Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
295/05.3TBSTR-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Uma carta enviada pela executada à exequente, referindo-se à liquidação da livrança (e em que pede mais 60 dias para apresentar proposta de pagamento da quantia em dívida titulada por essa livrança), só pode significar um expresso “reconhecimento” do direito da exequente;
2 - É que se admite necessariamente a existência da dívida quando se declara pretender pagá-la – pelo que essa declaração terá de produzir o efeito interruptivo da prescrição previsto no artº 325º, nº 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 295/05.3TBSTR-A.E1-1ª (2014)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

Por apenso aos autos de execução comum, fundada em títulos de crédito (livranças), instaurados por «Banco (…), SA» (posteriormente, «… Banco, SA» – cfr. requerimento de fls. 110-111 e despacho de fls. 144-145, quanto à modificação subjectiva da instância), deduziram oposição à execução os executados (…) e (…).

Na petição de oposição alegaram os executados, essencialmente, o seguinte: a livrança exequenda subscrita pela executada venceu-se em 1/11/2001 e a execução só foi instaurada em 25/1/2005, pelo que, tendo decorrido o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artº 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do artº 77º do mesmo diploma, já a referida livrança se encontrava prescrita, à data da instauração da execução; ainda que essa livrança pudesse ser dada à execução mesmo prescrita, sempre nesse caso teria de ser invocado no requerimento inicial da execução a causa de pedir (ou seja, a relação subjacente), o que não aconteceu, pelo que a petição é inepta em relação à oponente (…); em relação à outra livrança exequenda, também não foi invocada a causa de pedir (apenas nela se faz referência a “caução”, sem qualquer outra explicitação), pelo que também a petição é inepta em relação ao oponente (…).

Na contestação, a exequente deduziu argumentos contra a viabilidade dos argumentos aduzidos pelos executados, alegando, no essencial, o seguinte: quanto à 1ª livrança dada à execução (com o valor de 580.000$00), ocorreu interrupção da prescrição, nos termos do artº 325º, nº 1, do Código Civil (CC), porquanto – na sequência de carta da exequente, de 26/3/2003, em que concede aos executados um prazo de 10 dias para apresentarem proposta de pagamento das dívida respeitantes àquelas livranças – a executada enviou carta à exequente, em 11/4/2003, na qual procedeu ao reconhecimento da dívida, na medida em que aí solicitou ao Banco exequente um prazo de 60 dias para apresentar proposta de pagamento da dívida relativa a essa 1ª livrança (e junta-se cópia dessa carta); ainda que essa livrança estivesse prescrita, o certo é que, na oposição à execução, não deixaram os oponentes de confessar a sua subscrição, pelo que nada obsta a que a mesma continue a valer como título executivo, nos termos do artº 46º, al. c), do CPC; quanto à 2ª livrança dada à execução, vale a mesma, só por si, como título executivo, dada a sua característica de abstracção, encerrando em si própria a causa de pedir, pelo que não é exigível alegação complementar de factos constitutivos do crédito – o que permite negar a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir.

Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 69-74), no sentido da total improcedência da oposição à execução, por se considerar inviáveis todos os argumentos aduzidos pelos executados. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto à alegada prescrição, deve entender-se que o prazo de 3 anos previsto no artº 70º da LULL (aplicável às livranças) é efectivamente um prazo de prescrição, mas sujeito a interrupção nos termos do artº 325º do CC; a carta da executada, junta a fls. 49, que não foi por esta impugnada neste processo, contém uma expressa proposta no sentido de lhe ser concedido mais prazo para liquidar a dívida exequenda, o que configura claramente um reconhecimento dessa dívida, pelo que deve entender-se que o prazo prescricional de 3 anos, contado a partir do vencimento da letra (em 1/11/2001), foi interrompido em 11/4/2003 – e voltou a correr novo prazo de 3 anos, que ainda não tinha decorrido à data da entrada em juízo da presente execução (em 25/1/2005); quanto à alegada ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, verifica-se que, sendo a livrança um título rigorosamente formal, não é necessária a invocação das relações subjacentes (o que também vale para a livrança cuja prescrição foi afastada), pelo que também improcede essa excepção.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os executados, formulando as seguintes conclusões:

«a) O requerimento executivo deve indicar o facto gerador da obrigação, quer ele conste ou não, do título executivo;

b) Na presente execução servem de títulos duas livranças;

c) Numa delas nada se refere no local destinado à indicação da relação fundamental, na outra indica-se como relação fundamental, apenas, "caução";

d) Não se sabe, porém, a que caução se reporta a referida livrança;

e) Caução é tão somente um conceito de direito, não é um facto;

f) Ora, por força do disposto no artº 810º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), então em vigor, o exequente deve indicar no requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;

g) Além disso, e por força da alínea f) do mesmo preceito legal, o exequente deve formular o pedido;

h) No caso sub judice nenhum pedido foi formulado;

i) O exequente limitou-se a dizer que era portador de duas livranças subscritas pelos executados, já vencidas e que, apresentadas a pagamento, não tinham sido pagas;

l) Nada mais acrescentou, sendo certo que cada um dos executados respondia pelo pagamento de valores diferenciados;

m) Pelos motivos expostos nas alíneas precedentes o requerimento executivo é inepto;

n) Essa ineptidão determinada a nulidade de todo o processo – v. artº 193º, nos 1 e 2, alínea a), do CPC;

o) A excepção de prescrição da livrança subscrita por ambos os executados de Esc. 580.000$00 foi julgada improcedente porquanto, por carta datada de 11/04/2003, a recorrente (…) reconheceu a existência da dívida;

p) O certo é que o mesmo não aconteceu com o recorrente (…);

q) Contra ele o prazo prescricional decorreu, por inteiro, sem qualquer interrupção;

r) Assim sendo, a excepção de prescrição da livrança de Esc. 580.000$00 deveria ter sido julgada procedente, quanto a esse executado;

s) Ao decidir nos termos em que decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 810º, nº 1, alíneas e) e f), e artº 193º, nos 1 e 2, alínea a), do CPC, e, finalmente, o disposto nos artos 70º e 77º da LULL.»


A exequente apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações dos executados resulta que a matéria a discutir se resume a averiguar do acerto da decisão recorrida quanto às invocadas excepções de prescrição de uma das livranças dadas à execução e de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, que o tribunal a quo julgou totalmente improcedentes.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Para efeitos do presente recurso, há que considerar os seguintes elementos de facto, que se encontram assentes por não impugnação das partes:

– a execução, de que os presentes autos de oposição constituem apenso, foi instaurada pela exequente «Banco (…), SA», mediante a apresentação do requerimento inicial acompanhado de duas livranças, certificados a fls. 153-176 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
– a executada (…) enviou à exequente, em 11/4/2003, a carta junta a fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e em que, por referência ao aí mencionado «Assunto liquidação livrança da conta ordem nº (…)», declara, designadamente, o seguinte: «(…) para liquidação da dívida ou parte da mesma, precisava pois de mais um pouco de colaboração da v/ parte, que seriam uns 60 dias para então poder fazer a proposta aos Srs. e terminar esta situação em bom termo, como é intenção das duas partes».

2. Do ponto de vista substantivo, diga-se, desde já, que não se vislumbra qualquer razão para alterar a decisão recorrida. Perante os elementos disponíveis, não podia ser outro o sentido da decisão proferida. Pode mesmo afirmar-se que se trata de “questão simples”, para os efeitos do disposto no artº 663º, nº 5, do NCPC, podendo bastar-se a decisão do recurso com uma fundamentação sumária do julgado, em conformidade com o citado normativo.

Com efeito, afigura-se correcto o percurso argumentativo, do ponto de vista jurídico, sustentado pelo tribunal recorrido.

a) No que tange à alegada prescrição da livrança exequenda subscrita pela executada, no valor de 580.000$00, é certo que a mesma se venceu em 1/11/2001 e a execução só foi instaurada em 25/1/2005. Mas também é exacto que a carta enviada pela executada à exequente, em 11/4/2003, referindo-se à liquidação dessa livrança (e em que pede mais 60 dias para apresentar proposta de pagamento da quantia em dívida titulada por essa livrança), só pode significar um expresso “reconhecimento” do direito da exequente. Admite-se necessariamente a existência da dívida, quando se declara pretender pagá-la – pelo que essa declaração terá de produzir o efeito interruptivo da prescrição previsto no artº 325º, nº 1, do CC: «A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido». Nos termos do nº 1 do artº 326º do CC, «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)» – e se, entre 11/4/2003 e 25/1/2005, não decorreram 3 anos, então ainda não ocorrera a pretendida prescrição da livrança em relação à executada. Deve, pois, improceder a respectiva excepção de prescrição assim invocada pelos executados – tal como entendeu o tribunal recorrido.

Sobre este ponto, importa ainda referir que, nas alegações do presente recurso, vieram os executados ensaiar o argumento de que a livrança estaria prescrita, pelo menos, em relação ao executado. Porém, é a primeira vez que tal argumento é invocado – e teriam podido fazê-lo em momento anterior (i.e., na própria oposição à execução). E se uma questão não foi apreciada pelo tribunal a quo, então também não se pode pronunciar sobre ela o tribunal de recurso.

Como é sabido, os recursos, no nosso sistema processual, têm uma finalidade de reapreciação pelo tribunal superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante o tribunal recorrido. Como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 7-8).

Isto significa que não pode este Tribunal apreciar a questão de prescrição (agora em relação ao executado, e quanto a uma das livranças exequendas) suscitada ex novo em sede de recurso: só poderia ser objecto do recurso se se tratasse de questão de conhecimento oficioso – o que não é o caso, já que a prescrição não pode ser suprida ex officio, nos termos do artº 303º do C.Civil.

b) Quanto à alegada ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (que determinaria a nulidade de todo o processo), na medida em que aí faltaria a referência à relação subjacente aos títulos dados à execução, diga-se, desde logo, ser desajustada essa alegação.

Como vimos, os executados sustentam a tese de que a exequente não pode fazer valer as livranças exequendas contra os executados (embora curiosamente só use esse argumento a título subsidiário, e para a hipótese de improceder a excepção de prescrição, relativamente à executada), na medida em que, por se estar no domínio das relações imediatas, seria necessária a demonstração da existência da relação subjacente, o que seria incumbência da exequente.

É certo que estamos no domínio das relações imediatas (beneficiário e subscritores das livranças em apreço são, respectivamente, exequente e executados), mas isso não significa que as livranças deixem de valer como tal. Uma livrança constitui, por si, título executivo (como decorrência das características próprias dos títulos de crédito, como são as livranças – literalidade, autonomia e abstracção) e dispensa o seu portador de invocar a relação jurídica subjacente, ainda que o seu portador seja parte nessa relação. Outra interpretação – i.e., no sentido de que, na propositura de acção executiva, seja exigível ao exequente portador de livrança e sujeito da relação subjacente não só a apresentação da livrança, como também a alegação e prova dessa relação – conduziria a uma configuração da acção executiva que a lei não comporta e que retiraria todas as vantagens de segurança da existência do crédito e de celeridade na sua satisfação (dispensando uma acção declarativa para o obter) que confere um título executivo como a livrança. A circunstância de se estar no domínio das relações imediatas apenas tem como consequência a possibilidade de o subscritor da livrança invocar, perante o portador, as excepções causais, i.e., fundadas nas suas relações pessoais.

De tudo isto, se deve inferir que as livranças em causa podem ser feitas valer contra os executados, não se vislumbrando qualquer ineptidão do requerimento executivo, improcedendo a respectiva excepção – tal como entendeu o tribunal recorrido.

Ainda uma nota sobre o argumento, também apresentado ex novo em sede de alegações de recurso pelos executados, de falta do pedido no requerimento executivo. E apenas para dizer que valem aqui os mesmos considerandos supra expostos quanto aos impedimentos à apreciação de questões novas no recurso. Mas sempre se dirá que, perante a apresentação à execução das livranças em apreço, a conformação do pedido executivo é mais do que evidente, não carecendo de explicação adicional – embora, ainda assim, tenha sido suficientemente explicitado esse pedido no requerimento executivo, no ponto 11º do formulário respectivo, sob a epígrafe “liquidação da obrigação”, e com o uso das expressões “que se pede” e “que se pedem”, por referência aos valores de capital e de juros, respectivamente, fazendo ainda menção às dívidas diferenciadas de cada um dos executados (cfr. cópia certificada a fls. 154-162, em especial fls. 159).

Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso.
*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes (artº 527º do NCPC).

Évora, 16/04/2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás dispensei o visto)