Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE RECURSO CÓPIA DE SEGURANÇA SUPORTE DIGITAL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | A) NÃO CONHECIDA A ARGUIDA NULIDADE; B) DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Após a alteração da redacção do nº 3 do artº 150º do CPC, introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27/12, deixou de ser exigível a remessa ao tribunal do suporte digital ou da cópia de segurança das peças processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. Inconformada com a sentença proferida no âmbito dos autos de acção de processo comum, a correr termos no Tribunal de Trabalho de …, sob o nº…, que intentou contra A, dela interpôs recurso de apelação, através de correio electrónico, a A. B , recurso esse que viria a ser indeferido. De novo inconformada, reclamou a Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva reclamação: O despacho proferido a fls. 223 é totalmente ilegal e nulo. Viola concretamente as seguintes normas: a) Não expressa qualquer fundamentação de direito, quanto às várias decisões aí tomadas – art.ºs 158.º, n.º 1 e 668º, nº 1, al. b), ambos do CPC, e art.o 205.°, n.º 1 da CRP; b) Não indica qualquer dos fundamentos legais prescritos para o não recebimento do recurso interposto e não o recebe fora de qualquer dos casos previstos no art.º 687.°, n.º 3 do CPC.. Logo, também por aqui, viola sobretudo o disposto no art.o 205.°, n.º 1 da CRP; c) Decide-se contra lei e Direito quando se refere que o Tribunal não está vinculado à redacção do art.º 150.º do CPC que lhe é dada pelo art.º 5 do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12. Logo, e nos termos da lei que refere que o dito artº 5º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16.º, nº 1 do aludido diploma legal), também por aí se encontra violada no despacho de fls. 223 lei geral da república. Inexiste qualquer normativo (expresso ou oculto) no nosso ordenamento jurídico, que imponha que a lei a observar para a prática dos actos processuais, é a que vigora à data da entrada ou distribuição de uma acção em juízo. Muito pelo contrário, A lei a observar para a prática dos actos processuais é mesmo a que estiver em vigor à data da prática dos actos, e nunca a que vigora à data da entrada das acções. O acto processual de interposição de recurso da sentença proferida nestes autos não enferma de qualquer vício que impeça a subida e posterior conhecimento desse mesmo recurso. Ainda que assim não seja, A parte tem que ser convidada expressamente a cumprir com uma qualquer norma legal em vigor, e nunca a cumprir uma norma revogada ou alterada, a fim de poder suprir alguma eventual irregularidade (o que não feito pelo Tribunal a quo). Inexiste nos autos qualquer acto praticado pela Apelante por correio electrónico, que tenha assinatura digital do e-mail inválida. Muito menos o requerimento de interposição de recurso com as alegações. Tal acto processual foi praticado com observância de todos os requisitos legais em vigor – Cfr. Docs. 1 a 7 ora juntos. Mesmo considerando-se o apoio judiciário da A. - cfr. fls. 199, até se pagou mais que atempadamente a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Resumindo e concluindo, O Tribunal a quo não pode escolher discricionariamente a lei que entender, mas sim a estiver em vigor à data da prática dos factos sobre o que decide. Em 15 de Abril de 2004, a redacção que estava em vigor para o art.o 150º do CPC, era a que foi introduzida pelo art.º 5 do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12, e não qualquer outra. Independentemente da data de instauração da acção! Já que a fls. 220 se consignou (com CINCO MESES E MEIO de atraso!) que a assinatura digital do e-mail enviado em 15.4.2004 é inválida, o infra signatário também faz consignar sob compromisso de honra que, hoje, quinta-feira, 20 de Janeiro de 2005, pelas 15h 50', na Secção de Processos do Tribunal a quo e perante todos os Sr.s Funcionários Judiciais da mesma, me foi informado pelo signatário da consignação de fls. 220 que, não fazia a mínima ideia de porque é que consignou tal factualidade, pois que o computador da Secção Central não permitia verificar nem imprimir qualquer relatório de recepção. Assim, nos termos de todas as razões e fundamentos apontados, entende a ora Reclamante que o recurso que interpôs da Sentença final proferida a fls. 196 a 199, deve ser admitido e ordenada a subida imediata do mesmo. Mais se requer a Vossa Excelência, Venerando Juiz-Desembargador Presidente, a anulação pura e simples de todo o despacho proferido a fls. 223 (omite totalmente qualquer fundamentação legal), em atenção, e com todo o respeito, a absurda condenação em custas que, na verdade, quem violou a lei foi o Tribunal a quo e nem sequer procedeu à aclaração requerida sobre o despacho de fls. 219. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, a Ré/Recorrida remeteu-se ao silêncio. Cumpre decidir. * Além de pugnar pela admissibilidade do recurso, suscita a Reclamante outras questões, designadamente a questão da nulidade do despacho reclamado. Ora, nos termos do artº 688º, nº 1 do CPC, o recorrente apenas pode reclamar contra o indeferimento ou a retenção do recurso, o que vale por dizer que aquelas questões extravasam o objecto da reclamação prevista naquele artigo. Pretendendo ver decididas tais questões deveria a Reclamante ter lançado mão de outro meio legal, que não a reclamação prevista no cit. artº 688º. Daí que não se conheça de tais questões, ficando a reclamação circunscrita à questão de saber se o recurso interposto deve ou não ser admitido. Assim circunscrita a reclamação, vejamos qual a resposta a dar à questão que reclama solução. Para indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz a quo na seguinte fundamentação: “Tendo em atenção que ao presente processo se aplica o regime do art° 150° do CPC na redacção anterior à dada pelo DL 38/03, atendendo a que o processo foi instaurado antes de 15/9/2003, então estamos vinculados à norma que refere as peças referentes a quaisquer actos a praticar por escrito, se enviados por correio electrónico têm necessidade de aposição de assinatura digital, devendo as partes remeter ao tribunal em 5 dias o suporte digital ou cópia de segurança. Em nome da A. foi interposto recurso da sentença pelo Dr. C, que o fez por e-mail, sem que tenha juntado cópia de segurança nem suporte digital. Mas, mais grave do que isso, a assinatura digital do e-mail é inválida, conforme se consignou a folhas 220. Assim sendo não recebo o recurso, condeno o Mandatário da A. nas custas do incidente, já que a omissão da prática dos actos ou a sua não correspondência com a lei não é imputável à própria A. Mas a quem a representa.” Contra este entendimento insurge-se, porém, a Reclamante sustentando, em substância: “A parte tem que ser convidada expressamente a cumprir com uma qualquer norma legal em vigor, e nunca a cumprir uma norma revogada ou alterada, a fim de poder suprir alguma eventual irregularidade (o que não feito pelo Tribunal a quo). […] Em 15 de Abril de 2004, a redacção que estava em vigor para o art.o 150º do CPC, era a que foi introduzida pelo art.º 5 do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12, e não qualquer outra. Independentemente da data de instauração da acção! Inexiste nos autos qualquer acto praticado pela Apelante por correio electrónico, que tenha assinatura digital do e-mail inválida. Muito menos o requerimento de interposição de recurso com as alegações. Tal acto processual foi praticado com observância de todos os requisitos legais em vigor […].” Vejamos qual das posições deve prevalecer. Liminarmente, importa fazer um breve excurso pelos actos processuais com relevo para a decisão. Assim: O requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações foram enviados, através de correio electrónico, para a Secretaria do Tribunal a quo, em 15ABR04. Na sequência da apresentação do recurso, e dando cumprimento ao despacho exarado em 30SET04, foi a Recorrente notificada, em 1OUT04, para, em 10 dias, dar cumprimento ao disposto no artº 150º, nº 3 do CPC, “na versão anterior ao DL 38/03, aplicável”, cumprimento esse que a Recorrente omitiu, segundo informação prestada pela Mª Juiz. Em 30SET04, a fls. 220, o Sr. Escrivão Auxiliar lavrou a seguinte cota: “Consigno que a assinatura digital do Email de fls. 209 [ou seja, o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações remetidos por correio electrónico] é inválida.” Em 5FEV05, dando cumprimento ao despacho que lhe ordenou que indicasse “os motivos que o levaram a consignar o que consignou”, na referida cota de fls. 220, prestou o Sr. Escrivão Auxiliar a seguinte informação: “ao consultar o certificado em 04/9/30 o mesmo dizia assinatura inválida.” Na sequência dessa informação, proferiu a Mª Juiz o despacho reclamado. Expostos as actos relevantes para a decisão, debrucemo-nos sobre a questão que nos ocupa. Sustenta a Mª Juiz que “ao presente processo se aplica o regime do art° 150° do CPC na redacção anterior à dada pelo DL 38/03, atendendo a que o processo foi instaurado antes de 15/9/2003, então estamos vinculados à norma que refere as peças referentes a quaisquer actos a praticar por escrito, se enviados por correio electrónico têm necessidade de aposição de assinatura digital, devendo as partes remeter ao tribunal em 5 dias o suporte digital ou cópia de segurança.” Para indeferir o recurso, arrancou, pois, a Mª Juiz do pressuposto de que “ao presente processo se aplica o regime do art° 150° do CPC na redacção anterior à dada pelo DL 38/03, e alicerçou-se neste duplo fundamento: “a assinatura digital do e-mail é inválida” e, por outro lado, deveria a Recorrente “remeter ao tribunal em 5 dias o suporte digital ou cópia de segurança”, o que não fez. Ora o DL 38/03, de 8MAR, deixou incólume o cit. artº 150º, não devendo, pois, ser chamado à colação. Quer à data da prática do acto processual pela Recorrente quer à data do convite a esta dirigido para, “em 10 dias, dar cumprimento ao disposto no artº 150º, nº 3 do CPC, “na versão anterior ao DL 38/03, aplicável”, estava (e continua) em vigor, desde 1JAN04, a redacção do artº 150º introduzida pelo artº 5º do DL nº 324/2003, de 27DEZ, cujo nº 3 reza assim: “A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 [ou seja, através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de outro meio de transmissão electrónica de dados] remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.” Após a alteração do nº 3 do artº 150º, introduzida pelo nº 5 do mencionado DL nº 324/2003, deixou, pois, de ser exigível a remessa ao tribunal (no prazo de cinco dias) do suporte digital ou da cópia de segurança, exigência essa que constava da anterior redacção do nº 3 daquele artº 150º, dada pelo DL nº 183/2000, de 10AGO. Por outro lado, para concluir que a assinatura digital do correio electrónico era inválida – razão principal do indeferimento do recurso – aceitou a Mª Juiz como boa a informação prestada pelo Sr. Escrivão Auxiliar. Acontece, porém, que a assinatura digital era válida, como se alcança nomeadamente dos docs. juntos a fls. 12 e 14. A informação colhida pelo Sr. Escrivão Auxiliar ter-se-á ficado a dever a erro do sistema informático. Refira-se, a este propósito, que não foi possível extrair do computador da Secção Central do Tribunal a quo os relatórios informáticos de recepção das peças processuais enviadas a Juízo nos dias 8ABR02, 11FEV03, 29ABR03 e 15OUT04, cuja certidão foi requerida pela Reclamante (cfr. fls. 34). Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela procedência da reclamação. III. Face ao exposto: a) Não se conhece da arguida nulidade do despacho reclamado; b) Na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos. Não é devida tributação. Évora, 11 de Abril de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |