Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
595/09.3TTFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
QUESTÃO NOVA
CONTRATO A TERMO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO A TERMO CERTO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto, resultou da ponderação de diferentes meios de prova onde se incluiu de modo relevante a prova testemunhal, a sua reapreciação em sede de recurso pressupõe, necessariamente, que se tenha procedido à gravação da prova testemunhal.
II- Visando os recursos modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
III- A comunicação feita pelo empregador ao trabalhador, afirmando a pretensão de não proceder à renovação de contrato de trabalho a termo certo sem respeitar a antecedência legalmente exigida e quando já operara a renovação do contrato, traduz-se em despedimento ilícito – com as consequências daí decorrentes.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. J…, intentou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, I…, L.da, com sede….
1.1 Alega, em suma, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2006, por contrato de trabalho a termo certo, por doze meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 389,00.
Entretanto, em 3 de Setembro de 2007, as partes decidiram alterar algumas das cláusulas do contrato relativas à remuneração e à data de termo, fixada em 3 de Setembro de 2009.
A ré não pagou a remuneração assim acordada e, tendo comunicado a cessação unilateral do contrato, não o fez com a antecedência legalmente exigida, pelo que o contrato se renovou.
Conclui formulando pedido nos seguintes termos:
a) Ser declarada a nulidade do despedimento do autor, por ilícito, com as demais consequências legais.
b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 21.271,21 na data actual, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento e ainda as remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença.
c) Ser a ré condenada ao pagamento de todos os créditos vencidos acima discriminados, juros de mora e juros vincendos.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, afirmando que celebrou com o autor apenas um contrato de trabalho, em 1 de Outubro de 2006, renovado na mesma data do ano seguinte e que fez cessar com cumprimento do formalismo legal.
O documento que o autor juntou e que pretende ser um novo contrato de trabalho resultou do aproveitamento ilícito e ilegítimo de um facto fortuito; o mesmo era uma mera minuta para discussão entre as partes e que por lapso foi assinada e rubricada pelo legal representante da ré.
Esta nada deve ao autor e, mesmo que se entenda que algo lhe é devido, nunca o montante reclamado.
Conclui sustentando que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.
Subsidiariamente, caso não se entenda assim, o pedido do autor deve ser reduzido.
1.3 O autor veio responder, reafirmando a existência e validade do segundo contrato de trabalho.
1.4 Proferido despacho saneador, com dispensa de fixação de base instrutória, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, posto o que o tribunal respondeu à matéria de facto, proferindo depois sentença que concluiu nos seguintes termos:
“IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgo a acção apenas parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
a) declaro ilícito o despedimento do Autor J… e condeno a Ré I…, Lda. a pagar ao mesmo a quantia de € 14.837,00 (catorze mil, oitocentos e trinta e sete euros), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) absolvo a Ré I…, Lda. do demais peticionado pelo Autor.
Custas (…)”.
2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A Ré e o Autor celebraram um e apenas um contrato de trabalho, em 01/10/2006, pelo período de um ano, e renovado em 01/10/2007.
B. Contrato esse que a Ré fez cessar, cumprindo todos os formalismos legais.
C. O “contrato” que o Autor juntou aos autos com data de 03/09/2007 não foi nunca celebrado.
D. A R. nunca cumpriu nenhuma das disposições do contrato que o A. quis ver reconhecido pelo Tribunal, o que não pode deixar de ser um elemento interpretativo forte do sentido das declarações produzidas, que o Tribunal “a quo” devia ter tido em conta.
E. Da prova produzida e vertida para a douta sentença, com aplicação das regras de experiência comum, não devia ter sido considerado provado pelo juiz “a quo” o facto indicado na alínea e) supra (reporta-se à transcrição da sentença, feita em sede de motivação de recurso, em relação aos factos provados).
F. A declaração de quitação ora junta (reporta-se a documento apresentado com o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação), assinada pelo Autor, vale como acordo de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador.
G. O documento junto com as presentes alegações deve ser admitido nos termos do disposto no artigo 524º, do CPC, ex vi do artigo 693-B, do CPC, por ter relevância manifesta para a boa decisão da causa.
H. Ainda que se considere válido o contrato de 03/09/2007, sempre o mesmo teria cessado por acordo das partes em 01/10/2007.
I. Por aplicação de critérios de justiça formal e material, as acções e/ou omissões de A. e R. devem interpretar-se nessa conformidade, reconhecendo-se que se a R. reconhecesse (ou imaginasse que o Tribunal viria a reconhecer) o alegado contrato de 3 de Setembro de 2007 como válido e em vigor, sempre teria declarado a sua intenção de não renovação por referência a esse contrato.
J. Pelo que a sentença recorrida violou o princípio constitucional da proporcionalidade e adequação.
K. E violou ainda o disposto no artigo 655º, do CPC, na medida em que, no âmbito da liberdade de apreciação da prova, não utilizou o tribunal “a quo” os critérios de razoabilidade adequados ao caso concreto.
Termina afirmando que a decisão recorrida deve ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada improcedente.
2.2 O autor apresentou contra-alegações, concluindo que o recurso não merece provimento.
Termina afirmando que a recorrente não tem razão e que a sentença deve ser mantida na íntegra.
2.3 O Ministério Público emitiu parecer sustentando que o recurso deve improceder.
Notificados, autor e ré não apresentaram resposta.
3. Como resulta das conclusões que antecedem, a ré/recorrente, com a respectiva motivação de recurso, apresentou documento, pretendendo a aceitação do mesmo ao abrigo do disposto nos artigos 524.º e 693.º-B do Código de Processo Civil.
Por despacho entretanto proferido pelo relator e que transitou em julgado, o documento não foi admitido por não se verificarem os pressupostos enunciados nas referidas normas e, desentranhado, foi devolvido à parte.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação [cf. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes], extrai-se da análise das mesmas que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ A existência de fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
§ A alegada cessação do contrato de trabalho por acordo das partes.
§ A pretendida oportunidade de comunicação da cessação do contrato.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa começar por considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que de seguida se transcrevem; para mais fácil percepção e diversamente do que ocorre na sentença, os diferentes parágrafos serão identificados por alíneas.
a)- O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2006, por “contrato de trabalho a termo certo”, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro.
b)- O autor exercia as suas funções em qualquer dos estabelecimentos em que a ré exercia a sua actividade, sob a sua subordinação e fiscalização.
c)- Auferindo a quantia mensal ilíquida de € 389,00 (trezentos e oitenta e nove euros), remuneração acordada à data da celebração do contrato, em 1 de Outubro de 2006, conforme consta da cláusula terceira do referido “contrato de trabalho” celebrado entre as partes, o qual se dá por integralmente reproduzido
d)- O “contrato de trabalho” foi celebrado a termo certo, por um período de doze meses, prevendo-se a renovação automática e sucessiva por iguais períodos.
e)- Em 3 de Setembro de 2007, Autor e Ré acordaram em alterar algumas cláusulas do acordo que vigorava entre ambos e, para isso, subscreveram o acordo escrito que constitui fls. 13 a 18 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
f)- Entretanto, contrariando o estabelecido no contrato de trabalho, nos recibos de remunerações entregues ao Autor, o mesmo figura com a categoria de ajudante de carpinteiro, conforme documentos de fls. 19, 20 e 21, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
g)- Em detrimento do que foi estabelecido consensualmente entre as partes, a Ré pagou ao Autor uma retribuição mensal de € 403,00 (quatrocentos e três euros) no ano de 2007, e € 426,00 (quatrocentos e vinte e seis euros) no ano de 2008.
h)- Tendo sido essas remunerações as que foram declaradas pela Ré à Segurança Social.
i)- A Ré enviou ao Autor e este recebeu a carta que constitui fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
j)- A carta que constitui fls. 22 dos autos foi enviada ao Autor em data não anterior a 25 de Agosto de 2008.
k)- No Verão de 2007 o Autor solicitou ao gerente da Ré autorização para se deslocar ao Brasil, sua terra natal, por um período que, em tempo indeterminado, excedia a duração do período de férias que aquele tinha para gozar, tendo este anuído e ambos acordado que o Autor se manteria no seu posto de trabalho quando regressasse;
l)- Quando o Autor regressou a Portugal, manteve-se no seu posto de trabalho.
m)- Depois do regresso do Autor, este e a Ré iniciaram conversações com vista à revisão das condições de trabalho do Autor.
n)- No âmbito destas conversações foi elaborado pelos funcionários da Ré uma minuta de um contrato de trabalho para ser discutido entre as partes.
o)- Depois de assinado o original do documento que ora constitui fls. 13 a 18 dos autos, o Autor solicitou e uma funcionária da Ré entregou-lhe cópia do mesmo
p)- O Autor esteve de baixa médica desde o fim do mês de Outubro de 2007 a Junho de 2008;
q)- O Autor teve alta em 17.07.2008.
1.2 Para mais adequada apreciação da matéria sob recurso importa explicitar o teor do documento de fls. 22 a que antes se faz referência, sob as alíneas i) e j).
O aludido documento consubstancia-se em carta em papel com o timbre da ré, assinada e com o carimbo desta, dirigida ao autor, com data de “25 de Agosto de 2008”, mencionando como assunto a caducidade do contrato de trabalho e com o seguinte teor:
“Vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, nos termos do disposto no artigo 388.º do Código do Trabalho, é nossa intenção não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1 de Outubro de 2006, pelo que o mesmo caducará no próximo dia 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade e cessarão todos os direitos e deveres dele emergentes e relativos à prestação de trabalho”.
2. A existência de fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
2.1 A recorrente, em sede de motivação e depois de transcrever a matéria de facto, alega que, em relação à mesma, não pode aceitar, essencialmente, o facto que consta da alínea e) supra.
Reiterando o que já afirmara em sede de contestação, refuta que o documento mencionado na referida alínea consubstancie uma declaração negocial, configurando antes uma utilização abusiva do autor de uma cópia do documento que continha já a assinatura do gerente da ré e que lhe foi facultada por uma funcionária; o autor nunca apresentou o original do documento, que certamente lhe seria facultado se traduzisse uma inequívoca intenção de contratar; acresce que, à luz das regras da experiência comum, não é crível nem sustentável que a ré tenha proposto ao autor novas condições de trabalho, proposta a que não estava, por forma alguma, obrigada, para depois continuar a cumprir escrupulosa e pontualmente o contrato anterior; o tribunal devia ter tido em conta este elemento interpretativo.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
A este propósito e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2.2 Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente se insurge, essencialmente, contra os factos que integram a alínea e), que anteriormente se deixou transcrita.
Conforme decorre do teor do despacho de resposta à matéria de facto, de fls. 93 a 97, a convicção do tribunal a quo em relação à generalidade dos factos que julgou provados e não provados não resultou da consideração de um único meio de prova, mas antes da ponderação de diferentes elementos, onde se inclui o teor dos documentos que integram o processo, mas também os depoimentos das diferentes testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e depoimento de parte da ré.
Quanto aos depoimentos, regista-se que os mesmos não foram gravados, pelo que este tribunal não dispõe dos elementos de prova necessários para questionar a matéria de facto e, eventualmente, proceder à sua alteração.
Esta limitação não é ultrapassada pela simples consideração do teor dos documentos que integram os autos e a que se reporta a recorrente.
Conforme resulta da respectiva fundamentação, o tribunal recorrido não acolhe a pretendida utilização abusiva do documento de fls. 13 a 18 dos autos, por parte do autor, ponderando para o efeito o relato das diferentes testemunhas e as respectivas contradições e incoerências; salienta-se em sede de fundamentação que, contrariamente ao que é alegado pela ré no respectivo articulado, o documento em causa não foi assinado pelo gerente da ré por lapso, resultando antes de acto deliberado.
A ponderação dos elementos em presença não suscitou no tribunal a quo, relativamente ao documento em causa, a necessidade de apresentação do respectivo original, por não se convencer da existência de vício. Não se vê que os elementos trazidos pela recorrente ponham em causa essa conclusão e legitimem a alteração da resposta à matéria de facto, no que concerne à alínea e).
A pretensão da recorrente não é mais bem sucedida no que diz respeito ao alegado facto de nunca ter cumprido nenhuma das disposições do contrato que o autor quis ver reconhecido. A leitura da prova não se escuda num único facto ou na consideração isolada de diversos factos, mas antes na leitura conjugada da prova. Se este facto, considerado isoladamente, pode justificar que se questionem as circunstâncias em que foi redigido, não se vê que tenha relevância para contrariar, por si só, a convicção firmada pelo tribunal recorrido. Assim, também por esta via não ocorre fundamento que legitime a alteração da resposta à matéria de facto.
Mantendo-se a matéria de facto, fica necessariamente prejudicada a questão também aqui suscitada pela recorrente quanto ao contrato de trabalho em vigor entre as partes. Os factos provados evidenciam que, como se considera na sentença recorrida, tendo sido admitido o autor ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2006, por contrato de trabalho a termo certo, por um período de doze meses, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro, foi tal contrato objecto de alterações, perante novo acordo de vontades expresso no documento de fls. 13 a 18.
Consubstanciando-se o contrato de trabalho relevante quanto à matéria que é objecto da presente acção neste documento e na ausência de elementos que evidenciem a existência de erro de julgamento e legitimem a alteração dos factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, o recurso improcede nesta parte, não se vendo que haja violação do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
3. A alegada cessação do contrato de trabalho por acordo das partes.
A recorrente alega nesta parte que o autor, em 1 de Outubro de 2008, assinou uma declaração de quitação, declarando ter recebido da ré todas as compensações pecuniárias emergentes do contrato de trabalho e nada mais ter a reclamar ou a receber a qualquer título da ré. Pretende que opera remissão abdicativa, com plena aplicação no domínio das relações laborais, nomeadamente quando as partes se dispõem a negociar os créditos devidos pela cessação do vínculo.
A remissão configura uma das causas de extinção das obrigações, de natureza contratual. Nos termos do artigo 863.º, n.º 1, do Código Civil, o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor, podendo a remissão expressar-se em declaração do credor.
No caso dos autos, a ré sustenta o recurso nesta parte em alegada declaração de quitação assinada pelo autor e que apresentou a acompanhar as alegações de recurso, pretendendo que fosse admitida a respectiva junção, nos termos antes enunciados.
Como também se mencionou, por despacho entretanto proferido e transitado em julgado, o documento não foi admitido.
A questão assim suscitada é manifestamente improcedente.
Conforme decorre da própria motivação de recurso e é confirmado pela leitura da sentença, trata-se de matéria nova que não foi suscitada em 1.ª instância. É pacífico que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Mas mesmo que tal fosse válido, sempre estaria prejudicada pela inadmissibilidade do documento em que faz assentar tal pretensão.
Assim, o recurso improcede também na parte em que a recorrente pretende que houve aceitação da cessação do contrato de trabalho pelo autor.
4. A pretendida oportunidade de comunicação da cessação do contrato.
Nesta parte, a recorrente pretende que fez cessar, com a antecedência devida, o único contrato que para ela ao tempo existia: o celebrado a 1 de Outubro de 2006; igualmente o faria com a antecedência devida, e sem quaisquer consequências, se tivesse enviado a carta de não renovação ao autor ligeiramente mais cedo (até 25 de Agosto de 2008) reportando-se ao alegado “contrato” de 3 de Setembro de 2007; estando duas versões contraditórias da mesma realidade em confronto, devem-se interpretar as acções de autor e ré nessa conformidade, reconhecendo-se que se a ré reconhecesse (ou imaginasse que o Tribunal viria a reconhecer) o alegado contrato de 3 de Setembro de 2007 como válido e em vigor, sempre teria declarado a sua intenção de não renovação por referência a esse contrato, nada tendo, pois, a pagar ao autor. Afirma que só assim o conceito de justiça ganhará pleno sentido, formal e material, pretendendo que a sentença recorrida violou o princípio constitucional da proporcionalidade e adequação.
4.1 A argumentação aqui expendida pela recorrente parte de um pressuposto errado: a subsistência de versões contraditórias em relação aos contratos de trabalho. Na verdade, a dúvida não se verifica perante os factos que o tribunal julgou provados e de onde sobressai que, tendo sido admitido o autor ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2006, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro, acordaram as partes em alterar o mesmo em 3 de Setembro de 2007. Em resultado de tais alterações e na parte que aqui interessa, o termo do contrato foi fixado em 3 de Setembro de 2008.
Nos termos do artigo 388.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. Esta regra mostra-se transcrita na cláusula décima do contrato de trabalho, conforme teor de fls. 17.
Assim, pretendendo obstar à renovação do contrato, impunha-se à ré que comunicasse ao autor essa intenção com uma antecedência mínima de quinze dias, o que nos conduz a 19 de Agosto. Porque só concretizou essa comunicação em data não anterior a 25 de Agosto, operou entretanto a renovação do contrato, pelo que, como se conclui na sentença recorrida, traduz-se a mesma em despedimento ilícito – com as consequências daí decorrentes.
4.2 Pretende a recorrente que a sentença recorrida violou o princípio constitucional da proporcionalidade e adequação.
Ao suscitar tal questão, a recorrente não explicita a norma constitucional para que remete nem aquela cuja aplicação considera inconstitucional porque violadora do referido princípio.
Admitindo que a recorrente se reporta, em sede de Lei Constitucional, ao respectivo artigo 18.º, estabelece esta norma que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, ponderados os termos da sentença sob recurso e as diferentes questões aí apreciadas quanto à relação contratual que existia entre autor e ré, ao despedimento daquele e respectivas consequências, não se vê que tenha ocorrido aplicação de norma que tenha sido declarada inconstitucional ou que tenha sido interpretada de modo a restringir direitos, liberdades e garantias.
Conclui-se também aqui no sentido da improcedência do recurso.
5. A sentença recorrida concluiu que a comunicação da ré configura despedimento ilícito do autor, extraindo daí as respectivas consequências, no que diz respeito às prestações que por isso são devidas ao autor.
Nesta parte, a mesma não é questionada pela recorrente pelo que, mostrando-se improcedentes os fundamentos de oposição anteriormente apreciados, se impõe a confirmação da sentença recorrida.
A recorrente, vencida no recurso, suportará o pagamento das custas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pela ré, mantendo a sentença recorrida.
2. Custas a cargo da ré.
Évora, 8 de Maio de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)