Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2400/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
CAUSA DEBENDI
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENETENÇA
Sumário:
I - A letra de câmbio é um título de crédito à ordem pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si, ou a terceiro (tomador), determinada importância.
II - Atenta a natureza formal e abstracta da relação cambiária, esta é válida por si, independentemente de qualquer causa debendi, ficando o signatário, vinculado pelo simples facto de ter subscrito o título como aceitante.
III - O aceitante, pode discutir a relação subjacente á emissão das letras, nomeadamente fazendo prova de que inexistia qualquer causa para ter aposto o seu aceite nos títulos. Mas não basta invocar a inexistência de relação comercial com o embargado, pois pode existir outra causa legítima que tenha estado na base da emissão dos títulos de crédito dados à execução.
IV - E essa causa existe, quando, como é o caso, se prova que as letras foram aceites em substituição de cheques devolvidos por falta de provisão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Francisco.........., residente em Alandroal, veio intentar, no Tribunal Judicial do Redondo, embargos de executado, por apenso ao autos de execução que lhe move Emílio……………, residente em Portalegre, alegando em síntese, que as assinaturas no local do aceitante são falsas já que não foram efectuadas pelo seu punho; não existe qualquer relação subjacente à emissão das referidas letras; não titulam qualquer dívida, tendo sido, em tempos, abordado pelo embargado para proceder ao pagamento de um cheque que havia emitida a favor de um terceiro, para pagamento de um negócio que não se realizou, que, apesar da insistência do embargado não aceitou qualquer letra de câmbio.
Concluindo, assim, por pedir a procedência dos embargos.
O embargado na contestação sustenta, em síntese, que as letras de câmbio foram aceites pelo embargante, para pagamento de cheques que recebeu endossados de terceiro, sacados pelo embargante. Tais cheques, apresentados a pagamento vieram devolvidos por falta de provisão, tendo o embargante concordado com a substituição dos cheques pelas letras de câmbio dos autos.

Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão pela qual foram os presentes embargos julgados procedentes e o executado absolvido do pedido executivo.
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Não se conformando com esta decisão, veio o embargado interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1). O Embargante aceitou as letras em causa;
2). A “assinatura” aposta nas letras em causa foi feita pelo Embargante, como Aceitante! Sacado, por sua vontade expressa e sob sua proposta, com o que o Embargado/Sacador concordou;
3) Constituiu-o como devedor das correspondentes importâncias e constituiu-as como títulos executivos.
4). Ao decidir, ao contrário dos factos efectivamente provados em audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou as disposições constantes dos Artºs 14° “in limine” e 17° da LURC, 28° e 48° da LURLL, aprovadas pelo Decreto-Lei 23.721/ 1934 de 29 de Março e, por fim, do Artº 46°, n° 1, c) e d) e n° 2, do Código do Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos legais.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Caberá então, apreciar e decidir se, como defende o recorrente, o juiz a quo fez errada interpretação da lei, sendo de responsabilizar o embargante/executado pelo pagamento das letras de câmbio.
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Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A presente execução tem por título quatro letras de câmbio juntas pelo exequente à petição inicial como documentos números l a 4, nas quais está identificado como aceitante o embargante (A dos factos assentes).
Em finais de Fevereiro de 1999, o embargado acordou verbalmente com João ……Mouta a compra do trespasse de um estabelecimento comercial que este possuía na Avenida da Estação, em Borba (B dos factos assentes).
Na sequência desse acordo, o embargado emitiu a favor de João Mouta o cheque n.° 5058645135, sacado sobre o Banco Nova Rede de Vila Viçosa, no montante de 1.500.000$00 (C dos factos assentes).
Ficando acordado que a escritura pública de trespasse seria celebrada alguns dias depois, no Cartório Notarial de Estremoz, prontificando-se o João Mouta a tratar de tudo junto daquele Cartório Notarial (D dos factos assentes).
Face à demora do João Mouta quanto à celebração da escritura, o embargante contactou-o, no sentido de formalizar rapidamente o negócio, ao que este afirmou então ao embargante já não pretender vender o trespasse e ainda que devolveria o cheque recebido logo que passasse por casa, onde o tinha deixado (E dos factos assentes).
No mês de Março de 1999, o embargante foi contactado pelo embargado, que reclamava o pagamento do supra aludido cheque (G dos factos assentes).
Perante a recusa do embargante, o embargado apresentou queixa crime na Delegação do Ministério Público do Tribunal Judicial de Portalegre, que deu origem ao inquérito n.° 239/99 e que viria a ser, posteriormente, arquivado (H dos factos assentes).
As assinaturas insertas nos títulos mencionados em A), no local do aceite, foram feitas pelo punho do embargante (1º da base instrutória).
O embargante não celebrou com o embargado nenhum contrato (2º da base instrutória).
Em dia não determinado do mês de Março de 1999, o embargado deslocou-se à Brigada de Trânsito da G.N.R., em Estremoz, onde trabalha o embargante (3º da base instrutória).
A dívida titulada pelas letras em causa nasceu do endosso do mesmo valor em cheques que o embargado recebera de uma terceira pessoa, a quem tais cheques haviam sido entregues pelo embargante e para o pagamento de uma transacção comercial entre eles (7º da base instrutória).
Tais cheques estavam assinados pelo embargante na qualidade de representante de uma sociedade comercial denominada «Landal Transportes de Mercadorias, Lda.» (8º da base instrutória).
Como o embargado era credor dessa terceira pessoa em montante superior ao valor dos cheques, recebeu-os endossados, entre outros meios de pagamento (9º da base instrutória).
Apresentados a pagamento nas respectivas datas de vencimento, foram os mesmos devolvidos por falta de provisão (10º da base instrutória).
Foi em função da devolução de tais cheques que o embargante propôs ao embargado a sua substituição pelas letras ora em causa, com o que este concordou (11º da base instrutória).
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Conhecendo da questão
Desde já diremos que o Mmo. Juiz a quo fez uma abordagem sobre títulos de crédito, relações mediatas e imediatas e negócios cambiários, sem ter “descido à terra” e enfrentado a realidade factual com que se deparava, subsumindo-a ao direito aplicável e descrevendo as normas que concretamente entendia ou não dever aplicar, pelo que não podemos pactuar com a conclusão por si retirada de que “o pagamento das letras não é exigível.”
A execução tem por base um título pelo qual se determina o seu fim e limites, conforme decorre do disposto no artº 45º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, sendo que no caso em apreço esse título são as quatro letras dadas à execução, aceites pelo embargante, que alicerçam a causa de pedir, sendo nelas enquanto fonte da acção executiva, que o exequente requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do artº 4º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, nas mesmas se consubstanciando a causa pretendi da demanda executória. [1]
A letra de câmbio é um título de crédito à ordem pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si, ou a terceiro (tomador), determinada importância.
No caso em apreço o exequente ora embargado instaurou a acção executiva contra o executado, ora embargante, tendo por base as quatro letras de câmbio, por este aceites e por aquele sacadas.
O exequente surge, assim, como portador originário dos títulos e estando-se, no domínio das relações imediatas, porque estabelecidas entre sacador e aceitante, pode este deduzir a sua defesa invocando excepções fundadas nas relações pessoais para provar não terem as letras correspondência com um débito real, apresentando-se como letras de mero favor, conforme decorre das disposições combinadas dos artºs 812º e 815º n.º 1 ambos do Cód. Proc. Civil (na redacção anterior à reforma da acção executiva decorrente do Dec. Lei 38/2003 de 08/03).
No âmbito dos presentes embargos, e no que concerne à questão em discussão na apelação, [2] o embargante limita-se a dizer que não existe qualquer dívida para com o embargado, uma vez que nunca teve qualquer negócio com este, não obstante a aposição da sua assinatura nas letras, como aceitante.
Atenta a natureza formal e abstracta da relação cambiária, esta é válida por si, independentemente de qualquer causa debendi, ficando o signatário, vinculado pelo simples facto de ter subscrito o título como aceitante.
Se é certo que o aceitante, conforme se referiu, podia discutir a relação subjacente á emissão das letras, nomeadamente fazendo prova de que inexistia qualquer causa para ter aposto o seu aceite nos títulos, tal, efectivamente, não foi feito. Pois, para além, da invocada inexistência de relação comercial com o embargado, não afasta a existência de qualquer outra causa que tenha estado na base da emissão dos títulos de crédito dados à execução.
E essa causa existe, conforme decorre sem margem para dúvidas do quadro factual dado como assente.
A dívida titulada pelas letras em causa nasceu do endosso do mesmo valor em cheques que o embargado recebera de uma terceira pessoa, a quem tais cheques haviam sido entregues pelo embargante e para o pagamento de uma transacção comercial entre eles, os quais apresentados a pagamento nas respectivas datas de vencimento, foram devolvidos por falta de provisão, tendo sido em função da devolução dos mesmos que o embargante propôs ao embargado a sua substituição pelas letras ora em causa, com o que este concordou.
Ora, invocando facto extintivo do direito cambiário, era ao embargante que incumbia provar que não houve nenhuma causa para ter aceite as letras, e tal não foi feito. Aliás, provou-se, até, que existiu um acordo entre embargante e embargado segundo o qual este aceitou receber os títulos de crédito daquele, em troca dos cheques (sem provisão) que detinha em seu poder e lhe foram entregues como meio de pagamento por um terceiro, assinados pelo embargado e entregues como meio de pagamento. Ou seja, retira-se a conclusão que o embargante, enquanto devedor, não podendo pagar de imediato o valor dos cheques por si assinados, que o embargado detinha, acordou com este, enquanto credor, que lhe pagaria o montante em dívida através do aceite das letras.
Nestes termos é inequívoca a existência de causa inerente ao aceite das letras, pelo que, conforme decorre das conclusões do apelante, merece censura a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra dando razão ao apelante.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decretando a improcedência dos embargos.
Custas pelo apelado – art.º 446º n. 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Évora, 07/12/2006

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Mário Serrano




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[1] - V. ac. STJ de 24711/1983 in BMJ 331º, 471.
[2] - No âmbito da petição de embargos, o embargante invoca também a falsidade da assinatura constante dos títulos, que diz não ter sido feita pelo seu próprio punho, realidade que se veio a desmentir, atento o teor da resposta dada ao quesito 1º, sem, todavia, se ter retirado, na sentença sob apreciação as conclusões daí advenientes, designadamente no que concerne condenação por litigância de má fé.