Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
577/10.2TTPTM.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A presunção de culpa que decorre do disposto no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009, não é contrariada quando, tendo-se demonstrado que contribuíram para a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios, por parte da ré, problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, tendo afectado todos os seus trabalhadores e que a ré, logo de imediato, envidou todos os esforços para uma rápida regularização dos pagamentos em atraso, não se demonstra que, sem prejuízo da relevância de factores externos à ré, esta esteja absolutamente isenta de culpa, seja no que se refere às concretas causas dessa falta de liquidez, seja nas diligências visando obstar aos seus efeitos, nomeadamente no que se refere à satisfação em prazo razoável das retribuições devidas ao trabalhador.
II- Consagrando-se no artigo 396.º do Código do Trabalho um critério de fixação da indemnização idêntico ao que resulta do artigo 391.º, previsto para a indemnização substitutiva da reintegração, deve o julgador ponderar a gravidade da ilicitude e da culpa do lesante, bem como os danos causados.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. M…, residente em…, Lagos, intentou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, G…, S.A., com sede em … Vila do Bispo.
1.1 Alega, em suma, que celebrou com a ré contrato de trabalho a termo certo e iniciou funções como trabalhadora em 1 de Novembro de 1994; na sequência de sucessivas renovações, passou à condição de efectiva.
A partir de Janeiro de 2010, a ré deixou de cumprir pontualmente com o pagamento das retribuições devidas, não tendo a autora recebido os salários correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, pelo que resolveu o contrato, com justa causa, através de carta datada de 9 de Abril de 2010 e recebida pela ré no dia 12.
A ré, declarando ser efectivamente devedora de tais retribuições, procedeu ao pagamento faseado das mesmas, omitindo no entanto a indemnização devida pela resolução do contrato com justa causa, apesar de solicitação expressa nesse sentido.
Conclui pedindo que, com a procedência da acção, seja declarada a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora com fundamento em justa causa e seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.721,20 (sendo: € 15.284,50, a título da indemnização prevista no artigo 396º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, calculada com base em 35 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade; € 218,35 a título de subsídio de férias, relativo aos meses de Janeiro a Março de 2010, correspondente a 2,5 dias por cada mês; € 218,35 a título de subsídio de Natal, relativo aos meses de Janeiro a Março de 2010, correspondente a 2,5 dias por cada mês), acrescida de juros vencidos no montante de € 251,54 e juros vincendos até integral pagamento.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, confirmando a omissão de pagamento da retribuição e alegando que a mesma, tendo afectado todos os seus trabalhadores, se ficou a dever a graves problemas de tesouraria advindos da crise mundial que se faz sentir bem como da actual conjuntura económica; envidou de imediato todos os esforços para uma rápida regularização dos pagamentos em atraso.
Confirma que deve à autora os créditos que a mesma reclama, a título dos proporcionais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal. Confirma ainda que a autora procedeu à resolução do contrato de trabalho mas pretende que, quanto à indemnização por antiguidade, a mesma deve ser declarada improcedente porque a resolução não obedeceu aos requisitos formais e substanciais que a lei exige, não sendo descritos, nomeadamente, os factos a partir de quais de possa concluir que a ré agiu com culpa e que o seu comportamento assumiu gravidade tal que tornou a subsistência do contrato imediatamente impossível. Assim, não se está perante uma resolução do contrato com justa causa, mas perante mera denúncia, não tendo a autora cumprido o aviso prévio imposto por lei, o que confere à ré o direito de exigir da autora uma indemnização no montante de € 1.642,28, o que vale como contra crédito extintivo do pedido da autora.
Conclui afirmando que deverá ser declarada ilícita a resolução do contrato por iniciativa da autora com alegada justa causa e a presente acção ser parcialmente procedente apenas na parte dos créditos proporcionais até à data da cessação do contrato de trabalho relativos a subsídio de férias e de Natal, decidindo-se por sua vez pela procedência da compensação de créditos invocada pelo incumprimento do aviso prévio da denúncia do contrato, tudo com as legais consequências.
1.3 A autora respondeu, alegando que a ré deduziu reconvenção, sem obedecer aos requisitos legalmente exigidos, pelo que deveria ser convidada a aperfeiçoar o articulado e, não o fazendo, não se atender a reconvenção; por outro lado, é ilícita a impugnação da resolução.
Caso se entenda que o pedido reconvencional não deve ser aperfeiçoado e que a impugnação da resolução deve ser apreciada, alega ter resolvido o contrato com justa causa e com observação das exigências legais, inexistindo a denúncia invocada pela ré, pelo que não procede a pretendida compensação de créditos, não sendo a autora devedora à ré de qualquer indemnização.
1.4 Proferido despacho saneador, aí se apreciou como questão prévia o contra crédito invocado pela ré, concluindo-se que, sendo o mesmo superior ao crédito que a ré reconhece à autora, a compensação só é admissível por via de reconvenção.
Concluindo-se que se verificam os pressupostos que legitimam a reconvenção, como tal se considerou a pretensão da ré, apesar de não haver referência explícita nesse sentido, determinando-se a notificação da mesma para, no prazo de 10 dias, indicar o valor da reconvenção, sob pena da mesma não ser admitida.
Dispensada a audiência preliminar e considerando-se que os autos continham os elementos necessários à imediata “apreciação total dos pedidos deduzidos”, foi determinada – face ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à intenção do tribunal, logo que admitida a reconvenção (caso viesse a ser indicado o valor da mesma), de conhecer imediatamente do mérito da causa.
A ré veio indicar o valor da reconvenção e pronunciou-se no sentido da existência de factos controvertidos, pelo que os autos deveriam prosseguir para julgamento.
A autora veio declarar não se opor a que o tribunal conheça imediatamente de mérito, sem necessidade de julgamento.
Proferido despacho, foi admitida a reconvenção e fixado o valor da causa. Reconhecendo-se pertinência à reserva suscitada pela ré quanto ao imediato conhecimento de mérito, foi decidido dar sem efeito o despacho anterior, nessa parte, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento.
1.5 Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto (fls. 93 e seguintes).
A ré apresentou reclamação, parcialmente deferida, nos termos documentados a fls. 100 e 101.
Proferida sentença, aí se concluiu nos seguintes termos:
“IV. DECISÃO
Pelo exposto:
1. Julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade:
1.1. Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 436,70 (quatrocentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos), a título de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano de 2010, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento;
1.2. Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.439,39 (oito mil, quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), a título de indemnização correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fracção de ano a que alude o artigo 396º do Código do Trabalho, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
1.3. Absolve-se a ré da restante parte do pedido;
2. Julga-se a reconvenção improcedente e, em conformidade, absolve-se a autora da mesma;
3. (…) custas.”
2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - No presente recurso pretende a apelante que seja apreciada a prova trazida aos autos, alterando a decisão da matéria de facto no ponto 12.
2. Do depoimento da testemunha B…, resulta que o ano de 2010 foi um ponto crítico para as empresas e que estiveram próximo de uma situação de insolvência e que tiveram uma falta de liquidez absoluta.
3. Não se descortina porque é que da decisão sob censura não consta esta demonstração feita pela Ré, assente num meio de prova testemunhal que se pronunciaram sobre esta matéria, da efectiva situação económica, de falta de pagamento a todos os trabalhadores sem excepção, resultante dessa falta de liquidez absoluta.
4. Pelo exposto se requer que no ponto 12 da matéria de facto se consigne “A falta de pagamento das retribuições referidas em e os subsídios referidos em ficou a dever-se a total falta de liquidez nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010”.
5. Por força do disposto no art.º 7º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho actualmente em vigor, é à luz deste último diploma legal que deve ser apreciada a licitude da resolução do contrato de trabalho, “operada” por iniciativa da autora.
6. A licitude (efectuada ao abrigo da citada disposição legal) da referida resolução pressupõe a observância de determinados requisitos substanciais e formais exigíveis: em primeiro lugar, exige-se que a declaração de resolução seja efectuada ou comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos, (cfr. Art.º 395º, n.º1, do Código do Trabalho), em segundo lugar exige-se, para além de uma situação objectiva reportada a um comportamento ilícito do empregador, designadamente porque relacionado com uma das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3, do art.º 394º do CT, um outro requisito da natureza subjectiva (neste caso quando o comportamento do empregador esta relacionado com uma qualquer situação prevista no n.º2), consistente na imputabilidade culposa de factos ao empregador ou, dito de outra forma, a existência de um nexo de imputação de factos com fundamento em culpa exclusiva da entidade empregadora.
7. Impõe-se ainda que o comportamento do empregador seja susceptível de, imediatamente, pôr em causa a manutenção do vínculo laboral (cfr.nº4, do art.º394 e art.º351, n.ºs 1 e 3, ambos do Código do Trabalho).
8. Ainda que o comportamento censurável do empregador diga respeito ao não pagamento pontual da retribuição, o trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se verificar algum comportamento que seja imputável a título de culpa à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vinculo laboral.
9. Estando em causa, como está, uma situação de responsabilidade contratual, e considerando que, nos termos do art.º799º,n.º1 do C. Civil, é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento (…) da obrigação não procede de culpa sua, era sobre a entidade patronal Ré/Recorrente que recaía o ónus de alegar e provar que agiu sem culpa em sede de falta de pagamento integral da retribuição, como do ponto de vista da Recorrente se considera que foi alegado e provado.
10. Não se estava perante uma situação de incumprimento culposo pela gravidade e amplitude que pusesse em causa, de imediato a possibilidade de subsistência da relação de trabalho.
11. Não fez como lhe competia a A./Recorrida qualquer prova, também porque tão pouco o alegou na sua petição inicial, como não demonstrou em sede de audiência de julgamento nem deu cumprimento aos requisitos exigíveis, nomeadamente o status quo da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral.
12. Em face da factualidade assente e da prova produzida outra podia e devia ter sido a decisão proferida porquanto a A. Recorrida resolveu o seu contrato sem justa causa para tal.
13. Não estava a Ré/Recorrente em situação de incumprimento culposo.
14. Tendo a Ré/Recorrente ilidido a presunção de culpa, e provado que agiu sem culpa na falta de pagamentos das retribuições outra deveria ter sido a decisão, a de improcedência do pedido nesta parte.
15. Resulta daqui que a culpa necessária para o preenchimento do requisito de resolução do contrato de trabalho, sem qualquer pré aviso e que configura o direito por indemnização por antiguidade no caso sub judice esteve completamente ausente pelo que entende a Recorrente que outra deveria ter sido a decisão nesta parte decisória, isto é, a improcedência parcial.
Caso assim não se entenda o que se refere sem conceder, insurge-se a Ré/Recorrente quanto ao montante de indemnização fixado.
16. Dispõe o art.º396º, n.º1, do CT, que a resolução do contrato confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção de ano.
17. Estando em causa como está uma situação em que a empresa não cumpriu por razões económicas pontuais, e concedendo que foram cumpridos os requisitos da comunicação de resolução, e mesmo admitindo, sem conceder, que a entidade empregadora ora Ré/Recorrente agiu com a culpa que na douta sentença recorrida está explanada, existe fundamento para recurso com o objectivo último de requerer a redução no montante de indemnização.
18. Estando em causa como estiveram circunstâncias económicas e financeiras muito graves em que a Ré/Recorrente incorreu numa absoluta falta de liquidez, situação que nunca se havia verificado, o que representa o elemento para enquadrar que a empresa sempre se pautou pelo cumprimento dos seus deveres, nomeadamente no cumprimento do dever de pagamento das retribuições aos seus trabalhadores.
19. O facto ainda de a Ré/Recorrente ter em Abril de 2010 com o dinheiro que entrou nas empresas tê-lo rateado entre todos, absolutamente todos em igual montante o que é revelador do critério empresarial e do timbre destas empresas perante os seus trabalhadores.
20. Assim deveria, com os fundamentos supra referidos, devidamente justificados fixar em 15 dias a remuneração base, o valor a considerar em sede de cálculo de indemnização.
21. Concedendo provimento ao recurso, apenas em caso de improcedência do supra requerido, sem conceder, deverá esta douta sentença ser revogada e ser proferida outra que fixe a indemnização devida no limite mínimo.
Termina afirmando que deve ser dado provimento ao recurso, com o que se fará justiça.
2.2 A autora não apresentou contra-alegações.
2.3 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer sustentando que a resolução do contrato de trabalho parece cumprir todos os requisitos formais e substanciais, tendo a trabalhadora direito à indemnização e mostrando-se adequado o montante fixado.
Por outro lado, a impugnação da matéria de facto não deve proceder, na medida em que em 1.ª instância foi feita uma justa apreciação dos factos.
Conclui pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
2.4 Notificadas as partes, nenhuma respondeu.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação [cf. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes] e analisadas as mesmas, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na sucessiva apreciação das seguintes questões:
§ A pretendida alteração da matéria de facto.
§ A alegada inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela autora.
§ A correcção do montante de indemnização fixado.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir e sem prejuízo da apreciação a fazer em relação à alteração pretendida pela recorrente, devem-se considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que se regista na decisão da matéria de facto, transposto para a sentença e que, apesar de não ter sido suscitado por qualquer um dos sujeitos processuais e não ultrapassar um mero lapso de escrita, se afigura dever corrigir, de modo a obstar a eventuais equívocos.
Na decisão da matéria de facto, sob o n.º 11 e em resposta ao artigo 4.º da contestação, o tribunal recorrido julgou provado que: “A retribuição da Autora referente ao mês de Janeiro de 2004 foi paga parcialmente”.
É pacífico que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo e sucessivamente renovado, tendo a autora iniciado as suas funções como trabalhadora em 1 de Novembro de 1994.
Como acima se deixou mencionado, está em causa nos autos, essencialmente, a falta de pagamento, no momento devido, da retribuição devida à autora, relativa aos meses de Janeiro a Março de 2010, pretendendo esta que resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
Na contestação, a ré admite essa falta, afirmando nos parágrafos 3 e 4 da referida peça processual: “Na verdade à Ré não foi possível proceder ao pagamento de salários dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010. Sendo que, no que respeita ao mês de Janeiro de 2010 a retribuição foi parcialmente paga”. Pretende que, apesar disso, a resolução foi ilícita.
Em nenhum dos articulados se menciona qualquer falta com referência ao mês de Janeiro de 2004, sendo esta data completamente estranha à matéria que é objecto da acção, onde se discute a situação financeira da ré no início de 2010, que determinou falha no pagamento da retribuição dos aludidos meses de Janeiro a Março de 2010.
Na decisão da matéria de facto afirma-se em sede de fundamentação e no que diz respeito aos factos provados sob os n.ºs 11 a 14 (reportados à matéria dos artigos 4.º a 7.º da contestação) que “o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas M…, director financeiro da Grupo V…, a que a ré pertence, no período em causa nos autos, e B…, contabilista da ré, no período em causa e actualmente. Estas testemunhas, pelas funções que exerciam, revelaram razão de ciência (…), confirmaram a existência dos factos em causa, razão pela qual foram dados como provados”. A referência ao período em causa conduz, obviamente, aos meses de Janeiro a Março de 2010.
A ponderação destes elementos evidencia de modo incontroverso que a referência feita no n.º 11 dos factos provados ao ano de 2004 decorre de manifesto erro de escrita, pretendendo antes afirmar-se o ano de 2010.
Havendo dúvidas quanto à efectiva existência do erro, as mesmas ficam esclarecidas com a simples leitura do despacho proferido no início de audiência (consignando que a autora aceitou que a retribuição do mês de Janeiro foi paga parcialmente na data do seu vencimento, não estando portanto em falta a totalidade desse mês) e com o teor dos factos provados sob o n.º 4 [a autora não recebeu, na data do respectivo vencimento, parte da retribuição correspondente ao mês de Janeiro de 2010 e a totalidade das retribuições correspondentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010 (…)], do facto não provado sob a alínea a), a fls. 99 (a ré não pagou a totalidade da retribuição da autora referente ao mês de Janeiro de 2010, na data do respectivo vencimento) e da respectiva fundamentação [“A prova dos factos n.ºs 1 a 10 e ausência de prova do facto vertido na alínea a) resultou do acordo das partes e dos documentos juntos com a petição inicial. Com efeito, no início da audiência de julgamento, a autora reconheceu que parte da retribuição do mês de Janeiro de 2010 lhe havia sido paga”].
Assim, ao transcreverem-se os factos provados e no que diz respeito ao artigo 11.º, proceder-se-á à correcção do aludido erro.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo a rectificação apontada, importa considerar os seguintes factos (transcrição):
1. Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta a fls. 7, sob a designação de documento n.º 1, pelo prazo de 6 meses, tendo sido sucessivamente renovado;
2. A Autora iniciou as suas funções como trabalhadora em 1 de Novembro de 1994, desempenhando inicialmente as funções respeitantes à categoria profissional de empregada de mesa de 2ª;
3. Posteriormente passou a exercer novas funções inerentes à categoria profissional de escriturária de segunda;
4. A Autora não recebeu, na data do respectivo vencimento, parte da retribuição correspondente ao mês de Janeiro de 2010 e a totalidade das retribuições correspondentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010, auferindo uma retribuição mensal base no valor de €821,14 ilíquidos, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6 diários e de abono para falhas no valor de € 32,80;
5. A Autora, por meio de carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Abril de 2010 comunicou à Ré, que a recepcionou em 12 de Abril de 2010 e cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 9/10, sob a designação de documento n.º 3, o seguinte:
Assunto: Resolução do contrato de trabalho com fundamento incumprimento do contrato por falta de pagamento de salários
Exmos. Senhores
Nos termos do art. 395º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (anterior art. 442º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto), vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho que convosco mantenho, com efeitos imediatos e com fundamento no facto de se encontrarem vencidas e não pagas as minhas retribuições respeitantes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2010.
Entendo que esta falta de pagamento existe de forma culposa, o que viola o meu direito a receber o salário, o que me causa prejuízos patrimoniais sérios, pois dependo economicamente do meu trabalho, situação que se prolonga por um período superior a 60 (sessenta dias).
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que a falta dos salários põe em causa a minha subsistência assim como do meu agregado familiar, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos em dívida.
Assim e em conformidade com o art. 394º, n.º 1 da Lei 7/2009 (anterior 441º da Lei 99/2009) procederei à resolução do meu contrato com efeitos imediatos e a partir da presente data.
Por todo o exposto, rescindo com justa causa e ao abrigo dos fundamentos e disposições acima invocadas, solicito o envio do Modelo RP 5044 afim de o mesmo ser preenchido e devolvido para a minha residência no prazo de 5 dias úteis.
Com os melhores cumprimentos;
6. A comunicação da A. não mereceu qualquer impugnação por parte da R. até à data da entrada em juízo da contestação;
7. Em 12 de Abril de 2010, a Ré declarou por meio de documento particular, junto ao autos a fls. 11, sob a designação de documento n.º 4, que era, devedora à A. das retribuições correspondentes aos meses de Janeiro (parte), Fevereiro e Março de 2010;
8. Autora recebeu as referidas retribuições, faseadamente durante os meses de Maio e Junho de 2010, sem contudo, receber a indemnização devida pela resolução do contrato com justa causa;
9. Em 16 de Agosto de 2010, a Autora, através dos seus mandatários, enviou nova comunicação à ora Ré, por meio de carta registada com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 14, sob a designação de documento n.º 5, solicitando o pagamento dos seguintes créditos laborais:
a) Indemnização prevista no artigo 396.º, n. 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), calculada com base em 35 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade), no montante de € 15.284,50 (Quinze mil duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
b) Subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, relativo aos meses de Janeiro a Março de 2010, correspondente a 2,5 dias por cada mês, o que perfaz a quantia de €218,35 (Duzentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos);
c) Subsídio de natal, previsto no artigo 263.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho relativo aos meses de Janeiro a Março de 2010, correspondente a 2,5 dias por cada mês, o que perfaz a quantia de €218,35 (Duzentos e dezoito euros e trinta e cinco cêntimos);
10. Na referida comunicação, a Autora deu um prazo de 10 dias para que a Ré pagasse os créditos referidos em 9, não o tendo feito até agora;
11. A retribuição da Autora referente ao mês de Janeiro de 2010 foi paga parcialmente;
12. A falta de pagamento das retribuições referidas em e os subsídios referidos em ficou a dever-se a problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela Ré;
13. A falta de pagamento das retribuições e outros créditos laborais afectou todos os trabalhadores da Ré, incluindo os quadros superiores;
14. A Ré, logo de imediato, envidou todos os esforços para uma rápida regularização dos pagamentos em atraso”.
1.3 Por exigências de rigor, importa também complementar em relação aos factos provados o teor do respectivo n.º 5, com a transcrição dos exactos termos do corpo da missiva remetida pela autora à ré, incluindo as normas legais invocadas como fundamento, face ao teor da cópia que se encontra a fls. 9 e 10 dos autos, sob a designação de documento n.º 3 e para onde se remete no aludido ponto. Aí consta o seguinte:
Assunto: Resolução do contrato de trabalho com fundamento incumprimento do contrato por falta de pagamento de salários
Exmos. Senhores
Nos termos do art. 395º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (anterior art. 442º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto), venho por este meio comunicar a V. Exas. que, de acordo com o preceituado no artº. 394º, n.º 1 e n.º 2 alínea a), b) e e) e n.º 5 da Lei 7/2009 (anterior art. 441º., n.º 1 e n.º 2 alínea a), b) e e) da Lei 99/2003), vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho que convosco mantenho, com efeitos imediatos e com fundamento no facto de se encontrarem vencidas e não pagas as minhas retribuições respeitantes a Janeiro, Fevereiro e Março de 2010.
Entendendo que esta falta de pagamento existe de uma forma culposa, o que viola o meu direito a receber o meu salário, o que me causa prejuízos patrimoniais sérios, pois dependo economicamente do meu trabalho, situação que se prolonga por um período superior a 60 (sessenta dias).
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que a falta dos salários põe em causa a minha subsistência assim como do meu agregado familiar, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos em dívida.
Assim e em conformidade com o art. 394º, n.º 1 da Lei 7/2009 (anterior 441º, n.º 1 da Lei 99/2009) procederei à resolução do meu contrato com efeitos imediatos e a partir da presente data.
Por todo o exposto, rescindo com justa causa e ao abrigo dos fundamentos e disposições acima invocadas, solicitando o envio do Modelo RP 5044 afim de o mesmo ser preenchido e devolvido para a minha residência no prazo de 5 dias úteis.
Com os melhores cumprimentos.
2. A existência de fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.
2.1 A recorrente, em sede de motivação, pretende que se altere a redacção do n.º 12 dos factos provados (onde se consigna que a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios ficou a dever-se a problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré), de modo que passe a constar que se tratou de uma “total falta de liquidez nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010”.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
A este propósito e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
2.2 Ao pretender a alteração referida, a recorrente remete para o depoimento de uma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, especificamente, B….
Conforme decorre do teor do despacho de resposta à matéria de facto, a fls. 99 dos autos, a convicção do tribunal a quo em relação aos factos descritos sob os números 11 a 14 resultou da “análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas M…, director financeiro do Grupo V…, a que a ré pertence, no período em causa nos autos, e B…, contabilista da ré, no período em causa e actualmente.
Estas referidas testemunhas, pelas funções que exerciam, revelaram razão de ciência sobre a situação financeira da ré e, de forma espontânea, firme e sem hiatos ou contradições, confirmaram a existência dos factos em causa, razão pela qual foram dados como provados”.
Especificamente em relação à testemunha B…, ouvido o registo do respectivo depoimento que se prolongou por 03m:14s e para o qual remete a recorrente, verifica-se que, questionada sobre o que ocorreu na empresa em 2010 e que levou à omissão de pagamento de salários, a mesma confirmou que há algum tempo que o grupo estava a atravessar uma crise financeira, no ano de 2010 foi mesmo o ponto crítico, o grupo esteve a poucas horas da insolvência (trecho entre, sensivelmente, 01m:10s e 01m:23s). Depois de esclarecer que esta situação atingiu todos os trabalhadores da ré, precisando que “nessa altura ninguém recebeu” (01m:44s), foi-lhe perguntado “Falta de liquidez… absoluta”, ao que a testemunha respondeu “Falta de liquidez” (trecho entre, sensivelmente, 01m:47s e 01m:51s).
Ponderado o depoimento em questão, não se vê que haja razão válida para alterar a redacção do parágrafo 12 dos factos provados, para aditar a adjectivação pretendida pela recorrente. Por um lado, a afirmação da falta de liquidez absoluta não foi feita pela própria testemunha, mas antes por quem a inquiria; por outro lado, a palavra que se pretende aditar, sendo conclusiva, nada acrescenta de relevante ao que já consta nos parágrafos 12 e 13 dos factos provados.
Assim, improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
3. A alegada inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela autora.
3.1 Como se afirma na sentença recorrida e é salientado pela recorrente, apesar do início da relação laboral se situar em 1994, é aqui aplicável a disciplina do Código do Trabalho na redacção actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 7.º desta lei e ao período em que ocorreram os factos que deram origem aos presentes autos, particularmente, a resolução do contrato pela autora e que aqui se discute. A este Código do Trabalho se reportarão ulteriores referências sem outra menção.
O contrato de trabalho, sendo tendencialmente duradouro, pode ser perturbado por diferentes factores, quer relacionados com o empregador, quer com o trabalhador, decorrentes de acto que lhes é imputável ou de facto a que são estranhos.
Assim, o contrato pode cessar por resolução, por iniciativa do trabalhador, desde que ocorra justa causa – artigos 340.º e 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A justa causa pode ser objectiva (não culposa) ou subjectiva (culposa), nos termos enunciados, respectivamente, no n.º 3 e no n.º 2 do aludido artigo 394.º, constituindo justa causa (subjectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador diferentes comportamentos do empregador enunciados a título exemplificativo no referido n.º 2, a apreciar tendo em consideração o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – artigos 394.º, n.º 4, e 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
A remissão feita no n.º 4 do artigo 394.º não traduz a consideração de posições absolutamente simétricas entre o empregador que despede e o trabalhador que procede à resolução do respectivo contrato, face à diversidade de posições, de onde sobressai uma maior fragilidade em relação ao trabalhador, na certeza de que o despedimento constitui apenas uma – a última – das várias sanções disciplinares ao dispor do empregador, ao passo que o trabalhador não dispõe, em regra, de outros mecanismos de auto tutela para além da resolução contratual. Por isso, é defensável que o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento – Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, volume I, Coimbra Editora, 2007, páginas 1044 e 1045.
Entre os comportamentos do empregador, expressamente previstos, que constituem justa causa de resolução do contrato, legitimando que o trabalhador o faça cessar imediatamente, salienta-se a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [artigo 394.º, n.º 2, alínea a)], enquanto fundamento explicitamente invocado pela autora.
Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do mesmo artigo).
Decorrido este período de 60 dias em que se mantém o incumprimento por parte do empregador, presume-se a existência de justa causa de resolução do contrato, sem a necessidade de demonstração de outros pressupostos.
No entendimento de João Leal Amado (“Contrato de Trabalho”, 2.ª edição, Coimbra Editora, página 460), “neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)”.
Este entendimento é afirmado por outros autores, como Diogo Vaz Marecos (“Código do Trabalho Anotado”, Coimbra Editora, página 961, em anotação ao artigo 394.º) e Joana Vasconcelos (“Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Almedina, páginas 1019 e 1020, em anotação à mesma norma), concluindo esta autora “tratar-se de uma presunção de culpa do empregador na falta de pagamento da retribuição, não certamente de uma presunção iuris tantum (que resulta já, em geral, do artigo 799.º, n.º 1, do CC), mas de uma presunção iuris et de iure, insusceptível de prova em contrário”.
Em sede de jurisprudência, este entendimento é acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21 de Fevereiro de 2011, no processo 345/10.1TTPNF.P1, disponível na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt), mencionado na sentença recorrida.
Não se trata, no entanto, de entendimento unânime. Amaro Jorge, em estudo denominado “Cessação do Contrato de Trabalho Promovida pelo Trabalhador”, publicado em “Código do Trabalho, A Revisão de 2009”, Coimbra Editora, páginas 977 e 978, afirma que o “art. 350.º, n.º 2, do C. Civ., estabelece que as presunções legais admitem prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. Assim, para que existisse no n.º 5 do art. 394.º uma presunção não admitindo prova em contrário tal teria de constar do seu próprio texto, ou do regime da justa causa. Nada consta e, assim sendo, apenas poderemos dizer, com alguma segurança, que o legislador quis aí estabelecer uma presunção forte, exigindo, para o seu afastamento, uma prova em contrário também forte, inequívoca”.
Salienta-se que, mesmo neste entendimento, há uma especial exigência no que concerne à verificação dos pressupostos necessários para afastar a presunção de culpa estabelecida no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Em caso de resolução do contrato com tal fundamento, o trabalhador tem direito a indemnização, nos termos definidos no artigo 396.º do Código do Trabalho.
Quanto ao procedimento para resolução do contrato de trabalho, o artigo 395.º deste diploma estabelece que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; no caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º, antes citado, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
O decurso deste prazo de trinta dias determina a caducidade do direito, importando salientar que o mesmo não se suspende, face ao disposto no artigo 328.º do Código Civil e à ausência de determinação legal nesse sentido.
3.2 No caso dos autos, por falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, esta omitiu os pagamentos devidos nos meses de Janeiro (parcial), Fevereiro e Março de 2010.
Sendo o pagamento devido no final de cada um dos meses, a sua omissão para além dos sessenta dias subsequentes – o que ocorreu em relação à retribuição referente ao mês de Janeiro, com referência à data em que foi remetida à ré a carta de resolução – legitimava a resolução do contrato de trabalho, pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 394.º, n.ºs 2, alínea a), e 5, do Código do Trabalho, antes citado.
Na sentença recorrida consideraram-se verificados todos os pressupostos necessários à procedência da pretensão da autora: provou-se que a ré não procedeu ao pagamento pontual de parte da retribuição do mês de Janeiro de 2010 e a totalidade das retribuições dos meses de Fevereiro e Março de 2010; presume-se a culpa da entidade empregadora pela omissão em causa; o não pagamento da retribuição por mais de 60 dias, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível à trabalhadora a conservação do vínculo laboral
Quanto a este último ponto, acolhendo o entendimento expresso no acórdão da Relação do Porto antes citado, considerando que “a retribuição constitui a contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador, representando o principal e fundamental direito decorrente do contrato de trabalho e, senão o único, pelo menos o seu, por excelência, meio de subsistência, sendo em função dela que o trabalhador organiza a sua vida pessoal e familiar, faz face às suas despesas, honra os seus compromissos”, pelo que é “inquestionável que a mora ou o incumprimento dessa obrigação assume particular relevância e especial gravidade”, considera-se na sentença recorrida que “é isso mesmo que autora faz notar à Ré na carta de resolução que lhe enviou (…) quando refere:
Entendo que esta falta de pagamento existe de forma culposa, o que viola o meu direito a receber o salário, o que me causa prejuízos patrimoniais sérios, pois dependo economicamente do meu trabalho, situação que se prolonga por um período superior a 60 (sessenta dias).
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que a falta dos salários põe em causa a minha subsistência assim como do meu agregado familiar, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos em dívida”.
Ao divergir da decisão recorrida, a recorrente pretende, no essencial, ter ilidido a presunção de culpa que anteriormente se deixou caracterizada e, provando que agiu sem culpa na falta de pagamentos das retribuições, outra deveria ter sido a decisão, de improcedência do pedido nesta parte.
A decisão proferida assenta, essencialmente, na adesão aí afirmada ao entendimento de que, mais do que uma “mera presunção juris tantum (como a prevista no artigo 799.º do CC), estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento de retribuição, ou seja, uma presunção juris et de jure que, como tal, não admite prova em contrário. (…) Atenta a unidade e harmonia do sistema jurídico, o disposto no citado art. 394.º, n.º 5, não poderá deixar de ser considerado como estabelecendo uma presunção inilidível de culpa quando o incumprimento do pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias”.
Acolhendo-se este entendimento, não se afigura que pudesse ser outra a decisão proferida.
Entende-se no entanto que, mesmo considerando que a presunção de culpa é passível de ser contrariada, tal não se verifica no caso em discussão.
Na verdade, demonstrou-se que a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios, por parte da ré, ficou a dever-se a problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, tendo afectado todos os seus trabalhadores, incluindo os quadros superiores; a ré, logo de imediato, envidou todos os esforços para uma rápida regularização dos pagamentos em atraso.
Daqui não resulta de modo incontroverso que, sem prejuízo da relevância de factores externos à ré (que manifestamente se verifica), esta esteja absolutamente isenta de culpa, seja no que se refere às concretas causas dessa falta de liquidez, seja nas diligências visando obstar aos seus efeitos, nomeadamente no que se refere à satisfação em prazo razoável das retribuições devidas ao trabalhador.
Daí que improceda também aqui o recurso interposto pela ré.
4. A correcção do montante de indemnização fixado.
4.1 Nesta parte, a ré alega que, mesmo admitindo que foram cumpridos os requisitos da comunicação de resolução do contrato pela autora e que a ré/entidade empregadora agiu com a culpa, estando em causa uma situação em que a empresa não cumpriu por razões económicas pontuais (circunstâncias económicas e financeiras muito graves em que a ré/recorrente incorreu numa absoluta falta de liquidez), existe fundamento para a redução no montante de indemnização, pelo que deveria ter-se fixado no limite mínimo de 15 dias a remuneração base, o valor a considerar em sede de cálculo de indemnização.
Relevam aqui as considerações de facto e de direito que antes se deixaram enunciadas e de onde decorre a legitimidade da autora ao proceder à resolução do respectivo contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, decorrente de falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Neste caso, tal como na generalidade dos casos em que a resolução do contrato de trabalho tem como fundamento qualquer uma das situações de justa causa subjectiva, com a resolução do contrato, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigo 396.º do Código do Trabalho.
Consagra-se nesta norma um critério de fixação da indemnização idêntico ao que resulta do artigo 391.º, previsto para a indemnização substitutiva da reintegração, devendo o julgador ponderar a gravidade da ilicitude e da culpa do lesante, bem como dos danos causados.
4.2 Na sentença recorrida, tendo-se concluído que a autora resolveu com justa causa o contrato de trabalho – face à falta de pagamento pontual da retribuição –, fixou-se a indemnização em 20 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, indeferindo-se parcialmente a pretensão da autora que reclamava uma indemnização calculada com base em 35 dias de retribuição.
Para tanto, escreveu-se na sentença recorrida:
“Já o pedido de indemnização com fundamento em justa causa formulado da autora procede, mas não na totalidade, porque entendemos que tal indemnização não deve ser calculada com base em 35 dias de retribuição, pelas razões que se seguem.
Dispõe o artigo 396º, n.º 1 do CT: (…).
Verifica-se que o legislador fixou o valor da indemnização entre parâmetros mínimos e médios e estabeleceu, como os critérios para a fixação da indemnização, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
No que se refere ao valor da retribuição provou-se que a autora auferia € 821,14 ilíquidos mensais (cf. facto n.º 4).
No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento da ré, “o não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último” [Ac. STJ de 19/11/2008, proferido no processo n.º 08S1871 (Relator: Bravo Serra), acessível in www.dgsi.pt].
Assim sendo, há que afastar a aplicação do valor correspondente ao limite mínimo legal, mas também não se justifica a aplicação do limite máximo, ponderando o contexto em que a falta de pagamento de salários ocorreu, numa situação de dificuldade económica da ré, que a autora não desconhecia.
Ponderando todas estas circunstâncias de facto, afigura-se-nos equilibrada a fixação em 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (15 anos), acrescida do proporcional correspondente a fracção de ano (no caso, 5 meses).
Termos em que deve a ré ser condenada a pagar à autora, a título da indemnização em causa, o valor de € 8.439,39 [€ 547,42 × 15 anos × 2 meses = €8211,30 + 228,09], sendo absolvida na restante parte do pedido de indemnização”.
Como decorre do trecho que se deixou transcrito, foram ponderados na sentença recorrida os factos antes mencionados e que, de modo expressivo, atenuam a culpa da ré – a falta de pagamento das retribuições e dos subsídios, por parte da ré, ficou a dever-se a problemas de falta de liquidez de tesouraria, motivada pela crise no sector imobiliário e actividades exploradas pela ré, tendo afectado todos os seus trabalhadores, incluindo os quadros superiores; a ré, logo de imediato, envidou todos os esforços para uma rápida regularização dos pagamentos em atraso. Tal ponderação justifica que se atenue expressivamente o valor a considerar, dentro do elenco legalmente previsto. Questiona-se então se se justifica a sua fixação no valor mínimo.
A este propósito, importa ponderar o valor relativamente modesto auferido pela autora, conjugado com o facto do valor médio da indemnização (trinta dias) corresponder ao que é previsto noutras disposições Código do Trabalho que, implicando a extinção da relação laboral sem imputação de culpa, seja ao trabalhador, seja ao empregador, conferem àquele o direito a uma compensação, como se verifica, nomeadamente, nos casos previstos nos artigos 372.º e 379.º, do Código do Trabalho.
Perante os elementos expostos, não se vê fundamento para alterar a decisão proferida, com a consequente improcedência do recurso.
5. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão:
1. Pelo exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo a decisão recorrida.
2. Custas a cargo da ré.
Évora, 28 de Junho de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)