Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
717/20.3T8PTM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PREFERÊNCIA
DESPESAS ELEGÍVEIS
IMPOSTO DE SELO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Com o ingresso pelo preferente na posição dos primitivos compradores, por efeito da procedência da ação de preferência, sem que tal implique o pagamento, de novo, pelo primeiro, do imposto de selo e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, e estando excluída a ação contra o credor (in casu, a Administração Tributária), verifica-se um incremento do património do preferente à custa dos apelantes (que procederam ao cumprimento de obrigações fiscais/tributárias decorrentes da outorga do contrato de compra e venda e viram anulada a decisão de deferimento da reclamação que haviam apresentado junto da Administração Tributária). Por conseguinte, deve possibilitar-se-lhes o exercício do direito de regresso ao abrigo da cláusula geral prevista no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil.
2 - A transação – judicial ou extrajudicial – é um negócio jurídico, através do qual as partes, no exercício do poder de disposição que lhes é atribuído pelo direito civil, decidem pôr termo a uma situação litigiosa, mediante concessões recíprocas.
3 - Sendo a “transação” um negócio jurídico, são-lhe aplicáveis as normas de direito civil, designadamente as relativas à interpretação das declarações negociais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 717/20.3T8PTM.E1

(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e (…), autores na ação declarativa com processo comum que moveram contra (…), Estabelecimentos de Ensino, Lda. interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na parte em que este julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento aos autores dos valores de € 13.860,38 e € 2.489,56 e absolveu a ré daquele pedido.
Na ação, os autores/apelantes peticionaram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 16.647,37, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação para a presente ação e até integral pagamento.
Para tal desiderato, alegaram o seguinte: a ré intentou contra eles uma ação declarativa com processo comum a qual correu os seus termos sob o n.º 732/16.1T8PTM, no Juízo Central Cível de Portimão, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si o prédio que os primeiros tinham adquirido, por compra, a (…) e marido (…), o qual se mostra descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia do Alvor, mediante o pagamento do preço, impostos devidos e despesas de escritura, tendo a ré procedido ao depósito, no referido processo e nos termos do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, do preço, das despesas e impostos que os autores tinham suportado com a aquisição do dito prédio; mediante despacho proferido naquele mesmo processo, foi decidido, com trânsito em julgado, que o montante a depositar deveria ser apenas o correspondente ao preço, pelo que foi ordenada a restituição do excesso à aqui ré (ali autora); a referida ação de preferência viria a ser julgada procedente por sentença também já transitada em julgado, a qual reconheceu o direito de preferência da ali autora na compra do referido prédio, substituído os ora autoras na compra quer haviam feito do mesmo prédio; os autores reclamaram graciosamente ao serviço de Finanças de Portimão, em 20.04.2018, a devolução do que haviam pago com a liquidação do imposto de selo e do IMT, vindo aquele serviço a deferir a referida reclamação, em 18.12.2018, anulando a liquidação; porém, em 24.01.2020, o mesmo serviço de Finanças de Portimão notificou os ora autores da decisão de anulação de deferimento da reclamação; ao não ter pago as despesas que, em condições normais, a ré sempre teria de suportar e que foram pagas pelos autores, a primeira enriqueceu à custa dos autores na exata medida dessas despesas, sendo que os autores pagaram € 13.860,38 de IMT, € 297,43 a título de imposto de selo e € 297,43 a título de honorários de notário.
Na sua contestação, a ré defendeu-se por exceção, invocando abuso de direito, dolo e não enriquecimento, e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram resposta às exceções e ao pedido de condenação por litigância de má-fé e requereram, por seu turno, a condenação da ré por litigância de má-fé, em multa e indemnização.
Realizada audiência prévia, e perante a impossibilidade de conciliação das partes, as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre uma eventual decisão de mérito em sede de despacho saneador, o que aquelas fizeram.
Após foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.
Os Recorrentes formularam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1.ª- Não se verificando qualquer facto gerador de responsabilidade de indemnizar por parte da R., ora recorrida, não havendo qualquer relação jurídica entre esta e os AA, ora recorrentes e não sendo legalmente admissível nos termos da lei fiscal, a anulação da liquidação do IMT e do Imposto de Selo pagos por estes, por um negócio que não se concretizou na ordem jurídica, sendo que nos termos da lei fiscal, designadamente, dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 4.º (corpo do artigo) e 6.º, n.º 2, do CIMT e artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 3, do CIS, o sujeito passivo desses impostos é o adquirente do bem imóvel, sendo que a única aquisição que se concretizou na ordem jurídica foi aquela a favor da R./recorrida, por efeito do exercício do direito de preferência e se esta tivesse negociado a compra do prédio com os anteriores proprietários, sempre teria tido necessidade de pagar o IMT e o Imposto de Selo, verificou-se, efetivamente, um enriquecimento da R./recorrida, à custa dos AA./recorrentes, uma vez que deixou de pagar dois impostos que sempre teria que pagar em condições normais, pois foi ela que acabou por adquirir o prédio dos autos, impostos esses que foram pagos pelos AA./recorrentes, apesar de a aquisição imobiliária que fizeram não se ter consolidado na ordem jurídica. Os AA./recorrentes outra coisa não podiam fazer, senão lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, depois de verem logrado a sua tentativa de restituição daqueles dois tributos pela Autoridade Tributária (AT).
2.ª- Não obstante a literalidade do acordo que constitui o documento reproduzido no n.º 10 do elenco da matéria provada, a verdade é que a declaração nele produzida pelos AA./recorrentes, deve ser interpretada à luz dos ditames de interpretação dos negócios jurídicos referidos no artigo 236.º e seguintes e atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração de tal acordo.
3.ª- A R/recorrida sabia, porque foi isso que pediu na ação de preferência, que precedeu a presente, que era ela a responsável pelo pagamento do I.M.T. e I.S..
4.º- Um declaratário normal, diligente e atuando de boa-fé, colocado na posição da R./recorrida à data da celebração do acordo, apenas podia retirar do acordado, que os AA./recorrentes renunciaram a exigir que a R/recorrida assumisse a obrigação de lhes pagar o que haviam gasto com o I.M.T. e I.S. no decurso do prazo para o recurso da ação de preferência, uma vez que iam requerer à A.T. a anulação da liquidação desses dois tributos e a devolução dos mesmos, mas não que renunciassem definitivamente a esse recebimento, caso a A.T. respondesse negativamente, como veio a acontecer.
5.º- A solução adotada na sentença recorrida não atendeu às circunstancias, quer anteriores quer posteriores ao acordo, não atendeu às regras da lógica e da experiência comum nem a critérios de razoabilidade, acabando por conduzir a um gritante desequilíbrio das prestações, quando, não apenas implicou que os AA/recorrentes não só desistissem do seu direito a recorrer, como, ainda por cima, tivessem que assumir o pagamento do I.M.T. e I.S., mesmo se acabaram por não ficar na titularidade do prédio.
6.ª- A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos arts. 473.º relativo ao instituto do enriquecimento sem causa, bem como os artigos 236.º, 237.º e 239.º, relativos às regras da interpretação dos negócios jurídicos, sendo todas essas disposições legais do Código Civil.
7.ª – Deve, em consequência, julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida, que deve ser substituída por douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora que condene a R/recorrida, a pagar aos AA/recorrentes as quantias de € 13.860,38 e de € 2.489,56, que estes pagaram à A.T. a título de I.M.T. de I.S., respetivamente, acrescidas dos juros legais desde a citação para a ação e até integral pagamento.
Assim decidindo, farão V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, a já costumada Justiça».


I.3.
Não houve resposta ao recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2 e I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão a resolver consiste em saber se a ré tem obrigação de restituir aos autores as quantias que estes pagaram a título de IMT e imposto de selo por força do negócio de compra e venda que realizaram, na qualidade de compradores, e em cuja posição foram substituídos pela ré por força da procedência da ação de preferência intentada por esta última.

II.3.
FACTOS
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade:
1. A Ré intentou contra os Autores ação declarativa com processo comum distribuída ao Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 4, com o n.º 732/16.1T8PTM, na qual pediu que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si o prédio que os segundos haviam adquirido por compra aos seus anteriores proprietários e também réus nessa ação, (…) e marido (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia de Alvor, mediante o pagamento do preço, impostos devidos e despesas de escritura.
2. A Ré, então Autora, depositou no processo n.º 732/16.1T8PTM o montante do preço então pago pelos Autores na aquisição do referido prédio, bem como o valor das despesas e impostos, por eles também suportados com a aquisição.
3. Por despacho proferido no referido processo n.º 732/16.1T8PTM, com a Ref.: 103075905, ficou decidido que o montante a depositar pela Autora nesse processo e aqui Ré deveria ser o correspondente ao preço, tendo-se ordenado a restituição do excesso.
4. A referida ação de preferência viria a ser julgada procedente por sentença que reconheceu à aí Autora o direito de preferência na compra do referido prédio, substituindo-a aos ora Autores na compra que haviam feito do mesmo prédio.
5. Não tendo os ora Autores recorrido da referida Sentença, a mesma transitou em julgado.
6. Uma vez que nesse processo se devolveu à ora Ré o excesso que esta havia depositado e que correspondia ao montante pago pelos ora Autores com o IMT, com o Imposto de Selo e com a escritura de compra e venda, viram-se estes na necessidade de reclamar graciosamente ao Serviço de Finanças de Portimão, em 20/04/2018, a devolução do que haviam pago com a liquidação daqueles dois impostos.
7. O Serviço de Finanças de Portimão acabou por deferir em 18-12-2018 a referida reclamação graciosa, anulando a liquidação.
8. Em 24/01/2020, veio o mesmo Serviço de Finanças de Portimão notificar os Autores da decisão de anulação de deferimento da reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e n.º 1 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo.
9. Os Autores pagaram as seguintes quantias:
9.1. - a título de IMT: € 13.860,38;
9.2. - a título de imposto do selo: € 2.489,56;
9.3. - a título de honorários de Notário: € 297,43;
tudo num total de € 16.647,37.
10. No acordo constante de fls. 87 e ss. e que aqui se dá por reproduzido, celebrado entre a aqui Ré (como primeira outorgante) e os Autores (como segundos outorgantes) exarou-se, entre o mais, o seguinte: “(…) Considerando que: 1) A Primeira e os Segundos Outorgantes são Autora e Réus nos autos de ação de Processo Comum que correram termos sob o número 732/16.1T8PTM (…); (…) 4) Estando nesta fase a decorrer o prazo para interposição de recurso. 5) Entretanto, os Réus contactaram a Autora manifestando disponibilidade para renunciarem ao direito e prescindir do prazo do recurso na condição da Autora aceitar pagar as rendas do espaço objeto de arrendamento, desde a interposição da ação até à presente data e dos consumos de eletricidade e água com base na estimativa de € 40,00 (quarenta euros) mensais. 6) O que a Autora aceita desde que os Réus renunciem ao direito de regresso que eventualmente possa existir em relação aos impostos por eles pagos no ato da compra, o que eles aceitam. 7) Tendo a Autora e os Réus chegado a acordo. (…)”.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa a sentença do tribunal de primeira instância no segmento em que absolveu a ré/apelada do pedido de condenação daquela a reembolsar os autores/apelantes dos valores correspondentes ao IMT e imposto de selo que eles pagaram em virtude da outorga de um contrato de compra e venda de imóvel no qual figuraram como compradores, imóvel que veio a ingressar na esfera jurídica da ré em virtude da procedência da ação de preferência que aquela moveu contra os apelantes e os primitivos vendedores.
Na ação, os autores invocaram o instituto do enriquecimento sem causa para reclamarem os valores por si pagos, a título de IMT e de imposto de selo, alegando que «ao não ter pago aquelas despesas que, em condições normais, a ré sempre teria de suportar, e que foram pagas pelos autores, a primeira enriqueceu à custa dos segundos na exata medida dessas despesas».
O juiz a quo entendeu que «não se poderá convocar qualquer responsabilização da ré quanto às despesas reclamadas pelos autores (incluindo a título de enriquecimento sem causa) uma vez que, em síntese, a relação jurídica que veio a produzir as despesas dos autores foi com os vendedores e não com a aqui ré, mais sucedendo que mesmo que assim não se não entendesse sempre a ação teria que improceder em face dos termos do acordo celebrado entre as partes (…)».
Resulta dos factos provados que na ação de preferência acima referida, foi firmado um acordo entre a ora ré (ali autora) e os autores (ali co-réus), do qual consta que os segundos declararam aceitar «renunciar ao direito de regresso que eventualmente possa existir em relação aos impostos por eles pagos no ato da compra».
Importa, pois, aferir se o tribunal a quo decidiu bem quando julgou que a ré/apelada não podia ser responsabilizada pelas despesas suportadas pelos autores/apelantes ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, para depois, sendo caso disso, determinar se ocorrer uma renúncia dos apelantes ao direito de serem reembolsados pela ré dos montantes acima mencionados.
Prescreve o artigo 473.º do Código Civil que «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».
O instituto do enriquecimento sem causa abarca, por conseguinte, as situações por via das quais alguém obtém uma certa vantagem de natureza patrimonial à custa do património de outrem mas sem que tenha causa justificativa para tal desiderato.
É consabido que em face cláusula geral contida no n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil a “obrigação de restituir” pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
1) Um enriquecimento, o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (vg. preço de alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc.); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efetuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efetuá-lo); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária […]; outras, ainda, na poupança de despesas»[1].
2) A inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, ou porque nunca tenha existido ou porque, existindo inicialmente, entretanto deixou de ser verificar;
3) Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, isto é, terá de se verificar uma correspondência entre a vantagem patrimonial alcançada por um deles e o empobrecimento do outro porque a referida vantagem patrimonial obtida pelo primeiro foi alcançada à custa de bens jurídicos pertencentes ao segundo.
O enriquecimento sem causa pressupõe sempre uma deslocação patrimonial de um património (o do empobrecido) para outro (o do enriquecido).
Há que ter em atenção que no artigo 474.º do Código Civil o legislador consagrou a subsidiariedade deste instituto, o que significa que o empobrecido só poderá recorrer a ele no caso de não possuir outro fundamento para uma ação de restituição, como em caso de invalidade ou de resolução do contrato, ainda que a ação concorrente já não possa ser exercida por ter decorrido o prazo respetivo[2].
O n.º 2 do artigo 473.º do CC contempla três hipóteses de enriquecimento, a saber: (i) o que foi indevidamente recebido (condictio indebiti); (ii) o que foi recebido por virtude de causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam) ou em vista de um efeito que não se verificou (condictio ob rem). As quais têm em comum o facto de constituírem casos de enriquecimento derivado de uma prestação – é o chamado enriquecimento por prestação. Trata-se de um tipo de enriquecimento que respeita a situações em que alguém efetua uma prestação a outrem, mas verifica-se uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte do segundo a receção dessa prestação. Explica o professor Menezes Leitão[3] que o conceito de «prestação» é composto pelos seguintes elementos: (i) uma atribuição patrimonial que produza no recetor um enriquecimento; (ii) uma consciência da prestação e a vontade de prestar; e (iii) a atribuição tem de visar a realização de um fim específico: o incremento do património alheio. E que a ausência de causa justificativa deve ser definida em sentido subjetivo como a não obtenção do fim visado com a prestação, havendo lugar à restituição da prestação sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido.
Resulta do exposto supra que o enriquecimento por prestação é hipótese que não se aplica ao caso concreto porquanto os autores não efetuaram qualquer prestação à ré com a intenção de incrementar o património desta. Efetivamente, o pagamento pelos autores/apelantes do IMT e do imposto de selo constitui o cumprimento de obrigações fiscais/tributárias decorrente do ato de compra, por aqueles, de um determinado imóvel. E o que veio a suceder foi que por efeito da procedência da ação de preferência intentada pela ré/apelada, os autores/apelantes foram substituídos por aquela no contrato de compra e venda, com efeitos retroativos. Como ensina o professor Henrique Mesquita[4] «a declaração judicial de que o autor é o titular do direito (de preferência) não tem por efeito a constituição de um novo direito ou sequer a aquisição de um direito preexistente, antes visa significar a substituição do adquirente pelo preferente no negócio jurídico realizado, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente». E continua aquele professor dizendo que «o efeito do exercício da preferência não é a aquisição de um ius in re, mas sim a aquisição da qualidade de parte ou sujeito de determinado contrato, por via do qual se adquire a posição real sobre a coisa alienada».
Há, contudo, situações de enriquecimento que não por prestação. Para o que ora releva, e recorrendo de novo ao ensinamento de Menezes Leitão[5], uma outra categoria de enriquecimento sem causa traduz-se no enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem, o qual abrange a hipótese de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias; este último traduz-se nos casos em que alguém (o empobrecido) libera outrem (o enriquecido) de determinada dívida que este tem para com um terceiro sem, contudo, pretender realizar-lhe uma prestação, não tendo, por isso, a consciência de estar a gerar um incremento do património alheio. Importa, contudo, sublinhar que a restituição ao abrigo deste tipo de enriquecimento é excluído se a lei permitir obter a compensação do empobrecido através de outro regime jurídico (por exemplo, através do instituto da sub-rogação legal do crédito – artigos 589.º e ss. do CC). Menezes Leitão refere que o âmbito de aplicação desta figura é muito pequeno pois que o pagamento não há-de ter sido realizado ao abrigo de um contrato de mandato celebrado com o devedor, nem pode ter ocorrido uma gestão de negócios, não pode o terceiro ter julgado estar a cumprir uma obrigação própria pois neste caso ou há lugar à restituição contra o credor (enriquecimento por prestação) ou verifica-se uma subrogação nos direitos deste último, nos termos do artigo 477.º e também não pode o terceiro ter julgado estar obrigado para com o devedor a cumprir essa obrigações pois neste caso teria lugar a aplicação do enriquecimento por prestação em relação a esse devedor, nos termos do artigo 478.º e, por último, não pode o terceiro ter interesse direto na satisfação do crédito, ou ser sub-rogado pelo credor ou pelo devedor, casos em que se verificaria uma transmissão do crédito sub-rogação.
No caso em análise, quando os apelantes pagaram o imposto de selo e o imposto municipal sobre transações onerosas de imóveis, estavam efetivamente obrigados a fazê-lo por força do contrato de compra e venda de imóvel no qual figuraram como compradores (cfr. arts. 2.º, n.º 1, 4.º e 5.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3 e 5.º, alínea a), do Código de Imposto de Selo, o primeiro aprovado e o segundo alterado pelo D/L n.º 287/2003, de 12 de Novembro), ou seja, os apelantes cumpriram uma obrigação própria; mas, por força de um facto superveniente – a procedência da ação de preferência – foram substituídos na posição de compradores (pela ré/apelada). Uma vez que com a procedência da ação de preferência tudo se passa como se o contrato de compra e venda houvesse sido realizado ab initio pelo preferente este último não tem de pagar de novo os tributos devidos à administração tributária nem esta tem de devolver aos terceiros pagantes os valores por estes pagos a título de impostos (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis). Mas, com o ingresso pelo preferente na posição dos primitivos compradores sem que tal implique o pagamento, de novo, daqueles impostos e estando excluída a ação contra o credor (in casu, a Administração Tributária), verifica-se um incremento do património do preferente à custa dos apelantes (que procederam ao cumprimento de obrigações fiscais/tributárias decorrentes da outorga do contrato de compra e venda e viram anulada a decisão de deferimento da reclamação que haviam apresentado junto da Administração Tributária). Por conseguinte, deve possibilitar-se o exercício do direito de regresso daqueles últimos ao abrigo da cláusula geral prevista no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil.
A menos que haja ocorrido uma renúncia dos apelantes àquele direito de regresso. É o que veremos de seguida.
Está provado que «no acordo constante de fls. 87 e ss. e que aqui se dá por reproduzido, celebrado entre a aqui Ré (como primeira outorgante) e os Autores (como segundos outorgantes) exarou-se, entre o mais, o seguinte: “(…) Considerando que: 1) A Primeira e os Segundos Outorgantes são Autora e Réus nos autos de ação de Processo Comum que correram termos sob o número 732/16.1T8PTM (…); (…) 4) Estando nesta fase a decorrer o prazo para interposição de recurso. 5) Entretanto, os Réus contactaram a Autora manifestando disponibilidade para renunciarem ao direito e prescindir do prazo do recurso na condição da Autora aceitar pagar as rendas do espaço objeto de arrendamento, desde a interposição da ação até à presente data e dos consumos de eletricidade e água com base na estimativa de € 40,00 (quarenta euros) mensais. 6) O que a Autora aceita desde que os Réus renunciem ao direito de regresso que eventualmente possa existir em relação aos impostos por eles pagos no ato da compra, o que eles aceitam. 7) Tendo a Autora e os Réus chegado a acordo. (…)».
Escreveu-se na sentença sob recurso e a este propósito o seguinte: «Na verdade, tendo presente o teor de tal acordo, mormente no seu considerando 6 e, bem assim, na cláusula 4.ª, e seguindo o cânone interpretativo dos negócios jurídicos constante do artigo 236.º do CC, o facto é que inexiste outra interpretação a fazer da conjugação dos considerandos 5 e 6 do acordo de fls. 87 e da mencionada cláusula do mesmo (que redundou na renúncia ao direito de recurso pelos aqui Autores na outra ação mediante o pagamento pela aqui Ré – ali Autora – das rendas aí mencionadas e dos consumos de eletricidade e água, com a contrapartida de os aqui Autores – ali Réus – renunciarem ao direito de regresso reportados aos impostos) que não a de que com mútuas concessões as partes colocaram um termo àquele litígio num quadro em que os ora Autores prescindiram do seu direito de regresso quanto aos impostos e demais quantias».
Os apelantes defendem que a sentença fez errada aplicação do disposto nos artigos 236.º, 237.º e 239.º do CC, relativos às regras de interpretação dos negócios jurídicos, alegando que «Um declaratário normal, diligente e atuando de boa-fé, colocado na posição da R./recorrida à data da celebração do acordo, apenas podia retirar do acordado, que os AA./recorrentes renunciaram a exigir que a R/recorrida assumisse a obrigação de lhes pagar o que haviam gasto com o I.M.T. e I.S. no decurso do prazo para o recurso da ação de preferência, uma vez que iam requerer à A.T. a anulação da liquidação desses dois tributos e a devolução dos mesmos, mas não que renunciassem definitivamente a tal recebimento, caso a A.T. respondesse negativamente, como veio a acontecer;
5.º- A solução adotada na sentença recorrida não atendeu às circunstancias, quer anteriores quer posteriores ao acordo, não atendeu às regras da lógica e da experiência comum nem a critérios de razoabilidade, acabando por conduzir a um gritante desequilíbrio das prestações, quando, não apenas implicou que os AA/recorrentes não só desistissem do seu direito a recorrer, como, ainda por cima, tivessem que assumir o pagamento do I.M.T. e I.S., mesmo se acabaram por não ficar na titularidade do prédio».
Que dizer?
Resulta dos autos que as partes (apelantes e apelada) realizaram, no âmbito da ação de preferência, uma transação, a qual se define como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (cfr. artigo 1248.º do Código Civil).
A transação – judicial ou extrajudicial – é um negócio jurídico, através do qual as partes, no exercício do poder de disposição que lhes é atribuído pelo direito civil, decidem pôr termo a uma situação litigiosa, mediante concessões recíprocas.
Sendo a “transação” um negócio jurídico, são-lhe aplicáveis as normas de direito civil, designadamente as relativas à interpretação das declarações negociais.
Nucleares para a interpretação das declarações negociais são os artigos 236.º e 237.º, ambos do Código Civil.
O artigo 236.º do Código Civil, epigrafado Sentido normal da declaração, dispõe que:
«1. A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
Ensinava Ferrer Correia[6] que «as declarações de vontade são interpretadas objetivamente. O intérprete deve atribuir à declaração o sentido que o declaratário tenha podia deduzir do comportamento do declarante. Para este efeito, ele há-de todavia considerar, não o que o declaratário tenha podido deduzir do comportamento do declarante, mas o que um declaratário hipotético – um terceiro dotado de inteligência e diligência normal, colocado na posição do real declaratário – teria podido(e devido) entender» e, num outro passo, referindo-se ao artigo 236.º, n.º 1, do CC, diz o mesmo autor: «a alusão aí feita ao comportamento do declarante – «(…) o sentido que um declaratário normal (…) possa deduzir do comportamento do declarante (…)» – não pode significar outra coisa senão que o teor da declaração, a fórmula oral ou escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto – quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela – que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor. Com a condição, porém, é evidente, de se tratar de circunstâncias de que o declaratário real tenha tomado conhecimento – ou de que um declaratário normal se teria apercebido».
O padrão do “declaratário normal” é o de um declaratário razoável que se pauta pelos ditames da boa fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real – Evaristo Mendes/Fernando Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, página 540.
Consagra-se, assim, naquele n.º 1, a doutrina da impressão do destinatário que pode sintetizar-se no seguinte: o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação é aquele que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, ou seja, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer (se atuar com boa-fé e com diligência).
Todavia, o ponto de vista do declaratário hipotético não poderá prevalecer caso se prove que o declaratário real conhecia a verdadeira intenção do declarante (n.º 2). Isto é, se o declaratário real apreendeu, no comportamento declarativo ou através dele, a verdadeira intenção do declarante, então é esta que se imporá. É a consagração da regra falsa demonstratio non nocet.
Voltando ainda ao n.º 1 do artigo 236.º, do CC, este normativo legal não revela quais as circunstâncias atendíveis para esclarecer o sentido da declaração. Mas são exemplos dessas circunstâncias – que a par do comportamento declarativo, deverão ser tidas em consideração em matéria de interpretação da declaração negocial - os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem ou outros), os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais, os modos de conduta que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído.[7]
Caso a interpretação da declaração negocial, efetuada nos termos do artigo 236.º do CC, conduza a um resultado duvidoso, deverá atender-se ao disposto no artigo 237.º do CC o qual prescreve que nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos gravoso para o disponente e nos negócios onerosos aquele que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Note-se que «(…) os critérios do artigo 237.º apenas intervêm a título subsidiário, resolvendo um «non liquet» resultante da aplicação do artigo 236.º. Em termos processuais, se não se fizer prova de que, no momento relevante, o declarante e o declaratário entenderam do mesmo modo a declaração ou o ponto da declaração em discussão (havendo tal prova, aplica-se a regra segundo a qual falsa demontratio non nocet) – nem se provar a verdadeira intenção do declarante e/ou o conhecimento da mesma por parte do declaratário (se tal ocorrer intervém ainda o artigo 236.º, n.º 2) –, tem lugar a aplicação do artigo 236.º, n.º 1. Mas este também se aplica se, em face da prova produzida, o tribunal ficar com dúvidas acerca do sentido realmente pretendido pelo declarante ou sobre um alegado conhecimento do mesmo por parte do declaratário; apenas no caso de essa aplicação do artigo 236.º, n.º 1, levar a um resultado duvidoso entram em ação os critérios do artigo 237.º» – Evaristo Mendes/Fernando Sá, ob. cit., páginas 542.
Finalmente, dir-se-á que aos negócios formais se aplicam também as regras previstas nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, embora com as especificidades do artigo 238.º do mesmo diploma legal. Isto é, nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – cfr. artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil – a menos que esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade – artigo 238.º, n.º 2, do Código Civil.
Feitas estas considerações de ordem geral e regressando ao caso em análise, resulta do acordo de revogação do contrato de arrendamento para habitação firmado entre as partes, os “considerandos n.ºs 5 e 6” com o seguinte teor:
«5) Entretanto, os réus contactaram a autora manifestando disponibilidade para renunciarem ao direito e prescindir do prazo de recurso na condição da autora aceitar pagar as rendas do espaço objeto de arrendamento, desde a interposição da ação até à presente data e dos consumos de eletricidade e agua com base na estimativa de 40€ (quarenta euros) mensais.
6) O que a autora aceita desde que os réus renunciem ao direito de regresso que eventualmente possa existir em relação aos impostos por eles pagos no ato da compra, o que eles aceitam».
É incontornável que a autora (aqui ré/apelada) aceitou pagar as rendas do espaço objeto do arrendamento vencidas durante a pendencia da ação de preferência – arrendamento que se extinguiu pelo acordo firmado na ação de preferência – com a condição de os réus (aqui autores/apelantes) renunciarem ao direito de regresso relativo aos impostos que aqueles haviam pago no ato da compra do imóvel e que os réus aceitaram essa condição.
Dizem agora os apelantes que «Um declaratário normal, diligente e atuando de boa-fé, colocado na posição da R./recorrida à data da celebração do acordo, apenas podia retirar do acordado, que os AA./recorrentes renunciaram a exigir que a R/recorrida assumisse a obrigação de lhes pagar o que haviam gasto com o I.M.T. e I.S. no decurso do prazo para o recurso da ação de preferência, uma vez que iam requerer à A.T. a anulação da liquidação desses dois tributos e a devolução dos mesmos, mas não que renunciassem definitivamente a esse recebimento, caso a A.T. respondesse negativamente, como veio a acontecer» (sublinhado e negritos nossos).
A interpretação que os apelantes vêm agora defender não é aquela que, em face dos termos da declaração, seria considerada por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, não encontrando qualquer respaldo no texto do acordo, onde a “renúncia” ao direito de reembolso do valor dos impostos não se mostra sujeita a qualquer condição (ao invés, tal renúncia surge ali, ela própria, como condição do pagamento, pela apelada, das rendas relativas ao arrendamento que se foram vencendo desde a data de propositura da ação de preferência) e onde, inclusive, se utiliza o adjetivo “eventual” para referir o direito de regresso dos apelantes, o que deixa antever que no espírito dos declarantes foi equacionada a hipótese de os apelantes não conseguirem reaver da Administração Tributária o que haviam pago por ocasião e por causa do negócio de compra e venda (pois que só nesse caso faria sentido um direito de regresso dos apelantes). Ademais, se dúvidas houvesse quanto ao sentido atribuído pelas partes, ao referido “considerando”, verifica-se que são os próprios apelantes que confessam no artigo 18.º da sua resposta às exceções que «o espírito do referido considerando 6) foi no sentido dos autores não reclamarem da R. as despesas com a aquisição imobiliária que se não consolidou, para as reclamarem da AT».
Perante tudo isto, é evidente que a única conclusão a retirar é que os autores/apelantes renunciaram efetivamente ao direito de reclamaram da ré/apelada os valores que haviam pago a título de impostos, a troco do recebimento das rendas do arrendamento que se venceram na pendência da ação de preferência, pelo que não pode proceder a pretensão dos apelantes no sentido da revogação da sentença do tribunal de primeira instância.

Sumário:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva porquanto os apelantes pagaram a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar ao pagamento de custas de parte.
Notifique.
Évora, 11 de novembro de 2021
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato

__________________________________________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, 1987, Coimbra Editora, página 454.
[2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 2013, 10.ª Edição, Almedina, p. 372.
[3] Ob. cit., página 382.
[4] Obrigações Reais e Ónus Reais, Coleção Teses, Almedina, página 220.
[5] Ob. cit., página 400.
[6] Erro de Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coleção Teses, Almedina, p. 308.
[7] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1994, página 450.