Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
231/13.3TTABT.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ESTABELECIMENTO DE LAR DE IDOSOS
LICENCIAMENTO
FISCALIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL
Sumário: i. Demonstrando-se que, em 10 de fevereiro de 2011, a arguida desenvolvia numa moradia sua propriedade, atividades de apoio social a pessoas idosas através do fornecimento de alojamento coletivo de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, e que, naquela data, tal se verificava em relação a quatro pessoas idosas, três hóspedes e um quarto que era pai do seu genro, em face do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 de 30-05 e da Norma I do Despacho Normativo n.º 12/98, publicado no DR – 1ª Série-B de 25-02.1998, não pode deixar de se considerar essa moradia como um estabelecimento de lar de idosos, carecendo, como tal, do necessário licenciamento para nela poder ser exercida atividade de apoio social a idosos que a arguida aí estava efetivamente a desenvolver naquela data;
ii. A circunstância de, porventura, apenas se dever concluir que, àquela data, aí se encontravam hospedadas apenas três pessoas idosas a quem era prestado apoio social pela arguida mediante uma contrapartida monetária, isso não significa, que o estabelecimento em causa, por essa circunstância, já não devesse ficar sujeito a fiscalização ao abrigo dos referidos diplomas. Bem pelo contrário, até para se poder aquilatar das condições oferecidas aos utentes aí hospedados de forma a verificar-se se o estabelecimento em causa era ou não adequado para o efeito de prestação de apoio social a pessoas idosas e se, nessas circunstâncias, se encontrava a funcionar mediante observância das normas legais contidas nos referidos diplomas.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – Relatório
A arguida F..., residente em…, Abrantes, inconformada com a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém, em virtude de a ter condenado no pagamento de uma coima no montante de € 3.000,00 (três mil euros), por ter em funcionamento um estabelecimento de lar de idosos sem ter licença ou autorização prévia para ao seu funcionamento, deduziu recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Abrantes, apresentando a correspondente motivação.
Admitido esse recurso e realizada a audiência de julgamento naquele Tribunal, foi proferida a sentença de fls. 124 a 131, negando provimento ao mesmo e mantendo, na íntegra a aludida decisão.
De novo inconformada, agora com esta sentença, veio a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando a sua motivação, na qual extrai as seguintes conclusões:
A. A Recorrente não possuía, nem prosseguia em 2011.02.10, qualquer actividade de exploração de um lar de idosos.
B. A mesma tinha na sua casa três hóspedes e
C. a sua filha tinha na mesma o seu próprio sogro o qual, por doença, carecia de alimentos os quais só lhe podiam ser prestados por esta e pelo seu marido.
D. O número mínimo legal nos termos do disposto no despacho normativo n.º 12/98, de 25/2 para ser possível a consideração da actividade de lar de idosos e, como tal passível de qualquer eventual licenciamento e sancionamento por qualquer eventual falta, é o de quatro elementos (idosos).
E. A filha da Recorrente, M… e o marido desta, J…, tem os seus domicílios e residência (bem como os seus filhos) desde 1977 a casa ora em causa.
F. Assistia-lhes o direito de terem, consigo, a quarta pessoa “vistoriada” – A…, uma vez que o mesmo era pai do genro da Recorrente e este era o seu único filho.
Pelo que,
G. não possuindo a Recorrente qualquer estabelecimento de “lar de idosos”, nem prosseguindo essa finalidade,
H. deve a douta decisão proferida no Tribunal “a quo” ser revogada e a Recorrente absolvida, o que ora se Impetra
Para se fazer Justiça!

Respondeu o Ministério Público, extraindo as seguintes conclusões:
1) A decisão impugnada mostra-se adequadamente fundamentada em termos de facto e de direito, não evidenciando vícios que imponham a sua revogação;
2) A decisão impugnada não evidencia qualquer erro de julgamento, pelo que não merece reparo e deve ser mantida.
Este, o nosso entendimento.
V. Excelências, porém, decidirão de Justiça!

Admitido este recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta manteve o teor da resposta deduzida pelo Ministério Público.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – Apreciação
Dado que o objeto de recurso é delimitado pelas suas conclusões – artigos 403º e 412º n.º 1 do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do art. 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se a Recorrente explorava ou não um lar de idosos aquando da visita inspetiva a que foi sujeita por parte do Instituto de Segurança Social, I.P., ou seja em 10 de fevereiro de 2011.

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) A equipa inspetiva do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, na sequência de denúncia, deslocou-se no dia 10/02/2011, ao equipamento de apoio social a idosos, sito em…, Abrantes, distrito de Santarém.
2) O equipamento de apoio social a idosos é propriedade de F....
3) Na residência, sita em Casal da Igreja, a arguida/recorrente desenvolvia atividades de apoio social através de alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
4) Em 10/02/2011 encontravam-se alojados em casa da arguida/recorrente, quatro idosos, sendo um deles o pai do genro da arguida.
5) Em 10/02/2011 a arguida/recorrente não era possuidora de qualquer licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, que lhe permitisse ter na sua residência um Lar de Idosos.
6) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que não podia abrir nem manter em funcionamento um estabelecimento daquela natureza sem estar devidamente licenciado.
7) Presentemente e desde a morte do pai do genro da proprietária encontram-se alojados na residência da arguida três utentes.
8) Com a arguida residiam também a sua filha, o seu genro e dois netos.
Considerou o Tribunal a quo que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

Como se referiu, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se a arguida e ora recorrente F..., à data da visita inspetiva efetuada pela entidade administrativa autuante, ou seja em 10 de fevereiro de 2011, explorava ou não um estabelecimento de apoio social a idosos, vulgarmente designado por lar de idosos, carecendo, portanto, do necessário licenciamento para esse efeito.
Ora, da matéria de facto provada resulta que, naquele dia, aquando da visita inspetiva efetuada pelo Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Segurança Social I.P. – Centro Distrital de Santarém, a uma residência propriedade da arguida sita em…, Abrantes, distrito de Santarém, esta desenvolvia aí atividades de apoio social a pessoas idosas através do fornecimento de alojamento coletivo de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, sendo que, naquela data, tal se verificava em relação a quatro pessoas idosas, três hóspedes e um quarto que era pai do genro da arguida.
Em 30 de maio de 1997, surgiu o Decreto-Lei n.º 133º-A/97, diploma através do qual se procurou implementar um quadro legal que permitisse e fomentasse respostas de qualidade e inibisse as que a não possuíssem, em matéria de equipamentos para prestação de apoio social, promovendo-se, desse modo e através dele, o bem-estar dos respetivos utentes.
Assim, estipulando-se no art. 1º desse Decreto-Lei que «O presente diploma define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social», prevê-se no artº 2º n.º 1 do mesmo diploma, sob a epigrafe “estabelecimentos”, que «As actividades de apoio social a que se refere o artigo anterior podem ser exercidas em creches, centros de actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos, centros de dia, lares para pessoas com deficiência, centros de actividades ocupacionais para deficientes e através de serviços de apoio domiciliário», enquanto no n.º 2 do mesmo preceito, se estipula que «Consideram-se ainda abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de apoio social com diferente designação, desde que prossigam objectivos semelhantes aos dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 1º».
Por outro lado, na sequência do mencionado Decreto-Lei surgiu também o Despacho Normativo n.º 12/98, publicado no D.R. – I Série-B de 25-02-1998, o qual estipula na sua Norma I que «Para efeitos do presente diploma, considera-se lar para idosos o estabelecimento em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas através de alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes».
Decorre, pois, claramente destes dispositivos legais, quando conjugados com a mencionada matéria de facto provada, que a moradia em causa, que era propriedade da arguida e onde ela vinha exercendo a atividade de apoio social a pessoas idosas contra o pagamento de determinada quantia monetária, não pode deixar de ser considerada como um estabelecimento de lar de idosos, carecendo, como tal, do necessário licenciamento para nela poder ser exercida atividade de apoio social a idosos que a arguida estava efetivamente a desenvolver aquando da visita inspetiva levada a efeito pelo Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Segurança Social I.P. – Centro Distrital de Santarém levada a efeito em 10 de fevereiro de 2011.
Defende-se a arguida afirmando que, nessa data, não possuía, nem prosseguia qualquer atividade de exploração de um lar de idosos, pois tinha na sua casa três hóspedes e a sua filha tinha na mesma o seu próprio sogro o qual, por doença, carecia de alimentos que só lhe podiam ser prestados por esta e pelo seu marido, afirmando também que, nos termos do disposto no aludido Despacho Normativo n.º 12/98, o número mínimo legal para ser possível considerar-se a existência e a atividade de lar de idosos, passível de qualquer eventual licenciamento e sancionamento por qualquer eventual falta, é o de quatro pessoas idosas. Infere uma tal conclusão, a partir do que se mostra estabelecido na Norma IV do aludido Despacho Normativo, na qual se estipula que «A capacidade dos lares não deve ser inferior a 4 pessoas nem superior a 40 e, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados, poderá ir até 60».
Contudo, a circunstância de, ao abrigo do disposto nesta Norma, a capacidade de um estabelecimento de lar de idosos não dever ser inferior a 4 pessoas, não permite, por si só, a conclusão da não aplicabilidade dos mencionados dispositivos legais no caso em apreço.
Na verdade, o facto de, à data da visita inspetiva, a arguida estar comprovadamente a prestar apoio social a três hóspedes idosos e a mais um idoso familiar (sogro) da sua filha, não significava, por si só, que o estabelecimento em causa não dispusesse de uma capacidade para a prestação de apoio social a quatro ou mais pessoas idosas, pelo menos capacidade para quatro tudo leva a crer que teria já que quatro eram, efetivamente, as pessoas idosas que aí se encontravam a receber apoio social da arguida aquando da visita inspetiva. Acresce que a circunstância de, porventura, apenas se dever concluir que, àquela data, aí se encontravam hospedadas apenas três pessoas idosas a quem era prestado apoio social pela arguida mediante uma contrapartida monetária, isso não significa, que o estabelecimento em causa, por essa circunstância, já não devesse ficar sujeito a fiscalização ao abrigo dos referidos diplomas. Bem pelo contrário, até para se poder aquilatar das condições oferecidas aos utentes aí hospedados de forma a verificar-se se o estabelecimento em causa era ou não adequado para o efeito de prestação de apoio social a pessoas idosas e se, nessas circunstâncias, se encontrava a funcionar mediante observância das normas legais contidas nos referidos diplomas.
Não assiste, pois, razão à arguida quanto ao invocado em sua defesa.
Ora, tendo-se demonstrado que esta, à referida data, não era possuidora de qualquer licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento que lhe permitisse desenvolver a atividade de prestação de apoio social a pessoas idosas, não poderemos deixar de concluir que a mesma incorreu na prática das infrações que lhe foram imputadas, não merecendo censura a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida sobre a decisão da autoridade administrativa que a sancionou pela prática de tais factos.
Improcede, deste modo, o recurso agora interposto pela arguida.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida F..., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da arguida.
Taxa de justiça: 6 UC.
Évora 08-05-2014
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)