Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONTENCIOSA JUNTA MÉDICA LITISCONSÓRCIO NOMEAÇÃO PERITO FALTA DE ACORDO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) a junta médica realizada na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho visa concorrer com o seu resultado para apurar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado. ii) todos os peritos médicos que nela intervêm estão obrigados aos mesmos deveres jurídicos e éticos, não existindo hierarquia entre os peritos médicos conforme a entidade que os indicou. iii) sendo demandadas a seguradora e a empregadora e não tendo estas acordado quanto ao perito médico a nomear, cabe ao tribunal fazê-lo. iv) neste caso, não existe conflito de interesses entre a seguradora e a empregadora quanto ao desfecho da junta médica, pelo que se mostra adequada a nomeação de um dos peritos indicados por uma das demandadas em detrimento do outro. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: E…, Lda (empregadora). Apelados: R… e Z… Seguros, SA, (seguradora responsável). Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines 1. A sinistrada veio requerer a abertura da fase contenciosa com a apresentação de requerimento Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, atualmente na fase contenciosa, foi proferido o despacho seguinte: “Ref.ª 34468777: A entidade empregadora vem indicar perito médico para integrar a realização de perícia por junta médica, alegando ter interesse em tanto e colocando em causa a legitimidade da ré seguradora para os termos da ação principal. A questão relativa à legitimidade da R. seguradora foi decidida em sede de saneamento nos autos principais, tendo transitado em julgado, pelo que nada a esse propósito cumpre analisar e decidir neste momento e nesta sede. Atento o disposto pelo art.º 139.º n.º 1 do CPT a perícia por junta médica é constituída por três peritos. Assim, sendo, existindo mais do que uma ré na ação, caso todas pretendam apresentar perito médico, deverá haver conciliação entre si, de moldo a ser apresentado um único perito. Caso essa conciliação não ocorra, a junta médica tem lugar com a participação de perito médico da seguradora, já que a lei pressupõe a existência de seguro de acidentes de trabalho. Pelo exposto, sem prejuízo da referida conciliação entre as rés, necessariamente prévia à realização da junta médica agendada, indefere-se a intervenção de um quarto perito na junta médica”.
2. Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes:
I - O presente recurso é interposto do despacho que decidiu indeferir a intervenção do perito médico indicado pela recorrente na Junta Médica, com o qual esta não se conforma. II – Em face do interesse da empregadora, ora recorrente, em apresentar perito médico na Junta Médica, interesse que foi por esta expressamente fundamentado, o Tribunal a quo deveria ter admitido o perito médico indicado pela recorrente como integrante da Junta que teve lugar no dia 09/01/2020; III – Ao contrário do que consta do despacho recorrido, a legitimidade da seguradora nos autos não foi, em momento algum, colocada em crise pela recorrente; IV - Ao contrário do que consta do despacho recorrido, não foi requerida pela recorrente a intervenção de um quarto perito na Junta Médica, pelo que, nesta parte, a decisão é nula, o que se invoca; V – Sendo manifesto, como in casu é, que é a recorrente quem tem o interesse mais relevante em indicar perito para a Junta Médica, em relação ao interesse da seguradora, a Junta Médica deve integrar o perito indicado pela recorrente e não o perito indicado pela seguradora; VI - A interpretação correta do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo, em caso de existirem mais que uma ré na ação e ambas pretendam apresentar perito médico, é no sentido de dever intervir o perito médico que represente a ré que tenha na Junta Médica o interesse mais relevante, de acordo com as circunstâncias do processo em causa; VII - Ao ter decidido de outro modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo o interesse prevalecente da ré recorrente em apresentar perito médico na Junta Médica, anule a Junta Médica realizada e ordene a realização de outra Junta Médica, que seja integrada, para além dos demais, pelo perito médico indicado pela recorrente.
3. O sinistrado respondeu e concluiu que: A) O recurso interposto pela ré empregadora da decisão que indeferiu a intervenção do médico perito por esta indicado, não merece qualquer reparo. B) As partes, sinistrado e rés, foram julgadas partes legítimas por decisão transitada em julgado (despacho de fls. … (ref 89276833). C) A responsabilidade das rés é objeto do litígio e até ser proferida sentença no âmbito da ação principal, o tribunal não poderá considerar que a legitimidade da ré seguradora tem como fundamento um qualquer lapso, nem que o interesse de uma prevalece sobre o da outra. D) O interesse em contradizer a presente ação é igual para a ré empregadora e ré seguradora, sob pena de violação do princípio da igualdade, desde logo porque é o que decorre da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor/sinistrado na sua petição inicial. E) A recorrente alega que não foi requerida a intervenção de um quarto perito e que por esse motivo a decisão recorrida está ferida de nulidade. F) Porém, a recorrente soube interpretar o sentido da decisão recorrida, que mais não faz do que esclarecer a ré empregadora de que deverá conciliar-se com a ré seguradora e indicar um perito comum. G) Sob pena de não o fazendo, não ser admitida a intervenção de um quarto perito, e o perito que deverá intervir na junta médica é o indicado pela ré seguradora. H) Desde logo porque na ausência de conciliação é necessário o tribunal socorrer-se de um critério ou solução, com vista ao apuramento dos três peritos que integram a junta médica nos termos da lei. I) E andou bem o Tribunal a quo ao decidir que caso não haja conciliação, como foi o caso dos autos, deve ser o perito indicado pela seguradora a intervir na junta médica, porquanto, essa é a solução que decorre do espírito da lei. J) Em primeiro lugar, porque a lei obriga a empregadora a transferir a responsabilidade pelos acidentes de trabalho para uma seguradora, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação laboral. K) Em segundo lugar, não se afigura admissível a aplicação da solução adiantada pela recorrente por não ter qualquer suporte na lei e muito menos no espírito. L) Por tudo o exposto, a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus exatos termos.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser confirmado o despacho recorrido. 5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se deve ser a seguradora ou a empregadora a indicar perito para intervir na junta médica. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os que já resultam do despacho recorrido e das alegações. B) APRECIAÇÃO O art.º 139.º do CPT prescreve, além do mais que ao caso não interessa, que: 1. A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem caráter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. Resulta inequivocamente do artigo acabado de citar, que a junta médica é composta por três peritos médicos: um nomeado pelo tribunal e dois indicados pelas partes. Em caso algum está prevista a intervenção de quatro peritos. Assim, não poderia a seguradora e a empregadora pretender a nomeação por cada uma delas de um perito a acrescer aos peritos nomeados pelo sinistrado e pelo tribunal. Torna-se assim necessário apurar se o tribunal deveria ter nomeado o perito indicado pela empregadora em vez de ter nomeado o perito indicado pela seguradora. O art.º 139.º do CPT não responde à questão, pelo que teremos de recorrer ao Código de Processo Civil para averiguar qual é o regime jurídico aplicável em idêntica situação, ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT. O art.º 468.º n.º 4 do CPC prescreve que se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz. No caso concreto existem dois sujeitos passivos que concorrem na indicação de peritos para serem nomeados. Não mostram os autos que tenham acordado quanto à nomeação, pelo que o tribunal viu-se obrigado a nomear um deles. O tribunal nomeou o perito indicado pela seguradora e desatendeu a pretensão de nomeação do perito indicado pela empregadora. O despacho respetivo está fundamentado. Optou pela nomeação do perito médico indicado pela seguradora por a lei exigir a existência de seguro de acidentes de trabalho. A lei exige que as empregadoras transfiram a sua responsabilidade decorrente da prestação de trabalho para uma empresa de seguros (art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09). A seguradora será a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho na sua totalidade, em casos normais. A esta luz, em princípio, a procedência da ação oneraria apenas a seguradora. Assim sendo, se a lei fosse cumprida, a principal e única responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho seria a seguradora, pelo que seria lógica a fundamentação constante do despacho. No caso concreto existe desacordo das partes quanto à existência de seguro e do valor transferido, sendo certo que pelo menos parte da retribuição reclamada pelo sinistrado não está transferida para a seguradora. Nestes casos não é fácil decidir. Quanto a esta matéria, diremos que nesta junta médica está causa a fixação da natureza e grau de incapacidade eventualmente a atribuir ao sinistrado. Não vemos que neste ponto exista qualquer litígio ou conflito de interesses entre a seguradora e a empregadora. Ambas poderão ser responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, na medida da sua responsabilidade. Acresce que os peritos médicos nomeados não são peritos das partes. Todos os peritos médicos, uma vez nomeados, são peritos do tribunal e exercem as suas funções ao serviço do tribunal, independentemente de quem os tenha indicado. Os peritos prestam compromisso nos termos do art.º 479.º do CPC e estão todos obrigados aos mesmos deveres de verdade, lealdade e desempenho consciencioso das suas funções. Tendo em conta o objeto da perícia, o interesse idêntico entre a seguradora e a empregadora em relação ao resultado da junta médica e tendo-se já realizado esta, não vemos razão para alterar a nomeação do perito nomeado pelo tribunal sob indicação da seguradora. Não existe qualquer indício nos autos de que o perito nomeado pelo tribunal sob indicação da seguradora deixe de exercer as suas funções com o mesmo compromisso e desempenho do perito indicado pela empregadora. Nesta conformidade, julgamos improcedente o recurso de apelação interposto pela empregadora e confirmamos o despacho recorrido. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 23 de abril de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |