Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
235/07.5TBMMN.E1
Relator:
BERNARDO DOMINGOS
Descritores: AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
LEI INTERPRETATIVA
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A responsabilidade civil da concessionária das auto- estradas, pelos acidentes nelas ocorridos em consequência de objectos existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, tem natureza extracontratual, e decorre da circunstância de, sendo ela detentora de um poder de facto sobre essas vias, com o dever de as vigiar permanentemente e de assegurar aos utentes todas as condições de segurança e comodidade, pelo que se integra na previsão do n.° 1 do art. 493º, que estabelece uma presunção de culpa da concessionária, enquanto detentora da coisa, com obrigação de a vigiar e de assegurar o seu funcionamento em condições de segurança.
II- A norma do art. 12.° da Lei n.° 24/2007, tem natureza interpretativa, aplica-se aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor e veio por termo às divergências jurisprudenciais e doutrinais quanto à existência da presunção de culpa da concessionária, relativamente aos acidentes ocorridos nas auto-estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, e independentemente da sujeição ao pagamento de portagem pelo utilizador, incumbindo-lhe o ónus da prova do cumprimento, em concreto, das obrigações de segurança.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 235/07.5TBMMN.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.
Recorridos:
Zurich - Companhia de Seguros S.A. e Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.


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Relatório [1]



A Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A. com sede na Rua Barata Salgueiro 41, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra as Rés BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. com sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em São Domingos de Rana, e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. com sede na Rua do Calhariz 30, em Lisboa, pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos.
Alega, em suma, que a 7 de Maio de 2002 celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice nº002785315 com Rui Rodrigues Oliveira no qual este transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados no automóvel com a marca “Volkswagen” com matrícula 14-27-PD.
Sucede que no dia 7 de Novembro de 2004, pelas 7 horas e 22 minutos, o supra mencionado veículo, conduzido por Carla …………., circulava a cerca de 120 km/hora na via da esquerda da A6 ao km 32,630, no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas, quando se deparou com um pneumático e com um pára-choques na sua via de trânsito.
Como se tratava de uma auto-estrada e não ser espectável encontrar resíduos na faixa de rodagem, a condutora do veículo não teve tempo para se desviar e embateu com a parte da frente no pneumático e de seguida no pára-choques que se encontravam na sua via de trânsito.
Em consequência da colisão com o pneumático e de seguida no pára-choques resultaram no veículo os danos descritos no cálculo de reparação sendo que a reparação dos mesmos ascendeu ao montante de €2742,14 – quantia que a Autora pagou à SANTOGAL V – Comércio e Reparação de Automóveis, S.A..
A Autora pagou, ainda, a quantia de €315,04 à ATI – Rent a Car, S.A. pela imobilização do veículo com a matrícula 14-27-PD e a quantia de €48,79 à SEVIAIDE – Assistência e Serviços, Lda. a título de despesas de peritagem em consequência do acidente referido.
A Ré BRISA está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade na auto-estrada e agiu de forma negligente ao permitir a presença de detritos naquele troço da auto-estrada pelo que é a única e exclusiva responsável pelo acidente tendo que proceder ao pagamento das quantias que a Autora pagou em consequência do mesmo – aliás, no mesmo dia e hora do local do acidente ocorreram quatro outros acidentes.
Por contrato de seguro a Ré BRISA transmitiu para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. o pagamento dos danos emergentes de acidentes ocorridos na auto-estrada pelo que esta terá que ser condenada no pagamento supra mencionado.
Às quantias supra referidas acrescem juros moratórios calculados à taxa legal máxima nos termos dos artigos 559º e 806º, nº1, ambos do Código Civil a que a Autora alega ter direito a receber das Rés.
Ao capital em dívida acrescem juros à taxa de 4% nos termos supra referidos desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14.
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As Rés, regularmente citadas, apresentaram contestação em que, em suma, pugnam pela improcedência da acção e absolvição do pedido formulado.
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Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu condenar as RR., BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A no pagamento à Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A., «a quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos».
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Inconformada veio a R. Brisa, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

«1ª As obrigações de segurança e a circulação em boas condições de segurança não são a mesma coisa; aquelas, realizadas através da vigilância, são o meio de realização desta. É sempre admitida a prova do cumprimento das obrigações de segurança quando a circulação em boas condições de segurança não está assegurada. Em caso de força maior não há presunção de incumprimento.
2ª Obrigações de segurança e condições de segurança não são a mesma coisa, sendo estas alcançadas ou proporcionadas por meio daquelas e consistindo as obrigações de segurança em assegurar a vigilância.
3ª A Brisa está obrigada a assegurar permanentemente a circulação em boas condições de segurança, obrigação que realiza através do cumprimento das obrigações de segurança consistentes em assegurar a vigilância das condições de segurança.
4ª A Lei nº 24/2007 ou não pode alterar o contrato (e então não vale) ou, se pode, alterou a Base XXXVI - 2 e hoje a Brisa, face à presença objectiva de cão ou objecto ou obstáculo não carece, para se isentar, de provar caso de força maior. Isentar-se-á se provar que cumpriu as obrigações de segurança.
5ª É fora de qualquer sentido dizer-se que uma vez que lá está o cão ou objecto a Brisa, só por isso não cumpriu, quando precisamente a lei admite que prove que cumpriu.
6ª Nesta medida, sendo certo que estabeleceu o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a Lei afastou, excluiu ou impediu aquela tese extrema de que não basta provar que tinha cumprido as suas obrigações, tendo de provar também um caso de força maior.
7ª Jamais poderá dizer-se que se lá está o objecto ou obstáculo então não cumpriu porque, precisamente, é em tal situação que a Lei admite provar que cumpriu.
8ª Nos casos – que são, afinal, quase todos - do excesso de velocidade, a questão resolve-se através da prova da culpa do lesado.
9ª A Lei nº 24/2007 não é interpretativa pois não pode haver lei interpretativa duma cláusula contratual, cuja interpretação compete exclusivamente aos tribunais.
O regime aplicável
10ª A concessão de obras públicas consiste em o Estado, ou outra pessoa de direito público legalmente autorizada, transferir para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos, com capitais desta e a seu risco, mediante o privilégio de exploração exclusiva, durante um período determinado, dos imóveis construídos ou das instalações feitas. O concessionário recebe no acto de concessão a faculdade de cobrar taxas dos utentes das coisas que produzir e limitar-se-á a assegurar a conservação dos bens e a mantê-los em estado de poderem ser utilizados pelos particulares, mediante o pagamento por estes de uma taxa.
11ª A taxa pode ser definida, alternativamente, como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização.
12ª Sinalagma quer dizer algo como «pacto» ou «contrato», com alusão directa, precisamente, ao carácter presente nos preços (lato sensu) de direito privado, estes estabelecidos no domínio da «autonomia da vontade» que, em via de princípio, determina o objecto das obrigações voluntárias e lhes modela o conteúdo quando se trata de negócios jurídicos bilaterais ou contratos, mas ausente de taxas, por estas serem nascidas ope legis, e não ex voluntate e, muito menos, de conteúdo modelado secundum voluntatem.
13ª É fácil no caso das taxas de portagem e considerando o equilíbrio financeiro da concessão, verificar como aquelas são fixadas por regras ditadas unilateralmente pelo concedente (Bases XIV a XVI da concessão). Não há na fixação das taxas liberdade contratual alguma por parte dos utilizadores.
14ª O IVA não constitui receita da Brisa (da concessão), mas do Estado. O Estado pode alterar o valor da respectiva taxa – alterou-o de 17% para 19% pela Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio, de 19% para 21% pela Lei nº 39/2005, de 24 de Junho e de 21% para 20% pela Lei nº 26- A/2008, de 27 de Junho. Por outro lado, o Estado é interessado na fixação da base de incidência da sua receita de IVA. As Bases XIV a XVI mostram que a recorrente não tem liberdade de fixação das taxas de portagem. Nem de conceder isenções (XIX,4).
15ª A taxa de portagem é paga por veículo independentemente do número de pessoas que nele viajam. A taxa é a mesma quer viaje uma só pessoa no veículo quer viajem mais. Com estas não haveria qualquer contrato. A taxa por veículo não aumenta se neste viajarem mais pessoas para lá do condutor. Todavia também perante essas outras pessoas a recorrente é igualmente responsável.
16ª Não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da ré que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele, ou nele caia óleo, ou uma pedra, ou grades de cerveja ou um pneu. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão ou gato ou raposa não apareça na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente o dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir.
17ª Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à sua verificação poderá a recorrente vir a ser responsabilizada. Mas isso revela a ausência dum dever originário de impedir a ocorrência da verificação desses factos que lhe pudesse ser imputado a título de ilicitude ou de presunção de culpa por ocorrência dessa verificação.
18ª Inexistindo tal dever originário estamos fora do campo da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a pré-existência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina.
19ª A possibilidade de surgimento de um objecto na faixa de rodagem é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não ser responsável, mas sem que haja motivo para a presumir culpada. Estabelecer aqui uma presunção de culpa corresponderia a impor sobre a concessionária um dever de impossível realização, por não poder controlar actos praticados por terceiros nem ser possível vedar ou vigiar incessantemente durante as 24 horas todos os acessos e saídas. Este dever não faz parte do conteúdo do seu dever de assegurar a circulação em boas condições de segurança. Nem este seria válido se fizesse por ser impossível ou incomportável, da sua não realização não podendo decorrer qualquer ilicitude nem presunção de culpa.
20ª O utente não pode razoavelmente contar que o piso não possa estar escorregadio, não possa cair um objecto na via ou nela não possa inopinadamente surgir um cão ou uma raposa. Tais garantias não fazem parte do conteúdo do dever da recorrente em termos de se lhe imputar uma conduta ilícita e culpa presumida.
21ª Ocorreram já acidentes na auto-estrada quando árvores a esta pertencentes tombaram na via; e também quando de obras na via. Nestes casos poderão determinar-se situações de danos causados pela coisa, cuja solução passe pela aplicação do disposto no art. 493º, nº1 do Código Civil.
22ª Não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que uma raposa entre por um dos milhares ramais de acesso (e de saída) da auto-estrada sempre abertos. Os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada.
23ª A recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII). Este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a Brisa e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas. Esse dever tem antes a sua fonte em “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (art.483º, nº1 do Cód. Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extraobrigacional.
24ª A função atribuída pela lei à vedação é a de delimitar a zona da auto-estrada e da concessão, fixar o limite donde se conta a zona non aedificandi e impedir a utilização por particulares dessa zona da auto-estrada que constitui o domínio público, que a vedação delimita. Se a finalidade de vedação fosse a de impedir a entrada de animais a sua concepção seria diferente e a sua colocação mais próxima da plataforma. A vedação tem assim por finalidade legal reservar e proteger o domínio público, delimitar a zona da auto-estrada e da concessão e fixar o limite da zona non aedificandi. Servindo para delimitar a zona non aedificandi a vedação tem de seguir o traçado que segue e não outro mais cómodo, económico ou eficaz, se tivesse por objectivo evitar a entrada de animais nas faixas de rodagem.
25ª A entrada e a saída de veículos na auto-estrada tem de estar (e está) permanentemente franqueada. Por onde entram ou por onde saem os veículos pode entrar uma raposa. Tal entrada só poderia evitar-se mantendo um guarda em permanência, 24 horas por dia em cada ramo da auto-estrada. Isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas, por turnos, diurnos e nocturnos e criar instalações para a presença de guarda
(armado), dia e noite e em situações de mau tempo, em cada ramo de entrada e em cada ramo de saída. Porventura não poderia estar apenas um guarda, pois carecia de naturais ausências momentâneas e lá se introduziria a raposa. Este dever não pode considerar-se incluído nos deveres da concessionária.
26ª Um choque em cadeia, uma bátega muito forte, a queda, na faixa de rodagem, de objectos transportados, o surgimento instantâneo de uma raposa, a perda de óleo por um veículo, tudo sem qualquer possibilidade de intervenção da concessionária constituem, ademais, acontecimentos inevitáveis – casos de força maior – naturais ou decorrentes de acções humanas, por cujas consequências só a demonstração de incúria da recorrente na sua remoção a fará incorrer em ilicitude e culpa.
27ª A circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária.
28ª Em especial quanto à igualdade rodoviária: em todos os troços (concluídos pela Brisa ou pelo Estado e com portagem ou sem ela) e para todos os utentes (topos de gama, veículos antigos, automóveis particulares ou autoridades isentas de portagem) vigoram as mesmas regras de circulação e operam as mesmas responsabilidades, por exigência legal e de ordem pública.
29ª Não é possível construir um contrato inominado por pagamento de portagens: não há liberdade de celebração nem de estipulação, não há concorrência de declarações (v.g.: o passageiro vai a dormir) e ele implicaria a quebra da igualdade rodoviária; além disso não se aplica qualquer regime contratual (vg.: a recusa de pagamento da portagem não isenta a Brisa dos seus deveres).
30ª O regime do artigo 493º/1, do Código Civil, só opera perante danos causados pelo imóvel: não no imóvel.
31ª O contrato com protecção de terceiros não é necessário no Direito português; além disso, ele assenta em prestações compartilhadas pela parte e pelo terceiro (vg.: arrendamento) que, de todo, aqui não ocorrem e dá azo, quando opere, a uma responsabilidade mais próxima da delitual (a “terceira via”).
32ª A solução justa permite fazer apelo à segunda modalidade de responsabilidade aquiliana: a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – 483º/1, do Código Civil.
33ª A “disposição” é constituída pelas normas das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-lei nº294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes.
34ª Compete ao interessado provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa.
O caso sub judice
35ª Conforme as 5 participações de acidente de viação, nºs 521, 522, 523, 524 e 525/2004, os 5 acidentes ocorreram às 22H20, 22H21, 22H22, 22H23 e 22H25, respectivamente. Entre as 22H00 e as 22H19 não se registou qualquer acidente.
36ª Os obstáculos ainda não estavam na faixa de rodagem às 22H05 pois se já estivessem teriam ocorrido acidentes antes das 22H20.
37ª Os primeiros 3 veículos encostaram na berma direita e a condutora do veículo destes autos, que dispunha de uma distância de visibilidade de pelo menos 250 metros, viu-os lá encostados. “Viu luzes intermitentes ao fundo da via”.
38ª Era difícil ou muito pouco provável passar pelo local sem embater no obstáculo (facto 31), o que indica que este foi embatido logo que caiu na faixa de rodagem. Portanto, o obstáculo surgiu na faixa de rodagem pelas 22H20 e foi sucessivamente embatido por 5 viaturas.
39ª A condutora do veículo dos autos viu, de noite, as 3 viaturas paradas na berma, com luzes intermitentes, o que lhe devia ter chamado a atenção para provável situação de perigo. Circulava pela via da esquerda – onde embateu no obstáculo – mas podia e devia (art. 14º, nº 1 do Cód. da Estrada), ter circulado pela via da direita (facto 22).
40ª Circulava com velocidade que não lhe permitiu parar no espaço visível. Circulava “mais depressa que as luzes”. Não conseguiu deter a marcha no espaço livre e visível à sua frente (facto 28). Circulava assim em violação do disposto no art. 24º, nº 1 do Cód. da Estrada.
41ª A Brisa teria retirado os obstáculos antes de o veículo dos autos neles ter embatido se isso lhe tivesse sido possível (facto 32). Na verdade não era possível passar sem embater e os 5 sucessivos embates foram em apenas 6 minutos. Ou seja eles ocorreram logo que o obstáculo surgiu na via (pois não era possível passar).
42ª Nestas circunstâncias em que a faixa de rodagem fica obstruída sem possibilidade de ser transposta e 5 veículos embatem sucessivamente no espaço de 6 minutos não é possível nenhuma intervenção da apelante.
43ª O facto dos 5 embates em só seis minutos indica uma dada intensidade de tráfego; e estando a faixa obstruída já se vê que ninguém passou, sem embate, após a queda dos obstáculos. Isto quer dizer que entre a queda destes e os embates não era possível a intervenção da apelante.
44ª A condutora viu de longe veículos imobilizados na berma e devia ter tomado precauções pois isso constituía aviso de perigo. Mas conduziu “mais depressa que as luzes” pois não adequou a velocidade por modo a poder parar no espaço visível e livre à sua frente, sendo que dispunha duma visibilidade longitudinal de pelo menos 250 metros.
45ª Trata-se dum caso claro de - desatenção e falta de cuidado da condutora - impossibilidade de intervenção da apelante para remover o obstáculo antes de este veículo nele embater
46ª Os factos de não ser possível passar sem embater e dos 5 embates em apenas 6 minutos revelam uma intensidade de tráfego que deve fazer concluir que o obstáculo foi embatido logo que, não mais de 5 minutos antes, surgiu na via. Não é adequado presumir que nos 5, 10 ou 15 minutos ou na meia hora anterior nenhum outro veículo circulou pelo local. É um caso claro em que não é exigível à apelante que evite o acidente. Não existe neste caso culpa nem ilicitude na conduta da apelante, que não podia evitar o acidente.
47ª Antes do acidente a apelante e a GNR-BT haviam passado em patrulhamento pelo local e a via estava livre.
48ª O facto 17 refere que resultaram os danos descritos no cálculo da reparação documento nº 4,mas estes cálculo e documento não descrevem nenhum dano. É referido que a reparação dos danos ascendeu a certo montante, mas não se sabe que danos foram reparados e sendo certo que o veículo tinha danos anteriores ao acidente. À apelante não foi facultado o exame de eventuais danos, nem solicitada reparação.
49ª O direito da A. (se a ré fosse responsável) seria o de lhe exigir a reparação e a substituição, mas não só não facultou o exame do veículo como não exigiu a sua reparação e substituição. A ré não é responsável mas mesmo se fosse não poderia ser condenada a pagar danos que não pode verificar, que não conhece e substituição que não lhe foi exigida. A apelada não pode sujeitar a apelante ao pagamento de danos cujo controlo, verificação e avaliação lhe impediu.
50ª O dever básico e fundamental de qualquer condutor é o de permanente domínio da marcha.
O facto de conduzir implica, pois, a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão, dependentes da vontade do condutor, presunção judicial que a lei admite como meio de prova.
51ª O princípio básico quanto à velocidade é o de que o condutor a deve regular, especialmente, de modo a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24º nº1 do Cód. da Estrada). Por exemplo na condução nocturna, em auto-estrada, não é lícito ao condutor circular a velocidade superior à que lhe permite parar o veículo no espaço visível à sua frente. Não é lícito ao condutor presumir que a via da auto-estrada por que circula está desimpedida para lá do seu campo de visão. O condutor tem de ver, conhecer, o terreno que pisa.
52ª “Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor”. O domínio da marcha é obrigação implícita no art. 24º, nº 1 do Cód. da Estrada que todo o condutor deve observar para poder parar rapidamente sem perigo de acidente. Prever e prevenir são imperativos constantes da condução.
53ª A condução de um veículo deve ser cautelosa e prudente, não desatenta, descuidada, despreocupada, irreflectida e irresponsável. Não são de admitir teses desrazoáveis que, contra a lei e os princípios, possam fomentar leviandades e irresponsabilidade ou entorpecer, relaxar ou afrouxar o dever de cuidado exigido na condução.
54ª O condutor de automóvel deve tomar as providências – precauções indispensáveis – necessárias a evitar qualquer acidente (STJ, 8-6-77, BMJ 268-218). Deve assumir a diligência requerida pelas circunstâncias concretas, adoptando as precauções necessárias para evitar o acidente (STJ. 4-2-97, Pº 789/96, 1ª Secção).
55ª A douta sentença recorrida aplicou também erradamente o disposto nos arts. 483º,nº1, 487º,nº1, 342º,nº1, 406º, 493º, 798º e 799º,nº1 do Código Civil, 14º, nº1 e 24º,nº1 do Código da Estrada e no Decreto-Lei nº294/97, de 24 de Outubro, art. 3º e Bases IV, V, XV, XVI, XVIII, XIX, XXXII, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVII e XLIX.
Nestes termos e nos mais de direito deverão as precedentes conclusões e a apelação ser julgadas procedentes…»
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Contra-alegou a A./recorrida, pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas são:
1- Saber se a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem ou não natureza interpretativa ou se apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor;
2- Se ocorreu erro na aplicação do direito, por não se ter violado dever contratual e não se estar em presença de responsabilidade contratual e por não se verificar por parte da R. qualquer acto ilícito e culposo gerador de responsabilidade civil aquiliana.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Dos factos

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora – al. a) da matéria de facto assente.
2 - A 7 de Maio de 2002, a Autora celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice nº002.785.315, com Rui ………, no qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados no veículo com a marca “Volkswagen” e com a matrícula 14-27-PD – documento de fls. 82 a 85 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – al. b) da matéria de facto assente.
3 - À data do acidente, o contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros Zurich, S.A. mantinha-se válido e eficaz – al. c) da matéria de facto assente.
4 - Por contrato de seguro, a Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. transmitiu para a Ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. o pagamento dos danos emergentes de acidentes ocorridos na auto-estrada – documento de fls.53 a 73 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – al. d) da matéria de facto assente.
5 - A 3 de Fevereiro de 2005, a Autora enviou carta à Ré Brisa- Auto-Estradas de Portugal, S.A. a interpelá-la para o pagamento dos montantes em dívida – documento nº11 de fls. 23 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – al. e) da matéria de facto assente.
6 - Apesar de interpelada para pagamento, a Ré Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A., até à presente acção, nada pagou à Autora – al. f) da matéria de facto assente.
7 - No dia 7 de Novembro de 2004, pelas 7 horas e 22 minutos, o 14-27-PD circulava na A6 ao km 32,630, no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas – artigo 1º da base instrutória.
8 - À data e hora do acidente não chovia – artigo 2º da base instrutória.
9 - No local do acidente, a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas – artigo 3º da base instrutória.
10 - O veículo 14-27-PD era conduzido por Carla ……. – artigo 4º da base instrutória.
11 - O veículo 14-27-PD circulava na via esquerda – artigo 5º da base instrutória.
12 - O veículo 14-27-PD circulava a cerca de 120 km/hora, dentro dos limites de velocidade do troço – artigo 6º da base instrutória.
13 - Quando o veículo 14-27-PD chegou ao km 32,630 deparou-se com um pneumático na sua via de trânsito – artigo 7º da base instrutória.
14 - O 14-27-PD não teve tempo para se desviar – artigo 9º da base instrutória.
15 - Após o que, o 14-27-PD embateu com a parte da frente no pneumático que se encontrava na sua via de trânsito – artigo 10º da base instrutória.
16 - No mesmo dia, pela mesma hora, e no mesmo local do acidente, ocorreram quatro outros acidentes – documento nº3 de fls. 14 a 15 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 12º da base instrutória.
17 - Em consequência da colisão do 14-27-PD com o pneumático que se encontrava na via de trânsito da esquerda da A6, ao km 32,630, no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas, resultaram naquele os danos descritos no cálculo de reparação – documento nº4 de fls. 16 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 13º da base instrutória.
18 - A reparação de danos do 14-27-PD ascendeu ao montante de €2.742,14 – documento nº5 de fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 14º da base instrutória.
19 - A 09.02.2005, a Autora pagou à Santogal V – Comércio e Reparação de Automóveis, S.A. o montante de €2.742,14 pela reparação do 14-27-PD – documento nº6 de fls. 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 15º da base instrutória.
20 - Em consequência do acidente, a Autora pagou ainda o montante de €315,04 a 28.12.2004 à ATI – Rent a Car, S.A. pela imobilização do 14-27-PD – documentos nº7 a 9 de fls. 19 a 21 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 16º da base instrutória.
21 - A 31.12.2004, a Autora pagou €48,79 à Seviaide – Assistência e Serviços, Lda., a título de despesas de peritagem, em consequência do acidente – documento nº10 de fls. 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – artigo 17º da base instrutória.
22 - A condutora do 14-27-PD podia ter circulado na via da direita – artigo 18º da base instrutória.
23 - Antes da viatura do segurado ter embatido no rasto de pneu de camião embateram nele 3 veículos - artigo 25º da base instrutória.
24 - De um destes veículos, no embate, soltou-se o pára-choques – artigo 26º da base instrutória.
25 - Que também ficou na faixa de rodagem – artigo 27º da base instrutória.
26 - A visibilidade longitudinal no local é pelo menos de 250 metros – artigo 29º da base instrutória.
27 - Antes de embater, a condutora tinha já avistado as viaturas paradas na berma – artigo 31º da base instrutória.
28 - A condutora não conseguiu deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente – artigo 33º da base instrutória.
29 - Nesse período de 10 a 15 minutos, a Ré BRISA não passou pelo local – artigo 37º da base instrutória.
30 - Os três veículos que se acidentaram antes deste pararam na berma da auto-estrada – artigo 39º da base instrutória.
31 - Era difícil ou muito pouco provável passar pelo local sem embater no obstáculo – artigo 44º da base instrutória.
32 - A Ré BRISA teria retirado os obstáculos antes de o veículo ter neles embatido se isso lhe tivesse sido possível – artigo 47º da base instrutória.
33 - A GNR-BT antes do acidente transitou pelo local – artigo 48º da base instrutória.
34 - Também a GNR-BT nas suas acções de fiscalização não detectou o obstáculo na via antes dos acidentes – artigo 49º da base instrutória.
35 - No dia do acidente e antes deste a Ré BRISA efectuou patrulhamentos de fiscalização do local – artigo 50º da base instrutória».
São estes os factos que interessam á decisão da causa e que não foram impugnados no recurso.
Do direito

Quanto à primeira questão, este colectivo já se pronunciou recentemente no Acórdão de 8 de Julho de 2010, proferido no proc. n.º 126/08.2TBCTX.E1, relatado pelo aqui relator, onde se afirmou o seguinte.
« Com a publicação da Lei n.º 24/2007, a questão da presunção de culpa e da repartição do ónus da prova quanto culpa, ficou definitivamente resolvida no que respeita aos casos previsto no art.º 12º [4] , tanto mais que tal norma tem vindo a ser considerada lei interpretativa relativamente a tal matéria. Efectivamente, a globalidade da jurisprudência, vem considerando que a norma do art. 12.º da Lei n.º 24/2007 funciona como "lei interpretativa" do regime legal anterior aplicável à responsabilidade civil da concessionária das auto-estradas [5] . Sobretudo quando estão em causa acidentes rodoviários, com consequências danosas para pessoas ou bens, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. Isto porque a história do processo legislativo que deu origem à referida lei, designadamente na exposição dos motivos constantes do preâmbulo do projecto de lei n.º 164/X, que esteve na base da norma do actual art. 12.º, revela que houve clara intenção do legislador em intervir no debate que se vinha travando na jurisprudência e na doutrina sobre o ónus da prova em matéria de culpa nos acidentes rodoviários ocorridos nas auto-estradas concessionadas, provocados pelas condições da via, incluindo a existência indevida nas faixas de rodagem de objectos, animais e líquidos, visando pôr termo a essa controvérsia (mas sem tomar partido sobre a natureza jurídica da responsabilidade donde emerge a obrigação de indemnizar) com a imposição legal de uma das soluções que já vinha sendo praticada quer pela tese contratualista da responsabilidade, e, portanto, no sentido de que incumbia ao devedor a prova de que agiu sem culpa na determinação do dano, por força das disposições conjugadas dos artigos 799.º, 342.º, 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil, quer pela tese extra-contratualista da responsabilidade que preconizava a aplicação à concessionária da presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil».
Mais recentemente, no acórdão proferido no processo nº 115/09.0TBSTB.E1, relatado pelo Exmº Colega, A. Ribeiro Cardoso e subscrito pelo relator nestes autos, analisando a questão da natureza interpretativa do art.º 12º da lei 24/2007, discorreu-se nos seguintes termos:
«Estabelece o art. 12º al. b) da Lei 24/2007 de 19/7 (na parte que aqui releva) que, “nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito… a atravessamento de animais”.
Esta norma, como a lei em que se integra, entrou em vigor no dia 19 de Julho de 2007, sendo certo que o acidente ocorrera anteriormente (……).
O busílis da questão reside, precisamente, em saber se aquela norma é aplicável ao caso dos autos, apesar de ter entrado em vigor em data posterior ao acidente.
E a decisão passa, necessariamente, por saber se estamos perante uma norma de natureza interpretativa, já que, sendo-o, nos termos do art. 13º do CC, se integra na lei interpretada e assim se aplicando a todos os casos a que a lei interpretada se aplica, salvaguardando apenas os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Ou seja, entendendo-se que a norma em causa tem natureza interpretativa, aplicar-se-á ao caso sub judice, como foi, aliás, o entendimento do tribunal “a quo”.
Lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado…. Ela considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” [6] , salvo, obviamente, as restrições enunciadas no sobredito art. 13º. “É a lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. Entende grande parte da doutrina que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta comportava e de que tinha sido objecto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais…. Há autores, embora raros, como por exemplo, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1985, pág. 97, que usam a expressão norma interpretativa também para significar a disposição legal «cuja função é determinar o alcance e sentido imputáveis a certas expressões ou certas condutas declarativas ou actos das partes» [7] .
“Para que a lei nova seja interpretativa são necessários dois requisitos: 1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; 2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então a lei é inovadora” [8] .
A lei pode ser interpretativa porque assim o determina o legislador ou pela sua própria natureza, como nos casos em que, embora o legislador nada diga, preenchem os requisitos atrás referidos.
A Lei 24/2007 e designadamente o art. 12º aqui em causa, nada refere quanto à sua natureza interpretativa ou inovadora. Assim, para podermos aferir da sua natureza interpretativa ou não, há que averiguar se se mostram preenchidos os dois requisitos enunciados (1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; 2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei).
De há muito se vem discutindo na jurisprudência se a eventual responsabilidade da Brisa, enquanto concessionária das auto-estradas, pela reparação dos acidentes nestas ocorridos sem culpa dos utentes, é de natureza contratual [9] ou, ao invés, de natureza extra-contratual ou aquiliniana, divergindo as soluções jurisprudenciais num e noutro sentido.
Inerente a esta controvérsia e constituindo a sua razão de ser, está a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil, solução que varia consoante se adopte uma ou outra daquelas naturezas.
Na verdade, sendo contratual, o facto constitutivo do direito à indemnização é o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, cabendo ao credor (autor) o ónus de provar a celebração do contrato e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso (para além, obviamente, do dano e do nexo de causalidade), e ao devedor (réu) provar que o dano não procedeu de culpa sua (art. 799º/1 do CC). Sendo contratual a responsabilidade da Brisa, teria o A. que provar, já que não se trata de obrigação de resultado mas de prestação de meios, que esta agiu com falta de empenho, de diligência ou de cuidado no cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão. Ou seja, o autor teria que demonstrar positivamente que a Brisa não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as suas obrigações enquanto concessionária, rectius, que a presença dos canídeos na faixa de rodagem foi devida àquele incumprimento ou cumprimento defeituoso. Feita esta prova, caberia à concessionária provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso não proveio de culpa sua.
Sendo extra-contratual, sobre o credor (autor) recairá o ónus de provar a culpa e a conduta ilícita do devedor (réu), para além do dano e do nexo de causalidade [10] , a não ser que a lei estabeleça a presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, como era entendimento de alguma jurisprudência que defendia ser aplicável o estatuído no art. 493º/1 do CC [11]
E, como se disse, as soluções jurisprudenciais dividiram-se num e noutro sentido.
O art. 12º, nº 1 al. b) veio tornar, a nosso ver, praticamente inócua a questão de saber se a responsabilidade da concessionária é contratual ou extra-contratual (embora sem a dirimir) e solucionar as divergências sobre a repartição do ónus da prova. Nos termos desta norma, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o ónus da prova passou a recair sobre esta. Ou seja, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso (responsabilidade contratual) ou a culpa (responsabilidade extra-contratual), passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança, nomeadamente quando o acidente ocorrido na auto-estrada tenha sido devido ao atravessamento de animais. O legislador consagrou, assim, a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, ou seja, nos acidentes “em auto-estradas concessionadas, cuja causa seja alguma das previstas na norma em questão, é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de ter cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada, e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu” [12] .
Concluímos, assim, que a solução do direito anterior [era] controvertida ou pelo menos incerta [e que] a solução definida pela nova lei se situ[a] dentro dos quadros da controvérsia e… o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar (como chegaram) sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei».
Pelo exposto, estamos em sintonia com a interpretação feita na sentença recorrida de que o art.º 12º da Lei 24/2007 é uma norma interpretativa e, consequentemente, aplicável ao caso dos autos.
Improcede nesta parte a apelação.
*
Quanto à segunda questão, também não assiste qualquer razão á recorrente.
Conforme emerge da matéria de facto provada, no dia « No dia 7 de Novembro de 2004, pelas 7 horas e 22 minutos, o 14-27-PD circulava na A6 no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas e quando chegou ao km 32,630 deparou-se com um pneumático na sua via de trânsito e não teve tempo para se desviar . Após o que, o 14-27-PD embateu com a parte da frente no pneumático que se encontrava na sua via de trânsito . No mesmo dia, pela mesma hora, e no mesmo local do acidente, ocorreram quatro outros acidentes. A condutora circulava à uma velocidade de 120km/h, dentro dos limites permitidos para aquele troço de via. Em consequência, o veículo automóvel sofreu estragos descritos supra.
A R. nos termos do contrato de concessão e em particular do teor das Bases XXXVI e XXXVI, tem o dever de assegurar aos utentes uma utilização da auto-estrada em condições de segurança, rapidez e comodidade e tem por isso o dever de vigiar a auto-estrada e toda a sua extensão e envolvência de modo a assegurar aos utentes uma utilização segura, rápida e cómoda à velocidade legalmente permitida de 120 quilómetros/hora. A existência de objectos estranhos na faixa de rodagem põe em causa a segurança da circulação na medida em que podem causar danos nos veículos e colocar em perigo a segurança dos utentes e dos veículos. Incumbe à R. vigiar a auto-estrada para detectar e remover o os objectos ou animais que possam fazer perigar a segurança da circulação, garantindo «em permanência» a via em boas condições de circulação. Por outro lado e nos termos das bases XXXVI, n.º 3 e XXXVII, n.º 1 do anexo ao Dec-lei 294/97, sobre a R. impende a obrigação de …« estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada (...)» – (n.º 3 da Base XXXVI) e de … «a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização» (n.º 1 da Base XXXVII). Estas normas e os deveres que delas resultam para a concessionária - que impõem a implementação dos mecanismos necessários para garantir a monitorização do trânsito, a detecção de acidentes e a consequente informação de alerta aos utentes, bem como assegurar-lhes a assistência, incluindo a vigilância das condições de circulação – visam assegurar que as auto-estradas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, permitindo aos que as usam (aos utentes) a circulação em boas condições de segurança e de comodidade, minimizando os riscos de acidente e proporcionando aos utentes que nelas sejam vítimas de acidente, uma assistência pronta e adequada, de modo não só a salvaguardar a saúde e os bens dos acidentados mas também a evitar perturbações para a circulação dos demais utilizadores [13] . No caso dos autos a existência dum pneumático de um veículo pesado na faixa de rodagem, a sua não detecção e remoção em tempo útil ou mesmo a sua sinalização, indiciam claramente a violação por parte da concessionária dos deveres decorrentes das normas citadas e portanto uma actuação omissiva ilícita e presuntivamente culposa. A presunção da culpa decorre não só da violação dos deveres referidos a que se acha adstrita a R., e do disposto no art.º 493º n.º 1 do CC, mas também do disposto no art.º 12º n.º 1 al. a) da Lei nº 24/2007, na medida em que a causa do acidente foi verificada pela autoridade policial no local como consta do auto de participação de ocorrência de fls. 14 (n.º 2 do art.º 12º da Lei n.º 24/2007).
Incumbia à R. ilidir tal presunção de culpa. Porém, como resulta claramente da factualidade dada como provada, não logrou fazê-lo. Na verdade para afastar a presunção não basta alegar que faz patrulhamentos regulares e não detectou nada de anormal. A R. alegou que o pneumático não esteve na faixa de rodagem mais de 10 a 15 minutos, pois tinha patrulhado aquele troço (não diz à quanto tempo) e que A GNR/BT, também o tinha feito «antes do acidente e nada vira» (mas também não diz a que hora, se 10 minutos se 30 ou mais). Ora a R. não alegou e por isso não podia provar, que quando fez o patrulhamento o objecto causador do acidente não se encontrava na via. Apenas alegou que não foi avistado. Se lá se encontrava ou não naquele momento, não o sabemos pois nada foi alegado por quem tinha o ónus de o fazer, a Ré. Mas ainda que se admitisse que o pneumático só foi deixado no troço posteriormente ao patrulhamento quer da Brisa quer da GNR, incumbia à R. alegar e provar que não tinha sido por negligência sua que a mesma não foi detectada, removida ou sinalizada ou os condutores avisados da existência de perigo. Mas a R., também não logrou fazê-lo.
A R., pelo que anuncia e pelo que constata, quem circula nas vias que lhe são concessionadas, dispões de meios que a podiam alertar para a existência de perigo, designadamente através das câmaras de vigilância e bem assim de meios de aviso desse perigo aos utentes – os painéis electrónicos informativos. No entanto os serviços da R., não detectaram o objecto, nem alertaram para o perigo. Assim é evidente que não pode considerar-se que a R. ilidiu a presunção de culpa decorrente das normas citadas, não se podendo sequer considerar que a defesa que apresentou fosse suficiente para cumprir o ónus de provar que cumprira as obrigações de segurança que para si decorrem do contrato de concessão e demais legislação. Consequentemente não pode deixar de ser responsabilizada, como o foi na sentença recorrida, pelo ressarcimento dos danos reclamados pelo A..
Improcede assim a apelação.

Concluindo

I - A responsabilidade civil da concessionária das auto- estradas, pelos acidentes nelas ocorridos em consequência de objectos existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, tem natureza extracontratual, e decorre da circunstância de, sendo ela detentora de um poder de facto sobre essas vias, com o dever de as vigiar permanentemente e de assegurar aos utentes todas as condições de segurança e comodidade, pelo que se integra na previsão do n.° 1 do art. 493º, que estabelece uma presunção de culpa da concessionária, enquanto detentora da coisa, com obrigação de a vigiar e de assegurar o seu funcionamento em condições de segurança.
II- A norma do art. 12.° da Lei n.° 24/2007, tem natureza interpretativa, aplica-se aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor e veio por termo às divergências jurisprudenciais e doutrinais quanto à existência da presunção de culpa da concessionária, relativamente aos acidentes ocorridos nas auto-estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, e independentemente da sujeição ao pagamento de portagem pelo utilizador, incumbindo-lhe o ónus da prova do cumprimento, em concreto, das obrigações de segurança.
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Em face do exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 27 de Outubro de 2010.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Relatório constante da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] O n.º 1 do art.º 12º da Lei nº 24/2007 é do seguinte teor:
« Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais»
[5] Neste sentido cfr. os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007, Proc. 07A3564, de 16.09.2008, Proc. 08A2094 e de 1710/09 , proc. nº1082/04.1TBVFX.S1, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, e de 02.11.2008, na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano XVI, tomo III, pág. 108.
[6] P. de Lima e A. Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, em anotação ao art. 13º.
[7] Ana Prata, in DICIONÁRIO JURÍDICO, 4ª edição, pág. 714.
[8] Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 247.
[9] No sentido de que se trata de responsabilidade contratual (contrato inominado) cfr. o ac. STJ de 22..6.2004, documento nº SJ200406220012996, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. neste sentido, entre outros, o ac. STJ de 3.03.05, in proc. 3835/2004 – 1ª, referido pela recorrente e o ac. STJ de 14.10.2004, documento nº SJ200410140028857, in www.dgsi.pt.
[11] Cfr., entre outros, o ac. STJ de 1.10.2009, proc. nº 1082/04.1TBVFX.S1, in www.dgsi.pt. Em sentido da inaplicabilidade desta norma mas, em todo o caso, de que se trata de responsabilidade extra-contratual, cfr. os arestos referidos na nota anterior.
[12] Ac. STJ de 1.10.2009 citado na nota anterior.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 1710/09 , proc. nº1082/04.1TBVFX.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.