Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1690/06-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CAPACIDADE
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A falta de capacidade das sociedades comerciais para prestarem garantias a favor de outras entidades não constitui uma regra absoluta, pois que cede perante as excepções previstas na parte final do nº 3, do art. 6º, do C.S.C.

II – O ónus de provar a invalidade da garantia prestada por uma sociedade comercial a favor de outra entidade recai sobre a própria sociedade garante.

III – Não compete ao Tribunal indagar quanto a factos essenciais para que proceda a pretensão do autor, se este não os tiver alegado.

IV – A deficiente fundamentação quanto ao julgamento de facto não motiva a nulidade da sentença, pois que a lei exige para tanto a falta total da mesma.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1690/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 24.01.2005, acção declarativa ordinária contra a “B”, pedindo que seja declarada nula a hipoteca constituída a favor da ré e, em consequência, que seja ordenado o cancelamento do registo da mesma efectuado sob a cota C-I, e os demais actos de registo dele dependentes, designadamente a penhora registada sob a cota F-1 efectuada na execução judicial dessa hipoteca no proc. n° 91/1996 do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e declarados nulos todos os actos processuais subsequentes e dependentes desta penhora, designadamente a venda judicial do imóvel.
Alegou para tanto e em resumo que por escritura pública constituiu hipoteca a favor da ré sobre determinado prédio urbano propriedade da autora, tendo outorgado em sua representação “C” e o seu filho (à data com 24 anos, órfão de mãe e totalmente dependente do pai) “D”, nela fazendo constar que agiam por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes da autora para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir pela sociedade “E”, até ao montante de 20 milhões de escudos e respectivos juros.
Mais alegou que não se enquadrando a garantia assim prestada dentro do seu objecto social ou dentro dos poderes conferidos aos gerentes previstos no contrato de sociedade, impunha-se ao notário impedir a outorga de tal escritura ou solicitar uma acta da assembleia geral da sociedade a autorizar o gerente à prática de tal acto, o que não foi feito.
Mais alegou que, apesar de os actos terem sido praticados pela totalidade dos sócios, impunha-se que estes justificassem o interesse na prestação deste tipo de garantias, sendo certo que não existia cláusula que permitisse praticar o acto, o qual é proibido por lei - e daí a nulidade da garantia prestada pela autora e bem assim todos ao actos praticados em juízo e fora dele dependentes da execução da hipoteca, na qual foi penhorado e vendido o imóvel em causa.

Citada, contestou a ré, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que os únicos sócios da sociedade garante eram igualmente sócios e detentores de metade do capital social da sociedade garantida, a “E”, estando em causa um justificado interesse comercial de ambas as sociedades e defendendo a validade da garantia prestada, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador - sentença, no qual, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações (pedindo a revogação do despacho saneador - sentença, devendo ser ordenada a elaboração de despacho saneador e a consequente baixa dos autos à 1ª instância, prosseguindo a acção os seus termos legais, ou caso se entenda que o processo está em condições de se conhecer do mérito da causa, que seja revogada a sentença, sendo proferido acórdão que, considerando nula a decisão recorrida, a revogue e substitua por outra que declare nula a escritura de hipoteca outorgada pela recorrente na parte que lhe diz respeito e daí retirar os devidos efeitos, ordenando o cancelamento do registo da mesma efectuado e os demais actos de registo dele dependentes, devendo ainda ser declarados nulos todos os actos processuais dependentes dos referidos registos conforme peticionado) apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" face " ... ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-nos possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, em conformidade com o permitido pelo disposto no artigo 510°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil".
2a - Concluindo a final que "não há-de ser, pois, por causa da falta de poderes dos que outorgaram a escritura ou por causa de se tratar de uma garantia dada em favor de terceiro, alheia ao interesse social, que a pretensão da autora deverá merecer acolhimento, pois nem uma nem outra dessas circunstâncias ficou apurada".
3a - Se o Tribunal recorrido entende que "quanto à questão do interesse próprio da sociedade garante, ( ... ) a esta cabe alegar e provar que a garantia que prestou a terceiro não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o acto dever ser considerado como conforme ao fim social", impunha-se ao Meritíssimo Juiz "a quo" apurar a existência ou não de um justificado interesse da apelante.
4ª - Sucede que a apelante alega a inexistência de justificado interesse da sociedade na prestação da garantia, tratando-se sem qualquer margem para dúvida de uma garantia prestada por uma sociedade a dívidas de outra sociedade, contrária ao disposto no art. 6°, n° 3 do C.S.C., e por isso nula,
5ª - Ao que acresce que a garantia prestada não se enquadra dentro do objecto social da apelante, atento o teor do contrato de sociedade, nem nos poderes conferidos aos gerentes previstos no mesmo contrato.
6ª - Pelo que os sócios da apelante não justificaram nem invocaram qualquer interesse na prestação da garantia porque a apelante não tinha efectivamente qualquer interesse na prestação da mesma.
7ª - Ora, se se considera "contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo" - art. 6°, nº 3 do C.S.C.,
8ª - Impunha-se pois ao Tribunal recorrido averiguar factos que consubstanciem a existência ou não de interesse justificado da apelante, uma vez que o tribunal não dispunha de todos os elementos suficientes para decidir, como decidiu, não se encontrando esgotados os meios de prova.
9ª - À autora cabia" ... alegar (o que fez) e provar que a garantia que prestou a terceiro não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o acto dever ser considerado como conforme ao fim social".
10ª - Assim, e porque existe mais de uma solução para a questão de direito suscitada, era indispensável averiguar factos que permitissem à autora provar a alegada inexistência de justificado interesse para o que não dispunha dos elementos suficientes para uma decisão segura e conscienciosa.
11ª - Desta forma o Tribunal recorrido vedou à autora a possibilidade de, per si, comprovar a inexistência de justificado interesse da prestação da garantia, violando o disposto no art. 342° do C.C.
12ª - Pelo que, a final violou o tribunal "a quo" o disposto no art. 510°, n° 1, al. b) do CPC, uma vez que não deveria ter decidido do mérito da causa, pois impunha-se o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento das factos alegados pela apelante.
l3ª - Não obstante o exposto, o entendimento mais ajustado ao caso concreto é no sentido de que o ónus da prova da inexistência de interesse justificado da autora cabe à recorrida, pelo que esta deveria ter alegado (o que não fez) factos para provar o justificado interesse da sociedade garante ao prestar a garantia a favor da recorrida.
14ª - Sem prejuízo do que se expôs supra, a escritura pública de hipoteca é nula por contrária à lei - art. 6°, n° 3 do C.S.C.
15a - Tratando-se de negócios gratuitos e de que não advêm à sociedade garante nenhumas vantagens, sequer indirectas, a lei restringe objectivamente a capacidade das sociedades, considerando que não se trata de uma questão de poderes de representação que os sócios possam suprir, mas de um acto que os representantes não podem de todo praticar, mesmo que com o beneplácito da assembleia geral (neste sentido, Carlos Osório de Castro, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56-II, Agosto de 1996).
16ª - A garantia prestada pela recorrente não se enquadra dentro do objecto social da recorrida.
17ª - Por se tratar de um acto que extravasa largamente o objecto social, e porque a lei considera expressamente este tipo de actos contrários ao fim social e, em consequência, contrária à lei, esta escritura está sujeita ao controlo da legalidade a levar a efeito pelo notário, pois que é esta precisamente a sua missão.
18ª - Um contrato de sociedade celebrado ao abrigo do C.S.C. que contenha cláusulas que violem disposições de carácter imperativo - como é o caso do art. 6° -, importa a nulidade de tais cláusulas, que devem considerar-se não escritas, não determinando a nulidade a invalidade de todo o contrato, salvo se se mostrar que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
19ª - Ainda que os sócios deliberem por unanimidade prestar uma garantia real a dívidas de outra entidades ao abrigo de uma disposição do contrato de sociedade que o permita fazer sem qualquer condicionalismo, tal deliberação é nula, porque a cláusula que fundamenta esta deliberação é nula por ofender uma norma imperativa.
20ª - Se os sócios justificarem na deliberação o interesse da sociedade na prestação desse tipo de garantias, a deliberação será válida, e o notário não pode deixar de lavrar a correspondente escritura, documentando a mesma com a respectiva acta e fazendo menção expressa a esse interesse.
21ª - Não havendo deliberação nem acta, porque todos os sócios pudessem ou quisessem intervir no acto da outorga da escritura, impõe-se ao notário verificar a legalidade do acto, obrigando os outorgantes a emitir uma simples declaração no sentido de que o acto praticado é realizado no interesse da sociedade.
22ª - No caso em apreço, o notário aceitou realizar um acto que a lei proíbe. Incumbia pois ao representante da recorrida que interveio na escritura a faculdade de exigir que os dois sócios da recorrente declarassem o interesse da sociedade na celebração daquele acto.
23ª - Caso ainda pretendesse proteger-se contra a invalidade da garantia prestada, a recorrida dispunha de um meio seguríssimo para o fazer, bastando-lhe declarar que a recorrida se dispunha a pagar à sociedade garante um correspectivo pela vantagem que lhe estava a ser propiciada ou obter uma prova segura de que a sociedade garante obteve uma remuneração ou qualquer outra vantagem do devedor garantido.
24a - Nenhum destes casos se verificou, pelo que a garantia prestada pela recorrente a favor da sociedade “E” (escritura de hipoteca) é nula, por ser contrária à lei, sendo por isso, e nesta parte a escritura pública de constituição de hipoteca a favor da recorrida nula, e, em consequência, nulos são todos os actos praticados em juízo e fora dele dependentes da execução da referida hipoteca, nos termos do disposto dos artigos 280° e 286° do C.C.
25a - A recorrente apenas tem que invocar a nulidade da garantia prestada a favor de uma outra entidade, e alegar e demonstrar o carácter gratuito do acto, cabendo à recorrida demonstrar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante ora recorrente.
A decisão recorrida mostra-se pois violadora das seguintes disposições legais:
Arts. 510°, n° 1, al. b) do CPC; art. 6°, nºs 1 e 3 do C.S.C.; arts. 280°,286° e 342° do C. Civil, sendo a sentença nula por força do disposto no art. 668°, n° 1, als. b) e c) do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença;
- inexistência, já nesta fase, de elementos para se conhecer do pedido;
- nulidade da escritura de constituição de hipoteca.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:
A) No dia 7 de Março de 1994, no Cartório Notarial de …, foi celebrada uma escritura pública de hipoteca pela qual a autora constituiu uma hipoteca a favor da ré sobre o prédio urbano pertencente à primeira com todas as pertenças e benfeitorias presentes e futuras, sito no …, freguesia de …, do concelho de …, inscrito n matriz urbana sob o artigo 1390, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1129 (actualmente inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o mesmo número);
B) Nessa escritura pública, em nome e representação da autora, intervieram como outorgantes “C” e o seu filho “D”, nela fazendo constar que por si e na qualidade de únicos sócios e gerentes e em nome e em representação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada e para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir pela sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada “E” ( ... ), nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de vinte milhões de escudos, respectivos juros à taxa anual de 18,25% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas fixadas para efeitos de registo em oitocentos mil escudos, são constituídas as hipotecas a favor da referida “B”, nomeadamente a referida em A):
C) A hipoteca encontra-se registada no registo predial lavrado sob a cota C-I, referente à Ap. 17/170294;
D) A ré instaurou acção executiva que correu termos no 1 ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … sob o nº 91/1996, tendo, entre outros, sido dado à execução como título executivo a referida escritura pública;
E) Na sequência dessa execução, foi efectuada a penhora do imóvel em apreço, registada sob a cota F -1;
F) E na sequência dessa penhora foi efectuada a venda judicial do imóvel em apreço;
G) À data da celebração da escritura referida em A) a sociedade garante “A”, sociedade comercial por quotas, inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 562, com o capital social de 1.500.000$00, era composta por “C” ­titular de uma quota no valor nominal de 1.150.000$00 e “D” - titular de uma quota no valor nominal de 350.000$00; e a sociedade garantida “E”, sociedade comercial por quotas, inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 013/930108, com o capital social de 5.000.000$00, era composta por “C” - titular de uma quota no valor nominal de 1.250.000$00, “E” - titular de uma quota no valor nominal de 1.250.000$00, “F” - titular de uma quota no valor nominal de 1.250.000$00 e “G” - titular de uma quota no valor nominal de 1.250.000$00;
H) A escritura referida em A) foi celebrada como garantia de um empréstimo que a ré concedeu, nesse mesmo dia, à outra empresa, “E”, contrato esse que constitui um dos títulos dados à execução nos autos que correm seus termos sob o n° 91/1996, por este Tribunal e Juízo.

Quanto à nulidade da sentença:

Conforme se alcança das conclusões do recurso, supra enunciadas, a apelante, após tomar posição sobre as demais questões de que cumpre conhecer (a inexistência de elementos nesta fase processual para se conhecer já do pedido - seguindo-se a tese da sentença no sentido de pender sobre a autora apelante o ónus de alegar e provar a inexistência de justificado interesse seu, enquanto sociedade garante, na prestação da garantia - e a prova da nulidade da escritura de constituição de hipoteca), acabou por rematar, a final, para além do mais (parte final da conclusão 15ª) e sem esclarecer porquê que "a sentença é nula por força do disposto no art. 668°, nº 1, als. b) e c) do CPC.
Nos termos de tais disposições, "É nula a sentença ... b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ".
Ora, desde já se diga que, a nosso ver, tais nulidades se não verificam (a apelante de resto, conforme já referido, não esclarece adequadamente a razão se ser da existência das invocadas nulidades).
Desde logo, porque, conforme facilmente se alcança da sentença recorrida, a mesma não é omissa, quer quanto à fundamentação de facto, quer quanto à fundamentação de direito.
Na verdade, após consignar a factualidade dada como provada, a Sra. Juíza "a quo" acabou por fundamentar de direito a posição assumida, com base na qual veio a proferir a decisão tomada.
Poder-se-á questionar a insuficiência ou incorrecção da fundamentação (o que, de resto, não é causa de nulidade - vide acs. do STJ de 08.01.92 in BMJ 413,360 e de 26.04.95, in CJ/STJ, 95, II, 57) mas já não a falta de fundamentação.
Por outro lado, porque igualmente se nos não afigura que a fundamentação esteja em contradição com a decisão tomada (no sentido da improcedência da acção).
A Sra. Juíza "a quo" tomou posição (que justificou) no sentido de incumbir à autora, ora apelante, o ónus de provar a inexistência de justificado interesse seu na prestação da garantia em causa, a que alude o n° 3 do art. 6° do Código das Sociedades Comerciais - no qual a autora se baseou para concluir no sentido da ilicitude e consequente nulidade da garantia.
Assim, e tendo consignado a factualidade dada como provada (que não foi em si mesma questionada), acabou por considerar (ainda que de forma não totalmente, mas suficientemente, explícita), que a autora apelante não logrou alegar e provar essa inexistência de justificado interesse (dizendo que " não há-de ser, pois, por causa de falta de poderes dos que outorgaram a escritura ou por se tratar de garantia dada em favor de terceiro, alheia ao interesse social, que a pretensão da autora deverá merecer acolhimento, pois nem uma nem outra dessas circunstâncias ficou apurada" , acabando (logicamente, nessa perspectiva) por decidir no sentido da improcedência da acção.
É certo que a mera referência a "apurada" dá a ideia de matéria "não provada".
E, com efeito, tendo sido alegada mas não provada, inexistiriam elementos para se conhecer já do pedido (atenta a fase processual em que se conheceu do mérito da causa).
Todavia, tal expressão terá que ser entendida (até pelo facto de, conhecendo-se logo do pedido, se ter decidido - logicamente, nessa perspectiva - pela improcedência da acção) no sentido da "falta de alegação e prova".
Aliás, ainda que assim se não entendesse (e se considerasse haver, por tal razão, nulidade da sentença) sempre esta Relação estaria em condições de suprir tal nulidade e conhecer do mérito da causa (art. 715° do CPC).
Isto, claro, a menos que se entendesse que foi alegada factualidade bastante (nessa tal perspectiva) e que, por se tratar de matéria controvertida, se mostrasse necessário o prosseguimento dos autos, com vista à realização da audiência de julgamento.
Ademais, esta questão será apreciada de seguida.
Não se verificam assim as apontadas nulidades, improcedendo, nessa parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de elementos para se conhecer já do pedido:

Nos termos do disposto nºs 1 a 3 do art. 6° do C. das Sociedades Comerciais:
"1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao .fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.
Conforme já referido, na sentença recorrida seguiu-se o entendimento de que era à autora que cabia o ónus de alegar e provar que a garantia que prestou à ré (a favor da sociedade “E”) não satisfez um justificado interesse seu.
Para além disso, mau grado a insuficiência ou falta de clareza acima apontada, entendeu-se ainda que tal matéria factual não foi alegada e provada - daí a improcedência da acção.
Segundo a apelante, a aceitar-se a tese de que era sobre ela que recaía o ónus de alegar e provar tal matéria, face àquilo que alegou na petição inicial (inexistência de justificado interesse da sociedade na prestação da garantia), impunha-se ao tribunal "averiguar factos que consubstanciem a existência ou não de interesse justificado da apelante, uma vez que o tribunal não dispunha de todos os elementos suficientes para decidir, como decidiu, não se encontrando esgotados os meios de prova" - daí que não pudesse ainda decidir do mérito da causa, impondo-se o prosseguimento do processo.
Está porém em causa saber, antes de mais, se efectivamente era sobre a autora que recaía o ónus de provar a inexistência do justificado interesse próprio (questão essa igualmente suscitada no recurso, em segundo plano - de que importa conhecer adiante).
Na verdade, em caso de se entender que tal ónus não recaía sobre a autora mas sim sobre a ré, prejudicado acabaria por ficar o conhecimento da questão ora em apreço.
Todavia, desde já adiantaremos, sem prejuízo do que adiante importa aprofundar, em sede própria, que perfilhamos a posição (predominante na jurisprudência) seguida na sentença recorrida (ónus a cargo da autora).
Daí que importe verificar se efectivamente a autora alegou adequadamente, na petição inicial, a inexistência de interesse próprio na prestação da garantia e se a acção ainda não estava em condições de ser decidida.
Para que o tribunal pudesse concluir no sentido da inexistência de interesse próprio da sociedade garante (a autora) na prestação da garantia (hipoteca), estando assim em causa uma conclusão de carácter jurídico, necessário se tornava que a autora tivesse alegado factos de onde se pudesse retirar tal conclusão.
Compulsada a petição inicial, verificamos que, a propósito, a autora se limitou a alegar que:
- Trata-se de uma garantia prestada por uma sociedade a dívidas presentes e futuras, determinadas e indeterminadas de outra sociedade, violadora do disposto no art. 6°, n° 3 do Código das Sociedades Comerciais (art. 4º);
- A garantia assim prestada pela autora não se enquadra dentro do seu objecto social, conforme resulta do contrato de sociedade (doc. n° 2 que se junta e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - art. 7°;
- E não se enquadra dentro dos poderes concedidos aos gerentes previstos no contrato de sociedade (art. 8º);
- Aliás, tal tipo de actividade de concessão de garantias só pode ser exercida, a título profissional, por instituições de crédito e por sociedades financeiras, em conformidade com o disposto no art. 8°, n° 2 do DL 298/92 (art. 9°);
- E neste caso, se os sócios justificassem esse interesse na deliberação, o que não fizeram, nem invocaram porque efectivamente a autora não tinha qualquer interesse na garantia prestada (art. 18°);
- Nem havia nem foi expressamente invocado o interesse da autora na garantia prestada (art. 20°);
- Tratando-se de um negócio gratuito e de que não advêm à sociedade garante nenhumas vantagens sequer indirectas, é manifesto que são chamados à liça ... (art. 24º).

Ora acontece que, ficando-se por tais afirmações (vagas e genéricas), a autora acabou por não alegar factos concretos de onde se pudesse concluir no sentido da inexistência do tal interesse próprio.
Desde logo, é irrelevante o simples facto de a garantia se não enquadrar no objecto social da autora.
Aliás, esta nem sequer refere em concreto qual é que é o seu objecto social (limitando-se a remeter para um documento junto, sendo certo que os documentos não substituindo a necessidade de alegação factual apenas visam a prova dos factos alegados).
Todavia, o facto de a prestação de garantias se não enquadrar no objecto social da autora (o que até será de aceitar como real, por não se tratar de uma instituição financeira) não significa só por si que a autora não tivesse qualquer interesse próprio ao dar a garantia.
Com efeito, para além de se saber que os dois únicos sócios e gerentes da autora eram simultaneamente detentores de metade do capital social da sociedade beneficiária da garantia (“E”), ficamos sem saber qual o tipo de relações ou actividades existente entre ambas as sociedades e quais foram as razões que em concreto levaram a autora (representada pelos seus únicos sócios e gerentes) a prestar tal garantia, sendo certo que tal não terá acontecido por mero acaso.
Com efeito, só assim, o tribunal poderia ficar devidamente habilitado a fazer um adequado juízo de valor sobre a matéria em causa.
E para o efeito, é igualmente irrelevante a autora dizer que "a garantia não se enquadra dentro dos poderes concedidos aos gerentes" e que "a autora não tinha qualquer interesse na garantia prestada" - sendo que era a esta afirmação, enquanto conclusão, que o tribunal teria que chegar, a partir da adequada factualidade, a alegar nessa perspectiva (pela autora).
E desde já se diga que o disposto no nº 2 do art. 80 do DL 298/92, nada traz de relevante para a questão.
Com efeito, respeitando tal diploma ao Regime Geral das Instituições de Crédito, o referido nº 2 (com referência à al. b) do nº 1 do art. 4º) limita às instituições de crédito e às sociedade financeiras a concessão de garantias mas apenas de natureza bancária ("operações de crédito, incluindo concessão de garantias ... "), estando naturalmente fora de causa a prestação de garantias reais, como seja a hipoteca, ora em causa, as quais, de resto até acabam por se admitidas no citado na 3 do ali. 6º do CSC, desde que nas condições ali previstas (o que temos vindo a tratar).
Por outro lado (atendendo ao que vem sendo ainda invocado pela apelante nesse sentido) não era ao tribunal que competia averiguar ab initio se essa falta de interesse existia ou não, substituindo-se à autora no que se refere à procura de factos por esta não alegados.
Ao tribunal, o que competia era, mediante a adequada alegação factual (pela parte sujeita a tal ónus) produzir a prova apresentada e eventualmente outras diligências de prova não requeridas, fazendo uso dos seus poderes oficiosos (sendo caso disso), em ordem a poder dar como provada a matéria factual controvertida (adequadamente alegada) com vista à decisão do mérito da causa.
Assim (e sendo certo que, da factualidade dada como provada - que não foi em si mesma objecto de impugnação no recurso - nada resulta no sentido de se poder considerar como provado que efectivamente a garantia em causa não satisfez o interesse da autora) havermos de concluir no sentido de que, efectivamente, conforme bem se considerou na sentença recorrida, os autos já dispunham dos elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa - não tendo o processo que prosseguir termos (com elaboração da base instrutória e com vista ao julgamento).
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à nulidade da escritura de hipoteca;

Para além da questão de que acabámos de tratar, veio ainda a apelante defender que o ónus da alegação e prova da inexistência de justificado interesse recaía sobre a ré - daí que, não o tendo esta feito, se verifique a invocada nulidade da garantia.
Com efeito, segundo a mesma, apenas tinha que "invocar a nulidade da garantia prestada a favor de uma outra entidade, e alegar e demonstrar o carácter gratuito do acto, cabendo à recorrida demonstrar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante ora recorrente" (conclusão 25ª).
Todavia, conforme já acima tivemos oportunidade de referir, não concordamos com essa posição relativa ao ónus a prova, aderindo, pelo contrário, à tese da sentença recorrida, no sentido de que tal ónus pende sobre a própria sociedade garante (in casu, a autora).
A regra estabelecida na 1ª parte do nº 3 do citado art. 6º do CSC (falta de capacidade jurídica para as sociedades comerciais prestarem garantias a favor de outras entidades) não constitui uma regra absoluta, tratando-se tão só de uma regra geral que acaba por ceder perante as excepções previstas na parte final do mesmo nº 3 (no caso de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou no caso de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo - situação esta ora fora de questão).
Assim, sendo que a verificação destas situações excepcionais surge como condição de validade das garantias prestadas, importa saber sobre quem incumbe o respectivo ónus de alegação e prova.
E, conforme é sabido, não é unânime a posição da jurisprudência, havendo quem, seguindo a tese da apelante, entenda que tal ónus pertence ao beneficiário da garantia que dela se quiser prevalecer (vide, entre outros, o ac. do STJ de 28.10.2003 proco nº 03A2485, in www.dgsi.pt).
Todavia, a jurisprudência hoje em dia dominante, à qual aderimos (conforme já acima tivemos oportunidade de referir), tem seguido o entendimento contrário, ou seja, o de que esse ónus pertence não ao beneficiário da garantia mas sim à própria sociedade garante (vide nesse sentido os acs. do STJ de 13.05.2003 - proco nº. 03A318, de 17.06.2004 - proco. nº. 04B1773 e de 30.09.2004 - proco na 04S2540, todos in wvvw.dgsi.pt - para além dos demais arestos nestes mencionados).
Com efeito, conforme se refere, neste último citado aresto, o art. 60 do CSC teve por fundamento o disposto no nº 1 do art. 90 da 1ª Directiva do Conselho da CEE nº 68/151, de 09.03.68, no sentido de que os actos realizados pelos órgão sociais obrigam a sociedade relativamente a terceiros, mesmo quando tais actos são estranhos ao objecto social, a menos que excedam os poderes que a lei confere ou permite conferir aos referidos órgãos.
E, em consonância com tal regra, o legislador fez constar do preâmbulo do DL 262/86, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, a propósito do artigo 6º: "Quanto à vinculação da sociedade pelos gerentes, adopta-se uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da primeira Directiva da CEE. Os actos praticados pelo gerente em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes da deliberação dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (art. 260º)".
Ora, conforme se refere ainda no mesmo acórdão, resulta do exposto que para produzir efeitos perante terceiros, se faz recair sobre a sociedade o ónus de provar a sua incapacidade para a realização de certos negócios jurídicos (não estando sequer em causa, conforme a própria apelante admite, um problema de falta de representação) daí que se faça incidir sobre a sociedade garante o ónus de provar a inexistência de justificado interesse próprio ou de relação de grupo.
Conforme já acima referimos, a autora ora apelante não logrou alegar factualidade da qual se pudesse concluir no sentido de a garantia ter sido prestada sem qualquer interesse para si, sendo certo que face à relação existente (ainda que por via indirecta) entre as duas sociedades (autora e “E”), de alguma forma numa certa relação de grupo, sempre seria de presumir que a autora algum interesse tivesse na operação em causa.
Com efeito, sendo os (únicos) sócios-gerentes da autora a intervir (em representação desta) na garantia (dando, aliás, de garantia, outros bens não pertencentes à autora, conforme resulta da respectiva escritura pública) e sendo os mesmos detentores de metade do capital social da sociedade beneficiária (“E”), sempre seria até de presumir a existência do interesse da autora, ainda que por via indirecta, na garantia dada (para permitir a concessão de crédito à sociedade “E”).

Nestes termos, cabendo à autora o ónus da alegação e prova de que temos vindo a tratar e não tendo esta alegado factualidade bastante no sentido de preencher tal ónus (conforme acima considerámos), haveremos de concluir no sentido de se não mostrar verificada a invocada nulidade da garantia.

Daí que, na sentença recorrida (saneador-sentença), para além de se poder conhecer já do pedido, bem se tenha concluído no sentido da improcedência da acção, com a absolvição da ré, ora apelada.
Improcedem assim as demais conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 01 de Fevereiro de 2007