Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
548/14.0GAOLH-A.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Não se tendo apurado qualquer outro ato para além daquele em que o recorrente agiu como “correio de droga”, sendo totalmente infrutíferas as buscas, por ele, aliás, logo consentidas, realizadas na sua residência e na dos seus pais (a que ele também tinha livre acesso), no sentido de detetar e apreender objetos que o pudessem relacionar com o tráfico de estupefacientes, não se tendo mesmo logrado apurar qualquer relação comprometedora nos dados contidos nos telemóveis que ele tinha na sua posse, a permanência do recorrente na residência tem aptidão para cortar cerce a possibilidade de ele tornar a praticar atos da natureza e com os contornos daqueles que indiciariamente praticou.
II - Neste caso, a obrigação de permanência na residência, sujeita a vigilância eletrónica, apresenta-se como adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares que se fazem sentir, devendo esta medida de coação substituir a de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
No âmbito do inquérito nº 548/14.0GAOLH que corre termos nos serviços do MºPº na comarca de Olhão, foi apresentado para primeiro interrogatório judicial o arguido WDCM, devidamente identificado nos autos, tendo no fim do mesmo sido proferido despacho que, considerando estar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, e verificarem-se os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, designadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, determinou que o referido arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação na parte em que lhe aplicou aquela medida, que pretende ver substituída por obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, para o que apresentou as seguintes conclusões:

A. Das buscas realizadas não foram encontrados nenhuns objectos que fossem conotados com a actividade de trafico de produto estupefaciente, como resulta dos autos de busca domiciliaria realizados com expressa autorização do recorrente, e cuja junção da respectiva certidão para instruir este recurso se requereu no requerimento de interposição de recurso.
B. Dos autos e da prova indicada no despacho recorrida não constam nenhuns indicios de atividade do ora Arguido na actividade de trafico de produto estupefaciente, quer na compra, quer no armazenamento, quer no agenciamento, quer na venda de produto estupefaciente, na área da sua residência, e dos autos nenhuma prova resulta dos presentes autos que relacione o ora Arguido quer com consumidores quer com traficantes na área da sua residência.
C. O despacho recorrido violou o artigo 193.º n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto não foi tido em devida conta o facto resultante das buscas domiciliarias realizadas, pois não foram recolhidos nenhuns indícios da pratica da actividade trafico de estupefacientes na residência do ora recorrente, pois não foram apreendidos nenhuns objectos ou valores que se coadunem com aquela actividade, do mesmo modo que não resultam dos autos indícios da pratica de actividade criminosa de trafico de estupefaciente na área do domicilio do recorrente.
D. Analisando os diversos acordãos que concluem pela insuficiência da medida de coação de obrigação de permanência na habitação verificamos que ao contrário do resulta dos presentes autos, nos factos que serviram de premissa aos diversos acordãos citados no despacho recorrido, existiram indicios da pratica do crime de trafico de estupefaciente quer na residência, quer na area de residência dos suspeitos em analise na diversa jurisprudência citada.
E. Assim, os pressupostos de facto que ditaram a insuficiência da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação naqueles casos concretos, inexistem no caso dos presentes autos, pois nos presentes autos inexistem quaisquer indícios da pratica de trafico de estupefaciente a partir do domicilio ou na área de residência do ora recorrente, como o resultado das buscas domiciliarias e a ausência de demais elementos probatórios o que comprovam.
F. Estando o recorrente sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica, perde o ora recorrente a mobilidade necessária para continuar a actividade criminosa tal qual resulta dos presentes autos.
G. Assim para efeitos de consideração dos factos resultantes dos presentes autos perante as exigências cautelares e suficiência da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação sujeito a vigilância eletrónica, foram consideradas conclusões de jurisprudência citada no despacho recorrido, cujas as premissas não existem nos presentes autos, pelo que as referidas conclusões não passiveis consideração nos presentes autos, face à discrepância fáctica entre o caso concreto dos presentes autos e a da jurisprudência citada, o que leva à conclusão de o caso concreto dos presentes autos não tomado em devida conta, violando-se assim o previsto no artigo 193.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
H. Nos presentes autos inexistem quaisquer indícios da utilização de contactos multiplos com fornecedores e clientes de droga, como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes das certidões dos presentes autos que instruem o presente recurso, inexistem quaisquer indícios de transacções múltiplas com fornecedores e clientes de droga, como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes das certidões dos presentes autos que instruem o presente recurso e inexistem quaisquer indícios da utilização de novas tecnologias de comunicação ( telemóvel ou internet), como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes das certidões dos presentes autos que instruem o presente recurso.
I. Na ausência de indícios, de factualidade e de meios de prova que sustentem a existência dos perigos ora enumerados no despacho recorrido, então o juízo de existência destes perigos referidos no despacho recorrido para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não estão fundamentados pelas circunstancias de facto, pela personalidade do arguido, o que viola o artigo 193.º n.º1 e o artigo 204.º c) do Código de Processo Penal.
J. Como a actividade em causa é a actividade criminosa, para concluirmos sobre o perigo da sua continuação, teríamos de partir de um pressuposto: estar perante uma actividade criminosa. Um tal pressuposto seria uma violação grosseira do princípio da presunção de inocência, cuja consequência seria a inconstitucionalização desta parte do preceito lega. O juízo sobre a actividade criminosa em questão deve – em obediência aos preceitos constitucionais – ser meramente indiciário, em face da factualidade conhecida nos autos. Só que neste caso os factos constantes dos autos têm uma particularidade: reportam-se à realização plurrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior comum. Numa palavra, refere-se basicamente aos chamados crimes continuados.
K. Resultou indiciado dos presentes autos que: O ora arguido reside com a sua companheira e o filho de ambos de três meses de idade; O arguido é pescador e aufere uma quantia mensal de cerca de 500,00 € a 600,00 €; O arguido exerce também, por vezes a actividade de táxi marítimo, da qual retira um rendimento mensal de cerca de 100,00 € a 200,00 €; A companheira do arguido actualmente não trabalha, mas tem em perspectiva iniciar trabalho no próximo mês ( Novembro de 2014); Do certificado do registo criminal nada consta;
L. Acresce que como a defesa do ora recorrente fez constar em sede de interrogatório judicial, o ora recorrente demonstrou arrependimento, e da analise das declarações do recorrente em sede de interrogatório judicial documentadas em suporte digital cuja instrução do presente recurso se requereu a junção, este arrependimento é sincero, e prestado em estado de comoção.
M. Considera-se que a prova resultante das declarações prestadas pelo o ora recorrente não que concerne ao seu arrependimento sincero não foi correctamente analisada, porquanto o despacho recorrido não fez menção a este facto, apesar do mesmo resultar claro da analise da audição das declarações prestada pelo o ora recorrente.
N. A carreira profissional, a inserção social, o arrependimento sincero, a ausência de averbamentos ao registo criminal e a ausência de demais indícios da pratica de qualquer outra actividade criminosa não se coaduna com o juízo de perigo de continuação de actividade criminosa que justifique a aplicação da mais grave medida de coacção legalmente prevista, pelo que se conclui que a ausência de indícios, de factualidade e de meios de prova que sustentem a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa com recurso a meios tecnológicos, com recurso à habitação, com recurso a conhecimentos no meio do trafico de estupefacientes na área da residência e numa actividade plurrima do tipo indiciado,
O. Então o juízo de existência destes perigos referidos no despacho recorrido para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não estão fundamentados pelas circunstancias de facto, pela personalidade do arguido para o afastamento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilãncia electrónica, o que viola o artigo 193.º n.º1 e o artigo 204.º c) do Código de Processo Penal.
P. No circunstancialismo dos autos não existem contactos alguns com consumidores ou traficantes, no circunstancialismo dos autos não existem interceções telefónicas e vigilâncias que documentem um modo de vida e uma actividade mercantil e danosa, no circunstancialismo dos autos não existe a procura de consumidores e traficantes ao domicilio do recorrente, no circunstancialismo dos autos não existe a logística de um desembarque de produto estupefaciente, o que existe nos presentes autos, que é que releva para efeitos de aplicação de medida de coação, é um acto único de correio, do qual o ora recorrente se arrepende amargamente e do qual não consta que tenha retirado proveito algum.
Q. Da mesma forma que a alegada da pratica de um facto ilícito previsto e punido penalmente, e a alegação dos factos que preenchem o mesmo tipo, enquanto pressuposto previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal, não podem por si só, servir para o preenchimento de um diferente pressuposto previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal que é o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, por suposto alarme social.
R. E por outro lado, dos autos nada resulta que, antes e depois ter alegadamente praticado o crime de que pretensamente vem indiciado, o recorrente tenha praticado acto algum que indicie e preencha, de forma grave, o conceito de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo contrário, o facto do ora recorrente se ter entregue à ordem das autoridades competentes, tem o efeito de tranquilizar a Sociedade perante o recorrente, porquanto o insere dentro conceitos de normalidade e de aceitação da soberania dos tribunais por parte do ora recorrente, e toda postura de colaboração do recorrente até em sede de declarações prestadas em Primeiro Interrogatório afasta o perigo de alarme e de intranquilidades sociais.
S. Quanto aos dois primeiros items teremos v.g., aqueles crimes que agitam fortemente a comunidade despertando sentimentos de vindicta, de realização de justiça popular, são crimes que pela brutalidade com que são cometidos e/ou pela particular fragilidade ou impossibilidade de defesa da vitima, levam o cidadão comum a um descrédito nas instâncias formais de controlo, em face da resposta que o sistema oferece e que fica muito aquém daquela que, num momento de particular emoção, de choque, a comunidade exige. E no que se refere à personalidade do arguido, também aqui cabem aqueles casos em que a postura cria o temor, o pânico ou grande insegurança, despertando sentimentos de ódio, de vingança, de eliminação física, ora nada disto resulta indiciado nos presentes autos, a circunstancia do crime remete para um acto único no trajecto de vida como correio.
T. Da analise das declarações do recorrente em sede de interrogatório judicial documentadas em suporte digital cuja instrução do presente recurso se requereu a junção, este arrependimento é sincero, e prestado em estado de comoção, e considera-se que a prova resultante das declarações prestadas pelo o ora recorrente não que concerne ao seu arrependimento sincero não foi correctamente analisada, porquanto o despacho recorrido não fez menção a este facto, apesar do mesmo resultar claro da analise da audição das declarações prestada pelo o ora recorrente.
U. Ora tudo isto que ora se citou, a circunstancia da pratica do crime, a carreira profissional, a inserção social, o arrependimento sincero, a ausência de averbamentos ao registo criminal e a ausência de demais indícios da pratica de qualquer outra actividade criminosa não se coaduna com o juízo de perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas.
V. Considerando que o despacho recorrido não aponta nenhuma circunstância de facto apurada para sustentar o juízo de existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, em função da personalidade do recorrente, da natureza do crime em concreto e à luz dos factos dos autos e das circunstancias do crime, considera-se que o juízo de existência deste perigo sem sustentação fáctica constitui uma violação do previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
W. Para se verificar a existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito a cautelar pela aplicação da uma medida de coacção que é sempre a restrição de Direitos, Liberdades e Garantias, é necessário o mesmo conceito de perigo se sustente em factos indiciados pelos presentes autos, e estes factos indiciados terão de resultar de actos cujo sujeito seja o ora recorrente, e não poderão ser resultado de meras decorrências normais do processo alheias a qualquer conduta do ora recorrente que constitua indício de uma forma de perturbação do presente inquérito.
X. Quando o despacho de que ora se recorre refere que se verifica perigo de perturbação do decurso do inquérito, uma vez que a investigação ainda não se mostra finda, não se vislumbra nenhuma conduta do ora recorrente que constitua indício de uma forma de perturbação do presente inquérito.
Y. O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo tem de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência daquele perigo.
Z. Não resulta dos presentes autos, nenhum acto que demonstre a intenção do ora recorrente em pôr em causa a identificação dos participantes nesta operação, e sem que se refira um qualquer acto do ora recorrente que demonstre a existência deste perigo, então o disposto no artigo 204.º alínea b) do Código de Processo Penal resultou claramente violado.
AA. A conclusão de que estamos perante a pratica de trafico de estupefaciente p. e. p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, é absoluta, porquanto à luz do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o ora recorrente tem trabalho, está inserido socialmente e realizou este crime uma só vez a dos presentes autos na qualidade de “correio”, e no circunstancialismo aí descrito, a que acresce o arrependimento sincero, temos de ponderar necessariamente o preenchimento do artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
BB. Concluindo-se que à luz de todo o circunstancialismo que resulta só dos presentes autos, e na ausência de perigo de fuga como refere e bem o despacho recorrido a fls. 18 da numeração do rodapé direito do auto de interrogatório, perante a ausência de indícios que revelem o perigo de continuação da actividade criminosa em continuo e a partir de casa, perante a ausência de indícios de perturbação do decurso do inquérito, perante a ausência de indícios de perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, e perante a possibilidade da caracterização da conduta do ora recorrente como tráfico de menor gravidade, afigura-se que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente como desproporcional, desadequada e desajustada perante o leque de medidas de coacção catalogadas no Código de Processo Penal, e assim sendo Injusta.

O recurso foi admitido.
O MºPº respondeu, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:

1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades.
2. Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham.
3. Os factos dados como fortemente indiciados na decisão recorrida integram a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal. Não se tendo apurado quaisquer causas de atenuação da ilicitude daqueles factos, a conduta do arguido não pode ser enquadrada na previsão legal do artigo 25º do Dec. Lei 15/93.
4. Aquela factualidade traduz uma elevada probabilidade de, em concreto, o arguido continuar a actividade criminosa, ainda que sob outra forma de participação ou comparticipação, e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e do decurso do inquérito, em razão da natureza e das circunstâncias do crime bem como da personalidade do arguido, que com a sua conduta exteriorizou qualidades dignas de séria reprovação penal.
5. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, é insuficiente porque ineficaz, a debelar os apontados perigos.

Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, acompanhando a argumentação expendida na resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância e considerando que o despacho recorrido respeita todos os comandos legais e princípios atinentes e encontra-se devidamente fundamentado, sendo a medida de coacção decretada a única adequada às exigências cautelares que o caso requer, igualmente se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo sido apresentada resposta na qual o recorrente rebateu a argumentação expendida na resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância e à qual aquele parecer aderiu, sustentando, com apoio em decisões jurisprudenciais que cita, que a confissão e o arrependimento que exteriorizou, num quadro factual subsumível à situação de “correio de droga”, são passíveis de determinar a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, daí retirando a adequação e suficiência da medida de coacção almejada, e refutando a verificação dos perigos considerados no despacho recorrido, tudo em reiteração da sua pretensão recursiva.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.


2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão as seguintes ocorrências processuais, que se extraem dos elementos com que o recurso vem instruído:
- os autos de inquérito instaurados contra o ora recorrente foram despoletados, de acordo com o auto de notícia levantado em 28/10/14 ( fls. 100-101 ), pelo facto de, nessa data, ele ter suspendido a marcha da viatura que conduzia ao avistar a patrulha da GNR que se encontrava no local numa acção de prevenção rodoviária, tendo com esse comportamento provocado suspeitas que levaram os agentes da GNR a segui-lo, quando retomou a marcha, e a abordá-lo depois de lhe darem ordem de paragem que acatou;
- durante a fiscalização então levada a cabo, foi verificado que o recorrente transportava no interior do veículo um saco em cujo interior se encontravam 4 embalagens de produto que, apreendido e sujeito a teste rápido, se confirmou tratar-se de haxixe, com o peso total de 3,06 kg ( autos de fls. 102-106 );
- foram igualmente apreendidos os 3 telemóveis que o recorrente tinha na sua posse ( auto de fls. 111 ), tendo-se posteriormente verificado que não continham mensagens, vulgo SMS, relevantes em termos probatórios ( fls. 118 );
- inquirido o indivíduo (CB) que acompanhava o recorrente aquando da sua detenção, como passageiro da viatura que este conduzia, por ele foi negado qualquer envolvimento nos factos, sequer conhecimento do que se encontrava no interior do saco apreendido, tendo afirmado que o recorrente é seu amigo e se limitou a acompanhá-lo “pois ia ver umas amigas”, só se apercebendo durante o trajecto que passaram a fronteira para Espanha e que neste país, enquanto permanecia no exterior da viatura a fumar, o recorrente se dirigiu a um prédio, do qual saiu alguns minutos depois trazendo consigo uma mochila que colocou aos pés do depoente, após o que logo de seguida fez a viagem de regresso a Portugal, onde vieram a ser interceptados pela GNR ( fls. 115-116 );
- sujeito que foi o recorrente a 1º interrogatório ( fls. 31 ss ), no dia imediato, veio a ser proferido, subsequentemente, o despacho recorrido ( fls. 41-52 ), cujo teor é o seguinte:

I. Validação da detenção
Valido a detenção do arguido WDCM, nos termos dos artigos 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por ter sido realizada por órgão de polícia criminal, em flagrante delito pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com pena de prisão de 4 a 12 anos.
II. Da aplicação de medida de coacção
A. Da factualidade indiciada
Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, resultam fortes indiciados os seguintes factos:
1) No dia 28 de Outubro de 2014, à tarde, o arguido, conduzindo a viatura com a matrícula (….), deslocou-se a Ayamonte em Espanha, acompanhado de CB.
2) Nesse local, o arguido entrou num prédio de quatro ou cinco andares, não levando nenhum saco ou mochila consigo.
3) Cerca de 15 minutos depois, o arguido regressou à viatura trazendo consigo um saco de cores preto e cinzento, que lhe foi entregue por um indivíduo de nacionalidade espanhola, de nome AA, o qual colocou no tapete junto ao banco do passageiro, o qual continha quatro embalagens constituídas por fita adesiva de cor castanha envolvendo um total de 3,606kgs de Haxixe.
4) Tal quantidade é manifestamente superior a 10 doses diárias (mais concretamente 7212 doses).
5) O arguido conduziu de imediato a viatura de regresso a Portugal, sem que CB se apercebesse do que estava no interior daquele saco ou qual o propósito da deslocação do arguido àquele local, sendo que apenas se fazia transportar naquele veículo por o arguido lhe ter dito que “ia ver umas amigas”.
6) Cerca das 16:20 horas, na A22, Sítio do Pereiro, em Moncarapacho, Concelho de Olhão, o arguido conduziu aquele veículo pela saída da A22 aí existente mas assim que se apercebeu que estava uma patrulha da GNR na rotunda imediatamente à sua frente suspendeu a marcha.
7) Ao retomar novamente a marcha, o arguido conduziu o veículo pela EN 398 na direcção da vila de Moncarapacho, tendo a patrulha da GNR seguido no seu encalço e, 100 metros depois, lhe dado ordem de paragem, ao que o arguido acedeu.
8) No momento da intercepção, o arguido tinha ainda na sua posse aquele saco de cores preto e cinzento no tapete junto ao banco do passageiro, contendo as quatro embalagens constituídas por fita adesiva de cor castanha envolvendo um total de 3,606kgs de Haxixe.
9) O arguido detinha ainda consigo um telemóvel marca Samsung, modelo GT – S5230, com o IMEI 357952/03/284800/5, com o cartão TMN n.º 0000338055872; um telemóvel marca Alcatel, modelo ONE TOUCH 233, de cor preto com o IMEI 867425012844057 com um cartão da Vodafone associado e um telemóvel marca TMN, modelo easy50, cor preto, com o IMEI 868089000319586, com um cartão de memória Micro SD associado.
10) O arguido trazia o saco referido em 3) com vista a entregá-lo a um indivíduo que o iria contactar para o efeito, e compensá-lo monetariamente pelo transporte do referido saco de Espanha para Portugal.
11) O arguido conhecia as características do produto estupefaciente que tinha na sua posse.
12) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de deter e transportar consigo a quantidade de haxixe que lhe foi apreendida, no intuito de a entregar a terceiro mediante compensação pecuniária.
13) O arguido não ignorava o carácter censurável da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei Penal.
*
14) O arguido reside com a sua companheira e o filho de ambos, de três meses de idade.
15) O arguido é pescador e aufere uma quantia mensal de cerca de €500,00 a €600,00.
16) O arguido exerce também, por vezes, a actividade de táxi marítimo, da qual retira um rendimento mensal de cerca de €100,00 a €200,00.
17) A companheira do arguido actualmente não trabalha, mas tem em perspectiva iniciar trabalho no próximo mês.
18) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
*
B. Dos elementos probatórios
Os factos que ora indiciariamente se apuram encontram a sua base de sustentação probatória na conjugação dos diversos elementos que se elencam: nas declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório, no auto de notícia de fls. 7 e 8, nos autos de apreensão de fls. 9, 16 e 19, nos relatórios fotográficos de fls. 17, 20 a 22, nos testes rápidos de fls. 10 a 13, e relatório fotográfico a fls. 14 e 15, no depoimento prestado pela testemunha CB, constante de fls. 26, nos documentos de fls. 42 a 52, e no CRC de fls. 4.
Desde logo, pelo arguido, em declarações por si prestadas, foi admitida a prática dos factos que lhe eram imputados, com excepção do destino do estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo o arguido declarado, a este propósito, que tal produto lhe foi entregue por um indivíduo de nacionalidade espanhola e nome AA, para que o trouxesse para Portugal a fim de o entregar a um indivíduo que o iria contactar e compensá-lo monetariamente pelo transporte efectuado.
A versão assim apresentada pelo arguido pareceu-nos verosímil, sendo além do mais consentânea com o que resulta dos demais elementos probatórios já constantes dos autos – os quais foram comunicados ao arguido, designadamente, o auto de notícia de fls. 7 e 8, os autos de apreensão de fls. 9, 16 e 19, os relatórios fotográficos de fls. 17, 20 a 22, os testes rápidos de fls. 10 a 13, e relatório fotográfico a fls. 14 e 15, e o depoimento prestado pela testemunha CB -, pelo que resultam fortemente indiciados os factos supra elencados em 1 a 10.
Ademais, o arguido admitiu ainda conhecer as características do produto estupefaciente que tinha na sua posse, e não ignorar que a sua conduta é proibida e punida por lei, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de deter e transportar consigo a quantidade de haxixe que lhe foi apreendida, no intuito de a entregar a terceiro mediante compensação pecuniária, resultando, deste modo, também fortemente indiciados os factos elencados nos ponto 11 a 13.
*
As condições pessoais do arguido resultaram das suas próprias declarações, também nesta parte credíveis, conjugado com o teor dos documentos juntos pelo próprio, a fls. 42 a 52.
*
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 4.
C. Da qualificação jurídica dos factos indiciados
Os factos indiciados, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequação da qualificação jurídica dos factos, são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Com efeito, pelo próprio arguido foi admitida a detenção e transporte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido nos autos, desde Espanha até Portugal, com vista a entregá-lo a terceiro em contrapartida de determinada quantia monetária, sendo certo que a quantidade de produto estupefaciente detido e transportado pelo arguido é, claramente, incompatível com o juízo de menor ilicitude implicado no artigo 25.º daquele diploma legal.
Está, também, afastada a previsão normativa do artigo 26.º do referido diploma em face dos factos fortemente indiciados.
D. Das exigências cautelares e medidas de coacção a aplicar ao arguido
As medidas de coacção e de garantia patrimonial constituem uma restrição do direito à liberdade (pessoal ou patrimonial) da pessoa constituída arguida (artigo 192.º, n.º 1, artigo 58.º, n.º 1, aliena b), artigo 60.º e artigo 61.º, n.º 3, alínea d), todos do Código de Processo Penal) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada com a prática do crime, interesses potencialmente conflituantes com o direito á liberdade constitucionalmente garantido.
A aplicação de medidas de coacção em processo penal está sujeita a apertados condicionalismos. Tratando-se de limitar a liberdade das pessoas, sempre haverá que respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, vertido igualmente no artigo 193.º do Código de Processo Penal.
As medidas de coacção assumem carácter instrumental, destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Mesmo quando se verifique um destes perigos, em concreto, a aplicação das medidas depende:
(i) da prévia constituição como arguido – artigo 192.º, n.º 1 do Código de Processo Penal;
(ii) e de um juízo positivo de necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e de proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
*
O Ministério Público requereu a aplicação, ao arguido, da medida de coacção de prisão preventiva (artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
*
O crime indiciado permite aplicação da medida proposta (artigo 202.º, n.º 1, alíneas a), c) (esta por referência ao artigo 1.º, al. m) do Código de Processo Penal) e e) do Código de Processo Penal), restando apreciar a necessidade.
À luz dos factos indiciados, verifica-se, com indiscutível clareza, que está presente o perigo de continuação da actividade criminosa. Pois que, pese embora o arguido trabalhe, os rendimentos que a sua actividade profissional proporciona, a si e ao seu agregado familiar, revelam-se muito parcos quando comparados com os avultados proventos que o tráfico de estupefaciente possibilita, o que torna muito previsível o impulso de manter tal actividade, associado à facilidade com que tais rendimentos são obtidos – bastando uma pequena deslocação à vizinha Espanha.
Torna-se, assim, razoável um juízo de perigo de continuação da actividade criminosa, como previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Acresce ainda que o tráfico de estupefacientes funciona, como é sabido, através de redes, designadamente quando estão em causa elevadas quantidades, como é o caso dos autos.
Ora, a inexistência de medidas de coacção faria com que o arguido continuasse exposto aos contactos e pressões das pessoas que conhece no meio do tráfico, interessada em manter vivo o canal de distribuição.
Este contexto, de grande probabilidade, aliado às demais considerações já tecidas, reforça ainda mais a convicção de verificação de perigo de continuação da actividade criminosa.
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Ao tráfico encontra-se associada, como é do conhecimento geral, alguma criminalidade-satélite, e os estupefacientes, para além de provocarem adição, têm efeitos devastadores sobre o corpo, sendo um verdadeiro problema de saúde pública. Daí se dar por indiciado o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, precisamente pelo risco de continuação da prática do tráfico – cfr. artigo 204.º, al. c) do Código de Processo Penal.
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Verifica-se, ainda, perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, considerando que a investigação nos presentes autos apenas agora se iniciou, sendo ainda necessário proceder a diversas diligências probatórias, com vista a apurar eventuais contactos do arguido com outros elementos ligados ao tráfico de estupefacientes, e descortinar de eventuais redes de tráfico, que se indicia existir por trás do contacto estabelecido entre o arguido e o tal indivíduo espanhol, sendo muito previsível que o arguido, podendo, venha a contactar tais pessoas, inibindo, desse modo, a acção da justiça e o normal decorrer da investigação.
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Não se afigura haver, por ora, elementos que indiciem o perigo de fuga.
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Para acautelar tais riscos, não se mostra adequado o Termo de Identidade e Residência, por não ter intensidade suficiente para conter o impulso proveniente da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, bem como para acautelar o perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Também não se afigura adequada, em concreto, a caução carcerária, uma vez que não se vê que se detivessem por essa via, os perigos inerentes, atenta a forte pressão de necessidade pessoal para continuar o tráfico.
A proibição de contactos com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes e a obrigação de apresentações periódicas não seriam também suficientes para acautelar os perigos que no caso se verificam, uma vez que não há qualquer forma de controlo suficientemente eficaz para garantir a eficácia da medida (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 1853/08-1 in www.dgsi.pt).
E será suficiente a medida de obrigação de permanência na habitação?
Esta medida, mesmo sob vigilância (artigo 201.º do Código de Processo Penal), não é adequada para obviar aos assinalados perigos na medida em que não impede os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga, o que ademais se pode inferir da possibilidade de utilizar as novas tecnologias de comunicação (telemóvel ou internet).
Assim, a obrigação de permanência na habitação, mesmo com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico de estupefacientes, não será a medida eficaz e adequada para obstar à continuação da prática da actividade criminosa, uma vez que o tráfico de estupefacientes poderá ser realizado a partir da habitação do arguido, ali contactando e recebendo terceiros sem que o sistema de vigilância electrónica seja capaz de controlar tal actividade pois apenas detecta afastamentos do arguido da residência (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 3/10.7SFPRT-A.P1, perfeitamente enquadrado no caso em apreço: “A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a actividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.”).
Entende-se, assim, que as medidas de coacção não privativas da liberdade e a medida de permanência na habitação, no caso vertente, são insuficientes e inadequadas às exigências cautelares e desproporcionais à gravidade do crime e da sanção que virá a ser aplicada, sendo previsível, face ao crime em questão (punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos), que o arguido será condenado, a final, numa pena de prisão efectiva (a este respeito, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 31 de Janeiro de 2007, processo n.º 0710476, relatado por Guerra Banha in www.dgsi.pt).
É que, no que toca ao tráfico de estupefacientes, quando adquire determinada dimensão, “só especiais motivos podem justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, trata-se de um domínio em que cumpre garantir que a pena de substituição não colida com as finalidades da punição, impondo-se assegurar que a comunidade não veja a suspensão como um sintoma de impunidade, descrendo, assim, do sistema penal.” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11.2011, proferido no processo n.º 42/10.7GCVIS.C1, na base de dados da DGSI).
Assim, a prisão preventiva é a única medida coactiva que se mostra adequada às exigências cautelares ínsitas nos perigos verificados nos autos, sendo proporcional aos factos praticados.
Veja-se, a este propósito, o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2010, proferido no processo n.º 224/08.2TABRG-A.G1, na base de dados da DGSI, num caso em que foram apreendidos ao arguido 485,60 gramas de haxixe (e uma quantidade comparativamente negligenciável de cocaína) e não tinha antecedentes criminais: “Com a entrada em vigor, em 15/09/2007, das alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29/08, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada, para além das situações previstas na al. c), do n° 1 do art° 202° e no n° 2 do art° 203°, a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [202°, n° 1, al. a] e a crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [202°, n° 1, al. b], sendo que, nos termos do art° 1°, al. j), também do CPP, as condutas de tráfico de estupefacientes integram o conceito de «criminalidade altamente organizada». É ainda necessário que se verifique a existência de fortes indícios da prática de qualquer um dos crimes abrangidos pelas citadas alíneas a) e b) do n° 1, do art° 202°. No caso dos autos, os elementos probatórios indicados no despacho recorrido permitem concluir por essa forte indiciação no que concerne aos factos descritos no mesmo despacho e imputados ao recorrente, maxime que todas as substâncias de natureza estupefaciente que lhe foram apreendidas – a saber, haxixe (peso ilíquido de 485,6 gramas) cocaína (peso ilíquido de 10, 4 gramas) eram destinadas a terceiros.”.
No caso, a quantidade de estupefaciente apreendida aponta no sentido de que só uma medida detentiva, cortando definitivamente a possibilidade prática de o arguido se dedicar à actividade de tráfico, pode acautelar aqueles perigos, uma vez que a escala em que os factos em questão se mostram praticados não permite contar com a boa vontade para prosseguir num caminho desligado da cedência de estupefaciente.
Assim, a medida a aplicar deverá assentar na supressão da possibilidade de traficar, ou seja, através de detenção.
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Em face do exposto, decide-se, nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a), c) (esta por referência ao artigo 1.º, alínea m) do Código de Processo Penal) e e) e 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal, que o arguido WDCM aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:
- Termo de Identidade e Residência já prestado;
- Prisão preventiva.
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Notifique, sendo o arguido nos termos do artigo 194.º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
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Cumpra o disposto no artigo 25.º-D da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, comunicando-se ao Tribunal de Execução de Penas e à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais os elementos referidos nos n.ºs 3 e 5 do mencionado artigo.
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Passe os mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.

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Oportunamente, devolva os autos ao Ministério Público.


3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que foram submetidas à nossa apreciação são, pela ordem da respectiva prejudicialidade, as de determinar se a conduta do recorrente é subsumível ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, se, no caso, se verificam os perigos considerados no despacho recorrido para fundamentar a aplicação da prisão preventiva e se a medida de obrigação de permanência na residência, sujeito a vigilância electrónica, se mostra com aptidão para prevenir de forma adequada e suficiente os perigos que se verificam.

3.1. O recorrente sustenta que, por ter trabalho, estar socialmente inserido, a sua conduta ilícita se traduzir apenas num acto em que actuou como “correio de droga” e ter manifestado arrependimento sincero, haveria que ponderar, à luz do entendimento jurisprudencial do S.T.J., a sua subsunção jurídica à previsão do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1.

Comecemos por delimitar o âmbito de aplicação das duas normas incriminadoras do tráfico de estupefacientes em equação.
O nº 1 do art. 21º do referido diploma, a cuja previsão legal o despacho recorrido subsumiu a indiciada conduta do recorrente, contém a descrição fundamental relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, enumerando a respectiva factualidade típica de forma muito ampla e abrangente de modo a abarcar as mais diversas modalidades de acção.
Reconhecendo, porém, na realidade subjacente à previsão legal, diferentes padrões de ilicitude em que se manifesta a maior ou menor intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, e tendo em vista manter a relação de proporcionalidade que deve existir entre as condutas ilícitas e as correspondentes penas, o legislador criou, a partir do tipo fundamental, uma escala fragmentada de crimes que também se reconduzem ao tráfico, mas que mais proximamente se moldam àqueles diferentes padrões.
A diversificação dos tipos permite, assim, na adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, uma também adequada diferenciação no tratamento penal reservado aos traficantes, consoante a dimensão da sua actividade delituosa e a finalidade que lhe preside, que encontra concretização na previsão legal dos arts. 21º, 22º, 25º e 26º do DL nº 15/93 e se reflecte de forma expressiva nos limites das respectivas molduras penais.
O art. 25º, no qual se acolheu a figura do tráfico de menor gravidade, é considerado como a válvula de segurança do sistema. A pedra de toque da distinção entre este tipo privilegiado e o tipo fundamental situa-se em exclusivo no plano da ilicitude do facto, inferida de um conjunto de circunstâncias objectivas que se verifiquem no caso concreto submetido a julgamento. Tais circunstâncias, de que a lei fornece uma enumeração exemplificativa, hão-de ser valoradas em conjunto e confrontadas com a matriz subjacente à previsão normativa, integrando-a sempre que permitirem afirmar uma considerável diminuição da ilicitude[1].
O campo alargado de indeterminação que este conceito de considerável diminuição da ilicitude comporta terá, pois, de ser preenchido cumulativamente com aquelas circunstâncias que, na valorização global da complexidade específica do caso concreto[2], apontem para uma negação dos valores jurídico-criminais de relevo consideravelmente menor que a tipificada para os arts. 21º e 22º e que a conduta do agente prima facie integra. Essa valorização tem necessariamente de levar em linha de consideração todas as circunstâncias apuradas que interessem àquele elemento do tipo, e não apenas alguma ou algumas delas, individualmente destacadas das demais e eventualmente de sentido contrário.
Entre elas contam-se não só as indicadas na lei, como sejam os meios utilizados – as características de organização e logística -, a modalidade ou as circunstâncias da acção – tráfico ocasional ou habitual e/ou frequente, por iniciativa própria ou por conta de outrem -, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações – o grau de pureza do estupefaciente, as quantidades transaccionadas de cada vez e a quantidade total adquirida, detida ou cedida, mas também outras não expressamente previstas que possam ter relevo para o efeito, tais como o papel que o agente desempenha na disseminação dos estupefacientes, o seu grau de profissionalismo, o período de tempo durante o qual desenvolveu a actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das aquisições, vendas ou cedências, as quantias e valores envolvidos no negócio, a própria personalidade do arguido e as motivações que o levaram a exercer o tráfico – se é ou não toxicodependente e se o move a mera intenção lucrativa ou a necessidade de angariar meios que lhe permitam sustentar o seu próprio consumo. Como resulta evidente, não é através da circunstância em si, mas sim do concreto conteúdo que cada caso lhe conferir como atenuante ou agravante, que se vai aferir da verificação – ou não – da considerável diminuição da ilicitude e consequente preterição – ou não – do tipo simples pelo tipo privilegiado.

Revertendo ao caso concreto, resulta do despacho recorrido que a razão determinante para a subsunção dos factos à previsão do nº 1 do citado art. 21º foi a quantidade de produto estupefaciente detido e transportado pelo recorrente, de Espanha para Portugal, para ser entregue a um terceiro em troca de compensação monetária não determinada, considerada como claramente incompatível com o juízo de menor ilicitude implicado no art. 25º.
Embora se admita que o caso concreto possa eventualmente configurar uma situação de fronteira entre as duas normas já que, e cingindo-nos aos indícios que se mostravam recolhidos numa fase muito incipiente da investigação – note-se que o recorrente foi interrogado no dia seguinte à sua detenção e esta ocorreu desinserida de qualquer investigação preexistente –, temos notícia de um único acto e a detenção e transporte de um produto estupefaciente que se enquadra nas denominadas drogas leves, também temos, por outro lado e a contrabalançar, uma quantidade que já é assaz elevada ( 3,606 kgs, o equivalente a 7212 doses ) e o facto de se tratar de tráfico transfronteiriço, que em conjunto acentuam o grau de ilicitude, constituindo também um elemento perturbador, porque característico da actividade do tráfico, a detenção de vários telemóveis ( em concreto 3, conquanto deles nada se tenha logrado retirar de útil para a investigação ). Há, ainda, que levar em conta que os “correios de droga”, embora em regra se situem na base da pirâmide, desempenham um papel muito importante no circuito do tráfico e na introdução de estupefacientes em países que não os produzem.
O que, nesta fase e sem prejuízo do que se possa vir a apurar no desenvolvimento da investigação, tudo permite concluir – e nada do que o recorrente invocou decisivamente contraria - pelo acerto do juízo de afastamento da diminuição considerável da ilicitude e consequente integração dos factos no crime do art. 21º, cujo largo espectro abarca, como já resulta do que acima se referiu, casos com graus de ilicitude muito variados.
Decorrentemente, não sobram dúvidas da forte indiciação de ilícito criminal incluído na previsão do art. 202º C.P.P., relativamente ao qual é admissível a medida de coacção de prisão preventiva, tal como foi considerado no despacho recorrido.

3.2. O recorrente manifesta a sua discordância em relação ao juízo, contido no despacho recorrido, de verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade pública e o de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do T.I.R., depende, para além de condições específicas de cada uma delas, da verificação em concreto de pelo menos uma das condições gerais enumeradas taxativamente nas três alíneas do art. 204º, interessando-nos aqui apenas - porque o de fuga foi desconsiderado no despacho recorrido - os perigos previstos nas als. b) e c) desta norma.

Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa “decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.[3]
No despacho recorrido afirmou-se a verificação deste perigo, retirando-o do confronto entre os parcos rendimentos que a actividade profissional que o recorrente exerce lhe proporcionam, a si e ao seu agregado familiar, e os avultados proventos que o tráfico de estupefacientes possibilita para considerar como muito previsível o impulso de manter tal actividade, tanto mais em vista da facilidade com que tais rendimentos podem ser obtidos, bastando uma curta deslocação ao país vizinho.
Análise subscrita pelo MºPº, na resposta ao recurso, onde se refere que “Conforme as suas declarações, o arguido foi pai três meses antes da data dos factos em apreço, que praticou assolado de grande medo, pelo que se indiciou fortemente que o arguido carecia da recompensa que lhe tinha sido prometida e que a mesma seria avultada pois que foi suficiente para que o arguido suprimisse aquele medo.” para se concluir que “É pois cristalino que, in casu, existia uma grande probabilidade do arguido continuar a delinquir pois a distância entre os pontos de recolha e entrega do estupefaciente era relativamente curta e a recompensa premente.
Em contrário, o recorrente invoca a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção laboral e social, a ausência de quaisquer outros indícios ou ligações ao tráfico para além do acto isolado que levou à sua detenção e o arrependimento sincero que manifestou durante o seu interrogatório.
Ora, se é certo que os indícios que se mostram recolhidos nos autos se circunscrevem a um único episódio isolado, sem haver qualquer notícia ou suspeita da prática de actos ilícitos da mesma natureza ( ou mesmo de outra ) em data anterior à detenção, não podemos desconsiderar que o recorrente tem uma situação económica muito modesta, auferindo proventos muito reduzidos da actividade profissional que exerce ( como pescador e taxista marítimo ) e tendo a seu cargo a companheira e um filho de tenra idade, com os normais encargos de um agregado familiar da mesma natureza, e que a actividade do tráfico gera proventos muito apetecíveis, constituindo uma tentação a que o recorrente, como ele próprio admitiu, não conseguiu resistir. Levando, ainda, em conta, a facilidade de deslocação ao país vizinho e de transporte de estupefacientes entre o local de residência do recorrente e aquele onde foi buscar o produto estupefaciente que tinha em seu poder aquando da detenção, atenta a proximidade geográfica e a ausência de controle entre as fronteiras dos dois países, e os conhecimentos que o recorrente já tem seguramente de traficante(s) que opera(m) no país vizinho, para além da estranheza que logo causa a simples posse, por razões não explicadas, de telemóveis em número superior ao normal ( como é usual suceder com indivíduos que se dedicam ao tráfico ), não podemos deixar de concluir pela verificação do perigo em questão. Conclusão que não é afastada pelo arrependimento manifestado pelo recorrente e que ele entende ter sido menosprezado, pois para que haja arrependimento relevante é necessário que se traduz em actos que inequivocamente o demonstrem, não bastando para o efeito o mero acto “de contrição”, mais ou menos pungente, que um arguido faça quando confrontado judicialmente com as consequências dos seus actos e, quantas vezes, com o estudado propósito de concitar um tratamento mais benevolente.
E tanto bastaria para considerar como satisfeita a exigência contida no corpo do art. 204º do C.P.P.

Ainda assim, iremos apreciar os restantes perigos cuja verificação foi afirmada no despacho recorrido, em concreto os de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e o de perturbação do decurso do inquérito.
O que se enunciou em primeiro lugar “sempre deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstracto, certo tipo de crimes – v.g. o tráfico de estupefacientes – justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coacção, maxime, a prisão preventiva, dado o seu carácter especialmente perigoso ou odioso” e “reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal, em resultado de alteração previsível da ordem ou tranquilidade públicas, e apenas pelo tempo estritamente necessário.[4]
“Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.
Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras.
Nem tão pouco deverá ter com meras situações de “alarme social”, despidas de qualquer ilicitude (…)
Por outro lado, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do “cunho estritamente objectivo” que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art. 5.º, da C.E.D.H.
E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.[…]
Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.”[5]
Saliente-se, ainda, que do confronto entre a anterior redacção da norma ( “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (…)” ) aquela que lhe foi introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8[6] ( “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este (…) perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas” ) logo resulta claro que actualmente se exige que este perigo seja grave e se reporte à pessoa do arguido, em concreto, ao comportamento que se preveja que ele possa vir a adoptar.
O despacho recorrido deu-o por indiciado apelando à criminalidade-satélite associada ao tráfico, ao problema de saúde pública constituído pelos efeitos devastadores do consumo de estupefacientes e ao risco de continuação da prática do tráfico.
E o MºPº na resposta ao recurso, veio secundar esse entendimento, frisando que “O crime em apreço é gerador de intranquilidade e perturbação públicas, pelas consequências nefastas que provoca na vida dos que consomem tais produtos e respectivas famílias, sendo causa de elevada percentagem de crimes contra o património, os quais sofreram, nesta comarca, um forte aumento nos últimos meses e com um grau de violência cada vez mais acentuado.
Já o recorrente, em dissídio, veio alegar que “dos autos nada resulta que, antes e depois ter alegadamente praticado o crime de que pretensamente vem indiciado, o recorrente tenha praticado acto algum que indicie e preencha, de forma grave, o conceito de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo contrário, o facto do ora recorrente se ter entregue à ordem das autoridades competentes, tem o efeito de tranquilizar a Sociedade perante o recorrente, porquanto o insere dentro conceitos de normalidade e de aceitação da soberania dos tribunais por parte do ora recorrente, e toda postura de colaboração do recorrente até em sede de declarações prestadas em Primeiro Interrogatório afasta o perigo de alarme e de intranquilidades sociais.
Ora, nada leva a crer que não estejamos perante uma vulgaríssima situação de tráfico, com menor repercussão ainda do que aquela que as que envolvem venda directa aos consumidores normalmente têm, não se vislumbrando que os riscos de o recorrente prosseguir com a actividade criminosa, com expressão idêntica àquela que se mostra indiciada, sejam de molde a causar uma grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Donde se conclui pela não verificação, no caso, deste perigo.

O terceiro perigo a equacionar, o de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova “diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova [Ac. R. L. de 2005/Jun./08[…], divulgado em www.dgsi.pt][...]”[7]
Para que se possa afirmar a existência deste perigo “tem de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça[8]
O despacho recorrido também concluiu pela verificação deste perigo, considerando que a investigação ainda estava na sua fase inicial, “sendo ainda necessário proceder a diversas diligências probatórias, com vista a apurar eventuais contactos do arguido com outros elementos ligados ao tráfico de estupefacientes, e descortinar de eventuais redes de tráfico, que se indicia existir por trás do contacto estabelecido entre o arguido e o tal indivíduo espanhol, sendo muito previsível que o arguido, podendo, venha a contactar tais pessoas, inibindo, desse modo, a acção da justiça e o normal decorrer da investigação.
Em concordância, o MºPº na 1ª instância também referiu a necessidade de realizar outras diligências de investigação “como a inquirição de testemunhas/constituição e interrogatório como arguidos ou outras que resultassem necessárias após ser conhecido o teor de eventuais SMS’s e lista de contactos que se encontrassem guardados na memória dos telemóveis, cartões SIM e cartão de memória apreendidos nos autos, designadamente a identificação dos titulares de cartões de telefones ou de contas telefónicas fixas que tenham entrado em contacto com o arguido antes e imediatamente após a sua detenção.” Para defender que existe “uma probabilidade qualificada, de, em concreto, o arguido contactar tais pessoas inibindo-as de colaborar com a justiça, dissipando a prova que ainda urgia recolher.
O recorrente, por seu turno, contrapõe que não se vislumbra nenhuma conduta da sua parte que constitua indício de uma forma de perturbação do inquérito, não resultando dos autos “nenhum acto que demonstre a intenção do ora recorrente em pôr em causa a identificação dos participantes nesta operação”.
Se bem que, à data em que foi proferido o despacho recorrido ( 29/10/14 ) ainda se prefigurasse a necessidade de realizar diligências de investigação, nomeadamente as tendentes a averiguar a identidade das demais pessoas envolvidas na prática dos factos, relativamente às quais o recorrente pouco ou nada pôde ( ou quis ) esclarecer, e bem assim fazer a triagem dos contactos telefónicos existentes nos telemóveis que tinha em seu poder, certo é que quanto a este último aspecto os autos já contêm menção de que nada de útil se conseguiu apurar e, quanto ao primeiro, é bem provável que, entretanto, as diligências já se mostrem concluídas. De qualquer forma, e ainda que se admita como possível que o recorrente, dispondo de oportunidade e meios para o efeito, procurasse contactar tais pessoas e alertá-las para o facto de estar uma investigação em curso, é pouco crível que ainda não lhes tenha chegado ao conhecimento o sucedido, porque o “desaparecimento” do recorrente e do produto estupefaciente certamente não lhes teria passado despercebido. E, ademais, para além do “silêncio”, voluntário ou não, do recorrente, acerca da identidade de tais pessoas, mais nada se vislumbra que pudesse indiciar o propósito de perturbar o decurso do inquérito.
Daí que, admitindo embora que em algum grau este perigo estivesse presente aquando da prolação do despacho recorrido, cremos que ele se tenha diluído no tempo que já decorreu.

3.3. A última, e crucial, questão do recurso reside em determinar se a medida de coacção aplicada, de prisão preventiva, respeita os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação ou se, como defende o recorrente, as exigências cautelares que no caso se fazem sentir se satisfazem com a aplicação de uma medida menos gravosa, em concreto a obrigação de permanência na residência, sujeita a vigilância electrónica, que o recorrente almeja.

De acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 193º do C.P.P., as medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
O primeiro “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”[9], estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” ( cfr. nº 2 daquele preceito ), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira “sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” ( cfr. nº 3 do mesmo preceito ).
O segundo “consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”[10].
E o terceiro “consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”[11].

Estando indiciada, como acima concluímos, a prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos, dúvidas não restam de que a prisão preventiva, medida de coacção inquestionavelmente admissível, se mostra proporcional à gravidade desse ilícito. Proporcionalidade que também se verifica em relação às sanções que previsivelmente irão ser aplicadas, sendo nesta fase prematuro ponderar a eventual admissibilidade de aplicação, no caso, de pena de substituição da prisão.
Resta determinar se se mostra adequada e suficiente para prevenir o perigo que mais fortemente se indicia nos autos, o de continuação da actividade criminosa, - que só uma medida de coacção privativa da liberdade pode eficazmente prevenir –, a obrigação de permanência na residência com vigilância electrónica.
E, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, somos levados a concluir por uma resposta afirmativa. E isto porque, não se tendo apurado, tanto quanto resulta dos autos, qualquer outro acto para além daquele em que o recorrente agiu como “correio de droga”, sendo totalmente infrutíferas as buscas, por ele, aliás, logo consentidas, realizadas na sua residência e na dos seus pais ( a que ele também tinha livre acesso ), no sentido de detectar e apreender objectos que o pudessem relacionar com o tráfico de estupefacientes, não se tendo mesmo logrado apurar qualquer relação comprometedora nos dados contidos nos telemóveis que ele tinha na sua posse, a permanência do recorrente na residência tem aptidão para cortar cerce a possibilidade de ele tornar a praticar actos da natureza e com os contornos daquele que indiciariamente praticou.
Razão pela qual entendemos que, neste caso ( distinto de muitos outros, nomeadamente dos que foram analisados nos arestos aludidos no despacho recorrido e na resposta do MºPº ao recurso ), porque a obrigação de permanência na residência sujeita a vigilância electrónica se apresenta como adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares que se fazem sentir, assiste razão ao recorrente quando pretende que esta medida de coacção substitua a de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
O que leva ao acolhimento da sua pretensão recursiva.


4. Decisão
Por todo o exposto, julgam procedente o recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que seja substituído por outro que sujeite o recorrente à medida de coacção de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
Sem tributação.
Dê conhecimento, de imediato e por via expedita, ao tribunal recorrido.

Évora, 24 de Fevereiro de 2015

Maria Leonor Esteves

António João Latas

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[1] Nas palavras do Ac. STJ 15/3/12, proc. nº 15/10.0PECTB.S1:
“II - O legislador consagra, aí, a técnica dos exemplos padrão, uma vez que nesse tipo aberto, só exemplificativamente, se indicam os pressupostos legais do tipo, impondo uma valoração de todos eles ou ainda mesmo de outros, por forma a que a imagem global do facto repercuta a sua verdadeira ilicitude, que tem de ascender à categoria de consideravelmente diminuída, próxima da que comporta um acto axiologicamente quase neutro, só assim se logrando obter um tratamento justo, equitativo e proporcionado.
III - A ilicitude é um juízo formulado pela ordem jurídica, um juízo de desvalor generalizado que incide sobre o facto; a ordem jurídica formula um juízo negativo sobre quem adopta um certo comportamento que diverge do juízo de culpa que, ao invés, se apresenta personalizado, recaindo sobre o agente por ter agido como agiu no caso concreto. O juízo de i1icitude tem de ser anterior; tem de ser afirmado anteriormente que o facto é ilícito no tipo legal, que transporta ou verte o facto ilícito, enquanto algo que contraria a ordem jurídica na sua globalidade.”
[2] Como vem salientado no Ac. STJ 7/12/11, proc. nº 111/10.4PESTB.E1.S1, “Essa apreciação tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º. É necessário analisar a conduta globalmente na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.”
[3] Cfr. Ac. RP 25/3/10, proc. nº 1936/09.9JAPRT-A.P1
[4] cfr. Ac. RE 26/6/07, proc. nº 1463/07-1.
[5] cfr. Ac. RP 25/3/10, proc. nº 1936/09.9JAPRT-A.P1.
[6] Seguramente para atalhar problemas de compatibilidade constitucional, mormente com o princípio da presunção de inocência, que, no entanto, o TC não lhe reconheceu.
[7] cfr. Ac. RP 25/3/10, já cit.
[8] cfr. Ac. RE 14/1/03, proc. nº 2864/02-1.
[9] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 525.
[10] Idem, pág. 523.
[11] Idem, pág. 524.