Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7308/05.7TBSTB-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 7308/05.7TBSTB-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No presente processo de consignação em depósito em que é Requerente “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” e requeridos (…) e (…), o primeiro requerido não se conformou com o teor do despacho que ordenou a entrega a (…) das quantias remanescentes depositadas à ordem dos autos.
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(…) foi habilitado por morte de (…).
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Transitada a decisão nos autos principais, foi solicitada a entrega das quantias depositadas à ordem dos autos e a secretaria judicial informou que existia um depósito correspondente ao valor das rendas vencidas na pendência da acção no montante de € 1.918,85.
Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho «proceda à entrega a (…) das quantias depositadas nestes autos».
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
A – Proferida decisão num processo fica esgotado o poder jurisdicional do magistrado e a decisão proferida só pode ser modificada por recurso.
B – O magistrado ao proferir decisão que altera decisão anterior está a violar e ofender o caso julgado.
C – Se assim não se entender, também por se verificarem duas decisões contraditórias proferidas dentro do mesmo processo, prevalece a decisão proferida em primeiro lugar.
D – A magistrada fez uma errada leitura do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pelo que a sua aplicação também configura ofensa do caso julgado.
E – Foram violadas as disposições dos artigos 613º, 629º, nº 2, al. a), 615º, al. d) e 621º todos do Código de Processo Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado por assim se mostrar ser de Direito e de Justiça».
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Foram apresentadas contra-alegações, que defendem a manutenção da decisão recorrida e sustentam ainda a aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão na dimensão de existir violação do alcance do efeito do caso julgado, a que acresce a eventual litigância de má-fé.
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III – Dos factos com interesse para a causa:
1 – (…) é requerido no processo de consignação em depósito em que é Requerente “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA”.
2 – Estes autos foram instaurados como dependência do processo ordinário registado com o número 7308/05.7TBSTB.
3 – No âmbito dos autos principais, o apelado (…) deduziu reconvenção onde pedia a condenação do apelante e da sua esposa, a chamada (…), no pagamento da quantia de € 22.950,12 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta euros e doze cêntimos).
4 – Na referida acção apurou-se que «por acordo escrito outorgado a 24/05/2001, o Autor e a sua mulher cederam temporariamente, mediante pagamento da quantia mensal de 80.000$00 (atualmente € 467,93) à (…) uma porção de 50 m2 do “prédio rústico, no sítio dos (...), freguesia de S. (…), Concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº (…), a fls. 30 do livro (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico (…)”.
5 – Mais ficou apurado que a propriedade do dito terreno se encontra registada a favor do Réu.
6 – Em função da conjugação entre o contrato de arrendamento estabelecido e a propriedade do imóvel, o Tribunal da Primeira Instância condenou o Autor e a interveniente (…) “a pagar ao Réu (…) as quantias que recebeu da (…), no âmbito do Contrato de Arrendamento com esta celebrado e junto aos autos, apurando-se tal valor em liquidação de sentença”.
7 – Foi interposto competente recurso e a apelação decidiu confirmar-se a sentença recorrida excepto quanto ao montante condenatório referente às quantias recebidas pelo Autor da (…), passando a constar: «Condena-se o Autor e a Interveniente (…) a pagar ao Réu (…), as quantias que recebeu da (…), no âmbito do Contrato de Arrendamento com este celebrado junto aos autos, no montante de € 22.950,12».
8 – Transitado o Acórdão da Relação, foi solicitado o levantamento das importâncias depositadas à ordem dos autos.
9 – A secretaria judicial informou nos autos que existia em depósito a quantia correspondente a parte do valor das rendas vencidas na pendência da acção no montante de € 1.918,85.
10 – Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho «proceda à entrega a (…) das quantias depositadas nestes autos».
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IV – Fundamentação:
A consignação em depósito constitui uma forma de extinção das obrigações a que o devedor pode recorrer nas situações previstas no artigo 841º[1] do Código Civil, onde se destaca a situação de insegurança quanto à realização da prestação por motivo relacionado com a pessoa do credor e que não seja imputável ao devedor. E é ainda admissível a possibilidade de ser efectuada por terceiros ao abrigo do disposto no artigo 842º[2] do mesmo diploma.
Nos autos principais foi reconhecida a existência de um contrato de arrendamento feito por alguém que não tinha legitimidade para o outorgar. Com base na necessidade de proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, a sociedade arrendatária procedeu ao depósito das mesmas à ordem dos autos.
A dúvida existente é se o dinheiro correspondente às rendas vencidas em momento posterior ao da dedução da reconvenção pertence ao (…) ou a (…).
E assim aquilo que, no caso concreto, se pergunta ao Tribunal «ad quem» é se a situação jurisdicionalmente em apreciação se encontra abrangida pela esfera de protecção do caso julgado?
Sobre o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis[3], Manuel de Andrade[4], Antunes Varela[5], Teixeira de Sousa[6], Fernando Ferreira Pinto[7], José João Batista[8] e Remédio Marques[9], entre outros.
Seja qual for o seu conteúdo, a decisão transitada em julgado produz, no processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada.
Em suma, neste diálogo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência pode afirmar-se que este efeito da sentença (in casu, despacho) consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido[10].
O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos excepcionalmente previstos, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo inclusivamente em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico. Com efeito, na esteira de Anselmo de Castro, perfilhamos o entendimento que o caso julgado visa apenas obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão[11]. Isto é, a figura impede que «o Tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior»[12].
Porém, neste caso, o contexto temporal é distinto e o precedente acórdão do Tribunal da Relação de Évora não incide sobre a questão das rendas vencidas após a apresentação do pedido reconvencional, não subsistindo assim qualquer hipótese da questão ficar na zona de protecção do artigo 613.º e da al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A questão judicanda principal incidia a sobre a matéria da titularidade do direito ao recebimento de rendas e o veredicto é absolutamente incontestável no sentido que é o dono do prédio que tem jus a receber a remuneração relacionada com o acordo de arrendamento celebrado com a “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA”.
Ficou consignado no acórdão anterior do Tribunal da Relação de Évora que «não obstante o A(utor) ter demonstrado que se encontra registado determinado prédio, não se provou que a parcela de terreno em causa, onde se encontra instalada uma antena da (…), faça parte desse prédio» e, mais adiante, no epílogo do raciocínio silogístico, termina afirmando que «assim sendo, os Réus presumem-se proprietários do prédio em causa».
Na verdade, não sobeja qualquer dúvida sobre a ilegitimidade substantiva do apelante (…) quanto ao empossamento dessas rendas depositadas e o entendimento do Juízo Central de Competência Cível de Setúbal é meramente instrumental relativamente ao sentido decisório prévio do Tribunal da Relação de Évora quando reconheceu que o apelado (…) era dono do prédio sobre o qual incidiu um contrato de arrendamento celebrado por pessoa não proprietária do mesmo. E inequivocamente o teor do despacho recorrido não contraria esse juízo do Tribunal Superior.
Na leitura completa do anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora não é dito qual era o destino a dar às rendas vencidas no decurso da causa. E, aliás, essa questão esteve arredada do objecto do processo. Aquele aresto afirma simplesmente que não existe fundamento para relegar a quantificação do montante em dívida para execução de sentença por não ter sido formulado um pedido com aquela configuração, o que, na perspectiva daquele colectivo de juízes, constituía uma condenação em objecto diverso do pedido.
Por força da concepção dinâmica que lhe é imprimida pelo incidente de consignação em depósito, nos autos ficaram assim depositadas quantias que ou eram devolvidas à “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” – e esta ficava a obrigada a reencaminhá-las para o património do dono do prédio – ou eram directamente entregues pelo Tribunal ao titular do direito ao recebimento das mesmas.
E o Julgador «a quo» tomou aqui a opção jurisdicional que melhor se identificava com o sentido decisório do pretérito acórdão, que sentenciou definitivamente a questão fundamental do direito ao percebimento das rendas. E essa decisão compatibiliza-se com os princípios processuais relacionados com o dever de gestão processual provisionado no artigo 6º[13] do Código de Processo Civil e traduz-se ainda numa economia de escala ao transferir directamente para o seu legítimo titular as quantias depositadas à ordem deste processo.
De outro modo, a prevalecer o entendimento proposto no recurso interposto, o Tribunal estaria a valorizar indevidamente um quadro de enriquecimento sem causa, pois é absolutamente transparente que as quantias depositadas não devem ser integradas no património do recorrente. Donde decorre que o fundamento recursivo de fazer sua a quantia em causa estaria sempre condenado ao insucesso.
Aliás, em abono da verdade, face à excepção à regra da sucumbência inscrita na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, mesmo que assim não fosse, a apreciação do recurso estava limitado à apreciação da ofensa do caso julgado, ficando subtraído ao conhecimento do Tribunal «ad quem» qualquer outro fundamento distinto daquele, face ao valor do hipotético prejuízo aqui em apreciação.
Em conclusão, o efeito do caso julgado estava limitado às questões concretamente apreciadas no acórdão procedente e não se verifica a apontada nulidade, confirmando-se assim a decisão recorrida.
Também não há nos autos qualquer sinal de litigância de má-fé por parte do agora recorrente.
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V – Sumário:
O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 17/01/2019
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Artigo 841º (Quando tem lugar):
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
[2] Artigo 842º (Consignação por terceiro):
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.
[3] Código de processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 156-157 e 173-180.
[4] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 303-335.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 701-733.
[6] O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, nº 325, págs. 148 e seguintes.
[7] Lições de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ecla Editora, Porto, 1997, págs. 451-453.
[8] Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. 470-475.
[9] Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 432-437.
[10] Neste sentido pode ser consultado Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 434.
[11] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 391.
[12] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 317.
[13] Artigo 6º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.