Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41/12.5GASRP.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Data do Acordão: 04/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - A obrigação de reparação do mal do crime como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido (que se reabilita colmatando os efeitos do seu ato criminoso), facilitando a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime, permitindo em suma “cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima”.

II - Mas, para que se cumpra tal desiderato, deve o condenado encontrar-se em condições de cumprir a obrigação pecuniária na quantidade e no tempo determinados na sentença, devendo adequar-se a condição imposta às capacidades económicas do arguido, de modo a tornar possível o cumprimento do dever e, como tal, legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que justificam a pena. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No processo comum colectivo nº 41/12.5GASRP, da Comarca de Beja, foi proferido acórdão em que se decidiu absolver os arguidos D e M da prática do crime de ofensa à integridade física grave qualificada dos artigos 143º nº.1, 144º nº.1 a) e 145º nº.1 b) e nº. 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2 al. e) e h), todos do Código Penal, condenando-os, em co-autoria, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, dos arts. 143º nº 1 e 144º nº1 a) do Código Penal, sendo o arguido D. na pena de cinco anos de prisão, e a arguida M. na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Mais se decidiu suspender a execução de cada uma das penas por igual período de tempo, sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, o pagamento semestral ao demandante DM da quantia de € 500,00 por cada um dos arguidos, até perfazer a quantia total, conjunta, de € 5000,00 pagamentos esses que serão comprovados nos autos e imputados no valor global da indemnização arbitrada infra.

Mais se julgou totalmente procedente o pedido deduzido por DM e, em consequência, foram os arguidos condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 5000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento.

Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:

“ 1. – A douta sentença recorrida condenou os Arguidos pela prática, em co-autoria, de UM crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, na forma consumada, pº e pº pelos Artº 143º nº 1 e 144º nº1 alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 5 (CINCO) ANOS de prisão para o D. e 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES de prisão para a M.;

2. – As penas ficam suspensas na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e ao pagamento semestral ao demandante DM da quantia de €: 500,00, por cada um dos arguidos, até perfazer a quantia total, conjunta, de €: 5.000,00;

3. - A razão do recurso reporta-se à medida da pena e sua suspensão;

4. – A pena aplicada aos arguidos deveria ser mais benevolente porque é desproporcionada tendo em consideração a matéria de facto dada como provada;

5. - Para o crime de ofensa à integridade física grave pº pº nos termos do Artº 144º do Código Penal, a moldura penal é a de prisão de 2 a 10 anos;

6. - A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal;

7. – A pena não pode ultrapassar a medida da pena e está vinculada aos fins da pena, isto é protecção de bens jurídicos e integração do agente na sociedade) - Artº 40º do C. Penal;

8. - As agressões surgem no meio de uma contenda em que estavam envolvidos os Arguidos e ofendido em luta, quando os arguidos e ofendido estavam exaltados e à vista de vários familiares do ofendido;

9. - A “rixa” no caso em apreço é uma confusão generalizada, ou uma luta tumultuosa, em que cada um está por si e contra todos e onde não é possível identificar com clareza a participação de cada um dos intervenientes;

10. - Aliás não deixa de estranhar que o douto acórdão é escasso e tímido na descrição dos factos provados em relação às agressões. Limita-se a dizer que “... envolveram-se em agressões.”, sem descrever como é que contenda se iniciou, como se desenvolveu e como terminou;

11. - Os Arguidos não agiram de forma traiçoeira na execução do crime, antes pelo contrário têm a seu favor a exaltação e as condições em que as agressões se desenvolveram e nada propícias à ponderação dos actos de cada um deles;

12. - Apesar de não se apurar quem iniciou as agressões, não restam dúvidas que quem iniciou a discussão foi o ofendido – Cfr. factos dados como provados.

13. - Como a abordagem da dívida não foi pacífica, não se compreende porque motivo o ofendido teimou em discutir o tema e envolver-se em agressões mútuas;

14. - O certo é que fica impune a postura do ofendido e apenas os dois arguidos são sancionados com penas que na nossa modesta opinião são demasiado severas, pelo simples facto de não se descortinar a sua responsabilidade penal;

15. - Aliás os Mºs Juízes deram como provado o envolvimento do ofendido nas confrontações físicas e cuja actuação produziram lesões aos arguidos devidamente comprovadas nos exames médicos;

16. - É natural que a luta corporal tenha gerado um estádio de nervosismo e exaltação nos arguidos, agudizado pelo facto da intromissão no seu espaço e na presença de familiares, neste caso os filhos dos arguidos;

17. - Do teor dos relatórios sociais, consta que os arguidos estão totalmente integrados socialmente e não são referenciados quaisquer problemáticas de integração sociocomunitária, nem lhes são atribuídas práticas sociais de risco ou reacções impulsivas, revelado esforço de inserção na comunidade local;

18. - Os Arguidos não se revêm na prática dos factos e revelam competências pessoais de respeito pela legitimidade da intervenção judicial e da gravidade das suas condutas;

19. - O Arguido D tem hábitos de trabalho e formam reconhecidas competências e empenho laboral pela própria autarquia, quando se desenvolveu trabalho a favor da comunidade e esse empenhamento mereceu a celebração de outro contrato laboral por mais um ano;

20. - A suspensão da execução da pena sob a condição do pagamento semestral de 500,00 para cada um dos Arguido é também ela deveras severa e corresponde a uma dupla penalização;

21. - O agregado familiar vive exclusivamente do RSI e por essa via o pagamento da indemnização é uma dupla penalização;

22. - Tudo ponderado, entendemos adequado aplicar aos Arguidos a pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO para o Arguido D e a pena de DOIS ANOS DE PRISÃO para a Arguida M, ambas suspensas na sua execução por igual período”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1º A medida concreta das penas aplicada aos arguidos ajusta-se à estigmatização da respectiva conduta criminosa e aos critérios emergentes dos arts. 29.º, 40.º e 71.º do Código Penal.

2.ª Diante da comprovada situação financeira dos arguidos e do disposto no art. 51.º, n.º 2, do Código Penal, o MP entende que o valor semestral do pagamento ao ofendido que subordina a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas no douto acórdão, a cargo de cada arguido, deve ser fixado em 180 euros.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se sobre a medida concreta das penas aplicadas, considerando ser de manter a pena fixada à recorrente e ser de baixar para 3 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao recorrente.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados:

“No dia 20 de Junho de 2012, cerca das 21 horas, DM, dirigiu-se à residência dos arguidos, sita na Quinta das Alvercas, em Vila Verde de Ficalho, com o intuito de receber quantias que estes deviam àquele.

Aí chegado encetou uma discussão com o arguido D, encontrando-se também presente a arguida M.

Por razões não concretamente apuradas, DM, de um lado, e, do outro, os arguidos D e M, que entretanto se muniram respectivamente de uma faca e de um pau (rodo), envolveram-se em agressões.

Como resultado dessas agressões, DM apresentava em exame pericial realizado no dia 26 de Junho, ferida na hemi-face esquerda, suturada com 14 pontos e com 9 cm, duas escoriações na face anterior dos joelhos e ainda penso na mão direita e penso no flanco esquerdo. Sujeito a novo exame pericial em 12 de Setembro de 2012, apresentava uma cicatriz, com 7 cm, na hemi-face esquerda que lhe desfigura a face, cicatriz no polegar direito, arciforme de concavidade superior e cicatriz no flanco esquerdo, oblíqua, para baixo e para trás, com 13 cm.

Tais lesões determinaram, em condições normais, 12 (doze) dias para a cura sendo 8 (oito) dias com afectação da capacidade de trabalho e 8 (oito) dias com afectação da capacidade de trabalho profissional.

Por sua vez, a arguida M apresentava em exame pericial realizado no dia 02 de Julho, ferida inciso contusa na região occipital com cerca de 4 cm, que lhe determinaram um período de doença de 7 (sete) dias.

Finalmente, o arguido D apresentava em exame pericial realizado no dia 02 de Julho, escoriações das costas, sendo a maior situada ao nível das costelas flutuantes esquerdas, com 10 cm, e outras duas ao nível da sexta e sétima costelas direitas, arcos posteriores, com cerca de 4 cm cada, que lhe determinaram um período de doença de 7 (sete) dias.

Os arguidos agiram em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido, maltratando-o, utilizando um pau e uma faca, com a qual o arguido D rasgou o corpo do ofendido, desfigurando-o permanentemente, marcando-o para toda a vida.

Os arguidos sabiam que a sua conduta era contrária ao direito e perseguida criminalmente por normativos legais.

Os arguidos agiram sempre livres, voluntária e conscientemente ao actuarem da maneira supra exposta.

Foi elaborado pela DGRSP relatório social ao arguido D, do qual consta:

Do passado de D, actualmente com 29 anos de idade, ressalta a integração num agregado de etnia cigana, que se estabeleceu em Vila Verde de Ficalho, constituindo-se como o mais novo de um conjunto de quatro irmãos.

Tendo abandonado a vida nómada, após desenvolvimento da actividade de venda de animais, os pais de D optaram pela residência em Vila Verde de Ficalho, em terreno que adquiriram e onde edificaram algumas construções.

Neste espaço albergam-se quer o seu pai (que constituiu novo agregado, com uma companheira, após a mãe do arguido se ter integrado, desde há alguns anos, num lar em Safara, na sequência de processo de doença), e dois dos irmãos e respectivos conjuntos familiares.

Não foram sinalizadas quaisquer problemáticas relacionais no agregado de onde é oriundo, realçando valores de respeito para com o pai e outros elementos da etnia. Economicamente, o conjunto familiar sempre se ajustou às dificuldades, sendo muitas vezes superadas pela coesão entre famílias da sua etnia, em momentos em que o negócio de venda de animais dos pais acusava rendimento inferior, pelo que a família sempre se adaptou a recursos financeiros irregulares.

Possui como habilitações literárias a 3ª classe, tendo abandonado a escolaridade aos 11 anos de idade, alegando desmotivação pessoal e alguma falta de empenho por parte dos pais.

D uniu-se maritalmente aos 16 anos, possuindo desta união dois filhos, de 10 e 3 anos de idade respectivamente, menores integrados no sistema de ensino e apoio à infância. Realça uma dinâmica familiar sem quaisquer atritos relacionais.

Para D, o presente processo judicial não se constitui como o primeiro contacto com o aparelho de justiça, tendo sido já condenado pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário e de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, medida que cumpriu, de forma ajustada, na Junta de Freguesia de Ficalho. A adequabilidade do seu desempenho foi realçada, pelo que a mesma autarquia admitiu-o, no âmbito do Acordo de Inserção, face ao benefício de Rendimento Social de Inserção do seu agregado, como trabalhador dos Serviços de Higiene e Limpeza daquela edilidade, onde ainda se encontra a cumprir contrato laboral de um ano.

À data da instauração da presente acção judicial, D mantinha o mesmo enquadramento socio-habitacional e profissional referido em item anterior deste documento.

Economicamente, a situação do agregado encontra-se estável, atendendo à inserção laboral do arguido, perspectivando-se o retorno ao benefício de RSI (Rendimento Social de Inserção), após terminus do contrato.

Socialmente, não são referenciados quaisquer problemáticas de integração sócio-comunitária, nem lhe são atribuídas práticas sociais de risco ou reacções impulsivas, revelando esforços de inserção na comunidade local, já que possui um leque de convivências entre indivíduos fora da sua etnia. Como actividades sociais estruturadas mantém o convívio com colegas de trabalho, fora do horário laboral, bem como se assume como membro de um grupo religioso, em conjunto com os restantes familiares, esforçando-se por estar presente nos cultos que têm lugar três vezes por semana, ao fim da tarde em aldeia próxima da de residência, percepcionando-se algum distanciamento de costumes e práticas tradicionalmente assumidos pelos membros do seu grupo de origem que, aparentemente, não causam quaisquer constrangimentos ao conjunto familiar alargado.

D. não se revê na prática dos fatos como os mesmos se encontram descritos na acusação, pelo que tem dificuldade em identificar a noção de vítima. Não obstante, reconhece que qualquer acto da natureza dos que se encontram explanados no presente processo judicial se traduzem como ilícitos e que a intervenção judicial deve actuar, percepcionando a sua legitimidade.

D. aguarda, com ansiedade que, em audiência, os fatos em causa e as responsabilidades dos mesmos se apurem. Refere ainda a existência de embaraço e constrangimento, face ao fato de a sua companheira figurar como co-arguida no presente processo judicial, circunstância que emocionalmente o deixa fragilizado. Por outro lado, salienta que considera a disponibilidade para se sujeitar a regras e injunções que a entidade judicial julgar conveniente aplicar-lhe.

D. revela ajustada integração sociocomunitária, não existindo alusão a condutas sociais de risco ou reacções impulsivas.

Pelo exposto, atendendo à inserção laboral ajustada que mantém, às competências pessoais reveladas nesta e respeito pela legitimidade da intervenção judicial e reconhecimento da ilicitude dos actos da natureza dos explanados na acusação, bem como pelo facto de ter cumprido adequadamente medida de conteúdo probatório, de execução na comunidade, em processo judicial anterior cremos que, a ser condenado, D. possui condições para vir a cumprir medida de idêntica natureza.

Além da condenação que vem referida no relatório social, o arguido D. regista apenas uma condenação em pena de multa pela prática de crime de condução sem habilitação legal.

Foi elaborado pela DGRSP relatório social à arguida M, do qual consta:

M, 25 anos de idade, natural de Sobral da Adiça, concelho de Moura, reside com companheiro e filhos, um rapaz com 11 anos de idade e uma rapariga com 3 anos, em casa construída pela família, em terreno propriedade do sogro e por este cedido para o efeito.

A arguida reside na actual morada e localidade há cerca de 10 anos, para onde se deslocou em resultado da relação marital que constituiu com o companheiro e pai de seus filhos, quando tinha 15 anos de idade e que até hoje se mantém.

A infância e parte da adolescência de M decorreu em Sobral da Adiça e na cidade de Moura, tendo frequentado a escola nesta cidade até cerca dos 13 anos de idade sem ter transitado do 1.º ano. Não sabe ler nem escrever, conseguindo, com dificuldade, escrever o seu próprio nome. Integrada numa fratria de dez elementos, os progenitores nunca desenvolveram actividade laboral, subsistindo a família de origem de apoios sociais por parte da Segurança Social.

O actual agregado familiar de M. subsiste igualmente de apoios sociais: beneficia de Rendimento Social de Inserção e recebe periodicamente bens alimentares por parte do Centro de Dia de Vila Verde de Ficalho, Cruz Vermelha Portuguesa e Cáritas.

M. nunca desempenhou qualquer actividade laboral, quer enquanto no agregado familiar de origem quer após constituir família, dedicando-se às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos. O filho mais velho frequenta a escola e a filha o infantário, estabelecimentos de ensino localizados na zona de residência. Esta ausência de experiência profissional surge associada ao padrão familiar e grupal, sendo encarada pela arguida com naturalidade, assumindo uma postura de colaboração passiva, isto é, disponível para trabalhar, caso o mesmo lhe venha a ser proposto pelos serviços de Segurança Social.

O companheiro de M, co-arguido no presente processo, encontra-se integrado na Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho, na área dos serviços gerais, no âmbito do Rendimento Social de Inserção, em parceria com a Segurança Social, programa com termo previsto para Fevereiro de 2014.

A família encontra-se integrada na comunidade e não existem referências negativas relativamente a M.

À excepção dos factos relativos ao presente processo, consubstanciados no seu primeiro contacto com o sistema de justiça, a arguida é tida pelas autoridades locais como detentora de um comportamento ajustado, que detém relações adequadas nos diferentes contextos sociais em que interage.

M, enquadra o seu envolvimento no presente processo na necessidade de seu companheiro se defender, numa situação percepcionada como de risco para a sua integridade física.

Concebe que na situação em referência poderia ter adoptado outros comportamentos, reconhecendo que no contexto, de grande alteração emocional, teve dificuldade em realizar uma maior ponderação das alternativas e consequências.

M apresenta um estilo de comunicação pouco fluente e de vocabulário restrito, mas possui capacidade para reconhecer e integrar o ponto de vista do interlocutor e exercer uma adequada gestão das suas emoções nas interacções que estabelece.

Tendo como referência a data dos factos, 20 de Junho de 2012, bem como a situação de co-arguidos do casal, o impacto do processo apresenta um exponencial de receio, nos seus resultados, elevado, mostrando-se a arguida apreensiva mas consciente e determinada em aceitar e cumprir a decisão do tribunal relativamente ao processo.

Face ao exposto, identificamos, no padrão de vida de M, estabilidade ao nível familiar, pessoal e social, sem alteração das suas rotinas ou comportamentos, constituindo-se, estas competências, como factores de protecção.

Mantém um estilo de vida centrado na família e no respeito pelas normas e regras sociais, constituindo o presente processo uma situação, até ao momento, única na sua vida.

Numa avaliação global consideramos que M, provando-se os factos pelos quais está acusada, revela capacidade para acatar e cumprir as decisões judiciais, nomeadamente de natureza probatória, sem necessidade de intervenção por parte deste serviço.

Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

DM teve de ser sujeito a cirurgia reconstrutiva e plástica do ferimento que apresentava na cara.

Sentiu muitas dores e temeu pela vida.

Nos dias posteriores continuou a sentir dores, sobretudo quando falava e quando se alimentava.

Sente-se desgostoso e triste sobretudo por ver o rosto desfigurado, continuando a cicatriz visível.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar, nos dois recursos, restringe-se pena.

Os recorrentes insurgem-se contra a medida da pena aplicada e o condicionamento da suspensão da prisão. No mais, não questionam a decisão condenatória, que assim aceitam na parte referente à matéria de facto e à integração jurídica que dos mesmos foi feita.

Na ausência de detecção de vício do acórdão, cumpre sindicar então a determinação da medida das penas aplicadas e o dever que condicionou a suspensão.

De notar logo que, o Ministério Público, acompanhou os arguidos em parte, pronunciando-se, na resposta, por uma atenuação no modo de cumprimento do dever condicionante das suspensões e, no parecer, por uma redução da pena aplicada ao arguido.

O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena. Daqui resulta que a Relação deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.

Dito de outro modo, a Relação não decide da sanção como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de eventuais desvios no iter aplicativo da pena desenvolvido em primeira instância e será sempre dentro desta margem de actuação que a segunda instância exercerá os seus poderes de fiscalização e controlo.

Assim sendo, é logo de reconhecer que, no presente caso, a medida de prisão aplicada se revela adequada relativamente à arguida, mas excessiva quanto ao arguido. Excesso que também se verifica em relação ao condicionamento da suspensão das prisões, aqui relativamente a ambos os condenados, como se explicará.

Antes porém, reveja-se a fundamentação do acórdão na parte que interessa aos recursos. Justificou-se a pena do modo seguinte:

“A moldura abstracta é de prisão de dois a dez anos.

Em termos de considerações de prevenção geral, é manifesto que são muito fortes as exigências que se fazem sentir atenta a frequência com que ocorrem agressões em contexto de discussão relacionada com dívidas, reveladores de total ausência de capacidade de diálogo e de argumentação;

O grau de ilicitude terá de se considerar situado num patamar médio porquanto não se apurou exactamente como se iniciaram as agressões, designadamente quem agrediu primeiro;

O dolo directo na acção e no resultado;

Há a considerar ainda o número e extensão das lesões sofridas pelo demandante;

A ausência de antecedentes criminais no que à arguida M respeita e as condenações anteriores sofridas pelo arguido D;

O tempo decorrido desde a prática dos factos, que não é imputável aos arguidos;

O que resulta dos relatório sociais quanto às suas condições socioeconómicas, que nos abstemos de reproduzir;

A participação de cada um dos arguidos, sendo mais grave a actuação do arguido D porquanto as lesões mais graves sofridas pelo demandante resultaram da utilização da faca que aquele empunhava,

Tudo visto e ponderado afigura-se adequada a condenação do arguido D na pena de 5 (cinco) anos de prisão e da arguida M na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Penas estas que o Tribunal entende deverem ser suspensas na execução, tendo em conta que os arguidos se mostram integrados familiarmente e na comunidade que os rodeia, mantendo-se afastados da prática de crimes desde que ocorreram os factos em apreço (mais de 3 anos).

Acresce que, pendendo sobre os arguidos a ameaça de execução da pena durante um período alargado, seguramente que tal bastará para que não deitem tudo a perder arriscando enfrentar um período de reclusão, com consequências familiares, laborais e sociais irreversíveis.

Ainda assim, e também como forma de assegurar que os arguidos interiorizam a reprovabilidade da sua conduta, tal suspensão não poderá deixar de ser sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, o pagamento semestral ao demandante, por cada um dos arguidos, da quantia de €500 (quinhentos euros), até perfazer a quantia total, conjunta, de €5000, pagamentos esses que serão imputados no valor global da indemnização infra fixada – arts. 50º, 51º nº.1 a), 53º e 54º do CP.

Condição essa que não se considerada desproporcionada, pese embora constar nos relatórios sociais o benefício do RSI, uma vez que se apresenta como manifesto que os arguidos possuem outras fontes de apoio/rendimentos que lhe vêm permitindo ter um nível de conforto incompatível para quem apenas aufere tal benefício, o que resulta demonstrado pelas facturas/recibos apresentados pelos próprios relativamente a vários aparelhos electrónicos adquiridos ao próprio demandante – cf. Fls. 187 a 215.”

Começando pela medida da pena, e relevando sempre a margem de apreciação reconhecida ao juiz de julgamento (no caso, um colégio de juízes), aceita-se como adequada às exigências de prevenção e ainda contida no limite da culpa a pena aplicada à arguida.

Numa moldura abstracta de 2 a 10 anos de prisão, a prisão mostra-se fixada muito próximo do limite mínimo (em 2 anos e 6 meses), inexistindo razão que imponha uma alteração para menos (e seria desta que se trataria, dado o sentido do recurso).

Já no caso do arguido, crê-se que o tribunal incorreu em erro na sobrevalorização do efeito agravante de circunstâncias, assim tendo alcançado uma pena excessiva, como advoga o recorrente e como nota o Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação.

A análise do acórdão centrar-se-á agora nos excertos que contêm erros de decisão e que pedem correcção.

Referiu-se no acórdão que o grau de ilicitude se situaria “num patamar médio, porquanto não se apurou exactamente como se iniciaram as agressões, designadamente quem agrediu primeiro”. Sinalizaram-se outras circunstâncias de valor atenuante (embora o tribunal não as nomeie claramente como tal) e referiu-se depois que “há a considerar ainda o número e extensão das lesões sofridas pelo demandante” e que é “mais grave a actuação do arguido D porquanto as lesões mais graves sofridas pelo demandante resultaram da utilização da faca que aquele empunhava”.

Na fundamentação da pena parece estar a proceder-se, assim, a uma dupla valoração das lesões causadas à vítima, ou seja, ao grau de gravidade das lesões físicas.

A proibição da dupla valoração obsta a que circunstâncias “especiais” sejam novamente avaliadas como agravantes gerais. Na determinação da medida da pena, o art. 71º, nº 2 do Código Penal manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Da proibição da dupla valoração não resulta que o tribunal esteja impedido de avaliar o concreto grau de gravidade das lesões causadas, pelo contrário, deve sempre fazê-lo.

Mas dentro do tipo de crime agravado já pelo resultado a lesões como as efectivamente causadas à vítima no presente caso não é de atribuir um efeito agravante duplamente acentuado.

O art. 144º, nº 1, do Código Penal é um crime de ofensa à integridade física qualificado pelo resultado, “que consubstancia, pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ao tipo de ilícito fundamental, ofensa à integridade física simples(Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense ao CP, Org. Fig. Dias, 2ª ed. p. 338)

Os arguidos foram condenados pelo ilícito previsto na al. a) do art. 144º que, na parte aplicável ao caso, prevê a ofensa no corpo ou na saúde de modo a desfigurar grave a permanentemente a vítima.

A ofensa grave e permanente é já elemento do tipo.

Dos factos provados não resulta que, dentro do patamar de gravidade considerado já na norma-critério, as lesões causadas tenham revestido uma intensidade tal que mereça que lhe seja de atribuir, ainda e de novo, um efeito agravante (geral) da ilicitude.

Reponderando, assim, as circunstâncias que funcionam contra e a favor do arguido, considera-se mais justa e adequada às exigências de prevenção e à culpa a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, conforme proposto pelo Senhor Procurador-geral Adjunto no parecer.

Mas a pena é igualmente de censurar, e aqui relativamente a ambos os recorrentes, no que respeita ao montante cujo pagamento foi condicionante da suspensão da prisão.

O tribunal condicionou a suspensão das penas designadamente ao “pagamento semestral ao demandante da quantia de € 500,00 por cada um dos arguidos, até perfazer a quantia total, conjunta, de € 5.000,00”.

O montante global corresponde ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, na procedência do pedido de indemnização cível deduzido nos autos pela vítima.

Os recorrentes defendem agora que “a suspensão da execução da pena sob a condição do pagamento semestral de € 500,00 para cada um dos arguidos é também ela deveras severa e corresponde a uma dupla penalização”, pois “o agregado familiar vive exclusivamente do RSI e por essa via o pagamento da indemnização é uma dupla penalização”.

O Ministério Público respondeu que “diante da comprovada situação financeira dos arguidos e do disposto no art. 51.º, n.º 2, do Código Penal, o valor semestral do pagamento ao ofendido que subordina a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas no douto acórdão, a cargo de cada arguido, deve ser fixado em 180 euros.”

A obrigação de reparação do mal do crime como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Também no caso presente, como bem considerou o tribunal, contribui para a reinserção social dos arguidos, que assim se reabilitam colmatando, na medida do possível, os efeitos do seu acto criminoso. Facilita, ainda, a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima(Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173) ”, assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230).

A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente(JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643).

Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339).

Nas palavras de Pablo Galan Palermo, a reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (loc. cit. p. 642-643).

Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o condenado encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença.

Para tanto, deve o juiz, após averiguar as possibilidades do cumprimento, fixar o dever de um modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa.

A esta compatibilização se refere o art. 51º do Código Penal, cujo nº 2 estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o dizer-se que este nº 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade.

O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51º, nº1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a sua jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida (fiscal) (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011).

Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional conta com voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma. Por exemplo, no Ac. n.º 376/2003 justificou: “verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. (…) Dá-se portanto a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo (…) num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas. (…) A suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente – o que seria violador do princípio da culpa, (…)do direito à liberdade e à igualdade (arts. 1º, 27º-1 e 13º da CRP)”.

Nestes quadro e parâmetros de avaliação, cumpre então determinar se, no caso, os recorrentes se encontram em condições de cumprir o dever imposto na decisão recorrida, ou seja, de proceder ao pagamento (solidariamente) da quantia de € 5.000,00, em tranches semestrais de € 500,00, a pagar por cada um deles.

Dos factos provados resulta que os arguidos não se encontram em condições (económicas) de poder cumprir o dever imposto, como defendem em recurso, com a concordância do Ministério Público.

Como justificativo da decisão em crise, pode ler-se no acórdão: “…Condição essa que não se considerada desproporcionada, pese embora constar nos relatórios sociais o benefício do RSI, uma vez que se apresenta como manifesto que os arguidos possuem outras fontes de apoio/rendimentos que lhe vêm permitindo ter um nível de conforto incompatível para quem apenas aufere tal benefício, o que resulta demonstrado pelas facturas/recibos apresentados pelos próprios relativamente a vários aparelhos electrónicos adquiridos ao próprio demandante – cf. Fls. 187 a 215.”

A situação económica e social dos arguidos retira-se dos factos provados do acórdão e apenas destes. O tribunal revela ter atendido a factos que não integram a matéria de facto provada e que, por isso, devem ser excluídos da ponderação e da decisão.

Tudo ponderado, e sendo no entanto de manter o dever imposto, considera-se excessivo o montante fixado como condicionante da suspensão da pena, cujo pagamento, aliás, já se encontra civilmente assegurado.

Este montante afigura-se desproporcionado e desadequado ao cumprimento das finalidades da punição, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária muito difícil de cumprir pelos arguidos, de acordo com o quadro factual apurado no acórdão. E é apenas este que temos.

A indemnização total (que se encontra civilmente assegurada, repete-se) deve ser substituída (como condicionante da suspensão da prisão) por uma indemnização parcial que se fixa em € 2.000,00 (dois mil euros), a pagar semestralmente por cada um dos arguidos em parcelas de € 200,00, até perfazer a quantia conjunta de € 2.000,00.

Assim se compatibiliza a condição imposta com as capacidades económicas dos arguidos, de forma a tornar possível o cumprimento do dever e, como tal, legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que justificam e norteiam a pena.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar parcialmente procedentes os recursos, reduzindo-se a pena de prisão suspensa fixada ao arguido para 3 anos e 6 meses de prisão, reduzindo-se o montante fixado como condicionante das suspensões das penas impostas aos arguidos para € 2.000,00 e o montante das prestações de pagamento semestral para € 200,00, confirmando-se o acórdão na parte restante.

Sem custas.

Évora, 12.04.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora