lei 54/2005 de 15/11, não aponta para qualquer esforço ou exigência a nível de demarcação ou delimitação, mas tão só de reconhecimento da titularidade/propriedade, prevendo-se no artigo 17.º do identificado diploma legal a tarefa da delimitação do domínio público hídrico, que, aliás, se traduz num procedimento administrativo e não judicial, por forma a fixar os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com parcelas de terrenos de outra natureza, mas não para determinar se certa parcela está, ou não, sujeita ao estatuto de dominialidade pública (cfr. n.º 1 do referido artigo).
Regressando de novo ao caso concreto para acompanhar as conclusões recursivas do Apelante percebemos que o mesmo argumenta não existir qualquer elemento de prova que demonstre que uma eventual porção de terreno anexa ao moinho de água salgada relacionado no inventário orfanológico aberto por óbito de (…) era àquela data objecto de propriedade particular ou comum e bem assim que demonstre que o dito terreno anexo ao edifício do moinho corresponda à totalidade do terreno integrante do prédio misto objecto destes autos, ou seja aquele onde se encontram instaladas marinhas de sal para extração de sal, ocupando uma área aproximada de 97.077 m2.
Pois bem, já defendemos supra que mesmo em 1782 não foi apenas o (…), considerado como tal, ou seja como singela edificação, que terá sido transmitido, mas também uma porção de terreno anexo ao mesmo capaz de contemplar a caldeira do moinho (espaço que podia chegar a cinco hectares), bem como taludes e açudes.
Acresce que considerando o facto de estar em causa um documento lavrado há mais de duzentos anos (inventário orfanológico) e atentas as práticas prosseguidas à data respeitantes à definição de áreas e limitações territoriais, não pode deixar de se considerar como patentemente difícil, mesmo diabólico, comprovar nos seus precisos termos a área de 97.077 m2 a que se chegou na sequência da perícia ora realizada com os engenhos actualmente disponíveis.
E se melhor demonstração quisermos da extrema dificuldade de provar naquela data as áreas, limitações e confrontações do terreno em causa ela revela-se-nos através do testamento cerrado lavrado quase um século volvido (ou seja, em 08/06/1867), onde surge expressamente mencionado o moinho (“…”) e o terreno anexo, aparecendo este referido singelamente como “terreno correspondente”, sem menção ainda à composição, áreas, limitações e confrontações, impondo-se, ainda, sublinhar que mesmo na descrição feita no documento datado de 04/05/1888 continua a não existir referência à área que seria ocupada pela edificação correspondente ao “(…)” e terreno correspondente, mas tão só a menção à respectiva composição e confrontações (cfr. o teor dos pontos 14 e 15 dos factos considerados como provados na sentença recorrida).
De todo o modo sublinhe-se que a actual descrição e inscrição do prédio misto em apreço a favor dos Apelados na Conservatória do Registo Predial de Tavira (ponto 1 do segmento dos factos provados), deriva já de prédio descrito na mesma Conservatória em 22/07/1938 (cfr. ponto 28 do dito segmento dos factos provados), enquanto a inscrição matricial da parte rústica e urbana do mesmo tem proveniência, respectivamente, em artigos matriciais inscritos nos anos de 1964 e 1937 (cfr. factos vertidos sob os pontos 32 e 33 do segmento dos factos considerados como provados).
Por outro lado, pelo facto de constar previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11 que o particular interessado em ilidir a presunção iuris tantum que daí deriva a favor do Estado sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar, ou de quaisquer águas navegáveis, ou flutuáveis, tem de demonstrar com recurso a prova documental e traçando o necessário trato sucessivo que esses terrenos/parcelas eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes da data de 31 de Dezembro de 1864, não significa que a documentação apta a fazer tal prova tenha que ser, ela própria, necessariamente anterior àquela data.
Na verdade, afigura-se-nos perfeitamente plausível que se possa considerar ilidida a mencionada presunção reconhecendo-se a propriedade particular sobre terrenos ou parcelas susceptíveis de integrar o domínio público marítimo conjugando elementos extraídos de documentos de diversas épocas anteriores e posteriores à data referencial de 31 de Dezembro de 1864, desde que os interessados particulares nesse reconhecimento consigam concretizar o trato sucessivo necessário a tal demonstração, o qual terá que revelar as causas, ou modos, de aquisição da propriedade que se pretende ver reconhecida, concretamente algum dos descriminados no artigo 1316.º do Código Civil.
Propriedade essa que, conforme resulta da previsão dos artigos 10.º e 11.º da aludida Lei n.º 54/2005 de 15/11, respeitará apenas a uma faixa de 50 metros para além da área do Leito e das Margens das águas do mar em face do prédio dos autores revelada pela perícia realizada nos autos, pois, como bem o frisa o Tribunal a quo na sentença recorrida, apenas no tocante à dita faixa “poderá existir conflito entre a presunção estabelecida nos artigos 10.º e 11.º desta Lei 54/2005 e a presunção estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial.”
Regressando aos contornos do caso concreto e sem esquecer o que supra já dissemos quando destacamos documentação anterior e posterior à data de 31 de Dezembro de 1864 verificamos que os Apelados lograram demonstrar que o prédio misto onde está integrada a tal faixa, ou parcela, em litígio nestes autos, corresponderá na actualidade ao prédio denominado “(…)”, bem como que o mesmo fez parte do património de (…), tendo sido relacionado no inventário orfanológico instaurado no ano de 1782 por óbito daquele.
Como também lograram os Apelados provar as sucessivas aquisições do dito prédio, seja por sucessão por morte, seja por contratos (de compra e venda e doação), descritas nos pontos 7 a 27 dos factos considerados como provados.
Destarte, podemos concluir, conforme o fez o Tribunal a quo na sentença recorrida, que os Apelados demonstraram documentalmente que o prédio, cuja propriedade se encontra actualmente registada a seu favor, foi transmitido por sucessão por morte a particulares no ano de 1782 e que desde aí até à presente data se tem mantido na propriedade de particulares, logrando, assim, ilidir a presunção de dominialidade do Estado sobre a dita parcela/faixa de 50 metros acima referida.
Improcedem, em consequência do exposto, as conclusões recursivas, não merecendo, a nosso ver, censura a sentença recorrida.
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V- Decisão
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, decidir o seguinte:
1- Confirmar a sentença recorrida;
2- Não fixar custas, atenta a isenção do Apelante decorrente do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 54/2005, de 15/11, na redacção conferida pela Lei n.º 34/2014, de 19/06 e artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique.
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Évora, 27/01/2022
(José António Moita – relator: Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato – 1º Adjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância).
(Mata Ribeiro – 2º Adjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância).