Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIMENTO ABUSIVO AVALISTA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | a) Existe preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, na parte que excede o montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global. b) Apurado este valor, deve a execução prosseguir, tendo por título executivo as livranças dadas à execução, com o valor restringido ao apurado. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1030/13.8TBTMR-A Apelação 1ª Espécie Comarca de Santarém (Secção de Execuções do Entroncamento - J2) Recorrente: Banco (…), S.A. Recorrido: (…) e Outra R63.2014 I. Na Execução que o Banco (…), S.A. move a (…) e a (…), vieram os Executados deduzir os presente Embargos de Executado. Proferido saneador-sentença foi decidido o seguinte: Pelo exposto, julgam-se procedentes os presentes embargos de executado, e, em consequência, absolvem-se os embargantes (…) e (…) da instância executiva a que os presentes autos se encontram apensos. …” Inconformada com tal decisão, veio a Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A) Em 20.08.2013 a Apelante instaurou contra (…) e (…) acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em três Livranças, de que era portadora, no valor total de €93.014,44, subscritas pela sociedade Auto Ideal do (…), Lda. e avalizadas pelos Executados/Embargantes. B) Ao prestar o seu aval, os Executados assumiram com isso a obrigação solidária e autónoma de pagar à Exequente/Apelante as responsabilidades que resultavam dos contratos celebrados com a sociedade Auto Ideal do (…), Automóveis e Acessórios, Lda.. Em 30.11.2012 teve início o Processo Especial de Revitalização da referida sociedade, no qual a Exequente apresentou a competente reclamação de créditos, e da qual já constavam os valores devidos por aquela à Exequente por força do incumprimento dos contratos, tendo inclusivamente sido peticionados valores relativos a juros de mora. D) A própria sociedade mutuária, nas negociações relacionadas com o PER, remeteu à aqui Apelante uma carta na qual refere pretender "(...) incluir no PER todos os valores em dívida junto desse Banco e que a grave crise do sector automóvel nos tem impedido de fazer", assumindo, desde logo, o incumprimento em que incorreu. E) Ora, o facto de estar em curso um PER relativamente à sociedade subscritora das livranças assinadas pelos Executados em nada afecta ou pode afectar os direitos do Banco credor contra os co-devedores, não existindo qualquer disposição legal que impeça os credores de reclamar créditos nesse Processo e, simultaneamente, intentar execução contra os outros devedores, no caso, os avalistas. F) Isto porque, a responsabilidade dos avalistas não é subsidiária da sociedade avalizada, mas sim solidária, conforme dispõem os artigos 32.°, 47.°, 77.° e 78.° da Lei Uniforme das Letras e Livranças (L.U.L.L.), o que significa que a obrigação do avalista é materialmente autónoma, podendo os avalistas ser, por isso, demandados individual ou conjuntamente com a sociedade subscritora das Livranças. G) No caso em apreço, a sociedade mutuária entrou em incumprimento nos meses de Outubro e Novembro de 2012, datas anteriores, não obstante próximas, do início do PER, levando a que a Exequente, ao intentar a presente acção, optasse por não demandar a sociedade subscritora das Livranças dadas como título executivo, por inutilidade, atento o disposto no art. 17°-E, n.° 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), relativo à suspensão das acções para cobrança de dívidas. I) Todavia, e ao contrário do que pretendem fazer crer os avalistas, a participação da Exequente no PER não torna inexigível o pagamento da dívida por parte daqueles, também eles obrigados cambiários, já que o não pagamento pontual das prestações conferia, nos termos acordados, e de imediato, o direito de resolução contratual. Os Executados/Avalistas foram interpelados para o pagamento da dívida antes da entrada em juízo da execução, e aí informados de que os contratos haviam sido resolvidos por incumprimento. J) As cartas de interpelação remetidas àqueles, em Junho de 2013, mediaram a instauração da presente acção executiva em dois meses, período de tempo durante o qual não existiu qualquer manifestação de desacordo com a resolução por incumprimento contratual que lhes foi imputada, significando isto que era do perfeito conhecimento daqueles que os contratos não foram pontualmente cumpridos. K) Era do conhecimento dos executados que os contratos por eles assinados previam o direito de resolução por parte do Banco no caso de não serem pontualmente cumpridas as obrigações assumidas, o que, de facto, sucedeu e, L) Note-se, inclusive, que os próprios executados, em sede de embargos, admitem o incumprimento ao assumir expressamente os atrasos nos pagamentos estipulados, de onde resulta clara a consciência dos mesmos da situação de mora em que se encontrava a sociedade subscritora das livranças. M) E ainda que o não tivessem admitido, é facto que o incumprimento contratual deu-se em 5.11.2012 e em 22.10.2012, o que ficou desde logo demonstrado na Reclamação de Créditos apresentada no âmbito do PER, de onde constam os valores devidos a título de juros de mora vencidos pela falta de pagamento das prestações contratuais — os quais tiveram lugar em momento anterior à publicação do anúncio do PER da sociedade mutuária. O) Dúvidas não podem, então, subsistir de que a resolução contratual podia ter ocorrido nos exactos termos em que ocorreu, pois o incumprimento contratual foi anterior às negociações efectuadas no âmbito do PER. Salvo o devido respeito, é de rejeitar em absoluto o entendimento do Tribunal quando refere que a mutuária é que se encontra contratualmente obrigada ao cumprimento das condições impostas nos contratos, sendo os ora embargantes "meros garantes de um eventual incumprimento daquela", bem ainda, a posição sufragada pelo Tribunal de que era necessária a interpelação da sociedade Auto Ideal do Nabão para que a declaração de resolução dos contratos por incumprimento produzisse os seus efeitos. P) Não é esse o fundamento da solidariedade obrigacional nem é esse o fundamento da prestação de aval, que não podem confundir-se com os conceitos de obrigação alternativa e fiança, pelo que entende a Apelante que não podem proceder tais argumentos. Q) Neste sentido veja-se o Acórdão Uniformizador 4/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, disponível e, www.dgsi.pt, no qual se pode ler que"(...) a circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária (...) e, A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente." R) E, ainda, o Acórdão do mesmo Tribunal, de 26.02.2013, onde "A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento." S) É que, tratando-se o aval de uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente, não podem os avalistas valer-se da renovação ou prorrogação dos prazos de pagamento celebrados com a sociedade subscritora das livranças no âmbito do PER para se desobrigarem de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. T) Só esse entendimento pode valer em face das circunstâncias do caso. U) A demanda dos avalistas da sociedade subscritora na pendência de um PER em nada constitui exercício abusivo por parte da Exequente, pelo contrário. V) E interpelados para pagamento por força do incumprimento contratual, e para dar o devido conhecimento dos montantes em dívida, os Executados não puseram de forma alguma em causa a veracidade do que lhes foi transmitido, tão pouco questionaram a ocorrência de incumprimento contratual. W) A pendência de um PER e uma execução para a cobrança de determinada dívida não conflitua nem prejudica que venham a ser amortizadas, num ou noutro processo, quaisquer quantias que venham a ser recuperadas. X) Foi provado o incumprimento contratual por parte da sociedade subscritora das Livranças, sendo legítima a resolução contratual. Y) Constituíram-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida os Executados ao prestar aval àquela sociedade no âmbito das Livranças dadas à execução. Z) Foram validamente interpelados para pagamento por força do incumprimento contratual. AA) Foram os Executados demandados validamente nos presentes autos, não podendo a existência de um PER sobre a sociedade subscritora impedir a demanda daqueles. BB) Não podendo, em consequência, o Tribunal dar como provada a inexistência de incumprimento e, menos ainda, considerar abusivo o preenchimento das livranças ou considerar a existência de abuso de direito por parte do Banco. CC) Aliás, os factos considerados como provados pelo Tribunal estão expressamente contrariados nos documentos juntos aos autos. DD) Os Embargantes assumiram o incumprimento nos embargos apresentados, e na Reclamação de Créditos apresentada pelo Banco nos autos do PER da sociedade mutuária, constam as folhas de cálculo relativas aos contratos em causa, de onde resulta expressa a falta de cumprimento por parte dos devedores, traduzida no vencimento de juros de mora. EE) Provado que foi, assim, o incumprimento, não se pode colocar, sequer, a questão do preenchimento abusivo das livranças, tão pouco a do abuso de direito por parte da Exequente, que actuou de forma lícita e no exercício de um direito legítimo, acolhido legal e jurisprudencialmente. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, devendo a presente instância prosseguir quanto aos executados, levantando-se a sua absolvição, …” Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. A 20 de Agosto de 2013, o exequente Banco (…), S.A., apresentou requerimento executivo contra (…) e (…), apresentando como título executivo as seguintes livranças: a) - Livrança n.° (…), em cuja frente constam os dizeres -Local e data de emissão: (…) — 2012/04/05; Importância: € 52.146,55; Vencimento 2013-07-08; Subscritor: "Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda.", e no seu verso os dizeres "Dou o meu aval à subscritora", seguidos das assinaturas de (…), (…) e (…), conforme documento de fls. 246 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. b) - Livrança n.° (…), em cuja frente constam os dizeres "Local e data de emissão: (…) — 2012/04/11; Importância: € 26.454,85; Vencimento 2013-07-08; Subscritor: "Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda.", e no seu verso os dizeres "Dou o meu aval à subscritora", seguidos das assinaturas de (…), (…) e (…), conforme documento de fls. 253 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Livrança n.° (…), em cuja frente constam os dizeres "Local e data de emissão: (…) — 2010/07/22; Importância: € 13.528,35; Vencimento 2013-07-08; Subscritor: "Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda.", e no seu verso os dizeres "Dou o meu aval à subscritora", seguidos das assinaturas de (…), (…) e (…), conforme documento de fls. 260 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A livrança descrita em 1.a) foi assinada em branco pelos executados/embargantes aquando da celebração do contrato denominado "contrato de empréstimo", datado de 05/04/2012, por via do qual o exequente emprestou à Auto Ideal do (…) Automóveis e Acessórios, Lda., a quantia de E 50.000,00, com obrigação de reembolso em setenta e duas prestações mensais e sucessivas de capital e juros, conforme documento de fls. 247 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No contrato referido em 2. consta, além do mais, que: - "Cláusula 10a (antecipação do vencimento): O banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e proceder à sua resolução, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao mutuário se: a) Não foi cumprida pelo mutuário qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato; b) Estiver em curso contra o mutuário qualquer execução, arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique limitações à livre disponibilidade do bem que integra o seu património; c) Não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras; d) Ocorrer uma das situações previstas para a exigibilidade da garantia, ainda que formalizada em documento autónomo, ou se verificar a sua alteração substancial ou não ocorre a prestação de garantias prometidas, nos termos do disposto no art. 780.° do Código Civil; e) O mutuário for declarado insolvente por sua iniciativa ou dos seus credores". - "Cláusulas Adicionais: Livrança: Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o TIT entrega, nesta data, ao Banco, uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo interveniente acima identificado, abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do TIT de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidos. O TIT autoriza, ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. (...) Os AVL declaram expressamente que foram esclarecidos quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo quanto ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito". 4. A livrança descrita em 1.b) foi assinada em branco pelos executados/embargantes aquando da celebração do contrato denominado "contrato de abertura de crédito em conta corrente", datado de 11/04/2012, por via do qual o exequente emprestou à Auto Ideal do (…) Automóveis e Acessórios, Lda., a quantia de € 25.000,00, com vencimento a 11/10/2012, renovável automaticamente por períodos sucessivos, salvo denúncia de alguma das partes, conforme documento de fls. 254 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. No contrato referido em 4. consta, além do mais, que: - "Cláusula 9a (antecipação do vencimento): O banco poderá considerar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato e exigir o seu cumprimento imediato, ou, se o crédito não estiver todo utilizado, cancelar as entregas de fundos e promover a execução das garantias constituídas, mediante comunicação escrita dirigida ao TIT se: a) Não foi cumprida pelo TIT qualquer obrigação de natureza pecuniária ou outra prevista no presente contrato; b) Estiver em curso contra o TIT qualquer execução, arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique limitações à livre disponibilidade do bem que integra o seu património; c) Não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras; d) Ocorrer uma das situações previstas para a exigibilidade da garantia, ainda que formalizada em documento autónomo, ou se verificar a sua alteração substancial ou não ocorre a prestação de garantias prometidas, nos termos do disposto no art. 780.° do Código Civil; e) O TIT for declarado insolvente por sua iniciativa ou dos seus credores". - "Cláusulas Adicionais: Livrança: Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o TIT entrega, nesta data, ao Banco, uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo interveniente acima identificado, abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do TIT de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. O TIT autoriza, ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. (...) Os AVL declaram expressamente que foram esclarecidos quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo quanto ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito". 6. A livrança descrita em 1.c) foi assinada em branco pelos executados/embargantes aquando da celebração do contrato denominado "contrato de mútuo", datado de 22/07/2010, por via do qual o exequente emprestou à Auto Ideal do (…) Automóveis e Acessórios, Lda., a quantia de € 50.000,00, com obrigação de reembolso em dezasseis prestações trimestrais e sucessivas de capital e juros, conforme documento de fls. 261 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. No contrato referido em 6. consta, além do mais, que: - Condições Gerais, "Cláusula Sexta: O banco poderá resolver o contrato, mediante comunicação escrita dirigida ao mutuário, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida e proceder à execução da garantia prestada se: a) Não foi cumprida pelo mutuário qualquer obrigação prevista no presente contrato; b) Estiver em curso contra o mutuário qualquer execução, arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique limitações à livre disponibilidade dos bens que integram o seu património; c) Se verificarem situações que possam envolver riscos para o reembolso do crédito; d) For celebrado qualquer acordo de pagamento de dívidas com os credores, forem praticados actos que revelem incapacidade de solver compromissos ou se se evidenciarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da situação económica ou financeira do mutuário; e) Não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas junto do Banco ou de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras; f) Ocorrer uma das situações previstas para a exigibilidade da garantia, ainda que formalizada em documento autónomo, ou se verificar a sua alteração substancial ou não ocorre a prestação de garantias prometidas, nos termos do disposto no art. 780.° do Código Civil; g) Não forem pagas despesas ou encargos emergentes do presente contrato ou das garantias que eventualmente a ele venham a ser afectas; h) For protestada qualquer letra ou livrança em que o mutuário seja obrigado ou se este ingressar a lista de utilizadores de cheque que oferecem risco; i) O mutuário cessar pagamentos ou ser declarado insolvente por sua iniciativa ou dos seus credores; j) Se verificar com o mutuário incidentes não justificados junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, bem como a não prestação atempada da informação prevista; 1) O mutuário não satisfazer os pedidos de informação formulados pelas entidades indicadas na alínea anterior, relacionados com a aplicação do montante do presente empréstimo e/ou com a sua situação económico-financeira; m) Se verificar alguma inexactidão ou omissão na informação prestada pelo mutuário ao Banco com vista à celebração ou no âmbito deste contrato"; - Condições Particulares, "Cláusula Sétima: Em garantia do bom pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato, foi prestada uma garantia autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, pela Sociedade (…) — Sociedade de Garantia Mútua, S.A., com o número (…), no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), nos termos do correspondente termo de garantia que anexam e que passa a fazer parte integrante do presente contrato"; - Condições Particulares, "Cláusula Oitava: Em titulação e garantia da devolução das bonificações recebidas, do pagamento do capital, respectivos juros e demais encargos resultantes do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco e/ou o Finova houverem de fazer para se ressarcir do seu crédito, é, nesta data, entregue ao Banco livrança em branco, subscrita pelo mutuário e avalizada pelos terceiros contraentes, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la, designadamente no que se refere às datas de vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos que o Banco seja titular por força do presente contrato. (...) Os terceiros contraentes declaram expressamente que foram esclarecidos quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito". 8. A 24 de Novembro de 2012, a Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda., deu início ao um processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos sob o n.° (…)TBTMR, do 2.° Juízo deste Tribunal Judicial. 9. A 30 de Novembro de 2012, no processo referido em 8., foi proferido despacho nomeando administrador judicial provisório à referida sociedade. 10. Na sequência do referido em 9., o exequente Banco (…), S.A., apresentou reclamação de créditos no âmbito do aludido processo de revitalização, por via da qual, além do mais, foram reclamados e reconhecidos os créditos a que dizem respeito as livranças apresentadas como título executivo na execução a que os presentes autos se encontram apensos, conforme documento de fls. 11 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. No processo de revitalização referido em 8. foi elaborado o plano de revitalização, onde, relativamente aos créditos reclamados pelo exequente Banco (…), S.A., se encontra previsto que: - "Os créditos vencidos e vincendos serão englobados num financiamento com as seguintes condições: - Prazo de pagamento: 15 anos; Taxa de juro: Euribor a 3 meses + spread de 2,5%; - Carência de 2 anos de capital; Reembolsos trimestrais de capital e juros", Conforme documento de fls. 109 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. A 3 de Maio de 2013, aquando da realização da abertura e contagem de votos dos credores, o plano de revitalização referido em 11. obteve o voto favorável do exequente. 13.0 plano de revitalização referido em 11. foi homologado por despacho proferido a 23 de Dezembro de 2013. 14. A 24 de Junho de 2013 o exequente remeteu aos executados/embargantes carta onde, além do mais, consta o seguinte: "Assunto: Vencimento antecipado dos contratos e apresentação de livranças a pagamento"; - "Vimos pelo presente, na qualidade de mandatários do Banco (…), S.A., informar a V. Exa. que, face à situação de incumprimento dos contratos de mútuo n.° (…) e (…) e do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.° (…), celebrados com o nosso constituinte e dos quais é V. Exa. avalista, declaramos antecipadamente vencidos os referidos contratos. Assim, caso V. Exa. não proceda ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do envio da presente carta, procederemos ao preenchimento das livranças que temos na nossa posse e declaramos vencidos de imediato os referidos contratos, pelo montante total de € 91.747,43 acrescido de juros vencidos e vincendos. 15. O exequente não remeteu à sociedade Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda., qualquer carta comunicando o vencimento antecipado e/ou a resolução dos contratos descritos em 2., 4. e 6.. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Banco Exequente pode exigir dos Executados o valor que apôs nas livranças dadas à execução. A livrança é um título de crédito por via do qual o subscritor promete pagar uma determinada quantia a uma terceira pessoa, seu tomador (art.º 75º da LULL). Necessariamente, em paralelo com a subscrição da livrança, existe um outro negócio jurídico (negócio subjacente), de onde deriva a obrigação principal, que funda a assunção da garantia de pagamento dada pelo subscritor ao tomador, relativamente à quantia exarada na livrança. Tal como acontece relativamente à letra, permite a LULL que um terceiro garanta o pagamento da quantia aposta na livrança, mediante o seu aval (art.ºs 30º e 77º da LULL). Duplicando, por assim dizer, a garantia de pagamento da quantia constante da livrança, que o próprio subscritor da livrança deu ao subscrevê-la. No entanto, o aval dado pelo avalista visa garantir a obrigação cartular plasmada na livrança pelo seu subscritor, e não a obrigação principal, resultante do negócio jurídico subjacente. Tornando-se o avalista responsável pela obrigação cartular constante da livrança, da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu (a obrigação cartular), ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.ºs 32º e 77º da LULL), o que nos permite retirar que a obrigação do avalista é solidária com a obrigação cartular do tomador (art.º 47º, § 1 da LULL), mas autónoma em relação à mesma. Constituindo assim a subscrição da livrança uma obrigação de natureza cartular, que é autónoma da obrigação principal, embora a subscrição da livrança tenha nascido originariamente para garantir o pagamento de uma obrigação resultante da relação subjacente, dependendo a obrigação do avalista apenas da obrigação cartular do tomador quanto ao seu aspecto formal e sendo a responsabilidade do avalista solidária com a do subscritor (vide Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, Letra de Câmbio, pág. 215). Reforçando o que vimos dizendo, citamos o AUJ n.º 4/2013, de 11/12/2012, que a dada altura sublinha: “Sendo o aval “…uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita, espontânea e independente, pode ser parcial e configura um direito literal autónomo” …”O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente”,. Podendo o tomador da livrança accionar o subscritor ou o avalista, tendo em vista o pagamento da obrigação cartular, por qualquer ordem e sem ter que demandar todos os obrigados cartularmente (art.ºs 47º § 2 e 77º da LULL e 512º do Cód. Civ.), não sendo legítimo a qualquer dos devedores cartulares, opor ao tomador da livrança o benefício da excussão prévia (art.º 518º do Cód. Civ.). Não podendo ainda as pessoas accionadas em virtude de terem avalizado uma livrança, opor ao seu tomador as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o subscritor da livrança (art.ºs 17º e 77º da LULL). Pois, como ensina Ferrer Correia ( Lições, vol. III, Letra de Câmbio, págs. 71.) apenas “Nas relações imediatas, isto é nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador – 1º endossante, etc), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamente.” O que significa que só pode ser invocada a relação subjacente à relação cartular, no domínio das relações imediatas. Do que se retira que o avalista não pode opor ao tomador da livrança, quando demandado por este para pagamento da quantia resultante da obrigação cartular que assumiu, as excepções resultantes da relação subjacente à relação cartular, estabelecida entre o subscritor e o tomador da livrança (vide tb neste sentido Acórdãos do STJ, de 30.10.2014, proferido no Processo n.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1, e de 26.02.2013 proferido no Processo n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1). Consequentemente, qualquer alteração da obrigação principal, nomeadamente por via da homologação de um Plano de Recuperação Conducente à Revitalização do Devedor, apresentado pelo subscritor da livrança avalizada, que altere o montante e a forma de pagamento da obrigação principal, não é oponível ao tomador da livrança (vide neste sentido Acórdãos do STJ, de 30.10.2014, proferido no Processo n.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1, e de 26.02.2013 proferido no Processo n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1). Nesse sentido, embora em situação diversa, mas com pertinência para a situação em apreço decidiu-se no AUJ n.º 4/2013, de 11/12/2012 já acima citado, que “A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia .” O que aliás vai de encontro ao disposto no n.º 4 do art.º 217º do CIRE, aplicável ao PER, tendo em conta o disposto no n.º5 do art.º 17º-G do CIRE (vide neste sentido o Acórdão do TRP de 07.10.2014 Proferido no Processo n.º 3803/13.2TBGDM-A.P1), que “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Concluímos assim, nesta parte, perfilhando as conclusões do Acórdão do STJ, de 30.10.2014, proferido no Processo n.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S, que vão no seguinte sentido: “O plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores, mesmo os que não participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, por interpretação extensiva, ao plano de recuperação. A homologação do plano de recuperação aprovado não determina a extinção, por novação, da obrigação do avalista perante o credor da sociedade devedora.” Do que se retira que as obrigações cartulares vazadas nas livranças dadas à execução pelo Banco (…), S.A., não sofreram qualquer alteração por via da homologação do Plano de Recuperação Conducente à Revitalização da Auto Ideal do (…), Ldª subscritora das referidas livranças. Questão diversa, que se põe a montante da que acabamos de expor em primeiro lugar por razões de explanação de um raciocínio sistemático, é a de saber, se os Embargantes podem opor à Exequente matéria relativa ao preenchimento da livrança, nomeadamente ao seu preenchimento abusivo. Como sabemos, uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes. Preenchida a livrança assinada em branco, o seu tomador fica na posse de um título cambiário perfeito, sujeito às suas peculiares características, a saber, a incorporação da obrigação no título, a literalidade da obrigação, a abstracção da obrigação e a autonomia do direito do portador, ao que acima já aludimos. Apresentada a livrança a pagamento, pode o subscritor ou o avalista da mesma opor-se-lhe, invocando o preenchimento abusivo dos seus elementos essenciais, por desconformidade com o pacto de preenchimento que acordou com o tomador da livrança, uma vez que, nessa matéria, estamos no domínio das relações imediatas (vide neste sentido Acórdão do STJ de 22/10/2013, proferido no Processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1) Cabendo a quem invoca o abuso no preenchimento da livrança, o ónus de alegar e provar, por via de excepção, nos termos do n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ., a matéria respeitante à actuação violadora do pacto de preenchimento. Como se retira dos três contratos juntos aos autos, respectivamente a fls. 247 e sgs (Contrato de Empréstimo celebrado em 05/04/2012), a fls. 254 e sgs. (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente celebrado em 11/04/2012) e a fls. 261 e sgs. (Contrato de Mútuo celebrado em 22/07/2010), os avalistas das livranças ora dadas à execução, Executados/Embargantes nestes autos, subscreveram os ditos contratos como avalistas, dando o seu acordo ao contratualmente estipulado quando ao preenchimento das livranças dadas em garantia do pagamento da obrigação principal assumida pela Auto Ideal do (…), Ldª perante o Banco (…), S.A.. Resulta das Cláusulas desses contratos, no que respeita ao preenchimento das livranças (fls. 249 (Contrato de Empréstimo celebrado em 05/04/2012), fls. 256 (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente celebrado em 11/04/2012) e fls. 265 (Contrato de Mútuo celebrado em 22/07/2010), que todas as partes contratantes (credor, devedora e avalistas) acordaram grosso modo, porque o texto não é igual nos três contratos que “Livrança: Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, incluindo o valor devido pelo respectivo imposto de selo e todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o TIT entrega, nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos intervenientes acima identificados, abreviadamente AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus colaboradores, a preenche-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo TIT perante o Banco, caso se verifique incumprimento por parte do TIT de qualquer das obrigações que lhe compete e que aqui são referidas. …” (texto do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente celebrado em 11/04/2012). Ou seja, acordaram que o Banco (…), S.A., poderia preencher e apresentar a pagamento as referidas livranças, podendo dá-las à execução se esse pagamento não fosse efectuado, quando Auto Ideal do (…), Ldª não cumprisse as suas obrigações quanto ao pagamento ao Banco das quantias constantes dos aludidos contratos e dentro dos limites das responsabilidades que a devedora assumiu em cada dos mesmos contratos. Caberiam neste domínio nomeadamente, a nosso ver, o incumprimento temporário, o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. Aqui chegados, a questão que se põe é de saber, em primeiro lugar, qual foi o fundamento que o ora Exequente invocou para proceder ao preenchimento das livranças e subsequentemente dá-las à execução. Como se retira da matéria dada como provada, o ora Exequente enviou aos ora Executados/Embargante, em 24 de Junho de 2013, uma missiva do seguinte teor: "Assunto: Vencimento antecipado dos contratos e apresentação de livranças a pagamento"; "Vimos pelo presente, na qualidade de mandatários do Banco (…), S.A., informar a V. Exa. que, face à situação de incumprimento dos contratos de mútuo n.° (…) e (…) e do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.° (…), celebrados com o nosso constituinte e dos quais é V. Exa. avalista, declaramos antecipadamente vencidos os referidos contratos. Assim, caso V. Exa. não proceda ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do envio da presente carta, procederemos ao preenchimento das livranças que temos na nossa posse e declaramos vencidos de imediato os referidos contratos, pelo montante total de € 91.747,43 acrescido de juros vencidos e vincendos. (ponto 14 da matéria de facto assente). O que nos permite concluir que, aparentemente, a interpelação aos Avalistas se deveu à decisão por parte do Banco credor, de antecipar o vencimento das prestações vincendas dos aludidos contratos, por incumprimento contratual da devedora, e que, não tendo os mesmos Avalistas pago as quantiais peticionadas no prazo que foi estabelecido pelo Banco credor, foi efectuado o preenchimento das ditas livranças, ora dadas à execução, com as quantias então em dívida pela Auto Ideal do (…), Ldª. Mas “ O exequente não remeteu à sociedade Auto Ideal do (…) — Automóveis e Acessórios, Lda., qualquer carta comunicando o vencimento antecipado e/ou a resolução dos contratos descritos em 2., 4. e 6..” (ponto 15 da matéria de facto assente). Ora a questão que se põe, é a de saber se o Banco (…) S.A., poderia interpelar os Avalistas peticionando-lhes o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as prestações vincendas, em cada um dos aludidos contratos, que é disso que afinal se trata na situação em apreço, fundada no incumprimento pela Auto Ideal do (…), Ldª de cada um deles, e, por via do não pagamento pelos Avalistas das ditas quantias no prazo que veio a estabelecer, preencher as citadas livranças com as correspondentes quantias em dívida, sem que tenha comunicado à Auto Ideal do (…), Ldª a sua decisão de optar por exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas. Desde logo importa dizer que os aludidos contratos foram celebrados entre o Banco (…) S.A., e a Auto Ideal do (…), Ldª, sendo os Avalistas meros garantes do pagamento da obrigação cartular plasmada (no caso a plasmar) nas ditas livranças. O que significa que a iniciativa de qualquer dos contratantes, para deitar mão do clausulado e das atinentes disposições legais, que lhe permitiriam alterar o contratado em termos do normal vencimento das prestações, tinha que ser comunicada à contraparte, para produzir os seus efeitos (art.º 224º, n.º1 do Cód. Civ.). Isto tanto no caso do ora Exequente querer resolver o contrato (art.º 432º e sgs., em particular o disposto no art.º 436º, n.1, todos do Cód. Civ.), como no caso de querer optar pelo vencimento de todas as prestações, por via do não pagamento de uma ou mais prestações contratuais (art.º 781º do Cód. Civ.). Uma vez que a nossa lei, deixa na esfera de disponibilidade da parte a que assiste o direito de resolver o contrato ou peticionar a antecipação do pagamento das prestações vincendas, a possibilidade de o fazer, se assim o entender, porque pode entender não o fazer. Do que se retira que, mesmo havendo fundamento para resolver o contrato, ou solicitar o pagamento de todas as prestações vincendas, o contrato só ficará resolvido ou só se vencerão antecipadamente as prestações vincendas, se o credor usar desse direito, comunicando à contraparte a sua vontade de o exercer. Se o credor não o fizer, o contrato mantem-se incólume, porque essa foi a sua vontade, o que está na esfera da sua livre disponibilidade. Disto isto, parece-nos evidente, que os contratos em apreço, sublinha-se novamente, celebrados entre o Banco (…) S.A., e a Auto Ideal do (…), Ldª, se mantiveram incólumes quanto ao normal processo de pagamento das prestações acordadas, uma vez que o Banco credor não comunicou à devedora, qualquer intenção de alterar o seu normal cumprimento, quer por via da resolução dos contratos, quer por via da antecipação do vencimento das prestações vincendas. Ora, se não houve qualquer manifestação de vontade por parte do credor, perante o devedor, de alterar o normal cumprimento dos referidos contratos _ embora o credor pudesse ter razões para o fazer_, que assim se mantiveram nos precisos termos em que foram estabelecidos inicialmente, quanto ao seu normal cumprimento, não podia o Banco credor vir, com fundamento no incumprimento dos mesmos por parte da Auto Ideal do (…), Ldª, solicitar aos Avalistas o pagamento das quantias relativas às prestações vincendas, por via do seu vencimento antecipado e, muito menos, preencher as ditas livranças com o valor correspondente a estas supostas dívidas. Ao fazê-lo, violou manifestamente o pacto de preenchimento das referidas letras, que pressupunha necessariamente, a declaração do Banco (…) S.A. à Auto Ideal do (…), Ldª, da sua intenção de alterar o normal cumprimento dos contratos estabelecidos entre ambos, por via do incumprimento contratual da devedora, deitando mão clausulado contratual e do disposto no art.º 781º do Cód. Civ., com o consequente vencimento de todas as prestações vincendas. Concluindo, nesta parte, o Banco (…) S.A., ao preencher as livranças em apreço, com as quantias relativas às prestações vincendas, e ao dá-las à execução contra os avalistas, sem que tivesse, previamente, comunicado à Auto Ideal do (…), Ldª a sua intenção de, por via do incumprimento contratual da devedora, fazer operar o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, violou o pacto de preenchimento das ditas livranças. Consequentemente, não pode ser exigida aos Executados, por via desta execução, e com base nas livranças abusivamente preenchidas, as quantias relativas às prestações vincendas. No entanto, já assim não será, em nosso entender, quanto às prestações vencidas e não pagas atempadamente pela Auto Ideal do (…), Ldª, uma vez que o normal cumprimento do pagamento dessas prestações, decorre do clausulado contratual, não sendo necessária qualquer interpelação adicional da contraparte contratual. Estando assim legitimado o preenchimento das livranças, quanto a esse incumprimento parcial do contrato, por via do clausulado acima citado relativo ao preenchimento das livranças. Não se vislumbrando qualquer abuso de direito no preenchimento das ditas livranças nesse quadro, pelas razões que acima aduzimos quando nos reportamos à dicotomia aval/Plano de Recuperação da Auto Ideal do (…), Ldª. Assim sendo, importa apurar qual o montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global da Auto Ideal do (…), Ldª (carta de 24/03/2013). Obtido esse desiderato, deve a execução prosseguir, tendo por título executivo as livranças dadas à execução, com o valor restringido ao apurado. Concluindo: a)Existe preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, na parte que excede o montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global da Auto Ideal do (…), Ldª (carta de 24/06/2013). b)Apurado este valor deve a execução prosseguir, tendo por título executivo as livranças dadas à execução, com o valor restringido ao apurado. c)Consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, para que o processo prossiga os seus termos, para apuramento do montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global da Auto Ideal do (…), Ldª (carta de 24/06/2013). Procede assim parcialmente, com os fundamentos acima expendidos, o presente recurso. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, procedendo parcialmente do recurso, decide-se: a)Que o Banco (…), S.A. preencheu abusivamente as livranças dadas à execução, na parte que excede o montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global da Auto Ideal do (…), Ldª (carta de 24/06/2013); b)Que apurado este valor deve a execução prosseguir, tendo por título executivo as livranças dadas à execução, com o valor restringido ao apurado. c)Consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, para que o processo prossiga os seus termos, para apuramento do montante das prestações em dívida e respectivos juros de mora à data da interpelação dos Avalistas para o pagamento da dívida global da Auto Ideal do (…), Ldª (carta de 24/06/2013). Custas pelo Apelante e pelos Apelados, na proporção do decaimento. Registe e notifique. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |