Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE DE CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO TIPICIDADE DAS CAUSAS DE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - No domínio do arrendamento rural, as causas de resolução do contrato de arrendamento são apenas as que vêm enunciadas no art.º 21º do DL 385/88. Ou seja são taxativas, vigorando aqui o princípio da tipicidade. II - Sendo este regime imperativo é óbvio que, não é lícito às partes acrescentar outras causas ou convencionar de forma diferente sobre o regime aplicável a cada uma delas, sob pena de nulidade do estipulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 215/07.0TBLGS.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Maria ............ e outros. Recorrido: José................. * Maria .............., viúva, residente na Cerca..............; Manuel .............., casado em regime de separação de bens com Maria Helena.............., residente na Praça .............., Lisboa; e Maria da Graça................, casada no regime da comunhão de adquiridos com Luís ............, residente em Cerca ..............., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, Contra José ............., viúvo, residente em Pego............, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento e o Réu seja condenado a entregar imediatamente o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e bens; que o Réu seja condenado a mandar demolir todas as barracas existentes, bem como a proceder à limpeza do locado; e que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as rendas vencidas, que totalizam no momento o montante de 7.849,24 € e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. Alegaram que são donos e legítimos proprietários de determinado prédio rústico que foi dado de arrendamento ao Réu, mediante outorga de contrato de arrendamento rural destinado exclusivamente a fins de exploração agrícola, mas que o Réu não tem pago atempadamente a renda acordada, encontrando-se em dívida algumas destas rendas. Mais alegaram que as partes tinham acordado que no caso de incumprimento contratual o outorgante não faltoso notificaria o outro para cumprir em 30 dias e, caso tal não acontecesse, o contrato considerar-se-ia definitivamente incumprido, sendo que procederam à referida notificação e o Réu não cumpriu nem no prazo acordado nem posteriormente, encontrando-se em dívida rendas no valor de 7.849,24 € e juros de mora no valor de 399,25 €. Ainda alegaram que o Réu sem para tal ter solicitado autorização ou consentimento expresso dos Autores, logrou construir no arrendado uma série de barracas que se encontram clandestinas, bem como uma construção destinada a habitação, sem a respectiva licença e onde reside com a família, encontrando-se a maior parte do terreno outrora cultivável votada ao abandono ou ocupada por barracas e lixo. O Réu contestou, aceitando ter celebrado o contrato de arrendamento em causa mas dizendo que estava previsto que viesse a comprar o imóvel, tendo até sido celebrado ao mesmo tempo que o contrato de arrendamento, um contrato promessa de compra e venda. Refere que muitas vezes os Autores se recusaram a receber a renda e que o não pagamento de outras rendas se deveu a dificuldades económicas e diz que as construções que ergueu foram feitas com o consentimento do primitivo senhorio Silvério ........... Proferido despacho saneador, foram seleccionados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória, que não sofreram reclamação. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, onde se decidiu pela improcedência da acção. Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto e por haver contradição entre os factos provados e dados como provados pelo Mm.o Dr. Juiz "a quo" e a fundamentação. 2- Porquanto, resulta sem margens para dúvidas com provado e dado como provado nos autos que: - o prédio em causa foi adquirido por dissolução por morte da comunhão conjugal da primeira autora e por sucessão hereditária de todos os autores, por morte de Silvério Carraça." - a primeira Autora e o falecido, Silvério dos Santos Carraça, em 8 de Maio de 2001 outorgaram com' o réu um contrato de arrendamento rural, no qual deram de arrendamento a parcela número 1 do ,identificado em a), sita a norte da ribeira de Bensafrim e que se encontra delimitada na planta rubricada pelas partes ,que' se encontra anexa ao contrato de arrendamento. " - o arrendamento destinava-se exclusivamente a fins de exploração agrícola." - o Réu não pagou as quantias respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004; ano 2005 e 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007." - o Réu construiu no locado uma série de barracas, encontrando-se entulho e lixo na propriedade." - o Réu construiu um edifício destinado a habitação, sem a respectiva licença, onde reside com a sua família, recebendo os seus familiares e amigos." - o Réu residiu numa caravana." - "as obras foram realizadas com o consentimento do primitivo senhorio, que emprestou uma máquina ao Réu para a limpeza do terreno. " 3- Não tendo ficado provado, de acordo com o Mm.o Dr. Juiz "a Quo" que: - "Os anteriores senhorios consentiram o Réu a construir no terreno. " - "Tais construções foram feitas com o consentimento do primitivo senhorio. " 4- Ora, e salvo melhor opinião, não foi tida na devida linha de conta a prova produzida, pelo Mm.O Dr. Juiz "a Quo", tendo os factos provados ficado incompletos, só tendo sido valorada parte da prova produzida, tendo a outra parte sido inquinada por considerações e convicções do MmO. Dr. Juiz, que diga-se carecem de qualquer sentido lógico, por serem contraditórias e induzirem situações que os próprios RR. afastam na sua versão dos factos ..... 5- Pelo que não pode, salvo mais douta opinião, ;de algum modo colher a interpretação do MmO. Dr. Juiz "a Quo", que perfilha que' os desabafos do falecido Silvério, referidos pelas testemunhas 'José Maria e Armando Diogo, que "não puseram em crise os factos observados pelas outras' testemunhas, até porque tais desabafos poderão ter ocorrido numa fase posterior, quando o Réu deixou de pagar as rendas e as relações já estariam deterioradas; 6- porquanto da certidão predial que se encontra junta aos autos, como doc. 1, resulta claramente que em 22 de Novembro de 2002 o primitivo proprietário do prédio já havia falecido, não podendo colher da análise à prova. produzida e da factualidade dada por provada, pois só cerca de dois anos após o falecimento do referido Silvério Carraça, o Réu deixou de efectuar o pagamento das rendas. 7- Da conjugação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento resulta que o Réu começou por construir uma casa em madeira e depois tem vindo ao longo do tempo a expandir essa construção e a construí-la em alvenaria. 8- Segundo alega o Réu e referem algumas testemunhas essa construção terá sido efectuada com autorização do senhor Silvério Carraça, que diga-se faleceu quase imediatamente a seguir a outorga dos contratos de arrendamento e Contrato-Promessa' de compra e venda, tendo falecido antes de 22 de Novembro de 2002, cfr. resulta claramente da certidão predial que se encontra junta aos autos. 9- O facto, das testemunhas terem visto o Silvério no local e de este ter emprestado uma máquina para limpeza do terreno não significa que este tenha autorizado na realização de obras, que só foram efectuadas .de acordo com os depoimentos prestados após a sua morte. 10- Obras essas que de acordo com a prova testemunhal ainda não se encontram concluídas e mantêm-se em curso. 11- Essa limpeza destinava-se possivelmente à preparação do terreno para cultivo ou quiçá para a colocação da caravana onde segundo as testemunhas o Réu residiu durante algum tempo. 12- Pois como referiu a testemunha, do apelado, José Jesus, que fez uma peça para o Sr. José ....... transportar a caravana para o terreno: "Dias' precisos não sei, mas há volta duns 4 anos, talvez" e já lhe tinha falado pelo menos há um ano antes que havia comprado o terreno . 13- Ora, feitas as contas e atentas as datas apostas nos contratos, a saber 8 de Maio de 2001 e na certidão, aquisição por óbito de Silvério Carraça, em 22 de Novembro de 2002, resulta claro que o falecido proprietário, faleceu pouco depois do apelado haver iniciado a primitiva obra em madeira, conforme se retira da conjugação dos depoimentos prestados. 14- Pelo que não pode, salvo mais douta opinião, de algum modo colher a interpretação da mm. Dr.a. Juiz "a Quo", sendo de todo inconsistente a livre convicção do tribunal a este respeito, por ser tal conclusão contrária á experiência comum de que houve consentimento expresso do falecido para a realização das obras ainda em curso. 15- Por outro lado estabelece o artigo 8°. Do Contrato de Arrendamento, junto aos autos que" o Segundo outorgante está desde já autorizado a efectuar no locado as benfeitorias necessárias ao início da sua actividade, bem como as obras de conservação adequadas a manter o prédio em bom estado." 16- Pelo que nos parece de todo em todo que a máquina que o falecido Silvério Carraça emprestou se tenha destinada a limpeza e preparação do terreno para cultivo ou quiçá para a colocação da caravana onde segundo as testemunhas o. Réu residiu durante .algum tempo. 17- Igualmente resulta provado que o aqui apelado começou por fazer as obras em madeira e que posteriormente as fez em alvenaria e que ainda presentemente continua a construir no local. 18- Sendo igualmente de todo inaceitável a explicação do aqui apelado que alega que começou por construir em Madeira e só depois quando estava melhor economicamente construiu em alvenaria, mesmo porque este deita por teria a sua tese, quando tenta comprovar nos autos que deixou de pagar as rendas por estar a passar por dificuldades financeiras mercê do acidente que sofreu em 2004. Resultando dos factos. assentes que o Réu não pagou as quantias respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004; ano 2005 e 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007", data em que, . entrou a presente acção. Só tendo pago essas rendas. posteriormente. 19- Face ao exposto, não restam dúvidas,' salvo melhor, opinião, que a Mma. Dra .. Juiz "a quo". fez um incorrecto julgamento . da matéria de facto, devido a erro na apreciação da prova. 20- A douta sentença recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto, sendo em si contraditória e mesmo incoerente. 21- Podemos concluir que é exigível se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final, nos termos dos art.°s 653.° e 791.°, n.º 3 do c.P.c., 22- Por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, nos termos do art.º 712.°, n.º 1, al. a).do CPC. 23- tendo em conta que houve gravação dos depoimentos. 24- Face ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida. 25- Se assim se não entender sempre se dirá que a Mma. Dra. Juiz a quo não fez uma correcta aplicação do direito, porquanto, 26- Estabelece claramente a alínea b) do Art°. 21 do DL 385/88 que o senhorio pode pedir a resolução do contrato no decurso do prazo do mesmo se o arrendatário: "b) faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou função económico-social do prédio." 27- Ora, estamos perante um prédio rústico. O Contrato de arrendamento estabelecido entre autores e Réu foi' um contrato de arrendamento rural, visando uma regular utilização do mesmo para fins de exploração agrícola, cfr. resulta claramente do art°. 3°. do Contrato de Arrendamento junto aos autos, facto dado por assente. 28- Da prova produzida resultou provado que: "h) o Réu construiu no locado uma série de barracas, encontrando-se entulho e lixo na propriedade." "i) O Réu construiu um edifício destinado a habitação, sem a. respectiva licença, onde reside com a sua família, recebendo os seus familiares e' amigos." 29- Resulta, das regras da experiência comum que ,nos locais onde existem barracas, casas de habitação, lixo e entulho, não são terrenos cultivados e consequentemente que foi dada ao prédio utilização diversa daquela para qual o mesmo foi arrendado, sendo portanto posta em causa a produtividade, substância e função económico-social do prédio. 30- Sendo ainda de suma importância o facto de ter sido dado como provado que as barracas se encontram clandestinas e que o edifício destinado a habitação, não está apto a exercer uma tal função, uma vez que foi efectuado sem licença e que por isso não dispõe da licença de habitabilidade, comprovativo de que se encontra apto para desempenhar cabalmente os fins habitacionais de quem ai reside. 31- Pelo que igualmente entendemos que o Réu não velou pela boa conservação do prédio, sendo o seu comportamento passível de causar prejuízos graves aos aqui autores. Encontrando-se igualmente preenchida a alínea d) do art°. 21°. do DL 385/88 de 25.10 , a contrario do entendimento da Mma. Ora. Juiz "a quo", que estabelece: " d) não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado:" 32- Pois como resulta da experiência comum para construir barracas e maxime para construir um edifício destinado a habitação é exigida uma licença conferida pela Câmara Municipal e que o incumprimento dessa formalidade dá lugar a que seja instaurado ao proprietário do terreno um procedimento contra-ordenacional e quando se vier a verificar que o prédio construído não reúne as exigências legais para ser legalizado pode mesmo a referida entidade ordenar a sua demolição. 33- Pelo que se encontram reunidos os requisitos de facto e de direito para a acção ter sido julgada procedente e consequentemente ter sido decretada a resolução do contrato por incumprimento do Réu do contratualmente estabelecido e ordenada a entrega do prédio livre e devoluto, ordenando-se igualmente ao Réu para proceder à demolição das barracas e edifício para habitação e à limpeza no terreno. 34- Ainda sem prescindir; sempre se dirá que: 35- Não cabe igualmente razão à Mma. Ora. Juiz" a quo" quando refere que o Art°. 9°. do Contrato de Arrendamento é nulo, nos termos da alínea f) do art°. 4°. do DL 385/88. 36- Ora estabelece o arte. 4°. Alínea f) do DL 385/88 que: " São nulas as cláusulas contratuais em que: f) as partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva." 37- O arte. 270°. do C.C define a condição resolutiva ou suspensiva, . nos termos seguintes: "As partes podem subordinar a um acontecimento futuro ou incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso diz-se suspensiva a condição, no segundo, resolutiva." 38- Ora, a cláusula 9ª Do Contrato de arrendamento não subordina os seus efeitos, ou resolução a um acontecimento futuro ou incerto, limitando-se a estipular que não podem ser levadas a cabo obras no locado sem o consentimento expresso do senhorio, sob pena de incumprimento contratual. 39- Estabelece o artigo 8010. do C.C que: "1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro." 40- A Mma. Dr.ª Juiz "a quo" confundiu os conceitos de cláusula resolutiva ou suspensiva com o conceito de incumprimento da obrigação contratual, tendo violado por erro de interpretação os artigos 4°. f) do DL 385/88, 270°. e 801°., ambos do C.C.» * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas são: - Erro na apreciação da prova produzida e consequente alteração da decisão no que toca à resolução do contrato com fundamento na construção de barracas no terreno; - Nulidade da cláusula 9ª do contrato de arrendamento. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.** Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: a) os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito na freguesia de Bensafrim, que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o art. 93 da Secção U, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 1611 da freguesia de Bensafrim e inscrito a seu favor pela inscrição G-1, na Conservatória do Registo Predial de Lagos; b) o prédio em causa foi adquirido por dissolução por morte da comunhão conjugal da primeira Autora e por sucessão hereditária de todos os Autores, por morte de Silvério dos Santos Carraça; c) a primeira Autora e o falecido Silvério dos Santos Carraça, em 8 de Maio de 2001 outorgaram com o Réu contrato de arrendamento rural, no qual deram de arrendamento a parcela número 1 do identificado em a), sita a norte da ribeira de Bensafrim e que se encontra delimitada na planta rubricada pelas partes que se encontra anexa ao contrato de arrendamento; d) o arrendamento destinava-se exclusivamente a fins de exploração agrícola; e) as partes declararam que o contrato era feito pelo prazo de 7 anos, renováveis por períodos sucessivos de 1 ano, até que alguma das partes o denuncie, tendo o seu início em 2 de Abril de 2001 e o seu termo seria em 2 de Abril de 2008; f) a renda mensal acordada era de 510.000$00 anuais, que corresponde a 2.543,87 €, a pagar em mensalidades de 42.500$00, que corresponde a 211,99 €; g) o Réu não pagou as quantias respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003; Outubro, Novembro e Dezembro de 2004; ano de 2005 e 2006 e Janeiro e Fevereiro de 2007; h) o Réu construiu no locado uma série de barracas, encontrando-se entulho e lixo na propriedade; i) o Réu construiu um edifício destinado a habitação, sem a respectiva licença, onde reside com a sua família, recebendo os seus familiares e amigos; j) na data referida em c), foi assinado pelas partes documento escrito em que os proprietários prometiam vender ao Réu o prédio; l) o Réu residiu numa caravana; m) as obras foram realizadas com consentimento do primitivo senhorio, que emprestou uma máquina ao Réu para limpeza do terreno. * Os recorrentes pedem a reapreciação da prova produzida e a alteração da decisão de facto. A alteração pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto fixada na 1ª instância é regida fundamentalmente pelo nº1 art.º712º do CPC, que dispõe o seguinte: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que o Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente. No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...” No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características. Resta a possibilidade da reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância. Ora quanto a esta, vistos os autos, verifica-se que houve produção de prova por testemunhas e que as respostas dadas à matéria de facto assentaram não apenas na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal prestada em audiência (cfr. fundamentação da decisão de facto), Assim impunha-se ao recorrente que desse cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, indicando, por reporte à acta, os depoimentos que achava mal valorados, pelo que poderia rejeitar-se o recurso nos termos do disposto no n.º 1 (proémio) do art.690-A do CPC. Porém do que resulta das alegações percebe-se que a matéria a impugnar serão as respostas dadas aos quesitos 1, 3 e 6. Assim, apesar do deficiente cumprimento do disposto no art.º 690-A, sempre se apreciará a questão de facto. Como já se disse decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento [5] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade". A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. Ouvida a gravação de toda a prova produzida e considerando a fundamentação das respostas dadas aos quesitos, entendemos que as respostas não merecem censura, que não existe erro notório na valoração dos depoimentos que imponha a alteração das respostas. Ao invés tudo aponta para uma sã e criteriosa valoração da prova com destrinça perfeita entre os depoimentos isentos e probos e os demais. Improcede assim, nesta parte, a apelação e mantém-se inalterada a decisão de facto. Quanto à subsunção do direito aos factos, no que respeita às construções realizadas no terreno arrendado e à possibilidade de tal conduta constituir fundamento de resolução do contrato por poder integrar-se na previsão da al. b) do art.º 21º do DL 385/88 (LAR), como bem se demonstra na sentença, para a qual se remete, tais factos não têm virtualidade para integrar tal causa de resolução, pelo que improcede nesta parte a apelação. * Quanto à segunda questão, da nulidade do art.º 9º do contrato de arrendamento, também não assiste razão aos recorrentes. Com efeito, como decorre da redacção do proémio do art.º 21º da LAR e como vem sendo uniformemente entendido no STJ, no domínio do arrendamento rural, as causas de resolução do contrato são taxativas, vigora o princípio da tipicidade. «As causas de resolução do contrato de arrendamento são apenas as que vêm enunciadas no art.º 21º do DL 385/88 e outras não existem, põe se tratar de uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa daquelas causas» -Ac. do STJ de 5/11/98, in CJ do STJ, VI, 3, pag. 89. Vigorando este regime imperativo é óbvio que não é lícito às partes acrescentar outras causas ou convencionar de forma diferente sobre o regime aplicável a cada uma. Assim a cláusula que estipulando de modo diferente do da lei, sobre o regime e eficácia de qualquer causa de resolução do contrato de arrendamento rural é, naturalmente, nula, por contrariar um regime legal imperativo absoluto. A cláusula em causa é inovadora em matéria dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento rural e como tal é nula (art.º294 do CC), não podendo ser aplicada. Assim o Tribunal “a quo” decidiu bem ao considerá-la nula. * Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se, a decisão constante da sentença.Concluindo Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Évora, em 30 de Setembro de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. |