Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO SIMPLIFICADO NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MÚTUO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | COMARCA DE BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – No processo simplificado regulado no anexo ao DL 269/98, tendo havido contestação, deve esta ser notificada ao A., nos termos estabelecidos no art. 1º, nº 4, se houver lugar à audiência de julgamento, ou em acto autónomo no caso de dever conhecer-se de imediato de alguma excepção dilatória, nulidade ou decidir do mérito da causa (art. 3º, nº 1). 2 - A cláusula ínsita no contrato de mútuo de que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, constitui a mera reprodução do disposto no art. 781º do CC. 3 – Por seu turno, a cláusula em que se estabeleceu que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro” mais não é que o esclarecimento do que entra no valor de cada prestação no pressuposto do normal funcionamento do contrato, ou seja, por todo o período cujo termo seria o pagamento da última das prestações. 4 – Nada demonstrando que, com o consignado naquelas cláusulas, as partes acordaram estabelecer um regime diverso do previsto no art. 781º do CC, tem plena aplicabilidade a doutrina do acórdão do STJ n.º 7/2009 de 25.03.2009, in D.R. n.º 86, Série I de 2009.05.05, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO…, S.A. instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra E…, pedindo a condenação desta a pagar a importância de € 10.210,33, acrescida de € 449,54 a título de juros vencidos até 12 de Julho de 2010, de € 17,98 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda os juros que se vencerem sobre a quantia de € 10.210,33 à taxa anual de 15,755 % desde 13 de Julho de 2010 até integral pagamento, bem como aquele que recair sobre o imposto de selo à taxa de 4%, bem como o pagamento de custas e procuradoria. Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot com o modelo 206 e matrícula …ZI, celebrou com a Ré um contrato de mútuo concedendo-lhe um crédito directo no valor de € 12.725,00 nos termos e condições previstas no documento junto a fls. 11. Nos termos do contrato, eram devidos juros à taxa nominal inicial de 11,755% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. O pagamento das prestações, como acordado entre as partes, deveria ser por transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma delas. Nos termos do mesmo contrato, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo estas o valor constante do contrato ou seja o valor de € 230,66 cada uma, acrescidas, a título de cláusula penal, de uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, ao presente – 11,755%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,755%. A R., porém, não pagou a 22ª prestação nem as seguintes que então se venceram. Desta forma, não tendo a Ré liquidado 63 das prestações acordadas o total em débito da R. ao A., ascendeu a € 14.343,82 a que há a deduzir a quantia de € 5.041,40, obtido pelo A. na alienação do veículo em causa, acrescendo os juros à referida taxa de 15,755% ao ano, desde 10 de Novembro de 2009 até integral pagamento, os quais em 12 de Julho de 2010, ascendiam a € 449,54. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano. Citada regularmente, a Ré contestou invocando não serem devidos os juros remuneratórios pedidos, de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2009, face à resolução do contrato. Entendendo-se fornecerem os autos todos os elementos necessários à decisão, foi proferida sentença, julgando a causa parcialmente procedente com o fundamento de que não são devidos os juros remuneratórios incluídos no pedido, em consonância com o acórdão do STJ n.º 7/2009 de 25.03.2009, in D.R. n.º 86, Série I de 2009.05.05, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”, tendo-se determinado que, com a notificação da sentença, fosse o A. notificado da contestação da Ré. O A. inconformado interpôs o presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 – Foi os autos praticada a nulidade de não notificação ao A., ora recorrente, da contestação apresentada nos autos antes de nele ter sido proferida a sentença recorrida, o que constitui nulidade nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, atento o disposto quer no artigo 229º.-A, nº 1, quer no artigo 3º, nºs. 1 e 3, do dito Código de Processo Civil, que se opõem sempre à norma ínsita no artigo 3º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, sendo certo também que se violou a regra constante do nº 4 do artigo 1º do dito Regime aprovado pelo Decreto-Lei 260/98. 2 – Atenta a referida nulidade deve, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por despacho que, anulando a referida sentença, determine que os autos baixem à 1ª Instância para ser proferido despacho ordenando a notificação ao A., ora recorrente, da contestação apresentada nos autos pela R. Etelvina, seguindo-se depois os demais termos. 3- Para a hipótese, que só por absurdo e mero imperativo de patrocínio se admite, de se entender que não existe a nulidade referida e arguida, manifesto é no entender do recorrente que o presente recurso procede sempre, na medida em que na sentença recorrida, ao não se julgar a acção totalmente procedente e provada, não só não atendeu ao que consta do nº 10 do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado na própria sentença recorrida, como igualmente se violaram os preceitos dos artigos 406º, 781º, 785º, 806º, nºs. 1 e 2, e 560º, nº 3, do Código Civil e, também ainda, o disposto no artigo 5º, nº 4, e no artigo 7º do Decreto-Lei 344/71, de 17 de Novembro, isto na medida em que, repete-se, a acção não foi julgada totalmente procedente e provado, donde dever então o presente recurso ser também julgado procedente e provado, e substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada…”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber: 1 – Se a prolação da sentença sem ter sido previamente notificada ao A. a contestação da R., constitui nulidade; 2 – Em caso afirmativo, se deve anular-se a douta sentença determinando-se a baixa dos autos para notificação da contestação, prosseguindo os autos. 3 – Se a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 não é aplicável ao caso dos autos por ter sido convencionado entre as partes um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do CC. QUESTÃO PRÉVIA Estabelece o art. 3º, nº 1 do diploma anexo ao DL 269/98 de 1/09 que, apresentada a contestação pode o juiz conhecer ou decidir do mérito da causa, obviamente, pese embora o preceito não o refira, caso o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido [2]. Foi entendimento, correcto, aliás, do tribunal “a quo” que os autos continham já todos os factos necessários à decisão e, por consequência, proferiu a respectiva sentença conhecendo do pedido que, parcialmente julgou procedente, como referido. Nos termos do art. 659º, nº 2 do Código de Processo Civil o juiz deve, na sentença, discriminar os factos que considera provados, inobservância que, nos termos do art. 668º, nº 1 al. b) constitui nulidade [3]. Efectivamente, “constituindo a sentença o acto processual supremo ao serviço do qual se conduzem todos os demais actos praticados no processo, uma vez emitido o decreto judicial que necessariamente contém, este tem valor intra e extra-processual, não se concebendo, nesta última faceta, que para apreender os respectivos fundamentos necessitasse o destinatário de recorrer a elementos que dela não constam” [4]. Ora, analisada a douta sentença recorrida, constata-se que a mesma é omissa quanto à consignação dos factos provados sendo, por conseguinte, nula nos termos referidos. Porém, importa ter em conta o disposto no art. 715º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, pese embora se declare nula a sentença compete a este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na sanação da cometida nulidade até porque os autos contêm todos os elementos de prova que foram produzidos. Consignemos então a factualidade provada: FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: 1. O A., no exercício da sua actividade comercial mediante escrito particular datado de 2 de Agosto de 2007, concedeu à R. um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 12.725,00, para aquisição do veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 206 1.1 Black & Silver, com a matrícula …ZI; 2. Nos termos desse contrato, o A. emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 11,755% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros, a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 84 prestações mensais e sucessivas, a primeira delas com vencimento em 10/02/2008 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes, no montante, cada uma, de 230,66 €. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária titulada pelo A., conforme ordem irrevogável dada pela Ré ao seu banco; 4. De acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do sobredito contrato “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. 5. Acordaram ainda A. e R., na al.c) da cláusula 4ª que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula 13ª das Condições Gerais”. 6. Mais foi acordado entre o A. e a R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 15,755%; 7. Das prestações referidas, a R. não pagou a 22ª prestação e seguintes, vencida em 10 de Novembro de 2009. 8. Em 31 de Março de 2010 o A. procedeu à venda do veículo referido pelo preço de 5.041,40 €, quantia que ficou para si por conta das quantias em dívida, como acordado com a R. Debrucemo-nos então sobre as questões submetidas à nossa apreciação. 1 – Se a prolação da sentença sem ter sido previamente notificada ao A. a contestação da R., constitui nulidade. Invoca o recorrente que apenas foi notificado da contestação depois de proferida a sentença, com o que se cometeu uma nulidade insuprível, nos termos “da parte final do nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto nos artigos 229º-A, nº 1 e artigo 3º, nºs. 1 e 3 do referido normativo legal e, ainda, do disposto no citado artigo 1º, nº 4, do Regime aprovado pelo D.L. 269/98”. O Mmº Juiz, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, nos termos do art. 670º, nº 4 do Código de Processo Civil, entendeu não ter sido cometida porquanto, o A. tendo optado pela forma processual simplificada regulada no DL 269/98, quando poderia ter lançado mão do processo declarativo na forma sumária ou da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, elegeu a forma de processo simplificada, na qual não há lugar à notificação da contestação em acto autónomo devendo aquela ocorrer com a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou com a notificação da sentença caso não haja lugar a esta audiência, como sucedeu no caso dos autos. O recorrente invoca a sobredita nulidade e, como consequência, requer a anulação da sentença. Salvo, porém melhor entendimento, não se trata de qualquer nulidade da sentença mas processual, motivo pelo qual deveria ter sido arguida perante o tribunal “a quo” e não perante este tribunal em sede de recurso [5], dando corpo ao brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se”, ou, socorrendo-nos das palavras do Prof. Alberto dos Reis, “quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu” [6]. De qualquer forma sempre se dirá que a omissão cometida não configura qualquer nulidade. Desde logo, porque não está tipificada nem a lei como tal a declara e depois, porque não cabe na previsão do art. 201º, nº 1, “in fine” do Código de Processo Civil, já que não influiu no exame ou decisão da causa. Na verdade, mesmo que tivesse sido notificado previamente da contestação, o A. não poderia responder já que, não tendo sido suscitada qualquer excepção e tendo a Ré se limitado a contestar por impugnação, não haveria, sequer, que garantir o contraditório ou princípio da audiência prévia ínsito no art. 3º do Código de Processo Civil. É certo que o art. 1º do anexo ao DL 269/98 estabelece que o duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento [7], sendo, todavia o diploma omisso quanto à notificação da contestação nos casos do art. 3º, nº 1, ou seja, nos casos em que não há lugar à audiência e o juiz conheça de imediato de alguma excepção ou nulidade ou do mérito da causa. Entendemos que, nestes casos, o juiz deve, antes de conhecer das excepções ou nulidades ou do mérito, ordenar, em acto autónomo, a notificação da contestação ao A.. Desde logo, porque se for arguida alguma nulidade, o tribunal não a pode julgar procedente sem prévia audição da parte contrária (art. 207º do Código de Processo Civil). E depois, porque o art. 3º, nº 3 impõe o contraditório, proibindo as decisões surpresa, como seria, obviamente no caso do R. deduzir alguma excepção que o juiz julgasse procedente sem que o A. tivesse conhecimento dessa dedução. Por outro lado se, nos casos em que o processo prossegue para a audiência e o R. deduz alguma excepção, o A. é notificado da contestação (com a designação da data da audiência) e pode responder oralmente no início da audiência, também pela mesma razão, nos casos em que não haja lugar à audiência de julgamento, se tiver havido contestação se impõe que o A., antes de ser proferida a sentença, seja notificado da contestação, caso em que, sendo deduzida alguma excepção ou arguida nulidade, e só nestes casos, poderá responder. Em suma, deveria, de facto o A. ter sido notificado da contestação antes da prolação da sentença. Porém, como não foi deduzida qualquer excepção ou arguida nulidade, não poderia responder, donde se conclui que a omitida notificação em nada influiu no exame ou decisão da causa. Estamos, por conseguinte, perante uma mera irregularidade, já sanada com a posterior notificação da contestação. 2 – Em caso afirmativo, se deve anular-se a douta sentença determinando-se a baixa dos autos para notificação da contestação, prosseguindo os autos. Esta questão está já respondida na anterior. Não se tratando de qualquer nulidade não há que anular qualquer processado nem ordenar a prática do acto omitido porquanto o mesmo já teve lugar, ainda que o tenha sido com a notificação da sentença. 3 – Se a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/2009 não é aplicável ao caso dos autos por ter sido convencionado entre as partes um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do CC. Com todo o respeito, este novo enfoque da questão agora empreendido pelo A., porque tem vindo a soçobrar em todas as suas pretensões formuladas nos inúmeros processos que vem intentando, também não merece acolhimento. Na verdade não descortinamos em que é que o contrato e, nomeadamente, a fixação do montante de cada prestação que inclui os juros e a amortização do capital, difere do regime erigido no art. 781º do CC. Neste preceito estabelece-se que, sendo a obrigação liquidada em prestações a falta de realização de um delas importa o vencimento de todas. E o que as partes acordaram e consignaram no contrato, foi precisamente que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. No art. 781º do CC não se estabelece o conteúdo de cada prestação, nomeadamente se inclui ou não os juros. Por conseguinte, não é pelo facto das partes terem expressamente consignado no contrato qual o montante exacto de cada prestação que se deve concluir que foi acordado um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do CC. Como se referiu nos acórdãos desta Relação, proferidos nos processos 289/08.6MRA.E1 [8] e 16/07.6TBCUB.E1 de 8.09.11 [9], a cláusula em causa (cláusula 8ª) “constitui mero decalque do disposto naquele artº 781º” e aquela em que se consignou o montante e conteúdo de cada uma das prestações (cláusula 4ª) “limita-se a esclarecer o que entra no valor de cada prestação, pressupondo, obviamente o normal funcionamento dos contratos, ou seja por todo o período cujo termo seria o pagamento da última daquelas, dela não transparecendo minimamente que o valor assim determinado continuasse a ser exigível no caso de ocorrer a situação prevista no mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artº 238º nº 1 do C. Civil, nos negócios formais, como é o contrato em apreço, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Concluímos assim, que não foi estabelecido entre as partes qualquer regime diverso do previsto no art. 781º do CC e, por isso, tem plena aplicabilidade a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/2009 que, apesar de não ser vinculativa, “deve ser observada e seguida pelos tribunais, a não ser que aduzam fundamentos não considerados no acórdão uniformizador e de tal forma relevantes e convincentes que sejam capazes de provocar a alteração pelo Supremo da jurisprudência fixada. Enquanto tal não suceder, devem os tribunais adoptar nas suas decisões aquela orientação jurisprudencial. A não ser assim, esvaziar-se-ia de sentido e conteúdo o instituto da uniformização da jurisprudência colocando tais arestos ao nível dos demais acórdãos não uniformizadores e ficaria seriamente posta em causa a certeza e a segurança jurídicas. Convém não olvidar que, nos termos do art. 678º/2/c) do Código de Processo Civil, as “decisões proferidas, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” admitem sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência”[10]. Assim, aplicando ao caso a doutrina do referido acórdão uniformizador conclui-se, como se concluiu na douta sentença recorrida (e que se transcreve), que “o Autor não tem direito a peticionar os juros remuneratórios ou a sua putativa capitalização. E no caso vertente, aquele limitou-se a considerar vencidas todas as prestações de € 230,66, sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros, pelo que o cálculo que apresentou deriva da imputação dos juros sobre as sucessivas prestações de «capital, juros do empréstimo, valor dos impostos devidos e prémios das apólices de seguro» e não sobre o valor único de capital. O Tribunal não dispõe deste modo de elementos que permitam distinguir a parte que corresponde à amortização do capital da parte que respeita aos juros remuneratórios estipulados, não se mostrando possível aferir o montante preciso das prestação de capital em falta e pelas quais o Réu é responsável, o mesmo sucedendo com os juros de mora comerciais e imposto de selo que sobre as mesmas serão contabilizados. Por conseguinte, haverá que condenar a Ré na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, correspondente às 63 prestações de capital em dívida, excluindo a quantia entregue de € 187,76 (referenciada no artigo 13.º da p.i.), o valor satisfeito de € 5.041,40 e as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, quantia esse que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (art. 102 § 3 Cód.Com) desde a data de 10 de Novembro de 2009, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria.” Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não merecendo o recurso provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em declarar nula a sentença recorrida por falta de consignação da matéria de facto que fundamentou a decisão; 3. Em condenar a Ré E... a pagar ao Autor BANCO..., SA, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, correspondente às 63 prestações de capital em dívida, excluindo a quantia entregue de € 187,76 (referenciada no artigo 13.º da p.i.), o valor satisfeito de € 5.041,40 e as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, quantia esse que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (art. 102 § 3 Cód.Com) desde a data de 10 de Novembro de 2009, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria. 4. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 6 de Outubro de 2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Art. 510º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. [3] In. ac. RE de 12.05.2010, proc. nº 29/05.2TBEVR-A.E1, relatado pelo Ex.mº Des. João Gonçalves Marques e subscrito pelo aqui relator, in www.dgsi.pt. Cfr. igualmente em www.dgsi.pt e no mesmo sentido o ac. RE de 11.05.2006, proc. 838/06-3, relatado pelo Ex.mº Des. Mata Ribeiro. [4] Ac. da RE de 12.05.2010, proc. nº 29/05.2TBEVR-A.E1, referido na nota anterior. [5] Cfr. neste sentido os acs. da RE de 30.09.2009, no proc. nº 870/08.4TBSTR.E1, da RL de 24.05.2007, no proc. 4569/2007-7 da RL de 21.06.2007, no proc. nº 3609/2007-6 e da RP de 31.03.1993, no proc. nº 9320836, documento nº RP199501109320836, todos em www.dgsi.pt. [6] In Comentário ao Código de Processo civil, Vol. 2, pag. 507-513. [7] Caso em que, tendo sido deduzida alguma excepção, o A. pode, a nosso ver, responder oralmente no início da audiência, nos termos do art. 3º, nº 4 do Código de Processo Civil. [8] Relatado pelo Ex.mº Des. João Marques. [9] Igualmente relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e subscrito pelo aqui relator. [10] Ac. deste tribunal de 12.05.2011, no processo 1270/09.4TBBJA.E1, relatado pelo também aqui relator e disponível em www.dgsi.pt. |