Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1072/21.0T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artigo 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
III - Embora a autoridade do caso julgado não exija a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do CPC, está a mesma dependente de condições objectivas e de uma condição subjectiva.
IV - Como condição objectiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a excepção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, excepção de caso julgado.
V - Como condição objectiva positiva exige-se uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre objectos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos.
VI - A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
VII - Tendo sido deduzida acção de despejo, competia aos réus na dita acção invocar os vícios de que enfermava o contrato de arrendamento, com opção de compra, que integrava a causa de pedir na acção, pelo que, não o tendo feito, antes admitindo a celebração deste contrato sem questionar a sua validade, e tendo sido decretado o despejo, assente na existência e validade do contrato, bem como no fundamento de resolução invocado, tal decisão impõe-se por via da autoridade do caso julgado.
VIII - Por conseguinte, não lhe é lícito instaurar acção em que questionem a validade do dito contrato, que deviam ter questionado na acção de despejo.
IX - Mas, a autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no despejo, apenas se formou em relação à decisão de despejo e aos pressupostos desta acção, no caso, o contrato de arrendamento e o fundamento da cessação daquele contrato, cuja existência e validade foram apreciados na acção e fundamentaram a decisão, não englobando a questão da validade do contrato de compra e venda do imóvel, que não integrava a causa de pedir na mesma acção, não constituía fundamento conducente à decisão, nem ali foi discutida, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer efeito preclusivo impeditivo da instauração de acção em que se pretenda discutir a validade do dito contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA e BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que:
I - Seja declarada a anulação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, Autores e Réu, em 04 de Agosto de 2015, designadamente, a escritura de compra e venda outorgada a 4 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial ..., lavrada a fls. 68 e 69 do Livro ...23..., e, (consequentemente, que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu), o contrato com o título de contrato de arrendamento com opção de compra sobre a fracção melhor identificada em 27° supra, e o contrato de mútuo, tudo nos termos do artigo 282.° do Código Civil;
II - Seja declarada a anulação parcial e redução do negócio jurídico celebrado entre as partes em 04 de Agosto de 2015, (mútuo propriamente dito) considerando as cláusulas ilegais ali contidas, quanto aos juros e/ou contrapartidas económicas ou, subsidiariamente, pelos juros e/ou contrapartidas serem usurários e ilegais;
III - Em qualquer dos casos, seja condenado o réu na restituição e/ou compensação dos montantes e/ou bens imóveis (fracção melhor identificada em 27° supra) indevidamente prestados pelos autores, desde Agosto de 2015 e a presente data; e, ainda, na restituição/compensação respectivamente das prestações vincendas que sejam indevidamente prestadas pelos autores;
IV - Caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se admite, sejam declarados nulos os negócios jurídicos celebrados entre as partes em 04 de Agosto de 2015, designadamente, a escritura de compra e venda outorgada a 4 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial ..., lavrada a fls. 68 e 69 do Livro ...23... e, (consequentemente, que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu) nos termos do artigo 282.° do Código Civil, e o contrato com o título de contrato de arrendamento com opção de compra sobre a fracção melhor identificada em 27° supra nos termos dos artigos 280.° e 281.° e 286.°, do Código Civil), com as consequências legais daí advenientes, porquanto o réu na celebração dos referidos contratos agiu em abuso de direito (artigo 334.°, do Código Civil);
V - Caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se admite, seja o réu ser condenado na restituição e/ou compensação dos montantes e/ou bens imóveis indevidamente prestados pelos autores, tudo nos termos do artigo 473.° do Código Civil, enriquecimento sem causa;
VI - Caso assim não se entenda o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, sejam declarados nulos os negócios jurídicos celebrados entre as partes em 04 de Agosto de 2015, designadamente, a escritura de compra e venda outorgada a 4 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial ..., lavrada a fls. 68 e 69 do Livro ...23... e, (consequentemente, que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu) nos termos do artigo 282.° do Código Civil, e o contrato com o título de contrato de arrendamento com opção de compra sobre a fracção melhor identificada em 27° supra, por contrários à lei e ofensivos dos bons costumes (art.° 280.°, n.º 1 do Código Civil);
VII - Seja o réu condenado no pagamento dos respectivos juros de mora, contados à configurada taxa legal, sobre o valor global a restituir aos autores, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.



2. Para tanto, alegaram, em síntese, que, desde 2015, atravessam dificuldades económicas; que, em Julho desse ano, o A. respondeu a anúncio de jornal para obter empréstimo de €10.000,00, tendo disponibilizado à empresa o acesso ao imóvel que iria ser entregue para garantia; que no dia da escritura pública não foi outorgado mútuo com hipoteca como acordado, mas a compra e venda da fracção autónoma, designada pela letra “D”, destinada a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., Albufeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ... de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo ... da referida freguesia, pelo preço declarado de €16.900,00; e que nesse mesmo dia, foi assinado contrato de arrendamento com opção de compra, cujos termos e condições refere, entregando-lhe o procurador do Réu um cheque no valor de €10.000,00.
Mais alegaram, que nunca quiseram vender o imóvel, antes pretendiam um empréstimo a ser pago em prestações, sabendo o réu da sua falta de liquidez, acreditando que iriam entregar a fracção como garantia, o que foi contratado com a empresa Investidor Privado, e que receberam um empréstimo no valor de €10.000,00, obrigando-se a pagar mensal e sucessivamente 60 prestações, no valor de € 212,50, e no final do prazo obrigaram-se a entregar ao Réu o montante de €16.900,00.
Referiram, ainda, que contrataram um empréstimo de €10.000,00 cujo preço de custo é de €19.650,00, com taxa de juro líquida de 39,3% ao ano, pagaram as 60 prestações no valor global de €12.750,00 e que pretendiam cumprir o acordado e entregar ao réu €19.650,00, mas este intentou acção especial de despejo, sendo a causa de pedir a alegada propriedade do R., que sabe não ser dele, possuindo o imóvel um valor comercial de €100.000,00.
Invocaram, também, que o R. pretende obter importância superior àquela que corresponderia ao empréstimo que lhes fizera e ao juro legalmente admissível, auferindo vantagem manifestamente desproporcionada relativamente ao empréstimo concedido, explorando a fragilidade e vulnerabilidade dos AA., decorrente da falta de liquidez e de financiamento bancário, aproveitando a inexperiência, credulidade e boa-fé dos AA., que até Agosto de 2020, data que interpelaram o R. para restituir o imóvel, sempre acreditaram que este cumpriria o contrato de mútuo acordado, e que nessa data aquele comunicou que não era intenção fazê-lo, tomando, então, consciência que este pretendia apropriar-se do imóvel.
Subsidiariamente, invocam que o R. enriqueceu sem causa, por não existir relação ou facto que, de acordo com as regras ou princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, existindo a obtenção de uma injusta vantagem de carácter patrimonial por parte do R., ao conseguir a titularidade da fracção que vale pelo menos €100.000,00.

3. O R. contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de arguição da anulabilidade do contrato de compra e venda e do contrato de arrendamento com opção de compra, por decurso do prazo de um ano desde a data da sua celebração, alegando a confirmação deste último negócio jurídico, porquanto os autores usufruíram do imóvel, pagaram as rendas e comportaram-se como arrendatários, não colocando em causa estes negócios jurídicos na acção de despejo que foi intentada.
Invocou, ainda, a excepção dilatória de nulidade, por ineptidão da petição inicial, por não serem alegados factos que sustentem os pedidos de declaração de nulidade destes negócios por abuso de direito e por serem contrários à lei e ofensivos dos bons costumes.
Mais alegou que os AA. deixaram de pagar as rendas, incumprimento do contrato de arrendamento que inviabilizou a opção de compra prevista, que efectuada a resolução do contrato de arrendamento, recusam-se a abandonar o locado, e que, vislumbrando o desfecho daquela acção de despejo, intentaram a presente acção.
Por excepção, invocou, ainda, a prescrição do direito à restituição ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração da escritura de compra e venda.
No mais, impugnou na generalidade os factos invocados, alegando a inexistência de
qualquer contrato de mútuo, que na acção de despejo os AA. confirmaram a vigência do contrato de arrendamento, não tendo posto em causa a validade dos contratos celebrados, e que a A.-mulher, que não compareceu à escritura de compra e venda, outorgou a favor do A.-marido procuração, na qual transmitiu poderes a este para celebrar escritura de compra e venda do prédio urbano em causa.
Assim, concluiu o R. pela inexistência dos vícios apontados, e que, com a prolação de decisão na acção de despejo, que considerou resolvido o contrato de arrendamento e determinou a desocupação do locado pelos aqui AA., ocorreu a impossibilidade do exercício da opção de compra prevista no contrato.
Terminou pedindo a condenação dos AA. enquanto litigantes de má-fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e a presente acção constituir meio/expediente dilatório “utilizado pelos Autores no âmbito da acção de desejo”.

4. Os AA. apresentaram resposta, na qual concluíram pela improcedência das excepções invocadas, alegando, em suma, por apenas em Agosto de 2020 se aperceberam das intenções do R., quando notificados da recusa em exercer a opção de compra, mantendo-se a situação de inferioridade, e que não confirmaram negócios celebrados, que
não quiseram ou entenderam, ainda permanecendo no imóvel.
Concluíram ainda pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de
má-fé, e peticionaram a condenação do R. nessa qualidade, em multa e indemnização, no
mínimo de €1.500,00, por não ignorar a falta de fundamento da defesa e alterar a verdade
dos factos com o intuito de se locupletar à sua deles.

5. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual o R. apresentou articulado superveniente, no qual invocou a verificação da excepção de abuso de direito, na vertente de “venire contra factum proprium” e a verificação da excepção dilatória da autoridade de caso julgado, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de desejo que intentou contra os AA., na qual se reconheceu a validade do contrato de arrendamento e titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, verificando-se que os fundamentos que subjazem a esta acção foram discutidos pelo Tribunal da Relação de Évora.

6. Os AA. pronunciaram-se pela não verificação das excepções, em síntese, por entenderem que a causa de pedir é diversa, referindo que nesta acção se discute a quem pertence o imóvel, que os factos que servem de base à presente acção datam de Agosto de 2020, data em que interpelaram o R. para restituir o imóvel, constituindo objecto da acção a validade da escritura de compra e venda do contrato de mútuo e hipoteca cuja forma legal
não foi respeitada, sendo a validade/invalidade do contrato de arrendamento uma consequência da validade/invalidade do negócio jurídico que transmitiu o direito real.

7. Admitido o articulado superveniente, em sede de audiência prévia, após debate da matéria de facto invocada e das excepções, foram as partes notificadas que os autos reuniam elementos para conhecer do mérito da causa, “nomeadamente, por procedência da excepção da autoridade de cado julgado e também do princípio da preclusão dos meios de defesa, em face do decidido no âmbito da acção de despejo n.º 1787/19.... …”, e para se pronunciarem, o que fizeram, nos termos constantes da gravação registada na audiência.

8. Após, veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e, julgando ocorrer a excepção da autoridade de caso julgado inerente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1787/19...., decidiu-se julgar:
a) Improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolver o réu do pedido;
b) Improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação como litigantes de má-fé e, em consequência, absolver os autores e a ré destes pedidos reciprocamente deduzidos.

9. Inconformados interpuseram os AA. o presente recurso, que motivaram, formulando as seguintes conclusões [segue transcrição, esclarecendo-se que as conclusões 6ª a 11ª e 37ª reportam-se à transcrição da sentença]:
1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no processo supra referido, de acordo com a qual foi decidido julgar:
“a) Improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolver o réu do pedido;
b) Improcedentes, por não provados, os pedidos de condenação como litigantes de má-fé e, em consequência, absolver os autores e a ré destes pedidos reciprocamente deduzidos.”
2.ª Determina o artigo 615º do Código de Processo Civil, n.º 1, alínea d) que, “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” – (Sublinhado nosso).
3.ª Salvo o devido e merecido respeito, a sentença não se pronunciou acerca do pedido de indemnização/restituição fundado ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, formulado no ponto VI), ainda que considerando o alcance da autoridade de caso julgado.
4.ª Assim, o Tribunal não conheceu de questões sobre as quais se devia ter pronunciado, criticamente, razão pela qual nos termos do artigo 615º, alínea d) do Código de Processo Civil deve ser declarada nula.
5.ª No essencial, e para fundamentar a absolvição do réu no caso em apreço o Tribunal entendeu que no caso em concreto tem aplicação a figura da Autoridade de Caso Julgado:
6.ª “No caso em apreço, do confronto dos pedidos formulados pela aqui autora nesta acção, constata-se não haver coincidência entre as causas de pedir invocadas nas duas acções e, nessa medida, não se pode falar em caso julgado.
7.ª Contudo, importa realçar a autoridade de caso julgado inerente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1787/19...., quanto quer à validade do contrato de arrendamento, quer quanto ao direito de propriedade do ali autor, aqui réu, do locado, mormente da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na CRP de Albufeira sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... Como se menciona no Ac. proferido naqueles autos, os autores, ali réus, expressamente reconheceram a celebração, entre as partes, de contrato de arrendamento (art. ºs 2.º e 18.º da oposição, também junta aos autos a fls.44/50). Não questionando, nesse articulado de oposição, o direito de propriedade do ali autor, que constitui causa de pedir da acção de despejo, como aceitam nos presentes autos (art.º 52.º da petição destes autos). Ou seja, os autores não desconheciam a pretensão do réu, ali autor, que com fundamento no incumprimento do contrato de arrendamento e respectivo direito de propriedade sobre o imóvel, peticionava a sua entrega. Expressamente, admitiram a celebração daquele negócio jurídico, não questionando o direito de propriedade, vindo agora levantar vícios que, em tempo, poderiam ter suscitado para colocar em causa a validade daquele contrato de arrendamento e direito de propriedade do autor. Como se diz no Ac. do TRE junto, os autores não podem num dia dizer uma coisa e outra amanhã, diremos, fazendo tábua rasa do que fora discutido naqueles autos.
8.ª Efectivamente, como nota Manuel de Andrade, citado no Ac. do STJ de 10.10.2012, “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu”. Ainda citando o referido acórdão, “constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção”.
9.ª Não colhe, assim, o argumento aduzido pelos autores de que apenas em Agosto de 2020 tomaram conhecimento da intenção do réu não cumprir o acordado, não restituindo o imóvel, pois que já antes, através de notificação judicial e da citação naquele procedimento especial, havia sido comunicada a resolução do contrato de arrendamento, respectivos fundamentos, bem como pedida a entrega do imóvel/locado. Sem que, em sede de oposição, os autores, ali réus, tenham suscitado a invalidade do contrato de arrendamento e do contrato de compra e venda com base no qual o réu, ali autor, adquiriu o direito de propriedade, nem invocado a invalidade do contrato de mútuo subjacente à entrega das quantias mensais que realizaram, mormente com os fundamentos que aduzem nestes autos (ausência de vontade de vender e de arrendar, contratação de empréstimo com taxa de juros de 196%, exploração de fragilidade, vulnerabilidade, inexperiência, credulidade e boa-fé, obtenção de injustificada vantagem patrimonial). Todos estes aspectos podiam ter sido suscitados em sede de oposição, por parte dos réus, aqui autores, porque eram deles conhecidos, não sobrevindo qualquer deles.
10.ª A evolução jurisprudencial tem sido no sentido, hoje já maioritário, de que a autoridade do caso julgado cobre a decisão propriamente dita e abrange também os motivos dela se existir nexo causal entre estes e aquela, isto é abrange também a decisão de questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. E bem se compreende que assim seja, pois a decisão em si mesma constitui a conclusão de um percurso lógico-dedutivo, de tal sorte que aquela só tem consistência porque suportada nos fundamentos que permitiram alcançá-la; desgarrada deles poderá até ser incompreensível. Por isso mesmo, e com propriedade, Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 578) afirma que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. A respeito dos vários segmentos desta problemática, para além dos supra citados, vide, a título de exemplo, Ac. do STJ de 26.01.1994, in BMJ nº 433, pp. 515 ss.; Ac. do STJ de 10.07.97, 01.03.2001, 15.01.2004, 20.05.2004, 13.01.2005, 05.05.2005, 05.07.2005, 13.12.2007 e de 06.03.2008, e também os Ac. do TRL de 09.07.1985, in CJ/1985, T. 4º, pp. 119 ss., de 14.02.91, 13.01.94, 20.01.94 e de 25.06.2002, do TRP de 27.11.95, 26.05.97, 12.01.98, 02.04.98 e de 12.12.2002, ainda, os Ac. do TRC de 15.03.2005 e de 22.01.2008, todos in www.dgsi.pt).
11.ª Como referimos, segundo os próprios autores alegam na petição inicial (vide art.ºs 51.º a 53.º), e na versão por eles sustentada, o réu interpôs a citada acção de despejo e invocou que era proprietário do prédio urbano, que sabia não ser dele. Ou seja, tal situação já era conhecida dos aqui autores quando apresentaram oposição naquela acção, e como tal cabia-lhes a invocação dessa factualidade por forma a permitir que a sentença apreciasse toda a realidade emergente dos factos apurados, para efeito de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade do autor, aqui réu, sobre a fracção autónoma. De igual modo, cabia-lhes invocar os vícios de que enfermava o contrato de arrendamento com opção de compra que constituía a causa de pedir, o que não fizeram, antes admitiram a celebração do negócio jurídico, sem questionar a sua invalidade. De facto, naquela acção, os aqui autores não suscitaram qualquer dos vícios que ora vêm invocar para afastar a validade quer da compra e venda, quer do arrendamento, sendo certo que também nunca invocaram que as quantias mensais pagas- €212,50- correspondiam à liquidação de um empréstimo, antes aceitando que se tratavam das rendas fixadas no contrato de arrendamento. Não obstante, recaía sobre os autores, ali réus, o ónus de trazer para o objecto daqueloutra acção todos os meios de defesa, mormente a invalidade daqueles negócios jurídicos, o que não fizeram. Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento desta acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 1787/19...., oportunamente transitada em julgado, sob pena de ser proferida decisão que contrarie a que foi proferida. Aliás, basta dizer que o contrato de arrendamento foi declarado resolvido, por incumprimento dos autores, pelo que não se poderá voltar a apreciar a sua invalidade, o mesmo sucedendo com a condenação na entrega do locado ao réu, enquanto senhorio/proprietário, o que obsta também ao pedido de restituição.” – negrito e sublinhado nosso.
12.ª Abstit injura verbo, não podem os Recorrentes concordar com tal decisão.
13.ª No âmbito da autoridade do caso julgado o instituto representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” [Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 179]” – os efeitos do caso julgado material projectam-se como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior [Autor e obra citados, p. 168].
14.ª O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado no processo subsequente quando o objecto processual daquela primeira é condição para a apreciação desta – a força ou autoridade de caso julgado desenvolve uma função positiva, tornando a solução do julgado vinculativa para outros casos que venham a ser decididos, inserindo-se a decisão tomada, como questão prejudicial, no objecto da segunda acção (assentando tal função positiva na dependência do objecto da segunda acção ao objecto da primeira); pressupondo diversidade de objectos entre as causas e surgindo o objecto da primeira como pressuposto da apreciação do objecto da segunda, é dispensada a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC), requerendo-se apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas.
15.ª A ‘autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa’ [Acórdão do STJ de 8/11/2018 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt].
16.ª Na situação em análise, a anterior decisão (de procedência de despejo: Julgo resolvido o contrato de arrendamento, E em consequência, determino que os Requeridos procedam à sua desocupação e entrega, livre de pessoas e bens, ao Requerente) não se projecta na presente acção como pressuposto desta.
17.ª É facto que os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam, seja os destinatários, seja o tribunal. Portanto, o caso julgado não tem por objecto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença; para o ter, a parte terá de o pedir: justamente, o artigo 91.º, n.º 2, determina que a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
18.ª No entanto, a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas.
19.ª Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respectivos [Rui Pinto, ‘Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias’, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 18].
20.ª Posto isto desde já se diga que, o fundamento, nas acções de despejo, a causa de pedir é complexa, sendo constituída não só pelo contrato de arrendamento (título jurídico) como também pelo facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento (acórdão de 13.05.1999, Proc. nº 335/99);
21.ª Nas acções de despejo a causa de pedir é estruturada com base na existência de um contrato de arrendamento conjugado com o efeito que, em face da lei, constitui fundamento de uma cessação de arrendamento (acórdão de 17.2.98, Proc. nº 954/98).
22.ª Isto é, o pedido de despejo tem como pressuposto lógico e necessário a existência de um contrato de arrendamento – que foi o discutido na acção de despejo já transitada.
23.ª Coisa que verdadeiramente não se discute na presente acção: o objecto dos presentes autos cuida de coisa bem diferente– averiguar a quem pertence o imóvel - fracção autónoma designada pela letra “D”, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., Albufeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ... de Albufeira e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da mencionada freguesia de Albufeira, com a licença de utilização n.º ....
24.ª A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira. Esse escopo assenta em duas ordens de razões.
25.ª A primeira razão é a de que a decisão transitada em julgado que seja de procedência constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes.
26.ª A segunda razão para a existência da autoridade de caso julgado é estritamente processual e não passa de uma consequência da primeira.
27.ª Lembremos que o efeito negativo e o efeito positivo do caso julgado, i.e., a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, são duas faces da especial qualidade da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 628.º: a “força obrigatória” da decisão judicial dentro do processo (cf. artigo 620.º) e fora dele, quando julgue do mérito (cf. artigo 619.º).
28.ª Ora, justamente por isso, deve entender-se que o enunciado do artigo 580.º, n.º 2, vale tanto para o efeito negativo, como para o efeito positivo do caso; ou seja, se “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, essa finalidade também surge na presença de objectos processuais materialmente conexos. Com uma diferença, porém: na presença de um objecto processual que é conexo com o objecto processual de uma decisão anterior não está vedado ao tribunal proferir decisão de mérito, porquanto não há a completa identidade de objectos; porém, no julgamento sobre a procedência da segunda pretensão o tribunal deverá ter em conta o título jurídico “sentença” prévia, consubstanciando a autoridade de caso julgado.
29.ª Ora, revertendo ao caso dos autos constata-se primeiramente que a sentença referente ao processo de despejo não tem efeitos recognitivos ou constitutivos. Dito de outra forma, o Autor na acção de despejo não peticiona afinal que seja reconhecido pelos Réus o seu direito de propriedade sobre a fracção, cuja propriedade se discute nos presentes autos, apenas requer a resolução e a entregada do locado.
30.ª Ou seja, naquela acção de despejo, verdadeiramente, inexiste qualquer pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Requerente, o caso julgado formou-se sim em relação aos pressupostos da acção de despejo: contrato de arrendamento (título jurídico) como também pelo facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação daquele arrendamento.
31.ª Assim, os fundamentos de facto duma decisão não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respectiva decisão, não valendo por si mesmo (não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto seu fundamento e em conjunto com esta), relembre-se que a final não foram requeridos quaisquer efeitos declarativos, nem tão pouco, essa, é a finalidade do despejo.
32.ª Na presente acção não se discute a validade ou invalidade do contrato de arrendamento com opção de compra, mas sim a validade da escritura de compra e venda outorgada entre Autores e Réus a 4 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial ..., sito na Estrada Nacional ...0, Edifício ..., ..., ..., ..., uma escritura de compra e venda, lavrada a fls. 68 e 69 do Livro ...23....
33.ª Ora a presente acção tem como objecto a validade/invalidade da escritura de compra e venda outorgada entre Autores e Réus a 4 de Agosto de 2015 no Cartório Notarial ....
34.ª A presente acção tem como objecto a validade/invalidade do contrato de mútuo verbal celebrado entre Autores e Réu.
35.ª A presente acção tem como objecto a constituição de uma hipoteca cuja forma não respeitou o legalmente exigível e admissível.
36.ª No caso sub judicio e no tocante à problemática da identidade dos pedidos ou pretensões materiais deduzidas, parece-nos evidente que o efeito prático jurídico visado é bastante diferente, na acção de despejo discutiu-se uma relação obrigacional assente num alegado contrato de arrendamento com opção de compra, a presente acção prende-se com a transmissão de direitos reais e os vícios de que padece ou não a escritura de compra e venda outorgada entre Autores e Réus a 4 de Agosto de 2015.
MAIS,
37.ª Refere a sentença, ora recorrida, que: “segundo os próprios autores alegam na petição inicial (vide art.ºs 51.º a 53.º), e na versão por eles sustentada, o réu interpôs a citada acção de despejo e invocou que era proprietário do prédio urbano, que sabia não ser dele. Ou seja, tal situação já era conhecida dos aqui autores quando apresentaram oposição naquela acção, e como tal cabia-lhes a invocação dessa factualidade por forma a permitir que a sentença apreciasse toda a realidade emergente dos factos apurados, para efeito de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade do autor, aqui réu, sobre a fracção autónoma.”
38.ª Nos termos do disposto no artigo 282º, n.º 1, do C. Civil, “é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”.
39.ª Como salienta Carlos Mota Pinto, “o legislador concede sob a designação de usura, alguma relevância ao velho instituto da lesão, não sancionando um critério puramente objectivo, mas exigindo, em conformidade com a fisionomia moderna do instituto (§ 138 do Cód. alemão; art. 1448.°do Cód. italiano), a verificação de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e requisitos subjectivos (exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem). Entre estes requisitos subjectivos figura, pois, ao lado de outras situações, o estado de necessidade
40.ª Os Autores só perceberam verdadeiramente as intenções do ora Réu quando foram notificados por este da recusa em exercer a opção de compra, o que aconteceu em Agosto de 2020, já há muito ultrapassado o prazo de contestação, naqueles autos
41.ª “(…) para o réu vencido a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos.
Efectivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as excepções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento.
Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) acção autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade.”
42.ª Obviamente que desta preclusão se salvam todos os fundamentos de defesa que sejam supervenientes: estes podem ser deduzidos tanto a título de excepção (cf. artigo 729.º, als. g) e h)), como a título de acção. [Rui Pinto, ‘Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias’, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 18]
43.ª Mesmo que se aceite uma qualquer relação de prejudicialidade, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, desde já se diga que a exploração de uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem dos Autores por parte do Réu apenas cessou em Agosto de 2020.
44.ª Facto, esse, superveniente, e determinante para a propositura dos presentes autos, constituindo, efectivamente, a data de Agosto de 2020, o momento em que os Autores tomaram verdadeiramente consciência que a propriedade estava e estará inscrita a favor do aqui Réu.
45.ª Ora tal facto – a alegada propriedade do Autor - nunca poderia ter sido impugnado pelos Autores em sede de contestação (datada de 2019), porque, conforme se referiu supra, os factos que servem de base à presente acção datam de Agosto de 2020, data em que interpelaram o Réu para a restituição do imóvel melhor identificado em 27º da pi, mediante o pagamento de 16 900, 00 € (dezasseis mil e novecentos euros), e o mesmo se recusou a tanto.
46.ª Só nessa data compreenderam o alcance de todos os actos praticados pelo aqui Réu.
47.ª Por último recorde-se, que que decorrendo ainda a acção de despejo foi apresentada a respectiva queixa crime contra o aqui Réu.
48.ª Em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal condenatória no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa, pelo que está vedado ao arguido num subsequente processo cível entre as mesmas partes ilidir a presunção decorrente da sentença penal; ou seja, os factos que foram considerados provados na sentença penal, têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova.
49.ª Apenas um terceiro é que poderá ilidir a presunção estabelecida no art. 623º-do CPC, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo prova para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado.
Acresce ainda que,
50.ª Subsidiariamente, foi peticionado a indeminização/compensação/ restituição com base no enriquecimento sem causa.
51.ª São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
52.ª Salvo o devido e merecido respeito neste tocante não existe nem identidade do pedido, nem tão pouco da causa de pedir.
53.ª Mais, considerando o supra exposto, nenhuma relação de prejudicialidade ou conexão se coloca com a acção de despejo.
54.ª Isto porque, objectivamente, os Autores com tal pedido apenas visam ser ressarcidos/indemnizados pela deslocação patrimonial sem causa justificativa, (originária ou superveniente) que ocorreu do seu património empobrecido para o património do aqui Réu, enriquecido à custa daqueles.
55.ª Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em consequência, a sentença recorrida por violação, nomeadamente, dos artigos 874º, 879º, 406º, 762º, 342º, 804º, n.ºs 1 e 2, 817º, 805º, 806º, 559º, 374º todos do Código Civil, 44º, e 102º do Código Comercial, 659º e 662º do Código de Processo Civil.

10. Contra-alegou o R., concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, que o absolveu do pedido.

11. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Quanto à questão da nulidade imputada à sentença, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, disse a Mmª Juiz a quo: “A decisão não enferma da nulidade apontada, motivo pelo qual a mantemos nos seus exactos termos.”

12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença;
(ii) Da verificação da autoridade de caso julgado formado no âmbito da acção de despejo e do seu alcance e efeitos nos presentes autos.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O aqui réu apresentou, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo contra os aqui autores, pedindo a desocupação do imóvel sito na Urbanização ..., ..., ... Albufeira, com fundamento em resolução do contrato de arrendamento por mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, cf. doc. de fls.54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Os aqui autores foram notificados e deduziram oposição à pretensão de despejo do requerente, aqui réu, o que levou a que os autos fossem distribuídos ao Juízo Local Cível da Albufeira, onde correram termos com o n.º1787/19...., cf. doc. de fls.54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Em síntese, defenderam-se os requeridos, invocando i) a excepção dilatória de erro na forma do processo, ii) a caducidade do direito do requerente à resolução do contrato de arrendamento, iii) a nulidade da resolução operada pelo requerente, por contrária à legislação em vigor, iv) a intenção, por parte dos requeridos, em exercer a opção de compra estipulada no âmbito do contrato celebrado entre as partes, à qual se opôs o requerente, e por conseguinte, o abuso de direito na conduta relativa a resolução do contrato, por parte do requerente, pugnando, assim, a final pela sua absolvição, cf. doc. de fls. 54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
4. Após efectuado julgamento foi proferida sentença que considerou improcedente a excepção de erro na forma do processo e provados os seguintes factos:
“1- CC, é proprietário do prédio urbano sito na Urbanização ..., ..., ... Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
2- Em 4 de Agosto de 1992, foi subscrito por CC, na qualidade de Senhorio e Primeiro Outorgante e AA e BB, a qualidade de Arrendatários ou Segundos Outorgantes, um documento intitulado de “Contrato de Arrendamento para Habitação com Prazo Certo e com Opção de Compra”, nos termos do qual AA, tomou de arrendamento, a fracção autónoma designada pela letra “D”, sito na Urbanização ..., ..., Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ....
3- Ficou acordado que o prazo do arrendamento era de cinco anos, não renovável, com início no dia 1 de Setembro de 2015 e em vigor até 31 de Agosto de 2020.
4- A renda mensal fixou-se em EUR 212,50 (duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), vencendo-se a mesma no primeiro dia útil do mês a que respeitem.
5- Mais se acordou, na cláusula sétima, com epígrafe Resolução, que, “1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base no incumprimento da outra parte que, pela sua gravidade ou consequências, quanto aos termos acordados, torne inexigível a manutenção do arrendamento. 2. Os Segundos Outorgantes renunciam ao direito de fazer operar a caducidade do direito de resolução do primeiro outorgante. 3. São fundamento para a resolução do contrato as seguintes alíneas: a) não pagamento, pontual e integral, do valor global da renda; b) dar ao locado uso diferente do fim a que se destina”.
6- Acordaram ainda, na cláusula oitava, com epígrafe, “Opção de Compra”, que, “O senhorio confere aos Arrendatários o direito de adquirirem o prédio urbano supra indicado, nos seguintes termos e condições: a) a opção de compra poderá ser exercida, pelos Arrendatários, a todo o tempo de vigência do presente contrato de arrendamento mediante o envio, por correio registado com aviso de recepção, ao Senhorio de uma comunicação de aceitação. b) a proposta considerar-se-á aceite no momento da recepção, pelo Senhorio, da referida comunicação de aceitação. c) cessa o direito de opção de compra por parte dos Arrendatários, nos seguintes casos: (i) se os Arrendatários incumprirem a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor. (ii) se os Arrendatários não comparecerem no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo. (iii) se os arrendatários não procederem ao pagamento integral do preço e de quaisquer quantias devidas por virtude deste contrato, na data de outorga do contrato definitivo. d) o valor da alienação do prédio, para feitos do exercício do direito de opção de compra, é de 16.900€ (Dezasseis mil e novecentos euros), tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra”.
7- A renda referente ao mês de Maio de 2018 foi paga pelos Requeridos entre os dias 22 e 25 de Junho de 2018.
8- A renda referente ao mês de Junho de 2018 foi paga pelos Requeridos entre os dias 22 e 25 de Junho de 2018.
9- A renda referente ao mês de Julho de 2018 foi paga pelos Requeridos no dia 1 de Outubro de 2018.
10- A renda referente ao mês de Agosto de 2018 foi paga pelos Requeridos no dia 1 de Outubro de 2018.
11- A renda referente ao mês de Setembro de 2018 foi paga pelos Requeridos no dia 1 de Outubro de 2018.
12- Em 9 de Outubro de 2018, o Requerente procedeu à comunicação por contacto pessoal de agente de execução da resolução do referido contrato, com fundamento na constituição em mora superior a 8 dias no pagamento da renda referente aos meses de Maio a Setembro de 2018, a qual foi recebida pelos Requeridos em 10 de Dezembro de 2018.
13- Não obstante, os Requeridos não procederam à desocupação do imóvel.
14- Os Requeridos não realizaram a transferência ou depósito da indemnização de 50% do valor total das rendas em dívida, relativa ao pagamento das rendas em atraso.
15- O Requerente, em relação à renda relativa a Janeiro de 2018, procedeu à devolução da quantia paga a título de indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, declarando, em escrito remetido ao Requerido, o seguinte: “(…) segue, também, em anexo, o comprovativo da devolução dos 50% da renda referente ao mês de Janeiro de 2018. Como é certamente do conhecimento de V. Exa., nos termos da Lei somente pode utilizar esta faculdade uma única vez, o que V. Exa. Já fez até por inúmeras vezes. Face ao exposto, reservo-me o direito de devolver a V. Exa. os 50% referentes ao atraso de pagamento da renda do mês de Janeiro de 2018”.
16- Os Requeridos atravessam um período de dificuldades económicas, sendo que tal situação foi diversas vezes comunicada ao Requerente.
17- O Requerente recebeu as rendas em atraso, emitiu o respectivo recibo e continuou a receber as rendas que posteriormente se venceram.
18- Os Requeridos já manifestaram, perante o Requerente, a intenção de exercer o direito de opção de compra, pelo preço convencionado pelas partes, pelo montante de EUR 16.900,00, através do envio de missiva registada com aviso de recepção, endereçada a 03/08/2020, ao Requerente.
19- O Requerente recusou a conclusão do negócio e informou os Requeridos de que haviam perdido o direito de opção de compra”, cf. doc. de fls.54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
5. Mais foram considerados não provados os seguintes factos:
“a) O referido e 14, ocorreu por via do referido em 15.
b) As rendas referidas em 7 a 9 foram pagas a 22/06/2018 ou 25/06/2018 e as rendas referidas em 10 e 11 foram pagas a 29/09/2018”, cf. doc. de fls.54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
6. A sentença veio a considerar o procedimento especial de despejo, intentado pelo requerente CC contra os requeridos AA e BB procedente, por provado, decidindo:
“a) Julgo resolvido o contrato de arrendamento, relativo ao imóvel sito na Urbanização ..., ..., ... Albufeira, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1083.º, n.º 4, do CC;
b) E em consequência, determino que os Requeridos procedam à sua desocupação e entrega, livre de pessoas e bens, ao Requerente.
c) Absolvo os Requeridos do pedido de condenação como litigantes de má-fé”. cf. doc. de fls.54/70, cujo teor se dá por reproduzido.
7. Os requeridos interpuseram recurso da decisão e em 09.09.2021 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente a apelação e manteve a sentença proferida, cf. doc. de fls. 96/118, cujo teor se dá por reproduzido.
8. O acórdão proferido transitou em julgado (artºs 28.º do articulado superveniente e 31.º da resposta).
9. A fracção autónoma, designada pela letra “D”, destinada a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ..., ..., Albufeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º ... de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo ... da referida freguesia, mostra-se inscrita a favor do réu, pela ap.1312 de 2015.08.12 (certidão permanente junta aos autos).
*
B) – O Direito
1. Os AA./Recorrentes discordam da decisão proferida, porquanto entendem, em síntese, que ocorreu omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário de condenação na restituição/compensação dos montantes e/ou bens imóveis indevidamente prestados pelos AA., com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil, e que não se verifica a autoridade de caso julgado e efeito preclusivo, quanto à questão da titularidade do imóvel, em função do apreciado e decidido na acção de despejo.

2. Quanto à 1ª questão, que se reporta à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, a mesma encontra previsão na 1.ª parte da alínea d), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, onde se comina com a nulidade a sentença, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
De facto, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cf. artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.

3. No caso em apreço, a aludida nulidade reporta-se à falta de pronúncia quanto ao pedido de condenação formulado subsidiariamente na petição inicial com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil, que os AA. fundam no facto de, com os negócios em causa, o R. ter obtido uma vantagem de carácter patrimonial à custa do empobrecimento dos AA., sem causa justificativa, tendo conseguido a titularidade da fracção identificada nos autos, que tinha, em Agosto de 2015, um valor comercial de, pelo menos, € 70.000, e, em 2021, de € 100.000 (cf. artigos 55º, 56º e 67º a 69º da petição inicial).
Na decisão recorrida, concluiu-se que a presente acção não podia prosseguir, “por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no âmbito do processo n.º 1787/19...., oportunamente transitada em julgado, sob pena de ser proferida decisão que contrarie a que foi proferida.”
Como resulta da sentença, a questão da autoridade do caso julgado e do efeito preclusivo verificado na dita acção de despejo, foi entendida como impeditiva da apreciação dos pedidos relacionados com a invalidade, por anulabilidade ou nulidade, dos negócios de compra e venda e arrendamento com opção de compra formulados no petitório, tendo sido a respeito destes pedidos que foi apreciada e decidida.
Ora, na improcedência dos ditos pedidos, e não ocorrendo nenhuma causa de prejudicialidade, tinha o tribunal que emitir pronuncia quanto ao pedido de restituição com base nas regras do enriquecimento sem causa, que, como se sabe, tem natureza subsidiária.
Não o tendo feito, ocorreu omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

4. Não obstante, impõe-se o conhecimento da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil.

5. Aqui chegados, importa lembrar que a questão decidenda consiste em apurar da verificação da autoridade de caso julgado formado no âmbito da acção de despejo, e do seu alcance e efeitos nos presentes autos, que a sentença recorrida teve como assente, em relação aos pedidos relacionados com a invalidade dos contratos de compra e venda e de arrendamento em causa nos autos.
Os recorrentes discordam do decidido, no essencial, porque entendem que a anterior decisão que julgou resolvido o contrato de arrendamento e, em consequência, determinou que os requeridos (aqui autores) procedessem à desocupação e entrega, livre de pessoas e bens, do imóvel ao requerente (aqui réu), não se projecta na presente acção como pressuposto desta, que se funda em causa de pedir diversa, e na acção de despejo o autor não peticiona que seja reconhecido pelos réus o seu direito de propriedade sobre a fracção, cuja propriedade se discute nos presentes autos.
Assim, entendem os recorrentes que o caso julgado apenas se formou em relação aos pressupostos da acção de despejo: o contrato de arrendamento (título jurídico) e o fundamento da cessação daquele contrato.
Vejamos se lhes assiste razão.

6. Dispõe-se no n.º 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil que, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
E, acrescenta-se no artigo 621º do mesmo código que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado (vide Ac. do STJ de 12.07.2011, in www.dgsi.pt.).
Concorda-se com o enquadramento jurídico efectuado na sentença no que se refere à distinção entre a excepção dilatória do caso julgado e da autoridade de caso julgado.
Efectivamente, como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21/03/2013 (proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, são essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado: a) A excepção dilatória do caso julgado; e b) a autoridade do caso julgado.
A este respeito escreveu-se o seguinte:
«Importa … averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.
Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou [Manuel D. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306], com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28/09/2010, de que foi Relator, o Exmo. Desembargador, Jorge Arcanjo (Proc. n.º 392/09.6TBCVL.S1, in www.dgsi.pt), afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:
I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498° do CPC» (actual artigo 581º).
[Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1), onde se concluiu que: “6 - Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. 7 - O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.”]

7. Contudo, embora, de acordo com a jurisprudência dominante, a autoridade do caso julgado não exija a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil, certo é que está dependente de condições objectivas e de uma condição subjectiva.
Como refere RUI PINTO (Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 26 e segs.):
«A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objectivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objectiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a excepção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, excepção de caso julgado. (…)»
Como condição objectiva positiva exige-se «… uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA)) ou uma relação de concurso material entre objectos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos [cf. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 575-576)]. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, frisa o Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspectiva, a condição objectiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (…)»

8. Em síntese, a autoridade do caso julgado pressupõe a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionada no art.º 581.º do Código de Processo Civil.
Verificando-se a diversidade da causa de pedir entre duas acções não há excepção de caso julgado, mas a segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione, por qualquer motivo não superveniente, o direito reconhecido naquela decisão.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2012 (proc. n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1), « … o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger.
Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.»

9. Fazendo apelo a estes princípios entendeu-se na sentença recorrida, no que para a presente decisão releva, o seguinte:
«No caso em apreço, do confronto dos pedidos formulados pela aqui autora nesta acção, constata-se não haver coincidência entre as causas de pedir invocadas nas duas acções e, nessa medida, não se pode falar em caso julgado.
Contudo, importa realçar a autoridade de caso julgado inerente à sentença proferida no âmbito do processo n.º 1787/19...., quanto quer à validade do contrato de arrendamento, quer quanto ao direito de propriedade do ali autor, aqui réu, do locado, mormente da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na CRP de Albufeira sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
Como se menciona no Ac. proferido naqueles autos, os autores, ali réus, expressamente reconheceram a celebração, entre as partes, de contrato de arrendamento (art.ºs 2.º e 18.º da oposição, também junta aos autos a fls.44/50).
Não questionando, nesse articulado de oposição, o direito de propriedade do ali autor, que constitui causa de pedir da acção de despejo, como aceitam nos presentes autos (art.º 52.º da petição destes autos).
Ou seja, os autores não desconheciam a pretensão do réu, ali autor, que com fundamento no incumprimento do contrato de arrendamento e respectivo direito de propriedade sobre o imóvel, peticionava a sua entrega.
Expressamente, admitiram a celebração daquele negócio jurídico, não questionando o direito de propriedade, vindo agora levantar vícios que, em tempo, poderiam ter suscitado para colocar em causa a validade daquele contrato de arrendamento e direito de propriedade do autor.
Como se diz no Ac. do TRE junto, os autores não podem num dia dizer uma coisa e outra amanhã, diremos, fazendo tábua rasa do que fora discutido naqueles autos.
Efectivamente, como nota Manuel de Andrade, citado no Ac. do STJ de 10.10.2012, “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu”.
Ainda citando o referido acórdão, “constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção”.
Não colhe, assim, o argumento aduzido pelos autores de que apenas em Agosto de 2020 tomaram conhecimento da intenção do réu não cumprir o acordado, não restituindo o imóvel, pois que já antes, através de notificação judicial e da citação naquele procedimento especial, havia sido comunicada a resolução do contrato de arrendamento, respectivos fundamentos, bem como pedida a entrega do imóvel/locado.
Sem que, em sede de oposição, os autores, ali réus, tenham suscitado a invalidade do contrato de arrendamento e do contrato de compra e venda com base no qual o réu, ali autor, adquiriu o direito de propriedade, nem invocado a invalidade do contrato de mútuo subjacente à entrega das quantias mensais que realizaram, mormente com os fundamentos que aduzem nestes autos (ausência de vontade de vender e de arrendar, contratação de empréstimo com taxa de juros de 196%, exploração de fragilidade, vulnerabilidade, inexperiência, credulidade e boa-fé, obtenção de injustificada vantagem patrimonial).
Todos estes aspectos podiam ter sido suscitados em sede de oposição, por parte dos réus, aqui autores, porque eram deles conhecidos, não sobrevindo qualquer deles.
A evolução jurisprudencial tem sido no sentido, hoje já maioritário, de que a autoridade do caso julgado cobre a decisão propriamente dita e abrange também os motivos dela se existir nexo causal entre estes e aquela, isto é abrange também a decisão de questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
E bem se compreende que assim seja, pois a decisão em si mesma constitui a conclusão de um percurso lógico-dedutivo, de tal sorte que aquela só tem consistência porque suportada nos fundamentos que permitiram alcançá-la; desgarrada deles poderá até ser incompreensível.
Por isso mesmo, e com propriedade, Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pp. 578) afirma que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
A respeito dos vários segmentos desta problemática, para além dos supra citados, vide, a título de exemplo, Ac. do STJ de 26.01.1994, in BMJ nº 433, pp. 515 ss.; Ac. do STJ de 10.07.97, 01.03.2001, 15.01.2004, 20.05.2004, 13.01.2005, 05.05.2005, 05.07.2005, 13.12.2007 e de 06.03.2008, e também os Ac. do TRL de 09.07.1985, in CJ/1985, T. 4º, pp. 119 ss., de 14.02.91, 13.01.94, 20.01.94 e de 25.06.2002, do TRP de 27.11.95, 26.05.97, 12.01.98, 02.04.98 e de 12.12.2002, ainda, os Ac. do TRC de 15.03.2005 e de 22.01.2008, todos in www.dgsi.pt).
Como referimos, segundo os próprios autores alegam na petição inicial (vide art.ºs 51.º a 53.º), e na versão por eles sustentada, o réu interpôs a citada acção de despejo e invocou que era proprietário do prédio urbano, que sabia não ser dele.
Ou seja, tal situação já era conhecida dos aqui autores quando apresentaram oposição naquela acção, e como tal cabia-lhes a invocação dessa factualidade por forma a permitir que a sentença apreciasse toda a realidade emergente dos factos apurados, para efeito de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade do autor, aqui réu, sobre a fracção autónoma.
De igual modo, cabia-lhes invocar os vícios de que enfermava o contrato de arrendamento com opção de compra que constituía a causa de pedir, o que não fizeram, antes admitiram a celebração do negócio jurídico, sem questionar a sua invalidade.
De facto, naquela acção, os aqui autores não suscitaram qualquer dos vícios que ora vêm invocar para afastar a validade quer da compra e venda, quer do arrendamento, sendo certo que também nunca invocaram que as quantias mensais pagas- €212,50- correspondiam à liquidação de um empréstimo, antes aceitando que se tratavam das rendas fixadas no contrato de arrendamento.
Não obstante, recaía sobre os autores, ali réus, o ónus de trazer para o objecto daqueloutra acção todos os meios de defesa, mormente a invalidade daqueles negócios jurídicos, o que não fizeram.
Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento desta acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 1787/19...., oportunamente transitada em julgado, sob pena de ser proferida decisão que contrarie a que foi proferida.
Aliás, basta dizer que o contrato de arrendamento foi declarado resolvido, por incumprimento dos autores, pelo que não se poderá voltar a apreciar a sua invalidade, o mesmo sucedendo com a condenação na entrega do locado ao réu, enquanto senhorio/proprietário, o que obsta também ao pedido de restituição.»

10. Concordamos que, no seguimento da jurisprudência maioritária, se vem entendendo que a autoridade do caso julgado cobre a decisão propriamente dita e abrange também os motivos dela se existir nexo causal entre estes e aquela, isto é abrange também a decisão de questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, pois, a decisão em si mesma constitui a conclusão de um percurso lógico-dedutivo, de tal sorte que aquela só tem consistência porque suportada nos fundamentos que permitiram alcançá-la; desgarrada deles poderá até ser incompreensível.
Neste sentido, como afirma Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 578/579), “ … reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Ora, no caso concreto, mostra-se correcto o entendimento de que cabia aos ali RR., na acção de despejo invocar os vícios de que enfermava o contrato de arrendamento, com opção de compra, que integrava a causa de pedir na acção de despejo, pelo que, não o tendo feito, antes admitiram a celebração deste contrato, sem questionar a sua validade, e tendo sido decretado o despejo, assente na existência e validade do contrato, bem como no fundamento de resolução invocado, tal decisão impõe-se por via da autoridade do caso julgado, não sendo agora lícito aos então RR. questionarem em nova acção a validade do dito contrato, que deviam ter questionado na acção de despejo.

11. Porém, o mesmo já não sucede em relação à questão da titularidade do imóvel, pela simples razão que tal questão não foi discutida na acção de despejo, nem era objecto desta, não integrando a causa de pedir invocada na mesma.
Lembremos que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Ora, a sentença a que nos vimos referindo, julgou verificado o fundamento de resolução invocado e decretou o despejo, fundamentando-se na existência e validade do contrato de arrendamento celebrado, aceite pelos ali RR., e nos factos que integravam o fundamento de resolução em causa.
É certo que o A., na acção de despejo, invocou ser proprietário do imóvel, facto que foi dado como assente, mas a questão da titularidade não foi discutida na acção de despejo, nem tinha que o ser, porquanto, como se sabe, o senhorio não tem que ser necessariamente proprietário, e a propriedade não integra a causa de pedir na acção de despejo.
Por conseguinte, a questão da titularidade do bem dado de arrendamento não constitui um antecedente lógico necessário à parte dispositiva do julgado, e, por isso, não está abrangida pela autoridade do caso julgado da decisão de despejo, nem pelo efeito preclusivo inerente à defesa no mesmo processo.
É verdade que na acção de despejo, os RR. vieram invocar, em sede de recurso, em “desespero de causa”, a questão da invalidade do contrato de compra e venda e do arrendamento, e a pendência da presente acção, impugnando a decisão de indeferimento da suspensão da acção de despejo, por causa prejudicial, e a factualidade dada como provada nos pontos 1 a 6 da sentença de despejo, alegando a prova testemunhal e a simulação dos negócios de compra e venda e de arrendamento, mas no acórdão da Relação tais questões foram resolvidas sem se discutir os factos invocados a respeito da invalidade dos ditos negócios, factos estes que os próprios RR. reconheceram não terem sido alegados na oposição ao despejo (cf. acórdão de 09/11/2021, junto aos presentes autos).

12. Deste modo, ao contrário do afirmado na sentença, entende-se que a autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no despejo, apenas se formou em relação à decisão de despejo e aos pressupostos desta acção, no caso, o contrato de arrendamento e o fundamento da cessação daquele contrato, cuja existência e validade foram apreciados na acção e fundamentaram a decisão, não englobando a questão da validade do contrato de compra e venda do imóvel em causa, que não integrava a causa de pedir na mesma acção, não constituía fundamento conducente à decisão, nem ali foi discutida, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer efeito preclusivo impeditivo da instauração de acção em que se discuta a validade do dito contrato.
Tal implica a continuação da acção para apreciação das questões referentes à invalidade do contrato de compra e venda do imóvel em causa e decisão dos correspondentes pedidos, com a consequente revogação da sentença, na parte em que absolveu o R. dos referidos pedidos.
Deverá ainda o tribunal recorrido pronunciar-se, se for caso disso, quanto ao pedido subsidiário de condenação com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa, que, em face da decisão ora proferida, fica prejudicado o conhecimento no âmbito do presente recurso.
Do mesmo modo fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas no recurso.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. dos pedidos decorrentes da apreciação das questões de invalidade do negócio de compra e venda do imóvel referenciado nos autos, determinando-se o prosseguimento dos autos, conforme referido no ponto 12.
Custas a cargo do R./Recorrido.
*
Évora, 10 de Novembro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)