Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1936/09.9TAFAR-A.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Tendo a arguida sido condenada numa pena de multa, o pedido que formulou da sua substituição por trabalho a favor da comunidade - que foi deferido - suspende o prazo de prescrição da pena até decisão que revogue a referida substituição da pena de multa.
Decisão Texto Integral: Proc. 1936/09.9TAFAR-A.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Faro (Faro, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Processo n.º 1936/09.9TAFAR, no qual, por sentença proferida em 9.03.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, foi a arguida BB, aí melhor identificada, condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 1.400,00 euros.
Nessa sequência:
- A requerimento da arguida, de 14.01.2013, foi autorizada, por despacho de fls. 219, a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
- Em 13.03.2013 a DGRS (Equipa da Algarve) informou da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho, considerando a mudança de residência (fol.ªs 225).
- Em 10.10.2013 deu entrado nos autos o relatório de caracterização do trabalho (fol.ªs 230 e 231), tendo então - por despacho de 13.11.2013 - sido a multa substituída pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade (fol.ªs 232 e 233).
- Em 26.11.2014 a DGRS veio informar os autos que, não obstante as diligências efetuadas, a arguida, alegando dificuldades em conciliar o trabalho comunitário com o assegurar de cuidados ao filho, de poucos meses de idade, e não obstante se ter comprometido a iniciar o trabalho, não chegou a fazê-lo, vindo posteriormente a informar que só teria disponibilidade para prestar trabalho a favor da comunidade ao sábado, razão pela qual foi indicada pela DGRS nova entidade beneficiária do trabalho.
- Em 27.07.2015, em relatório de anomalias, a DGRS informou que, contactada a arguida, para iniciar o trabalho, a mesma comunicou que se encontrava grávida, estando agendado exame médico para 21.04.2015, na sequência do que contactaria os serviços para se aferir da viabilidade de prestar trabalho, porém, não mais contactou aqueles serviços e faltou à reunião agendada para o dia 6.05.2015, para a qual estava convocada, enviando carta em maio de 2015 a justificar as suas ausências com consultas médicas a realizar.
- Posteriormente não mais contactou aqueles serviços.
- Notificada para esclarecer, em 29.03.2016, a arguida informou que terminara a sua licença de maternidade, pelo que se encontrava novamente disponível para cumprir o trabalho a favor da comunidade.
- Em 19.08.2016 informou a DGRS que a arguida foi convocada a 5.08.2016, via telefone, para reunião de colocação na entidade beneficiária do trabalho para o dia 8.08.2016, pelas 10h00, porém, não obstante se comprometido a estar presente nessa data, faltou, vindo a informar a equipa da DGRS, no próprio dia, por telefone, que não tinha comparecido em virtude de ir de férias e só regressar dia 22 de agosto.
- A DGRS informou então, nessa sequência, não estarem reunidas as condições para a execução do trabalho a favor da comunidade.
- Agendado o dia 14.12.2016, pelas 14h00, para audição da arguida, esta, em 30.11.2016, veio requerer que se declarasse prescrita a pena em que foi condenada e, posteriormente, em 12.12.2016, veio informar da impossibilidade de comparecer à audição agendada, por ter consulta de cirurgia vascular para o mesmo dia, pelas 8h00, em Almada, pedindo a justificação da falta.
- Por despacho de 13.12.2012 (fol.ªs 287 a 290) - o despacho recorrido - veio a julgar-se improcedente a invocada prescrição da pena.
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2. Recorreu a arguida desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - Não se vislumbra do art.º 125 n.º 1 do CP que haja impedimento legal que impeça ou impossibilite o início ou a continuação da execução da pena por que a arguida foi condenada, por outro lado, considera que as diligências entretanto efetuadas - na sequência do requerimento por si apresentado a pedir a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - e as dificuldades em conseguir encontrar uma entidade beneficiária do trabalho por parte da DGRS não se enquadram no âmbito da previsão normativa atrás referida, sendo que a interpretação extensiva ou a aplicação analógica não devem ser aplicadas em prejuízo da arguida.
2 - Afigura-se-nos, sim, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória os autos se arrastaram por demasiado tempo, quiçá por culpa da própria máquina judicial ou dos serviços a ela ligados e/ou dos quais acaba por depender para a tomada de decisões, tempo esse que excedeu os 4 anos a que elude o art.º 122 n.º 1 al.ª d) do CP e que, em condições normais, seriam suficientes para que a arguida cumprisse, ou começasse a cumprir, a pena em que foi condenada.
3 - A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.
4 - Por todas as razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade.
5 - Perante esta conclusão, entendemos que tem aqui plena aplicação a jurisprudência do citado acórdão do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho - um dia que fosse - não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial.
6 - Esta substituição da multa por dias de trabalho não terá outro sentido que não seja a mera equiparação da “instauração de execução patrimonial para pagamento de multa”. Ademais, como refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal português, Parte Geral, III, fol.ªs 238, “a previsão da alínea a) significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão a prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas”.
7 - Poderá afirmar-se que o simples requerimento de deferimento da substituição do pagamento da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição.
8 - Tudo são razões para revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ser proferida decisão que declare extinta a pena - desde 21.09.2016 - aplicada à arguida por sentença transitada em julgado em 20.09.2012.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua respostas nos seguintes termos:
1 - Por sentença transitada em julgado a 20.09.2012, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00.
- Em 14.1.2013 a arguida requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 219.
- Em 13.03.2013 informou a DGRS (Equipa do Algarve) da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho considerando a mudança de residência da arguida – fls. 225.
4 - Em 10.10.2013 deu entrada nos autos o relatório de caracterização do trabalho – fls. 230 e 231.
- Por despacho de 13.11.2013 foi a pena de multa substituída pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade – fls. 232 e 233.
- Em 26.11.2014 informou a DGRS que, não obstante efetuadas diligências para o efeito, a arguida, alegando dificuldades em conciliar o trabalho comunitário com o assegurar de cuidados ao filho de poucos meses de idade não obstante se ter comprometido a iniciar o trabalho, não chegou a fazê-lo vindo posteriormente a informar que só teria disponibilidade para prestar trabalho a favor da comunidade ao sábado. Foi por via disso indicada pela DGRS nova entidade beneficiária do trabalho – fls. 245.
- Em 27.07.2015, em relatório de anomalias, informou que, contactada a arguida para iniciar o trabalho, a mesma comunicou que se encontrava grávida, estando agendado exame médico no dia 21.04.2015, na sequência do que contactaria os serviços para se aferir da (in)viabilidade de prestar trabalho. Porém, a arguida não contactou, faltando à reunião agendada para o dia 06.05.2015, para a qual estava convocada, enviando carta em maio de 2015 a justificar as suas ausências com consultas médicas a realizar. Não mais contactando os serviços da DGRS – fls. 250-252, 254-256.
- Notificada para esclarecer, em 29.03.2016 veio a arguida informar que terminou a sua licença de maternidade “pelo que se encontra novamente disponível para cumprir o trabalho a favor da comunidade” – fls. 261.
- Em 19.08.2016 informou a DGRS que a arguida foi convocada a 05.08.2016, via telefone, para reunião de colocação na entidade beneficiária do trabalho para o dia 08.08.2016, pelas 10h00, e, não obstante se ter comprometido a estar presente nessa data, faltou, vindo a informar a equipa da DGRS, no próprio dia da reunião de colocação, por telefone, que não tinha comparecido em virtude de ir de férias e só regressar dia 22 de Agosto. Considera a DGRS não estarem mais reunidas as condições para a execução do trabalho a favor da comunidade – fls. 268.
2 - Dado que a arguida requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, a questão que se põe é a de saber se a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125 n.º 1 alínea a) do Código Penal.
3 - Ora, a partir do momento em que a arguida pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coartando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão.
4 - Consequentemente, temos que aquele requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP (a sua execução – repete-se – não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível).
5 - Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso – a partir do momento em que a arguida pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade – deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.
6 - Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente” (artigo 125 n.º 1 alínea a) do Código Penal).
7 - É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 14/1/2013, com a apresentação do requerimento da arguida para prestar trabalho a favor da comunidade, e até que seja proferida decisão final (transitada) acerca do cumprimento ou não de tal prestação de trabalho.
8 - Assim, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, pois nenhuma disposição legal foi violada, pelo que deve manter-se o mesmo.


4. Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 352).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), sendo que uma única questão vem colocada pela recorrente à apreciação deste tribunal, que é - em síntese - a de saber se, tendo a arguida sido condenada numa pena de multa, o pedido da sua substituição por trabalho a favor da comunidade - que foi deferido - suspende o prazo de prescrição da pena.
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5.1. Factos relevantes para a decisão:
1) Por sentença de 9.03.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, a arguida foi condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros.
2) Por despacho de 13.11.2013, e deferindo requerimento apresentado pela arguida em 14.01.2013, foi a pena de multa substituída pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade.
3) Não obstante as diligências levadas a cabo pela DGRS, a arguida nunca chegou a iniciar a prestação de trabalho, além do mais - segundo alegou - ora por “dificuldades em conciliar o trabalho…”, ora porque “se encontrava grávida”, ora porque foi de férias.
4) Nessa sequência, a DGRS informou o tribunal, por ofício de 19.08.2016, que - em face da postura da arguida - não se encontrarem reunidas as condições para execução da medida aplicada.
5) Agendado dia para audição da arguida, veio esta, por requerimento de 30.11.2016 (antes da data designada para sua audição), invocar a prescrição da pena, prescrição que foi julgada improcedente por decisão de 13.12.2016 - a decisão recorrida - em síntese, por se entender que o pedido de substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade suspende o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP.
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5.2. Não se questiona que o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos a contar do trânsito em julgada da sentença condenatória (art.º 122 n.º 1 al.ª d) do CP), pelo que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 20.09.2012, o prazo normal de prescrição completar-se-ia em 20.09.2016.
Acontece que a pena de multa foi substituída - a pedido da arguida - por horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos art.ºs 48 n.º 1 e 58 n.ºs 3 e 4 do Código Penal.
Será que o pedido e subsequente substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade suspende prazo de prescrição da pena?
Entendemos que sim.
Dispõe o art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP que “a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”.
Ora, a partir do momento em que a arguida requer a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - aliás, no exercício de um direito que lhe assiste - o tribunal ficou impedido de executar a pena de multa, pois que a mesma ficou dependente da apreciação desse pedido; é um direito que assiste ao arguido de ver apreciada aquela questão - que obsta ao início da execução da pena - e, uma vez deferida a sua substituição, de não a ver executada enquanto não for revogada a pena pela qual foi substituída, o mesmo é dizer que aquela pena não era exequível, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP.
A suspensão da prescrição ocorreu, pois, com a apresentação daquele requerimento da arguida, em 14.01.2013, mantendo-se suspensa até decisão que revogue - o que ainda não aconteceu - a pena de substituição da pena de multa, pois que até tal acontecer não é legalmente permitido executar a pena de multa, sob pena de violação do caso julgado e do princípio da confiança inerente à decisão que deferiu a pretensão formulada pela arguida, substituindo a pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termos dependem de determinados pressupostos processuais que no caso - a partir do momento em que a arguida pede para ser substituída - deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.
Esta é a posição que temos vindo a adotar, a qual - deve dizer-se - nada tem a ver com a jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2012, de 8.03.2012, in DR, 1.ª Série, de 12.04.2012, que respeita às causas de interrupção da prescrição, previstas no art.º 126, que não se confundem com as causas da suspensão previstas no art.º 125 do CP.
Improcede, por isso, o recurso.
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6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
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(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 13/07/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma